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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 869/18.2JABRG.G1 Relator: CÂNDIDA MARTINHO Descritores: ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS CONCURSO EFETIVO DE CRIMES CRIME DE TRATO SUCESSIVO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 09/27/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I) Estando em causa crimes de abuso sexual de crianças a pluralidade de condutas deve ser integrada na figura do concurso efetivo de crimes, afastando-se a possibilidade de subsunção a outras figuras, designadamente do crime de trato sucessivo. II) Só de acordo com os critérios gerais de distinção entre unidade e pluralidade de crimes é que situações de multiplicidade de atos homogéneos, praticados contra a mesma vítima, numa mesma ocasião e local, poderão enquadrar-se num único crime de abuso sexual de crianças e não por apelo à caraterização daqueles crimes como crime de trato sucessivo, que o respetivo tipo legal não consente. Decisão Texto Integral: I. Relatório 1. No processo comum coletivo com o 869/18.2JABRG, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 6, por acórdão proferido em 8 de janeiro de 2021 foi o arguido S. A. condenado pela prática, como autor material, na forma consumada, em concurso efectivo, real e homogéneo, de: (

  1. i)1 (
  2. um)crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente A. T. [factos provados nºs126, 127, 128 e 129], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nºs1 e 2, do CP, na pena parcelar de 4 (quatro) anos e 1 (
  3. um)mês de prisão; (
  4. ii)1 (
  5. um)crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente A. T. [factos provados nºs146, 147, 148 e 149], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nºs1 e 2, do CP, na pena parcelar de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão; (iii) 1 (
  6. um)crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente A. T. [factos provados nºs151, 152, 153 e 154], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nºs1 e 2, do CP, na pena parcelar de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão; (
  7. iv)1 (
  8. um)crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente A. T. [factos provados nºs156, 157, 158 e 159], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nºs1 e 2, do CP, na pena parcelar de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão; (
  9. v)1 (
  10. um)crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente A. T. [factos provados nºs161, 162, 163 e 164], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nºs1 e 2, do CP, na pena parcelar de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão; (
  11. vi)1 (
  12. um)crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente A. T. [factos provados nºs167, 168, 169 e 170], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nºs1 e 2, do CP, na pena parcelar de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão; (vii) 1 (
  13. um)crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente A. T. [factos provados nºs172, 173, 174 e 175], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nºs1 e 2, do CP, na pena parcelar de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão; (viii) 1 (
  14. um)crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente A. T. [factos provados nºs177, 178, 179 e 180], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nºs1 e 2, do CP, na pena parcelar de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão; (
  15. ix)1 (
  16. um)crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente A. T. [factos provados nºs182, 183, 184 e 185], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nºs1 e 2, do CP, na pena parcelar de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão; (
  17. x)1 (
  18. um)crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente A. T. [factos provados nºs112, 113, 114 e 115], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nºs1 e 2, do CP, na pena parcelar de 4 (quatro) anos de prisão; (
  19. xi)1 (
  20. um)crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente A. T. [factos provados nºs121, 122 e 123], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nºs1 e 2, do CP, na pena parcelar de 4 (quatro) anos de prisão; (xii) 1 (
  21. um)crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente A. T. [factos provados nºs98 e 99], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nºs1 e 2, do CP, na pena parcelar de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão; (xiii) 1 (
  22. um)crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente A. T. [factos provados nºs107 e 108], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nºs1 e 2, do CP, na pena parcelar de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão; (xiv) 1 (
  23. um)crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente A. T. [factos provados nºs110 e 111], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nºs1 e 2, do CP, na pena parcelar de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão; (
  24. xv)1 (
  25. um)crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente A. T. [factos provados nºs117 e 118], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nºs1 e 2, do CP, na pena parcelar de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão; (xvi) 1 (
  26. um)crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente A. T. [factos provados nºs132 e 133], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nºs1 e 2, do CP, na pena parcelar de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão; (xvii) 1 (
  27. um)crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente A. T. [factos provados nºs135 e 136], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nºs1 e 2, do CP, na pena parcelar de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão; (xviii) 1 (
  28. um)crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente A. T. [factos provados nºs88 e 89], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nºs1 e 2, do CP, na pena parcelar de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão; (xix) 1 (
  29. um)crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente A. T. [facto provado nº84], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nº1, do CP, na pena parcelar de 1 (
  30. um)ano e 10 (dez) meses de prisão; (
  31. xx)1 (
  32. um)crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente A. T. [facto provado nº142], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nº1, do CP, na pena parcelar de 2 (dois) anos de prisão; (xxi) 1 (
  33. um)crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente A. T. [facto provado nº137], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nº3, alíneas
  34. a)e b), do CP, na pena parcelar de 1 (
  35. um)ano e 9 (nove) meses de prisão; (xxii) 1 (
  36. um)crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente A. T. [factos provados nºs92, 93 e 94], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nº3, alínea b), do CP, na pena parcelar de 1 (
  37. um)ano e 5 (cinco) meses de prisão; e (xxii) 1 (
  38. um)crime de abuso sexual de crianças, na pessoa da menor/assistente A. T. [facto provado nº186], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nº3, alínea b), do CP, na pena parcelar de 1 (
  39. um)ano e 7 (sete) meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi-lhe aplicada a pena única de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de prisão (efectiva). Foi ainda decidido Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela menor/assistente/demandante A. T. contra os arguidos/demandados F. C., R. B., S. F. e S. A., tendo este último, o ora recorrente, sido condenado a pagar-lhe a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, quantia esta acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, a contar da data da prolação do acórdão, à taxa legal em vigor em cada momento 2. Não se conformando com decidido, veio o arguido S. A., recorrer do acórdão extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem: «(
  40. i)O recorrente foi condenado em cúmulo jurídico, ao abrigo do vertido no artigo 77º, nºs 1 e 2, do CP, na pena única de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de prisão (efectiva) pela prática, como autor material, na forma consumada, em concurso efetivo, real e homogéneo, de vinte e dois crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelos artigos13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º,1ª proposição, 30º, nº1, nº2, a contrario, e nº3 e 171º, nºs1 e 2, do CP. (
  41. ii)O presente recurso tem por objeto a discordância absoluta do recorrente relativamente à aplicação do Direito efetuado, que considera, uma pena manifestamente excessiva, desadequada, desproporcional e absolutamente injusta. (iii) O Recorrente considera que os factos dados como provados, supra elencados, resultam da interpretação subjetiva do Tribunal a quo, suportada esta, em muitos casos, em meras presunções naturais que extravasam as regras da experiência, tendo por base, por um lado, as declarações para memória futura da ofendida e, por outro, o teor das comunicações entre esta e o recorrente. (
  42. iv)Objetivamente, todo o depoimento da Assistente não é mais do que uma pura confissão, ainda que de forma indireta, da assunção do seu relacionamento com o recorrente. (
  43. v)Ao conjugarmos os depoimentos do arguido e da ofendida, facilmente extraímos que arguido e ofendida mantiveram, durante algum tempo, uma relação de namoro, relação essa que terminou por decisão do recorrente, atento o teor da factualidade levada a escrutínio nos presentes autos. (
  44. vi)Da prova produzida não há como dar-se como provado, com certeza, que o recorrente abusou por 22 vezes da ofendida A. T.. (vii) As declarações para memória futura prestadas pela menor, contrariamente ao que se exara no Acórdão recorrido, não resultam minimamente individualizadas e provadas as condutas que possam, de alguma forma, realizar, de modo autónomo e independente, com especificação necessária, de cada nova resolução criminosa que permita condenar o ora arguido pela prática daquele número em concreto de ilícitos de abuso sexual de criança, p.e.p. do art.º 171.º, n.º 2 C. Penal. (viii)Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, a recolha de “declarações para memória futura” tem de garantir, em toda a sua plenitude, o princípio do contraditório, pois que constitui uma antecipação parcial da audiência de discussão e julgamento. (
  45. ix)A prova carreada e a que foi produzida em julgamento, não se revela bastante para efetiva imputação e condenação do Arguido pelo retromencionado número de crimes. (
  46. x)As declarações para memória futura prestadas pela ofendida/assistente A. T. não permitem, desde logo, garantir o respeito pelo exercício do contraditório, atento o caráter vago, indeterminado e de “factualidade por estimativa” de que é revestido. (
  47. xi)Verifica-se assim, salvo o devido respeito, a arbitrariedade latente no Acórdão recorrido relativamente à especificação da exata quantidade de resoluções criminosas autónomas e independentes entre si, não havendo elementos de prova bastantes ou suficientes para que se possa dar como provado que o Arguido realizou por 22 vezes autónomas e específicas, o crime de abuso sexual de criança. (xii) Em momento algum o Tribunal logra individualizar especificada e autonomamente a realização em 22 vezes (portanto, 22 unidades de resolução criminosa autónomas e independentes), incorre o Tribunal a quo em vício quando, em prejuízo do recorrente, não procede ao enquadramento da realização do crime de abuso sexual de criança (art.º 171.º, n.º 2 C. Penal) no âmbito do crime de trato sucessivo. (xiii) Ao caso sub iudice, a matéria de facto que ainda possa resultar apurada depois da reapreciação supra levada a cabo – e que haverá de ser validada pelo Venerando Tribunal ad quem –, sempre conduziria à manifesta conclusão da impossibilidade de concretização do número exato de vezes que o tipo de crime em discussão (abuso sexual de criança – art.º 171.º, n.º 2 C. Penal) possa ter sido realizado pelo Arguido em tão vasto período temporal identificado na Acusação lavrada. (xiv)Ao deliberar pela condenação do Arguido em 22 unidades resolutivas criminosas autónomas e independentes sem que esteja suficientemente estribado em prova efectivamente produzida, o Tribunal a quo fere irremediavelmente os princípios da legalidade, nulum crimen sine lege e nula poena sine crimen. (
  48. xv)Na sua motivação, o douto Acórdão, além das declarações prestadas pela ofendida A. T., socorre-se, ainda, das mensagens telefónicas trocadas ente ofendida e recorrente para “contabilizar” e presumir o número de vezes que ocorreu o alegado crime de abuso sexual de crianças. (xvi)Encontrando-se, porém, o recorrente condenado pela prática – em concurso efetivo – de 22 crimes de abuso sexual de menor - importa saber se a matéria de facto provada comporta tal qualificação, designadamente em face das circunstâncias do caso concreto, em particular a relação de namoro estabelecida entre o arguido e a ofendida. (xvii) No caso concreto é patente a existência de uma unidade de resolução criminosa em relação aos factos que, de um modo homogéneo, ocorreram durante um curto espaço temporal e no âmbito da relação de namoro estabelecida entre o arguido e a ofendida,a coberto do dolo inicial que apenas se foi renovando a cada episódio, revelando-se assim uma unificação da atividade criminosa. (xviii) Tendo em conta a factualidade provada e o ora exposto, dúvidas inexistem de que os episódios de cópula devem ser agrupados num único crime de trato sucessivo. (xix)A factualidade típica, antijurídica, censurável e punível imputada ao Recorrente, porque vem condenado em concurso efetivo, não respeita a construção dogmática jurídico-criminal da unidade fáctica e da unidade da norma, por existir uma execução plúrima mas reiterada e homogénea de realizações criminosas, sob um único processo volitivo e sob circunstância externas que se repetem ao longo do tempo e do mesmo espaço, e, ainda, sobre a mesma vítima menor, com quem, como dá como provado o Tribunal a quo, o Recorrente teve um enlace amoroso. (
  49. xx)Entendendo-se que o crime de trato sucessivo é punido pelo facto mais grave, considera-se, em suma, que o recorrente cometeu um único crime de abuso sexual de criança, de trato sucessivo, previsto e punido no artigo 171.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, com a pena de três a dez anos de prisão. (xxi)O princípio da proporcionalidade em matéria de punição significa que a pena deve ser fixada na justa medida, ou seja,não se poderá situar nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido. (xxii) Ponderada a globalidade da matéria factual provada, a medida da parcela de pena para cada crime de abuso sexual de criança de que foi condenado é excessiva. (xxiii) O crime de abuso sexual de crianças previsto no artigo 171º, do CP, é punido, em abstracto: [i] nº1 – com pena de prisão 1 (
  50. um)a 8 (oito) anos; [ii] nº2 – com pena de prisão de 3 (três) a 10 (dez) anos;e [iii]nº3 – com pena de prisão de 1 (
  51. um)mês (cfr. artigo 41º,nº1, do mesmo diploma legal) até 3 (três) anos. (xxiv) No caso concreto, o recorrente foi condenado na pena única de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de prisão (efetiva), em concurso real e efetivo, de vinte e dois crimes de abuso sexual de crianças, tendo como moldura penal abstrata de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses até 25 (vinte e cinco) anos. (xxv) O recorrente não se aproveitou da ingenuidade da assistente, a qual, aliás, manteve relações sexuais com, pelo menos, os coarguidos neste processo. (xxvi) Não praticou atos de cariz sexual com outra(
  52. s)menor(es): afinal, bem ou mal, certo ou errado, encontrava-se numa relação amorosa com a assistente. (xxvii) Indicia uma conduta social pública como tendencialmente adequada, sem registo de problemáticas aditivas ou criminais. (xxviii) Tais razões fundamentam a fixação de penas inferiores às determinadas pelo Tribunal a quo para cada um dos vinte e dois crimes que foram pelo Tribunal considerados. (xxix) Os fundamentos ora invocados não justificam a aplicação de penas parcelares tão distantes do limite mínimo previsto em abstrato, pelo que deverá conduzir à diminuição das penas parcelares aplicadas ao recorrente. (xxx) Não obstante, a pena única de concurso determinada pela operação de cúmulo jurídico revela-se, no entender do recorrente, manifestamente exagerada, até porque os crimes seriam sempre um mero prolongamento do primeiro, praticados de forma homogénea, projetando uma imagem única dos factos, pelo que uma pena de 7 anos e 8 meses de prisão revelar-se-ia muito exagerada face às exigências de prevenção e ilicitude da conduta, e até desproporcional face a casos semelhantes, quando o recorrente, estaríamos perante a sua primeira condenação, mas por mero dever de patrocínio, mesmo na hipótese de atendendo às penas parcelares fixadas, nada justificaria uma pena única superior a cinco anos de prisão. TERMOS EM QUE, E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO NO ALTO DA VOSSA SABEDORIA, E TUDO MAIS QUE FAVOREÇA O RECORRENTE, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA:
  53. a)Alterar a qualificação e enquadramento jurídico operado na decisão recorrida e penas parcelares em que foi condenado o recorrente, aplicando a figura do crime de trato sucessivo e respetiva pena; ou
  54. b)Reduzir a pena parcelar máxima aplicada para o mínimo de três anos e reformulando o cúmulo jurídico, sem prejuízo de atenuação especial, nos termos dos artigos 72.º e 73.º do Código Penal. ASSIM SE FAZENDO INTEIRA JUSTIÇA!» 3. A Exma Procuradora da República na primeira instância respondeu ao recurso e pugnando pela sua improcedência concluiu nos seguintes termos: 1-Não se conformando com o teor do douto acórdão condenatório, proferido nos autos, veio o arguido interpor o presente recurso. 2- Alega o arguido recorrente que a prova produzida, mormente, as declarações para memória futura da menor ofendida A. T., porque vagas e imprecisas, não comportam a condenação em 22 crimes, tendo sido violado o princípio in dúbio pro reo. 3-Sucede que o arguido escolheu e transcreveu na motivação do presente recurso, das mesmas, apenas as partes que sustentam a sua posição, omitindo completamente outras, em que a menor respondeu sem hesitação às questões que lhe foram colocadas e localizando no tempo e no espaço, os actos praticados pelo arguido. 4- Com efeito, para prova dos factos provados sob os pontos sob os pontos 81 a 89, o Tribunal recorrido teve em conta as declarações para memória futura, prestadas pela menor A. T., mais concretamente a parte transcrita na pag. 16, junta aos autos a fls. 1205, reproduzida na motivação que antecede. 5- No que concerne à prova dos factos provados sob os pontos sob os pontos 95 a 99, o Tribunal recorrido teve em conta as declarações para memória futura, prestadas pela menor A. T., mais concretamente a parte transcrita nas pags 19 e 21, juntas aos autos a fls. 1208, 1210, reproduzida na motivação que antecede. 6- No que concerne à prova aos factos provados sob os pontos sob os pontos 106 a 108: o Tribunal recorrido teve em conta as declarações para memória futura, prestadas pela menor A. T., mais concretamente a parte transcrita na pag. 18, junta aos autos a fls. 1207, reproduzida na motivação que antecede. 7- Para suporte dos factos provados sob os pontos sob os pontos 109 a 111 e 112 a 115 o Tribunal recorrido teve em conta as declarações para memória futura, prestadas pela menor A. T., mais concretamente a parte transcrita na pag. 17, junta aos auto a fls. 1206, reproduzida na motivação que antecede e ainda as declarações do arguido, prestadas em sede de 1.º interrogatório judicial em 18.06.2019, reproduzidas na sessão da audiência de julgamento que teve lugar em 28.10.2020. De salientar que quer ambas as localidades (... e ...) pertencem ao concelho de Esposende. 8- No que concerne aos factos provados sob os pontos sob os pontos 116 a 118 o Tribunal recorrido teve em conta as declarações para memória futura, prestadas pela menor A. T., mais concretamente a parte transcrita na pag. 27, junta aos autos a fls. 1216, reproduzida na motivação que antecede. 9-No que concerne aos factos provados sob os pontos sob os pontos 119 a 123118 o Tribunal recorrido teve em conta as declarações para memória futura, prestadas pela menor A. T., mais concretamente a parte transcrita nas pags. 27 e 28, juntas aos autos a fls. 1216, 1217, reproduzida na motivação que antecede. 10-No que concerne aos factos provados sob os pontos sob os pontos 124 a 129 o Tribunal recorrido teve em conta as declarações para memória futura, prestadas pela menor A. T., mais concretamente a parte transcrita na pag. 29, juntas aos autos a fls. 1218, reproduzida na motivação que antecede. 11-No que concerne aos factos provados sob os pontos sob os pontos 130 a 136 o Tribunal recorrido teve em conta as declarações para memória futura, prestadas pela menor A. T., mais concretamente a parte transcrita nas pags. 33 e 34, juntas aos autos a fls. 1222, 1223, reproduzida na motivação que antecede. 12-Resulta assim evidente que carece de razão o recorrente, quando diz que as declarações para memória futura da menor ofendida, não apresentam individualização e especificação suficiente, para se imputar ao arguido a prática dos 22 crimes pelos quais foi condenado, porquanto a menor concretizou os factos, com suficientes referências de tempo lugar que permitiram ao Tribunal situá-los espacial e temporalmente da forma como o fez, sem qualquer margem para reparos 13-Para prova destes factos contribuíram ainda as declarações do arguido prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial em 18.06.2019 que, ao abrigo do disposto no art. 357.º, n.º1. al.b), do C.P.P., foram reproduzidas na sessão da audiência de julgamento que teve lugar em 28.10.2020. 14-O princípio da livre apreciação da prova, vertido no art. 127.º do C.P.P., permite “ às diversas entidades que apreciem a prova existente nos autos ou produzida perante si, com base exclusivamente na livre valoração destas e na sua convicção pessoal” (cfr. Marques Ferreira, “Meios de Prova”, in Jornadas do CEJ de Direito Processual Penal). 15- A livre apreciação ou valoração da prova, não se confunde com uma apreciação arbitrária, obrigando antes a uma fundamentação das decisões, com enumeração dos factos provados e não provados e ainda, a uma exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, conforme resulta do disposto no n.º2, do art. 374.º do C.P.P., sendo a prova apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador. 16-Constitui, portanto, um trabalho de harmonização lógica e cronológica dos factos, da respectiva formulação de juízos de valor sobre eles, avaliando a razão de ciência e a credibilidade da prova produzida, bem assim do próprio enquadramento jurídico correspondente. 17-Ora, no douto acórdão recorrido, o Tribunal fez constar, não só os factos que considerou provados e não provados, como também enumerou, de forma exaustiva, os motivos de facto e de direito que o levaram a fazê-lo, com análise crítica de toda a prova carreada para os autos. 18-Com efeito, a propósito das declarações da menor, o Tribunal recorrido exarou de forma exaustiva e insusceptível de reparo, os motivos pelos quais as valorou, explicando, detalhadamente, todos os pontos das mesmas que levaram a concluir pela prova de cada facto e os motivos pelos quais assim considerou. 19-Assim, bem andou o tribunal recorrido em dar credibilidade à versão dos factos apresentada pela menor, consolidada em sede de declarações para memória futura, que se afigura consistente, segura e credível, de molde a não deixar dúvida que os vivenciou. 20-Não houve pois, ao contrário do que pretende o arguido, qualquer violação do princípio in dúbio pro reo, na medida em que se fez prova bastante de que o arguido praticou os factos postos em crise, dos quais vinha acusado, não ficando, pois, no espírito do julgador, qualquer dúvida insanável que implicasse, por recurso a esse princípio, a absolvição do arguido. 21-Não padece assim, a douta decisão recorrida do vício apontado, sendo inevitável, concatenados todos os meios de prova produzidos (documental, testemunhal e pericial) em audiência de julgamento e juntos aos autos, devida e criticamente analisados, considerar como provados os factos dados por assentes e condenação do arguido pela sua prática. 22- Também não assiste razão ao arguido quando considera que deveia ter sido condenado pela prática de um só crime de trato sucessivo. 23- A maioria da jurisprudência do STJ é no sentido de que, no caso do crime de abuso sexual de crianças, o entendimento é o da integração da pluralidade de condutas à figura do concurso efectivo de crimes, uma vez que a estrutura típica do crime de abuso sexual de crianças não pressupõe tal reiteração, isto é, não se pretende com o mesmo punir uma actividade, pelo que não é aplicável a figura do crime de trato sucessivo. 24-O crime de abuso sexual de crianças, p e p. pelo art. 171.º do Código Penal, não constitui um crime de mera actividade, ou de execução reiterada, como é, por exemplo, o crime de Tráfico de estupefacientes. 25-Na verdade, no crime de abuso sexual de crianças, p e p. pelo art. 171.º do Código Penal, pune-se a prática do acto sexual individualmente considerado. A prática de um só acto isolado já integra a prática do crime. 26-Segundo Helena Moniz, in “Crime de trato sucessivo”, Revista Julgar online, Abril de 2018: “Temos, pois, situações de concurso de crimes quando o agente pratica vários atos sexuais de relevo, ainda que sobre a mesma vítima. Desde logo, deve afirmar-se que haverá concurso efetivo de crimes sempre que o contexto espácio-temporal seja distinto, bastando para tanto que aqueles atos sejam realizados em momentos temporais distintos. Além disto, deve também ser entendido como um caso de concurso aquele em que o agente procura oportunidades, ou cria situações para a prática dos atos típicos do crime — no seguimento da doutrina que entende que é de recusar “a figura do crime continuado sempre que seja o próprio agente a criar a circunstância facilitadora que conduz à prática do crime”. 27-Acresce que, o art. 30.º, n.º3, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei 40/2010, de 03-09, afasta a aplicação da figura do crime continuado dos crimes praticados contra bens eminentemente pessoais. 28-Assim, no caso, bem andou o Tribunal recorrido em condenar o arguido, pela prática em concurso efectivo, dos crimes em apreço, na medida em que estes foram praticados em momentos temporais distintos, em ocasiões que o arguido procurou e criou, solicitando à ofendida/menor que se encontrasse consigo, a que esta acedia, deslocando-se pelos seus meios, ou sendo o próprio arguido que a transportava no seu veículo para os diferentes locais onde praticou os factos, sendo evidente a renovação da vontade criminosa subjacente à prática de cada um desses actos. 29-Destarte, bem andou o Tribunal recorrido em condenar o arguido, pela prática, em concurso, real e homogéneo, de crimes. 30-Considera o arguido que as penas parcelares e única aplicadas pecam por excessivas, uma vez que o arguido e a menor tinham uma relação de namoro, não se aproveitou da ingenuidade da ofendida, nem praticou actos de cariz sexual com outras menores, indiciando uma conduta social pública adequada, sem registo de problemáticas aditivas ou criminais. 31-Também neste ponto, não podemos sufragar da posição do arguido. Efectivamente, o arguido, ao praticar os factos, manifestou uma personalidade completamente avessa às regras sociais e jurídicas vigentes, satisfazendo os seus intentos libidinosos, completamente indiferente à pouca idade da menor e ao facto de esta, por decorrência da mesma, não ter maturidade suficiente para o efeito, denotando assim, além do mais, serem elevadas as exigências de prevenção especial que, no caso, não são anuladas pelo facto do arguido não ter antecedentes criminais pela prática de crime da mesma natureza. 32- Tudo ponderado, no quadro dos fins das penas, atendendo ao binómio culpa- ilicitude, aos factos e à personalidade do agente, as penas concretas parcelares e única aplicadas, revelam-se ajustadas, não ultrapassando de modo nenhum os limites da culpa e dando resposta cabal às exigências de prevenção geral e especial. 33-Com efeito, o quantum das penas concreta e única aplicadas não merecem quaisquer críticas, porquanto valorizou e teve em conta, correcta e ajustadamente, todas as circunstâncias subjectivas e objectivas, agravantes e atenuantes, com reflexos no grau da culpa do arguido, tendo sido tidos em atenção os fins das penas e os princípios da prevenção geral e da prevenção especial em termos de alarme e censura sociais e num correcto e ajustado quadro do binómio culpa- ilicitude. 34-Assim, as penas parcelares e única aplicadas ao arguido deverão se mantidas nos seus precisos termos, já que a sua concreta determinação atendeu aos critérios elencados nos artigos 40.º, 70.º e 71.º, n.º 1 e n.º 2 e 77.º, todos do Código Penal, Assim, negando provimento ao recurso interposto e mantendo, na íntegra o douto acórdão proferido, farão V.Exas., a costumada JUSTIÇA». 4. A assistente não apresentou qualquer resposta ao recurso. 5. Neste tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador – Geral Adjunto emitiu parecer, perfilhando integralmente a posição assumida pelo Ministério Público na instância recorrida, concluindo assim pela improcedência do recurso. 6. Cumprido o art. 417º,nº2, do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta ao parecer. 7. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art.419º,nº3,al.c), do diploma citado. II. Fundamentação A) Delimitação do Objeto do Recurso Dispõe o art. 412º,nº1, do Código de Processo Penal que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”. O objeto do processo define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - arts. 402º,403º e 412º- naturalmente sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (Cf.Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, VolIII, 1994,pág.340, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição,2009,pág.1027 a 1122, Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 7ªEd, 2008, pág.103). O âmbito do recurso é dado, assim, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, delimitando para o tribunal superior ad quem, as questões a decidir e as razões que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente existam. No caso vertente, atento teor das conclusões apresentadas pelo recorrente, as questões a decidir acabam por se resumir às seguintes: - impugnação da matéria de facto/erro de julgamento/violação do princípio “in dúbio pro reo”; - violação do princípio do contraditório; - qualificação jurídica dos factos/«crime único de trato sucessivo». - Medida da Pena - Redução das penas parcelares e pena única. B) Com vista à resolução das questões supra enunciadas, importa ter presente a seguinte factualidade dada como provada no acórdão recorrido. Da acusação pública/pronúncia 1.No assento de nascimento nº5908 do ano de 2008, da Conservatória do Registo Civil de Esposende, consta que no dia - de Agosto de 2005 nasceu a menor/assistente A. T., sendo seus progenitores A. J. e S. M.. 2.Esta menor/assistente, à dos factos sob discussão nos presentes autos, residia com os seus progenitores na Rua …, nº.., da freguesia de …, do concelho de Esposende. 3.No assento de nascimento nº… do ano de 2007, da Conservatória do Registo Civil de Barcelos, consta que no dia - de Outubro de 2005 nasceu a menor B. D., sendo seus progenitores R. D. e C. D.. 4.Do averbamento ao assento referido em 3., com o nº1, datado de 08 de Abril de 2009, resulta ter sido homologado o (…) acordo do exercício do poder paternal, nos termos da sentença de 17 de Fevereiro de 2009, proferida pelo Tribunal Judicial de Barcelos, 4º Juízo, ficando a menor confiada aos tios maternos J. V. e M. A. a quem incumbe o exercício do poder paternal e ficando o pai a exercer o poder paternal residual. 5.À data da factualidade em apreço nestes autos, as aludidas A. T. e B. D. eram menores de 14 (catorze) anos. (…) F)Do arguido S. A. 78.O arguido S. A., que nasceu no dia - de Novembro de 1992, tinha 24 (vinte e quatro) anos de idade, à data dos factos sob discussão nestes autos. 79.Em data que, em concreto, não foi possível apurar, mas situada nos meses de Setembro/Outubro de 2017, o arguido S. A. conheceu a menor/assistente A. T., na altura com 12 (doze) anos de idade, através da rede social Instagram, que, na ocasião, utilizavam regularmente. 80.A partir de então, o aludido S. A. e a mencionada A. T. mantiveram contacto várias vezes, através de telemóvel e também das redes sociais Instagram e WhatsApp. 81.Entretanto, em Novembro/Dezembro de 2017, aquele S. A. emigrou para Inglaterra, onde permaneceu até Abril de 2018, altura em que regressou a Portugal. 82.Nesse período, o mesmo arguido e a menor/assistente A. T. mantiveram contacto entre si de modo regular. 83.Na sequência dos vários contactos que estabeleceram (através de telemóvel e das redes sociais) e após prévia combinação para esse efeito, em dia que, em concreto, não foi possível determinar, mas situado no mês de Abril de 2018, durante a tarde, o arguido S. A. deslocou-se à cidade de Esposende, mais concretamente às piscinas, para encontrar-se pessoalmente com a menor/assistente A. T.. 84.Durante este primeiro encontro, o aludido S. A., não obstante saber que aquela A. T. tinha apenas 12 anos (doze) anos de idade, mesmo assim beijou-a nos lábios, envolvendo também a língua, o que fez inúmeras vezes. 85.Ainda nesse mesmo dia, o arguido S. A. propôs à mencionada A. T. encontrarem-se novamente, durante a noite, com o propósito de manterem relações sexuais, o que a menor/assistente aceitou. 86.Combinaram, então, que o arguido iria buscá-la a sua casa (junto do estabelecimento de café, denominado “P.”, referido em 10.), sempre depois das 23h00m/23h30m, quando todos os familiares da menor/assistente já estivessem a dormir, para que a sua ausência não fosse detectada. 87.Na concretização deste seu desígnio, a hora que, em concreto, não foi possível apurar, mas posterior às 23h00m/23h30m, o arguido S. A. deslocou-se de carro até ao local acordado, onde a menor/assistente A. T. o aguardava e, de seguida, transportou-a até a uma zona de monte, situada na freguesia de ..., do concelho de Barcelos. 88.Depois de estacionar o veículo num local ermo, o arguido S. A. começou a beijar a identificada A. T. nos lábios, envolvendo também a língua, ao mesmo tempo que colocava as suas mãos sobre os seios e as nádegas desta, apalpando-as. 89.Assim que se despiram, o arguido posicionou a menor/assistente sobre o seu colo e introduziu o seu pénis erecto na vagina desta, sem utilizar preservativo, friccionando-o. 90.Entretanto, em dia que, em concreto, não foi possível determinar, mas situado em Junho de 2018, o mencionado S. A. foi viver para Lisboa. 91.Por essa altura, este arguido e a menor/assistente A. T. tinham iniciado uma relação de namoro. 92.Durante os inúmeros contactos mantidos entre o mesmo arguido e aquela A. T., em particular no período compreendido entre os dias 15 de Julho de 2018 e 04 de Agosto de 2018, o identificado S. A., titular do cartão com o número ........., trocou mensagens de telemóvel, através da aplicação WhatsApp, com essa menor/assistente. 93.Por via de tais mensagens, o arguido S. A. combinou com a aludida A. T. diversos encontros, com a finalidade de manterem relações sexuais, propôs-lhe que fosse ter com ele a Lisboa no dia 04 de Agosto de 2018 e que ficasse alguns dias com ele em sua casa, o que esta última aceitou, pediu-lhe, várias vezes, que lhe enviasse “nudes” dela, e manteve com a mesma conversas de teor sexual, falando dos actos sexuais que praticavam e que queria praticar com ela quando estivessem juntos. 94.Entre tais mensagens constam as seguintes [cfr. fls.3-66 e fls.87-98, do Apenso 1]: a. no dia 15.07.2018, entre as 18:38 e as 21:51: - A. T.: “Este ou o próximo fim de semana vou pah aí”; - S. A.: “Sim, já tinhas dito”; - S. A.: “E vídeo chamada não?”. b. no dia 20.07.2018: b1. entre as 20:59 e as 21:02: a menor A. T. gravou no seu telemóvel a seguinte conversa que teve com o arguido S. A.: - A. T.: “S. A. fala coisas, não me deixas na seca”; - S. A.: “eu falo de coisas, tu precisas disso porque andas sempre a pinar”; - A. T.: “sabes que não…não é por causa de foder com outros, achas…eu só fodi contigo a minha vida toda..” [cfr. fls.89, do Apenso 1]. b2. entre as 21:00 e as 23:02: - A. T.: “Tou com o período”; - S. A.: “Menos mal”; - S. A.: “Não tas gravida”; - A. T.: “E que N fodes a quanto tempo sê. Sincero”; - S. A.: “A um mês e meio”; - A. T.: “A nossa última vez?”; - S. A.: “Não”; - A. T.: “Até me sinto mal”; - S. A.: “Também fudeste com outro”; - A. T.: “Tava na brinca tinhas todo o direito”; - A. T.: “Sim tinhas que agr N tens tas quase compremetido cmg”; - S. A.: “Yah quaseee”; - A. T.: “Tenho msm de ir aí neh”; - S. A.: “Claro”; - A. T.: “E mal chegamos a casa que fazemos?”; - S. A.: “Dormimos porque vai ser tarde”; - A. T.: “Chama-lhe dormir como se N te conhecesse bby”; - S. A.: “Ahaha”; - S. A.: “Lambia te todinhaaa”; - S. A.: “Olha, às vezes quando tou lá em baixo com a boca, parece que não te dou prazer, não gostas?”; - A. T.: “Gosto! Mas como disse N podíamos fazer barulho e quando for para aí posso….Atão eu gemia ao teu ouvido pq N podia gemer alto”; - S. A.: “Adoro ouvir te a gemer”; - S. A.: “Juro”; - A. T.: “Aii sim”; - A. T.: “Tu de todos Jr és o melhor a fuder os outros são lentos credo...”; - S. A.: “Ahahah”; (…) - A. T.: “Yh…Já tou com o período a três dias coração”; - S. A.: “Ahhhh”; (…) - S. A.: “Entao tass bem”; (…) - S. A.: “Agora se sincera, com quantos gajos já fudeste”; - A. T.: “Não sei pq?”; - A. T.: “Mas desde K tu foste e ficamos chateados foi só 1 até hoje não fodi!tou a ser sincera”; - S. A.: “OK..”; - A. T.: “Até parece k guardas as minhas fts”; - S. A.: “E guardo.. Lol”; (…) - A. T.: “N me digas que tens este vídeo também...”; (…) - S. A.: “Tenho”; (…) - S. A.: “Tira fotos novas pra. Mim”; - A. T.: “Eu seii foi por isso k disse se Ainda o tinhas”; - A. T.: “Eu tiro mas agr N dá. Mas eu prometo msm k tiro”; - S. A.: “Está bem” (…). c. no dia 21.07.2018: c1. entre as 9:12 e as 22:25: - A. T.: “Podes fazer chamada logo?”; - S. A.: “Sim”; - A. T.: “Ok bb”; - S. A.: “Sempre vens hoje?” [referindo-se à viagem queria que a menor fizesse até a Lisboa, para esta com ele]; - A. T.: “Não. Mas vou no próximo”; - A. T.: “Próxima sexta”; - S. A.: “Ok”; - S. A.: “Mas vens mesmo certo?”; - S. A.: “Pra começar já a marcar as coisas”; - A. T.: “Sim”; (…) - A. T.: “Qual o horário que queres.?”; - S. A.: “Chegares às 22”; - A. T.: “Tabom”; (…) - S. A.: “E as minhas fotos?”; - A. T.: “N tirei ainda ma já tiro lindo”; (…) - S. A.: “Mamas”; (…) - S. A.: “Ahah há não podes vir de vez já sabes”; - A. T.: “Yh mas eu queria bué”; (…) - S. A.: “Já sei que falas com gajos tipo” (…). c2. entre as 21:03 e as 21:09: a menor A. T. gravou no seu telemóvel a seguinte conversa que teve com o arguido S. A.: - A. T.: “S. A. amo-te muito, eu quero ir para aí, de vez, de preferência, se as coisas começarem a correr mal cá em casa eu vou de vez… S. A. quero ficar contigo” [cfr. fls.89, do Apenso 1]. d. no dia 22.07.2018, entre as 3:46 e as 20:37: - A. T.: “Tas aí?”; - A. T.: “Eu N podia falar ao tele quando me ligaste”; - A. T.: “Vou dormir! Dps manda msg”; - S. A.: “Claro que não, tinhas saído :)”; - A. T.: “Yh com a B. D.”; (…) - S. A.: “Não atendes te porque estavas com gajos?”; - A. T.: “Achas? N atendi pq nng pode saber k tu e eu falamos”; (…) - S. A.: “Podes bem ir apanhar no cuzinho. :)”. e. no dia 24.07.2018, entre as 19:13 e as 19:25: - A. T.: “Já não namoro ou vês mal no meu perfil?”; (…) - S. A.: “Epah vai te fuder meu”; - S. A.: “Postaste isso ontem”; - A. T.: “Sim”; - S. A.: “E a beijar outro também!”; (…) - S. A.: “Pensas que sou burro ou que chavala?”. (…) - S. A.: “Vai enganar o caralho”; - A. T.: “S. A. e namorado da B. D.”; - A. T.: “FDS já nem namoro”; (…) - S. A.: “Eu vou mandar msg ao gajo”; - S. A.: “E pergunto lhe”; - A. T.: “O meu estado diz outra coisa mas ok”; - S. A.: “Que eu sei quem ele é”; (…) - A. T.: “E eu apaguei pq acabei ontem com o gajo”; (…) - S. A.: “Olha nem uma foda mal dada vales”; - A. T.: “O mentiroso até aqui foste tu…. K íamos “fugir” e não fugimos se fugissemos nd disto tinha acontecido por isso”; - A. T.: “E eu disse eu acabo com ele pah ir ter cntg e acabei”; (…) - A. T.: “Prontos e eu disse eu acabo com ele! Acabei pah ir…. Cntg no dia seguinte já ia comprar bilhete… Pah ir”; - S. A.: “Vem então”; (…) - S. A.: “Vens resolvemos e tamos bem pronto”; - A. T.: “5 minutos! Mds S. A.!”; - S. A.: “Tu percebeste”; - A. T.: “Hm! Não sei não das últimas vezes é msm 5 minutos! Mas vah vou comprar os bilhetes….. Se for tenho de ir no sábado! Não este mas no próximo! Pq rp os meus pais tão fora e assim aproveito” (…). f. no dia 27.07.2018, entre as 10:29 e as 23:20: - S. A.: “Sempre vens hoje?”; - S. A.: “Não he?”; - A. T.: “Nop!”; - A. T.: “Esta semana k vem mas vou msm?”; - S. A.: “Yah”; (…) - A. T.: “Podemos falar por vídeo chamada”; - S. A.: “Agora? Nao” (…). g. no dia 29.07.2018, entre as 11:33 e as 22:20: - A. T.: “Já vamos fazer vídeo espera só um pouco”; - S. A.: “Despacha te que daqui a pouco vou sair” (…)”. h. no dia 30.07.2018, entre as 10:37 e as 21:46: - A. T.: “Tou a começar a tratar das cenas!” [referindo-se à viagem que iria realizar até Lisboa, em 04.08.2018, para estar com o arguido S. A.]; - S. A.: “Ok”; - A. T.: “Se quiseres que eu vah na sexta só saio daqui as 18.25!”; - S. A.: “Na boa”; - A. T.: “Tabom… Então vou tratar do resto e bla bla bla”; - S. A.: “Ok”; - A. T.: “Quinta ou sexta agr é cntg”; - S. A.: “Sexta”; - A. T.: “Ok”; (…) - S. A.: “Depois precisas de dinheiro pra ir ne?”; - S. A.: “So pra saber”; - A. T.: “Não sei… Amanhã digo te pq vou lá ver melhor as cenas e tal”; - A. T.: “Em principio manhã já tá tudo feito”; - S. A.: “Oki”; - A. T.: “Pah veres como não tou a mentir eu vou msm”; - S. A.: “So acredito quando tiveres aqui”; - A. T.: “Tabom!!”; - A. T.: “Tu tens carro aí?”; - S. A.: “Não :(”; (…) - S. A.: “E cá quando tiveres vai chover uma piça pra dentro de ti” (…); i. no dia 31.07.2018, entre as 10:32 e as 23:20: - A. T.: “Prontos! Como é de sexta eu ir as 07 só da pah gaja assim! O problema é que só chego aí a 13h” [referindo-se à viagem que iria realizar até Lisboa, em 04.08.2018, para estar com o arguido S. A.]; - S. A.: “Pois”; - S. A.: “Não dá para vires mais. Tarde?”; - A. T.: “Não S. A.! Só msm aquela hora!”; (…) - S. A.: “Porque eu só saio às 17”; - A. T.: “Eu sei S. A.!”; (…) - A. T.: “Mais vale ir sábado! Chego cedo aí!”; - S. A.: “Yah. Mas depois vais logo embora na segunda ou terça ne..”; - A. T.: “Não!”; - S. A.: “Então?”; - A. T.: “Fim de semana porra.. N vou ir aí passar 3 dias ou 4”; - S. A.: “Então?”; - S. A.: “Ficas cá a semana toda?”; - A. T.: “yh”; - S. A.: “Ahhhh”; - A. T.: “Até domingo”; (…) - S. A.: “Eu dou te piça todos os dias”; - S. A.: “Duvidas que queiras outra”; - A. T.: “Ando com falta da tua”; - S. A.: “Se quiseres outra, eu também arranjo outra em dois tempos”; - A. T.: “Sábado as 07.45 saio daqui chego aí a 13 tabom?”; - S. A.: “Ta bom”; (…) - S. A.: “Olha, e os teus pais? Não vão stressar?”; - A. T.: “Eles não sabem de nada nem precisam de saber lá quero saber deles…. Dps de eu sair daí vou ter com o meu irmão por isso”; - S. A.: “Hm.. Ok”; - S. A.: “Vou te buscar ao comboio”; - A. T.: “Hmmmmmmmmm”; (…) - S. A.: “Quero o meu nude”; - A. T.: “Mas eu N prometi nd criatura N me lembro”; - S. A.: “Eu lembro meeee”; (…) - A. T.: “Eu naooooo”; (…) - S. A.: “Fico a espera”; (…) - A. T.: “Vou te mandar ft das pernas queres.”; (…) - S. A.: “E do resto”; (…) - S. A.: “Eu quando vou lamber é o resto, não é as pernas”; - A. T.: “Pena”; - S. A.: “Pena?”; - S. A.: “Preferes que te lambia a perna do que a cona?”; - A. T.: “Tava na brinca fds pah me lamber as pernas já basta a minha cadela”; (…) - S. A.: “Quero a minha fotoooo”; (…) - A. T.: “Foto de uma perna” [A menor A. T. remeteu uma fotografia onde é visível uma das suas pernas]; - S. A.: “Eu pedi do resto!”; (…) - A. T.: “Não”; - S. A.: “Okay.”; - A. T.: “Mandei te bues”; (…) - S. A.: “Mas ainda não me. Disseste se depois precisas do dinheiro pra ir” [referindo-se novamente à viagem que a menor iria realizar até Lisboa, no dia 04.08.2018, para estar com ele]; (…) - S. A.: “Sábado ficamos em casa que é pra matar saudades” [referindo-se à estadia da menor na sua casa, em Lisboa, a partir do dia 04.08.2018]; - S. A.: “Vimos. Um. Filme.”; - S. A.: “Fazemos. Um. Filme.”; - A. T.: “Yh”; - S. A.: “E matamos as saudades todas.”; (…) - A. T.: “Até quero ver como me vais acordar criatura”; - S. A.: “Queres que te diga.”; - A. T.: “Quero.. Pormenor a pormenor”; - S. A.: “Entao”; - S. A.: “Tu vais estar a dormir”; - S. A.: “Eu começo a beijar te no pescoço”; - S. A.: “E a passar te a mão nos peitos”; - S. A.: “Começo a descer e a tirar te a cuecas”; - S. A.: “E começo a descer com a minha cabeça por baixo”; - S. A.: “Começo a dar te beijos na barriga e a descer”; - S. A.: “E vou direitinho a tua cona gostosa”; - S. A.: “Começo a lambela todinha”; - S. A.: “Até ficares completamente molhada”; - S. A.: “E fudemos assim bem gostoso pra começar bem o dia”; - S. A.: “E tu começas a gemer tão alto”; - S. A.: “Que eu tenho que tapar te a boca e tu começas a morder me a mão”; - S. A.: “De quereres gemer mais e mais”; - S. A.: “E eu não te deixar”; - A. T.: “Uiii já tou a imaginar!”; (…) - S. A.: “As minhas fotos”; - A. T.: “Mas N da”; - S. A.: “Bosta..”; - S. A.: “Olha não disseste que eles [referindo-se aos progenitores da menor A. T.] este fim de semana vão pra fora ou que era?” [referindo-se à estadia da menor na sua casa, em Lisboa, a partir do dia 04.08.2018]; - A. T.: “Houve problemas na fabrica com os camiões! E tem de fazer os carregamentos esta semana e a minha mãe tem de tar presente pq yh tem de assinar e pagar e bla bla bla”; - S. A.: “Hmm ok”; - S. A.: “Então tenho de tar atwnto as notícias”; - S. A.: “Não vá eles fazerem queixa etc”; - A. T.: “Duvido que fosse pah notícias”; - S. A.: “Mais vale prevenir”; - S. A.: “Assim que tivermos juntos”; - S. A.: “Por favor”; - A. T.: “Mas se for pelo menos que metam uma foto gira não uma de quando eu tava drogada”; - S. A.: “Desligas o tele”; - A. T.: “Eu não vou levar cartão nem nada nem sei se levo tele acho melhor não! Pq assim não conseguem conectar e assim”; - S. A.: “Assim pensam que foste raptada”; - S. A.: “Desligas so o telemóvel”; - S. A.: “Ficas com o meu PC vais vendo filmes”; (…) - S. A.: “Juro te que um dia ficamos juntos”; - S. A.: “Quero fotos porra”; (…) - S. A.: “Quando falo de fotos não respondes tu”; (…) [A menor A. T. remeteu uma primeira fotografia sua, onde está despida, em frente ao espelho da casa de banho, usando apenas a parte de cima de um biquíni reduzido a cobrir-lhe os seios e umas cuecas de fio dental - cfr. fotografia de fls.87, do Apenso 1]; - A. T.: “Esta foto ficou um pouco mal” - S. A.: “Entoa manda me mais...”; [A menor A. T. remeteu uma segunda fotografia sua, alterando a sua pose, onde está despida, em frente ao espelho da casa de banho, usando a mesma parte de cima de um biquíni estreito a cobrir-lhe os seios e umas cuecas de fio dental - cfr. fotografia de fls.88, do Apenso 1]; - A. T.: “Só muda o braço”; (…) - S. A.: “Manda mais”; - S. A.: “Tou a gostar”; - A. T.: “Tas então espera por amanhã eu tirar mais”; - S. A.: “Está bem baby”; (…) - S. A.: “Queria fazer web”; - A. T.: “Tou com os meus pais espera só que eles siam bby” (…). j. no dia 01.08.2018, entre as 13:11 e as 22:41: - S. A.: “Se fosses boa pessoa já tinhas mandado os nudes”; (…) - S. A.: “Eu já te mandei nudes”; - S. A.: “Contenta-te com isso agora”; - A. T.: “Nem sei se os tenho”; (…) - S. A.: “Olha, se sairmos, um exemplo pra praia ou assim com o brasileiro ou alguém. Tu tens 17 anos ok?”; (…) - S. A.: “Só mandas uma foto?”; - S. A.: “Estava a espera de outra”; (…) - S. A.: “As minhas fotos?”; (…) - S. A.: “E a minha fotoP?”; (…) - A. T.: “Já te disse N sou de mandar fts (nudes ou seminudes)!! Contenta te com o que tens…Dps quando eu estiver aí é diferente” (…). l. no dia 02.08.2018, entre as 11:44 e as 23:40: - S. A.: “És virgem és”; - S. A.: “podias ser virgem com os gajos de pilinha pequena”; - A. T.: “Pois”; - S. A.: “Depois de mim deixaste de ser”; (…); - S. A.: “Cuidado… Tas a dar muita cana com a tua irmã”; - S. A.: “Vais te embora e tipo ela ta sempre a falar do S. A.. Não sei se sou eu ou outro.. Mas se for eu ela pode dizer aos teus pais”; (…) - A. T.: “Ela N se chiva! Pq já Andei Com vários rapazes próximos da tua idd tp 21 23 e ela soube pq gente do café contou lhe e ela já nem sabe quem são… Foram tantos rapazes”; (…); - S. A.: “Comprei um vestido para ti”; - S. A.: “E comprei uma coisa pra nos”; (…); - S. A.: “A coisa pra nos e pra quando tivermos assim mais coiso e ligamos aquilo”; (…); - S. A.: “Eu tenho um medo.. Mas yah”; - A. T.: “Pois… Então imagina eu”; - A. T.: “Medo de ser apanhado?”; - S. A.: “Yah… De a tua mãe fazer queixa”; - S. A.: “Alguma coisa…” (…). m. no dia 03.08.2018, entre as 00:02 e as 22:04: - S. A.: “Quando entrares no bus fiz sim?” [referindo-se novamente à viagem que a menor iria realizar até Lisboa, no dia seguinte, 04.08.2018, para estar com ele]; - S. A.: “Pra eu saber”; - A. T.: “Sim”; - A. T.: “Quer dizer não!”; - S. A.: “Não?”; - A. T.: “Pq a parte do telemóvel! É complicado! Acho k vou comprar outro cartão tp não sei… Compro um só pah te avisar e tal tas a ver!”; (…); - S. A.: “Mandas msg a dizer que já estás no bus”; - S. A.: “E no caminho pra cá desligas”; - A. T.: “Tabom mor!!”; - A. T.: “Eu dps vejo a melhor forma”; (…) - S. A.: “E complicado”; - S. A.: “Porque o telemóvel tem. Um. Número de serie…”; - S. A.: “Quanto mais cuidado melhor”; (…) - S. A.: “Efazermos videos”; - S. A.: “Video”; - S. A.: “Não”; - A. T.: “Daqui a bocado!”; - A. T.: “Tenho a minha mãe perto!”; n. no dia 04.08.2018, entre as 00:34 e as 02:41: - A. T.: “Tp eu tou me a vestir.. Pah sair e yh não vou voltar a casa… Quer dizer.. Lá para as 06 da manhã venho a casa buscar as roupas e assim e dps espero por as 07.30 e vou pah baixo e dps yh”; - S. A.: “Ok…”; (…); - S. A.: “Vais falar comigo”; - S. A.: “Depois vocês vão se enrolar”; - S. A.: “E vais dizer que ficaste sem bateria ou sem dados”; - A. T.: “Oh mor já chega o gajo é feio que dói!!”; - A. T.: “Porra eu disse que mudei só te quero a ti”; (…) - A. T.: “Vou fazer direta já disse não te preocupes eu pah tar cntg fico fininha!”; - S. A.: “Ok..”; - S. A.: “Até amanhã”; - S. A.: “Beijinhos..”; - A. T.: “Bjs”. (os destacados são nossos) 95.No dia 04 de Agosto de 2018, pelas 07h45m, a menor/assistente A. T., acompanhada pelo seu amigo T. C., deslocou-se de Esposende até ao Porto e, uma vez aí, apanhou sozinha um autocarro com destino a Lisboa (Sete Rios), para assim ir ao encontro do arguido S. A., conforme haviam previamente combinado, designadamente através das mensagens referidas em 94. 96.Para esse efeito, esta menor/assistente convenceu o aludido T. C. a comprar-lhe um bilhete rodoviário, tendo como ponto de partida Esposende e como destino a cidade de Lisboa (Sete Rios). 97.Uma vez chegada à Central de Camionagem de Lisboa, cerca das 13h00m desse dia 04 de Agosto de 2018, aquela A. T. encontrou-se com o mencionado S. A., que estava à sua espera e que a levou para a margem sul, até à sua residência. 98.Chegados a essa habitação, este arguido beijou a menor/assistente nos lábios, envolvendo também a língua, o que fez por várias vezes, ao mesmo tempo que colocava as suas mãos sobre os seios e as nádegas da identificada A. T., apalpando-as. 99.Seguidamente, depois de se despirem e de se deitarem na cama, o arguido S. A. introduziu o seu pénis erecto na vagina desta menor/assistente, sem utilizar preservativo, friccionando-o até ejacular. 100.Enquanto permaneciam nessa habitação, os mencionados S. A. e A. T., em circunstâncias que, em concreto, não foi possível apurar, tomaram conhecimento que os progenitores desta última já tinham participado às autoridades policiais o seu desaparecimento. 101.Em face do referido em 100., o arguido S. A. decidiu fazer regressar imediatamente a casa a aludida A. T.. 102.Assim, cerca das 16h00m do mesmo dia 04 de Agosto de 2018, o arguido levou esta menor/assistente até à estação de caminhos de ferro. 103.Uma vez aí, o identificado S. A. adquiriu um bilhete de viagem, que entregou à mencionada A. T., e deixou-a sozinha, para que, à hora prevista, esta apanhasse o meio de transporte que a iria levar de volta a Esposende. 104.No seguimento da ocorrência dos factos descritos em 95. a 103. e logo que tomou conhecimento que os mesmos estavam a ser investigados pela Polícia Judiciária, por aquela A. T. ser menor de idade, o arguido S. A., receando poder vir a ser identificado e até ser preso, deixou de contactar com ela durante algum tempo. 105.Contudo, a partir de Outubro de 2018 – altura em que havia já regressado de Lisboa e encontrava-se a residir novamente em Esposende –, retomou os referidos contactos com a menor/assistente A. T. (através das redes sociais Instagram e WhatsApp) e também pessoalmente, com o propósito firme de continuar a relacionar-se sexualmente com ela. 106. Assim, em dia que, em concreto, não foi possível apurar, mas situado nos meses de Outubro/Novembro de 2018, sempre depois das 23h00m/23h30m, o arguido S. A. foi buscar aquela A. T. a casa (junto do estabelecimento de café, denominado “P.”, referido em 10.) e levou-a de carro até à sua residência sita em ... – Esposende, para manter relações sexuais com ela. 107.Já no quarto, este arguido começou a beijar nos lábios a aludida A. T., envolvendo também a língua, ao mesmo tempo que colocava as suas mãos sobre os seios e as nádegas da menor/assistente, apalpando-as. 108.Depois de se despirem e de se deitarem na cama, o arguido S. A. posicionou-se em cima da mencionada A. T. e introduziu o seu pénis erecto na vagina desta, sem utilizar preservativo, friccionando-o até ejacular. 109.Ainda durante os meses de Outubro/Novembro de 2018, em data que, em concreto, não foi possível determinar, à noite, sempre depois das 23h00m/23h30m, o arguido S. A. deslocou-se até à residência da menor/assistente A. T. (junto do estabelecimento de café, denominado “P.”, referido em 10.), que já o aguardava no exterior, e transportou-a até um local ermo situado na localidade de ..., do concelho de Esposende, com o intuito de manter relações sexuais com ela. 110.Chegados ao local e assim que imobilizou a viatura, o arguido começou a beijar a menor/assistente nos lábios, envolvendo também a língua, ao mesmo tempo que colocava as suas mãos sobre os seios e as nádegas desta, apalpando-as. 111.Depois de se despirem, o arguido S. A. posicionou a aludida A. T. sobre o seu colo e introduziu o seu pénis erecto na vagina desta, sem utilizar preservativo, friccionando-o até ejacular. 112.Também durante os meses de Outubro/Novembro de 2018, à noite, sempre depois das 23h00m/23h30m, por 2 (duas) vezes, em datas que, em concreto, não foi possível determinar, o arguido S. A., depois de ter ido buscar a menor/assistente A. T. a casa (junto do estabelecimento de café, denominado “P.”, referido em 10.), transportou-a até um local ermo situado em ... – Esposende, com o intuito de manter relações sexuais com ela. 113.Assim que imobilizou a viatura, o arguido começou a beijar essa A. T. nos lábios, envolvendo também a língua, ao mesmo tempo que colocava as suas mãos sobre os seios e as nádegas desta, apalpando-as. 114.Depois de se despirem, o arguido S. A. introduziu o seu pénis erecto na boca dessa menor/assistente, sem utilizar preservativo, friccionando-o com sucessivos movimentos de vaivém. 115.Seguidamente, posicionou a aludida A. T. sobre o seu colo e introduziu o seu pénis erecto na vagina desta, sem utilizar preservativo, friccionando-o até ejacular. 116.Em dia que, em concreto, não foi possível apurar, mas situado no mês de Fevereiro de 2019, à noite, sempre depois das 23h00m/23h30m, o arguido S. A. foi, mais uma vez, buscar a menor/assistente A. T. a casa (junto do estabelecimento de café, denominado “P.”, referido em 10.) e levou-a de carro até uma zona de monte, sita em ..., do concelho de Esposende, para manter relações sexuais com ela. 117.Depois de imobilizar o veículo, o arguido começou a beijar a mencionada A. T. nos lábios, envolvendo também a língua, ao mesmo tempo que colocava as suas mãos sobre os seios e as nádegas desta, apalpando-as. 118.Quando já se encontravam sem roupa vestida, o arguido S. A. posicionou a menor sobre o seu colo e introduziu o seu pénis erecto na vagina desta, sem utilizar preservativo, friccionando-o até ejacular. 119.Entretanto, em finais de Fevereiro / inícios de Março de 2019, este arguido passou a residir na cidade de Barcelos. 120.Em dia que, em concreto, não foi possível determinar, mas situado no período referido em 119., sempre depois das 23h00m/23h30m, o arguido S. A. foi buscar a menor/assistente A. T. a casa (junto do estabelecimento de café, denominado “P.”, referido em 10.) e levou-a de carro até à sua residência, sita em Barcelos, para manter relações sexuais com ela. 121.Já no quarto, o arguido começou a beijar essa A. T. nos lábios, envolvendo também a língua, ao mesmo tempo que colocava as suas mãos sobre os seios e as nádegas desta, apalpando-as. 122.Assim que retiraram as roupas que usavam, o arguido S. A. introduziu o seu pénis erecto na boca desta menor/assistente, sem utilizar preservativo, friccionando-o com sucessivos movimentos de vaivém. 123.Seguidamente, colocou a mesma A. T. sobre o seu colo e introduziu o seu pénis erecto na vagina desta, sem utilizar preservativo, friccionando-o. 124.Entretanto, o arguido S. A. arrendou um quarto em ... – Esposende, onde passou a viver. 125.Em data que, em concreto, não foi possível apurar, mas situada no mês de Maio de 2019, durante a tarde, este arguido encontrou-se com a menor/assistente A. T. em Esposende e transportou-a de carro até ao quarto que tinha arrendado, referido em 124., para manter relações sexuais com ela. 126.Uma vez aí, o arguido S. A. começou a beijar a aludida A. T. nos lábios, envolvendo também a língua, ao mesmo tempo que colocava as suas mãos sobre os seios e as nádegas desta, apalpando-as. 127.Depois de se despirem, este arguido introduziu o seu pénis erecto na boca da menor/assistente, sem utilizar preservativo, friccionando-o com sucessivos movimentos de vaivém. 128.Seguidamente, deitou a menor/assistente na cama, acariciando-lhe a região vaginal com a boca e a língua. 129.Após, colocou-se em cima do corpo da menor/assistente e introduziu o seu pénis erecto na vagina desta, sem utilizar preservativo, friccionando-o até ejacular. 130.No mês de Junho de 2019, o arguido S. A. e a menor/assistente A. T. encontraram-se regularmente, sendo que naqueles que ocorriam à noite, mantinham, em regra, relações sexuais. 131.Assim, em data que, em concreto, não foi possível concretizar, mas situada antes do dia 18 de Junho de 2019, o arguido S. A. encontrou-se, mais uma vez, com a menor/assistente A. T. e levou-a de carro (próprio ou de terceiro ou de aluguer) até ao seu quarto arrendado, referido em 124., para manter relações sexuais com ela. 132.Uma vez aí, o arguido começou a beijar a identificada A. T. nos lábios, envolvendo também a língua, ao mesmo tempo que colocava as suas mãos sobre os seios e as nádegas desta, apalpando-as. 133.Depois de se despirem e de a menor/assistente se ter deitado na cama, o arguido S. A. colocou-se em cima dela e introduziu o seu pénis erecto na vagina desta, sem utilizar preservativo, friccionando-o até ejacular. 134.Ainda no mês de Junho de 2019, em dia que, em concreto, não foi possível apurar, mas situado antes de 18 de Junho de 2019, o arguido S. A. encontrou-se, novamente, com a menor/assistente e levou-a de carro (próprio ou de terceiro) até a um local ermo, situado Esposende, para manter relações sexuais com ela. 135.Depois de imobilizar a viatura, o arguido começou a beijar aquela A. T. nos lábios, envolvendo também a língua, ao mesmo tempo que colocava as suas mãos sobre os seios e as nádegas desta, apalpando-as. 136.Assim que retiraram as roupas que vestiam, o arguido S. A. colocou a menor/assistente sobre o seu colo e introduziu o seu pénis erecto na vagina desta, sem utilizar preservativo, friccionando-o até ejacular. 137.Em datas que, em concreto, não foi possível determinar, mas situadas no período compreendido entre os meses de Maio e de Junho de 2019, o arguido S. A., titular do cartão com o número ........., trocou com a menor/assistente A. T., entre outras, as seguintes mensagens de telemóvel, através das aplicações WhatsApp e Instagram, nas quais combinou com ela diversos encontros, com a finalidade de manterem relações sexuais, pediu-lhe, várias vezes, que lhe enviasse “nudes” dela, remeteu-lhe fotografias suas, onde exibia o seu pénis, e manteve com a mesma conversas de teor sexual, falando dos actos sexuais que praticavam e que queria praticar quando estivessem juntos [cfr. fls.441-454]: I. - A. T.: “Sexta à noite podes vir cmg à festa da minha escola”; - S. A.: “Sim amor”; - A. T.: “fixee”; - S. A.: “Mas na escola mesmo? Vai ser um pouco arriscado..”; - A. T.: “Tu entendes te amor a gente nem vai entrar na escola vamos tar sempre fora da escola”; - S. A.: “Esta bem” [fls.442]. II. A menor/assistente A. T. remeteu duas fotografias suas ao arguido S. A., onde está nua, em duas delas, aparece nua, numa delas, apenas da cintura para baixo, deitada na cama, com as pernas abertas e para cobrir a região genital, colocou um ícone em formato de coração, e noutra, surge sentada no chão, em frente ao espelho, de pernas cruzadas, tapando, com as pernas e os braços, os seios e a região genital [cfr. fls.446]. III. A menor A. T. remeteu uma fotografia sua, onde está vestida, em frente ao espelho da casa de banho, com uma perna apoiada no lavatório, para exibir e acentuar a região nadegueira - cfr. fls.447]; - S. A.: “Nossa que cu” “Aiii amor” “Olha tu assim e eu por trás”; - A. T.: “Aiii amor quem me dera. Tenho tantas saudades de fazer amor cntg”; - S. A.: “E eu” “Tenho de bater 3728 vezes pra passar” “E mesmo assimmmm” (…). IV. - A. T.: “Posso mandar vídeo a meter dedos?”; - S. A.: “SIMMMM” “QUE PERGUNTA”; - A. T.: “tabem”; - S. A.: “Mas tira fotos também” “Nossa, ela quer meter dedos, kkkk” “Já não metes a quanto tempo?” “Aposto que ainda ontem ou a dois dias meteste?”; - A. T.: “Tenho vontade”; - S. A.: “Ao menos diz” “Que assim eu ajudo digo assim coisas pra tu ficares tolinha” - A. T.: “Aiii mo agora xau vou tirar fts e gravar o vídeo e já volto sim?; - S. A.: “Sim Kkk”; (…) - A. T.: “Mooo” “Tas preparado??” - S. A.: “Sim mo”; A menor/assistente A. T. remeteu ao arguido S. A. uma primeira fotografia sua, onde está nua, exibindo os seios, em frente ao espelho da casa de banho, sentada de lado sobre o lavatório [cfr. fls.448]. De seguida, remeteu uma segunda fotografia sua, onde está nua, de costas voltadas para o espelho da casa de banho e sentada de perfil sobre o lavatório, para exibir e acentuar a região nadegueira e mostrando um dos seios, parcialmente tapado por um dos braços [cfr. fls.449]. A menor/assistente A. T. remeteu, ainda, mais três fotografias, onde aparece despida, usando apenas um soutien e cuecas de fio dental, adoptando, em cada uma delas, poses distintas, de costas, de frente e de perfil, em frente ao espelho da casa de banho [cfr. fls.449]. - A. T.: “Agora vê e diz me msm a verdade amor” “Tou gorda não tou” - S. A.: “Amor” - A. T.: “siiim” - S. A.: “O meu pau começou a crescer sozinho!” “Aiii amor!” “Aiiiiii moooor” “Juro te”; (…) - S. A.: “Quando tiver contigo, vou te fazer a mulher mais feliz do mundo” “Vou te deixar a mulher mais desejada do mundo!”; (…) - S. A.: “Tas tola?! Tu tas perfeita” “Antigamente eras esquelética mo!” “Agora tas toda jeitosa”; - A. T.: “bota ganhar mais??” - S. A.: “Porque fazer anal faz ganhar cu” “Aí amor, eu amo, mas sei que te dói”; - A. T.: “Volto a perguntar” “Ganhar mais??”; - S. A.: “Eu quero” “Juro te, tipo, imagina tu em cima de mim, com ele no rabo, e eu a mexer nela com a minha mão e a enfiar te os dedos”; - A. T.: “Cala-te mooo. Fds não me deixes já molhadinha. Fazemos então da próxima vez eu faço um esforço, é que dói neh, mas pronto não dói tanto pq me dás carinho e assim momo”; - S. A.: “Ou então tu de quatro e eu a meter ele no rabo depois tiro meto na cuca depois tiro meto no rabo”; (…) - S. A.: “Mas o Rabinho tem de tar bem lubrificado senão faz doidos”; O arguido S. A. enviou um vídeo à menor A. T., no qual exibia o seu pénis e se masturbava [cfr.451-452]. - S. A.: “Vou te deixar tao tola tão tola”; (…) - S. A.: “Que vais te vir e eu ainda nem meti ele lá dentro”; (…) - S. A.: “Mas não podes reclamar nem dizer pra parar nem dizer que te tou a deixar tola tem de ser apenas a gemer”; “E com as mãos e com a boca fazes o que quiseres”; “Mas o resto não podes te mexer”; (…) - S. A.: “Por isso, se falares dou te uma palmada no rabo” (…). V. - A. T.: “Finalmente amanhã vamos matar as saudades vida fogo já não aguento tar sem ti”; - S. A.: “nem eu sem ti”; “Nem imaginas fogo”; - A. T.: “so tenho 31 mo” (…); - S. A.: “E eu a pensar que tinhas 13.”; “Então podemos namorar”; “Se tens 32”; “31” (…); - A. T.: “quem me dera ter 18 ou melhor a msm idade que tu (…)”; - S. A.: “Nah se fosses da mesma idade que eu não me querias”; - A. T.: “É pq não!??”; - S. A.: “É a mesma coisa de não quereres gajos da tua turma kkkk”; - A. T.: “É talvez tenhas razão”; - S. A.: “Eu gosto de raparigas mais novas, as mais velhas tem a puta da mania” “E depois as da minha idade são pessoas sem cabeça”; - A. T.: “Pois mo então sou ideal para ti”; - S. A.: “Acho que tu quando chegares a minha idade não vais ser assim porque o mais certo é já vivermos juntos”; “Vai ser topppp”; “Juro te, se os teus pais deixassem aos 16 casávamos”; “Mas contigo casava mesmo porque quero!”; (…) - A. T.: “Tudo bem que não queiras ter um filho cmg para já. Eu sou bue nova e sim podes msm ir preso. Mas a gente tem bue tempo para isso”. (os destacados são nossos) 138.No seguimento da sua detenção (fora de flagrante delito) nos presentes autos, pela prática dos factos mencionados em 79. a 137., o arguido S. A., no dia 18 de Junho de 2019, foi sujeito a 1º interrogatório judicial, no âmbito do qual lhe foi aplicada a medida de coacção de proibição de contactos, por qualquer meio [escrito, falado ou tecnológico], directo ou por interposta pessoa, com a menor/assistente A. T.. 139.Contudo, depois de ter sido restituído à liberdade, ainda nesse mesmo dia 18 de Junho de 2019, o arguido S. A., indiferente à medida de coacção que lhe havia sido aplicada e às consequências que lhe pudessem advir do seu incumprimento, decidiu continuar a contactar com a aludida A. T., quer por telemóvel, quer pessoalmente. 140.Assim, nesse dia, à noite, o arguido S. A., através da aplicação Discord, enviou várias mensagens para o telemóvel desta menor/assistente, nas quais lhe dizia que a amava muito, que não queria saber da medida de coacção que lhe tinha sido aplicada, nem iria deixar de falar ou de estar com ela por esse motivo [cfr. fls.861-892]. 141.Em dia que, em concreto, não foi possível apurar, mas situado no mês de Julho de 2019, após prévia combinação por telemóvel através da aplicação Discord, o arguido S. A. encontrou-se com a menor/assistente A. T. junto à Casa da Juventude, em Esposende. 142.Durante esse encontro, o arguido S. A. e esta menor/assistente beijaram-se nos lábios, envolvendo também a língua, o que fizeram por várias vezes. 143.Volvidos alguns dias, em data que, em concreto, não foi possível determinar, mas situada no mês de Julho de 2019, o arguido S. A., através da aplicação Discord, contactou a menor/assistente A. T. e combinou com ela que, nessa noite, iria buscá-la a casa para a levar para outro local, onde manteriam relações sexuais, acordando, ainda, aparecer apenas depois da 01h30m, altura em que os familiares dela já estariam a descansar e não dariam pela sua ausência. 144.Na concretização deste seu desígnio, na ocasião referida em 143., cerca da 01h30m/02h00, o arguido S. A. deslocou-se de carro até às imediações da residência da aludida A. T., referida em 2. (junto do estabelecimento de café, denominado “P.”, referido em 10.), onde ficou a aguardar, enquanto esta saía sorrateiramente de casa, sem o conhecimento e consentimento dos seus progenitores. 145.De seguida, o mesmo arguido transportou a identificada A. T. até à sua casa, sita, à data, na Rua ..., nº.., em ... – Esposende. 146.Uma vez aí, o arguido levou menor/assistente logo para o seu quarto, onde a beijou nos lábios, envolvendo também a língua, o que fez por várias vezes, ao mesmo tempo que colocava as suas mãos sobre os seios e as nádegas desta, apalpando-as. 147.Depois de se despirem, o arguido S. A. introduziu o seu pénis erecto na boca da menor/assistente, sem utilizar preservativo, friccionando-o com sucessivos movimentos de vaivém. 148.Seguidamente, deitou a menor/assistente A. T. na cama e acariciou-lhe a região vaginal com a boca e a língua. 149.Após, o arguido colocou-se em cima do corpo da menor/assistente e introduziu o seu pénis erecto na vagina desta, sem utilizar preservativo, friccionando-o até ejacular. 150.Alguns dias mais tarde, em data que, em concreto, não foi possível concretizar, também mas situada no mês de Julho de 2019, cerca da 01h30m/02h00, o arguido deslocou-se de carro até às imediações da residência da identificada A. T., referida em 2. (junto do estabelecimento de café, denominado “P.”, referido em 10.), onde esta já o esperava, transportando-a, novamente, até à sua casa, sita em ... – Esposende, referida em 145., com o propósito de manter relações sexuais com ela. 151.Uma vez aí, foram para o quarto, onde o mesmo arguido beijou aquela A. T. nos lábios, envolvendo também a língua, o que fez por várias vezes, ao mesmo tempo que colocava as suas mãos sobre os seios e as nádegas desta, apalpando-as. 152.Depois de se despirem, o arguido S. A. introduziu o seu pénis erecto na boca da menor/assistente, sem utilizar preservativo, friccionando-o com sucessivos movimentos de vaivém. 153.Seguidamente, deitou a menor/assistente A. T. na cama e acariciou-lhe a região vaginal com a boca e a língua. 154.Após, o arguido colocou-se em cima do corpo da menor/assistente e introduziu o seu pénis erecto na vagina desta, sem utilizar preservativo, friccionando-o até ejacular. 155.Volvidos alguns dias, em data que, em concreto, não foi possível determinar, mas situada no mês de Julho de 2019, cerca da 01h30m/02h00, o arguido S. A. deslocou-se de carro até às imediações da residência da identificada A. T., referida em 2. (junto do estabelecimento de café, denominado “P.”, referido em 10.), onde esta já o esperava, transportando-a, novamente, até à sua casa, sita em ... – Esposende, referida em 145., com o propósito de manter relações sexuais com ela. 156.Já em casa, este arguido levou a menor/assistente para o quarto, onde a beijou nos lábios, envolvendo também a língua, o que fez por várias vezes, ao mesmo tempo que colocava as suas mãos sobre os seios e as nádegas desta, apalpando-as. 157.Depois de se despirem, o arguido S. A. introduziu o seu pénis erecto na boca da menor/assistente, sem utilizar preservativo, friccionando-o com sucessivos movimentos de vaivém. 158.De seguida, deitou aquela A. T. na cama e acariciou-lhe a região vaginal com a boca e a língua. 159.Após, o arguido colocou-se em cima do corpo da menor/assistente e introduziu o seu pénis erecto na vagina desta, sem utilizar preservativo, friccionando-o até ejacular. 160.Decorridos mais alguns dias, em data que, em concreto, não foi possível concretizar, mas situada no mês de Julho de 2019, cerca da 01h30m/02h00, o arguido S. A. deslocou-se de carro até às imediações da residência da identificada A. T., referida em 2. (junto do estabelecimento de café, denominado “P.”, referido em 10.), onde esta já o esperava, transportando-a, de novo, até à sua casa, sita em ... – Esposende, referida em 145., com o propósito de manter relações sexuais com ela. 161.Uma vez aí, este arguido levou a menor/assistente para o quarto, onde a beijou nos lábios, envolvendo também a língua, o que fez por várias vezes, ao mesmo tempo que colocava as suas mãos sobre os seios e as nádegas desta, apalpando-as. 162.Depois de se despirem, o arguido S. A. introduziu o seu pénis erecto na boca da menor/assistente, sem utilizar preservativo, friccionando-o com sucessivos movimentos de vaivém. 163.De seguida, deitou esta A. T. na cama e acariciou-lhe a região vaginal com a boca e a língua. 164.Após, o arguido colocou-se em cima do corpo da menor/assistente e introduziu o seu pénis erecto na vagina desta, sem utilizar preservativo, friccionando-o até ejacular. 165.Entretanto, devido à intervenção da CPCJ de Esposende e à aplicação de uma medida de promoção e protecção de apoio junto de outro familiar, a menor/assistente A. T., a partir de - Julho de 2019, saiu da habitação dos progenitores e passou a residir na casa do seu irmão mais velho, V. J., em Vila Nova de Cerveira. 166.Porém, no dia 26 de Julho de 2019, durante a manhã, após prévia combinação para o efeito [cfr. fls.869-873], o arguido S. A. deslocou-se, desta feita, até Vila Nova de Cerveira, sabendo que a menor/assistente, durante esse período da manhã, iria estar sozinha em casa, por o seu irmão estar a trabalhar, e tendo em vista, durante essa ausência, manter relações sexuais com esta última. 167.Uma vez nessa habitação, os aludidos S. A. e A. T., foram para um dos quartos, onde o primeiro beijou a segunda nos lábios, envolvendo também a língua, o que fez por várias vezes, ao mesmo tempo que colocava as suas mãos sobre os seios e as nádegas desta, apalpando-as. 168.Depois de se despirem, o arguido S. A. introduziu o seu pénis erecto na boca desta menor/assistente, sem utilizar preservativo, friccionando-o com sucessivos movimentos de vaivém. 169.Seguidamente, deitou a mencionada A. T. na cama e acariciou-lhe a região vaginal com a boca e a língua. 170.Após, o arguido colocou-se em cima do corpo da menor/assistente e introduziu o seu pénis erecto na vagina desta, sem utilizar preservativo, friccionando-o até ejacular. 171.Em data que, em concreto, não foi possível apurar, mas situada no período compreendido entre os dias 27 de Julho de 2019 e 24 de Agosto de 2019, cerca da 01h30m/02h00, quando a menor/assistente A. T. já havia regressado novamente à habitação dos seus progenitores, o arguido S. A. conforme previamente planeado, foi buscá-la às imediações dessa residência, referida em 2. (junto do estabelecimento de café, denominado “P.”, referido em 10.), e levou-a, de seguida, até à sua casa, sita em ... – Esposende, referida em 145., para manter relações sexuais com ela. 172.Já em casa, este arguido levou a menor/assistente para o quarto, onde a beijou nos lábios, envolvendo também a língua, o que fez por várias vezes, ao mesmo tempo que colocava as suas mãos sobre os seios e as nádegas desta, apalpando-as. 173.Depois de se despirem, o arguido S. A. introduziu o seu pénis erecto na boca da menor/assistente, sem utilizar preservativo, friccionando-o com sucessivos movimentos de vaivém. 174.De seguida, deitou aquela A. T. na cama e acariciou-lhe a região vaginal com a boca e a língua. 175.Após, o arguido colocou-se em cima do corpo da menor/assistente e introduziu o seu pénis erecto na vagina desta, sem utilizar preservativo, friccionando-o até ejacular. 176.Em data que, em concreto, não foi possível determinar, mas situada no período compreendido entre os dias 27 de Julho de 2019 e 24 de Agosto de 2019, cerca da 01h30m/02h00, o arguido S. A. conforme previamente estabelecido, foi buscar num carro a menor/assistente A. T. às imediações da residência desta, referida em 2. (junto do estabelecimento de café, denominado “P.”, referido em 10.), e levou-a, de seguida, até a uma zona de monte, sita na localidade de ..., do concelho de Esposende, com o intuito de manter relações sexuais com ela. 177.Uma vez aí, este arguido começou a beijar aquela A. T. nos lábios, envolvendo também a língua, por várias vezes, ao mesmo tempo que colocava as suas mãos sobre os seios e as nádegas desta, apalpando-as. 178.Quando já se encontravam sem roupa, o aludido S. A. introduziu o seu pénis erecto na boca desta menor/assistente, sem utilizar preservativo, friccionando-o com sucessivos movimentos de vaivém. 179.Seguidamente, deitou a identificada A. T. no banco traseiro e acariciou-lhe a região vaginal com a boca e a língua. 180.Após, o arguido colocou-se em cima do corpo da menor/assistente e introduziu o seu pénis erecto na vagina desta, sem utilizar preservativo, friccionando-o até ejacular. 181.Em data que, em concreto, não foi possível concretizar, mas situada no período compreendido entre os dias 27 de Julho de 2019 e 24 de Agosto de 2019, cerca da 01h30m/02h00, o arguido S. A. conforme previamente planeado, foi buscar num carro a menor/assistente A. T. às imediações da residência desta, referida em 2. (junto do estabelecimento de café, denominado “P.”, referido em 10.), e levou-a, de seguida, até a uma zona de monte, sita na localidade de ..., do concelho de Esposende, com o intuito de manter relações sexuais com ela. 182.Aí chegados, este arguido começou a beijar aquela A. T. nos lábios, envolvendo também a língua, por várias vezes, ao mesmo tempo que colocava as suas mãos sobre os seios e as nádegas desta, apalpando-as. 183.Depois de se despirem, o identificado S. A. introduziu o seu pénis erecto na boca daquela A. T., sem utilizar preservativo, friccionando-o com sucessivos movimentos de vaivém. 184.Seguidamente, deitou a menor/assistente no banco traseiro e acariciou-lhe a região vaginal com a boca e a língua. 185.Após, o arguido colocou-se em cima do corpo da mencionada A. T. e introduziu o seu pénis erecto na vagina desta, sem utilizar preservativo, friccionando-o até ejacular. 186.No período compreendido entre os dias 21 de Julho de 2019 e 24 de Agosto de 2019, o arguido S. A., titular do cartão com o número ........., também trocou, entre outras, as seguintes mensagens de telemóvel, através da aplicação Discord, com a menor/assistente A. T., nas quais combinou com ela diversos encontros, com a finalidade de manterem relações sexuais, pediu-lhe que lhe enviasse “nudes” dela, e manteve com a mesma conversas de cariz sexual [cfr. fls.861-879]: aa. no dia 21.07.2019, entre as 18:05 e as 18:29: - S. A.: “(…) Tenho saudades tuas, de termos na praia os dois a passear”; (…) - S. A.: “É só mais uam fase amor, em breve estaremos juntinhos (…)”. bb. no dia 23.07.2018, entre as 21:34 e as 21:38: - S. A.: “Não tiraste foto pra eu” (…). cc. no dia 25.07.2018, wntre as 17:28 e as 21:10: - A. T.: “Rua … Vila Nova de Cerveira Portugal. Esta é a morada da J.. Vens ter a este café andas para a frente um bocado tens um corte à tua direita mo” [referindo-se ao encontro que iriam ter no dia seguinte, -.07.2019, em Vila Nova de Cerveira, descrito em 167. a 171.]; - S. A.: “Tipo nessa rua do café e a primeira a direita”; - A. T.: “Eu vou lá buscar te. Sim é o primeiro corte à direita”; - S. A.: “E depois logo as primeiras casas? Ou ainda mais alguma?”; - A. T.: “É a última casa do lado direito!! Mas não venhas para lá para a frente vai para a beira do contentor do lixo que eu vou lá ter pq tenho de ir msm despejar o lixo kkkk”. dd. no dia 26.07.2018: dd. I - Entre as 7:30 e as 7:31: - A. T.: “Ta a sair agr de casa. Já tas a ouvir?”; - S. A.: “Não (…)”; - A. T.: “Já saiu ele. Pronto mo deixa eu calçar”; (…) - A. T.: “Vem para perto do caixote do lixo”; - S. A.: “Ok amor”; dd. II - Entre as 13:36 e as 13:44: - A. T.: “Pelo menos correu tudo bem meu amor. Já tenho saudades tuas”; - S. A.: “Ai mo e eu também. Pelo menos deu pra matar as saudades. Mo??”; - A. T.: “Sim meu bem. Tava a acabar de arrumar momo. Sim deu para matar as saudades”. dd. III - Entre as 23:51 e as 23:53: - S. A.: “Acho que nunca fizemos amor como hoje. Tipo cmo foi devagarinho e demos mais beijinhos um ao outro. Sei lá parece que estávamos mais coiso”; (…) - S. A.: “Tipo eu gosto de dar de força e assim mas sei lá hoje foi diferente. Não te esqueças de apagar a conversa sempre amor. Do Discord.” ee. no dia 20.08.2019, cerca das 23:05: [a menor/assistente A. T. remeteu uma fotografia sua, onde está despida da cintura para cima, usando apenas um soutien – cfr. fls.877] ff. no dia 24.08.2019, entre as 00:29 e as 00:30: - S. A.: “Não queres falar? Anda ter comigo”; - A. T.: “Como vou”; - S. A.: “Ligas ao teu amigo taxista. Já que ele te trouxe ontem”; - A. T.: “Ele é de longe e não ia ligar”. - S. A.: “Já vieste a pé uma vez (…)”. (os destacados são nossos) 187.O arguido S. A., ao proceder nos termos supra descritos, agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, motivado pelo propósito de satisfazer os seus desejos sexuais. 188.Não ignorava o arguido que a menor/assistente A. T., pessoa com quem manteve conversas e perante quem formulou propostas de teor sexual, enviou vídeos e fotografias suas de cariz pornográfico, aliciando, também, com sucesso, a tirar inúmeras fotografias a ela própria de teor idêntico, que depois lhe enviou, e ainda, manteve diversos contactos de natureza sexual, era, na ocasião, menor de 14 (catorze) anos e que os comportamentos que prosseguia eram atentatórios da liberdade e autodeterminação sexual desta, prejudicando, deste modo, o livre e harmonioso desenvolvimento da personalidade da mesma, nomeadamente na esfera sexual. 189.Sabia, ainda, o arguido que os seus comportamentos eram proibidos e penalmente puníveis e, mesmo assim, não se absteve de prossegui-los. Do pedido de indemnização civil deduzido pela menor/assistente/demandante A. T. 190.Os comportamentos desenvolvidos pelos arguidos/demandados F. C., S. F., R. B., R. B. e S. A., supra descritos, afectaram a liberdade, a autodeterminação sexual e o desenvolvimento social global da menor/assistente/demandante A. T.. 191.No âmbito do processo de promoção e protecção desta menor/assistente/demandante, decorrente da factualidade que ora se aprecia, foi decretada judicialmente (Processo nº2311/19.2T8BCL, do Juízo de Família e Menores de Barcelos – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga) a medida de acolhimento residencial a favor da aludida A. T. na “...”. 192.Posteriormente, após ter ensaiado episódios de fuga desta “...”, foi a menor/assistente/demandante transferida para a “Casa do ...”, em Chaves. 193.Aquela A. T. adoptou comportamentos de risco quando aceitou manter relações sexuais sem que fosse usado preservativo. 194.Com a instauração dos presentes autos e a discussão dos factos que neles se encontram a ser apreciados, que saíram do domínio mais privado da menor/assistente/demandante e se tornaram conhecidos, designadamente, no seu contexto familiar e escolar, a aludida A. T., apesar de não evidenciar indicadores de sintomatologia psicopatológica clinicamente significativos e de o risco de revitimação ser moderado, experimentou alguma instabilidade emocional, vergonha, culpa, tristeza, comoção e perda de autoestima, razão pela qual é acompanhada por psicóloga. 195.Pelo mesmo motivo, experiencia também crises de choro. 196.A mencionada A. T. voltou a aplicar-se nos estudos – mostrando-se mais cumpridora – e perspectiva prossegui-los. Provou-se, ainda, que: 197.Com a instauração destes autos e a discussão da factualidade que neles se encontra a ser avaliada, a menor B. D. apresenta sintomatologia psicopatológica clinicamente significativa ao nível da depressão, da ansiedade e de alguns medos, nomeadamente ao nível do factor 1 – “Medo do falhanço e da crítica” e do factor 4 – “Medo do perigo e da morte”. 198.Para esta sintomatologia terão contribuído, além da experiência de revitimação, outros factores, como sejam: o processo judicial actual e as diligências associadas; o escrutínio público sentido no contexto escolar; a alteração das dinâmicas e rotinas familiares após a revelação; e as crenças que apresente face a potenciais consequências deste processo, especificamente à institucionalização. 199.A menor também assumiu a prática de comportamentos de automutilação como forma de gestão das emoções negativas advindas dos comentários depreciativos dos pares e por medo de poder vir a ser institucionalizada em consequência do presente processo. Dos antecedentes criminais dos arguidos (…) 205.O arguido S. A. foi já condenado no Processo Sumaríssimo nº224/17.1PSLSB, do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa – Juiz 5, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, por sentença proferida no dia 04 de Abril de 2019, transitada em julgado no dia 03 de Maio de 2019, pela prática, no dia 29 de Janeiro 2017, de um crime de burla simples, na pena única de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de €6,00 (seis euros), num total de €540,00 (quinhentos e quarenta euros). (…) Dos factos relativos à personalidade e condições pessoais do arguido S. A. 347.O arguido S. A. nasceu na Alemanha, país de emigração dos avós. 348.O seu processo de desenvolvimento decorreu junto do agregado de origem – progenitores e 2 (dois) irmãos mais velhos. 349.A subsistência da família esteve assente na actividade exercida pelo progenitor – operário numa empresa de aluguer de andaimes industriais. 350.A dinâmica relacional do agregado mostrou-se condicionada pelos consumos problemáticos alcoólicos do progenitor e subsequentes comportamentos agressivos para com a família, sobretudo para com o arguido. 351.Tal disfuncionalidade culminou no divórcio dos progenitores, que foi determinante para a autonomização precoce dos irmãos e para que o arguido fosse institucionalizado no Centro Juvenil ... aos 14 (catorze anos) de idade. 352.Este internamento decorreu na sequência dos seus pedidos de ajuda, designadamente, à Linha Nacional de Emergência Social 144. 353.Porém, de forma aparentemente episódica, alguns dos seus comportamentos deram origem ao processo tutelar educativo nº6805/07.4TBSXL-A, cujo termo ocorreu em Junho de 2011. 354.O percurso de escolarização do mencionado S. A. teve início em Sesimbra, concelho de residência da família de origem. 355.O percurso escolar foi marcado por baixo empenho nas actividades lectivas, com registo de 2 (duas) retenções até à conclusão do 5º ano de escolaridade. 356.Posteriormente, deu continuidade aos estudos no Porto, com a frequência de um curso profissional de comércio, na Escola Profissional do Centro Juvenil ..., que não concluiu, pelo que apenas se habilitou com o 7º ano de escolaridade. 357.Nessa época, com cerca de 17 (dezassete) anos de idade, mantendo vinculação fraternal com o seu irmão mais velho – P. R. –, foi por este convidado a passar pequenos períodos em sua casa. 358.Este irmão residia com o seu agregado – constituído por cônjuge e 3 (três) filhas menores –, em Amares. 359.Nesse período, o arguido foi acusado da prática de vários crimes de abuso sexual de criança agravado, no âmbito do Processo nº813/18.7JABRG, do Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga. 360.Aos 19 (dezanove) anos de idade, o identificado S. A. abandonou o Centro Juvenil ..., passando a coabitar com a sua namorada – que era colega na supra referida Escola Profissional – na habitação da progenitora desta, em … – Barcelos. 361.Na constância desta relação, que manteve durante cerca de 30 (trinta) meses, nasceu o seu primeiro filho – G. –, actualmente com 8 (oito) anos de idade e com quem convive esporadicamente. 362.Sem casa própria e pretendendo manter a sua autonomia face à família de origem, arrendou em 2012 uma habitação em Barcelos, assegurando as despesas com o vencimento médio mensal de €700,00 (setecentos euros), como empregado do “Restaurante ...”, em horário noturno. 363.Decorrido 1 (
  55. um)ano, já com uma outra namorada – estudante da licenciatura de solicitadoria no “… – Instituto Politécnico do …”, que conheceu através das redes sociais –, de comum acordo foram trabalhar para Inglaterra como empregados de armazém. 364.Nesse período o arguido habilitou-se com um curso de informática e programação, com a duração de 6 (seis) meses. 365.Entretanto, a sua companheira engravidou e decidiu regressar a Portugal, sendo que o arguido fê-lo também quando se mostravam decorridos 2 (dois) meses. 366.O casal arrendou uma habitação na …, que partilharam com a filha L., recém-nascida, onde residiram durante 6 (seis) meses até ao termo da relação. 367.Durante esse período, o arguido trabalhou num café em ... – Barcelos. 368.Em 2016, conheceu L. D., de 17 (dezassete) anos de idade, estudante na Escola Profissional de ..., com quem passou a coabitar e com quem casou civilmente no dia - de Dezembro de 2017. 369.Em data posterior nasceu o seu terceiro filho, de nome S.. 370.Aquela L. D. deu continuidade aos seus estudos e o arguido trabalhou durante algum tempo numa empresa de soldadura, em Esposende. 371.Depois, regressou a Inglaterra, situação que manteve cerca de 1 (
  56. um)ano, voltando, entretanto, a Portugal, com o objectivo de fortalecer a conjugalidade. 372.No entanto, a relação com a aludida L. D. mostrou-se conturbada e descontinuada, tendo culminado na separação do casal. 373.Desde então, o filho S. continuou à responsabilidade educativa da progenitora, que, posteriormente constituiu um novo agregado familiar. 374.O arguido ocupava algum do seu tempo livre de forma passiva, em convívio com alguns amigos e conhecidos, e a dedicar-se a conversações através das redes sociais. 375.No período a que se reportam os factos dos presentes autos e na sequência do término da relação com a identificada L. D., arrendou um quarto na Quinta …, em Sesimbra, onde trabalhou. 376.O arguido residia sozinho e não tinha qualquer tipo de contacto com o progenitor, nem com os irmãos, por não haver ligação afectiva com os mesmos. 377.No que respeita à progenitora – que há cerca de 10 (dez) anos que vive numa relação em segundas núpcias –, mantém alguns contactos ocasionais e alguma vinculação afectiva. 378.Decorridos meses, com o objectivo de se reaproximar dos filhos, em meados de Outubro/Novembro de 2018, arrendou um quarto particular em ... – Esposende, e empregou-se no estabelecimento comercial, denominado “Café ...”, sedeado em ..., por tempo determinado, em regime de part-time (das 8h00m às 13h00m). 379.Nos tempos livres dedicava-se à programação de jogos e convívio com jovens. 380.À data da sua prisão preventiva, encontrava-se desempregado e sem rendimentos próprios, vivenciando uma situação económica precária, não dispondo de casa própria, razão pela qual passou a pernoitar no seu veículo automóvel. 381.O arguido S. A. encontra-se presentemente no Estabelecimento Prisional de Braga, onde cumpre a medida de coacção de prisão preventiva que lhe foi aplicada. 382.Nesse estabelecimento tem adoptado uma conduta de acordo com o normativo institucional. 383.Relativamente ao presente processo, apresenta um discurso reservado, de externalização da responsabilidade e de arrependimento por ter desrespeitado a medida de coacção de proibição de contactos com a menor/assistente A. T.. 384.Quando confrontado com situações passíveis de integrar a tipologia de crimes que se discutem neste processo, ainda que em abstracto, mostrou-se conhecedor da ilicitude e censurabilidade, sem referência ao impacto e aos danos potencialmente causados nas vítimas. 385.Para além da perda de liberdade, o arguido não sinaliza especiais repercussões no seu quotidiano, decorrentes da actual situação judicial, atendendo à instabilidade laboral e habitacional em que vivia. 386.Beneficia do apoio, ainda que ténue, da progenitora. 387.Sem prejuízo do referido em 386., a progenitora do aludido S. A. verbaliza mostrar-se disposta a, na medida do possível, auxiliá-lo a encontrar trabalho e a orientar a sua vida. 388.O arguido não percepciona rejeição social, em virtude dos factos ora sob apreciação não terem tido significativa visibilidade nem impacto. 389.A sua detenção preventiva é do conhecimento do irmão, da progenitora e do ex-cônjuge, que apoiam o arguido minimamente em contexto prisional – a mãe com visitas de carácter pontual e o ex-cônjuge por contactos telefónicos/videochamada. 390.No caso de vir a ser condenado, manifestou aceitar prestar trabalho a favor da comunidade ou sujeitar-se a intervenção psicoterapêutica/avaliação especializada/tratamento médico especializado, no âmbito da sexualidade/desviância sexual, com submissão a eventual acompanhamento/intervenção, se clinicamente avaliada essa necessidade.* II.2. Factos não provados Não se provaram quaisquer outros factos alegados nos autos ou em audiência de julgamento com interesse para a justa decisão da causa, constantes da acusação pública/pronúncia e das contestações, que não se encontrem descritos como provados ou que sejam contraditórios em relação aos mesmos, sendo a demais matéria alegada irrelevante, conclusiva ou de direito, designadamente: F) Do arguido S. A. kkk)que o arguido S. A., à data em que conheceu a menor/assistente A. T., residisse na Inglaterra; lll)que esta menor/assistente, na altura, tivesse 11 (onze) anos de idade; mmm) que aquele S. A. conhecesse a aludida A. T. através da rede social Facebook; nnn)que o encontro referido sob o nº83, dos factos provados, ocorresse em Março de 2017; ooo)que na sequência dos beijos referidos sob o nº84, da factualidade provada, o arguido S. A. propusesse à aludida A. T. que iniciassem uma relação de namoro, o que esta aceitou; ppp)que nas circunstâncias referidas sob o nº89, da factualidade assente, o arguido ejaculasse; qqq)que em data não concretamente apurada, mas situada nos meses de Junho/Setembro de 2017, cerca das 23h00m, na sequência de prévia combinação, o arguido S. A. se deslocasse de carro até à residência da menor/assistente A. T., onde esta já o aguardava no exterior, e a levasse até à cidade de Barcelos; rrr)que o arguido, nessas circunstâncias, beijasse esta menor/assistente nos lábios, por várias vezes; sss)que o identificado T. C., na madrugada do dia 04 de Agosto de 2018, transportasse de carro a aludida A. T. até à Central de Camionagem de … e/ou à Central de Camionagem do …; ttt)que os encontros descritos sob os nºs109 e 112, dos factos provados, ocorressem em Setembro de 2017; uuu)que em dia não concretamente apurado, mas situado no mês de Janeiro de 2019, após prévia combinação para o efeito, o arguido S. A. fosse buscar a menor/assistente A. T. à sua escola, sita em …, e a levasse para um local ermo, próximo dali, onde a beijou nos lábios, por várias vezes; vvv)que nas circunstâncias referidas sob o nº123, da factualidade assente, o arguido ejaculasse; www) que o encontro referido sob o nº131, da factualidade provada, ocorresse à tarde e que o arguido S. A. se encontrasse com a menor/assistente A. T. em Esposende; xxx) que no encontro referido sob o nº134, dos factos provados, este S. A. se encontrasse com a aludida A. T. em Esposende; yyy)que no encontro referido sob o nº141, da factualidade assente, o arguido S. A. passeasse com esta menor/assistente pelo centro da cidade de Esposende; zzz)que o arguido, nas circunstâncias referidas sob o nº166, da factualidade provada, se deslocasse de carro; Do pedido de indemnização civil (…) bbbb) que após os actos de que foi vítima, esta menor/assistente/demandante alterasse o seu comportamento, piorando-o, e que também se tornasse revoltada e agressiva com os seus familiares e com quem convivia; cccc) que devido à actuação dos arguidos/demandados H. P., F. C., S. F., R. B., R. B. e S. A., a aludida A. T. ficasse com o seu futuro comprometido, carregando para sempre, ao longo da sua vida, perante a comunidade e a família que um dia augure constituir, a vergonha e estigma dos actos de que foi vítima; dddd) que esta A. T. vivesse em constante tristeza e profundamente abalada, recebendo tratamento psiquiátrico; eeee) quaisquer outros factos para além dos descritos em sede de factualidade provada, que com os mesmos estejam em contradição ou que revelem interesse para a decisão a proferir. (…)» C)Apreciação do Recurso - Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento/violação do princípio “in dúbio pro reo”. Nos termos do disposto no artigo 428.º os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito. No que tange à matéria de facto, a mesma pode ser sindicada por duas vias: no âmbito restrito, no que se convencionou chamar de “revista alargada”, mediante a arguição dos vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código Processo Penal, ou por via da impugnação ampla a que se reporta o artigo 412.º, n.º 3, 4 e 6, do Código Processo Penal, caso em que a apreciação se alarga à análise do que se contém e pode extrair da prova produzida em audiência. No primeiro caso, o recurso pode ter como fundamento qualquer dos vícios previstos nas várias alíneas do nº2, do artigo 410. Como se refere neste preceito legal “ «mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: al.
  57. a)a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; al.
  58. b)a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e al.
  59. c)erro notório na apreciação da prova». Estes vícios são do conhecimento oficioso – conforme jurisprudência fixada no acórdão nº7/95, de 19 de outubro, in Diário da República, I Série – A, de 28/12/1995 - e constituindo um defeito estrutural da decisão têm que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos para os fundamentar como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da decisão que, por isso, quanto a eles, terá que ser auto-suficiente. No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nº3 e 4 do artigo 412º. Resulta das conclusões que o recorrente discorda do modo como o tribunal a quo valorou a prova produzida, ou seja, o uso que o tribunal recorrido fez do princípio da livre apreciação da prova. Com efeito, considera o recorrente que «os factos dados como provados resultam da interpretação subjetiva do Tribunal a quo, suportada esta, em muitos casos, em meras presunções naturais que extravasam as regras da experiência, tendo por base, por um lado, as declarações para memória futura da ofendida e, por outro, o teor das comunicações entre esta e o recorrente». Ora, ainda que a discordância do recorrente em relação à factualidade dada como provada com fundamento em errada apreciação dos meios probatórios possa ser sindicada nos termos da impugnação ampla da matéria de facto, regulada, essencialmente, no artigo 412º do Código de Processo Penal, no caso vertente, tal discordância, para além de genérica e conclusiva, não cumpriu o ónus a que reporta o artigo 412º,nº3, do C.P.P.. Como resulta do disposto no artigo 431.º, b), havendo documentação da prova, a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto só pode ser modificada se esta tiver sido impugnada nos termos do art. 412.º, n.º 3. Resulta deste último preceito legal que: «Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
  60. a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados
  61. b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
  62. c)As provas que devem ser renovadas.» A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados. A especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essa “provas” impõem decisão diversa da recorrida A especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430.º). Estabelece ainda o n.º 4 do artigo 412.º que, havendo gravação das provas, as especificações previstas nas alíneas
  63. b)e
  64. c)do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar as passagens (das gravações) ou os concretos segmentos de tais depoimentos que em que se funda a impugnação e que no seu entender invertem a decisão proferida sobre a matéria de facto, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 6 do artigo 412.º). Exige-se que o recorrente refira o que é que nos meios de prova por si especificados não sustenta o facto dado por provado ou não provado, de forma a relacionar o seu conteúdo específico, que impõe a alteração da decisão, com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado. No fundo, o que está em causa e se exige na impugnação mais ampla é que o recorrente indique a sua decisão de facto em alternativa à decisão de facto que consta da decisão de que se recorre, justificando, em relação a cada facto alternativo que propõe, porque deveria o Tribunal ter decidido de forma diferente. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Julho de 2006, proferido no processo 06P120 “visou-se, manifestamente, evitar que o recorrente se limitasse a indicar vagamente a sua discordância no plano factual e a estribar-se probatoriamente em referências não situadas, porquanto, de outro modo, os recursos sobre a matéria de facto constituiriam um encargo tremendo sobre o tribunal de recurso, que teria praticamente em todos os casos de proceder a novo julgamento na sua totalidade. Terá, pois, de se ir para uma exigência rigorosa na aplicação destes preceitos”. Como facilmente se depreende da motivação do recurso e das respetivas conclusões, o recorrente não deu, de modo algum, cumprimento ao mencionado ónus de impugnação especificada a que estava vinculado. De facto, o recorrente discorda da matéria de facto fixada, mas não se percebe porque razão as declarações da assistente e o teor das comunicações entre esta e o arguido, ora recorrente, não permitem chegar à conclusão a que o tribunal recorrido chegou ao dar como provadas as atuações do arguido consubstanciadoras dos concretos ilícitos que lhe vêm imputados, mas antes impõem uma decisão diversa. Como vem sendo entendimento uniforme do STJ, o recurso da matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre “os pontos de facto” que o recorrente considere incorretamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação do recorrente, imponham “decisão diversa” da recorrida. Ora, face ao não acatamento do ónus de impugnação especificada, resta-nos concluir, como decorrência da sua própria noção, não ocorrer o condicionalismo referido na alínea
  65. b)do artigo 431.º, tornando-se inviável, por esta via, a modificabilidade da decisão proferida sobre a matéria de facto. Pugna também o recorrente pela alteração da matéria de facto com fundamento na violação do princípio in dúbio pro reo. Da análise conjugada da motivação e respetivas conclusões, e se bem percebemos o raciocínio do recorrente, a violação de tal princípio processual decorre da circunstância das declarações da assistente A. T., porquanto vagas e imprecisas, não permitirem, no seu entender, individualizar e especificar suficientemente as concretas condutas consubstanciadoras dos crimes que lhe vêm imputados. E assim sendo, impondo tais declarações um estado de dúvida, a consideração de tal factualidade como provada, sendo duvidosa e desfavorável ao arguido, não pode deixar constituir uma violação do princípio processual “in dúbio pro reo”, ainda que o tribunal recorrido não tenha sentido qualquer dúvida. Vejamos então se assiste razão ao recorrente. O art.32.º, n.º2, da Constituição da República Portuguesa, estatui que “ todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”. Este princípio é mais abrangente do que o princípio do “in dubio pro reo”, na medida em que este é exclusivamente probatório e aplica-se quando o tribunal tem dúvidas razoáveis sobre a verdade de determinados factos. Já o princípio da presunção de inocência impõe-se aos juízes ao longo de todo o processo e diz respeito ao próprio tratamento processual do arguido. O princípio in dubio pro reo estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet. Trata-se de uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa, pelo que a sua violação exige que o juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes, e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido. Ou seja, se produzida a prova subsiste no espirito do julgador um estado de incerteza, objectiva, razoável e intransponível sobre a verificação, ou não, de determinado facto, impõe-se proferir uma decisão favorável ao arguido. A violação do princípio in dubio pro reo exige que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados. Porém, nesta fase do recurso, a demonstração da sua violação passa pela respetiva notoriedade, aferida pelo texto da decisão, isto é, em termos idênticos aos que vigoram para os vícios da sentença, ou seja, têm que resultar da fundamentação desta, de forma clara, que o juiz, pese embora tenha permanecido na dúvida sobre a verificação de determinado facto favorável ao agente o considerou não provado. A dúvida relevante para este efeito, não é a dúvida que o recorrente entende que deveria ter permanecido no espírito do julgador após a produção da prova, mas antes e apenas a dúvida que o julgador não logrou ultrapassar e fez constar da sentença ou que por esta é evidenciada. Como resulta, entre outros, do acórdão do S.T.J. de 2 e Maio de 1996, in C.J., Ac. do STJ, ano IV, 1º, pág. 177, o Tribunal de recurso apenas pode censurar o uso feito desse princípio se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo - e não os sujeitos processuais ou algum deles - chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, escolheu a tese desfavorável ao arguido. Refere Roxin, in “Derecho Processal Penal”, Editores del Puerto, Buenos Aires, pág. 111, “o princípio não se mostra atingido quando, segundo a opinião do condenado, o juiz deveria ter tido dúvidas, mas sim quando condenou apesar da existência real de uma dúvida”. Assim, se na fundamentação aduzida na decisão recorrida o Tribunal não invoca qualquer dúvida insanável, ou, ao invés, se a motivação da matéria de facto denuncia uma tomada de posição clara e inequívoca relativamente aos factos constantes da acusação, com indicação clara e coerente das razões que fundaram a convicção do tribunal, inexiste lugar à aplicação do princípio in dubio pro reo. No caso vertente, o recorrente invoca o princípio in dubio pro reo essencialmente como corolário da sua apreciação da prova. Para si, de acordo com a sua própria apreciação/valoração, a prova produzida não permite concluir nos termos em que o tribunal recorrido concluiu a respeito dos mencionados pontos da factualidade. Mas, como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra, de 10/12/2014, in www dgsi.pt. “ Na fase do recurso, a detecção da violação do pro reo passa pela sua notoriedade, face aos termos da decisão isto é, deve resultar inequivocamente do texto da decisão que o juiz, tendo ficado na dúvida sobre a verificação de determinado facto desfavorável ao agente, o considerou provado ou, inversamente, tendo ficado na dúvida sobre a verificação de determinado facto favorável ao agente, o considerou não provado. A dúvida relevante de que cuidamos, não é a dúvida que o recorrente entende que deveria ter permanecido no espírito do julgador após a produção da prova, mas antes e apenas a dúvida que este não logrou ultrapassar”. Ora, da leitura do acórdão recorrido, particularmente na parte atinente à motivação aduzida a respeito da factualidade que o arguido põe em causa no presente recurso, não resulta que o tribunal coletivo tenha permanecido em qualquer dúvida. A tal propósito consta do acórdão recorrido o seguinte: (…) Quando se tratou de averiguar se os factos dos presentes autos ocorreram nos termos que constam descritos na acusação pública/pronúncia, verificamos não ter havido testemunhas presenciais, razão pela qual assumiram-se cruciais as declarações (para memória futura) prestadas pelas menores A. T. e B. D., bem como as declarações dos arguidos F. C., R. B., R. A. e S. A.. As menores foram, no cômputo geral, espontâneas, sinceras, claras e consistentes na explicação dos acontecimentos em que estiveram envolvidas. O discurso de ambas afigurou-se-nos honesto e dotado de genuinidade, não se logrando descortinar que procurassem ampliar os factos sobre que depuseram. Acresce que tais declarações, à luz do que ditam os juízos da experiência comum e da normalidade do acontecer, foram prestadas de modo concordante com a possibilidade de ocorrência de factos da natureza daqueles que descreveram, pelo que assumiram-se verosímeis. O relato das aludidas A. T. e B. D. não se revelou, por isso, nem tendencioso, nem subjectivo. Tampouco se denotou qualquer hostilidade das menores em relação aos arguidos. Quiseram, pois, auxiliar o tribunal na tarefa da descoberta da verdade. Deste modo, as características que se mostram apontadas à narrativa de ambas nas já supra referidas perícias psicológicas (quanto à mencionada A. T.: desenvolvimento cognitivo adequado, discurso fluente, lógico, espontâneo, estruturado, circunstanciado (temporal e contextualmente), consistente (interna e externamente), coerente e adequado à idade, capacidade de construir frases com linguagem clara e compreensível, boa capacidade de raciocínio e compreensão face às questões formuladas, boas competências de atenção, memória e capacidade narrativa, noções claras acerca dos conceitos descritivos básicos, distinção entre realidade e fantasia e entre verdade e mentira, adequada capacidade de diferenciação e expressão emocional, sem tendência para a sugestionabilidade e sem distorções significativas; e quanto à identificada B. D.: capacidade de raciocínio e compreensão face às questões formuladas, narrativa consistente e coerente, adequadas competências de memória, atenção e capacidade de narrativa, percepção clara acerca dos conceitos descritivos básicos, distinção entre fantasia e realidade e entre verdade e mentira (compreende a inadequação das mentiras e as suas potenciais consequências), capacidade de diferenciação e expressão emocional, sem tendência para a sugestionabilidade e sem distorções significativas), mantiveram-se nas declarações para memória futura que prestaram. Em face do exposto, o que esclareceram assumiu inegável peso persuasivo. No confronto destes relatos com as declarações dos arguidos, verificamos que o discurso daquelas A. T. e B. D. mantém a sua genuinidade e completude, ressalvando-se, porém, alguns aspectos que, atenta a natural erosão que o decurso do tempo provoca na memória humana, não afectam a credibilidade que se lhes reconheceu. (…) No que respeita ao arguido S. A., cremos que na organização da sequência cronológica dos factos que se prendem com a altura em que conheceu a menor/assistente A. T. – seja virtual, seja fisicamente –, foi mais rigoroso do que esta, razão pela qual considerou-se demonstrado que conheceram-se na rede social Instagram em Setembro/Outubro de 2017 (e não Fevereiro/Março de 2017, como afirma esta última) e pessoalmente em Abril de 2018 (e não Março de 2017, como refere esta última). Este arguido, que esteve emigrado na Inglaterra desde Novembro/Dezembro de 2017 até, precisamente, Abril de 2018, foi mantendo contactos muito frequentes com a menor/assistente (por telemóvel e redes sociais) nesse período. O equívoco apontado à aludida A. T. é, no entanto, compreensível, na medida em que, por esta ocasião, a par de encontros sexuais ocasionais (com, pelo menos, os arguidos F. C. e R. B.), mantinha outros relacionamentos amorosos (pelo menos, com os arguidos S. F. e R. A.). De todo o modo, apesar da referência (errónea, segundo entendemos) que fez aos inícios de 2017, a verdade é que a mencionada A. T. situou os encontros que teve com o identificado S. A. sobretudo no ano de 2018 e também no ano de 2019. Em face do exposto, ficamos convencidos que a primeira vez que os aludidos A. T. e S. A. se encontraram presencialmente – apesar de contactarem, com frequência, por telemóvel e redes sociais, desde Setembro/Outubro de 2017 – foi em Abril de 2018, iniciando uma relação de namoro algures entre Abril e Junho de 2018 (quando o arguido se mudou para Lisboa). Em virtude desse relacionamento, mantiveram conversas e trocaram fotografias de cariz sexual (cfr. fls.3-66 e fls.87-135, do Apenso 1, e fls.442-454, fls.576-597, fls.861-892 e fls.1106-1137), além de que, por diversas vezes, tiveram relações sexuais entre si que, via de regra, para além de beijos nos lábios e apalpões, envolvia penetração vaginal (por vezes, preliminarmente, havia ainda sexo oral), sem protecção (são raras aquelas em que estavam protegidos), com ejaculação do arguido (são poucas aquelas onde não houve ejaculação). Tais encontros sexuais foram devidamente elencados pela menor/assistente. Importa, no entanto, esclarecer que os 3 (três) encontros que se descrevem nos artigos 95º a 105º, inclusive, da acusação pública/pronúncia, como tendo ocorrido em Setembro de 2017, foram antes por nós situados em Outubro/Novembro de 2018, tendo em consideração a sequência cronológica apresentada pelo arguido S. A. e o foco da aludida A. T. nos anos de 2018 e 2019, como se explicou supra. Os encontros que, aqui, se discutem – na sua grande maioria ocorridos à noite, aproveitando a menor/assistente A. T. para sair de casa quando os seus progenitores e irmã já estavam a dormir – ter-se-ão verificado pela seguinte ordem: [i] o primeiro, em Abril de 2018, nas piscinas de Esposende, onde houve apenas troca de beijos; [ii] o segundo, no mesmo dia do primeiro, em ... – Barcelos, envolvendo relações sexuais (como os demais que se lhe seguiram); [iii] o seguinte em Lisboa, a 04 de Agosto de 2018; [iv] vários em Outubro/Novembro de 2018 e em diversos locais: na residência do arguido, em ... – Esposende, num local ermo em ... – Esposende e em ... – Esposende; [v] vários ao longo do ano de 2019 e em diversos locais: (
  66. i)em Fevereiro, numa zona de monte, em ... – Esposende; (
  67. ii)em finais de Fevereiro/inícios de Março, na residência arrendada pelo arguido em Barcelos; (iii) em Março e Maio no quarto que este arrendou em ... – Esposende; e (
  68. iv)em Junho/Julho/Agosto, nesse mesmo quarto, num local ermo em Esposende, na Casa da Juventude de …, na casa situada na Rua ... – ... – Esposende, em Vila Nova da Cerveira – na habitação do irmão mais velho da menor/assistente – e numa zona de monte em ... – Esposende. A propósito destes encontros sexuais, o arguido S. A. não assumiu uma postura de negação, pois que reconheceu que, efectivamente, alguns – não todos – aconteceram e nos moldes descritos pela aludida A. T. (constantes da acusação pública/pronúncia). Com efeito, tendo por referência a matéria definida no libelo acusatório/decisão de pronúncia, afirmou que no segundo encontro que teve com a menor/assistente A. T. (ocorrido no mesmo dia que o primeiro), embora tivessem combinado que seria para manterem relações sexuais, tal acabou por não se concretizar pois esta estaria com o período, razão pela qual apenas as mantiveram quando esta desceu até Lisboa, no dia 04 de Agosto de 2018. Mais afirmou que depois do incidente de Lisboa, apenas em Outubro de 2018 é que voltou a falar com a identificada A. T., tendo-se deslocado a sua casa para dizer-lhe que só assumiria uma relação amorosa consigo desde que os seus progenitores soubessem e autorizassem, sendo que entre Novembro de 2018 e Janeiro de 2019 não se encontrou com esta menor/assistente, falando apenas por telemóvel e redes sociais. A partir de Fevereiro de 2019, depois de a mencionada A. T. ter falado com a progenitora – numa conversa que o arguido ouviu –, iniciaram um relacionamento amoroso, tendo mantido relações sexuais com a menor/assistente a partir desse mesmo mês, designadamente, em ... – Esposende, na casa que arrendou em Barcelos, no quarto e no apartamento que arrendou em ... – Esposende (cerca de três a quatro vezes, entre Fevereiro de Agosto de 2019) e também na habitação do irmão desta menor/assistente, sita em Vila Nova de Cerveira. Contudo, as declarações do argu

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