Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 391/24.8GBGMR-A.G1 Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA Descritores: PENA DE MULTA PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/27/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: 1. Os condenados que vivem em situação de pobreza extrema comprovada pela Segurança Social são os beneficiários naturais da concessão do benefício da possibilidade de pagamento da pena de multa no prazo máximo legalmente previsto. 2. O condenado na pena de multa no valor global de € 585,00 que aufira exclusivamente o rendimento social de inserção deve beneficiar da concessão da permissão de pagamento da pena de multa no prazo máximo legalmente previsto de dois anos sobre o trânsito em julgado da decisão condenatória. Decisão Texto Integral: Acordam os juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO 1. Decisão recorrida No âmbito do processo n.º 391/24.8GBGRM, que corre os seus termos no Juízo Local Criminal de Guimarães, a arguida AA foi condenada, por sentença transitada em julgado em 2 de Outubro de 2024, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 6,50 €, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal. Posteriormente, após ter sido notificada para proceder ao pagamento voluntário da referida pena de multa no valor global de € 585,00, a arguida veio requerer, tempestivamente, o respectivo “pagamento no número máximo de prestações legalmente admissível, não podendo a última ir além dos dois anos”. Este requerimento foi parcialmente deferido por despacho proferido em 10.12.2024, tendo sido autorizado o pagamento da pena de multa em 12 prestações mensais e sucessivas de igual valor. 2. Recurso Inconformado com a referida decisão, a arguida recorreu da mesma, tendo concluído a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição): “(…) 1 - Atenta a situação económica da arguida, esta deveria suportar um encargo mensal de valor inferior ao que foi decidido em despacho com a referência Citius 193447823. 2 - O pagamento mensal da quantia de € 48,75, durante doze meses, vai colocar em causa a subsistência da arguida, face ao curto valor que fica disponível mensalmente. 3 - A arguida padece de doença oncológica, estando a submeter-se às sessões de quimioterapia prescritas, pelo que não está na plenitude das potencialidades físicas e mentais. 4 - Logo está impossibilitada sequer de procurar, por exemplo, outra fonte de rendimento que complementasse o seu rendimento. 5 - Qualquer encargo mensal que a arguida venha a suportar, vai sempre sentir que está, verdadeiramente, a cumprir uma pena. 6 - Uma multa paga num maior número de prestações representará sempre, para a arguida, um sacrifício económico e não se transformará, jamais, num cómodo negócio de prestações. 7 - Decidindo, pela forma como o fez, o Tribunal violou o estatuído no artigo 47, n.º 3 do Código Penal, nomeadamente porque não ponderou a situação pessoal e económico financeira da arguida no que diz respeito à determinação do quantum e, consequentemente, ao lapso temporal, do pagamento da multa em prestações. 8 - Pelo que o despacho de fls. deverá ser revogado e substituído por um outro que permita o pagamento em prestações de valor correspondente ao número máximo de prestações legalmente fixado. (…)”. 3. Resposta ao recurso Após a admissão do referido recurso, o Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu ao mesmo nos seguintes termos (transcrição): “(…) Estipula o artigo 47.º, n.º 3, do Código Penal que “sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação”. Importa, quanto a este aspeto, referir que o número de prestações a fixar deve cumprir os fins das penas, pois, “este normativo não visa retirar à multa o seu carácter de pena, enquanto sanção efetiva pelo crime praticado, devendo o seu peso e a carga patrimonial desfavorável que lhe é inerente, ser sentidos pelo arguido, sob pena de desacreditar a própria pena, os tribunais e a justiça.” - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30-01-2019, processo n.º 239/17.0GCACB-A.C1, disponível em www.dgsi.pt. Acontece que, a Recorrente viu deferida a sua pretensão de pagamento da pena de multa em prestações, tendo decidido o Mmo. Juiz que seria pelo prazo de um ano, ou seja doze prestações mensais e sucessivas. O artigo 47.º, n.º 3, do Código Penal, exige que o pagamento prestacional não exceda um ano (sendo certo que em certas situações excecionais pode ser prorrogado até dois anos), no entanto, o valor fixado para o pagamento prestacional já se traduz um montante baixo devido à situação socioeconómica da arguida (48,75€), pois variada doutrina e jurisprudência entende que não pode ser considerado ajustado aos fins das penas o valor de uma prestação mensal da pena de multa que seja inferior a 1UC (102,00€). Apesar de a Recorrente entender que o pagamento de 585,00€ (quinhentos e oitenta e cinco euros) deveria ser dividido por vinte e quatro prestações mensais (dois anos), o que levaria a um montante de 24,37€ (vinte e quatro euros e trinta e sete cêntimos) por mês, tal valor é completamente desrazoável, não consistindo a pena de multa numa mera taxa, mas sim numa sanção, estando-lhe, inevitavelmente, associado um sacrifício. Como bem refere Figueiredo Dias, em Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 119, “impõe-se que a pena de multa represente em cada caso uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada. Assim, até porque a multa é muitas vezes percebida mais como uma taxa que como uma pena, a sua credibilidade enquanto consequência jurídica do crime não pode deixar de assumir caráter aflitivo para o condenado, sendo igualmente inerente a esta pena, como às demais, que possa afetar o modo de vida do próprio e dos que dele dependam, mesmo na sua vertente patrimonial”. No caso concreto, a reduzir-se ainda mais o quantum das prestações, tal traduzir-seia num montante insignificante, até porque as condições pessoais e socioeconómicas já foram anteriormente atendidas aquando da determinação do quantitativo diário da pena de multa. “Acresce, por fim, que a perspectiva histórico-actualista aponta para o reforço da dignidade sancionatória da pena de multa, reconhecidamente pretendida tanto pela doutrina como pela jurisprudência, finalidade incompatível com uma interpretação que conduza ao esboroar do carácter sancionatório desta pena na fase de execução”, pois tal “(…) conduziria a que a pena de multa perdesse toda a sua eficácia sancionatória, deixando de servir à afirmação das razões de prevenção que necessariamente condicionam a opção por esta pena.” – Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-11-2029, processo n.º 679/15.9T9ACBA.C1, disponível em www.dgsi.pt. Quer isto dizer que a pena de multa não se pode traduzir numa prestação simbólica, sob pena de lhe ser retirado o seu carácter sancionatório. Por outro lado, a pretensão da Recorrente foi deferida e foi-lhe concedido o prazo máximo para o pagamento das prestações, prazo esse que é um ano e não dois. Assim, não assiste qualquer razão à Recorrente, pelo que, não violou a douta decisão a disposição legal constante do artigo 47.º, n.º 3 do Código Penal. (…)”. 4. Tramitação subsequente Recebidos os autos nesta Relação, o processo foi com vista à Digníssima Procuradora-Geral Adjunta, a qual emitiu parecer pugnando pela improcedência do recurso interposto pela arguida. Este parecer foi notificado para efeito de eventual contraditório e não foi apresentada qualquer resposta pela recorrente. Efectuado o exame preliminar, foi determinado que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.* II – FUNDAMENTAÇÃO A) Objecto do recurso Em conformidade com o disposto no art.º 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que a recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Assim sendo, importa apreciar (apenas) a questão do prazo e das condições de pagamento da pena de multa. B) Apreciação do recurso 1. Decisão recorrida 1.1. A decisão recorrida apresenta, na parte que interessa, o seguinte teor (transcrição): “(…) Refere o artº 47º, nº 3º, do Código Penal que o tribunal pode autorizar o pagamento da multa em prestações sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, não podendo a última delas ir além dos 2 anos à data do trânsito em julgado da condenação. Como resulta dos autos, a situação económica do arguido é modesta. Contudo, as facilidades no pagamento em prestações, não devem ser tão amplas que levem a multa a perder o seu carácter de verdadeira pena e a sua esperada eficácia penal. (cfr. Figueiredo Dias, em Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 136). Assim, decide-se conceder ao(
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