Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 3832/22.5T9VCT.G1 Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA Descritores: DIFAMAÇÃO TIPO OBJECTIVO JUÍZO OFENSIVO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/11/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: Designar outrem como “pessoa violenta e perigosa” não tem a intensidade necessária para se constituir, do ponto de vista objectivo, num crime de difamação: pode ser indelicado, impertinente (como é o caso, tratando-se de escrito num auto de notícia pelo agente policial que o elaborou, por referência ao aí arguido) e até humilhante, o que, per si, é insuficiente para merecer a tutela penal. Decisão Texto Integral: Neste processo n.º 3832/22.5T9VCT.G1, acordam em conferência os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I - RELATÓRIO No processo comum singular n.º 3832/22...., a correr termos no Juízo Local Criminal (J...) de ..., nessa Comarca, em que é arguido AA e assistente BB, foi proferida sentença que o condenou, pela prática de um crime de difamação, p. e p. pelo art. 180.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, o que perfaz um total de € 480,00 euros, e a pagar ao demandante/assistente a indemnização de € 100,00, acrescida de juros de mora, contados desde a data da sentença. Inconformado, da mesma recorreu o arguido, apresentando as seguintes conclusões[1]: «2ª O Ex.mo Senhor Procurador do MP neste processo, evidencia claramente, confortado nomeadamente na Posição do Professor Beleza dos Santos, que os factos participados não integram objetivamente e subjetivamente a prática do ilícito criminal imputado ao arguido, pelo que não acompanhou, para julgamento, a acusação particular deduzida pelo assistente, sendo que a Meritíssima Juíza não se debruça sobre aquela posição do MP, e as razões aduzidas, o que salvo o devido respeito e melhor opinião, mereceria, que para estribo da sua posição divergente, para que a decisão que veio a tomar pudesse melhor ser entendida quer pelo recorrente, - já que o mesmo foi confrontado por posições antagónicas sobre os mesmos factos e os âmbito do mesmo processo, e ainda sem colocar em causa a autonomia e legitimidade da MMª Juíza para decidir como o fez - quer por todos os destinatários daquela decisão judicial, na perspetiva de prevenção geral, pelo que andou mal a MMª Juiz a quo. 3ª O arguido utilizou as expressões "violento" e "perigoso" num contexto de queixa judicial e como reflexo de uma perceção subjetiva e não como uma imputação de factos falsos. As expressões não foram dirigidas ao público, nem feitas com o intuito de prejudicar a honra do assistente, mas sim para comunicar uma preocupação pessoal e legítima. A jurisprudência, incluindo o Acórdão do STJ de 4 de Fevereiro de 2004 (Processo n.º 04S1233), tm vindo a defender que expressões subjetivas e perceções pessoais sem dolo genérico, não constituem difamação. 4ª Andou mal o Tribunal a quo quando deu como provado que o ora Recorrente tinha conhecimento da falsidade das expressões "violento" e "perigoso" e que agiu com a intenção de ofender o Recorrido, já que tal conclusão não se mostra, nem de facto, nem de Direito minimamente sustentada. 5ª Quanto ao ponto 1 dos factos dados como provados, considerando o teor do alegado sobre a matéria supra, - que por economia processual se considerada reproduzido -, o presente processo indicia trata–se de uma sequela do processo 1045/22.5T9VCT, e sugere que o ora Recorrido se move imbuído de um sentimento persecutório relativamente ao ora Recorrente, e como tal deveria também ser tido em conta no julgamento do comportamento do arguido 6ª O que a MMª. Juíza a quo deveria ter decido face às provas documentais e testemunhais que lhe foram disponibilizadas era que o Recorrente expressava uma opinião pessoal com base em perceções, e não afirmava factos concretos com intenção difamatória. A interpretação do Tribunal a quo, e dada aos termos utilizados pelo Recorrente, extrapolou o significado subjetivo pretendido, conforme os requisitos de dolo difamatório implícitos no artigo 180.º do Código Penal. 7ª O Recorrente atuou no exercício de um direito, exercendo a sua liberdade de expressão e defesa em contexto judicial, conforme lhe está garantido pelo artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. O uso das palavras "violento" e "perigoso" serviu para comunicar um receio no âmbito de um processo judicial e deve ser protegido enquanto parte do direito de expressão, desde que não tenha sido intencionalmente ofensivo. A jurisprudência, nomeadamente no Acórdão do STJ de 18 de abril de 2017, defende a liberdade de expressão em contexto de denúncia de comportamentos. 8ª O Tribunal a quo errou ao considerar que o ora Recorrente imputou ao assistente um "historial processual". Na verdade, e desde logo porque sobre tal matéria nenhuma prova, fosse documental, testemunhal, fosse qualquer outra, foi produzida. Ao que acresce que o Recorrente não fez referência a qualquer histórico criminal ou processual, limitando-se a utilizar, no caso sub júdice, termos vagos. A jurisprudência entende que apenas imputações factuais concretas são difamatórias; expressões vagas, como “perigoso” e “violento”, não configuram, por si só, um histórico criminal. Tal interpretação afasta a ideia de dolo direto e intencional para difamar. 9ª Não se mostrou provado que o Recorrente tenha agido com a intenção de humilhar o ora Recorrido. As palavras "violento" e "perigoso" foram utilizadas no contexto de uma denúncia judicial e não dirigidas a terceiros com o objetivo de o humilhar. A intenção do Recorrente era a de expor uma preocupação legítima sobre o comportamento do assistente, pelo que tal comportamento não podendo, em consequência ser subsumível ao crime de Difamação, porquanto e mais uma vez se deixa reiterado não houve dolo nem intenção ofensiva específica. 10ª O Recorrente atuou de forma consciente e livre, mas apenasmente com o objetivo de relatar uma perceção subjetiva no âmbito de uma queixa judicial, e não com o intuito de causar dano à reputação do assistente. O dolo genérico necessário para configurar difamação não se mostra presente, uma vez que o arguido não tinha a consciência de estar a praticar um ato ilícito, mas sim a defender os seus direitos de queixa. 11ª A alegação de dano emocional sofrido pelo assistente, baseado em testemunhos indiretos, como o são as apresentadas pelo Recorrido no caso em apreço, [a colaboradora e amiga CC e DD esposa do Recorrido a quem este, por sua exclusiva iniciativa deu conta do teor da queixa apresentada pelo Recorrente] não podem constituir prova objetiva de dano à honra pelo que também e quanto a esta matéria, andou mal, com o devido respeito, a MMª. Juíza a quo. Na verdade, a jurisprudência do Supremo Tribunal, como no Acórdão do STJ de 9 de Novembro de 2016, sublinha que as afirmações a serem apreciadas em contexto do crime de difamação necessitam causar um efetivo dano real e mensurável à reputação para configurar tal ilícito criminal. A simples reação subjetiva do Recorrido não é suficiente para que possa ser estabelecido um qualquer nexo de causalidade entre o que foi dito e tal dano. 12ª Não existe prova objetiva de que o assistente possua a "admirável reputação" e "notoriedade" mencionadas na sentença. O Tribunal a quo baseou-se em suposições genéricas, sem apoio documental ou testemunhal robusto. Para efeitos de difamação, a honra e a reputação precisam de ser demonstradas de forma concreta. A ausência de prova sobre a relevância pública ou o prestígio do assistente retira sustentação à acusação de que o arguido teria denegrido aquela imagem pública de "admirável reputação" e "notoriedade". 13ª Não se encontram presentes os elementos essenciais para a configuração do crime de difamação, nomeadamente a imputação de factos concretos e o dolo genérico; o Recorrente agiu dentro do direito de liberdade de expressão e defesa judicial, amparado pela Constituição e pelo Código Penal; as expressões utilizadas pelo Recorrente foram subjetivas, sem que o Tribunal a quo, tenha mostrado provada a intenção de imputar factos falsos ou prejudicar objetivamente a honra do assistente e, finalmente não foi feita prova de dano efetivo à reputação do assistente, e consequentemente inexiste base legal para o pedido de indemnização civil. 14ª Face às conclusões anteriores e atentas as alegações de recurso apresentadas supra, a condenação por difamação do Recorrente atento o disposto no comando normativo ínsito no artigo 180.º do Código Penal não deveria ocorrer porquanto: i- Ausência de dolo genérico – conforme os factos provados e não provados, não há evidência clara de que o arguido teve intenção deliberada de ofender o assistente, mas sim de expressar um receio pessoal, apoiado pela jurisprudência citada; ii. O Direito à liberdade de expressão – tal como se encontra também alegado o arguido agiu no exercício do seu direito de expressão e de defesa, estribado pelo artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa e pelo artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Estas normas asseguram a liberdade de expressão, especialmente em contextos de defesa judicial, como o auto de denúncia; iii subsiste a Distinção entre juízos de valor e imputação de factos – sendo que facilmente se retira de tudo quanto ficou alegado que o Recorrente ao ter-se socorrido dos termos “violento” e “perigoso” apenas pretendeu expressar uma avaliação pessoal, e nunca uma imputação objetiva de facto lesivo à honra do ora Recorrido, argumento que encontra sustento em vasta jurisprudência, sendo que esta, maioritariamente considera que adjetivos ou opiniões em contextos defensivos não configuram o tipo de ofensa necessário para o crime de difamação; iv ausência de prova de dano real à honra – para que haja difamação, exige-se prova concreta de prejuízo à honra, conforme mencionado no acórdão do STJ de 13 de março de 2014. 15ª Tudo quanto vem de concluir-se encontra reforço no artigo 180.º do Código Penal e pela jurisprudência que indica que adjetivações subjetivas, usadas como juízos de valor em contextos defensivos, não constituem difamação, uma vez que faltaria a intencionalidade e o dano objetivo exigidos por este tipo legal de crime. 16ª O Tribunal a quo, e sempre com o respeito que é devido, ignorou as especificidades descritas nas conclusões anteriores o que levou a uma conclusão do silogismo judiciário errada, condenando o ora Recorrente ao ter desatentado à exigência da verificação objetiva de dolo, violando assim as proteções constitucionais de liberdade de expressão e o princípio de legalidade no direito penal. 17ª Em síntese e atentos os factos dados como provados e não provados ora colocados em crise, impunha-se que o Tribunal a quo tivesse concluído que o Recorrente não agiu com a intenção de difamar ou ofender, mas sim e apenasmente o de expressar uma preocupação legítima sobre o comportamento do assistente; que as expressões "violento" e "perigoso" são juízos de valor subjetivos e não configuram factos concretos; que o arguido, ora Recorrente exercia o seu direito de liberdade de expressão ao fazer uma queixa formal; e que não .existe prova de que o Recorrido sofreu danos reais, um elemento essencial para a configuração do crime. 18ª As conclusões supra, corretamente apreciadas e conjugadas com as decisões jurisprudenciais citadas, oferecerem suficiente sustento para uma sólida demonstração da falta de elementos típicos do crime de difamação e, consequentemente, para a absolvição do Recorrente do crime de que vem acusado. 19ª Quanto ao pedido de indemnização cível e uma vez que, nos termos do presente recurso, não resultou a prova dos factos ilícitos praticados pelo arguido, o pedido deduzido pelo assistente terá necessariamente que improceder. 20ª Admitindo, por mera hipótese de raciocínio, mas que se não concede, a existência de dúvida razoável sobre a ilicitude e culpa do Recorrente, essa dúvida deve ser resolvida a seu favor, e consequentemente pela sua absolvição, atento o princípio constitucional, plasmado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. 21ª A decisão do Tribunal recorrido, constante da sentença ora posta em crise, violou as normas constantes dos artigos 32º n.º 5 e 37º da CRP, artigo 10º., do CEDH, artigos 14º e 180º ambos do CP e artigo 70º e 483º do CC.» Pugna o recorrente pela revogação da sentença e sua substituição por acórdão que absolva o arguido do crime pelo qual foi condenado. O recurso foi admitido. O assistente respondeu ao recurso, com as seguintes conclusões: «A. Da presente resposta evidenciar-se-á que os argumentos utilizados pelo Recorrente para invalidar os factos provados, 1, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 23 e 24, devem improceder, pois, como se demonstrará, foram doutamente apreciados e julgados pelo Tribunal a quo. B. No que respeita ao facto provado 1., o recorrente parece (querer) confundir os autos recorridos e o processo n.º 1045/22.5T9VCT, em que são igualmente intervenientes os aqui recorrente e recorrido, porém, deve improceder tal pretensão, pois, estes dois processos respeitam a situações distintas, quer factualmente quer temporalmente, pois enquanto o processo n.º 1045/22.5T9VCT diz respeito a factos que terão ocorrido no dia 30/03/2022 (vide facto provado n.º 2), em que o recorrente foi julgado pela prática de um crime de injúria, os autos ora recorridos, dos quais resultou a condenação do recorrente pela prática de um crime de difamação, respeitam a factos ocorridos em 31/03/2022, data em que o aqui recorrente participou criminalmente do recorrido pela alegada prática de crimes de injúria e ameaça, dando origem ao processo de inquérito n.º 222/22.3PBVCT (vide factos provados n.º 3, 4, 5, 6 e 7), nessa medida, as acções judiciais em causa reportam-se a situações distintas, com distinto enquadramento legal, em que apenas coincidem os intervenientes, inexistindo aqui qualquer índole persecutória por parte do recorrido, pelo que deve manter-se o facto provado em causa. C. Já quanto ao facto provado 10, o recorrente tenta (em vão) justificar as expressões por si utilizadas para qualificar o recorrido, como se de uma “percepção pessoal” ou “preocupação legítima” se tratasse. Porém, semânticas à parte, uma “percepção pessoal” exteriorizada/materializada num documento escrito, é uma formulação de um juízo de valor reproduzido, logo, enquadrável na norma punitiva do n.º 1, do art.º 180.º do CP, que dispõe que quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo pratica um crime de difamação. D. Neste pressuposto, afirmando o recorrente que o recorrido tem registo de ocorrência por situação análoga, sendo mais que evidente ser uma pessoa violenta e perigosa, faz, quanto a este, um juízo de valor, que reproduz no auto de denúncia que elaborou, sendo no mínimo caricato que o recorrente alegue que proferiu as palavras "violento" e "perigoso" dentro do contexto da queixa elaborada e que deu origem ao processo 222/22.3PBVCT (cfr doc fls 12 e s. junto aos autos), tendo tais palavras sido usadas pelo Recorrente, para descrever a sua experiência subjetiva e os receios que, na sua perspetiva, o Recorrido lhe provocava, já que o Recorrente havia interagido com o ora Recorrido no âmbito do processo crime nº. 1045/22.5T9VCT, porém, este processo teve origem na participação crime apresentada pelo aqui recorrido em 12/04/2022 (cfr. documento n.º 1 junto com a participação crime nos autos ora recorridos), ao passo que, a denúncia do recorrente no processo 222/22.3PBVCT (cfr doc fls 12 e ss. junto aos autos), foi apresentada em 31/03/2022, ou seja, quase um mês antes da participação crime apresentada pelo recorrido, pelo que aquele processo não poderia justificar a participação crime neste último processo. E. O raciocínio lógico-dedutivo da afirmação do recorrente, de que o recorrido possui registo de ocorrência por situação análoga, quando no processo de inquérito n.º 222/22.3PBVCT o recorrente refere que o aqui recorrido o injuriou e ameaçou, sendo mais que evidente ser uma pessoa violenta e perigosa apenas pode ser entendido no sentido que as próprias palavras do recorrente expressam, de que o recorrido é pessoa violenta e perigosa. Atente- se que, os crimes de injúria e/ou ameaça, nos termos da alínea j), do art.º 1.º, do CPP, configuram “Criminalidade Violenta”, logo, o recorrente, com as expressões que utilizou, pretendeu efectivamente qualificar e caracterizar o recorrido como pessoa violenta e perigosa. F. Contraiamente ao alegado pelo recorrente, de que o recorrido tem registo de ocorrência por situação análoga (entenda-se injúria e ameaça), tal não resulta da prova produzida em audiência, bem pelo contrário, como bem se percebe do documento junto a fls. 104, e que configura um extrato do SEI, onde constariam os processos em que o recorrido surgia como interveniente, sem que, contudo, se identificasse a qualidade em que este intervém nesses mesmos processos. Tal circunstância foi igualmente comprovada na audiência de julgamento realizada em 02/10/2024, em que a testemunha arrolada pelo recorrente, o seu colega agente da PSP, EE, entre os minutos 11:19:00 a 11:47:00, quando confrontada com este documento afirma que do mesmo (SEI) não consegue perceber a qualidade em que o recorrido é visado, apenas sabe os números do processo (NIUPC) e mais nada. G. Esta apreciação é igualmente feita pelo Tribunal a quo, que quanto ao depoimento desta testemunha escreve que confrontada esta testemunha com o registo do SEI de fls.104 disse que dele não consegue saber a qualidade em que a pessoa visada intervém e, para ele, a informação era insuficiente para fazer constar o que consta do auto em concreto. H. Por conseguinte, da consulta da base de dados SEI, não poderia nunca o recorrente concluir, como efectivamente fez, que o recorrido seria uma pessoa violenta e perigosa e, tendo-o feito, desconhecendo a qualidade em que o recorrido constava do SEI nos processos que lhe eram imputados, actuou o recorrente dolosamente, com a intenção e consciência de ofender e imputar índole criminosa ao recorrido, pelo que, mais uma vez bem decidiu o Tribunal a quo, devendo manter-se este facto como provado. I. Quanto a facto provado 11, mais uma vez o recorrente justifica as expressões por si utilizadas para qualificar o recorrido, como se de uma mera percepção pessoal e subjectiva se tratasse e não de um verdadeiro juízo conclusivo quanto ao recorrido e ao seu carácter, olvidando-se que esse juízo conclusivo decorre da pesquisa por si efectuada na base de dados da PSP (SEI), como bem refere “Efetuada pesquisa na informação disponível a esta Polícia“, alega que o recorrido possui registo de ocorrência por situação análoga, leia-se, injúria e ameaça, afirmando que é “mais que evidente ser uma pessoa violenta e perigosa”. Tal informação, além de ser efectivamente falsa, não resultando da base de dados disponível para a PSP a imputação ao recorrido a prática de qualquer ilícito ou registo de ocorrência por crimes de injúria ou ameaça, cfr. excerto junto a fls. 104, pelo que também sabe e não pode ignorar o recorrente, que tal afirmação, pelo teor da mesma, é atentatória da honra e bom nome do recorrido, pelo que, bem decide o Tribunal a quo, dando como provado que o recorrente bem sabia que a afirmação era falsa, suportando tal decisão em factos objectivos inegáveis, designadamente o documento junto a fls. 104, além do depoimento da testemunha EE, quando afirma que quanto a este mesmo documento que não é possível aferir a qualidade ou carácter do visado nesse extrato da base de dados. J. Também a alegação, por parte do recorrente, de que as expressões utilizadas para qualificar o recorrido correspondem ao exercício da sua liberdade expressão e direito de defesa, consagrado nos arts.º 37º da CRP e 10º da CEDH, devem improceder, pois, como bem se percebe do nº 3, do art.º 37.º da CRP, que dispõe que as infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais, como efectivamente sucedeu nos autos recorridos em que o Digno Tribunal a quo sustentou a sua posição com doutrina relevante, pelo que, tal douta decisão não merece qualquer censura, devendo manter-se na integra. K. No que respeita ao facto provado 12, insurge-se o recorrente, considerando que o Tribunal a quo não logrou provar a vontade do recorrente de lesar a honra e dignidade do recorrido, o que, salvo o devido respeito se discorda, não podendo o recorrente querer convencer o Tribunal ad quem que não sabia que as expressões utilizadas para caraterizar o recorrido seriam ofensivas ou atentatórias da sua honra. Usando o critério de razoabilidade de um bonus pater famílias, a caracterização de alguém como “violento e perigoso”, será sempre ofensivo e atentatório da honra do visado por essa caraterização, tanto mais se tal caraterização ocorrer num âmbito processual, e, se tal caraterização decorrer de factos falsos conhecidos do recorrente, que teve acesso à base de dados da polícia (SEI) – vide documento junto a fls. 104. L. Ainda que porventura se aceitasse que o recorrente não teve intenção de ofender o recorrido, ainda assim a sua conduta seria ilícita e com relevância criminal, mesmo que não a título de dolo directo, mas antes dolo eventual, cfr. art.º 14.º, n.º 2, do CP, pois sabendo o recorrente que a imputação de um juízo falso quanto ao caracter do recorrido (apelidando-o de violento e perigoso), será ofensivo da sua honra e consideração, porém, conforma-se com essa ofensa, não se inibindo de o praticar. A jurisprudência trata esta temática de forma consensual, refira-se, por exemplo o acórdão proferido pelo STJ em 13/07/20217, no processo n.º 71/15.5TRGMR-A.S1. M. O recorrente para participar criminalmente do recorrido não tinha de expressar a sua “opinião pessoal”, podendo exercer este direito sem qualificar o carater do recorrido, pois os direitos de queixa e defesa do recorrente não carecem de opiniões ou impressões, mas sim de factos, porém, o recorrente quis efectivamente atingir e denegrir o recorrido, o seu bom nome e honra. Neste sentido, toma-se a liberdade de referir o acórdão do STJ, de 21/04/2010, proferido no processo n.º 1/09.3YGLSB.S2. N. Também quanto ao facto provado 13 se insurge o recorrente, porém, mais uma vez e com devido respeito por diversa opinião, sem razão, pois, as expressões utilizadas pelo recorrente afirmando que efectuou pesquisa na informação disponível à Polícia, relativamente ao recorrido e que este tem registo de ocorrência por situação análoga, sendo mais que evidente ser uma pessoa violenta e perigosa, ou seja, imputando um histórico processual sem correspondência com a realidade, nunca pode ser justificado com liberdade de expressão, com um pretenso direito de defesa, ou com subjectivas impressões ou preocupações. O. Também considera o recorrente que o facto provado sob o n.º 14 foi mal julgado pelo Tribunal a quo, e que nunca foi sua intenção atingir o assistente, humilhando-o e prejudicando a sua honra, porém, parece-nos evidente (como também pareceu ao Tribunal a quo) que o recorrente teve intenção de atingir o recorrido apelidando-o de violento e perigoso, pois além desta qualificação ser desnecessária à prossecução dos alegados direitos de liberdade expressão e defesa, também é evidente e notório que as expressões em causa sempre seriam ofensivas para o recorrido, humilhantes e diminutivas da sua honra e consideração. Neste sentido, e contrariamente ao alegado pelo recorrente, o Digno Julgador a quo não se baseou numa interpretação subjectiva e descontextualizada das palavras do recorrente para decidir como o fez, bem pelo contrário, tendo efectivamente considerado o contexto em que foram proferidas, designadamente a qualificação feita pelo recorrente com base numa alegada consulta à base de dados da PSP, pelo que deve manter- se esta decisão. P. Quanto ao facto provado 16, a nosso ver bem julgado, importa desde logo esclarecer que o recorrente é agente da PSP, com larga experiência e não um leigo em matéria criminal, pelo que bem sabia que as expressões por si utilizadas para qualificar o recorrido constituíam um ilícito criminal, porém, não se coibiu de ainda assim de as escrever, sendo esta a sua vontade inequívoca, que, nunca em sentido diverso o recorrente tentou desconstruir, remetendo-se ao silêncio, quando teve oportunidade de se justificar ou retratar-se, porém, fez uso da prerrogativa de não prestar declarações, pelo que, naturalmente, não pode ser prejudicado por tal opção, porém, a ausência de uma versão factual alternativa sustentada por outro meio de prova objetivo e credível e a existência de outros meios de prova livremente valoráveis (inclusive em desfavor do arguido silencioso), podem, obviamente, levar à sua criminalização, aliás, entendimento seguido pela Relação de Guimarães, no acórdão de 19/12/2023, proferido no processo n.º 27/19.9GAMDL.G1. Q. No que respeita ao facto provado 23, o recorrente teoriza que os juízos de valor que proferiu foram mal interpretados pelo recorrido, todavia, desconhece-se que outra interpretação pode ser dada a uma denúncia crime cuja fundamentação, quanto ao caracter do denunciado, advém de uma alegada pesquisa a uma base de dados da PSP, da qual se conclui, de forma “mais que evidente”, que o recorrido é uma pessoa violenta e perigosa. Mais, contrariamente a esta teoria do recorrente, não terá sido só o recorrido a interpretar “mal” as suas palavras, pois também o Tribunal a quo as interpretou com igual sentido, decidindo como fez, bem como a testemunha EE (testemunha do recorrente), que confrontado com o registo do SEI de fls.104 disse que deste documento não consegue apurar a qualidade da pessoa visada (leia-se recorrido) e que a informação era insuficiente para fazer constar do auto de denúncia a informação de que o recorrido era uma pessoa violenta e perigosa, pelo que, no parece “mais que evidente” que o recorrido interpretou corretamente as palavras do recorrente, das mesmas extraindo o sentido que este lhes quis conferir, sendo justificáveis os sentimentos por parte do recorrido. R. Já quanto ao facto provado 24, preconiza o recorrente que nenhuma prova objectiva foi produzida, o que, obviamente, discordamos, pois, um facto notório é um facto que não carece de nem de alegação nem de prova, devendo considerar-se como tal os factos que são do conhecimento geral, cfr. art.º 412.º, do CPC, como aliás, também defende a Relação de Lisboa, no acórdão de 29/05/2013, processo n.º 7053/10.1TBCSC.L1-6. S. Atentemos que o meio em que se move o recorrido é ..., onde possui várias indústrias, e emprega algumas centenas de funcionários, sendo do conhecimento público esta realidade, tendo o recorrido, nessa mesma qualidade, sido notícia em vários meios de comunicação social, destacando-se, entre outros, as publicações no “...”, “...” e “...”, cfr. documentos A, B e C, que se juntam, logo, é do conhecimento geral que o recorrido é um “(…) empresário/industrial com admirável reputação e notoriedade nos meios em que se move.”, não carecendo, por tal, de alegação ou prova, tendo, mais uma vez, bem decidido o Tribunal a quo. T. No que respeita à subsunção dos factos à matéria de direito, considera também o recorrente que o Tribunal a quo não decidiu bem, o que o recorrido não concorda, pois, o Tribunal a quo, fazendo uma breve, mas incisiva incursão pelos temas mais relevantes do tipo de crime, nomeadamente, dos conceitos de honra, consideração, da exigência apenas de dolo genérico neste tipo de crimes, sobre a liberdade de expressão e os seus limites, sustenta o seu posicionamento, na doutrina mais relevante, designadamente, Beleza dos Santos, Faria Costa, Oliveira Mendes, Costa Andrade, Figueiredo Dias, citando-os. U. Contrariamente ao que alega o recorrente, os requisitos necessários à imputação do crime de difamação em que vem condenado, tal como resulta da prova produzida e valorada, verificam-se na íntegra, pelo bem decidiu o Tribunal em condenar o recorrente, não lhe assistindo igualmente razão recorrente quanto à inexistência do dolo e da modalidade que este deve revestir para determinar uma condenação, pois, como bem decidiu a sentença recorrida, a atuação do recorrente foi dolosa. Aliás e ainda que assim não fosse, para o preenchimento do tipo em causa seria suficiente um mero dolo genérico e já não um dolo específico, como aliás, bem preconiza a doutrina e jurisprudência que nesta matéria e que o Digno Julgador a quo considera na sua decisão. V. Já no que respeita à distinção entre factos e juízos de valor, para efeito do crime em que veio o recorrente condenado, vem este alegar que para o tipo em causa apenas releva a imputação de factos concretos e já não juízos de valor, sustentando este posicionamento exclusivamente em dois acórdãos do STJ, sobre os quais o recorrido não se pode pronunciar, pois, de todas as pesquisas que efetuou com os dados indicados, não logrou encontrar nenhum deles. Não obstante, o recorrido discorda deste entendimento, que, aliás, atenta contra a própria ratio da norma, visto o n.º 1, do art.º 180.º do CP, expressamente referir que juízos de valor são considerados para efeito de incriminação. W. Já no que contende com a liberdade de expressão, defende também o recorrente que esta foi desconsiderado pelo Digno Julgador a quo, que, não teve em consideração o contexto em que estas palavras foram reproduzidas, discordando o recorrido deste entendimento do recorrente, pois efectivamente o Tribunal a quo considerou o contexto em que foram escritas as referidas expressões, proferidas no âmbito de um processo crime, pois, até pertence o recorrente a um órgão de polícia criminal e bem conhece os trâmites processuais dos inquéritos crime (facto provado 9); bem sabendo também o recorrente que o recorrido nunca havia sido condenado pela prática de qualquer crime de qualquer natureza (facto provado 8). X. Além do mais, considera também o recorrente que o recorrido não conseguiu provar que o crime cuja prática lhe é imputada, causou efetivo prejuízo à honra e reputação do recorrido, o que discorda o recorrido, pois foi feita prova deste dano e do correspondente prejuízo, designadamente através das declarações prestadas pelo recorrido e o depoimento das testemunhas DD e CC, pelo que, também aí, bem decidiu o Tribunal a quo, nenhum reparo deverá ser feito a esta decisão. Y. Por fim, sustenta-se o recorrente no princípio constitucional in dúbio pro reo, conquanto tal pudesse reverter em seu favor, esquecendo-se, porém, que o Digno Julgador a quo não teve quaisquer dúvidas, como aliás, atenta a matéria probatória produzida, se compreende e subscreve. O Tribunal a quo apenas desrespeitaria este princípio se, colocado em situação de dúvida irremovível na apreciação das provas, decidisse contra o arguido, não obstante, resulta indubitavelmente da sentença recorrida que o Digno Julgador, após ponderada reflexão e análise crítica sobre a prova recolhida, ficou plenamente convicto, porque subtraída a qualquer dúvida razoável, sobre a verificação dos factos imputados ao arguido e que motivaram a sua condenação, apreciando prova válida e sem contrariar as regras da experiência comum. Z. Numa última nota, no que respeita aos diversos arestos referidos pelo recorrente nas suas alegações, todos do Supremo Tribunal de Justiça (num total de 9), não pode o recorrido quanto aos mesmos pronunciar-se, pois, da consulta à base de dados do IGFEJ, disponível em www.dgsi.pt, não logrou encontrar qualquer dos referidos acórdãos.» Pede a confirmação da sentença recorrida. O Ministério Público na 1.ª instância apresentou resposta, sendo as conclusões[2]: «2. Desde logo, importa precisar que nos presentes autos a prova realizada e apreciada em audiência de julgamento difere da prova recolhida em inquérito, designadamente a postura processual do arguido, que em sede de julgamento se remeteu ao silêncio. 3. Com efeito, na sentença recorrida é manifestamente clara a análise que o Tribunal a quo fez da prova, sendo manifestas as razões pelas quais conferiu credibilidade e o peso que cada prova teve na formação da convicção do Tribunal. 4. Quanto ao julgamento da matéria de facto, o Tribunal a quo apreciou correctamente as provas produzidas em audiência de discussão e julgamento, cabendo tal apreciação de maneira adequada na margem de liberdade de que o julgador sempre dispõe na apreciação da matéria de facto e que o legislador processual penal expressamente consagrou no artigo 127.º do C.P.P., 5. Assim, face ao que resultou da audiência de discussão e julgamento, o sentido da decisão final não poderia ser outro que não o que concluísse pela condenação do arguido. 6. Inexististe, pois, qualquer violação do princípio da livre apreciação da prova e do principio do in dúbio pro reo.» Nesta Relação, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta é de parecer que o recurso deve improceder: no que escreveu, o recorrente confundiu o seu papel de cidadão comum com a veste de agente policial, assim “extravasando (…) o objecto e termos da denúncia”; por outro lado, as expressões em causa “destinavam-se a ser valoradas no âmbito do processo de inquérito por si iniciado”, não pretendendo qualquer fim particular, “mas formular um juízo de valor relativamente à conduta do assistente num documento oficial – a participação policial – dirigido ao (…) Ministério Público”, não se encontrando aqueles juízos abrangidos na protecção conferida à liberdade de expressão. Cumprido o contraditório, não houve resposta. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO A. Delimitação do objecto do recurso Nos termos do art. 412.º do Código de Processo Penal[3], e face às conclusões do recurso, a única questão a resolver é se os factos provados integram ou não a prática, pelo recorrente, do crime de difamação pelo qual foi condenado. É certo que o recorrente invoca, na motivação, o art. 412.º, n.º 3, e alega impugnar a decisão sobre matéria de facto. Porém, há requisitos mínimos para este Tribunal poder apreciar o erro de julgamento. Prevê esta última disposição legal: “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.