Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 4142/16.2T8MTS-C.G1 Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES Descritores: ACÇÃO DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS QUESTÃO DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/26/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1 - Em Portugal o “superior interesse da criança” é o princípio fundamental que rege as jurisdições de família e menores, sobrepondo-se o mesmo a quaisquer valores de natureza diferente. 2 - Nas questões de particular importância para a vida do filho menor deve-se incluir a escolha do estabelecimento de ensino que o menor vai frequentar (independentemente de em causa estar a opção pelo ensino público ou pelo privado). 3 - Não estando os pais do menor de acordo relativamente a este aspeto da vida do menor, cabe ao tribunal regulá-lo tendo em conta o superior interesse desse menor. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: Jorge, casado, residente na Rua …, em Matosinhos, intentou este processo tutelar cível contra Maria, casada, residente na Avenida …, Amares, pedindo a resolução de um diferendo existente entre as partes no que concerne à natureza (pública ou privada) e à localização do estabelecimento de ensino pré-escolar que deverá ser frequentado pelo filho de ambos, Tiago, nascido a .. de … de 2014. Pretende o requerente que seja decidido que o menor ingresse no infantário do Colégio X, no Porto, ou noutro que o Tribunal entenda por recomendável para o interesse da criança, de preferência privado, e que se situe na área das cidades do Porto ou Matosinhos, suportando ambos os progenitores, em partes iguais, a inscrição e a mensalidade, incluindo os almoços. A requerida, por seu turno, entende que o Tiago deverá frequentar a rede pública de ensino pré-escolar, fazendo-o na área da sua residência, situada no concelho de Amares, mais concretamente a Escola Básica Y, que se localiza a centenas de metros da casa onde vive juntamente com o filho e com os avós maternos do menor.* * Foi proferida decisão nos seguintes termos: “Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julgam-se improcedentes as pretensões do requerente Jorge e, dirimindo-se o desacordo dos progenitores, decide-se que o menor Tiago permaneça inscrito e a frequentar a Escola Básica Y, situada no concelho de Amares.” * * Inconformado veio o Progenitor recorrer formulando as seguintes Conclusões: A. O presente recurso vem interposto da douta decisão proferida nos autos supra referenciados que, dirimindo o desacordo dos progenitores, decidiu que o menor Tiago permaneça inscrito e a frequentar a Escola Básica Y, situado no Concelho de Amares, como defendia a progenitora, e não o infantário do Colégio X, no Porto, como requerido pelo progenitor, aqui Recorrente. B. Dos documentos juntos aos autos (apresentados pelo Recorrente com a petição inicial, bem como do documento junto pelo Recorrente na ata do dia 24.08.2017. Documento esse que não foi objeto de impugnação direta pela Requerida) resultou que tanto o Requerente, ora Recorrente, como a Requerida inscreveram o menor Tiago em estabelecimento de ensino pré-escolar, antes de Setembro de 2017. C. Dúvidas não restam que ficou demonstrado nos autos que o menor Tiago estava inscrito no jardim-de-infância do agrupamento de escolas PC, no Porto. D. Esta prova não foi valorada, nem considerada pelo Tribunal “a quo” nos factos dados como provado, quando deveria e tinha a obrigação de o ser. E. Resultou das declarações prestadas pelo Recorrente na audiência do dia 10.10.2017, demonstram a confirmação daquele facto pelo Recorrente: [00:02:22.01] Requerente Jorge “Eu tive cuidado de o inscrever atempadamente num colégio que fica situado a sensivelmente a 2 minutos do trabalho da mãe e também a 2 minutos da minha residência. Penso que seria benéfico quer para o Tiago, quer para mim, quer para a mãe dele porque permitiria que ele estivesse muito perto quer de um, quer de outro durante o dia caso houvesse alguma urgência ou uma necessidade de intervenção da nossa parte e depois também possibilitaria, na semana em que estivesse comigo, ele andaria oitocentos metros de casa para o Colégio e depois do colégio para casa seria também um espaço relativamente curto.” (...) [00:04:07.02] Mandatário do Requerente “Portanto a posição do senhor é isso, é a mesma que mantem aqui no processo... Entende que ele deve ficar naquele...” [00:04:13.15] Requerente Jorge “Já agora se me permitir, eu tive o cuidado também de, uma vez que a mãe mudou..., porque inicialmente ela só o queria num colégio privado, atendendo à história de vida dele, para estar mais resguardado, mas depois percebi que ele quereria... e só quereria num ensino público e eu tive cuidado de arranjar uma escola que ainda fica mais perto do local de trabalho dela, fica sensivelmente a duzentos metros do tal colégio, que é uma escola pública.” F. Bem como das declarações da Requerida que, no dia 10.10.2017, a instância da digníssima Procuradora do Ministério Público disse: [00:11:52.20] Procuradora do MP: “Sabe qual é a pretensão do pai de inscrever o filho no Porto? Não concorda, depreendo.” [00:11:58.23] Requerida - Maria: “Não, não concordo, e eu sei que o pai pôs o menino quinze dias à experiência num Colégio. (...)”. (...) [00:19:07.06] Requerida - Maria: “Eu fui ao Colégio, na altura, perguntar se o Tiago lá estava. Disseram-me que não estava.” [00:19:13.12] Mandatário do Requerente: “E perguntou como é que tinha sido, quer o tempo que ele lá tinha estado, em termos diários, quer, às vezes, a habilidade ou a resistência, o que o menino fez, ou terá feito nesses períodos?”. (...) [00:19:37.27] Mandatário do Requerente: “Porque é que não perguntou? “ [00:19:41.09] Requerida - Maria: “Como eu lhe disse, eu contactei o Colégio por e-mail, eles nunca me responderam.” [00:19:44.15] Mandatário do Requerente: “Não foi essa a pergunta. (...)?” [00:19:56.20] Mandatário do Requerente: “A Senhora não perguntou como é que o miúdo lá esteve, o que é que lhe fizeram?” [00:20:01.21] Requerida - Maria: “O Colégio emitiu um relatório, que está no processo.” [00:20:04.23] Requerida - Maria: “Não, não perguntei.”. G. Estes elementos de prova foram completamente ignorados pelo Tribunal “a quo”, quando este considera que “ Não se provaram outros quaisquer factos com relevo para a decisão a proferir além dos acima mencionados.”. H. O Tribunal “a quo” deveria assim ter dado como provado o seguinte facto: “O Requerente providenciou pela matrícula do filho num estabelecimento de ensino pré-escolar público e num outro privado, acautelando a possibilidade de ingresso efetivo no início do corrente mês de Setembro.” I. Caso contrário, não se considerando o facto de que o Recorrente também inscreveu o menor em dois estabelecimentos de ensino pré-escolar, sendo um deles público e o outro privado, só estará em causa um estabelecimento de ensino, ou seja, aquele que foi sugerido e escolhido pela Requerida. J. Pelo que o Tribunal “a quo” ao não considerar como provado que o Requerente inscreveu o menor Tiago em dois estabelecimentos de ensino pré-escolar, sendo um público e outro privado, acautelando igualmente a possibilidade de ingresso efetivo no início do acorrente ano letivo, violou assim, de forma grosseira, o disposto nos artigos 4.º e 607.º n.º 4 e n.º 5 do ambos C.P.C., aplicável em articulação com o artigo 33.º do RGPTC. K. Da sua fundamentação de Direito do Tribunal “a quo” resulta claro da fundamentação de Direito do Tribunal “a quo” que o critério utilizado para a decisão sobre o estabelecimento de ensino a frequentar pelo Tiago, foi o da residência da progenitora, em Amares, onde o menor reside atualmente. L. Ao Tribunal “a quo” aferir qual o superior interesse do Tiago: · Se frequentar um infantário na área metropolitana do Porto, ou Matosinhos, onde estará perto de ambos os progenitores, podendo estes socorrê-lo e prestar-lhe todos os cuidados necessários numa situação de emergência, estando igualmente perto do seu Hospital de referência, o Hospital Santos Silva, no Porto, onde sempre foi acompanhado; · Se frequentar um infantário em Amares, perto da residência da mãe, apesar desta ai não se encontrar durante o período das 08:30 e as 19/19:30 horas, onde o menor só pode contar com o apoio dos avós maternos, que são pessoas de idade (70 e 80 anos aproximadamente), e que numa situação de emergência têm que aguardar que um dos progenitores faça aproximadamente 75 km para socorrer o menor. M. Pelo que o critério utilizado pelo Tribunal “a quo” não respeita o superior interesse do menor, isto porque, o Tribunal “a quo” não podia ignorar que o menor, apesar de ser uma criança normal, tem um historial clinico que requer uma atenção redobrada, e por isso é do seu superior interesse estar o mais perto possível dos seus progenitores, de forma a que, se necessário, estes possam intervir. N. Mesmo que se pudesse dizer que a Requerida tem um horário flexível, este argumento também não colhe, porque conforme esta afirmou nas suas declarações do dia 10.10.2017, a instância do Ilustre Mandatário do Requerente que: [00:22:19.02] Mandatário do Requerente: “Qual é o horário que tem que cumprir?” [00:22:21.15] Requerida - Maria: “O meu horário, nove e meia/ seis”. [00:22:26.22] Mandatário do Requerente: “Tem algum registo mecanográfico das suas entradas e saídas?” [00:22:30.17] Requerida - Maria: Não. [00:22:31.21] Mandatário do Requerente: “Não? Não pica o ponto, como se fazia antigamente?” [00:22:34.04] Requerida - Maria: “Não.” [00:22:34.28] Mandatário do Requerente: “Já não existe”. [00:22:36.00] Requerida - Maria: “Não, tenho isenção de horário.” [00:22:40.00] Mandatário do Requerente: “Tem isenção mas não sai antes das dezoito, pois não? “ [00:22:44.00] Requerida - Maria: “Não.” (...) 00:24:13.24] Mandatário do Requerente: “(...). A Senhora não acha importante...tudo é importante para o seu filho. Eu sei que os Senhores são bem intencionados, a Senhora também é, mas não acha importante para o seu filho, que no final de um período mais reduzido, quinze e trinta, como disse ao Senhor Dr. Juiz, dezasseis, que o menino possa estar com o pai, ou com a mãe? “ [00:24:39.26] Requerida - Maria: “Eu estou a trabalhar, não posso estar com ele.”. E ainda do Ponto 11. da matéria dada como provada, a Requerida não tem flexibilidade de horário. O. É manifesto que o facto de o Tiago permanecer num infantário perto da residência da mãe apenas privilegia e beneficia os interesses da Requerida e não do menor. P. A Requerida sabe que, quanto mais longe o menor estiver do pai mais difíceis e curtos serão os momentos de convívio entre ambos. E esta postura ficou registada na ata mencionada do dia 23.03.2017, que resultou da conferência de pais efetuada nos autos de regulação das responsabilidades parentais, que correm termos pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Família e Menores de Matosinhos - Juiz 3, no processo 4142/16.2T8MTS-A, quando esta referiu expressamente que não deixou o menor estar com o pai durante 40dias “porque não quer”. Q. Tal facto não pode ser ignorado pelo Tribunal, sendo absolutamente relevante para compreender a dimensão das consequências da decisão do Tribunal “a quo” ao manter o menor no infantário em Amares. R. Amares não é nem nunca foi o centro da vida do menor. Este facto resultou provado no Ponto 6. dos factos dados como provados (“Nessa altura faziam ambos as deslocações de Amares para o Porto, e de regresso, em conjunto com o Tiago, deixando-o ao princípio da manhã na ama e recolhendo-o ao fim da tarde.”), pelo que o facto de o menor fazer as deslocações diárias de e para o Porto não se trata de uma alteração, mas sim da continuação do que já era praticado praticamente desde os seus 8 meses. S. Pelo que as deslocações diárias não representam para o menor nenhuma novidade. Se alguma alteração houve foi o facto do menor deixar de vir todos os dias para Matosinhos, deixando assim os amiguinhos e a própria ama, que eram as suas figuras de referência até à presente data. T. Pelo que se rotinas existem, são as mesmas que existiam antes. Se existiam amiguinhos na Ama, deixaram de haver porque o menor deixou de frequentar esse sítio. Se Ama havia, deixou de haver porque o menor deixou de estar com ela. A única coisa que não existe é uma escolaridade obrigatória que estivesse a ser cumprida, pelo que não se compreende a relevância de tal aspeto, como justificação para manter o menor em Amares. U. Pelo que a decisão do Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 4.º, 607.º n.º 4 e n.º 5 ambos do C.P.C., aplicável em articulação com o artigo 33.º do RGPTC, bem como o superior interesse do menor, violando igualmente o disposto nos artigos 4º nº 1 do RGPTC e 4º, al.
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