Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1942/18.2T8BCL.G1 Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES Descritores: JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL IMPUGNAÇÃO PRÉDIO RÚSTICO FRACCIONAMENTO USUCAPIÃO FRAUDE À LEI DUPLICAÇÃO REGISTRAL PRESUNÇÃO DERIVADA DO REGISTO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/15/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I- O conceito de prédio rústico previsto no C.C. não coincide com a noção da linguagem comum, nem com o conceito tributário ou do registo predial. II- A impugnação da justificação notarial apenas por via de acção (ou reconvenção) pode ser efectuada e não por via de excepção. III- O fraccionamento do prédio rústico a que alude o art. 1376º do C.C. não ocorre com a justificação notarial, que é um mero acto declarativo de aquisição de um direito por via da usucapião, e não um acto constitutivo, nem translativo de direitos, mas ocorre, por ex., com a doação de prédio que corresponde a uma parcela de outro. IV- O fraccionamento de prédio rústico para construção é admissível nos termos do art. 1377º
(001397)e Col. Jur. tomo II, p. 126, relatado pelo ora relator (sobre um caso em que estava em causa o regime das AUGI, com o seguinte sumário: “é insuscetível de conduzir à aquisição do respetivo direito de propriedade, por usucapião, a posse de uma parcela de terreno incluída num prédio rústico que foi objeto de operação de loteamento clandestino, integrado em Área Urbana de Génese Ilegal, dado que seriam violadas normas de natureza imperativa e lesados interesses de ordem pública”). Outras situações têm sido apreciadas pelos tribunais e designadamente por este Supremo Tribunal de Justiça sendo a invocação da usucapião impedida quando está em causa a violação de regras de direito do urbanismo ligadas, por exemplo, ao regime dos loteamentos urbanos (v.g. Acs. do STJ de 26-1-16, 5434/09, de 30-4-15, 10495/08, de 7-6-11, 197/2000, em www.dgsi.pt; contra, com voto de vencido: Ac. do STJ, de 6-4-17, 1578/11). Já, porém, estando em causa o regime de fracionamento de prédios rústicos sem objetivos urbanísticos, como ocorreu no caso concreto, a solução que vem sendo adotada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça é de sentido inverso, como o comprovam os recentes acórdãos de 1-3-18, 1011/16, de 3-5-18, 7859/15 e de 12-7-18, 7601/16, em www.dgsi.pt.”. Acresce que a redacção dada à norma do artigo 1379º, 1 do C.C pela Lei nº 111/2015, de 27 de Agosto, que passou a cominar com a nulidade os actos de fraccionamento das propriedades rústicas em violação das normas do artigo 1376º do C.C., relançou a supra referida discussão. Pelo exposto, inclinamo-nos para uma tese intermédia defendida no Ac. do S.T.J. de 12/07/2018 (Fonseca Ramos), nos termos da qual só “casuisticamente e não aprioristicamente, devem os tribunais apreciar a validade dos actos de divisão e fraccionamento da propriedade rústica”. Esta tese apoiou-se na comunicação sob o tema “Usucapião, acessão industrial e construção clandestina” do Conselheiro Salazar Casanova, inserida na compilação do Centro de Estudos Judiciários, “A INTERAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO COM O DIREITO CIVIL”, pág. 94, Colecção Formação Contínua, Novembro de 2016, na qual, entre o mais, se conclui: “107. Tudo isto evidencia a complexidade da matéria respeitante às operações urbanísticas na sua conjugação com sólidos institutos de direito civil como é a usucapião. 108. Afigura-se-nos que hoje o interesse público, no tocante ao direito do urbanismo, não parece centrar-se tanto na inviabilização absoluta dos actos de fragmentação da propriedade, mas antes na edificabilidade contra legem. 109. Há, no entanto, uma ideia base que tem atravessado a nossa legislação: impedir que construção clandestina se desenvolva a coberto de operações de divisão de propriedade. 110. Por isso, não se pode aprioristicamente, perante os casos que se deparam nos tribunais, considerar que a usucapião com base numa situação possessória desencadeada sobre parcela de um imóvel que foi dividido deve ser sempre decretada por não serem atendíveis os interesses que são prosseguidos pelo direito urbanístico; tão pouco deve ser sempre negada a usucapião, por se pressupor que a divisão de um imóvel, designadamente quando se geram parcelas com área inferior à unidade de cultura, se traduz sempre numa operação de loteamento. 111. Neste ponto de interacção da usucapião e do direito do urbanismo temos por certo que os tribunais, sensata e paulatinamente, vão continuar a prestar a sua colaboração para o aperfeiçoamento do Direito”. * Vejamos o caso em apreço analisando a legislação vigente na data da escritura em análise: - art. 15º nº 1 da Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e do Urbanismo , aprovada pela Lei nº 48/98 de 11 de Agosto (revogada pela Lei nº 31/2014 de 30 de Maio), preceitua que “O regime de uso do solo é definido mediante a classificação e a qualificação do solo.” E atento o nº 2 é possível qualificar a parcela em causa como “solo rural”; - Dec.-Lei nº 384/88 de 2 de Outubro, que estabelece o Novo Regime de Emparcelamento Rural (revogado pela Lei nº 111/2015 de 27 de Agosto), dispõe no art. 19º nº 1 que “Ao fraccionamento e à troca de terrenos com aptidão agrícola ou florestal aplicam-se, além das regras dos artigos 1376.º e 1379.º do Código Civil, as disposições da presente lei.”; o art. 20º prevê as situações em que o fraccionamento é possível – e nenhuma se enquadra no caso em apreço -, e o art. 21º refere que será objecto de decreto regulamentar designadamente “Os limites mínimos de superfície dos prédios rústicos, designados por unidades de cultura (…)”; - Dec.-Lei nº 103/90 de 20 de Março, que desenvolve as Bases Gerais do Regime do Emparcelamento e Fraccionamento dos Prédios Rústico (revogado pela Lei nº 111/2015 de 27 de Agosto), fornece no art. 44º o conceito de exploração agrícola; no art. 45º faz depender o fraccionamento de parecer favorável da Direcção Regional de Agricultura; no art. 47º nº 1 sanciona com a anulabilidade o fraccionamento que viole o disposto no art. 20º do Dec.-Lei nº 384/88 de 2 de Outubro e no nº 3 deste preceito dispõe que o direito de acção de anulação caduca decorridos três anos sobre a celebração do referido acto; - Portaria nº 202/70 de 21 de Abril (revogada pela Portaria nº 219/2016 de 9 de Agosto, alterada pela Portaria nº 19/2019 de 15 de Janeiro), que aprovou o Regulamento que Fixa a Unidade de Cultura para Portugal Continental, dispõe no art. 1º que a unidade de cultura para o distrito de Braga é de 2 ha para terrenos de regadio arvense, de 0,5 ha para terrenos de regadio hortícolas e de 2 ha para terrenos de sequeiro; - Dec.-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, que aprovou o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (R.J.U.E.), na redacção introduzida pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, vigente na data da escritura, no art. 2º
- i)dá a noção de operação de loteamento; no art. 4º refere que a realização de operações de loteamento depende de prévia licença ou autorização administrativas nos termos aí referidos e com as isenções previstas no art. 6º; o art. 49º nº 1 refere que “(…) nos instrumentos notariais relativos a actos ou negócios jurídicos de que resulte, directa ou indirectamente, a constituição de lotes nos termos da alínea
- i)do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º, (…) deve constar o número do alvará, a data da sua emissão pela câmara municipal e a certidão do registo predial” (sublinhado e bold nosso); e o art. 50º nº 1 preceitua que “Ao fraccionamento de prédios rústicos aplica-se o disposto nos Decretos-Leis nº 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março.”. Pelo exposto, nestes diplomas inexistem normas imperativas de conhecimento oficioso cuja violação tivesse a virtualidade de conduzir à nulidade da doação. A regra geral referente à exigência de licença ou autorização administrativa coloca-se numa fase subsequente à aquisição da propriedade e é da responsabilidade das entidades administrativas que podem recusar a pretendida edificação. O S.T.J. proferiu Assento em 19/11/1987, in www.dgsi.pt, nos termos do qual decidiu que “Na vigência do Decreto-Lei nº 289/73, de 6 de Junho, é válido o contrato-promessa de compra e venda de terreno compreendido em loteamento sem alvará, a menos que no momento da celebração desse contrato haja impossibilidade de obtenção do alvará, por haver lei, regulamento ou acto administrativo impeditivo da sua emissão.”, sendo que este entendimento se mantém em vigor face à legislação ora vigente.* 3.3.3. O Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN) vigente na data da referida escritura foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 196/89, de 14 de Junho. O art. 3º definia a RAN como “o conjunto das áreas que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, maiores potencialidades apresentam para a produção de bens agrícolas” (nº 1), refere que “Para efeitos da sua gestão ordenada, a RAN divide-se em regiões que coincidem com o território de cada direcção regional de agricultura” (nº 2) e que “Cada região da RAN tem como órgão próprio uma comissão regional da reserva agrícola, existindo, a nível nacional, o Conselho Nacional da Reserva Agrícola” (nº 3). Este diploma no art. 13º dispõe que “Nas áreas da RAN, a unidade de cultura corresponde ao dobro da área fixada pela lei geral para os respectivos terrenos e região”. O art. 9º nº 1 preceitua que “Carecem de prévio parecer favorável das comissões regionais da reserva agrícola todas as licenças, concessões, aprovações e autorizações administrativas relativas a utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN” e o art. 34º dispõe que são nulos os os actos administrativos praticados em violação desse preceito. Este diploma foi revogado pelo Dec.-Lei nº 73/2009 de 31 de Março, que foi alterado pelo Dec.-Lei n 199/2015 de 16/09, que prevê naquilo que aqui importa, o seguinte: define as áreas integradas na RAN (art. 8º); as operações de loteamento são interditas (art. 21º a)); existem excepções a esta interdição como, por exemplo, a construção de empreendimentos públicos ou de serviço público (art. 22º l); as utilizações não agrícolas para as quais seja necessária concessão, aprovação, licença, autorização administrativa ou comunicação prévia estão sujeitas a parecer prévio vinculativo das respectivas entidades regionais da RAN (23º nº 1); são nulos todos os actos administrativos praticados em violação do disposto no art. 22º a 24º (art. 38). 3.3.4. O Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional vigente à data da escritura foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 93/90, de 19 de Março, que sofreu alterações introduzidas pelos Dec.-Lei nº 316/90, de 13 de Outubro, nº 213/92, de 12 de Outubro, nº 79/95, de 20 de Abril, nº 203/2003, de 1 de Outubro. Nos termos do art. 1º deste diploma “A Reserva Ecológica Nacional, adiante designada por REN, constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas”. Segundo o art. 3º n 1 “ Compete ao Governo, por resolução do Conselho de Ministros, ouvida a Comissão referida no artigo 8.º, aprovar a integração e a exclusão de áreas da REN”. Dispõe o art. 4º que “Nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios (…)” (nº 1), mas exceptuam-se “A realização de acções de interesse público como tal reconhecido por despacho conjunto do Ministro (…)” (nº 2 c)), a confirmar por parecer favorável das delegações regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais (nº 4). “Dos pareceres desfavoráveis emitidos ao abrigo do artigo 4º do presente diploma cabe recurso, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação, para o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais” (art. 7º). E “Constitui contra-ordenação, (…) a realização, em solos da REN, de operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios (…)”. Mais preceitua que “São nulos e de nenhum efeito os actos administrativos que violem os artigos 4º e 17º” (art. 15º). Este diploma foi revogado pelo Dec.-Lei nº 166/2008 de 22 de Agosto, alterado pelo Dec.-Leis nº 166/2008, de 22/08, Rect. n.º 63-B/2008, de 21/10, Dec.-Lei nº 239/2012, de 02/11, Dec-Lei nº 96/2013, de 19/07, Dec.-Lei nº 80/2015, de 14/05 e Dec.-Lei nº 124/2019, de 28/08, que prevê naquilo que aqui importa, o seguinte: o conceito de REN (art. 2º); prevê as áreas integradas na REN (art. 4º); as operações de loteamento são em regra interditas (art. 20º, nº 1 a)); admite-se em certas condições a realização de acções de relevante interesse público (art. 21º); admite que as áreas integradas na REN possam ser incluídas em operações de loteamento desde que não sejam destinadas a usos ou acções incompatíveis com os objectivos de protecção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais (art. 26º); e “São nulos os atos administrativos praticados em violação do disposto no presente capítulo ou que permitam a realização de ações em desconformidade com os fins que determinaram a exclusão de áreas da REN.” (art. 27º).* Ora, partindo do princípio que as parcelas em causa integram a RAN e REN - como parece resultar do requerimento do pároco dirigido à comissão regional da reserva ecológica nacional (doc. nº 11 junto com a contestação) e ofício da C.M. de … datado de 01/09/2015 referente a reclamação no âmbito de revisão do PDM - dos regimes jurídicos que as regem resulta claramente que são nulos os actos administrativos que os violem e não os actos notariais. Acresce que esses diplomas não proíbem toda e qualquer operação de loteamento, contendo excepções ao abrigo das quais é possível edificar como, aliás, foi assinalado na resposta da Câmara Municipal ... ao réu M. O. supra referida.* A interpretação que se vem fazendo é conforme com o disposto no art. 9º e), 65º nº 4 e 66º nº 2
- b)da Constituição da República Portuguesa tanto mais que estas normas não conferem direitos subjectivos aos cidadãos, sendo antes normas programáticas que estabelecem para o Estado latu sensu o dever de assegurar o ordenamento do território.* Como bem se decidiu na sentença recorrida não resultou provado que o objecto da cláusula modal ou condição resolutiva da doação seja legalmente impossível. Assim, e em resumo, a doação não é nula. 4. Importa agora analisar se a mencionada escritura de justificação e doação é nula com fundamento em fraude à lei. A fraude à lei encontra-se apenas prevista no art. 21º do C.C. em sede de conflito de leis. Não obstante o Código Civil não tratar autonomamente esta figura, a doutrina tem reconduzido o seu tratamento a um problema de interpretação do negócio e da lei, não simplesmente literal, mas de acordo com o seu fim e o seu sentido. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 6ª reimp., Almedina, Coimbra, 1983, p. 337, refere: “(…) negócios em fraude à lei são aqueles que procuram contornar ou circunvir uma proibição legal, tentando chegar ao mesmo resultado por caminhos diversos dos que a lei designadamente previu e proibiu – aqueles que por essa forma pretendem burlar a lei”; “(…) só indirectamente podem considerar-se abrangidos por ela” (proibição legal); “como que ofendem o seu espirito”. Mais adiante refere: “(…) a fraude à lei mais não será do que uma forma oculta de violação da lei e a respectiva teoria nada mais fará do que propor-nos uma directriz interpretativa quanto às leis proibitórias de negócios jurídicos – tudo em flagrante semelhança com o modo como se passam as coisas quanto ao abuso de direito e à respectiva doutrina” (p. 339). Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil, II, 4ª ed., 2018, Almedina, p. 580, refere: “Hoje, entendemos que a fraude à lei é uma forma de ilicitude que envolve, por si, a nulidade do negócio. A sua particularidade residirá, quando muito, no facto de as partes terem tentado, através de artifícios formais mais ou menos assumidos, conferir ao negócio uma feição inóqua”. E conclui que “A fraude à lei fica, assim, disponível como mais um instrumento ao serviço da concretização do direito” (p. 583). Em suma, o traço característico da fraude à lei é reportado a situações em que se verificam comportamentos formalmente lícitos, mas indirecta ou obliquamente conducentes a resultados proibidos por lei, acabando, por isso, por ter o mesmo valor negativo da directa violação da lei. Pedro Pais de Vasconcelos, in Teoria Geral do Direito Civil, 2015, Almedina, p. 519, ensina que “a fraude à lei torna-se possível sempre que o Legislador, ao redigir o texto legal, intenta impedir um resultado que considera indesejável, ou promover um resultado que considera desejável, através da proibição ou da imposição das condutas tidas como causais desses resultados desejáveis ou indesejáveis. Trata-se de casos em que a prossecução de uma determinada finalidade legal é feita, não diretamente, mas indiretamente através de uma atuação legal sobre as causas ou os comportamentos que se pensa serem causais daqueles objetivos legais. (…) Na fraude à lei, o conteúdo negocial não agride diretamente a lei defraudada, mas antes colide com a intencionalidade normativa que lhe está subjacente e que justifica a sua imperatividade. Esta intencionalidade normativa subjacente à imperatividade da lei é a Ordem Pública, como portadora dos critérios ordenantes do sistema. O juízo de fraude à lei coloca-se, assim, no domínio da Ordem Pública. O negócio jurídico fraudulento é ilícito”. Existem duas concepções de fraude à lei: a subjectiva, segundo a qual importa a intenção fraudatória, o intuito de chegar, indirectamente, ao resultado legalmente proibido, e a objectiva, para a qual apenas interessa que a situação ou o resultado prático esteja em contraste com a fim da lei. Manuel de Andrade, ob. cit, adere à segunda dizendo que “Como princípio geral, o direito privado, em matéria preceptiva ou proibitiva, não deve curar nem cura de intenções, mas só de actos e resultados (…).” Por fim, como se decidiu no Ac. do S.T.J. de 20/10/2009 (Sebastião Póvoas): “É necessário um nexo entre o(
- s)acto(
- s)lícitos e o resultado proibido, não sendo essencial a intenção das partes em defraudar a lei, aderindo-se assim a uma concepção objectivista”. Revertendo ao caso em apreço, verificamos que, em 30/09/2004, A. F. requereu na repartição de finanças a inscrição na matriz, por estar omisso, do “Campo de ..., de cultura e ramada, com a área de 1020 m2, sito no Lugar de ..., freguesia de X, concelho ..., a confrontar do norte com caminho vicinal, do sul e nascente com M. C. e do poente com Igreja (…)” que “Na extinta matriz o prédio estava inscrito sob o artigo ...”. Deste modo logrou inscrever na matriz esta parcela sob o art. ...º, que depois deu origem ao art. .... Com base nesta inscrição A. F. outorgou a escritura de justificação notarial e doação de 20/09/2004 e com esta procedeu à descrição dessa parcela sob o nº .../2005-01-21 da Conservatória do Registo Predial ..., freguesia de X, e a sua inscrição a favor da autora por doação de A. F.. Com efeito, este poderia, em 2004, tão simplesmente ter procedido à doação à autora de 1.020 m2, a destacar do prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº … (e eventualmente inscrito na matriz sob o art. …º, se fosse esse o caso), “com a condição de que a donatária não o alienar, seja onerosa, seja gratuitamente; e ainda com a condição de o imóvel ser destinado a nele ser edificado, obtidas as necessárias licenças, o Salão Paroquial e ou a Residência do respectivo Pároco”. E não fez a doação neste termos porque o destaque daquela parcela de 1020 m2 estava proibida por lei? E recorreu à escritura de justificação notarial e doação para contornar esta proibição? Ora, é certo que o donatário optou por um “caminho indirecto” para proceder ao destaque da parcela de terreno doada à autora e fê-lo com base em declarações que não são conformes à realidade (sendo que podia ter sido a escritura de justificação impugnada judicialmente, o que não aconteceu), contudo o destaque propriamente dito não é um resultado proibido por lei conforme longamente vimos supra. Questão distinta, como também vimos, é saber se a administração concede ou não à autora a competente licença ou autorização administrativa para proceder à edificação e se, no caso negativo, há ou não fundamento para a resolução da doação. Pelo exposto, concluímos que não se mostra verificada uma situação de fraude à lei que conduza à nulidade da doação. * 5. Por fim, invocam os apelantes uma duplicação de descrições prediais defendendo que as presunções resultantes do art. 7º do C.R.Predial se anulam pelo que prevalece a presunção derivada da posse dos réus. Esta questão não foi suscitada, nem abordada pelo tribunal recorrido, contudo, tratando-se matéria de conhecimento oficioso será abordada. O art. 86º do C.R.Predial tem como epígrafe “Descrições duplicadas” e dispõe: “1 - Quando se reconheça a duplicação de descrições, reproduzir-se-ão na ficha duma delas os registos em vigor nas restantes fichas, cujas descrições se consideram inutilizadas. 2 - Nas descrições inutilizadas e na subsistente far-se-ão as respectivas anotações com remissões recíprocas”. Embora este preceito não defina o conceito de “duplicação de descrições”, da conjugação do mesmo com o art. 79º nº 2 do C.P.C., resulta que se reporta apenas à duplicação total, pois apenas neste caso faz sentido a solução aí prevista de reproduzir na ficha de uma delas os registos em vigor nas restantes fichas, com a consequente inutilização das correspondentes descrições. A propósito da duplicação parcial de descrições lê-se no Parecer do IRN p. R.P. 67/2010 SJC-CT (Duplicação de descrições), p. 8 – disponível em http://www.irn.mj.pt/sections/irn/doutrina/pareceres/predial/2010/p-r-p-206-2010-sjc-ct/): “A duplicação parcial de descrições consiste em uma porção de terreno, descrita autonomamente enquanto prédio sob determinado número, fazer também parte da descrição de outro prédio. Ou seja, existe duplicação parcial de descrições quando determinada porção de terreno no sistema registal é simultaneamente tratada como prédio e como parte integrante de prédio. A lei, designadamente o Código do Registo Predial, não prevê sequer esta situação, não estabelecendo naturalmente para ela uma disciplina jurídico-registal própria. Tem este Conselho entendido - parecer emitido no Pº C.P. 180/2000 DSJ-CT, in BRN nº 6/2001 - que, verificada a duplicação parcial, deve o conservador de imediato proceder oficiosamente às correspondentes anotações às respectivas descrições prediais, porquanto «o mínimo que se deverá exigir da publicidade registal é que aquelas anomalias fiquem a constar ao nível descritivo». E mais adiante: “(…) perante o título do fraccionamento (legalmente permitido), e inexistindo no momento situação jurídica inscrita incompatível ou conflituante, qualquer interessado poderá pedir a eliminação das tábuas da duplicação parcial das descrições, que sempre se traduzirá, ao nível descritivo, no averbamento de desanexação da descrição da ficha …(…)”. No Parecer do IRN p. R.P. 87/2010 SJC-CT (Duplicação de descrições), p. 8, alude-se às seguintes conclusões do parecer supra referido, bem como do parecer RP 50/2003 DSJ-CT 15: “I - A repetição da descrição do mesmo prédio e a inscrição na nova descrição de factos jurídicos incompatíveis ou conflituantes com os que constituem objeto imediato dos registos que incidem sobre a descrição inicial implica o estabelecimento de um duplo trato sucessivo, cada um correndo paralelamente ao outro enquanto um deles não for eliminado por prevalência do outro. II - Nesta eventualidade a fé pública – que se traduz na dupla presunção estabelecida no art. 7º do Cód. do Registo Predial – fica profundamente abalada, porquanto o Registo publicita duas presunções de titularidade antagónicas que se anulam, retomando a realidade substantiva o seu predomínio.” A este propósito o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2017, publicado no D.R. nº 38/2017, Série I de 2017-02-22, fixou a seguinte jurisprudência: “Verificando-se uma dupla descrição, total ou parcial, do mesmo prédio, nenhum dos titulares registais poderá invocar a seu favor a presunção que resulta do artigo 7.º do Código do Registo Predial, devendo o conflito ser resolvido com a aplicação exclusiva dos princípios e das regras de direito substantivo, a não ser que se demonstre a fraude de quem invoca uma das presunções”. Aplicando esta jurisprudência ao caso em apreço conclui-se que a autora não pode beneficiar da presunção derivada do registo.* Reitera-se a sentença recorrida na parte em que concluiu que a autora não logrou provar a aquisição derivada da propriedade referente à parcela de terreno em causa, nem a aquisição originária por usucapião, nem ainda pode beneficiar da presunção inerente à posse prevista no art. 1268º nº 1 do C.C.. E, uma vez que, também não beneficia da presunção iuris tantum resultante do registo, conclui-se que a autora não logrou provar o seu direito de propriedade sobre a parcela pelo que a acção improcede. 6. Por fim, contrariamente ao defendido pela autora, entendemos que os réus não exercem abusivamente os réus o direito de contestar e de recorrer, designadamente na modalidade de venire contra factum proprium. Ainda que os réus, depois da citação, tenham limpo o prédio reivindicado e considerado o mesmo entregue à autora, é-lhes reconhecido constitucionalmente o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (art. 20º da C.R.P.). Acresce que não se pode razoavelmente concluir que tal comportamento, só por si, seja susceptível de criar na autora a confiança de que os réus desistem de fazer valer os seus direitos. * Atento os respectivos decaimentos as custas da acção e do recurso são da responsabilidade da autora (art. 527º do C.P.C.).* Sumário – 663º nº 7 do C.P.C.: I – O conceito de prédio rústico previsto no C.C. não coincide com a noção da linguagem comum, nem com o conceito tributário ou do registo predial. II – A impugnação da justificação notarial apenas por via de acção (ou reconvenção) pode ser efectuada e não por via de excepção. III – O fraccionamento do prédio rústico a que alude o art. 1376º do C.C. não ocorre com a justificação notarial, que é um mero acto declarativo de aquisição de um direito por via da usucapião, e não um acto constitutivo, nem translativo de direitos, mas ocorre, por ex., com a doação de prédio que corresponde a uma parcela de outro. IV – O fraccionamento de prédio rústico para construção é admissível nos termos do art. 1377º
- c)do C.P.C. sendo apenas anulável se a construção não for sido iniciada dentro do prazo de três anos, acção de anulação essa que caduca decorrido deste momento outros três anos (art. 1379º nº 1 e 3 do C.C. na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 111/2015, de 27/08). V – A diversidade de situações que surgem nos tribunais relacionadas com a questão de saber se a aquisição do direito de propriedade por usucapião prevalece sobre as normas referentes ao fraccionamento dos prédios rústico aconselha a defesa de uma tese intermédia, nos termos da qual só “casuisticamente e não aprioristicamente, devem os tribunais apreciar a validade dos actos de divisão e fraccionamento da propriedade rústica” (Ac. do S.T.J. de 12/07/2018 (Fonseca Ramos). VI – No R.G.U.E. e na legislação que regula a R.A.N e a R.E.N. inexistem normas imperativas de conhecimento oficioso cuja violação conduza à nulidade do negócio através do qual ocorre o fraccionamento. VII – Em caso de duplicação parcial de descrições prediais (quando determinada porção de terreno no sistema registral é simultaneamente tratada como prédio e como parte integrante de prédio) nenhum dos titulares registais pode invocar a seu favor a presunção que resulta do artigo 7º do Código do Registo Predial, devendo o conflito ser resolvido com a aplicação exclusiva dos princípios e das regras de direito substantivo.* III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão recorrida e julgam a acção improcedente absolvendo os réus do pedido. Custas da acção e da apelação pela autora.** Guimarães,15/10/2020 Relatora: Margarida Almeida Fernandes Adjuntos: Margarida Sousa Afonso Cabral de Andrade