Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2476/16.5T8BRG.G1 Relator: MARIA JOÃO MATOS Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL INDEMNIZAÇÃO DANO BIOLÓGICO PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO DANO PATRIMONIAL FUTURO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS JUROS DE MORA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/28/2018 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: SUMÁRIO (da Relatora): I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova). II. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(
- s)facto(
- s)concreto(
- s)objecto da impugnação for(
- em)insusceptível(eis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(
- em)relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil (arts. 2º, n.º 1 e 130º, ambos do C.P.C.). III. O dano biológico (toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal) é indemnizável, quer autonomamente, quer no âmbito dos danos patrimoniais ou dos danos não patrimoniais (consoante determine, ou não, perda ou diminuição dos proventos profissionais), sendo porém impedida a sua dupla valoração. IV. No apuramento do rendimento mensal do lesado, o Tribunal deve atender ao resultado de toda a prova produzida, ainda que não coincida com o fiscalmente comprovado, recusando a aplicação do art. 64º, nº 7 do Dec-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, por violar o princípio constitucional da igualdade (art. 13º da C.R.P.), e o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (art. 20º da C.R.P.). V. Na indemnização pela perda da capacidade de ganho, a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extinguirá no final do período provável de vida, sendo o mesmo calculado de acordo com a equidade (pelo que as tabelas financeiras disponíveis para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar ou indicativo), ponderando-se para o efeito o facto de a indemnização ser paga de uma só vez (o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros), e privilegiando-se a esperança média de vida da vítima (e não a sua esperança média de vida activa). VI. Para se atingir um resultado materialmente justo, importa ainda considerar dois aspectos: em primeiro lugar, o rendimento a reintegrar deverá ser anualmente corrigido pelo valor da variação do Índice de Preços ao Consumidor, uma vez que só assim se manterá o respectivo poder aquisitivo; em segundo lugar, os rendimentos futuros deverão ser actualizados para o momento presente através da aplicação de factores de correcção que reflictam as perspectivas de rentabilização das verbas entregues para cada horizonte temporal. VII. Na indemnização de danos não patrimoniais, deverá privilegiar-se a gravidade dos mesmos e o recurso à equidade, ponderando-se ainda o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, e as demais circunstâncias do caso, sem esquecer os critérios jurisprudenciais vigentes, bem como a nossa inserção no espaço da União Europeia. VIII. O termo inicial da contagem de juros de mora devidos pelo não pagamento oportuno da indemnização pela perda da capacidade de ganho, e por danos não patrimoniais, deverá coincidir com a data da decisão condenatória que a arbitre - e não com a data de citação do réu -, uma vez que na determinação do seu montante são desde logos actualizados os respectivos factores de cálculo (v.g. esperança média nacional de vida, remuneração praticada pelo sistema bancário para determinadas operações, evolução dos montantes arbitrados em prévias decisões jurisprudenciais). Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.* I - RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. Maria, residente na Rua …, concelho de Braga, (aqui Recorrida independente e Recorrente subordinada), propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra X - Companhia de Seguros, S.A., com sede no Largo …, em Lisboa, (aqui Recorrente independente e Recorrida subordinada), requerendo a intervenção principal provocada de Seguradora Y, P.L.C. - Sucursal em Portugal, com sede na Rua …, em Lisboa, pedindo que · a Ré fosse condenada a pagar-lhe quantia de € 918.562,00, a título de indemnização de danos patrimoniais e não patrimoniais, sofridos em virtude de um acidente de viação; · a Ré fosse condenada pagar-lhe uma indemnização cuja total quantificação relegou para liquidação de sentença, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais futuros, resultantes do mesmo acidente de viação (nomeadamente, os resultantes de perdas de remuneração laboral, e de custos a suportar com exames e acompanhamento médico, intervenções cirúrgicas e internamentos hospitalares, sessões de hidroterapia e fisioterapia, e aquisição de medicamentos); · a Ré fosse condenada a pagar juros de mora, vencidos e vincendos, calculados ao dobro da taxa supletiva legal, sobre o montante das indemnizações a arbitrar pelo Tribunal, contados desde o termo do prazo previsto no art. 36º, nºs 1, als.
- a)e e), e nº 5, do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, e até à prolação da sentença, ou à data que para este efeito nela fosse estabelecida, ou desde a data da sua citação até efectivo e integral pagamento; · (subsidiariamente com este último pedido) a Ré fosse condenada a pagar juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, sobre o montante das indemnizações a arbitrar pelo Tribunal, contados desde a respectiva citação até efectivo e integral pagamento. Alegou para o efeito, em síntese, que, no dia 12 de Setembro de 2013, cerca das 18.20 horas, na Estada Nacional nº 103, na freguesia de Gamil, concelho de Braga, era transportada gratuitamente no seu próprio veículo automóvel, conduzido então por António; e, encontrando-se o mesmo parado para dar passagem a peões que cruzavam uma passadeira existente no local, ter sido embatido na respectiva traseira pela parte frontal de outro veículo automóvel, conduzido por M. C., por esta o fazer distraída e em excesso de velocidade. Mais alegou que, em consequência do embate de veículos referido, sofreu diversas lesões físicas (que discriminou), que lhe determinaram: múltiplos períodos de distintas incapacidades; um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 30 pontos, e uma incapacidade permanente parcial fixável em 40%, que se tenderão a agravar com o decurso dos anos, e que a afectam nas suas actividades de vida diária; uma incapacidade permanente absoluta para o exercício da sua profissão habitual de educadora de infância; e a necessidade de recurso periódico a tratamentos médicos e de fisioterapia, de consumo periódico de medicamentos, e de realização de diversas intervenções cirúrgicas e de internamentos hospitalares. Alegou ainda a Autora corresponder a indemnização a arbitrar: pela perda da sua futura capacidade de ganho, a € 475.000,00 (considerando a sua retribuição anual ilíquida de € 23.715,20, os remanescentes 26 anos de vida activa, o desconto de um quarto ao montante assim apurado - pelo benefício resultante do seu auferir imediato e de uma só vez -, e a correcção a realizar a esse valor pela equidade); pelo dano biológico, a € 200.000,00 (considerando a sua retribuição anual ilíquida de € 23.715,20, os 30 pontos de défice funcional, os remanescentes 26 anos de vida activa, o desconto de um quarto ao montante assim apurado - pelo benefício resultante do seu auferir imediato e de uma só vez -, e a correcção a realizar a esse valor pela equidade); pelo custo inerente ao apoio permanente de uma terceira pessoa, a € 75.000,00 (considerando o actual salário mínimo para o serviço doméstico, as três horas por dia de trabalho a prestar por esse terceiro, os remanescentes 36 anos da sua esperança de vida, o desconto de um quarto ao montante assim apurado - pelo benefício resultante do seu auferir imediato e de uma só vez -, e a correcção a realizar a esse valor pela equidade); pelas perdas salarias já registadas, a € 54.886,62 (relegando o computo das futuras, até à sua alta clínica ou à data de consolidação médico-legal das lesões sofridas, para liquidação de sentença); pelas despesas médicas, hospitalares, de fisioterapia e medicamentosas, a € 11.175,43 (relegando o computo das futuras para liquidação de sentença); pelas despesas de transportes, a € 2.500,00 (relegando o computo das futuras para liquidação de sentença); e pelos danos não patrimoniais registados (nomeadamente, dores, angústia pelo receio de morte própria, alterações de humor, do sono e afectivas, alterações de personalidade, desgosto e inibição com as marcas físicas das suas lesões, diminuição da libido, e frustração do seu projecto de nova maternidade), a € 100.000,00. Por fim, a Autora alegou ser a Ré responsável pela indemnização de todos estes danos, por ter sido transferida para ela a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo automóvel que os causou; e dever-lhe a mesma juros de mora, à taxa legal agravada, pelo facto de não lhe ter apresentado ainda qualquer proposta razoável de indemnização. Relativamente ao incidente de intervenção principal provocada de Seguradora Y P.L.C. - Sucursal em Portugal, a Autora alegou ter sido o acidente descrito nos autos simultaneamente de viação e de trabalho, tendo por isso sido indemnizada nesta última vertente com a quantia de € 3.366,25 (a título de I.T.A. e de I.T.P.); e ter a Interveniente Principal direito ao reembolso da quantia já paga, e de outras que, pelo mesmo título, lhe viesse a pagar. 1.1.2. Regularmente citada, a Ré (X - Companhia de Seguros, S.A.) contestou, pedindo que a acção fosse julgada conforme a prova produzida em juízo. Alegou para o efeito, em síntese, aceitar a responsabilidade pela indemnização devida à Autora, defendendo porém serem exagerados e até duplicados os montantes por ela reclamados (devendo ser considerados aplicáveis aos autos os critérios constantes da Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, ou ser tidos os mesmos como ponto de partida da aplicação de outros). A Ré impugnou, por os desconhecer, os danos, ou a sua extensão, invocados pela Autora. 1.1.3. Deferido o incidente de intervenção principal provocada, e regularmente citada, a Interveniente Principal (Seguradora Y - Sucursal em Portugal) apresentou articulado próprio, pedindo que · a Ré fosse condenada a pagar-lhe os montantes despendidos por ela própria no âmbito do sinistro em causa (liquidando os entretanto já pagos em € 6.103,86), acrescidos de juros de mora. Alegou para o efeito, em síntese, que tendo o dito sinistro sido qualificado como acidente de trabalho, e tendo a Entidade Patronal da Autora transferido para si própria a responsabilidade civil emergente de sinistros laborais ocorridos com os seus empregados, pagou a este título, até 14 de Novembro de 2016, a quantia global de € 6.103,86. Mais alegou ter direito a ser reembolsada pela Ré desse montante, e de todos os demais que viesse a suportar, nos termos do art. 17º, nºs 4 e 5, da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro. 1.1.4. Foi proferido despacho: dispensando a realização de uma audiência prévia; saneador (certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância); definindo o objecto do litígio («Valor da indemnização decorrente de acidente de viação») e enunciando os temas da prova («As lesões corporais da Autora», «A sua repercussão e termos de défice da integridade físico-psíquica», «Perda de ganho da Autora», «Necessidade de ajuda perante de terceira pessoa», «Despesas médicas e medicamentosas e de transportes», e «Montantes pagos pela Seguradora Y, Plc»); e apreciando os requerimentos probatórios das partes (nomeadamente, deferindo a realização de uma perícia médico-legal à pessoa da Autora). 1.1.5. Realizada a audiência final, foi proferida sentença, na qual se julgou a acção parcialmente procedente, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Pelo exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente por provada, e, em consequência, decide-se: - Condenar a ré X - Companhia de Seguros, S.A. a pagar à autora a quantia global de 597.169,39 € (quinhentos e noventa e sete mil cento e sessenta e nove euros e trinta e nove cêntimos), acrescido de juros de mora calculados no dobro da taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento; - Condenar a ré X - Companhia de Seguros, S.A. a pagar à autora a quantia que se vier a liquidar pelos tratamentos de hidroterapia e fisiatria e despesas com medicamentos relacionados com as lesões do acidente; - Condenar a ré X - Companhia de Seguros, S.A. a reembolsar a interveniente Seguradora Y Plc na quantia 6.103,86 € (seis mil cento e três euros e oitenta e seis cêntimos). Custas a cargo de autora e ré na proporção do decaimento. Registe e notifique. (…)»* 1.2. Recursos 1.2.1. Recurso principal (da Ré) 1.2.1.1. Fundamentos (do recurso principal) Inconformada com esta decisão, a Ré (X - Companhia de Seguros, S.A.) interpôs o presente recurso de apelação independente, pedindo que fosse julgado procedente, e se revogasse a sentença recorrida, por forma a que:
- a)se julgasse como não provada a factualidade vertida nos pontos 42, 45 e 26 (sendo manifesto lapso de escrita, pois os factos por ela impugnados são os 42, 46 e 55);
- b)se aditasse à factualidade provada o seguinte facto: «A Autora mantem, actualmente, o contrato de trabalho, sem termo, com a firma denominada ‘Obra de SZ, a aguardar o desfecho do processo de acidente de trabalho»;
- c)se absolvesse ela própria dos pedidos referentes às despesas de transporte/deslocações e ao auxílio de terceira pessoa;
- d)se reduzisse a indemnização devida pelas perdas salariais à quantia de € 15.147,32;
- e)se reduzisse a quantia destinada a indemnizar os danos patrimoniais futuros/perda da capacidade de ganho a valor nunca superior a € 165.000,00;
- f)se reduzisse a compensação devida pelos danos não patrimoniais a valor nunca superior a € 75.000,00; e, por fim,
- g)se determinasse a aplicação da taxa de juro legal supletiva, sendo que quanto aos danos não patrimoniais, os juros só seriam devidos desde a data da decisão final. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (reproduzindo-se aqui ipsis verbis as respectivas conclusões): 1 - O presente recurso tem como objecto a alteração/impugnação da matéria de facto, bem como a reapreciação dos quantuns indemnizatórios atribuídos. 2 - Para o presente recurso, é relevante a factualidades assente nos pontos 4, e 19 a 58, inclusive, da matéria de facto provada. 3 - Quanto à factualidade julgada não provada, tem interesse para o objecto deste recurso aquela vertida nos pontos 1 a 6 dos factos não provados. IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA DE FACTO: 4 - A factualidade que se impugna é a vertida nos pontos 42, 45 e 26 (sendo manifesto lapso de escrita, pois os factos por ela impugnados são os 42, 46 e 55) que, pelos motivos supra aduzidos e explanados, deverá ser julgada não provada. 5 - Visa-se, ainda, o aditamento de um novo facto à factualidade provada. 6 - O ponto «42 - A Autora necessita da ajuda de uma terceira pessoa, por um período de 2-3 (duas a três) horas por dia até ao fim da sua vida, para a realização das tarefas de limpeza da casa, cuidar da sua filha, pegar em objectos pesados, e preparar as suas refeições» deveria ter sido julgado não provado porquanto está, desde logo, em manifesta contradição com a resposta ao quesito 38 do relatório pericial junto aos autos. 7 - Ademais, a própria Recorrida, em sede de declarações de parte (depoimento prestado em 27/11/2017, com duração de 00:55:08 minutos; concretamente aos minutos 10-15’, 15-20’) referiu que é autónoma quanto ao seu dia-a-dia e quanto à sua higiene pessoal, mencionando ainda que a sua sogra ajuda - e já ajudava - em casa e que é o marido quem cozinha – vd. transcrições supra efectuadas. 8 - Destas declarações da parte extrai-se, em síntese: - No primeiro ano (a seguir ao acidente) não conseguiu dar banho à filha; - o marido faz as refeições; - é ajudada, gratuitamente, por terceiras pessoas nas tarefas domésticas, duas horas por dia. 9 - Ora, ainda que vigore o princípio da livre apreciação da prova, e mesmo que se admita que o Sr. Juiz seja o perito dos peritos, um perito é um terceiro, alguém que vem actuar ao processo como um agente probatório (tal como a testemunha), mas tem conhecimentos especializados. 10 - Com o devido respeito, não pode o Tribunal, valorando as declarações de parte e o depoimento do marido da Autora, afastar o relatório pericial, sem mais! (sendo certo que é manifesto que o marido tem interesse no desfecho da acção…). 11 - Mesmo a Recorrida admite que só necessita de ajuda 2 horas diárias. 12 - Todavia, o Tribunal deu como provado a necessidade de 2/3 horas. 13 - Uma análise crítica à prova (aqui se incluindo o relatório pericial), permite-nos que o facto dado como provado nº 42 deveria ter sido dado como não provado e, consequentemente, integrar os factos não provados e ser eliminado do leque dos factos provados. 14 - Também o ponto «55. A Autora, à data da ocorrência do acidente, desejava e já tinha planeado e decidido conjuntamente com o seu marido, ter um segundo filho, desejo esse que atenta a natureza e extensão das lesões sofridas e das sequelas atuais de que padece, decidiu não concretizar, por não se sentir em condições de criar uma criança» está em manifesta contradição com a resposta ao quesito 60 dada pelo relatório pericial. 15 - São relevantes, para a apreciação deste facto, as declarações de parte da Recorrida (depoimento prestado em 27/11/2017, com duração de 00:55:08 minutos – vd., concretamente, os trechos dos minutos 40-45’ e 45-50) e o depoimento do seu marido (depoimento prestado na sessão de 27/11/2017, com a duração de 00:23:25, concretamente as passagens dos minutos 15-20’ e 20-23.24’). 16 - Em suma, alegadamente, a Recorrida queria ser mãe novamente e não pôde sê-lo em virtude do sinistro dos autos. Desde logo, o relatório pericial diz o contrário e, por outro lado, a Recorrida já havia passado por uma gravidez de risco e contava já com 44 anos. 17 - Ademais, para além dos depoimentos - quer da parte, quer do seu marido -, não há qualquer elemento documental nos autos, mesmo que fossem as análises, as ditas e propaladas análises, que permitissem extrair com segurança essa mesma intenção. Aliás, nada como o médico (ginecologista) depor nos autos, para efeitos de prova deste facto. 18 - Deste modo, uma análise crítica à prova, permite-nos que o facto dado como provado nº 55 deveria ter sido dado como não provado e, consequentemente, integrar os factos não provados e ser eliminado do leque dos factos provados. 19 - Por fim, no que respeita à impugnação da decisão de facto, o ponto «46. Em deslocações despendeu a quantia de €2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Euros)», deve dizer-se, em primeiro lugar, que as mesmas nunca foram, sequer, indicadas, enunciadas ou liquidadas. Nenhuma prova, além de vagas declarações do marido, foi feita quanto a este valor ou estas deslocações. 20 - A Recorrida, em sede de declarações de parte referiu (depoimento prestado em 27/11/2017, com duração de 00:55:08 minutos, concretamente as passagens 34-40’) mencionou apenas que gastou «muito dinheiro» e que era o marido que a levava. 21 - O seu marido, a testemunha António (depoimento prestado na sessão de 27/11/2017, com a duração de 00:23:25) referiu apenas que «quilómetros?... para cima de dez mil…». – vd. depoimento supra transcrito. 22 - A Demandante, em lado algum, fez prova este valor, nem tão pouco o discrimina, limitando-se a afirmar, na petição inicial, apenas que fez «várias deslocações em transporte público e transporte próprio». Não diz quantas, não discrimina as distâncias nem diz quantas fez em transporte público e quantas fez em transporte próprio, sendo que o valor despendido será bem diferente conforme faça o trajecto em transporte público ou o faça em transporte próprio. 23 - Ora a demandante nem alegou, nem provou quantas deslocações fez, onde e qual o meio de transporte - e muito menos que quantias monetárias despendeu. 24 - Face a esta carência de alegação e prova, o facto provado nº 46 deveria ter sido dado como não provado e, consequentemente, integrar os factos não provados e ser eliminado do leque dos factos provados. 25 - AINDA NA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: UM FACTO A ADITAR: foi expressamente reconhecido pela Demandante, no âmbito das declarações de parte prestadas, que, na pendência da decisão relativa ao acidente de trabalho, o respectivo contrato de trabalho com a “Obra SZ” ainda se encontra em vigor – vd. depoimento prestado em 27/11/2017, com duração de 00:55:08 minutos, concretamente a passagem dos minutos 48,25’ – 55’ «- Portanto, o contrato está em vigor? - Autor: Está em vigor. - Muito bem. A pergunta que lhe faço é esta: há outro tipo de funções para a senhora? - Autor: É assim... Lá, funções só se fosse coordenadora, mas eles já têm lá uma coordenadora, que é tipo uma técnica, é directora técnica que orienta as educadoras, ora faz a parte mais de escritório. - Muito bem. Mas o contrato está ainda em vigor à espera de uma decisão do acidente de trabalho, no fundo? Muito bem. - Autor: Até que eu tenha alguma coisa em concreto e diga “olhe, eu não posso (não audível)..» 26 - Significa isto que da instrução da causa resultaram factos que complementam ou que concretizam aqueles que foram alegados pelas partes – os quais, porém, não foram atendidos pela Meritíssima Juíza do processo, na medida em que não foram mencionados na elaboração da sua respectiva Conclusão, datada de 06-12-2017, nem considerados para a decisão de mérito, o que implica que esta seja, portanto, desfavorável àquele a quem tais factos aproveitam. 27 - Assim, deve ser aditado à factualidade provada o seguinte facto: “A Autora mantem, actualmente, o contrato de trabalho, sem termo, com a firma denominada ‘Obra de SZ, a aguardar o desfecho do processo de acidente de trabalho.” DO DIREITO - QUANTO AOS QUANTUNS INDEMNIZATÓRIOS ATRIBUÍDOS: QUANTO AOS DANOS PATRIMONIAIS: 1- Quanto às perdas salariais (danos emergentes): 28 - Antes de mais, refira-se que os critérios constantes da Portaria nº 377/2008, de 26/05, deverão ser tidos em conta no cômputo dos quantuns indemnizatórios a atribuir, até porque em vigor à data dos factos – cfr. artº 39º do RSSORCA. 29 - Caso assim se não entenda, e embora teoricamente se possa admitir que aquela portaria não possa fixar os valores a atribuir, sempre se dirá que os montantes ali referidos são um ponto de partida no cálculo a apresentação da proposta razoável, devendo ser também levados em conta, fornecendo indicações sobre os valores a atribuir, evitando-se assim grandes disparidades, ou seja, o excesso de subjectivismo na fixação dos valores – cfr. Ac. do STJ de 05/11/2009, relator Juiz Conselheiro Manuel Braz, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. 30 - Nos termos do disposto no artº 6º, nº 2 daquela Portaria, «Para efeitos de apuramento do rendimento mensal da vítima, são considerados os rendimentos líquidos auferidos à data do acidente, fiscalmente comprovados». 31 - Isto para referir que ao valor do salário, deverão ser deduzidos os encargos: 11% para a Segurança Social e o IRS, na ordem dos 30%. Ademais, o valor do subsídio de alimentação não pode ser tido em conta na remuneração. 32 - O valor da remuneração líquida ascendia a € 1.173,81. 33 - Assim, o valor das perdas salariais ascendeu a € 18.780,96, a que deverá ser deduzida a quantia de € 3.633,64 já paga pela Seguradora Y Plc - Sucursal em Portugal e a quantia de € 267,39 da Segurança Social – vd. facto provado nº 44 -, o que perfaz a quantia de € 15.147,32, valor que é devido à Recorrida. 34 - Deste modo, deve aquele quantum indemnizatório ser alterado neste sentido. 2- Quanto às despesas médicas/medicamentosas e de transporte: 35 - Sendo julgada procedente a impugnação da matéria de facto vertida no ponto 26 (manifesto lapso de escrita, por se reportar ao 46), atenta a manifesta falta de alegação e prova, não deve ser arbitrada qualquer indemnização por estas alegadas (mas nunca liquidadas ou enunciadas) despesas. 3- Quanto aos danos patrimoniais futuros (perda da capacidade de ganho futuro): 36 - Aqui são três os factores a ter em conta: (
- i)o limite de idade activa, i. e, a idade até à qual se deverá calcular a indemnização; (
- ii)o valor da remuneração e, (iii) a incapacidade permanente. 37 - Não se está perante uma incapacidade permanente absoluta. Está-se, isso sim, perante uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho/profissão habitual – ver factos provados nº 37 e 38 e ainda o facto cujo aditamento supra se requereu. 38 - A indemnização para este dano não deve ser calculada como de incapacidade permanente parcial, com uma incapacidade permanente de 26 pontos se tratasse, mas também não pode ser tratada como uma incapacidade permanente absoluta. 39 - A demandante mantém capacidade de ganho, capacidade laboral, que não para a de educadora de infância. 40 - Não se pode esquecer que a demandante/lesada tem capacidade para o exercício de actividades para «outras profissões da área da sua preparação técnico-profissional». 41 - Assim, até porque a demandante tem uma formação média/alta, a idade assim o permite, e as limitações igualmente o permitem, o défice funcional da integridade físico-psíquica (IPP) a ter em conta não é de 100%, i. e, absoluta, mas parcial. 42 - A demandante não tem que mudar de área de actividade. Aliás, será por isso, que o contrato de trabalho ainda se mantém. 43 - Deste modo, atendendo ao caso em concreto, às suas especificidades, aceitar-se-ia que se calculasse esta indemnização com base numa incapacidade de sensivelmente o dobro, i.e., 50 pontos, até porque a sua capacidade residual/restante se cifra nos 74 pontos. 44 - Teremos agora que calcular a indemnização, o capital necessário à retirada anual pela demandante de um montante igual àquele que perdeu (1.173,81 x 14), durante 17 anos (desde os 48 anos aos 65 anos), de modo a que, durante esse período, o capital vá diminuindo e findo o mesmo deixe de existir. 45 - Para o cálculo deste capital, tem-se entendido que ele deve «começar por ser procurado com recurso a processos objectivos (através de fórmulas matemáticas, cálculos financeiros, aplicação de tabelas)» (acórdão do STJ de 04/12/2007, publicado sob o nº. 07A3836 da base de dados do IGFEJ), isto «[p]ara evitar um total subjectivismo – que, em última análise, poderia afectar a segurança do direito e o princípio da igualdade» (ac. do STJ de 05/11/2009 (381-2002.S1). 46 - Mas depois acrescenta-se (nos termos do acórdão do ST J de 04/12/2007): «embora depois seja preciso ter em conta que o valor resultante das fórmulas matemáticas ou tabelas financeiras dá um valor estático» não contando com todos aqueles factores supra referidos. «Daí que a utilização das fórmulas matemáticas, ou tabelas financeiras só possa servir para determinar o minus indemnizatório, o qual, terá posteriormente de ser corrigido com vários outros elementos, quer objectivos quer subjectivos, que possam conduzir a uma indemnização justa». 47 - Só que o lesado recebe de uma só vez, e sem impostos, o que iria receber ao longo de anos, da sua vida activa. E qual o valor da dedução? A resposta será esta: 25%, 1/4 do valor. 48 - Assim, se tivermos em conta a remuneração líquida de € 1.173,81 e o limite de idade activa nos 65 anos de idade, temos 17 anos (65 – 48), uma incapacidade de 50 pontos, teríamos uma indemnização de € 108.751, com o que, após a dedução, teremos uma indemnização de € 81.563,00, o que, com recurso à equidade, não nos escandalizaria que se encontrasse o valor de € 85.000,00. 49 - Se atendermos ao critério dos 70 anos de idade, então o valor seria de € 130.948,00 com o que, realizada a dedução, teríamos € 98.250,00 ou seja, com recurso à equidade, teremos o valor de € 100.000,00. 50 - Mas, se atendermos ao critério dos 75 anos, o que não se aceita, mas apenas se concebe por mera hipótese académica, então o valor seria de € 157.346, com o que, realizada a dedução, teríamos o valor de € 118.000,00, ou seja, com recurso à equidade, € 120.000,00. 51 - Se se tivesse em conta o valor da remuneração de € 1.706,20, o que se não aceita e apenas se concebe por mera hipótese académica, e a 22 anos de longevidade, o valor ascenderia a € 190.000,00 o que, após dedução, ficaria nos € 142.500,00. 52 - Em última análise, se se tivesse em conta o valor da remuneração de € 1.706,20, e a 27 anos de longevidade, o valor ascenderia a € 218.803,00 i. e, € 220.000,00 o que, após dedução, ficaria nos € 165.000,00. 53 - Dito isto e sem mais delongas, fácil é de ver que a quantia atribuída a este título é exageradíssima, com o que deverá ser reduzida. 4- Para auxílio da terceira pessoa: 54 - Conforme já referido no que versa sobre a impugnação da matéria de facto assente, e tendo em conta o aí defendido, não deverá ser arbitrada a este título, qualquer valor indemnizatório. 5- Quanto aos danos não patrimoniais: 55 - O valor arbitrado a título de danos não patrimoniais é manifestamente exagerado e desfasado quanto aos valores fixados na jurisprudência. 56 - A quantia a arbitrar nunca poderá ser superior a € 75.000,00. 6- Quanto aos juros: 57 - A Demandante não alega ter contactado a Seguradora, ora recorrente, para o que fosse, até porque estava a ser tratada e seguida no âmbito da componente laboral, do acidente de trabalho. Ademais, a Demandante não alega ter comunicado a data da alta. 58 - E não alega estes factos, por uma simples razão, porque nunca o deu a conhecer à ora Recorrente, porque estava a ser tratada e seguida pela Seguradora de acidentes de trabalho. A alta clínica foi, ao que se sabe, e consta do articulado inicial da Interveniente, dada por esta Seguradora, ou melhor pelos seus serviços clínicos. 59 - Assim, não tendo a Demandante alegado que formulou o indispensável pedido de indemnização, não estava a Demandada, ora recorrente, sequer, constituída na obrigação de apresentar uma proposta de indemnização, não sendo devidos juros no dobro da taxa legal. 60 - Não foi a Demandada, mas antes a Y, quem prestou à Demandante os tratamentos de que esta carecia e quem procedeu à avaliação do dano corporal e, em suma, quem regularizou o sinistro. 61 - Não está provado que a Demandante em qualquer momento, tenha solicitado à Demandada que lhe prestasse assistência médica ou tratamentos, que a indemnizasse de algum dano ou, sequer, que a examinasse para avaliação do seu dano corporal, não tão pouco tal foi alegado. 62 - Ora, as regras do Capítulo III do DL 291/2007 não podem ser aplicáveis se essa regularização não for solicitada a Seguradora automóvel, como é o caso dos acidentes simultaneamente de viação e de trabalho nos quais a Seguradora da vertente laboral (a pedido, inclusive, do lesado), se encarregam dessa gestão. 63 - Como tal, porque a letra e o espírito das nomas do Capítulo III do DL 291/2007 não se aplicam ao caso vertente, não pode a Demandada ser condenada a pagar à demandante juros penalizadores de comportamentos que não poderia adoptar, por não lhe serem exigíveis. 64 - Enfim, o pedido em mérito carece de absoluta falta de causa de pedir, atenta a teoria da substanciação. 65 - Chegados a este ponto, deverá aferir-se do momento a partir do qual são devidos juros (à taxa legal supletiva) que, como é consabido, quanto aos danos não patrimoniais é sempre o da sentença. 66 - Por um lado, a taxa de juro a aplicar será sempre a legal supletiva e, por outro, quanto aos danos não patrimoniais, os juros são devidos apenas e só a partir da sentença. (iii) – QUANTO ÀS NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS: 67 - A presente sentença sob censura violou entre outras diversas disposições legais, de entre as quais aquelas constantes dos artºs. 483º, 496º, 562º, 564º, 566º, 805º, nº 3, entre outros do Código Civil, 5º do Código de Processo Civil, 5º, 37º do DL 291/2007, de 21/08. * 1.2.1.2. Contra-alegações (ao recurso principal) A Autora (Maria) contra-alegou, pedindo que fosse negado provimento ao recurso de apelação principal da Ré (X - Companhia de Seguros, S.A.). Concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma (reproduzindo-se aqui ipsis verbis as respectivas conclusões): 1 - A Autora/Recorrida, dá por integralmente reproduzidas para todos os devidos efeitos legais as suas ALEGAÇÕES e CONCLUSÕES aduzidas no seu Recurso Subordinado de Apelação apresentado em 09/03/2018 com a referência citius 28453115: 1. Quanto à condenação da Ré, em pagar à Autora uma quantia indemnizatória, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, que se vier a liquidar em incidente póstumo relativamente aos futuros dispêndios com a necessidade, no futuro, de acompanhamento regular em consultas na Especialidade de Psiquiatria, Consulta da Dor crónica, Fisiatria, tratamentos Fisiátricos e de Hidroterapia e de ajuda medicamentosa (antidepressivos, ansiolíticos, anti-inflamatórios e analgésicos). 2. Quanto ao valor indemnizatório que deve ser atribuído à Autora a título de danos futuros pela «perda da capacidade de ganho», na medida em que em termos de repercussão permanente da atividade profissional, as sequelas são impeditivas do exercício da sua atividade profissional habitual (IPATH) de «Educadora de Infância». 3. Quanto ao valor indemnizatório que deve ser atribuído à Autora a título de «dano biológico» em consequência da perda ou diminuição de capacidades funcionais decorrente do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 26 pontos que lhe foi fixado. 2 - A Douta Sentença ora recorrida - com excepção das três questões objecto do Recurso Subordinado de Apelação apresentado pela Autora 09/03/2018 com a referência citius 28453115 - não merece qualquer tipo de reparo ou censura. 3 - Relativamente à matéria de facto dada como provada e constante do pontos n.sº 42 e 55, 46 da matéria de facto dada como provada na Douta Sentença, a mesma deve manter-se na integra. 4 - A decisão da matéria de facto dada como provada e constante dos pontos n.º 42, 55, 46 da matéria de facto dada como provada na Douta Sentença está de acordo com o que resultou de toda a prova produzida e, nomeadamente, de acordo com o que resultou da conjugação das declarações prestadas pela Autora em julgamento que se revelaram coerentes e convincentes, e que foram secundadas pelo depoimento da testemunha António, seu marido, tudo conjugado com as regras da normalidade e experiência comum. 5 - Conjugando a perícia médica com as declarações prestadas pela Autora, que se revelaram coerentes e convincentes, e que foram secundadas pelo depoimento da testemunha António, marido, resultou que desde o dia do acidente e até à presente data a Autora não mais conseguiu trabalhar. 6 - A Autora de forma sincera e impressiva, relatou as limitações sentidas no seu quotidiano que lhe advém das sequelas decorrentes do acidente, descrevendo as dificuldades em tarefas tão simples como vestir determinadas peças de vestuário, cuidar da filha (à data com três anos de idade), o não conseguir conduzir com segurança, e que por essa razão deixou fazer, a lide doméstica que é realizada pelo marido e por familiares. 7 - A este propósito, esclareceu que tarefas como engomar, que exige uma posição de pé por muito tempo, aspirar que contende com movimentos dos braços e coluna, entre muitas outras cuja execução exige o contributo dos dois membros, são penosas de realizar, tendo-se socorrido do auxílio da sua sogra, por não dispor de condições financeiras para contratar uma pessoa para esse serviço. 8 - Com comoção referiu a intenção de engravidar e os exames de preparação que já tinha realizado, desejo que afastou por sentir não ter condições físicas e psíquicas bastantes para criar um filho. 9 - A circunstância de não conseguir mais desempenhar a sua profissão de educadora de infância, a qual exige uma entrega total, e à qual se dedicou mais de vinte anos, deixa-a profundamente desolada. 10 - Também não perspectiva conseguir outro emprego, dada a sua idade (48 anos), as suas limitações e a saturação do mercado de trabalho nesta área. 11 - Frequenta a consulta da dor, por não suportar as dores que sente, e consultas de psiquiatria, por se sentir de rastos, por nesta fase da sua vida ter visto tudo desmoronar, a sua profissão, a assistência à sua filha, o empenho no casamento e o merecimento pessoal. 12 - As declarações prestadas pela Autora foram corroboradas pela testemunha António, seu marido, que concretizou a forma como as atuais limitações da Autora interferem no seu dia-a-dia, pessoal e familiar, bem como o desgosto e tristeza sentidos pela autora pela sua condição actual. 13 - O depoimento de parte do Autora Maria ficou gravado através de gravação efectuada através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, conforme consta da própria acta de audiência de discussão e julgamento datada de 27/11/2017, encontrando-se o seu depoimento gravado através da aplicação “H@bilus Média Studio (Início: das 10:34:00 horas. Termo: às 11:30:00 horas. 14 - O depoimento de parte do Autora Maria, a mesma foi peremptória em afirmar o seguinte: 1. antes do acidente em discussão nos autos fazia tudo em casa, mesmo quando vinha do trabalho, fazia o jantar, dava banho à sua filha, arrumava a cozinha, brincava com a minha filha, arrumava a casa, passava a roupa a ferro e lavava a roupa; 2. após o acidente em apreço e em consequência das sequelas de que ficou a padecer em consequência do mesmo, é seu marido que faz as refeições, é a sua sogra que lava e passa a roupa; 3. após o acidente em apreço e em consequência das sequelas de que ficou a padecer e consequência do mesmo, necessita da ajuda de uma terceira pessoa, por um período de 2-3 (duas a três) horas por dia até ao fim da sua vida, para a realização das tarefas de limpeza da casa, cuidar da sua filha, pegar em objectos pesados, e preparar as suas refeições; 4. actualmente precisa de ajuda diária de uma terceira pessoa em cerda de 2-3 horas diárias para arrumar a casa, fazer o jantar, dar banho à sua filha, arrumar a cozinha, passar a roupa a ferro, lavar a roupa; 5. antes do acidente em apreço pensava ter mais filhos, tendo para o efeito em Abril do ano em que ocorreu o acidente consultado ao seu médico, que já sua primeira gravidez foi de risco; 6. devido as às lesões, queixas e sequelas causadas pelo acidente em apreço, à sua idade, ao longo período de recuperação após o acidente em apreço em consequência das sequelas de que ficou a padecer em consequência do mesmo, à medicação que toma e continuará a tomar, ao seu debilitado estado emocional, às suas grandes limitações físicas que a impedem de cuidar e pegar em crianças/filho a ponto de a pôr em risco a ela e ao seu futuro filho, tomou consciência e a decisão de que não se sente capaz para criar um outro filho. 15 - O depoimento da testemunha António ficou gravado através de gravação efectuada através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, conforme consta da própria acta de audiência de discussão e julgamento datada de 27/11/2017, encontrando-se o seu depoimento gravado através da aplicação “H@bilus Média Studio (Início: das 11:34:00 horas. Termo: às 11:57:00 horas). 16 - Quanto ao depoimento da testemunha António, o mesmo foi peremptório em afirmar o seguinte: 1. a sua esposa/Autora antes do acidente em discussão nos autos fazia tudo em casa, fazia o jantar, dava banho à sua filha, arrumava a cozinha, brincava com a minha filha, arrumava a casa, passava a roupa a ferro, lavar a roupa; 2. após o acidente em apreço e em consequência das sequelas de que ficou a padecer e consequência do mesmo, a sua esposa necessita da ajuda de uma terceira pessoa, por um período de 2-3 (duas a três) horas por dia até ao fim da sua vida, para a realização das tarefas de limpeza da casa, cuidar da sua filha, pegar em objectos pesados, e preparar as suas refeições; 3. após o acidente em apreço e em consequência das sequelas de que a sua esposa ficou a padecer em consequência do mesmo, é ele marido que faz as refeições, é a sua mãe (sogra da autora) e uma tia que lavam e passam a roupa; 4. após o acidente em apreço e em consequência das sequelas de que ficou a padecer e consequência do mesmo a sua esposa actualmente precisa de ajuda diária de uma terceira pessoa em cerda de 3-4- horas diárias para arrumar a casa, fazer o jantar, dar banho à sua filha, arrumar a cozinha, passar a roupa a ferro, lavar a roupa. 5. antes do acidente em apreço pensava ter mais filhos, tendo a sua esposa para o efeito em Abril do ano em que ocorreu o acidente consultado ao seu médico, qua já sua primeira gravidez foi de risco; 6. devido as às lesões, queixas e sequelas causadas pelo acidente em apreço, à sua idade, ao longo período de recuperação após o acidente em apreço em consequência das sequelas de que ficou a padecer em consequência do mesmo, à medicação que toma e continuará a tomar, ao seu debilitado seu estado emocional, às suas grandes limitações físicas que a impedem de cuidar e pegar em crianças/filho a ponto de a pôr em risco a ela e ao seu futuro filho, a sua esposa tomou consciência e a decisão de que não se sente capaz para criar um outro filho. 17 - No que respeita à valoração da força probatória dos depoimentos das testemunhas e das declarações das partes e à decisão de facto, a regra é a da livre apreciação pelo tribunal, conforme dispõem os arts. 396º do C. Civil e art. 607º do N.C.Proc.Civil, devendo o julgador fazer essa apreciação segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei (Alberto dos Reis, C. Civil Anotado, Vol VI, pág. 569). 18 - E como vem sendo jurisprudência uniformemente seguida, a reapreciação da prova prevista no art. 662º, nº 1, do N.C. Proc. Civil não significa julgar de novo a matéria de facto, mas antes analisar pontos concretos dessa matéria para verificar se, em função dos concretos meios de prova produzidos, foram grosseiramente apreciados e se existe flagrante desconformidade entre os elementos de prova trazidos aos autos e a decisão desses concretos pontos. 19 - Ora, a decisão de facto dada como provada e constante dos pontos n.ºs n.º 42 e 55 e 46 da matéria de facto dada como provada na Douta Sentença está em conformidade com o que resultou de toda a prova produzida e, nomeadamente, de acordo com o que resultou de toda a prova produzida e, nomeadamente, de acordo com o que resultou da conjugação das declarações prestadas pela Autora em julgamento que se revelaram coerentes e convincentes, e que foram secundadas pelo depoimento da testemunha António, marido, tudo conjugado com as regras da normalidade e experiência comum e mostra-se devidamente fundamentada, tendo sido tomada tendo em conta todos os depoimentos ouvidos em audiência de julgamento, segundo a convicção formada pelo julgador. 20 - E, segundo essa convicção, formada na apreciação livre das provas produzidas, a decisão tomada foi a que pareceu ao julgador mais consentânea com a realidade judicialmente demonstrada. 21 - Na convicção do julgador intervêm elementos imateriais que não são sancionáveis pelo tribunal de recurso, como sejam, determinados gestos, reacções e expressões faciais das testemunhas e a própria envolvência da audiência de julgamento. 22 - Apesar da gravação ou registo das declarações prestadas na audiência de julgamento, não são apenas essas declarações que fundamentam a convicção do julgador. 23 - Além de não existir desconformidade da decisão de facto com a prova produzida e de, portanto, inexistir fundamento para a sua alteração, na convicção do julgador entram ou podem entrar outros elementos que não constam do registo ou da gravação da prova e que, portanto, impõem que apenas em casos excepcionais, de flagrante desconformidade, se altere a decisão de facto. 24 - No caso sub judice, a decisão de facto mostra-se devidamente fundamentada, é lógica, consentânea com a realidade trazida a tribunal e assenta não só nos depoimento da testemunha António seu marido e nas declarações de parte da Autora, mas também nas regras da normalidade e experiência comum. 25 - Quanto ao pretenso facto que a Ré pretende ver aditado a Douta Sentença ora recorrida também nesta parte não merece qualquer tipo de reparo ou censura. 26 - A questão, só agora em sede de recurso suscitada pela Ré, é uma falsa questão. 27 - Tal matéria de facto nunca fora alegada pela Ré em nenhum dos seus articulados. 28 - Tal matéria de facto de facto não consta dos temas de prova. 29 - Tal matéria de facto não é sequer é complementar ou instrumental. 30 - Atenta na matéria de facto dada como provada e constante dos pontos n.ºs 31, 32, 33, 38, 40 e 48 da Douta Sentença facilmente chegaria à conclusão de que o contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a sua entidade patronal, pela qual a mesma exercia a categoria profissional de «Educadora de Infância» caducou nos termos do preceituado no artigo 343º, a alínea
- b)da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro (Código do Trabalho). 31 - As lesões, queixas e sequelas atuais e permanentes que a Autora padece em consequência do acidente de viação descrito nos autos são impeditivas do exercício da atividade profissional habitual de «Educadora de infância». 32 - Qualquer pai minimamente responsável e zeloso pelo bem estar do seu filho, não se arriscaria a entregar o seu filho aos cuidados de uma «Educadora de infância» com as lesões, queixas e sequelas atuais de que a Autora ficou a padecer em consequência do acidente de viação descrito nos autos. 33 - Qualquer infantário que se preze e também minimamente responsável e zeloso pelo bem estar das crianças que lhe são confiadas, não se arriscaria a entregar as mesmas aos cuidados de uma «Educadora de infância» com as lesões, queixas e sequelas atuais de que a Autora ficou a padecer em consequência do acidente de viação descrito nos autos. 34 - Uma Educadora de Infância é, legalmente, uma profissional que tem a sob a sua responsabilidade e orientação de uma classe infantil (entre os quatro meses e os cinco anos de idade). 35 - É da sua competência organizar e aplicar os meios educativos adequados ao desenvolvimento integral da criança (psicomotor, afectivo, intelectual, social, moral, entre outros). 36 - No dia-a-dia, a educadora de infância, que tem sempre ao seu lado uma ou mais auxiliares para o desempenho da sua função, acompanha a evolução das crianças pelas quais é responsável e estabelece contactos com os pais no sentido de se obter uma acção educativa integrada. 37 - A intervenção profissional de um educador de infância passa por diferentes fases. Antes de mais cabe-lhe observar cada criança/grupo para conhecer as suas capacidades, interesses e dificuldades, recolher as informações sobre o contexto familiar e o meio em que as crianças vivem para compreender melhor as suas características. 38 - Em seguida, o educador deve proceder ao planeamento do processo educativo de acordo com as informações recolhidas junto do grupo e concretizá-lo na prática. 39 - Depois de cumpridas estas etapas (observação, planeamento e acção) o profissional de educação deve estar apto a avaliar todo o processo decorrido, incluindo todos os efeitos, adequando o processo educativo às necessidades das crianças e do grupo. 40 - Faz igualmente parte das suas funções trocar opiniões com os pais e comunicar-lhes todos os aspectos do desenvolvimento dos filhos. 41 - Por último, o educador deve proporcionar as condições necessárias para que cada criança tenha uma aprendizagem com sucesso. 42 - Funções essas manifestamente incompatíveis com as lesões, queixas e sequelas atuais e permanentes que a Autora padece em consequência do acidente descrito nos autos e melhor enunciados nos pontos n.ºs 31, 32, 33, 38, 40 e 42 da matéria de facto dada como provada e constante da Douta Sentença, a saber: 31. Mantém acompanhamento regular em consultas na Especialidade Psiquiatria, por síndrome depressivo, queixas de irritabilidade, alterações do sono, cefaleias intensas, sonhos com pesadelos, labilidade do humor, encontrando-se medicada. 32. A Autora, actualmente, é seguida em Psiquiatria, Consulta da Dor crónica, Fisiatria e mantém tratamentos Fisiátricos e de Hidroterapia. 33. A Autora apresenta as seguintes sequelas: perturbação do humor (superior a dois anos), com repercussão a nível social, laboral e pessoal; cicatriz cirúrgica hipercrómica de 4,5 cm na face anterior direita; dor à dígito pressão músculos para vertebrais esquerdos; maior rigidez cervical nos movimentos de lateralização e de rotação, extensão limitada a partir de 15 cm 8 normal 0-20
- cm)e flexão limitada até 10 cm (normal 0-2 cm), limitação esta agravada pela dor; no membro superior esquerdo apresenta diminuição de força (grau3/5) e limitação aparente nos movimentos do ombro não conseguindo elevar o membro a mais de 90º, ligeira atrofia da musculatura deltoide e bicípite, assimetria do ombro em comparação com o contra lateral por atrofia marcada da cintura escapular; disestesias na mobilização do ombro e braço, com alívio posicional; reflexos presentes mas menos vivos que nos membros inferiores. 38. Em termos de repercussão permanente da atividade profissional, as sequelas são impeditivas do exercício da atividade profissional habitual, sendo compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico-profissional. 40. A Autora necessita actualmente e necessitará no futuro, de ajuda medicamentosa – antidepressivos, ansiolíticos, anti-inflamatórios e analgésicos. 42. A Autora necessita da ajuda de uma terceira pessoa, por um período de 2-3 (duas a três) horas por dia até ao fim da sua vida, para a realização das tarefas de limpeza da casa, cuidar da sua filha, pegar em objectos pesados, e preparar as suas refeições. 43 - Inexistem assim, quaisquer dúvidas de que as lesões, queixas e sequelas atuais e permanentes de que a Autora padece em consequência do acidente de viação descrito nos autos preenchem o conceito de «impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho» previsto no artigo 343º, a alínea
- b)da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro (Código do Trabalho) facto esse que implica, sem qualquer margem de dúvidas, a caducidade do trabalho celebrado entre a Autora e a sua entidade patronal, pela qual a mesma exercia a categoria profissional de «Educadora de Infância». 44 - Quanto às perdas salariais (danos emergentes) a Douta Sentença ora recorrida também nesta parte não merece qualquer tipo de reparo ou censura, na medida em que em termos de cálculo da perda de capacidade de ganho sofrida pela Autora, a retribuição em ter em linha de conta é a ilíquida e não a líquida e o que importa é a esperança média de vida e não a idade da reforma. 45 - Quanto às despesas médicas/medicamentosas e de transporte a Douta Sentença ora recorrida também nesta parte não merece qualquer tipo de reparo ou censura na medida em que as mesmas estão todas devidamente documentadas na Petição inicial (referência citius 3829587) e requerimentos probatórios datados de 01/06/2016 com as referências citius 3835089, 3835094 e 3835096. 46 - Documentos esses cujos valores não foram impugnados pela Ré e foram corroborados pelas declarações da Autora e depoimento do seu marido em sede de julgamento. 47 - Quanto aos danos patrimoniais futuros (perda da capacidade de ganho futuro) a Autora dá por integralmente reproduzidas para todos os devidos efeitos legais as suas ALEGAÇÕES e CONCLUSÕES aduzidas no seu Recurso Subordinado de Apelação apresentado em 09/03/2018 com a referência citius 28453115. 48 - Quanto ao auxílio da terceira pessoa a Douta Sentença ora recorrida também nesta parte não merece qualquer tipo de reparo ou censura, sendo justa e equitativa a quantia arbitrada a esse título de 80.000,00 €. 49 - Ficou demonstrado que a Autora, em consequência das lesões sofridas, não é capaz de desempenhar as tarefas da lide doméstica, como o fazia até então. 50 - Até esta data tem sido auxiliada por familiares, dada a falta de capacidade económica para contratar uma pessoa para a execução de tais tarefas. 51 - A provisoriedade da situação presente, demanda que se considere que no futuro a Autora necessite de ajuda permanente de uma terceira pessoa, por um período de 2-3 (duas a três) horas por dia para a realização dessas tarefas. 52 - Numa perspectiva de equidade, haverá que ponderar que o auxílio de uma terceira pessoa perdurará pelo tempo de vida da Autora e que quantia deverá ter por base um período de 2-3 (duas a três) horas por dia e o salário mínimo para o serviço doméstico. 53 - Quanto ao valor arbitrado à Autora a titulo de danos não patrimoniais é justo, equitativo e adequado a compensar os danos não patrimoniais sofridos pela Autora, na medida em que ponderou a culpabilidade do responsável, a situação económica do lesado e do lesante, designadamente: 1. a idade da Autora à data do acidente (44 anos), 2. a gravidade e extensão das lesões sofridas, 3. o período de internamento hospitalar, 4. o défice funcional temporário parcial de 436 dias, 5. as intervenções cirúrgicas a que foi submetida, 6. a extensão das sequelas de que a autora ficou afectada (perturbação do humor, com repercussão a nível social, laboral e pessoal; cicatriz cirúrgica hipercrómica de 4,5 cm na face anterior direita; dor à dígito pressão músculos para vertebrais esquerdos; maior rigidez cervical nos movimentos de lateralização e de rotação, extensão limitada a partir de 15 cm 8 normal 0-20
- cm)e flexão limitada até 10 cm (normal 0-2 cm), limitação esta agravada pela dor; no membro superior esquerdo apresenta diminuição de força (grau3/5) e limitação aparente nos movimentos do ombro não conseguindo elevar o membro a mais de 90º, ligeira atrofia da musculatura deltoide e bicípite, assimetria do ombro em comparação com o contra lateral por atrofia marcada da cintura escapular; disestesias na mobilização do ombro e braço, com alívio posicional; reflexos presentes mas menos vivos que nos membros inferiores), 7. a necessidade de acompanhamento regular em consultas na Especialidade Psiquiatria, por síndrome depressivo, queixas de irritabilidade, alterações do sono, cefaleias intensas, sonhos com pesadelos, labilidade do humor, encontrando-se medicada, 8. a necessidade de ser seguida em Psiquiatria, Consulta da Dor crónica, Fisiatria e mantém tratamentos Fisiátricos e de Hidroterapia, 9. o grau de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (26 pontos), 10. em termos de repercussão permanente da actividade profissional, as sequelas são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual, 11. o Quantum Doloris sofrido de 5/7, 12. o Dano Estético Permanente sofrido de 2/7, 13. a necessidade actual e futura, de realizar hidroterapia e tratamento fisiátrico, 14. a necessidade actual e futura de ajuda medicamentosa – antidepressivos, ansiolíticos, anti-inflamatórios e analgésicos, 15. a necessidade da ajuda de uma terceira pessoa, por um período de 2-3 (duas a três) horas por dia até ao fim da sua vida, para a realização das tarefas de limpeza da casa, cuidar da sua filha, pegar em objectos pesados, e preparar as suas refeições, 16. a Autora temeu pela sua vida, 17. actualmente padece de alterações de humor, do sono e alterações afectivas, 18. antes do acidente era uma pessoa saudável, dinâmica, expedita, diligente e trabalhadora, 19. era também uma pessoa alegre, confiante, cheia de projectos para o futuro, 20. devido às sequelas do acidente tornou-se uma pessoa triste, introvertida, receosa de que o seu estado de saúde piore e desgostosa da vida, 21. devido às cicatrizes posição e dificuldade de movimento do membro superior, deixou de vestir determinadas peças de roupa, como vestidos, camisas de alças e biquíni, 22. devido à medicação que toma a autora sentiu uma diminuição do desejo sexual, 23. à data da ocorrência do acidente, desejava e já tinha planeado e decidido conjuntamente com o seu marido, ter um segundo filho, desejo esse que atenta a natureza e extensão das lesões sofridas e das sequelas atuais de que padece, decidiu não concretizar, por não se sentir em condições de criar uma criança que lhe causa grande tristeza e frustração como esposa, mulher e mãe. 54 - Quanto à condenação da Ré no pagamento de juros de mora calculados no dobro da taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento, a Douta Sentença ora recorrida também nesta parte não merece qualquer tipo de reparo ou censura. 55 - Dispõe o referido artigo 38º/3 que «se o montante proposto nos termos da proposta razoável for manifestamente insuficiente, são devidos juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial, contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos nas disposições identificadas no n.º 1 até à data da decisão judicial ou até à data estabelecida na decisão judicial». 56 - Não havendo controvérsia quanto à responsabilidade do segurado da Ré, como foi o caso dos autos, cumpria-lhe apresentar uma proposta razoável de indemnização, no caso de o dano sofrido ser quantificável, no todo ou em parte. 57 - Incumprindo a seguradora tal dever, justifica-se então a fixação da penalidade prevista no nº. 2, traduzida no agravamento dos juros, porquanto o dano sofrido pelo lesado é quantificável, ainda que só parcialmente. 58 - Se em consequência do sinistro resulta a destruição de bens cujo valor de mercado não gera controvérsia, ou a perda de remuneração motivada por imobilização forçada, justifica-se plenamente o agravamento dos juros da responsabilidade da seguradora, no caso de esta não se pronunciar sobre a assunção ou não assunção da responsabilidade no prazo fixado na alínea e do nº. 1 do artigo 36º, ou, assumindo-a, não apresentar proposta razoável de indemnização ao sinistrado”. 59 - A Portaria nº. 377/2007 impõe às seguradoras a apresentação de propostas razoáveis, em prazo comedido, obstando ao retardamento injustificado (ou não explicado) na reparação, como no oferecimento de reparações frequentemente distantes da real gravidade dos danos sofridos. 60 - No caso dos autos, por conta dos danos patrimoniais e não patrimoniais, a Ré, em sede extrajudicial, não apresentou qualquer proposta de indemnização em fase extrajudicial (cfr. ponto 57 dos factos provados), sendo certo que também não logrou provar qualquer justificação para esse comportamento. 61 - É manifesto que o dano era já quantificável, - data da consolidação das lesões foi fixada em 25.11.2014 - pelo que a Ré tinha todas as condições para efectivar uma proposta razoável de indemnização dos prejuízos sofridos pela Autora, os quais, obviamente, sempre existiam. 62 - Existe uma diferença enorme entre o valor da “não” proposta da Ré e o valor da condenação em 1ª Instância, valor esse que poderá ser ainda bastante superior atenta a eventual procedência do presente recurso Subordinado de Apelação, no que diz respeito aos Danos Patrimoniais sofridos pela Autora em consequência do acidente em discussão nos presentes autos. 63 - É por demais evidente que a Ré não cumpriu o disposto no artº 36º do DL 291/07 porquanto a proposta para ressarcimento dos danos sofridos não constitui «proposta razoável». 64 - Deve, aliás, dizer-se que este normativo visa, claramente, desincentivar o não oferecimento e/ou o oferecimento por parte das seguradoras de valores muito abaixo dos devidos, o que, infelizmente, acontece de forma muito generalizada. 65 - Improcedem assim, todas as Alegações e as Conclusões n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9,10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66 e 67 formuladas pela Ré/Recorrente X - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com o seu Douto Recurso de Apelação.* 1.2.2. Recurso subordinado (da Autora) 1.2.2.1. Fundamentos (do recurso subordinado) A Autora (Maria) interpôs recurso de apelação subordinado, pedindo que fosse provido, revogando-se e substituindo-se a sentença recorrida. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (reproduzindo-se aqui ipsis verbis as respectivas conclusões): 1 - A Autora/Recorrente, não concorda com a absolvição e a não condenação da Ré, em pagar à Autora uma quantia indemnizatória, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, que se vier a liquidar em incidente póstumo relativamente aos futuros dispêndios com a necessidade, no futuro, de acompanhamento regular em consultas na Especialidade de Psiquiatria, Consulta da Dor crónica, Fisiatria, tratamentos Fisiátricos e de Hidroterapia e de ajuda medicamentosa (antidepressivos, ansiolíticos, anti-inflamatórios e analgésicos). 2 - A Autora/Recorrente não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de danos futuros pela «perda da capacidade de ganho», na medida em que em termos de repercussão permanente da actividade profissional, as sequelas são impeditivas do exercício da atividade profissional habitual (IPATH) de «Educadora de Infância». 3 - A Autora/Recorrente não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de «Dano Biológico» em consequência da perda ou diminuição de capacidades funcionais decorrente do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 26 pontos que lhe foi fixado. 4 - O dano é enunciado no ordenamento jurídico nacional como requisito da responsabilidade civil, pressuposto da obrigação de indemnizar, encontrando-se prevista, no artigo 564.º do Código Civil, a ressarcibilidade, não apenas dos danos presentes, mas igualmente dos danos futuros, desde que previsíveis e se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior. 5 - A douta sentença limitou-se a condenar a Ré a pagar à Autora apenas a quantia que se vier a liquidar pelos tratamentos de hidroterapia e fisiatria e despesas com medicamentos relacionados com as lesões do acidente, devendo a condenação ser mais abrangente. 6 - A Autora, entende que a Ré, deverá ser condenada a pagar à Autora, uma quantia indemnizatória, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, que se vier a liquidar em incidente póstumo relativamente aos futuros dispêndios com a necessidade, no futuro, de acompanhamento regular em consultas na Especialidade de Psiquiatria, Consulta da Dor crónica, Fisiatria, tratamentos Fisiátricos e de Hidroterapia e de ajuda medicamentosa (antidepressivos, ansiolíticos, anti-inflamatórios e analgésicos). 7 - Tal conclusão, deriva da matéria de facto dada como provada, mais concretamente nos itens n.ºs 31, 32, 39 e 40, a saber: 31. Mantém acompanhamento regular em consultas na Especialidade Psiquiatria, por síndrome depressivo, queixas de irritabilidade, alterações do sono, cefaleias intensas, sonhos com pesadelos, labilidade do humor, encontrando-se medicada. 32. A Autora, actualmente, é seguida em Psiquiatria, Consulta da Dor crónica, Fisiatria e mantém tratamentos Fisiátricos e de Hidroterapia. 39. A Autora necessita actualmente e necessitará no futuro, de realizar hidroterapia e tratamento fisiátrico. 40. A Autora necessita actualmente e necessitará no futuro, de ajuda medicamentosa – antidepressivos, ansiolíticos, anti-inflamatórios e analgésicos. 8 - Em virtude das lesões sofridas e da irreversibilidade das sequelas atuais e permanentes causadas pelo acidente de viação descrito nos presentes autos, a Autora, atualmente em termos de repercussão permanente da actividade profissional, as sequelas são impeditivas do exercício da atividade profissional habitual (IPATH) de «Educadora de Infância». 9 - No âmbito da responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, no leque dos danos patrimoniais, destacam-se, os resultantes das sequelas sofridas que impliquem perda de capacidade de ganho. 10 - Em termos de indemnização dos danos patrimoniais, na vertente de lucros cessantes, e sofridos pela autora em consequência das sequelas que lhe advieram com o acidente dos autos, a mesma pode e deve projectar-se em dois planos:
- a)«Perda de capacidade de ganho proveniente da sua atividade profissional habitual»: decorrente da perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade profissional habitual, durante o período previsível dessa actividade, e consequentemente dos rendimentos que dela poderia auferir – no caso em discussão nos autos foi atribuída à autora uma IPATH, ou seja, uma Incapacidade Permanente Absoluta para o seu Trabalho Habitual de «Educadora de Infância», e
- b)«Dano biológico»: decorrente da perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da actividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa actividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual - no caso em discussão nos autos foi atribuído ao autor um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 26 pontos. 11 - São de considerar como danos diferentes o que decorre da perda de rendimentos salariais, associado ao grau de incapacidade laboral o e compensado pela atribuição de certo capital de remição, e o dano biológico decorrente das sequelas incapacitantes do lesado que - embora não determinem perda de rendimento laboral - envolvem restrições acentuadas à capacidade do sinistrado, implicando esforços acrescidos, quer para a realização das tarefas profissionais, quer para as actividades da vida pessoal e corrente. 12 - No cálculo dos danos patrimoniais futuros decorrentes da perda da capacidade de ganho, deverá considerar-se a produção de um rendimento durante o tempo de vida previsível da vítima, adequado ao que auferiria se não fosse a lesão correspondente ao grau de incapacidade, e adequado a repor a perda sofrida. 13 - Isto implica tomar em linha de conta a idade do lesado ao tempo do acidente, a esperança média de vida (apurada de acordo com os dados estatísticos disponíveis), os rendimentos auferidos ao longo desta, os encargos, o grau de incapacidade, e todos os outros elementos atendíveis. 14 - O lesado afectado de sequelas impeditivas do exercício da actividade profissional habitual encontra-se em posição de desvantagem em relação a outro que, afectado da mesma incapacidade parcial, não ficou impedido de exercer a sua profissão habitual. 15 - Esta posição de desvantagem é agravada pela circunstância da taxa de desemprego do cidadão deficiente ser especialmente elevada (pelo menos o dobro da restante população), porquanto os empregadores partem do pressuposto da sua inadaptação ao desempenho profissional. 16 - Acresce que os elementos estatísticos demonstram que a taxa de pobreza das pessoas com deficiência é 70% superior à média, em parte devido a limitações no acesso ao emprego. 17 - Daí que, na determinação da perda da capacidade de ganho dos lesados afectados de incapacidade definitiva para o exercício da sua profissão, e apelando ao princípio da igualdade, inscrito no art. 13.º n.º 1 da Constituição (implicando o dever de tratar de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente), se justifique a utilização da regra que o direito do trabalho aplica ao cálculo da pensão para os sinistrados em acidente de trabalho afectados de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), a qual é fixada entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível – art. 48.º n.º 3 al.
- b)da Lei 98/2009, de 4 de Setembro. 18 - As tabelas financeiras a que a jurisprudência recorre para o cálculo da perda da capacidade de ganho, ponderam já variáveis como a taxa de juro nominal líquida, a taxa anual de inflação, os ganhos da produtividade e as promoções profissionais, procurando assim obter um capital apto a produzir um rendimento anual durante o período previsível da vítima, através da utilização dos juros produzidos e de parte do capital, de modo que, no termo do prazo considerado, aquele se mostre esgotado. 19 - Tais tabelas comportam, pois, através da fórmula matemática utilizada, a dedução devida por entrega antecipada do capital. 20 - Acaso não tivesse sido efectuada matematicamente essa dedução, através do uso da fórmula, o cálculo a efectuar seria, tão só, multiplicar a perda anual de rendimentos pelo tempo de vida previsível e aplicar a essa operação simples uma taxa de dedução. 21 - Mas, comportando já a fórmula as variáveis essenciais e a dedução devida por entrega antecipada do capital, aplicar uma nova dedução representaria nada mais que uma injustificada duplicação de deduções. 22 - De todo o modo, tais fórmulas permitem alcançar um minus indemnizatório, a corrigir e adequar às circunstâncias do caso através de juízos de equidade. 23 - Tendo a vítima ficado impedida de exercer a sua actividade profissional habitual, face às graves sequelas físicas sofridas, acentuadas pelo quadro depressivo acompanhado de stress pós-traumático crónico, prejudicando substancialmente as suas oportunidades de obter novo emprego, justifica-se a elevação do resultado obtido através das tabelas financeiras em cerca de 10%. 24 - Atendendo à matéria de facto dada como provada, mais concretamente nos itens n.ºs 4, 33, 37, 38, 41 e 50 dos factos julgados como assentes e com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir à Autora/Recorrente a titulo de danos patrimoniais, mais concretamente a titulo de «perda da capacidade de ganho», na medida em que em termos de repercussão permanente da atividade profissional, as sequelas são impeditivas do exercício da atividade profissional habitual (IPATH) de «Educadora de Infância», deverá o mesmo ser fixado equitativamente em quantia nunca inferior a 425.000,00 (Quatrocentos e Vinte e Cinco Mil Euros), quantia essa cujo pagamento a Autora desde já peticiona da Ré. 25 - Tal montante indemnizatório, deverá ter em linha de conta, os seguintes factores: 1) A Autora nasceu em 26-05-1969 (tinha 44 anos de idade à data do acidente). 2) A Autora apresenta as seguintes sequelas: perturbação do humor (superior a dois anos), com repercussão a nível social, laboral e pessoal; cicatriz cirúrgica hipercrómica de 4,5 cm na face anterior direita; dor à dígito pressão músculos para vertebrais esquerdos; maior rigidez cervical nos movimentos de lateralização e de rotação, extensão limitada a partir de 15 cm 8 normal 0-20
- cm)e flexão limitada até 10 cm (normal 0-2 cm), limitação esta agravada pela dor; no membro superior esquerdo apresenta diminuição de força (grau3/5) e limitação aparente nos movimentos do ombro não conseguindo elevar o membro a mais de 90º, ligeira atrofia da musculatura deltoide e bicípite, assimetria do ombro em comparação com o contra lateral por atrofia marcada da cintura escapular; disestesias na mobilização do ombro e braço, com alívio posicional; reflexos presentes mas menos vivos que nos membros inferiores. 3) As referidas sequelas determinam-lhe um défice funcional da integridade físico-psíquica de 26 pontos, não afectando a Autora em termos de autonomia e independência, são causa de sofrimento físico, limitando-a em termos funcionais. 4) Em termos de repercussão permanente da atividade profissional, as sequelas são impeditivas do exercício da atividade profissional habitual, sendo compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico-profissional. 5) À data da ocorrência do acidente de viação exercia por conta de outrem, a categoria profissional de «Educadora de Infância» na firma denominada Obra SZ, com sede na Rua … Lisboa, e auferia uma retribuição mensal de 1.706,20€ (Mil Setecentos e Seis Euros e Vinte Cêntimos) discriminado da seguinte forma: 1.649,00€ x 14 meses/ano a título de vencimento base mensal, e 57,20€ X11 meses/ano a título de subsídio de alimentação. 6) Antes do acidente era uma pessoa saudável, dinâmica, expedita, diligente e trabalhadora. 26 - A lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui em si um dano real ou dano-evento, designado por dano biológico, na medida em que afecta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do seu bem «saúde». 27 - Trata-se de um «dano primário», do qual, podem derivar, além de incidências negativas não susceptíveis de avaliação pecuniária, a perda ou diminuição da capacidade do lesado para o exercício de actividades económicas, como tal susceptíveis de avaliação pecuniária. 28 - A compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais. 29 - Atendendo à matéria de facto dada como provada, mais concretamente nos itens n.ºs 4, 33, 37, 38, 41 e 50 dos factos julgados como assentes e com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir à Autora/Recorrente a titulo de danos patrimoniais, mais concretamente a titulo de «dano biológico» decorrente da perda ou diminuição de capacidades funcionais em consequência do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 26 pontos, deverá o mesmo ser fixado equitativamente em quantia nunca inferior a €200.000,00 (Duzentos Mil Euros) quantia essa cujo pagamento a Autora/Recorrente desde já peticiona da Ré/recorrida. 30 - Tal montante indemnizatório, deverá ter em linha de conta, os seguintes fatores: 1) A Autora nasceu em 26-05-1969 (tinha 44 anos de idade à data do acidente). 2) A Autora apresenta as seguintes sequelas: perturbação do humor (superior a dois anos), com repercussão a nível social, laboral e pessoal; cicatriz cirúrgica hipercrómica de 4,5 cm na face anterior direita; dor à dígito pressão músculos para vertebrais esquerdos; maior rigidez cervical nos movimentos de lateralização e de rotação, extensão limitada a partir de 15 cm 8 normal 0-20
- cm)e flexão limitada até 10 cm (normal 0-2 cm), limitação esta agravada pela dor; no membro superior esquerdo apresenta diminuição de força (grau3/5) e limitação aparente nos movimentos do ombro não conseguindo elevar o membro a mais de 90º, ligeira atrofia da musculatura deltoide e bicípite, assimetria do ombro em comparação com o contra lateral por atrofia marcada da cintura escapular; disestesias na mobilização do ombro e braço, com alívio posicional; reflexos presentes mas menos vivos que nos membros inferiores. 3) As referidas sequelas determinam-lhe um défice funcional da integridade físico-psíquica de 26 pontos, não afectando a Autora em termos de autonomia e independência, são causa de sofrimento físico, limitando-a em termos funcionais. 4) Em termos de repercussão permanente da actividade profissional, as sequelas são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual, sendo compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico-profissional. 5) À data da ocorrência do acidente de viação exercia por conta de outrem, a categoria profissional de «Educadora de Infância» na firma denominada Obra SZ, com sede na Rua … Lisboa, e auferia uma retribuição mensal de 1.706,20€ (Mil Setecentos e Seis Euros e Vinte Cêntimos) discriminado da seguinte forma: 1.649,00€ x 14 meses/ano a título de vencimento base mensal, e 57,20€ X11 meses/ano a título de subsídio de alimentação. 6) Antes do acidente era uma pessoa saudável, dinâmica, expedita, diligente e trabalhadora. 31 - A Douta Sentença Recorrida violou as seguintes disposições legais:
- a)os artigos 483º, 496º, 562º, 563º, 564º, nº1 n.º 2, 566.º, n.ºs1, 2, 3 todos Código Civil,
- b)o princípio da igualdade inscrito no art. 13.º n.º 1 da Constituição (implicando o dever de tratar de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente), pelo qual se justifica a utilização da regra que o direito do trabalho aplica ao cálculo da pensão para os sinistrados em acidente de trabalho afectados de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), a qual é fixada entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível – art. 48.º n.º 3 al.
- b)da Lei 98/2009, de 4 de Setembro. * 1.2.2.2. Contra-alegações (ao recurso subordinado) A Ré (X – Companhia de Seguros, S.A.) contra-alegou, pedindo que se julgasse totalmente improcedente o recurso de apelação subordinado da Autora (Maria). Concluiu as suas alegações da seguinte forma (reproduzindo-se aqui ipsis verbis as respectivas conclusões): 1 - O presente recurso subordinado visa a condenação da Recorrente nos danos futuros (patrimoniais e não patrimoniais) de acompanhamento regular em consultas em diversas especialidades e ajuda medicamentosa. Visa, ainda, a alteração do quantum indemnizatório atribuídos a título de dano futuro, na vertente da perda da capacidade de ganho e a condenação numa compensação pelo dano biológico. QUANTO AOS DANOS FUTUROS (PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS) DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO E AJUDA MEDICAMENTOSA: 2 - ANTES E MAIS: A sentença em crise já condenou a aqui Recorrida «a quantia que se vier a liquidar pelos tratamentos de hidroterapia e fisiatria e despesas com medicamentos relacionados com as lesões do acidente» (sublinhado nosso). 3 - Ou seja, atenta a factualidade provada e não provada (nomeadamente, a vertida nos pontos 4, 5 e 6 dos factos não provados), a Meritíssimo Julgador considerou relevantes, apenas, os tratamentos de hidroterapia e fisiatria, além da medicação. 4 - Aliás, é o relatório pericial que, na pág. 9, descrevendo os tratamentos médicos que evitarão um retrocesso ou agravamento das sequelas, discrimina, única e exclusivamente, a fisiatria e a hidroterapia. 5 - A condenação da aqui Recorrida no pagamento da quantia que se vier a liquidar pelos tratamentos de hidroterapia e fisiatria e despesas com medicamentos acautela cabalmente os danos da aqui recorrente. QUANTO AOS DANOS FUTUROS PELA PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO: 6 - Determinou a sentença em crise: «Assim, e considerando, por um lado, a idade da autora à data da consolidação das lesões (45 anos), os seus rendimentos, a natureza das lesões sofridas e suas sequelas, entende-se ser equitativamente justa e adequada uma indemnização equivalente a € 280.000,00 € (duzentos e oitenta mil euros), pelos danos futuros». 7 - Para fixação desta indemnização, serão três os factores a ter em conta: (
- i)o limite de idade activa, i. e, a idade até à qual se deverá calcular a indemnização; (
- ii)o valor da remuneração e, (iii) a incapacidade permanente. 8 - Ora, e quanto ao limite de idade activa, nenhuma dúvida que este deverá fixar-se nos 65 anos, ou melhor, na idade da reforma, embora não repugne aceitar-se os 70 anos de idade como limite de idade activa, mas nunca os 75 anos de idade. 9 - Quanto ao valor da remuneração a ter em conta, o salário a ter em conta é o salário efectivamente auferido, o salário líquido, sem ter em conta o subsídio de alimentação. 10 - Por fim, quanto à incapacidade propriamente dita, ao contrário do que parece preconizar a Recorrente, não se está perante uma incapacidade permanente absoluta. Está-se, isso sim, perante uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho/profissão habitual (é o que resulta dos factos provados nºs 37 e 38). 11 - É certo que a indemnização para este dano não deve ser calculada como se de incapacidade permanente parcial, com uma incapacidade permanente de 26 pontos se tratasse, mas também não pode ser tratada como uma incapacidade permanente absoluta. 12 - Evitando-se repetições, e por respeito ao princípio da economia processual, remete-se para a motivação do recurso principal, no que respeita ao «paralelismo» efectuado entre o regime a aplicar e o regime da reparação dos acidentes de trabalho. 13 - A elevação do resultado obtidos através das tabelas financeiras em 10% é irrazoável, injustificável e, acima de tudo, desproporcional. Não se pode esquecer que a Demandante/lesada tem capacidade para o exercício de actividades para «outras profissões da área da sua preparação técnico-profissional». 14 - A Demandante não tem que mudar de área de actividade. Aliás, será por isso, que o contrato de trabalho ainda se mantém. 15 - Por fim, mantem-se, a este propósito, tudo quanto alegado no âmbito do recurso principal. 16 - Dito isto e sem mais delongas, fácil é de ver que a quantia atribuída a este título é exageradíssima, com o que deverá ser reduzida, sendo, portanto, de recusar os argumentos aduzidos pela recorrente para elevar o valor já arbitrado. DO DANO BIOLÓGICO: 17 - A Recorrida mantem tudo quanto alegado e exposto no recurso principal. 18 - Numa breve análise à factualidade provada e aos montantes arbitrados, quer a título de danos patrimoniais, quer a título de danos não patrimoniais, constata-se facilmente que o Meritíssimo Julgador, apesar de não o ter autonomizado, já considerou o dano biológico nos montantes fixados – vd. Fundamentação da decisão. 19 - A opção do Julgador em nada prejudica a recorrente e é comum na jurisprudência (vd., entre outros, os Acs. do STJ de 25/06/2002, de 24/09/2009 e de 17/12/2009). 20 - Sintetizando a questão, Maria da Graça Trigo, «Adopção do Conceito de “Dano Biológico” pelo Direito Português», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda, Vol. VI, Coimbra Editora, 2012, p. 653, defende – por sua vez – que «O dano biológico, sendo um dano real ou dano-evento, não deve, em princípio, ser qualificado como dano patrimonial ou não patrimonial, mas antes como tendo consequências de um e/ou outro tipo; e também por isso, em nosso entender, o dano biológico não deve ser tido como um dano autónomo em relação à dicotomia danos patrimoniais/ danos não patrimoniais». 21 - Isto para explicar que a posição do Meritíssimo Julgador é válida, tem acolhimento jurisprudencial e doutrinário e, na prática, em nada ofende os direitos da recorrente, porquanto os concretos danos por si sofridos em consequência da lesão da integridade psicofísica que sofreu já foram acautelados na fixação da indemnização pelos danos não patrimoniais e patrimoniais futuros. 22 - Deve manter-se, quanto a esta parte, integralmente a sentença em crise.* II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR 2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2, ambos do C.P.C.), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, nº 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, ambos do C.P.C.).* 2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar Mercê do exposto, 02 questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal: 1ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma . não permitia que se dessem como demonstrados os factos provados enunciados sob o número 42 («A Autora necessita da ajuda de uma terceira pessoa, por um período de 2-3 (duas a três) horas por dia até ao fim da sua vida, para a realização das tarefas de limpeza da casa, cuidar da sua filha, pegar em objectos pesados, e preparar as suas refeições»), sob o número 46 («A Autora despendeu em deslocações a quantia de € 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Euros)»), e sob o número 55 («A Autora, à data da ocorrência do acidente, desejava e já tinha planeado e decidido conjuntamente com o seu marido, ter um segundo filho, desejo esse que atenta a natureza e extensão das lesões sofridas e das sequelas atuais de que padece, decidiu não concretizar, por não se sentir em condições de criar uma criança»); . e impunha que se aditasse um novo facto («A Autora mantem, actualmente, o contrato de trabalho, sem termo, com a firma denominada ‘Obra de SZ, a aguardar o desfecho do processo de acidente de trabalho») ? 2ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação das normas legais consideradas (face nomeadamente ao sucesso da prévia impugnação da matéria de facto feita, mas também de forma independente dele), devendo ser alterada a decisão de mérito proferida, alterando-se os valores indemnizatórios (arbitrados a título de perdas salariais, de despesas transportes, de perda de capacidade de ganho, de custo com o auxílio com terceira pessoa, de danos não patrimoniais, e de dano biológico, reduzindo-se os mesmos, como defende a Ré no seu recurso principal, ou elevando-se os mesmos, como defende a Autora no seu recurso subordinado), e bem assim alterando-se o cálculo dos juros de mora (quer pela aplicação da mera taxa supletiva legal, quer pela consideração de um novo termo inicial no que tange à indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais) ?* III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 3.1. Decisão de Facto do Tribunal de 1ª Instância 3.1.1. Factos Provados Realizada a audiência de julgamento no Tribunal de 1ª Instância, resultaram provados os seguintes factos: 1 - No dia 12 de Setembro de 2013, cerca das 18 horas e 20 minutos, na Estrada Nacional n.º 103, na freguesia de Gamil, concelho de Barcelos, distrito de Braga, ocorreu um embate entre o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula XA, propriedade de, e conduzido por, M. C., e o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula EM, propriedade de Maria (aqui Autora), conduzido por António. 2 - A Autora (Maria) era transportada gratuitamente como ocupante (passageira) no veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula EM. 3 - Através de contrato de seguro titulado pela apólice nº 752891124, a Proprietária do veículo de matrícula XA havia transferido para X - Companhia de Seguros, S.A. (aqui Ré) a responsabilidade civil pelos danos emergentes da sua circulação. 4 - A Autora (Maria) nasceu em 26 de Maio de 1969. 5 - O veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula EM, no qual seguia como passageira a Autora (Maria), circulava na Estrada Nacional n.º 103, na freguesia de Gamil, concelho de Barcelos, no sentido de marcha Barcelos/Braga, dentro da sua metade direita da faixa de rodagem (hemi-faixa), bem junto à berma direita. 6 - O veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula EM, no qual seguia como passageira a Autora (Maria), circulava a uma velocidade de cerca de 30/40 Km/horários. 7 - O veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula EM, no qual seguia como passageira a Autora (Maria), circulava com as luzes de cruzamento (médios) e com as luzes de presença traseiras ligadas (acesas). 8 - Ao aproximar-se de uma passagem para peões, o Condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula EM, reduziu a velocidade, parou e imobilizou-o por completo, para deixar passar os peões que já tinham iniciado a travessia da passadeira. 9 - Nesse momento, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula EM, é embatido na parte traseira pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula XA, conduzido por M. C.. 10 - A Condutora do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula XA, circulava a velocidade de cerca de 90/100 (noventa/cem) Km/horários. 11 - A Condutora do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula XA, seguia sem atenção à sua condução e ao demais trânsito. 12 - Mercê do referido nos factos provados anteriores, a Condutora do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula XA, não se apercebeu do veículo parado à sua frente, e não reduziu a velocidade a que seguia, acabando por embater no veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula EM. 13 - O embate ocorreu a cerca de 3/4 (três/quatro) metros de distância antes da passagem para peões, e totalmente dentro - e a meio -, da metade direita da faixa de rodagem, considerando o sentido de marcha de ambos os veículos (Barcelos/Braga). 14 - Em consequência do embate, o veículo onde seguia a Autora (Maria) foi projectado para a sua frente, ficando a uma distância de cerca de 15 (quinze) metros de distância do local do embate. 15 - O local onde ocorreu o embate configura uma recta, com mais de 100 (cem) metros de extensão, com boa visibilidade. 16 - A Estrada Nacional n.º 103, à data e no local onde ocorreu o embate, tinha uma faixa de rodagem, que, em toda a sua largura, media cerca de 7,20 metros (sete metros e vinte centímetros), e o pavimento betuminoso/alcatroado encontrava-se regular e em bom estado de conservação. 17 - O estado do tempo era seco. 18 - A velocidade máxima permitida, conforme sinalização vertical existente no local, era de 50 km/horários. 19 - Logo após o acidente, a Autora (Maria) foi transportada para o Serviço de Urgências do Hospital Santa Maria Maior, de Barcelos. 20 - A Autora (Maria) apresentava cervicalgia com irradiação MSEsq e cefaleias. 21 - A Autora (Maria), no mesmo dia 12 de Setembro de 2013, após ter sido observada e sujeita a exames radiológicos, teve alta para a sua habitação, medicada e com indicação de repouso e de regresso ao Hospital, caso as queixas se agravassem. 22 - A Autora (Maria) passou a ser acompanhada e assistida pela Seguradora Y Plc - Sucursal em Portugal (aqui Interveniente Principal), nos seus serviços clínicos na Clínica Santo António, em Braga, e no Hospital de Santa Maria no Porto, sito na Rua de Camões, n.º 906, 4049 - 025 Porto. 23 - A Autora (Maria), devido à persistência das dores na coluna cervical e no membro superior esquerdo, voltou a iniciar a baixa de 12 de Fevereiro de 2014 a 24 de Abril de 2014. 24 - Por manter cervicobraquialgia esquerda, a Autora (Maria) recorreu ao médico de família no Centro de Saúde (…), que lhe passou baixa desde 23 de Maio de 2014 e durante 12 dias. 25 - Dada a persistência das dores, a Autora (Maria) recorreu várias vezes ao serviço de urgência do Hospital de Braga. 26 - Em 17 de Março de 2014, a Autora (Maria) recorreu novamente à seguradora de acidentes de trabalho, Seguradora Y Plc - Sucursal em Portugal, por agravamento das queixas dolorosas e de impotência funcional a nível da coluna cervical e do membro superior esquerdo, sendo observada na especialidade de Neurocirurgia, sendo-lhe diagnosticado:
- a)Queixas de cervicalgia com irradiação ao MSE e cefaleias.
- b)RMN discopatia crave de C5-C6 EMG com radiculopatia de C5. 27 - Em 21 de Março de 2014, a Autora (Maria) foi submetida a um E.M.G., mantendo queixas incapacitantes relativas ao plexo braquial. 28 - No dia 07 de Abril de 2014, a Autora (Maria) foi novamente avaliada, mantendo dores incapacitantes no membro superior esquerdo. 29 - Posteriormente, em 08 de Maio de 2014, e por persistência das queixas dolorosas e de impotência funcional a nível da coluna cervical e do membro superior esquerdo, a Autora (Maria) decidiu consultar V. C., Medico Neurocirurgião, o qual referiu a existência de cervicobraquialgia esquerda e lhe propôs tratamento cirúrgico. 30 - Em 20 de Maio de 2014, por continuar o agravamento das dores e por crise grave de cervicobraquialgia com disparesia (4/5), a Autora (Maria) foi operada no Hospital da Ordem da Lapa, por V. C., tendo no dia 21 de Maio de 2014 efectuado artrodese C5-C6, o qual não resultou em melhoria significativa. 31 - A Autora (Maria) mantém acompanhamento regular em consultas na Especialidade Psiquiatria, por síndrome depressivo, queixas de irritabilidade, alterações do sono, cefaleias intensas, sonhos com pesadelos, e labilidade do humor, encontrando-se medicada. 32 - A Autora (Maria) é actualmente seguida em Psiquiatria, Consulta da Dor crónica, e Fisiatria; e mantém tratamentos Fisiátricos e de Hidroterapia. 33 - A Autora (Maria) apresenta as seguintes sequelas: perturbação do humor (superior a dois anos), com repercussão a nível social, laboral e pessoal; cicatriz cirúrgica hipercrómica de 4,5 cm na face anterior direita; dor à dígito pressão músculos para vertebrais esquerdos; maior rigidez cervical nos movimentos de lateralização e de rotação, extensão limitada a partir de 15 cm 8 normal 0-20
- cm)e flexão limitada até 10 cm (normal 0-2 cm), limitação esta agravada pela dor; no membro superior esquerdo apresenta diminuição de força (grau3/5) e limitação aparente nos movimentos do ombro, não conseguindo elevar o membro a mais de 90º, ligeira atrofia da musculatura deltoide e bicípite, assimetria do ombro em comparação com o contra lateral por atrofia marcada da cintura escapular; disestesias na mobilização do ombro e braço, com alívio posicional; e reflexos presentes mas menos vivos que nos membros inferiores. 34 - A data da consolidação das lesões Autora (Maria) foi fixada em 25 de Novembro de 2014, lesões que lhe determinaram: - um défice funcional temporário total de 4 dias; - um défice funcional temporário parcial de 436 dias; - um período de repercussão temporária na actividade profissional total de 360 dias. 35 - A Autora (Maria) sofreu um quantum doloris de grau 5, numa escala de 1 a 7. 36 - As lesões provocam à Autora (Maria) um dano estético de grau 2, numa escala de 1 a 7. 37 - As referidas sequelas determinam à Autora (Maria) um défice funcional da integridade físico-psíquica de 26 pontos; e não a afectando em termos de autonomia e independência, são causa de sofrimento físico, limitando-a em termos funcionais. 38 - Em termos de repercussão permanente da actividade profissional, as sequelas Autora (Maria) são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual, sendo compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico-profissional. 39 - A Autora (Maria) necessita actualmente, e necessitará no futuro, de realizar hidroterapia e tratamento fisiátrico. 40 - A Autora (Maria) necessita actualmente, e necessitará no futuro, de ajuda medicamentosa - antidepressivos, ansiolíticos, anti-inflamatórios e analgésicos. 41 - À data da ocorrência do acidente de viação, Autora (Maria) exercia por conta de outrem a categoria profissional de «Educadora de Infância», na firma denominada Obra SZ, com sede na Rua … Lisboa; e auferia uma retribuição mensal de € 1.706,20 (mil, setecentos e seis euros, e vinte cêntimos) discriminado da seguinte forma: € 1.649,00 x 14 meses/ano a título de vencimento base mensal, e € 57,20 X 11 meses/ano a título de subsídio de alimentação. 42 - A Autora (Maria) necessita da ajuda de uma terceira pessoa, por um período de 2-3 (duas a três) horas por dia, até ao fim da sua vida, para a realização das tarefas de limpeza da casa, cuidar da sua filha, pegar em objectos pesados, e preparar as suas refeições. 43 - A Autora (Maria) esteve sem trabalhar desde a data da ocorrência do acidente de viação (12 de Setembro de 2013) e até à presente data. 44 - Durante este período, a Autora (Maria) recebeu a quantia de € 3.366,25 (três mil, trezentos e sessenta e seis euros, e vinte e cinco cêntimos), de Seguradora Y Plc - Sucursal em Portugal; e a quantia de € 267,39 (duzentos e sessenta e sete euros, e trinta e nove cêntimos), da Segurança Social. 45 - Para além do que foi suportado pela Seguradora do trabalho, a Autora (Maria) despendeu, em despesas médicas e medicamentosas, a quantia € 11.175,43 (onze mil, cento e setenta e cinco euros, e quarenta e três cêntimos). 46 - Em deslocações, Autora (Maria) despendeu a quantia de € 2.500,00 (dois mil, quinhentos euros, e zero cêntimos). 47 - Em consequência das lesões sofridas com o acidente, e durante os tratamentos, a Autora (Maria) sofreu dores. 48 - A Autora (Maria) temeu pela sua vida. 49 - A Autora (Maria) padece actualmente de alterações de humor, do sono, e de alterações afectivas. 50 - Antes do acidente, a Autora (Maria) era uma pessoa saudável, dinâmica, expedita, diligente e trabalhadora. 51 - Antes do acidente, a Autora (Maria) era também uma pessoa alegre, confiante, cheia de projectos para o futuro. 52 - Devido às sequelas do acidente, a Autora (Maria) tornou-se uma pessoa triste, introvertida, receosa de que o seu estado de saúde piore, e desgostosa da vida. 53 - Devido às cicatrizes, posição e dificuldade de movimento do membro superior, a Autora (Maria) deixou de vestir determinadas peças de roupa, como vestidos, camisas de alças e biquíni. 54 - Devido à medicação que toma, a Autora (Maria) sentiu uma diminuição do desejo sexual. 55 - A Autora (Maria), à data da ocorrência do acidente, desejava e já tinha planeado, e decidido conjuntamente com o seu Marido, ter um segundo filho, desejo esse que, atenta a natureza e extensão das lesões sofridas e das sequelas actuais de que padece, decidiu não concretizar, por não se sentir em condições de criar uma criança. 56 - O referido no facto provado anterior causa à Autora (Maria) grande tristeza e frustração, como esposa, mulher e mãe. 57 - A Ré, apesar de assumir a responsabilidade - reconhecendo a culpa do seu Segurado na produção do acidente -, não apresentou à Autora (Maria) qualquer proposta razoável de indemnização. 58 - A Interveniente Principal (Seguradora Y Plc - Sucursal em Portugal) pagou à Autora (Maria), a título de indemnizações pela incapacidade temporária para o trabalho, a quantia de € 3.366,25 (três mil, trezentos e sessenta e seis euros, e vinte e cinco cêntimos); e de despesas hospitalares, medicamentosas e com transportes, pagou o montante global de € 1.314,65 (mil, trezentos e catorze euros, e sessenta e cinco cêntimos). 59 - No âmbito do processo laboral, a Interveniente Principal (Seguradora Y Plc - Sucursal em Portugal) despendeu a quantia global de € 530,40 (quinhentos e trinta euros, e quarenta cêntimos), a título de encargos judiciais. 60 - Por força do sinistro em discussão nos presentes autos, foi intentada acção para cobrança de créditos hospitalares pelo Hospital de Braga - Escala Braga, que correu termos pela Comarca de Braga - Instância Central - 1ª Secção de trabalho - J2 (Processo n.º 12/14.7TTBCL-A). 61 - No dia 25 de Junho de 2015, realizou-se no processo referido no facto provado anterior uma audiência de partes, tendo a Interveniente Principal (Seguradora Y Plc - Sucursal em Portugal) acordado pagar ao Hospital de Braga - Escala Braga, a quantia de € 224,14 (duzentos e vinte e quatro euros, e catorze cêntimos). 62 - A Interveniente Principal (Seguradora Y Plc - Sucursal em Portugal) pagou ainda, no âmbito do referido processo de cobrança de créditos hospitalares, o montante global de € 668,42 (seiscentos e sessenta e oito euros, e quarenta e dois cêntimos), de encargos judiciais e honorários.* 3.1.2. Factos não provados Na mesma decisão do Tribunal de 1ª Instância, foram considerados não provados os seguintes factos, aqui enumerados com uma adicional «’» (considerando-se ainda que os «restantes factos alegados pelas partes nos respectivos articulados revelam-se inócuos para a decisão da causa, conclusivos ou constituem matéria de direito, (…) motivo pelo qual não foram vertidos para o elenco dos factos provados ou dos factos não provados»): 1’ - Em consequência das queixas, lesões e sequelas, a Autora (Maria) tem actualmente tem necessidade de usar um suporte/protecção para imobilizar o seu braço esquerdo junto ao peito, situação essa que lhe causa desgosto, designadamente quando se desloca a locais públicos em passeio e lazer, e quando passeia com a sua Filha menor, a qual por sua vez também sente bastante desgosto por essa situação que afecta a sua mãe, em comparação com as mães das suas colegas. 2’ - Em consequência das queixas, lesões e sequelas, a Autora (Maria) não pode actualmente, e não poderá no futuro, nos seus tempos livres e de lazer, praticar qualquer actividade e modalidade de desporto, que requeira movimento e boa mobilidade, ou qualquer outro tipo de funcionalidade do membro superior esquerdo, designadamente andar de bicicleta, o que fazia antes do acidente com bastante regularidade. 3’ - A Autora (Maria) necessita, actual e diariamente, de descansar por vários períodos de tempo, já que não consegue manter-se muito tempo de pé, sentada, a escrever, a trabalhar no computador, a conduzir, nem consegue pegar em crianças. 4’ - A Autora (Maria) necessita actualmente, e necessitará no futuro, de efectuar vários exames médicos de diagnóstico, e de aferição da consolidação das lesões e sequelas. 5’ - A Autora (Maria) necessita actualmente, e necessitará no futuro, de acompanhamento médico periódico, nas especialidades médicas de Ortopedia, Psiquiatria, Fisioterapia, Medicina Física e Reabilitação, Neurologia, Neurocirurgia, Neurocirurgia Funcional, para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas. 6’ - A Autora (Maria) terá necessidade no futuro de se submeter a várias intervenções cirúrgicas e plásticas, a vários internamentos hospitalares, de efectuar várias despesas hospitalares, de efectuar vários tratamentos médicos e clínicos, de ajudas técnicas, de efectuar várias deslocações a hospitais e clínicas, para tratamento e correcção das lesões e sequelas sofridas com acidente. * 3.2. Modificabilidade da decisão de facto 3.2.1.1. Erro de julgamento - Incorrecta apreciação da prova legal Lê-se no art. 607º, nº 5 do C.P.C. que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», de forma consentânea com o disposto no C.C., nos seus art. 389º do C.C. (para a prova pericial), art. 391º do C.C. (para a prova por inspecção) e art. 396º (para a prova testemunhal). Contudo, a «livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes» (II parte, do nº 5 do art. 607º do C.P.C. citado, com bold apócrifo). Mais se lê, no art. 662º, nº 1 do C.P.C., que a «Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». Logo, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art. 607º, nº 4 do C.P.C., aqui aplicável ex vi do art. 663º, nº 2 do mesmo diploma). Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no C.C.), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspectos não respeita apenas às provas a produzir em juízo. Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico - com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada (arts. 371º, nº 1e 376º, nº 1, ambos do C.P.C.), ou quando exista acordo das partes (art. 574º, nº 2 do C.P.C.), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (art. 358º do C.C., e arts. 484º, nº 1 e 463º, ambos do C.P.C.), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (vg. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos arts. 351º e 393º, ambos do C.P.C.). Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados).* 3.2.1.2. Erro de julgamento - Incorrecta livre apreciação da prova 3.2.1.2.1. Âmbito da sindicância (provocada) do Tribunal da Relação Lê-se no nº 2, als.
- a)e
- b)do art. 662º citado, que a «Relação deve ainda, mesmo oficiosamente»: «Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade de depoente ou sobre o sentido do seu depoimento» (al. a); «Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova» (al. b)». «O actual art. 662º representa uma clara evolução [face ao art. 712º do anterior C.P.C.] no sentido que já antes se anunciava. Através dos nºs 1 e 2, als.
- a)e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e fundar a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis. (…) Afinal, nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua actuação são praticamente idênticas às que existiam quando o tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos factores de imediação e da oralidade. Fazendo incidir sobre tais meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 607º, nº 5) ou da aquisição processual (art. 413º), deve reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão num sentido restritivo ou explicativo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 225-227). É precisamente esta forma de proceder da Relação (apreciando as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios, e indo à procura da sua própria convicção), que assegura a efectiva sindicância da matéria de facto julgada, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise (conforme Ac. do STJ, de 24.09.2013, Azevedo Ramos, comentado por Teixeira de Sousa, Cadernos de Direito Privado, nº 44, p. 29 e ss.).* 3.2.1.2.2. Modo de operar o duplo grau de jurisdição - Ónus de impugnação Contudo, reconhecendo o legislador que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto «nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência», mas, tão-somente, «detectar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento» (preâmbulo do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro), procurou inviabilizar a possibilidade de o recorrente se limitar a uma genérica discordância com o decidido, quiçá com intuitos meramente dilatórios. Com efeito, e desta feita, «à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como de se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recuso», conforme o determina o princípio do dispositivo (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 228, com bold apócrifo). Lê-se, assim, no art. 640º, n 1 do C.P.C. que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas». Precisa-se ainda que, quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (art. 640º, nº 2, al.
- a)citado). Logo, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada; e esta última exigência (contida na al.
- c)do nº 1 do art. 640º citado), «vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto «decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 129, com bold apócrifo). Dir-se-á mesmo que as exigências legais referidas têm uma dupla função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de conferir efectividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo). Por outras palavras, se o dever - constitucional e processual civil - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si (Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1, in www.dgsi.pt, como todos os demais sem indicação de origem). Com efeito, «livre apreciação da prova» não corresponde a «arbitrária apreciação da prova». Deste modo, o Juiz deverá objectivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador», e ainda «a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, p. 655). «É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)» (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 325) . «Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 591, com bold apócrifo). Dir-se-á mesmo que, este esforço exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida «exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, p. 281). É, pois, irrecusável e imperativo que, «tal como se impõe que o tribunal faça a análise critica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas)… também o Recorrente ao enunciar os concreto meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia», não bastando nomeadamente para o efeito «reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, p. 595, com bold apócrifo). De todo o exposto resulta que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros: só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente; sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; e nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes). Importa, porém, não esquecer - porque (como se referiu supra) se mantêm em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 609). * 3.2.1.2.3. Carácter instrumental da impugnação da decisão de facto Veio, porém, a jurisprudência precisar ainda que a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma. Com efeito, a «impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B [do anterior C.P.C.], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorretamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efetivo objetivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante» (Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10, com bold apócrifo). Logo, «por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(
- s)facto(
- s)concreto(
- s)objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente» (Ac. da RC, de 27.05.2014, Moreira do Carmo, Processo nº 1024/12, com bold apócrifo). Por outras palavra, se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» (Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10, com bold apócrifo. No mesmo sentido, Ac. da RC, de 14.01.2014, Henrique Antunes, Processo nº 6628/10).* 3.2.2. Concretizando, considera-se que a Recorrente principal (X – Companhia de Seguros, S.A.) - única que impugnou a decisão sobre a matéria de facto julgada - cumpriu o ónus de impugnação que lhe estava cometido pelo art. 640º, nº 1 do C.P.C. (conclusão distinta de saber se, tendo-o feito, existe fundamento para a pretendida alteração dos factos julgados como provados). Com efeito, indicou nas suas conclusões de recurso: os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (os factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 4