Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 4423/19.3T8VCT.G1 Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES Descritores: CONTRATO DE CONSÓRCIO ASSOCIAÇÃO EM PARTICIPAÇÃO EFEITOS DA NULIDADE DO NEGÓCIO RELAÇÃO CONTRATUAL DE FACTO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Nº do Documento: RG Data do Acordão: 09/26/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I - O contrato de consórcio (regulado no Decreto-Lei n.º 231/81 de 28 de julho) é aquele pelo qual duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, que exercem uma atividade económica se obrigam entre si a, de forma concertada, realizar certa atividade ou efetuar certa contribuição com um (ou mais) dos seguintes fins:
(5)(…) No assento nº. 4/95, de 28 de março de 1995, «Diário da República», I Série-A, de 17 de maio do mesmo ano, págs. 2940/2941, observa-se nesse sentido lapidarmente que o «contrato nulo não é um nada jurídico, mas algo de existente (embora de errada perfeição)”. Transcrevendo tais considerandos para o caso concreto, e tendo como certo que efetivamente o negócio jurídico nulo não pode ser considerado um nada jurídico, em particular quando com base no acordo celebrado (ainda que nulo por não ter sido reduzido a escrito) as partes efetuaram prestações e procederam à execução dos termos acordados, como se o mesmo efetivamente existisse, temos de concluir que no caso concreto também o acordo de cooperação empresarial celebrado entre as partes, ainda que se consubstancie num contrato de consórcio interno nulo por falta de forma, determinou que as partes tivessem “posto em execução uma relação obrigacional duradoura, dando lugar à abertura de uma vocacionada composição inter-relacional dos interesses respetivos”. Na verdade, tendo as partes estabelecido tal acordo de cooperação internacional, tendo como finalidade a execução de uma obra na ..., efetivamente, e no exercício da atividade de ambas, executaram tal obra, a qual veio a ser a ser interrompida, em 17 de novembro de 2014, por acordo de ambas as partes, em virtude de dificuldades de recebimento dos valores devidos pela empreitada, da parte da adjudicante, empresa EMP03... e da inspeção feita à obra (ponto 4 dos factos provados); e tal execução deu origem a que a Autora (que nos termos acordados foi quem assumiu, encabeçou e faturou, pois apenas ela estava autorizada a trabalhar como subempreiteira na ..., em virtude dos condicionalismos legais daquele País, onde tinha sede fiscal) tivesse recebido da cliente, empresa EMP03..., para pagamento da empreitada, a quantia total de €167.628,00 (ponto 5 dos factos provados) e suportado os custos de obra, para o que a Ré contribuiu apenas com a quantia de €13.402,75 (ponto 8 dos factos provados), o que gerou a diferença apurada entre a quantia recebida e os pagamentos de €67.740,12, não se encontrando incluído neste valor o montante faturado à Ré. Ou seja, a execução da obra subjacente ao acordo de cooperação empresarial, a qual, saliente-se, veio a ser interrompida por acordo de ambas as partes, gerou uma receita de €167.628,00, mas custos superiores suportados pela Autora de onde decorre ter esta, não obstante a receita recebida, suportado o valor de €67.740,12, sem incluir a prestação efetuada pela Ré. Acresce que efetivamente o acordo celebrado e que foi colocado em execução (como “relação contratual de facto”), sendo nesse sentido a vontade das partes quando o celebraram, previa expressamente que cada uma das partes, Autora e Ré, receberia, na proporção de metade (50%), os rendimentos de tal obra, e seriam ainda suportados por ambas, em idêntica proporção de metade, as despesas e custos relacionados com a execução da mesma. In casu, a Ré apenas suportou o valor de €13.402,75 dos custos da obra gerados no período em que durou a referida “relação contratual de facto”, tendo a Autora suportado a totalidade do restante valor (que não foi coberto pela quantia recebida da cliente), designadamente a parte restante que a Ré deveria ter suportado. Temos, por isso, como certo que o contrato celebrado pelas partes, ainda que nulo por não ter sido reduzido a escrito, deve ser valorado, no tocante à “ulterior composição das relações” entre Autora e Ré, no contexto da “relação contratual de facto” a que deu origem (e que determinou receitas e custos), não devendo a Ré restituir a prestação que entregou à Autora no montante de €13.402,75, devendo improceder o pedido reconvencional que formulou. Da mesma forma que, relativamente aos custos incorridos no período dessa “relação contratual de facto” com a execução da obra, deverá também suportar na proporção de metade tal como acordou com a Autora, por ter sido nesse pressuposto que se desenvolveu aquela relação, traduzida na execução da obra. De facto, e como já referido, ainda que nulo, o contrato de consórcio não deixou de dar origem à execução da obra a que se referia, tendo-se estabelecido nesse âmbito uma relação obrigacional duradoura entre as partes tendo em vista aquela execução, não se podendo, por mero efeito da nulidade, considerar simplesmente que o contrato nunca foi celebrado ou não produziu quaisquer efeitos; como vimos, não só o acordo de cooperação interempresarial efetivamente aconteceu, como deu origem à execução da obra (e aos inerentes custos, os quais, concretamente não foram cobertos pelo pagamento efetuado pela cliente) o que tem de ser necessariamente relevado ao nível da sua repercussão no subsequente relacionamento jurídico das partes e na ulterior composição das relações entre as mesmas, considerando-se os efeitos da “relação contratual de facto” que se estabeleceu como decorrentes do próprio ato na realidade praticado, in casu a execução concreta da obra, que deu origem a custos que a Autora suportou, e que deveriam ter sido suportados pela Ré, e de que a Ré, por isso, beneficiou, tudo se devendo passar, também neste aspeto, como se a nulidade do negócio jurídico apenas operasse os seus efeitos para o futuro (ex nunc), ou seja após a sua declaração. Entendemos, em face do exposto, que deve proceder nesta parte o pedido da Autora condenando-se a Ré no pagamento da quantia de €33.870,06 (e não de €38.870,06, conforme certamente por lapso a Recorrente alega) correspondente a metade de €67.740,12 (v. ponto 9 dos factos provados). Já no que toca à quantia de €58.484,32, respeitante ao valor da multa aplicada pelos serviços do ... (inspeção de segurança social da ...) em virtude de irregularidades na retribuição aos trabalhadores (por valores inferiores aos legais na ...) verificados na obra em causa (ponto 13 dos factos provados) entendemos não poder concluir-se que a Ré deva suportar metade do seu valor. De facto, e ainda que a Autora tenha solicitado à Ré colaboração para organizar a defesa e a Ré não tenha colaborado, os factos julgados provados não permitem concluir pela responsabilidade da Ré nas irregularidades detetadas na retribuição dos trabalhadores (veja-se a este propósito o ponto IV onde se julgou não provado que trabalhadores angariados e contratados pela Ré para participarem na execução obra, e na ..., reclamaram junto dos serviços da Segurança Social alemã competentes que não estavam a ser remunerados pela Ré, nem pelo valor mínimo estabelecido naquele País). Em face do exposto, deve ser revogada a sentença recorrida julgando-se parcialmente procedente a ação e condenando-se a Ré a pagar à Autora a quantia de €33.870,06, acrescida de juros de mora, à taxa legal prevista para os juros comerciais, desde a citação até efetivo e integral pagamento, e improcedente o pedido reconvencional, considerando-se ainda prejudicado o conhecimento das questões do enriquecimento sem causa e do equilíbrio das prestações.* 3.3.5. Da condenação da Ré como litigante de má-fé Por fim sustenta a Recorrente que a Ré deve ser condenada como litigante de má-fé em multa e indemnização a favor da Recorrente de valor não inferior a €15.000,00. Na sentença recorrida consignou-se, a este propósito, o seguinte: “Não resultou provado que a Ré arquitetou uma história para impedir a descoberta da verdade e entorpecer a ação da justiça. Assim sendo, improcede o pedido de condenação da Ré como litigante de má fé”. Salientamos aqui que, conforme já decidido (aquando da apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto), foi determinada a exclusão da matéria de facto não provada do ponto IX) por se entender que contém um juízo puramente conclusivo que só pode (e deve) ser retirado dos factos concretos que resultem apurados, no confronto com a postura assumida pela Ré nos presentes autos, não devendo constar da matéria de facto. Vejamos então. O artigo 8º do Código de Processo Civil (na redação introduzida pela Lei nº 41/2013 de 26 de junho e que reproduz o anterior artigo 266º-A) estabelece que as partes devem agir de boa-fé. Com efeito, não obstante a lei atribuir aos sujeitos processuais o direito de solicitar ao tribunal uma determinada pretensão esta deve ser apoiada em factos e razões de direito de cuja razão esteja razoavelmente convencido, sob pena de haver lugar à sua responsabilização (princípio da auto-responsabilidade das partes). É nestes princípios que assenta o instituto da litigância de má-fé, consagrado atualmente nos artigos 542º e seguintes do CPC, o qual visa sancionar uma conduta processual das partes censurável, por desconforme ao princípio da boa-fé pelo qual as mesmas devem reger a sua conduta. Corresponde o instituto da litigância de má-fé a uma responsabilidade agravada, que assenta na negligência grave ou dolo do litigante. Se a parte atuou de boa-fé, sinceramente convencida de que tinha razão, não obstante poder não provar a sua pretensão, a sua conduta é lícita e é condenada no pagamento das custas do processo, como risco inerente à sua atuação. Se a parte procedeu de má-fé, na medida desde logo em que sabia que não tinha razão, ou não ponderou com prudência as suas pretensas razões, a sua conduta assume-se como ilícita, configurando um ilícito processual a que corresponde uma sanção, cujo pagamento acresce ao pagamento das custas processuais. Nos termos do disposto no artigo 542º nº 1 do CPC tendo uma ou ambas as partes litigado de má-fé, será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária. E nos termos do nº 2 da referida disposição legal, “diz-se litigante de má-fé quem com dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.” Resulta da atual redação desta disposição legal que não só as condutas dolosas, como também as gravemente negligentes, são sancionáveis. E, analisando a conduta da Ré temos de concordar com a Recorrente e concluir que litigou de má-fé, tendo alterado a verdade dos factos ao vir negar expressamente ter celebrado com a Autora o acordo de cooperação, tal como descrito na petição inicial, bem como ter contribuído com a quantia de €13.402,75 a título de custos da obra e ter alegado que tal quantia foi entregue à Autora pela Ré mas a título de empréstimo, e fê-lo com dolo, pois o seu legal representante bem sabia, ou pelo menos não podia desconhecer que assim não era, considerando que, tal como afirma o tribunal a quo na motivação constante de decisão recorrida, a sua versão, que o seu legal representante tentou manter em sede de depoimento de parte, negando ter celebrado com a Autora qualquer acordo de cooperação empresarial, contraria “claramente aquilo que resulta dos documentos juntos aos autos” pela Autora. É inequívoco, em face da decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto, que a Ré não impugnou (veja-se que usou da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 636º do CPC), que a tese trazida aos autos pela Ré não mereceu acolhimento. Assim, e desde logo, foi julgado não provado que a quantia de €13.402,75 foi entregue pela Ré à Autora a título de empréstimo (ponto V. dos factos não provados) e foi dado como provado (pontos 2, 3 e 8) que no exercício da atividade de ambas, as partes executaram uma obra, na ..., para um cliente com a denominação EMP03... e que, para esse efeito, estabeleceram um acordo de cooperação interempresarial, tendo a Ré contribuído para os custos da obra com a quantia de €13.402,75. Podemos, pois, concluir que os presentes autos revelam que a Ré veio a juízo afirmar a existência de uma realidade que não podia deixar de saber ser falsa (de acordo com o padrão de conduta exigível a uma pessoa normalmente prudente, diligente, sagaz e sensata) sendo o seu comportamento processual censurável, integrando, para além do mais, a violação do dever de verdade, e encerrando a sua conduta um comportamento desvalioso, merecedor de sancionamento como litigante de má-fé. Não acompanhamos, por isso, o entendimento do tribunal a quo que não condenou a Ré como litigante de má-fé. Nos termos do artigo 27º n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais nos casos de condenação por litigância de má-fé a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC. Está em causa uma norma que encerra uma larguíssima moldura, margem ou amplitude, dentro da qual deve ser fixada a multa, devendo sempre partir-se do limite mínimo de duas 2 UC. Estabelece o n.º 4 do mesmo preceito que o montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste. Assim, considerando que o valor mínimo é de 2 UC, que a atuação censurável da Ré acarretou, desde logo, a junção aos autos com o articulado de réplica, para comprovação das relações existentes entre as partes, de 460 documentos correspondentes a comunicações trocadas entre as partes, com o inerente trabalho na sua junção e análise, e que o legal representante da Ré, mesmo após a junção de toda a referida documentação, ouvido em audiência (onde foi confrontado com documentos) pretendeu manter a versão trazida aos autos no articulado de contestação, julgamos adequado condenar a Ré na multa de 10 UC.* Importa agora apreciar o pedido de indemnização formulado pela Recorrente, que pretende seja fixado em montante não inferior a €15.000,00. A parte que tenha litigado de má-fé é condenada numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. Assim, enquanto a condenação em multa não depende de pedido da parte, podendo (devendo) o Tribunal efetuá-la desde que se verifiquem os respetivos pressupostos, já a indemnização terá de ser pedida pela parte e o litigante de má-fé apenas poderá ser condenado no pagamento de indemnização à parte contrária se esta a pedir. Nos termos do n.º 1 do artigo 543º do CPC tal indemnização pode consistir:
- a)No reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;
- b)No reembolso dessas despesas, e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da má-fé. Estão previstas neste preceito duas modalidades de indemnização: uma indemnização simples que abarca apenas as despesas diretamente relacionadas com a conduta do litigante; outra agravada, abrangendo prejuízos correspondentes a danos emergentes e lucros cessantes que tenham, direta ou indiretamente, por fonte o comportamento, doloso ou gravemente negligente do litigante, sem exclusão dos danos de natureza não patrimonial, desde que tenham causalidade com a litigância de má-fé (v. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 595). No que respeita à fixação da indemnização, o juiz opta pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa (n.º 2 do referido artigo 543º) e se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte (n.º 3 do mesmo preceito). Em qualquer uma das referidas modalidades de indemnização, o juiz deve ponderar “a gravidade da conduta, não relevando a capacidade económica e financeira do condenado nem tão pouco o valor da ação. Se a condenação respeitar apenas a uma fase processual, a indemnização à parte contrária deve corresponder apenas às despesas feitas nessa fase” (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., p. 595). Porém, no caso dos autos, a Recorrente, embora requerendo a condenação da Ré como litigante de má-fé, em indemnização a seu favor, indicando uma quantia não inferior a €15.000, não invocou danos concretos por si sofridos decorrentes da conduta da Ré. Quanto à necessidade de alegação e prova das despesas e prejuízos sofridos pela parte lesada com a conduta do litigante de má-fé, tal como se afirma no Acórdão desta Relação de Guimarães de 11/05/2017 (Processo n.º 1639/14.2 TBVCT.G2, Relatora Maria Purificação Carvalho, disponível para consulta em www.dgsi.
- pt)vêm-se manifestando duas correntes de opinião: “uma defendendo que a parte contrária prejudicada com a litigância de má fé deve não só indicar as despesas e os prejuízos sofridos (e seus montantes), como ainda fazer prova dos mesmos, sob pena de não lhe ser arbitrada a indemnização pedida; e outra defendendo que não obstante tal alegação e prova das despesas e prejuízos sofridos não ter sido feita pela parte alegadamente prejudicada com a litigância de má fé, sempre mesmo assim o tribunal lhe deverá fixar uma indemnização de acordo com um prudente arbítrio. (Vidé, a propósito, Rui Correia de Sousa, in “Litigância de má fé” Qui Iuris págs. 11/12”)”. Acompanhamos aqui o entendimento vertido no citado acórdão de que “sem embargo de se reconhecer que as soluções dadas à questão não têm sido de absoluto consenso, parece-nos claramente mais assertiva, por em absoluta conformidade e coerência com a lei e mais razoável a segunda por duas ordens de motivos: pode a parte lesada não conseguir reunir atempadamente os elementos necessários a produção da prova dos prejuízos sofridos ou, noutros casos, pode a mesma não conseguir identificar a totalidade desses prejuízos. Então aí competirá ao tribunal prudentemente fixar a indemnização entendida como justa”. Na verdade, o próprio n.º 2 do artigo 543º prevê que não havendo elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, o juiz ouvirá as partes, fixando depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo até reduzir aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte. Em face do exposto, e atenta a concreta conduta da Ré, já referida, entendemos mais adequado optar pela indemnização prevista na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 543º; contudo, na ausência de elementos para fixar a importância da indemnização importa, nos termos deste preceito, notificar as partes para que se pronunciem. Assim, não se podendo conhecer (por falta de elementos) da fixação da importância da indemnização, após trânsito do presente acórdão e remessa dos autos à primeira instância, aí devem ser notificadas as partes, podendo a Recorrente apresentar as verbas das despesas (incluindo os honorários do mandatário) a reembolsar que tiverem sido determinadas pela má-fé [cfr. alínea
- a)do n.º 1 do artigo 543º], após o que deve ser fixada a indemnização.* Em face de todo o exposto, e na parcial procedência do recurso deve ser revogada a decisão recorrida, julgando-se parcialmente procedente a ação e condenando-se a Ré a pagar à Autora a quantia de €33.870,06, acrescida de juros de mora, à taxa legal prevista para os juros comerciais, desde a citação até efetivo e integral pagamento, e improcedente o pedido reconvencional, absolvendo-se a Autora do mesmo, e condenando-se ainda a Ré como litigante de má-fé na multa de 10 UC e em indemnização à Recorrente, cuja importância será fixada após audição das partes. As custas da ação são da responsabilidade da Autora e da Ré na proporção do decaimento, as custas da reconvenção da integral responsabilidade da Ré, atento o seu decaimento, e as custas do presente recurso são da responsabilidade da recorrente e da recorrida na proporção do decaimento (artigo 527º do Código Civil).*** IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso e, consequentemente, em revogar a sentença recorrida decidindo:
- a)Julgar parcialmente procedente a ação e condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de €33.870,06 (trinta e três mil oitocentos e setenta euros e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal prevista para os juros comerciais, desde a citação até efetivo e integral pagamento;
- b)Julgar totalmente improcedente o pedido reconvencional e absolver a Autora do mesmo;
- c)Condenar a Ré como litigante de má-fé na multa de 10 UC e em indemnização à Recorrente, cuja importância será fixada após audição das partes; As custas da ação são da responsabilidade da Autora e da Ré na proporção do decaimento, as custas da reconvenção da integral responsabilidade da Ré, atento o seu decaimento, e as custas do presente recurso são da responsabilidade da Recorrente e da Recorrida na proporção do decaimento (artigo 527º do Código Civil). Guimarães, 26 de setembro de 2024 Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária Raquel Baptista Tavares (Relatora) Afonso Cabral de Andrade (1ª Adjunta) Alcides Rodrigues (2º Adjunto)