Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 193/17.8IDBRG.G1 Relator: FÁTIMA FURTADO Descritores: PERDA DE VANTAGENS CUMULAÇÃO COM CONDIÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PROVA PROIBIDA CORREIO ELECTRÓNICO PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE IPSUM ACCUSARE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA RELEVANTE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/24/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTES Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I. As vantagens adquiridas pela prática de um facto ilícito típico devem ser declaradas perdidas a favor do Estado, mesmo que o seu pagamento integre, simultaneamente, a obrigação pecuniária condicionante da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado. II. As normas que preveem a nulidade da decisão instrutória nas situações estabelecidas no artigo 283.º, nº 3, ex vi artigo 308.º, nº 2, e no artigo 309.º, todos do Código de Processo Penal, por não serem expressamente classificadas como insanáveis, estão sempre dependentes de arguição, no tempo e local próprio, estabelecidos na al. c), do n.º 3, do artigo 120.º do Código de Processo Penal. III. É ao Juiz de Instrução Criminal (JIC) que devem ser apresentados, para serem abertos, em primeira mão, os ficheiros informáticos com correio eletrónico, apreendido nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime). O JIC pode socorrer-se de auxílio técnico para se inteirar do conteúdo desses ficheiros, à semelhança do que sucede com as interceções telefónicas, em que estando em causa interesses semelhantes, é o próprio legislador a estabelecer essa possibilidade, no artigo 188.º n.º 5, do Código de Processo Penal. IV. O direito do arguido à não autoincriminação (nemo tenetur se ipsum accusare), apesar de não estar diretamente previstos na Constituição da República Portuguesa, encontra o seu fundamento imediato nas garantias processuais e na exigência de um processo penal equitativo, constitucionalmente consagrados nos artigos 32.º e 20.º, nº 4, da Constituição da República. Este direito não é absoluto, havendo a possibilidade legal de o restringir, com respeito pelo artigo 18.º da Constituição, desde que a restrição esteja sujeita a lei prévia de carater geral e abstrato, respeite o princípio da proporcionalidade e não diminua a extensão e o alcance do conteúdo essencial do preceito constitucional restringido. Entre essas restrições contam-se as legalmente impostas no quadro do desempenho pelo Estado, através da Administração Tributária, das suas funções de apuramento da situação tributária dos contribuintes, atento o caráter essencial dessa vigilância e fiscalização e seu impacto na esfera coletiva. V. O agente praticou factos que integram o crime de fraude fiscal em quatro situações: i. como utilizador de faturas de uma sociedade, relativamente a IVA; ii. como utilizador de faturas da mesma sociedade, mas relativamente a IRC; iii. como utilizador de faturas de uma outra sociedade, relativamente a IIVA; e, iv. como utilizador de faturas dessa outra sociedade, relativamente a IRC. Cada um destes quatro grupos de situações envolve processos distintos para a sua execução, designadamente em termos de contabilidade, demandando, inexoravelmente, que no plano interno do agente, onde se desenrola o processo volitivo, tenham de existir quatro vontades (resoluções) diferentes, com total autonomia. Pelo que, embora os factos cometidos dentro de cada um dos identificados grupos correspondam a uma só infração continuada (unificada pela mesma forma, pelo mesmo bem jurídico, pela mesma pessoa com quem o agente se relacionou e pelo mesmo imposto), temos sempre um total de quatro crimes de fraude fiscal. VI. A desistência voluntária relevante, nos termos e para os efeitos do artigo 24.º, n.º 1 do Código Penal, tem de configurar uma conduta inequívoca de adesão à legalidade violada e não mera reação a um fator exterior e até contrário à vontade do agente Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães. (Secção Penal) I. RELATÓRIO No processo comum coletivo nº 193/17.8IDBRG.G1, do Juízo Central Criminal de Braga - JUIZ ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foram submetidos a julgamento os arguidos AA, EMP01... Lda., BB, CC, EMP02..., Lda., DD, EE, FF e outros, com os demais sinais dos autos. O acórdão, proferido e depositado a 25 de fevereiro de 2025, tem o seguinte dispositivo: 1. «Absolver o arguido DD da prática de 6 (seis) crimes de Fraude Fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al.
- a)do RGIT (na qualidade de utilizador em nome de EE). 2. Absolver o arguido DD da prática de 12 (doze) crimes de Fraude Fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al.
- a)do RGIT (na qualidade de utilizador em nome da sociedade EMP03...). 3. Absolver o arguido DD da prática de 12 (doze) crimes de Fraude Fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al.
- a)do RGIT (sendo 4 crimes como emitente para a EMP02... e 8 crimes como emitente para BB). 4. Absolver o arguido DD da prática de 2 (dois) crimes de burla tributária, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 87.º, n.ºs 1 e 2 do RGIT (em representação da sociedade EMP03..., Lda. como emitente para EMP04..., Lda.). 5. Condenar o arguido DD pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de: · 1 (
- um)crime de Fraude Fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al.
- a)do RGIT (na qualidade de utilizador em nome de EE), na pena de 2 (dois) anos de prisão. · 1 (
- um)crime de Fraude Fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 3 do RGIT (na qualidade de utilizador em nome da sociedade EMP03...), na pena de 4 (quatro) anos de prisão. · 1 (
- um)crime de Fraude Fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al.
- a)do RGIT, (em representação de EE como emitente para a EMP02..., relativamente a IVA), na pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão. · 1 (
- um)crime de Fraude Fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al.
- a)do RGIT, (em representação de EE como emitente para a EMP02..., relativamente a IRC), na pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão. · 1 (
- um)crime de Fraude Fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al.
- a)do RGIT, (em representação da sociedade EMP03... como emitente para a EMP02..., relativamente a IVA), na pena de 1 (
- um)ano e 8 (oito) meses de prisão. · 1 (
- um)crime de Fraude Fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al.
- a)do RGIT, (em representação da sociedade EMP03... como emitente para a EMP02..., relativamente a IRC), na pena de 2 (dois) anos de prisão. · 1 (
- um)crime de Fraude Fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al.
- a)do RGIT, (em representação de EE como emitente para a EMP05..., relativamente a IVA), na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão. · 1 (
- um)crime de Fraude Fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al.
- a)do RGIT, (em representação de EE como emitente para a EMP05..., relativamente a IRC), na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão. · 1 (
- um)crime de Fraude Fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al.
- a)do RGIT, (em representação de EE como emitente para BB, relativamente a IVA), na pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão. · 1 (
- um)crime de Fraude Fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al.
- a)do RGIT, (em representação de EE como emitente para BB, relativamente a IRS), na pena de 1 (
- um)ano e 8 (oito) meses de prisão. · 1 (
- um)crime de Fraude Fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al.
- a)do RGIT, em representação da sociedade EMP03... como emitente para BB, relativamente a IVA), na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão. · 1 (
- um)crime de Fraude Fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 3 do RGIT, (em representação da sociedade EMP03... como emitente para BB, relativamente a IRS), na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão. · 1 (
- um)crime de burla tributária, p. e p. pelo artigo 87.º, n.ºs 1 e 2 do RGIT (em representação da sociedade EMP03..., Lda. como emitente para EMP01...), na pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão. · 1 (
- um)crime de burla tributária, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 87.º, n.ºs 1, 2 e 5 do RGIT (em representação da sociedade EMP03..., Lda. como emitente para EMP04..., Lda.), na pena de 8 (oito) meses de prisão. 6. Em cúmulo jurídico, condenar o arguido DD na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. 7. Absolver a arguida EE da prática de 6 (seis) crimes de Fraude Fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al.
- a)do RGIT. 8. Condenar a arguida EE, pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de Fraude Fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al.
- a)do RGIT (na qualidade de utilizadora), na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, subordinada à obrigação de pagar ao Estado – Autoridade Tributária, até ao termo do período da suspensão, a quantia total de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), relativa aos benefícios económicos indevidamente obtidos, o que deverá comprovar nos autos. 9. Absolver a sociedade arguida EMP03..., Lda. da prática de 26 (vinte e seis) crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos art. 7º, nº 1, 8º, nºs 3 e 5, 103º e 104.º, n.º 2, als.
- a)e
- b)do RGIT. 10. Absolver a sociedade arguida EMP03..., Lda. da prática de 2 (dois) crimes de burla tributária na forma tentada, p. e p. pelos art. 7º, nº 1, 8º, nºs 3 e 5, 87.º, n.ºs 1 e 2 do RGIT. 11. Condenar a sociedade arguida EMP03..., Lda., pela prática de: · 1 crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 7º, nº 1, 8º, nºs 3 e 5, 103º e 104.º, n.º 3 do RGIT, (relativamente a IVA), na pena de 700 (setecentos) dias de multa. · 1 crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 7º, nº 1, 8º, nºs 3 e 5, 103º e 104.º, n.º 2, al.
- a)do RGIT, (relativo à EMP02..., a título de IVA), na pena de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa. · 1 crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 7º, nº 1, 8º, nºs 3 e 5, 103º e 104.º, n.º 2, al.
- a)do RGIT, (relativo à EMP02..., a título de IRC), na pena de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa. · 1 crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 7º, nº 1, 8º, nºs 3 e 5, 103º e 104.º, n.º 3 do RGIT, (relativo a BB, a título de IVA), na pena de 600 (seiscentos) dias de multa. · 1 crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 7º, nº 1, 8º, nºs 3 e 5, 103º e 104.º, n.º 3 do RGIT, (relativo a BB, a título de IRS), na pena de 650 (seiscentos e cinquenta) dias de multa. · 1 crime de burla tributária consumada, p. e p. pelos art. 7º, nº 1, 8º, nºs 3 e 5, 87.º, n.ºs 1 e 2 do RGIT, (relativo a EMP01...) na pena de 300 (trezentos) dias de multa. · 1 crime de burla tributária na forma tentada, p. e p. pelos art. 7º, nº 1, 8º, nºs 3 e 5, 87.º, n.ºs 1, 2 e 5 do RGIT (relativo a EMP04...), na pena de 100 (cem) dias de multa. 12. Em cúmulo jurídico, condenar a sociedade arguida EMP03..., Lda., na pena única de 800 (oitocentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no valor total de € 4.000,00 (quatro mil euros). 13. Absolver o arguido FF da prática de 13 (treze) crimes de Fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, als.
- a)do RGIT (em representação da EMP06... como utilizadora). 14. Condenar o arguido FF pela prática, em co-autoria, na forma consumada, de: · 1 (
- um)crime de Fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 3 do RGIT (em representação da EMP06... como utilizadora), na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão. · 1 crime de Fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al.
- a)do RGIT (em representação da EMP06... como utilizadora), na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão. · 1 (
- um)crime de Fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al.
- a)do RGIT, (como emitente em representação da sociedade EMP07... Lda.), na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão. · 1 (
- um)crime de Fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 3 do RGIT, (como emitente em representação da sociedade EMP08..., Lda.), na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão. · 1 (
- um)crime de Fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al.
- a)do RGIT, (como emitente em representação da sociedade EMP09... Lda.), na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão. · 1 (
- um)crime de Fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al.
- a)do RGIT, (como emitente em representação da sociedade EMP10..., Lda.), na pena de 1 (
- um)ano e 10 (dez) meses de prisão. · 1 (
- um)crime de Fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al.
- a)do RGIT, (como emitente em representação da sociedade EMP11..., Lda.), na pena de 2 (dois) anos de prisão. 15. Em cúmulo jurídico, condenar o arguido FF na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. 16. Condenar a sociedade arguida EMP10... Unipessoal Lda. pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 7º, nº 1, 8º, nºs 3 e 5, e 103º, 104.º, n.º 2, al.
- a)do RGIT), na pena de 400 (quatrocentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no valor total de € 2.000,00 (dois mil euros). 17. Condenar a sociedade arguida EMP11... Unipessoal Lda., pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 7º, nº 1, 8º, nºs 3 e 5, e 103º, 104.º, n.º 2, al.
- a)do RGIT), na pena de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), no valor total de € 3.600,00 (três mil e seiscentos euros). 18. Absolver a sociedade arguida EMP02..., Lda. da prática de 5 (cinco) crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 7º, nº 1, 8º, nºs 3 e 5, e 103º, 104.º, n.º 2, al.
- a)do RGIT. 19. Condenar a sociedade arguida EMP02..., Lda., pela prática de: · 1 crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 7º, nº 1, 8º, nºs 3 e 5, 103º e 104.º, n.º 2, al.
- a)do RGIT, (relativamente a IVA, faturas de EE), na pena de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa. · 1 crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 7º, nº 1, 8º, nºs 3 e 5, 103º e 104.º, n.º 2, al.
- a)do RGIT, (relativamente a IRC, faturas de EE), na pena de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa. · 1 crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 7º, nº 1, 8º, nºs 3 e 5, 103º e 104.º, n.º 2, al.
- a)do RGIT, (relativamente a IVA, faturas da EMP03...), na pena de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa. · 1 crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 7º, nº 1, 8º, nºs 3 e 5, 103º e 104.º, n.º 2, al.
- a)do RGIT, (relativamente a IRC, faturas da EMP03...), na pena de 500 (quinhentos) dias de multa. 20. Em cúmulo jurídico, condenar a sociedade arguida EMP02..., Lda., na pena única de 700 (setecentos) dias de multa, à taxa diária de € 15,00 (quinze euros), no valor total de € 10.500,00 (dez mil e quinhentos euros) (sendo o comportamento da sociedade arguida punível ao abrigo dos artigos 7.º, n.º 1, 8.º, n.ºs 3 e 5, 103.º e 104.º, n.º 2, al.
- a)do RGIT). 21. Absolver o arguido CC da prática de 5 (cinco) crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, als.
- a)do RGIT. 22. Condenar o arguido CC pela prática, em co-autoria, na forma consumada, de: · 1 (
- um)crime de Fraude Fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al.
- a)do RGIT, (como utilizador de faturas de EE, relativamente a IVA), na pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão. · 1 (
- um)crime de Fraude Fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al.
- a)do RGIT, (como utilizador de faturas de EE, relativamente a IRC), na pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão. · 1 (
- um)crime de Fraude Fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al.
- a)do RGIT, (como utilizador de faturas da EMP03..., relativamente a IVA), na pena de 1 (
- um)ano e 8 (oito) meses de prisão. · 1 (
- um)crime de Fraude Fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al.
- a)do RGIT, (como utilizador de faturas da EMP03..., relativamente a IRC), na pena de 2 (dois) anos de prisão. 23. Em cúmulo jurídico, condenar o arguido CC na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada à obrigação de pagar ao Estado – Autoridade Tributária, em igual período, a quantia total de € 42.000,00 (quarenta e dois mil euros), relativa aos benefícios económicos indevidamente obtidos, o que deverá comprovar nos autos. 24. Absolver o arguido BB da prática de 8 (oito) crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, als.
- a)do RGIT. 25. Condenar o arguido BB pela prática em co-autoria, na forma consumada, de: · 1 (
- um)crime de Fraude Fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al.
- a)do RGIT, (como utilizador de faturas de EE, relativamente a IVA), na pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão. · 1 (
- um)crime de Fraude Fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al.
- a)do RGIT, (como utilizador de faturas de EE, relativamente a IRS), na pena de 1 (
- um)ano e 8 (oito) meses de prisão relativamente a IRS. · 1 (
- um)crime de Fraude Fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 3 do RGIT, (como utilizador de faturas da EMP03..., relativamente a IVA) na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão. · 1 (
- um)crime de Fraude Fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 3 do RGIT, (como utilizador de faturas da EMP03..., relativamente a IRS), na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão. 26. Em cúmulo jurídico, condenar o arguido BB na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada à obrigação de pagar ao Estado – Autoridade Tributária, em igual período, a quantia total de € 60.000,00 (sessenta mil euros), relativa aos benefícios económicos indevidamente obtidos, o que deverá comprovar nos autos. 27. Absolver o arguido GG da prática de dois crimes de burla tributária, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 87.º, n.ºs 1, 2 e 5 do RGIT. 28. Condenar o arguido GG pela prática, em co-autoria e na forma tentada, de um crime de burla tributária, p. e p. pelo artigo 87.º, n.ºs 1, 2 e 5 do RGIT, na pena de 6 (seis) meses de prisão, substituída por 180 (cento e oitenta dias) de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), no total de € 1.440 (mil, quatrocentos e quarenta euros). 29. Absolver a sociedade arguida EMP04..., Lda. da prática, na forma tentada, de dois crimes de burla tributária, p. e p. pelos artigos 7.º, n.º 1, 8.º, n.ºs 3 e 5, e 87.º, n.ºs 1, 2 e 5 do RGIT). 30. Condenar a sociedade arguida EMP04..., Lda., pela prática, na forma tentada, de um crime de burla tributária, p. e p. pelos art. 7.º, n.º 1, 8.º, n.ºs 3 e 5, e 87.º, n.ºs 1, 2 e 5 do RGIT), na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), no valor total de € 2.000,00 (dois mil euros). 31. Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria, na forma consumada, de um crime de burla tributária, p. e p. pelo artigo 87.º, n.ºs 1 e 2 do RGIT, na pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada à obrigação de pagar ao Estado – Autoridade Tributária, em igual período, a quantia total de € 5.000,00 (cinco mil euros), relativa aos benefícios económicos indevidamente obtidos, o que deverá comprovar nos autos. 32. Condenar a sociedade arguida EMP01..., Lda., pela prática de um crime de burla tributária, (artigos 7º, nº 1, 8º, nºs 3 e 5, e 87.º, n.ºs 1 e 2 do RGIT), na pena de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), no valor total de € 3.600,00 (três mil e seiscentos euros). 33. Absolver a arguida HH da prática de 13 (treze) crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al.
- a)do RGIT. 34. Condenar a arguida HH pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de: · 1 (
- um)crime de Fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 3 do RGIT (em representação da EMP06... como utilizadora), na pena de 4 (quatro) anos de prisão. · 1 crime de Fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, al.
- a)do RGIT (em representação da EMP06... como utilizadora), na pena de 1 (
- um)ano e 10 (dez) meses de prisão. 35. Em cúmulo jurídico, condenar a arguida HH na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, subordinada à obrigação de pagar ao Estado – Autoridade Tributária, até ao termo do período da suspensão, a quantia total de € 36.000,00 (trinta e seis mil euros), relativa aos benefícios económicos indevidamente obtidos, o que deverá comprovar nos autos. 36. Condenar os arguidos no pagamento das custas do processo [art. 514.º, n.º 1 do CPP], fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s para cada um deles [art. 374.º, n.º 4, 513.º, n. º1 e 2 todos do C.P.P e art. 8.º, n.º 9 do RCP e tabela III]. 37. Declarar que nenhum dos arguidos supra identificados reúne os pressupostos para a aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08. 38. Declarar perdido a favor do Estado o valor de 182.979,48 € (cento e oitenta e dois mil, novecentos e setenta e nove euros e quarenta e oito cêntimos), condenando-se os arguidos DD e EE a pagar solidariamente ao Estado tal quantia, sem prejuízo da satisfação dos direitos patrimoniais do Estado por outra via, nomeadamente execução fiscal (artigo 110.º, n.º 1, alínea b), n.ºs 3 e 4, do Código Penal). 39. Declarar perdido a favor do Estado o valor de 534.928,69 € (quinhentos e trinta e quatro mil, novecentos e vinte e outo euros e sessenta e nove cêntimos), condenando-se os arguidos DD e a sociedade EMP03..., Lda. a pagar solidariamente ao Estado tal quantia, sem prejuízo da satisfação dos direitos patrimoniais do Estado por outra via, nomeadamente execução fiscal (artigo 110.º, n.º 1, alínea b), n.ºs 3 e 4, do Código Penal). 40. Declarar perdido a favor do Estado o valor de 309.790,51 € (trezentos e nove mil, setecentos e noventa euros e cinquenta e um cêntimos), condenando-se o arguido DD a pagar ao Estado tal quantia, sem prejuízo da satisfação dos direitos patrimoniais do Estado por outra via, nomeadamente execução fiscal (artigo 110.º, n.º 1, alínea b), n.ºs 3 e 4, do Código Penal). 41. Declarar perdido a favor do Estado o valor de 255.512,98 € (duzentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e doze euros e noventa e oito cêntimos), condenando-se os arguidos CC e a sociedade EMP02..., Lda. a pagar solidariamente ao Estado tal quantia, sem prejuízo da satisfação dos direitos patrimoniais do Estado por outra via, nomeadamente execução fiscal (artigo 110.º, n.º 1, alínea b), n.ºs 3 e 4, do Código Penal). 42. Declarar perdido a favor do Estado o valor de 775.416,36 € (setecentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e dezasseis euros e trinta e seis cêntimos), condenando-se o arguido BB a pagar ao Estado tal quantia, sem prejuízo da satisfação dos direitos patrimoniais do Estado por outra via, nomeadamente execução fiscal (artigo 110.º, n.º 1, alínea b), n.ºs 3 e 4, do Código Penal). 43. Declarar perdido a favor do Estado o valor de 6.123,29 € (seis mil, cento e vinte e três euros e vinte e nove cêntimos), condenando-se os arguidos AA e a sociedade EMP01..., Lda. a pagar solidariamente ao Estado tal quantia, sem prejuízo da satisfação dos direitos patrimoniais do Estado por outra via, nomeadamente execução fiscal (artigo 110.º, n.º1, alínea b), n.ºs 3 e 4, do Código Penal), absolvendo-se os arguidos do demais peticionado. 44. Declarar perdido a favor do Estado o valor de 436.640,30 € (quatrocentos e trinta e seis mil, seiscentos e quarenta euros e trinta cêntimos), condenando-se os arguidos HH e FF a pagar solidariamente ao Estado tal quantia, sem prejuízo da satisfação dos direitos patrimoniais do Estado por outra via, nomeadamente execução fiscal (artigo 110.º, n.º1, alínea b), n.ºs 3 e 4, do Código Penal). 45. Declarar perdido a favor do Estado o valor de 92.179,00 € (noventa e dois mil, cento e setenta e nove euros), condenando-se o arguido FF a pagar ao Estado tal quantia, sem prejuízo da satisfação dos direitos patrimoniais do Estado por outra via, nomeadamente execução fiscal (artigo 110.º, n.º 1, alínea b), n.ºs 3 e 4, do Código Penal).* Toda a documentação apreendida e constante dos autos, quer dos autos principais quer de todos os apensos e anexos, incluindo as agendas, capas e pastas, por constituir meio de prova, acompanhará os autos até final.* Comunique o presente acórdão aos processos n.ºs 270/19.0T9EPS e 340/19.5T9EPS, do Tribunal Judicial de Esposende, e n.º 1669/16.0T9PVZ, do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim. * Após trânsito: - Remeta boletim à D.S.I.C. – [cf. art. 6.º, al.
- a)e 7.º, n.º 2 da Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio]. - Diligencie pela recolha de amostras biológicas aos arguidos DD, FF, CC, BB e HH para inserção na base de perfis de DN, nos termos dos artigos 8.º, n.º 2 e 18.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2008, de 12/02, a solicitar à entidade competente, que deverá observar o prescrito nos artigos 9.º e 10.º desse diploma legal. - Comunique o trânsito em julgado aos processos n.ºs 270/19.0T9EPS e 340/19.5T9EPS, do Tribunal Judicial de Esposende, e n.º 1669/16.0T9PVZ, do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim. * Lido, vai proceder-se ao depósito do presente acórdão, nos termos e para os efeitos do art. 372.º, n.º 5 do Cód. Proc. Penal. Notifique.» * Inconformados, os arguidos AA, EMP01... Lda., BB, CC, EMP02..., Lda., DD, EE e FF interpuseram recursos, apresentando a competente motivação e respetivas conclusões, que se transcrevem. A. Conclusões do recurso dos arguidos AA e EMP01..., Lda.: «I – O tribunal recorrido por acórdão proferido no dia 25 de fevereiro de 2025 decidiu condenar os ora arguidos recorrentes pela prática de um crime de burla tributária, nos termos previstos pelos artigos 87.º, n.º 1 e 2 e 7.º, n.º 1, 8.º, n.º 3 e 5 do RGIT. II – Condenando o Arguido AA a pena de um ano e quatro meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, subordinada à obrigação de pagar ao Estado – Autoridade Tributária, em igual período, a quantia total de €5.000,00 (cinco mil euros), e, à arguida EMP01... a pena de trezentos e sessenta dias de multa, à taxa diária de €10,00 (dez euros), no valor total de €3.600,00 (três mil e seiscentos euros). III - Sucede que, in casu, não foi feita prova suficiente de que os arguidos tenham praticado o crime de que vêm acusados, pelo que com o devido respeito, os arguidos/Recorrentes não se podem conformar com o acórdão proferido, merecendo o mesmo censura, versando o presente Recurso sobre matéria de facto e de direito. IV - Os arguidos/Recorrentes consideram que foram incorrectamente dados como provados os factos elencados no acórdão recorrido sob os números 236, 237, 238, na parte “elaborada pelo DD, como se de verdadeiros custos se tratassem”, 239, 240, 241, 242, 243, na parte “bem sabendo que esta não tinha subjacente qualquer operação real e efetivamente concretizada”, 244, 245, na parte “apesar desta não corresponder a transações reais”, 247, 248, 249 e 250 da matéria de facto provada, em virtude de não ter havido produção de prova suficiente em audiência de discussão e julgamento para os considerar como provados. V - A única prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento sobre os referidos factos, foi uma brevíssima declaração da inspetora II: “No caso da EMP01... temos aqui efetivamente isso apostado, e nós chegamos à conclusão que efetivamente aquela que tinha essa fatura que estava aqui da EMP03..., que ela nunca podia, nunca tinha adquirido esse tipo de serviços para poder emitir essas faturas”, Ficheiro de áudio, dia 19-10 2023, com início às 14:25 e termo às 16:59, passagem de 01:25:20 a 01:25:48 VI - As declarações em si, constituem inclusivamente perceções pessoais sobre os acontecimentos, não relatam factos de que efetivamente tivesse conhecimento ou comprovado, mas apenas juízos pessoais sobre determinado acontecimento. VII – Não tendo sido produzida prova bastante para se aferir que era os Recorrentes tenham intervindo num estratagema de forma a obter benefícios fiscais ilegítimos, que a fatura ... não corresponda a serviços efetivamente prestados à sociedade Recorrente, que não tenha sido paga e que com base na mesma os Recorrentes tenham beneficiado de reembolso indevido de IVA. VIII - Antes pelo contrário, entendem os Recorrentes terem produzido prova de que a transação titulada pela fatura correspondeu a serviços efetivamente prestados e pagos, senão veja-se os documentos juntos com a contestação, através dos quais os Recorrentes juntaram aos autos o comprovativo de pagamento da fatura em causa. IX - No direito processual penal, o ónus da prova é da acusação e não do Arguido, e não é a este que compete demonstrar que está inocente, mas sim à acusação compete provar que o Arguido é culpado dos crimes de que vem acusado e que, face à prova produzida, entendemos não o ter conseguido. X- O princípio do in dubio pro reo está consagrado na Constituição da República Portuguesa, mais especificamente no seu artigo 32.º, que estabelece o direito fundamental à presunção de inocência. XI - Não se deve partir do princípio que os Arguidos/Recorrentes praticaram os factos pelos quais vem acusados, pois vigora o princípio da presunção de inocência e o ónus da prova recai sobre a acusação sobre a acusação e as dúvidas aproveitam ao acusado. XII – No entanto, no caso, o tribunal recorrido deu mais valor à prova indiciária do que à prova direta, violado o disposto no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, o que não podemos deixar de criticar, em virtude de o Tribunal poder incorrer num risco maior de se condenar um inocente do que absolver um eventual culpado. XIII - Aliás, o Tribunal a quo decidiu tendo por base diversos factos, que para além de não provados, nem sequer foram descritos pelas testemunhas em audiência de julgamento, prejudicando o silogismo judiciário. XIV - É, assim, evidente a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. XV - Nos presentes autos, não ficou demostrado que os Arguidos Recorrentes praticaram o crime em que foram condenados, e foi criada uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos pelos quais os Arguidos vêm acusados e quanto à culpa destes, pelo que “a sua absolvição aparece como a única atitude legítima a adotar” (Alexandra Vilela in “Considerações acerca da presunção de inocência em direito processual penal”, Coimbra Editora, 2000, p. 121). XVI - Face ao exposto, o Tribunal Recorrido deveria ter dado como não provados os factos números 236, 237, 238, na parte “elaborada pelo DD, como se de verdadeiros custos se tratassem”, 239, 240, 241, 242, 243, na parte “bem sabendo que esta não tinha subjacente qualquer operação real e efetivamente concretizada”, 244, 245, na parte “apesar desta não corresponder a transações reais”, 247, 248, 249 e 250 da matéria de facto provada e ao não tê lo feito, face à prova produzida nos presentes designadamente testemunhal e documental, acima transcrita e que aqui por uma questão de economia processual se dá por integralmente reproduzida para todos os devidos efeitos legais, julgou incorretamente estes concretos pontos de facto ao dá-los como provados (artigo 412.º, n.º 3 al.
- a)e
- b)do Código de Processo Penal). XVII - Por isso, impõe-se a absolvição dos ora Arguidos/Recorrentes pela prática do crime por que foram condenados. XVIII – Se assim não se entender, caso se considere que os Recorrentes praticaram o crime pelo qual foi proferido acórdão condenatório, o que não se aceite e nem se admite ou sequer concede, sempre se dirá que a aplicação de uma pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro meses) de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada à obrigação de pagamento ao Estado da quantia de cinco mil euros e a pena aplicada à pessoa coletiva de 360 dias de multa à taxa diária de 10,00 euros é manifestamente desproporcional, exagerada e desajustada. XIX - Com o devido respeito, entendem os Recorrentes que no acórdão Recorrido não se fez a mais correta apreciação das circunstâncias que deverão ser atendidas na escolha e na determinação da medida concreta da pena, designadamente, não se fez a aplicação mais adequada dos artigos 70.º, 71.º, e 40.º do Código Penal. XX - No caso em apreço, as exigências de prevenção geral são consideráveis devido à frequência com que se pratica este tipo de crime, mas as exigências de prevenção especiais são diminutas, pois entendemos ter ficado provado que o arguido é um cidadão devidamente integrado na sociedade, económica e familiarmente, tem o apoio da família e dos amigos, pessoa trabalhadora, honesta, cumpridora, e não tem quaisquer antecedentes criminais, conforme resulta do Certificado de Registo Criminal juntos aos autos. Tal como não tem antecedentes criminais a sociedade EMP01.... XXI – Além de que, o tribunal recorrida na determinação da medida concreta da pena não graduou o grau de culpa do ora recorrente na motivação, o que consubstancia uma nulidade por falta de fundamentação, por violação do n.º 2 do artigo 374.º e 379.º, n.º 1 al.
- a)do Código de Processo Penal (C.P.P.). XXII - De qualquer modo, neste caso, a pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro meses) de prisão, suspensa na sua execução por igual período é, na realidade, desproporcional e manifestamente exagerada, atendendo às circunstâncias em que os factos se verificaram, os antecedentes criminais e a sua situação profissional, económica e social. XXIII - Atento ao supra exposto e à matéria de facto considerada provada acerca do comportamento do arguido, entendemos que bastaria a aplicação de uma pena de prisão inferior à efetivamente aplicada, para que o arguido interiorizasse a gravidade e o desvalor da sua conduta. XXIV – Pena essa que, atenta as diminutas necessidades de prevenção especial, ao abrigo do disposto no artigo 45.º do CP deve ser substituída por pena de multa, devendo ser aplicado ao Recorrente AA pena de prisão não superior a um ano substituída por 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00, no total de € 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta euros), o qual se revela justo, adequado e proporcional. XXV – Caso assim também não se entenda, sempre será de substituir a pena de prisão de 1 ano e 4 meses aplicada ao arguido por prestação de trabalho a favor da comunidade, a qual é suficiente para o Arguido interiorizar a gravidade e o desvalor da sua conduta, não se opondo à aplicação da mesma quaisquer exigências de prevenção geral e especial, prestando desde já o arguido a sua aceitação para o efeito. XXVI – Relativamente à pena aplicada à arguida EMP01..., com o devido respeito, a mesma foi manifestamente exagerada, desadequada, desproporcional e violou o disposto nos artigos 40.º, n.º 2 e 71.º do Código Penal, uma vez que não teve em conta as condições financeiras da mesma. XXVII – Devendo a mesma ser alterada para a pena de 240 dias à taxa diária de 5,00 euros é adequada, junta e proporcional. Não devendo ser fixado quantitativo diário superior a 5,00 euros atento à atual situação financeira débil da sociedade. XXVIII - Pelo que, o acórdão recorrido incorreu num claro exagero ao aplicar uma pena de prisão de um ano e quatro meses, suspensa na sua execução por igual período ao Recorrente AA e na pena de multa de 360 dias de multa à taxa diária de €10,00 (dez euros) à Recorrente EMP01... por ter dado mais importância às finalidades de prevenção geral do que as de prevenção especial, que só tornam a pena injusta. XXX - Não tendo o tribunal feito a interpretação e a aplicação mais correcta e adequada dodisposto nos artigos 71.º, 40.º, 45.º e 50.º do Código Penal, o que violou frontalmente esses citados preceitos legais, o que se impõe que este Tribunal Superior faça a devida Justiça em conformidade com o supra mencionado. XXXI – Sem prescindir, ainda que assim não se entenda, e se mantenha a decisão de condenação do Recorrente pela prática do crime de burla tributária, na pena de um ano e quatro meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, subordinada à condição de pagar ao Estado – Autoridade Tributária, em igual período, a quantia total de €5.000,00 (cinco mil euros, relativa aos benefícios económicos indevidamente obtidos, XXXII – Sempre se dirá que, em virtude da condenação do Recorrente no pagamento da quantia de 5.000,00 euros como condição de suspensão da execução da pena de prisão, não é admissível a declaração de perda de vantagens, sob pena de consubstanciar uma dupla punição. XXXIII - Ora, efetivamente, a lei constitucional é clara ao pretender impedir uma dupla apreciação dos mesmos factos, seja qual for a qualificação jurídica que lhes é atribuída. XXXIV - Ante o exposto tendo em consideração o supra referenciado e o caso sub judice, é inaceitável a condenação no montante de €6.123,29 em razão da perda de vantagem, e, simultaneamente, como condição de suspensão da pena de prisão, na obrigação de pagar ao Estado a quantia de 5.000,00 euros relativa aos benefícios económicos indevidamente obtidos. XXXV - Face ao exposto, deve o acórdão ser alterado na parte que declara perdido a favor do Estado e condenada os Recorrentes no pagamento solidário da quantia de 6.123,29 euros. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, e, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que absolva os ora arguidos do crime por que foram condenados. Se assim não se entender, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que condene o arguido AA pelo crime por que foi condenados numa pena de prisão de um ano substituída por uma pena de multa, nos termos do artigo 43.º do C.P ou, assim também não se entendo, e aplicar-lhe uma pena de prisão de um ano e quatro meses, substituir a mesma pela prestação de trabalho a favor da comunidade; e que condene a arguida EMP01... na pena de 240 dias multa à taxa de 5,00 euros; Sem prescindir, caso assim também não se entenda, deve o acórdão recorrido ser revogado na parte que declara perdido a favor do Estado e condenada os Recorrentes no pagamento solidário da quantia de 6.123,29 euros.»* B. Conclusões do recurso do arguido BB: «1. O Ministério Público imputou ao Arguido, aqui Recorrente BB BB, a prática de 12 crimes de fraude fiscal qualificada, pp pelos artigos 30º, do Código Processo Penal, 103º e 104º, nº 2, alínea a), ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias, sendo que o Arguido no seu RAI ( Requerimento de Abertura de Instrução ), teve o cuidado de, FATURA por FATURA, explicar e documentar conforme efectivamente foram pagos tais serviços, Juntando documentos e recibos de pagamento. 2. Acontece que, proferida que foi a DECISÃO INSTRUTÓRIA, com 159 páginas constata-se que, nem uma palavra, nem uma alusão, à matéria instrutória apresentada pelo Arguido BB, na sua instrução, acompanhada de 182 documentos de prova, a Sra. Juiz de Instrução, nem uma palavra, referiu sobre tanta abundante matéria de prova instrutória, deixando assim de se pronunciar o Tribunal de Instrução sobre tal matéria, fundamental para uma boa decisão instrutória, pelo que tal omissão constitui uma nulidade insanável, o que desde já se argui para todos os efeitos legais. 3. Tal nulidade insanável que padece tal despacho de pronúncia e que serviu de base ao julgamento e consequentemente à prolação de acórdão proferido em 25.02.2025 pelo Tribunal Coletivo, não pode deixar de ter como consequência processual a nulidade de todo o processado subsequente, devendo pois, ser conhecida tal nulidade com as consequências legais daí inerentes, nomeadamente a revogação total do acórdão condenatório e a consequente absolvição do arguido BB. 4. O Tribunal Recorrido, no seu douto acórdão de 25.02.2025, tomou decisão em sede de saneamento dos autos, e decidindo pela não procedência da nulidade arguida, e quanto a nós, erradamente. 5. A instrução é constituída pelos atos de instrução que o juiz entenda levar a cabo e obrigatoriamente por um debate instrutório, mas no caso dos presentes autos, e atendendo a que há documentos probatórios, que permitiam comprovar e legitimar a faturação em crise, é por demais evidente a essencialidade, para o conveniente apuramento da verdade (material), da apreciação de tais 182 documentos juntos na instrução. 6. A omissão de tais diligências e da apreciação de tal abundante matéria probatória complementar, arrolada no requerimento de abertura de instrução acarreta a insuficiência da instrução, verificando-se, assim, a nulidade prevista na al.
- d)do nº 2 do art. 120° Código de Processo Penal, sendo que a instrução é constituída pelos atos de instrução que o juiz entenda levar a cabo e obrigatoriamente por um debate instrutório, sendo que tal omissão de pronúncia, constitui pois uma nulidade insanável, recorrível a todo o tempo, pelo que, com a devida vénia, deverá este Venerando Tribunal conhecer da nulidade da instrução, nos termos expostos. 7. O Tribunal Coletivo, no ato da leitura do acórdão, procedeu a diversas alterações da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação pública /pronúncia, e nessa sequência, e no que ao aqui Recorrente diz respeito, entendeu o Tribunal Recorrido, que tal factualidade quanto a BB, passaria a integrar a prática dos seguintes tipos legais de crimes: “ … - a conduta do arguido BB, na qualidade de utilizador de faturas da arguida EMP03..., a prática de dois crimes de Fraude Fiscal qualificada, previstos e punidos pelos artigos 103º e 104º do RGTI.” 8. O Tribunal Coletivo, mais entendeu, distinguir os crimes em sede de IRS e em sede de IVA, e deu como provado no acórdão condenatório e quanto ao Arguido BB (quer de forma direta quer de forma indirecta), os factos, 36, 46 a 49, 104, 127, 127, 132, 135, 137, 139, 140, 192 a 213, 356, 358 a 448. 9. O Tribunal recorrido deu ainda como provado no acórdão condenatório e no que diz respeito à contestação apresentada pelo Arguido BB, os seguintes factos constantes de 1. a 70. a que se alude no item 27º das motivações da presente peça processual, e refere no seu acórdão condenatório que formou a sua convicção, para dar a matéria como provada, quanto ao aqui Recorrente, fazendo 33 referencias espelhadas no item 28º das motivações da presente peça processual. 10. Foi pois, esta a fundamentação do Tribunal Recorrido, para sustentar a procedência da acusação/pronúncia, e quanto a nós, mal e de forma insuficiente e acima de tudo, não condizente com o que não foi provado, em sede de audiência de discussão e julgamento, mas também face à prova produzida e trazida aos autos pelo Recorrente. 11. O Tribunal Recorrido, mal andou ao não conhecer da prova proibida (correio eletrónico), em que se baseou a acusação/pronúncia, e que levaria á nulidade de todo o processado, tanto mais que o correio eletrónico apreendido – com especial relevo para os emails – constitui um alicerce fundamental da acusação/pronúncia, e dir-se-á mesmo que sem essa componente a acusação se tornaria, naturalmente insustentável no plano probatório, sustentada em prova proibida. 12. O correio eletrónico é correspondência para todos os efeitos legais, sendo presentemente, pacifico, e não restando qualquer dúvida, de que, o regime legal da validade e/ou proibição desse meio de prova abrange todo o correio eletrónico (SMS, email’s, etc), independentemente de estar ou não aberto/lido –cf. Ac STJ nº 10/2023, de 10.11.2023, pelo que a validade deste tipo de prova suscita duas questões, a de saber quem pode autorizar/ordenar a apreensão do correio eletrónico; e a questão de definir quem deve examinar em primeiro lugar o correio apreendido e em que moldes. 13. Quanto à primeira questão, e da conjugação dos artigos 17º da Lei 109/2009, de 15.09 (Lei do Cibercrime – LCC) e 179º, 1, e 268º, 1, d), CPP, é indiscutível que o juiz é a única entidade competente para determinar e ordenar a apreensão de correio eletrónico, pois nesta fase da constituição da prova – fase da autorização da pesquisa e apreensão – não existe nenhuma espécie de restrição: correio eletrónico é sempre correspondência, independentemente do seu conteúdo (pessoal, íntimo, etc). 14. Seja qual for o conteúdo dessa forma de correspondência, a sua apreensão e validade probatória depende sempre da autorização prévia do Juiz, pelo que a inobservância desse requisito implica um vício de verdadeira proibição de prova, pelo que duvidas não existem de que o MINISTÉRIO PÚBLICO não tem competência para ordenar e autorizar a apreensão de correspondência eletrónica. 15. Também no correio eletrónico (o que, parece longe de ser líquido, atento o preceito especial do artigo 17º da Lei do Cibercrime), a validade da apreensão depende de duas condições inarredáveis, como a descoberta casual da correspondência; e a convalidação da apreensão pelo Juiz, no prazo máximo de 72 horas, e a este respeito, pode leia-se o teor do Ac. TRL de 6.2.2018 (procº 1950/17.0T9LSB-A.L1-5): 16. A intromissão na reserva da correspondência “corporiza a ultrapassagem de um direito constitucionalmente assegurado” (nº 4 do artigo 34º, CRP), que só pode ser ordenada e autorizada pelo Juiz, e a admitir-se a aplicação daquela norma do artigo 16º da Lei do Cibercrime ao correio eletrónico, terá de considerar-se que a falta de convalidação judicial no prazo nele prescrito não pode ter outra consequência senão a da proibição de prova, tal qual sucede na hipótese paralela prevista no artigo 252º, 3, CPP. 17. Esta matéria da necessidade de autorização prévia do Juiz foi escrutinada com minúcia pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 687/2021, de 30 de agosto, que, em processo de fiscalização preventiva, declarou inconstitucionais as alterações de sentido contrário que o Decreto nº 167/XIV pretendia introduzir, i. a., no artigo 17º da Lei do Cibercrime. 18. Esta solução excecional poderá estar prevista no citado artigo 16º da Lei do Cibercrime., mas por ela se fica a possibilidade de dispensar a autorização prévia do Juiz de Instrução, pelo que assim sendo, como é, terá de concluir-se que, ressalvada esta última hipótese excecional, o MINISTÉRIO PÚBLICO não tem legitimidade, nem poderes para autorizar a pesquisa, busca e apreensão de correio eletrónico. 19. Quanto à segunda questão, de definir quem deve examinar em primeiro lugar o correio apreendido e em que moldes), dispõe o artigo 179º, 3, CPP, para onde remete o artigo 17º, LCC, que “o juiz que tiver ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida [...]”, pelo que esta “tomada de conhecimento” representa um segundo momento – porventura, mais exigente e substancioso – do efetivo exercício do poder/dever reservado ao Juiz de Instrução de salvaguardar os direitos constitucionais afetados pela intromissão na correspondência. 20. Este comando unívoco tem sido interpretado com alguma complacência, que, todavia, não pode ser tão permissiva e relaxada que, na prática e como ocorreu neste processo, permita esvaziá-lo por completo de conteúdo, pois o imperativo constitucional não se compadece com “procedimentos de faz de conta”, com esquálidas formalidades mais ou menos litúrgicas que não consubstanciem uma efetiva e concreta “tomada de conhecimento” do conteúdo da correspondência apreendida, pois neste processo há um complexo manancial de correspondência eletrónica apreendida sem autorização prévia do Juiz e de cujo conteúdo não foi este a primeira pessoa a tomar conhecimento. 21.- Estão nesta situação todos os emails que suportam a acusação e que densificam, sem apelo nem agravo, prova proibida, pelo que não foram respeitados – os parâmetros por que se rege este tipo de prova. 22. A fls 534 e segs, o Sr. JUIZ DE INSTRUÇÃO proferiu despacho em que decidiu que, “Uma vez que o processo está em fase de inquérito a autoridade judiciária, quer para a pesquisa quer para a apreensão, é o MP, pois a intervenção do JIC acontece apenas nos termos disposto no artigo 16º, nº 3 e 5 e 17º da Lei 109/2009”. 23. Nas buscas efetuadas, no dia 03.12.2018, foi apreendido correio eletrónico, conforme decidido e determinado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, acrescendo que no dia 11 de Dezembro de 2018 o MINISTÉRIO PÚBLICO, a fls 662, ordenou à ATA ( Autoridade Tributária e Aduaneira ), que, face ao elevado número de elementos constantes dos dois discos externos e no DVD, elementos esses que são quase na sua totalidade constituídos por correio eletrónico, efetuasse uma pesquisa desses suportes digitais e indicasse aqueles com interesse para a prova, ou seja, muito mais de 72 horas após a apreensão, pelo que se esta apreensão tivesse sido casual (mas não foi), não teria sido sequer respeitado o prazo estabelecido pelo nº 4 do artigo 16º da Lei do Cibercrime. 24. Entre 11 de Dezembro de 2018 e 4 de Março de 2019 é a ATA (fls 773 a 801) que, em primeira linha, toma conhecimento do conteúdo do correio electrónico, e o Ministério Público em 8 de Março (fls 846) requer ao Juiz de Instrução Criminal, que a apreensão do correio eletrónico que a ATA considerou relevante para a investigação, pelo que o JUIZ DE INSTRUÇÃO é o último a ter conhecimento do correio eletrónico apreendido e somente aquele que a ATA selecionou. 25. Deste encadear de procedimentos (e falta deles) só pode concluir-se que a apreensão do correio eletrónico efetuada durante as buscas às pessoas coletivas não foi ordenada nem autorizada pelo Juiz e é, por isso, prova proibida, pelo que o Tribunal Recorrido, estava assim, impedido de tomar conhecimento e valorar esse meio de prova que se configura como uma trave mestra da acusação, mas não o está apenas porque foi postergada a condição da autorização prévia do Juiz., está-o também e ainda porque este não foi a primeira pessoa a tomar conhecimento do correio eletrónico apreendido nas buscas efetuadas quer às pessoas coletivas, quer às pessoas singulares. 26. Decorre do compulso deste processo que foi recolhida uma panóplia de documentos, informação e declarações fornecidas pelos Arguidos no decurso de procedimentos inspetivos perpetrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, designadamente, pela Direção de Finanças ... e do ..., e que no âmbito do dever de colaboração que sobre eles impendia, cuja violação decorre a aplicação de sanções, forneceram todo o tipo de documentos e informações que foram usados em seu desfavor para sustentar a acusação, em clara violação do decidido pelo Acórdão nº 298/2019 de 16 de julho do Tribunal Constitucional. 27. Pelo que, o Tribunal Recorrido, mal andou ao não conhecer da prova proibida obtida durante os procedimentos inspetivos, em que se baseou a acusação/pronúncia, e que levaria á nulidade de todo o processado, pelo que, tal nulidade deverá ser conhecida, e em consequência, ser o acórdão recorrido revogado com as legais consequências daí inerentes. 28. O Tribunal Recorrido, no seu acórdão condenatório baseou grande parte da sua convicção, no depoimento de duas testemunhas, durante a realização da audiência de discussão e julgamento, sendo que na 1ª sessão de julgamento foi ouvida a Inspectora, JJ, e já numa das últimas sessões, o Inspetor KK, ambos inspetores tributários, sendo que ambas as testemunhas, ouvidas pois em julgamento, em suma, reiteraram o que expenderam nos seus relatórios juntos aos autos. 29. Referiram, ao que agora releva, que não procederam a qualquer diligência relativa à entidade BB, e ao seu relacionamento com a sociedade EMP03..., Lda, para afirmar que as faturas emitidas por aquela sociedade a este, eram falsas, antes, limitaram-se a recorrer aos extratos de relatórios inspetivos elaborados por inspetores de outros Serviços de Finanças ( ..., ... – Ex. Apenso C anterior Apenso D) que não prestaram declarações em audiência de julgamento, pelo que aqueles extratos de relatórios copiados para os relatórios deste processo não podem ser valorados, pois, desconhece-se por completo, as diligências com base nas quais foram elaborados (depoimento de testemunhas?), Declarações de arguido?, quem os elaborou ?, e ainda no âmbito de que procedimentos? – Criminais? Fiscais? 30. Estamos assim, no mínimo, perante depoimentos indiretos, ou seja, Inspetores que relataram informações que lhes foram transmitidas, por seus colegas, sem que se pudesse aferir o modo e a forma de como é que esses mesmos colegas, sejam eles quem forem, obtiveram essas informações, sendo que, e nos termos do disposto no artigo 129º do CPP, não podem servir como prova aqueles extratos de relatórios, chamemos-lhe assim, nem o tribunal os pode valorar na medida em que se desconhece a fonte através da qual se tomou conhecimento dos factos neles vertidos, pelo que, o Tribunal Recorrido, no nossos modesto entender, e com todo o respeito, mal andou ao valorar, como valorou, o depoimento destas duas testemunhas, para convalidar prova dada como provada. 31. O Tribunal Recorrido, no seu acórdão condenatório, alterou e fez uma “aproximação” no que à arguição da alteração da imputação de crimes ao aqui Recorrente, o certo é que, mesmo assim, se considera que não foi ainda o suficiente, em termos de adequação na doutrina atual. 32. Chamando-se aqui à colação a questão da integração da conduta imputada ao Arguido, da perspectiva da unidade ou pluralidade de infracções, sempre na errada suposição de que os factos descritos na acusação resultaram provado, terá de considerar-se que a conduta do Arguido preenche um só crime de fraude fiscal. 33. Com efeito, toda ela não seria mais do que a execução prolongada no tempo de uma só vontade criminosa consubstanciada no estratagema descrito na acusação, e quando assim se não entenda, ter-se-ia de considerar, no mínimo, que os crimes de fraude fiscal supostamente praticados, integram um só crime continuado, isto, pressupondo, mais uma vez, que os factos fossem verdadeiros, reiterando-se que, a douta Acusação Pública faz uma errónea interpretação do direito, no que à forma de crime diz respeito. 34. Tal imputação e quantificação de crimes alegadamente e praticados pelo Arguido/Recorrente, é sustentada pela interpretação (errónea quanto a nós), por parte do MP, no qual, de uma forma generalista, entende que por cada declaração periódica entregue pelo Arguido, corresponderá um crime. 35. Mesmo que o arguido tivesse incorporado ilicitamente as faturas na sua contabilidade e que constam da Acusação Pública, o mesmo deveria ter sido acusado apenas pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, ao não ter sido, a douta Acusação Pública, violou assim, o disposto no nº 2 do artigo 30º do Código Penal, pois na perspetiva do Arguido, o elemento indubitavelmente pertinente à economia da figura do crime continuado que adquire especial densidade e acuidade é o da diminuição da culpa do agente. 36. Face a toda a imputação vertida na Acusação Pública, a conduta do Arguido é desdobrável na prática (naturalística) de vários crimes de fraude fiscal qualificada, pelo que a verificar-se a sua prática (o que não corresponde à verdade), na sua essência, todos eles terão sido praticados de modo em tudo idêntico, sendo sempre o mesmo o modus operandi e todos eles praticados no decurso de um alegado esquema que alegadamente o arguido erigiu e ao abrigo dos quais atuava; 37. Nesta senda, a alegada culpa do Arguido, se mostra diminuída pois que o eclodir dos primeiros crimes facilitou a sua reiteração factual, por ter o arguido passado a dominar o modo concreto de os repetir, pois o crime continuado distingue-se do concurso real de crimes apenas em razão dos elementos aglutinadores que a lei prevê: unidade do bem jurídico protegido, execução por forma essencialmente homogénea e diminuição considerável da culpa em razão de uma mesma situação exterior. 38. No crime continuado não há apenas uma resolução criminosa, mas tantas resoluções quantas as condutas que o integram, de tal modo que cada conduta parcelar constitui materialmente um crime autónomo, apenas unificado para efeitos punitivos e de sorte que a não verificação de um dos pressupostos que determinam a unificação se verificará uma pluralidade de crimes em concurso real. 39. O elemento verdadeiramente determinante do conceito de crime continuado é a diminuição considerável da culpa do agente no caso concreto, determinada pela disposição exterior das coisas para o facto, pelo que têm deste modo de se conjugar todos os elementos (...) apontados não só com uma certa homogeneidade, que pode ganhar relevância à luz de um critério espaço-temporal, pelo menos como ponto de referência negativo, mas também com o circunstancialismo exógeno que faça consideravelmente diminuir a culpa do agente. 40. Da conjugação da factualidade imputada ao Arguido, resulta evidente que o Arguido terá alegadamente agido num quadro da mesma solicitação exterior, de uma forma essencialmente homogénea, atentando contra o mesmo bem jurídico, sendo certo que é da conjugação dos referidos elementos que resulta uma sensível diminuição da culpa do agente, pelo que ficou o Tribunal recorrido aquém do que deveria ter decidido, ou seja, deveria ter o douto acórdão recorrido, imputado, ao Arguido, um ÚNICO CRIME de fraude fiscal qualificada, que o mesmo na perspetiva da Acusação teria praticado, o que desde já se argui, sem prejuízo do restante mérito do presente recurso. 41. Constava da Acusação /Pronúncia e quanto ao aqui Arguido/Recorrente, a matéria acusatória, nºs 192 a 213., e era sobre estes factos acusatórios que impendia o ónus da sua prova no que ao Ministério Público dizia respeito, pelo que se coloca a questão de saber se o Ministério Público conseguiu provar tais factos acusatórios, e desde já, se diz que o Ministério Público não conseguiu fazer minimamente prova dos factos que vinha acusado/pronunciado o Arguido. 42. O Recorrente considera pois, que foram incorrectamente dados como provados os factos elencados no acórdão recorrido sob os números 36 (parcialmente), 46 (parcialmente), 104 (no que ao arguido BB diz respeito), 127 (no que ao arguido BB diz respeito), 129 (no que ao arguido BB diz respeito), 132 (no que ao arguido BB diz respeito), 135 (no que ao arguido BB diz respeito), 137 (no que ao arguido BB diz respeito), 139 (no que ao arguido BB diz respeito), 140 (no que ao arguido BB diz respeito),192 a 213, 356 (no que ao arguido BB diz respeito), 358 a 360 (no que ao arguido BB diz respeito), em virtude de não ter havido produção de prova suficiente em audiência de discussão e julgamento para os considerar como provados, como infra iremos ver. 43. Desde logo, atenta a prova documental e testemunhal produzida e examinada em sede de audiência de julgamento, entende-se que não se podia dar como provada toda a factualidade supra descrita, bem como houve erro notório na apreciação da prova, pois não foi produzida prova suficiente para que o Tribunal recorrido considerasse esses mesmos factos como provados, e ao fazê-lo, julgou incorretamente estes concretos pontos de facto (artigo 412.º, n.º 3 al.
- a)e
- b)do Código de Processo Penal). 44. O Arguido/Recorrente, incorporou no ano de 2016, 2017 e no ano de 2018, as faturas constantes na relação evidenciada nos pontos 194, 196 e 198 da Acusação Pública / Despacho de Pronúncia, por se tratarem de operações reais, sendo pois completamente, e com o devido respeito, desconforme a realidade e verdade dos factos, ser imputado que se trata de um conluio estabelecido entre arguidos 45. Quanto ao Facto 36., dado como provado, refere-se, que a atividade da arguida EMP03..., Lda, para além de constar “atividades de programação informática”, a mesma desenvolve ainda atividade de tradução na área de software, atividades e prestação de serviços, estas que correspondem a complemento intrínseco a esta área de atividade, sendo do senso comum, que as áreas de programação informática, envolvem ainda a prestação de serviços acessórios, nas áreas das atualizações de software, traduções e serviços afins. 46. Para além do depoimento prestado pela Testemunha LL, na sessão de julgamento de 19 de outubro de 2023, o co-arguido DD, ao prestar declarações na sessão de julgamento de 06.01.2025, refere toda a relação comercial existente com o aqui Recorrente, pelo que, ficou cabalmente demonstrado que a co-arguida EMP03..., Lda, para além das atividades inscritas em sede de registo tributário, desenvolvia e prestava ainda serviços (mesmo que por intermédio de terceiros), de atualização de softwares e traduções de máquinas de diagnóstico. 47. Quanto ao Facto 46., dado como provado, refere-se, que tendo ficado amplamente demonstrado que o Recorrente se dedicava à venda e assistência de máquinas de diagnóstico auto, “à contraio sensu”, não demonstrou a Acusação Publica que o mesmo dispunha de serviço de atualização de softwares e de traduções. 48. Quanto ao Facto 104., dado como provado, refere-se que, pese embora este facto dado como provado, de forma generalista, não se encontra alicerçado, em nenhum documento, depoimento, ou outro elemento de prova, que pudesse levar o Tribunal Recorrido a considerar que o arguido BB, se concluiu, com os restantes arguidos, no âmbito de registo de transações não verdadeiras, e como tal ao dar como provado que o Recorrente, em algumas das situações sub judice nos presentes autos, tenha obtido benefícios. 49. Quanto aos Factos 127 e 129., dados como provados, o certo é que o foram de forma generalista, e não se encontra alicerçado, em nenhum documento, depoimento, ou outro elemento de prova, que pudesse levar o Tribunal Recorrido a considerar que o arguido BB, aceitou a emissão de faturas levadas a cabo pela arguida EMP03..., Lda, que não fossem verdadeiras e correspondessem a serviços reais, ou que tenha emitido indevidamente uma fatura pelo valor global de 5.519,00€. 50. Acresce que, o valor da referida fatura, não ultrapassa o montante de 15.000,00€, a que alude o nº 2 do artigo 103º do RGIT, sendo doutrina pacifica, que os factos que consubstanciem vantagem ilegítima inferior a 15.000€ não realizam materialmente, nem o crime de fraude fiscal, simples ou agravado, nem a falsificação ou a burla do Código Penal. – cf. Acórdão da Tribunal da Relação do Porto de 21.05.2014, proferido no âmbito do processo 5722/04.4TDLSB.P1., que refere que “o limite da punibilidade previsto no artigo 103º, nº 2, do R.G.I.T. é aplicável à fraude fiscal qualificada prevista no artigo 104º do mesmo diploma”. 51. Ainda a este respeito, recorda-se o decidido no Acórdão da Tribunal da Relação de Coimbra de 13.02.2014, proferido no âmbito do processo 44/03.0IDGRD.C2., bem como o decidido no Acórdão da Tribunal da Relação de Guimarães de 03.07.2012, proferido no âmbito do processo 116/08.5IDBRG-A.G1, que refere, que “ O limite de € 15.000 é sempre exigível para a criminalização da fraude fiscal, tanto no tipo base como no tipo qualificado”. 52. Quanto ao Facto 132., dado como provado, o certo é que o foi de forma generalista, e não se encontra alicerçado, em nenhum documento, depoimento, ou outro elemento de prova, que pudesse levar o Tribunal Recorrido a considerar que o arguido BB, tenha emitido indevidamente uma fatura em 14 de dezembro de 2016, pelo valor global de 2.337,00, e uma outra em 30.09.2016, pelo valor global de 3.567,00€., sendo que, caso se viesse a admitir, que a supracitada fatura, não correspondia à realidade, a mesma nunca poderia constituir motivo para ser catalogada de crime de fraude fiscal, pelas razões ínsitas nos itens (conclusões) 50. e 51. 53. Quanto ao Facto 135., dado como provado, o certo é que o foram de forma generalista e não se encontra alicerçado, em nenhum documento, depoimento, ou outro elemento de prova, que pudesse levar o Tribunal Recorrido a considerar que o arguido BB, tenha emitido indevidamente as faturas, a que se alude no item 146. das motivações da presente peça processual, sendo que, caso se viesse a admitir, que a supracitada fatura, não correspondia à realidade, a mesma nunca poderia constituir motivo para ser catalogada de crime de fraude fiscal, pelas razões ínsitas nos itens (conclusões) 50. e 51. . 54. Quanto ao Facto 137., dado como provado, o certo é que o foi de forma generalista e não se encontra alicerçado, em nenhum documento, depoimento, ou outro elemento de prova, que pudesse levar o Tribunal Recorrido a considerar que o arguido BB, tenha emitido indevidamente as faturas a que se alude no item 147. das motivações da presente peça processual, sendo que, caso se viesse a admitir, que a supracitada fatura, não correspondia à realidade, a mesma nunca poderia constituir motivo para ser catalogada de crime de fraude fiscal, pelas razões ínsitas nos itens (conclusões) 50. e 51. . 55. Quanto ao Facto 139., dado como provado, o certo é que o foi de forma generalista e não se encontra alicerçado, em nenhum documento, depoimento, ou outro elemento de prova, que pudesse levar o Tribunal Recorrido a considerar que o arguido BB, emitiu faturas levadas em favor da arguida EMP03..., Lda, que não fossem verdadeiras e correspondessem a serviços reais. 56. Quanto ao Facto 140., dado como provado, o certo é que o foi de forma generalista e não se encontra alicerçado, em nenhum documento, depoimento, ou outro elemento de prova que pudesse levar o Tribunal Recorrido a considerar que o arguido BB, emitiu faturas levadas em favor da arguida EMP03..., Lda, que não fossem verdadeiras e correspondessem a serviços reais. 57. Com base em prova documental que foi carreada para os autos, o Tribunal Recorrido mal andou, ao dar como provado que o aqui Recorrente, em algumas das situações sub judice nos presentes autos, tenha incorporado qualquer estratagema juntamente com a arguida EMP03..., Lda. 58. Contrariamente ao, e quanto a nós, mal decidido pelo Tribunal Recorrido, existem depoimentos nos autos, que demonstram que o arguido BB, prestava serviços à EMP03..., Lda, nomeadamente no âmbito das atualizações das máquinas de diagnóstico e traduções, e que tais serviços, eram consubstanciados na necessidade de faturar alguns equipamentos, que seguiam para atualização, para posterior venda a clientes finais. 59. A este respeito, atente-se no depoimento prestado pela Testemunha LL, na sessão de julgamento de 19 de outubro de 2023, e que refere nomeadamente que: “ … Foi-me apresentado o Sr. DD, através do Sr. BB, como contabilista e não só, como tinha uma empresa ligada várias áreas… e eu pronto …”. cf. Ficheiro de áudio, dia 19-10-2023, com início às 15.39 e termo às 16:08, passagem de 04:52 a 05.05., “ … eu comprava as máquinas de diagnóstico ao Sr. BB, vinha de lá de fora do estrangeiro, e depois o Sr. AA levava as máquinas para traduzi-las e por a programação nas máquinas que era para nós vendermos aos clientes …” cf. Ficheiro de áudio, dia 19-10-2023, com início às 15.39 e termo às 16:08, passagem de 05.54 a 06.04 Pergunta do M.P: “ … como é que isso funcionava, ora explique lá …” cf. Ficheiro de áudio, dia 19-10-2023, com início às 15.39 e termo às 16:08, passagem de 06.18 a 06.20., Novamente a testemunha: “ … eu apenas comprava e vendia … o DD fazia as programações nas máquinas e os softwares e fazia as traduções da linguagem …” cf. Ficheiro de áudio, dia 19-10-2023, com início às 15.39 e termo às 16:08, passagem de 06.25 a 06.42., 60. O co-arguido DD, ao prestar declarações na sessão de julgamento de 06.01.2025, e que refere nomeadamente que: “ … a atualização das máquinas ….eu vou tentar explicar como as coisas são feitas ….” cf. Ficheiro de áudio, dia 06.01.2025, com início às 11.40 e termo às 12.33, passagem de 01.21 a 01.24., “… os clientes, quando há atualizações, ligam ao BB, ao Sr. BB, e dizem que precisam de atualizações novamente nas máquinas. O Sr. BB entra em contacto comigo e diz, ... preciso de atualizar esta máquina … “cf. Ficheiro de áudio, dia 06.01.2025, com início às 11.40 e termo às 12.33, passagem de 03.49 a 04.08., 62. Quanto aos Factos 192, 193, 194, 198, 200, 201, 203 a 213 e 356, 358 a 360, dados como provados, o certo é que o foram de forma generalista e não se encontra alicerçado, em nenhum documento, depoimento, ou outro elemento de prova, que pudesse levar o Tribunal Recorrido a considerar que o arguido BB, em conluio com a arguida EMP03..., Lda, tenha elaborado um estratagema para, desde 2013 a 2016, incorporar na contabilidade, faturas que não correspondiam a transações reais, e que tais faturas fossem emitidas indevidamente, sendo que o Arguido, fez prova documental em Tribunal, mormente com a junção/oferecimento, na sua Contestação, dos documentos de prova em como as faturas emitidas pela EMP03..., Lda, foram pagas, indicando a forma e momento de pagamento de cada fatura, e tais documentos, não foram colocados em crise pelo Tribunal Recorrido, não foram impugnados, não foram contrariados, nem pela Acusação, nem por qualquer outro documento junto aos autos, nem por qualquer testemunha que prestou depoimento nas várias sessões de julgamento, correspondendo a movimentos reais e efetivos, tudo conforme documentalmente ficou demonstrado, tendo o Tribunal Recorrido, e com todo o respeito, “feito vista grossa” a tal matéria probatória. 63. O Tribunal recorrido, deu como provado que a sociedade arguida EMP03..., Lda, prestava serviços de contabilidade e assessoria ao arguido BB, mas por outro lado, e (com todo o respeito pela expressão que se vai usar), levando tudo em “enxurrada”, até dá como provado que mesmo as faturas inerentes ao custo da avença trimestral pela prestação de tais serviços de contabilidade, são falsas! 64. Por outro lado, entende o Tribunal Recorrido neste facto dado como provado que, o alegado conluio apenas e só durou até finais de 2016, deixando por isso de fora, as faturas relacionadas e emitidas nos anos de 2017 e 2018, não colocando em crise a sua veracidade. 65. O Tribunal Recorrido, baseou, e quanto a nós erradamente, a sua convicção, em dois depoimentos vagos e generalistas dos dois inspetores tributários II e KK, tendo ficado evidente, nas sessões de julgamento, que tais declarações em si, constituem, apenas e só, perceções pessoais sobre os acontecimentos, não relatam factos de que efetivamente tivesse conhecimento ou comprovado, mas apenas juízos pessoais sobre determinado acontecimento. 66. Sendo certo que, não foi produzida prova bastante para se aferir que o Recorrente tenha intervindo num estratagema de forma a obter benefícios fiscais ilegítimos, antes pelo contrário, entendem o Recorrente ter produzido prova de que a transação titulada pelas faturas corresponderam a serviços efetivamente prestados e pagos, senão veja-se os documentos juntos com a contestação, através dos quais o Recorrente juntou aos autos o comprovativo de pagamento das faturas em causa. 67. No direito processual penal, o ónus da prova é da acusação e não do Arguido, e não é a este que compete demonstrar que está inocente, mas sim à acusação compete provar que o Arguido é culpado dos crimes de que vem acusado e que, face à prova produzida, entendemos não o ter conseguido, pelo que se refere a este respeito o princípio do in dubio pro reo, que é um dos pilares fundamentais do sistema jurídico em Portugal. 68. Este princípio “pretende garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos do facto típico e ilícito que a suporta, assim como do dolo ou da negligência do seu autor” (Cristina Líbano Monteiro, “Perigosidade de inimputáveis e in dubio pro reo”, Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, 1997, p. 11)., apesar de que, no entanto, pode acontecer que, num determinado caso, haja alegações de que o Tribunal tenha violado o princípio do in dubio pro reo ao proferir uma sentença condenatória face à falta de prova concreta – o que nos parece ser o caso. 69. Não se deve partir do princípio que o Arguido/Recorrente praticou os factos pelos quais vem acusados, pois vigora o princípio da presunção de inocência e o ónus da prova recai sobre a acus sobre a acusação e as dúvidas aproveitam ao acusado, pelo que o Tribunal recorrido deu mais valor à prova indiciária do que à prova direta, o que não podemos deixar de criticar, em virtude de o Tribunal poder incorrer num risco maior de se condenar um inocente do que absolver um eventual culpado, verificando-se que o Tribunal a quo decidiu tendo por base diversos factos, que para além de não provados, nem sequer foram descritos pelas testemunhas em audiência de julgamento, prejudicando o silogismo judiciário. 70. Estamos, sem dúvida, perante a violação do princípio in dubio pro reu, segundo o qual o juiz deve decidir “sobre toda a matéria que não se veja afetada pela dúvida”, de forma que, “quanto aos factos duvidosos, o princípio da livre convicção não fornece, não pode fornecer qualquer critério decisório” (Cristina Líbano Monteiro, “Perigosidade de inimputáveis…”, p. 54). 71. Ora, o Tribunal recorrido, ao ter decidido condenar o Arguido, inverteu o ónus da prova em detrimento do Arguido/Recorrente, tendo assim violado o disposto no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa., e a este respeito veja -se o Acórdão do STJ, de 15 de Abril de 1998, in BMJ, 476, pág. 8., é referido que “Nesta perspetiva, a violação do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida se extrair, por forma mais do que óbvia, que o coletivo optou por decidir, na dúvida, contra o arguido”. 72. Não ficou pois demostrado que o Arguido/ Recorrente praticou os crimes em que foi condenado, e foi criada uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos pelos quais o Arguido vem acusado e quanto à culpa deste, pelo que “a sua absolvição aparece como a única atitude legítima a adotar”. 73. As faturas a que se alude, nos FACTOS 152, 154, 155 e 156, das Motivações, foram todas pagas, nos precisos termos e conforme melhor discriminado nas motivações, e referências aos respetivos documentos de suporte 74. Não pode, por isso, resultar qualquer indício que sustente o facto constante da matéria acusatória (Facto 202. dado como provado pelo Tribunal Recorrido) e dada como provada de que, as faturas emitidas em nome da sociedade BB não foram pagas., tanto mais que os dois inspetores tributários, não tiveram conhecimento direto da factualidade, antes basearam as suas perceções em relatórios elaborados por outros inspetores e outros serviços de finanças. 75. Em todas as 14 sessões de julgamento, não houve nenhuma testemunha que pudesse confirmar tal factualidade, nos autos, não existe qualquer documento, não existe qualquer escuta/transcrição ou vigilância que prove de forma séria, clara e objetiva tal factualidade, e acresce que o Recorrente desconhece, nem tem que conhecer a agenda ou agendas do arguido DD, e muito menos os manuscritos e indicações nelas apostas. 76. O Tribunal Recorrido, na subsecção – Informação da EMP03..., Lda de fls. 2934-3159: breve análise, refere nomeadamente que, a fatura de BB é mencionada na agenda apreendida sob a verba 21, de onde consta uma conta-corrente com o nome “BB” e onde é referido apenas o valor do IVA e não o valor da fatura”., e apenas e só porque o arguido DD, tem uma agenda com uma indicação do nome “BB”, então já dá como provado o Tribunal Recorrido que se trata do arguido BB.!,61. Pelo que não existe nada nos autos que coloque em crise a veracidade de tais operações, antes pelo contrário, existem documentos verdadeiros, e fiscalmente aceitáveis, que consubstanciam e legitimam relações comerciais entre os arguidos. 77. O Arguido, não praticou qualquer crime, e muito menos entrou em conluio com quem quer que seja, nomeadamente com a sociedade EMP03..., Lda, nem logrou obter qualquer vantagem patrimonial ilegitima, e muito menos em sede de IVA ou IRC, sendo que todas as operações realizadas, consubstanciaram, a prestação de serviços, e/ou venda de bens e equipamentos. 78. Apenas por mera cautela processual, e se assim não se entender, sempre se dirá que, o arguido não se pode conformar com a sua condenação pela prática de 4 crimes de fraude fiscal qualificada, nos termos previstos pelos artigos 103º e 104º, nº 2 aliena
- a)do RGTI, bem como não se conforma com a aplicação das penas parcelares, que são manifestamente desproporcionais, exageradas e desajustadas. 79. De facto, com o devido respeito, entende o Recorrente que no acórdão Recorrido não se fez a mais correta apreciação das circunstâncias que deverão ser atendidas na escolha e na determinação da medida concreta da pena, designadamente,não se fez a aplicação mais adequadados artigos 70.º, 71.º, e 40.º do Código Penal, pelo que a medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa e há que ter em conta as exigências de prevenção geral e especial (artigo 71.º, n.º1 do Código Penal), sendo a culpa concreta do arguido que determina a moldura da punição, dentro da qual se atenderá as exigências dos fins de prevenção. 80. O limite máximo da pena, dentro da moldura abstrata, terá que se adequar à culpa, e não poderá ser ultrapassado por considerações de prevenção geral e especial (cfr. artº 40.º, n.º 2 e 71.º, n.º 1 do CP), sendo a culpa concreta do arguido que determina a moldura da punição, dentro da qual se atenderá as exigências dos fins de prevenção, pelo que a limitação daquela moldura, ou seja, a produção concreta da pena em função daculpa, far-se-á tendo em atenção todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido ou contra ele (cfr., artº 71.º, n.º 2 do CP). 81. Na verdade, no caso em apreço, as exigências de prevenção geral são consideráveis devido à frequência com que se pratica este tipo de crime, mas as exigências de prevenção especiais são diminutas, pois entendemos ter ficado provado que o arguido é um cidadão devidamente integrado na sociedade, económica e familiarmente, tem o apoio da família e dos amigos, pessoa trabalhadora, honesta, cumpridora, e não tem quaisquer antecedentes criminais, conforme resulta do Certificado de Registo Criminal juntos aos autos. 82. De facto, tinha o Tribunal de atender especificamente à situação concreta do aqui Recorrente quando decidiu aplicar as penas, já que as necessidades de prevenção neste caso são notoriamente diminutas, além de que, o acodão na determinação da medida concreta da pena não graduou o grau de culpa do ora Recorrente na motivação, o que consubstancia uma nulidade por falta de fundamentação, por violação do n.º 2 do artigo 374.º e 379.º, n.º 1 al.
- a)do CPP. 83. No caso sub judice, as penas parcelares aplicadas, são na realidade, desproporcionais e manifestamente exageradas, atendendo às circunstâncias em que os factos se verificaram, os antecedentes criminais e a sua situação profissional, económica e social, pelo que face à matéria de facto considerada provada acerca do comportamento do arguido, entendemos que bastaria a aplicação de uma pena de prisão inferior à efetivamente aplicada, para que o arguido interiorizasse a gravidade e o desvalor da sua conduta. 84. In casu, deveria ter-se condenado o ora Recorrente BB, nas seguintes penas parcelares, como segue: # - 1 (
- um)ano de prisão (na qualidade de utilizador das faturas de EE, relativamente a IVA). # - 1 (
- um)ano e 2 (dois) meses de prisão (na qualidade de utilizador das faturas de EE, relativamente a IRS). # - 2 (dois) anos de prisão (na qualidade de utilizador das faturas da EMP03..., relativamente a IVA) (sendo este crime agravado nos termos do art. 104, n.º 3 do RGIT). # - 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão (na qualidade de utilizador das faturas da EMP03..., relativamente a IRS) (sendo este crime agravado nos termos do art. 104, n.º 3 do RGIT). 85. Assim, e considerado o que atrás nesta matéria já foi referido, mormente em sede de penas parcelares, a moldura penal a aplicar ao Arguido, teria como limite mínimo 2 anos e4 meses de prisão e como limite máximo 6 anos e 6 meses de prisão, pelo que se mostra adequada a aplicação de uma pena única de 3 anos e 3 meses de prisão, e em consequência ser aplicada um período de suspensão da pena de igual período 86. Pelo que, o acórdão recorrido incorreu num claro exagero ao aplicar uma pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período ao Recorrente BB, mormente por ter dado mais importância às finalidades de prevenção geral do que as de prevenção especial, que só tornam a pena injusta. 87. Não tendo o Tribunal feito a interpretação e a aplicação mais correta e adequada do disposto nos artigos 70º, 71.º, 40.º do Código Penal, o que violou frontalmente esses citados preceitos legais, o que se impõe que este Tribunal Superior faça a devida Justiça em conformidade com o supra mencionado. 88. Apenas por mera cautela processual, e se assim não se entender, sempre se dirá, no que diz respeito ao determinado no acórdão recorrido e no tocante “A PERDA DE VANTAGENS“, que o Tribunal Recorrido fez má interpretação do direito. 89. Caso não se considere procedente o supra alegado, mantendo-se a decisão de condenação do Recorrente pela prática de 4 crimes de fraude fiscal qualificada, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada à condição de pagar ao Estado – Autoridade Tributária, em igual período, a quantia total de €60.000,00 (sessenta mil euros), relativa aos benefícios económicos indevidamente obtidos, sempre se dirá que, não se poderá manter a declaração de perda a favor do Estado do valor de 775.416,36 euros e condenação do Recorrente a pagar ao Estado tal quantia 90. Com efeito, em consonância com o disposto no artigo 110º, nº 1, alínea b), do Código Penal, quando a vantagem obtida e o dano causado pela prática do crime coincidem, é necessário operar uma distinção entre o dano efetivamente causado e a vantagem indevida, decorrente da prática ilícita, sob pena de se configurar uma dupla punição ao Arguido/Recorrente -neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 2915/17.8T9AVR.P1, Relator Pedro Vaz Pato, de 24/05/2023, in www.dgsi.pt: 91. Em virtude da condenação do Recorrente no pagamento da quantia de 60.000,00 euros como condição de suspensão da execução da pena de prisão, não é admissível a declaração de perda de vantagens, sob pena de consubstanciar uma dupla punição, pois a lei constitucional é clara ao pretender impedir uma dupla apreciação dos mesmos factos, seja qual for a qualificação jurídica que lhes é atribuída 92. Quando o dano causado pela prática do crime e a vantagem decorrente da prática do crime coincidam, a realidade é a mesma e como tal, ao optar-se pelo ressarcimento do dano em sede própria e, cumulativamente, pela declaração de perda dessa mesma vantagem, converte-se numa dupla punição, o que com todo o respeito, não se pode desde já aceitar., pelo que quando o artigo 111º do Código Penal se refere a “vantagem”, está a reportar-se a um incremento patrimonial efetivo obtido pelo agente de um facto ilícito 93. Ante o exposto tendo em consideração o supra referenciado e o caso sub judice, é inaceitável a condenação no montante de €775.416.36 em razão da perda de vantagem, e, simultaneamente, como condição de suspensão da pena de prisão, na obrigação de pagar ao Estado a quantia de 60.000,00 euros relativa aos benefícios económicos indevidamente obtidos. 94. Face ao exposto, deve o acórdão ser alterado na parte que declara perdido favor do Estado e condenada o Recorrente no pagamento da quantia de €775.416.36. Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente, em consequência ser revogado o douto acórdão recorrido, e substituído por outro que: A: conheça das nulidades invocadas, ou caso assim não se entenda, B: conheça da prova proibida invocadas e utilizadas pelo Tribunal Recorrido, com as legais consequências daí inerentes, ou caso assim não se entenda, C: Considere procedente o recurso com base no erro notório na apreciação da matéria de facto dada como provada, ou caso assim não se entenda, D: Revogue o acórdão condenatório no sentido de ser fixada uma pena única ao Recorrente em sede de cumulo jurídico de 3 anos e 6 meses de prisão suspensa por igual período. ou caso assim não se entenda, E: Revogue o acórdão condenatório no sentido de ser revogado a condenação do aqui Recorrente em ter que pagar ao Estado a quantia de 577.416,36€.»* C. Conclusões do recurso dos arguidos CC e EMP02..., Lda.: «1. Os Recorrentes discordam do doutamente decidido porque consideram que foi incorretamente julgada a matéria de facto, e que esta foi indevidamente subsumida ao direito e consideram que deveriam ter sido absolvidos dos crimes de fraude fiscal qualificada e da condenação no pagamento da quantia de 255.512,97€. 2. Concedendo, que os factos dados como provados integram tantas resoluções criminosas quantas as empresas e o tipo de imposto, o Tribunal teria de considerar verificados os pressupostos de aplicabilidade do crime continuado e teria, assim, de condenar, cada um dos Recorrentes na prática de 1 (
- um)crime de fraude fiscal qualificada sob a forma continuada. 3. O Tribunal “a quo” ao não ter considerado que a conduta dos Arguidos preencheu um só crime continuado de fraude fiscal qualificada fez uma errada aplicação do direito – artº 30º do Código Penal - aos factos. 4. Por outro lado, o “pedaço de vida” implicado na apresentação das declarações de IRC, decorre automaticamente da facturação apresentada para efeitos de IVA, integra obrigatoriamente uma única decisão e, aliás, uma única violação do bem jurídico, 5. pelo que, ainda que não pudesse retirar-se desta realidade a consequência insuperável de estarmos no domínio de uma única resolução, estaríamos e estamos, no domínio do concurso aparente de infracções e devem os Recrrentes ser condenados pela prática de dois crimes de fraude fiscal qualificada. 6.O tribunal recorrido decidiu que foram cumpridas todas as formalidades legalmente impostas na apreensão do correio electrónico (SMS, emails, etc.), independentemente de estar ou não aberto/lido – Ac STJ nº 10/2023, de 10.11.2023, que é correspondência para todos os efeitos legais. 7. Porém, todo o correio electrónico foi apreendido no decurso da investigação deste processo sem que o JIC tivesse, previamente à sua recolha, proferido a competente autorização, tendo sido violadas as normas contidas nos artos 17º da Lei 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime – LCC) e 179º, 1, e 268º, 1, d), CPP, que assim o determinam, o que constitui, na sua totalidade, prova proibida. 8. É indiscutível que o juiz é a única entidade competente para determinar e ordenar a apreensão de correio eletrónico e a inobservância desse requisito implica um vício de verdadeira proibição de prova. 9. Nas buscas efetuadas, no dia 03.12.2018, foi apreendido correio eletrónico, conforme decidido e determinado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO que não tem legitimidade, nem poderes para autorizar a pesquisa, busca e apreensão de correio eletrónico. 10. Ou seja: a prova electrónica apreendida não foi, como teria de ser, previamente autorizada pelo Juiz, pelo que, o tribunal recorrido ao ter decidido pela validade desta prova, designadamente os emails que fundamentaram grande parte dos factos dados por provados, violou as normas contidas nos artºs 17º da Lei 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime – LCC) e 179º, 1, e 268º, 1, d), CPP e utilizou para sustentar esses factos prova proibida. 11. Além disso, nestes há um complexo manancial de correspondência eletrónica apreendida sem autorização prévia do Juiz e de cujo conteúdo não foi este a primeira pessoa a tomar conhecimento. 12. Já após à apreensão do correio elctrónico, sem decisão prévia do juiz, por despacho datado de 7/12/2018 (fls 657 e
- ss)o Senhor Juiz de Instrução Criminal decidiu que seria o MP a “requerer a apreensão das mensagens de correio electrónico e de registos de natureza semelhante que no seu entendimento revelem grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.” 13. No dia 11 de Dezembro de 2018 o MINISTÉRIO PÚBLICO, a fls 662, ordenou à AT que, face ao elevado número de elementos constantes dos dois discos externos e no DVD, elementos esses que são quase na sua totalidade constituídos por correio electrónico, efectuasse uma pesquisa desses suportes digitais e indicasse aqueles com interesse para a prova muito mais de 72 horas após a apreensão. 14. Se esta apreensão tivesse sido casual (mas não foi), não teria sido sequer respeitado o prazo estabelecido pelo nº 4 do artº 16º da Lei do Cibercrime. 15. Mas mais importante: Entre 11 de Dezembro de 2018 e 4 de Março de 2019 é a Autoridade Tributária (fls 773 a 801) que, em primeira linha, toma conhecimento de facto do conteúdo do correio electrónico e o Ex.mo Senhor JUIZ DE INSTRUÇÃO o último a ter conhecimento efectivo do correio electrónico apreendido e somente aquele que a AT selecionou. 16. Deste encadear de falta de procedimentos só pode concluir-se que a apreensão do correio eletrónico efetuada durante as buscas aos Arguidos não foi previamente ordenada nem autorizada pelo Juiz e é, por isso, prova proibida. 17. O Tribunal recorrido estava, assim, impedido de tomar conhecimento e valorar esse meio de prova porque foi postergada a condição da autorização prévia do Juiz e ainda porque este não foi a primeira pessoa a tomar real conhecimento do correio eletrónico apreendido nas buscas efetuadas. 18. Este procedimento viola frontal e grosseiramente as limitações constitucionais relativas à ingerência na correspondência e determina, também ele, a proibição da prova recolhida e que o Tribunal recorrido valorou em desprespeito pelas nomas contidas nos artºs 17º da Lei 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime – LCC) e 179º, 1, e 268º, 1, d), CPP. 19. Decorre ainda do processo que foi recolhida uma panóplia de documentos, informação e declarações fornecidas pelos Arguidos no decurso de procedimentos inspectivos perpetrados pela Autoridade Tributária, designadamente, pela Direcção de Finanças ... e do ..., e que no âmbito do dever de colaboração que sobre eles impendia, cuja violação decorre a aplicação de sanções, forneceram todo o tipo de documentos e informações que foram usados em seu desfavor para sustentar quer a acusação, quer a decisão em crise. 20. Esta prova, deste modo recolhida, sem autorização de autoridade judiciária, numa situação dualidade de cumprimento do dever de colaboração, com a prerrogativa do direito ao silêncio do Arguido e sua não autoincriminação, é absolutamente proibida e não pode ser valorada, como o Tribunal a quo valorou, na medida em que foi obtida em circunstâncias, como apelidada pela doutrina, de uma “tensão dialética” e em desrespeito pelo principio constitucional nemo tenetur se ipsum accusare contido no artº 32º, nº 1 da CRP (Ac. 298/2019 de 15 de Maio proferido pelo Tribunal Constitucional. 21. No que respeita à matéria de facto, o douto acórdão julgou incorrectamente os factos descritos sob os números 168 a 191, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido. 22. Decorre da prova documental dos autos, designadamente do Apenso H, mais concretamente, o seu volume 3º, onde constam as transferências efectuadas e cheques emitidos pela Recorrente EMP02... à EMP03..., Lda, comprovativos do pagamento dos serviços que esta lhe prestou, por intermédio do Arguido DD. 23. Deste modo, face à prova documental existente e à manifesta contradição entre a fundamentação e o facto provado
(180), deve ser o mesmo dado como não provado. 24. Acresce que, nas agendas apreendidas ao arguido DD, não existe qualquer referência ou anotação a “10%” relacionada com alguma factura emitida à sociedade EMP02... e sequer uma anotação sobre comissão cobrada por aquele Arguido aos Recorrentes. 25. Por outro lado, ainda com base na prova documental constante dos autos – declarações de IES relativas aos anos subsequentes aos dos autos -, o valor em gastos com o pessoal é de idêntica grandeza aos dos anos em mérito. 26. Além disso, como foi referido pelo Recorrente CC, nas declarações que prestou, em 19/10/2023, das 10h.19 às 11h.31, para a prestação dos serviços realizados não era necessária qualquer formação específica na área da informática. 27. A testemunha MM –declarações prestadas em 07/03/24, entre as 14h.56 e as 15h.20 - referiu a este respeito que para a execução dos serviços prestados, por ele próprio, à EMP02..., não são necessários conhecimentos extraordinários de informática, são prestados durante a noite e de modo remoto e “basta seguir as guidelines, é um serviço muito repetitivo”. 28. Assim os serviços descritos nas facturas emitidas à Recorrente EMP02... foram prestados e executados pelo Arguido DD. 29. Deste modo, não foi produzida prova documental e/ou testemunhal inequívoca que permitisse terem sido dados por provados, como o Tribunal recorrido o fez, a factualdade descrita sob os números 168 a 191 dos factos provados (2.1) 30. e inexiste prova nos autos susceptível de fundamentar a condenação dos Recorrentes, que deveriam ter sido absolvidos dos crimes de fraude fiscal qualificada. 31. Ao decidir de modo diverso o tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação da prova e de julgamento, ofendeu as regras da experiência e fez uso indevido dos poderes que lhe conferia o artº 127º do CPP.»* D. Conclusões do recurso do arguido DD: «VIOLAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO A. O Tribunal de 1.ª Instância não cumpriu, cabalmente, o dever constitucional de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 205.º, n.º 1 da Constituiçãoda República Portuguesa (CRP), e demais normas aplicáveis. B. O Acórdão recorrido denota, patentemente, a ausência de fundamentação adequada e suficiente, com violação manifesta das normas e princípios constitucionais e processuais aplicáveis, no que tange à argumentação / justificação da subsunção dos factos provados às previsões do tipo legal de crime; principalmente, no que respeita ao “elemento subjectivo do crime” respectivo. C. O Código de Processo Penal, no artigo 374.º, n.º 2, impõe que as sentenças sejam sempre fundamentadas, de forma detalhada, com descrição – e, argumentação convincente – dos factos provados e não provados, com a valoração da prova e o respectivo enquadramento jurídico. D. A soberania do poder jurisdicional advém do princípio da fundamentação, vertido na decisão concreta: o juiz exercerá – mais e melhor – a sua soberania democrática, quanto mais e melhor for argumentada e justificada a decisão; e, esta seja susceptível de ser compreendida pelo destinatário; bem como, pela comunidade em geral. E. Relativamente ao crime de fraude fiscal, o Aresto recorrido não fundamenta, minimamente, a razão pela qual o Tribunal ficou convencido de que o arguido/recorrente actuou com dolo (elemento subjectivo do tipo legal do crime). Aliás, limitou-se – SEMPRE – a utilizar a mesma fórmula remissiva de texto: “Decorre igualmente da matéria assente o preenchimento do elemento subjetivo do crime, conforme adiante melhor se explicitará”. F. No que respeita ao crime de “burla tributária”, apenas, constatamos a referência ao elemento subjectivo, em três parágrafos (o penúltimo da pág. 238; e, o 2º e 3º da página 239), meramente conclusivos. Não se vislumbra nenhuma justificação que revelasse a existência de dolo – e, de dolo específico – no que tange à burla. G. No Aresto recorrido, não se encontra uma análise concreta e crítica dos meios de prova utilizados; porquanto, limita-se a uma descrição genérica e insuficiente. H. Estas omissões – e preterição do dever de fundamentação – colocam em causa a transparência e a legitimidade da decisão; pois, impede (ou, pelo menos dificulta) que o recorrente compreenda cabalmente os fundamentos que levaram à sua condenação; principalmente o elemento subjectivo (dolo) dos crimes pelos quais foi condenado. I. A ausência de fundamentação suficiente implica a violação de princípios basilares do Estado de Direito Democrático, nomeadamente: • O direitoaocontraditórioe à defesa (artigo32.ºda CRP), pois orecorrente é privado de contraditar adequadamente a decisão. • O direito a um recurso efectivo (artigo 32.º, n.º 1 da CRP), uma vez que a falta de fundamentação impede o exercício pleno do recurso. • O dever de imparcialidade e transparência dos tribunais; na medida em coloca em dúvida a justiça e legitimidade democrática da decisão. J. A consequência da preterição do dever de fundamentação implica que este Tribunal de Recurso–oTribunal da Relaçãode Guimarães:
- i)Declare a nulidade da sentença, por violação do dever de fundamentação, nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, alínea
- a)do Código de Processo Penal e 205.º, n.º 1 da CRP;
- ii)e, determine o reenvio do processo ao Tribunal de 1.ª instância, para prolação de nova sentença devidamente fundamentada. NULIDADE PROBATÓRIA: violação do princípio “nemo tenetur se ipsum accusare” K. O Acórdão sob escrutínio dedica (no seu texto) uma página e um § (vide página 135 e 136 do Aresto); porquanto, alguns defensores invocaram – por altura das suas alegacões orais – a violação do principio da proibição da colaboração na auto-incriminação; e,consequentemente, arguirama nulidade da prova obtida através da inspecção tributária; porquanto – não obstante as especificidades do Direito Penal Fiscal – é ILICITA a transmissibilidade da prova obtida por inspecção tributária para o Processo Penal (ao contrário do que se afirma no último § da página 135 da decisão recorrida). L. A argumentação que acabamos de apresentar encontra-se muito bem fundamentada no Acórdão do TC, no âmbito do Processo nº 298/2019 – que, diga-se, contou com uma declaração de voto concordante do Presidente do TC (ao tempo) Doutor Costa Andrade a quem se reconhece autoridade nesta matéria. M. O Acórdão do TC (referido) decidiu e declarou: «
- a)Julgar inconstitucional, por violação do princípio nemotenetur se ipsumaccusare, ínsito no artigo32.º, n.º 1, da Constituição da República portuguesa, a interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo;» N. Toda a prova documental adquirida nos autos – e, obtida através do princípio da colaboração e da verdade dos contribuintes (ainda não constituídos arguidos) perante a Autoridade Tributária – proveniente dos respectivos Serviços de Inspecção que sustentou a acusação e a decisão condenatória é NULA, porque é ILÍCITA a “transmissibilidade da prova obtida por inspecção tributária para o processo penal” (ao invés do afirmado na pág. 135 do Acórdão recorrido, último §). O. A prova documental obtida à custa do desrespeito do princípio “nemo tenetur se ipsum accusare” – que sustentou a condenação do arguido recorrente, proveniente dos Serviços Tributários – é NULA, porque não acolheu a jurisprudência proveniente do acórdão do TC nº 298/2019 que declarou inconstitucional, por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República portuguesa, a interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal. P. O Aresto recorrido procedeu a uma interpretação normativa inconstitucional dos referidos artigos do CPP (artigo 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a)), porque estribou-se em Acórdãos e jurisprudência ultrapassada, face à ulterior decisão do TC. Q. Não pode ser considerada válida a prova documental – (note-se que: no Acórdão, o relatório da prova documental, com a qual o tribunal formou a sua convicção, começa a ser descrita, a partir da página 114 do Aresto; seguimos como critério a paginação digital) – que a seguir enumeramos: • Página 116 do Acórdão – informação AT, com todo o seu conteúdo, até página 119 do Acórdão; • Página 119 do Acórdão – informação final AT – item 4, com todo seu conteúdo até à página 131 do Acórdão; • Página 131 do Acórdão – Parecer do artigo 42º, nº 3 do RGIT, nos itens 5, 7, 8, 14, 15, 16, e 17, até à página 133 do Acórdão. PROVA PROIBIDA: NULIDADE na obtenção da prova proveniente do correio electrónico apreendido R. O Tribunal “a quo” entendeu como válidos os elementos recolhidos, através de correio electrónico apreendido e estribou o seu entendimento, através da seguinte fundamentação, numa decisão dentro do Acórdão a fls. 137. S. A decisão proferida a pgs. 137 do Aresto recorrido não se acha conforme o estipulado pela Lei; e, nem como a Jurisprudência tem interpretado os dispositivos normativos aplicáveis. T. É nula a prova obtida através de correio electrónico apreendido sem prévia autorização do Juiz de Instrução; e, tal nulidade advém de claras violações da legislação vigente e da Constituição da República Portuguesa (CRP). U. O artigo 34.º, n.º 4 da CRP dispõe que o acesso ao conteúdo de comunicações privadas, incluindo mensagens electrónicas, depende de decisão judicial (e, não da autoridade judiciária); isto é, do Juiz das Garantias: o JIC. V. Adicionalmente, o artigo 17.º da Lei do Cibercrime reforça que a obtenção e intercepção de comunicações electrónicas devem seguir um rigoroso procedimento legal que garanta a salvaguarda dos direitos fundamentais. A não observância deste procedimento compromete a legitimidade da prova, pelo que é imprescindível a exclusão da evidência obtida em desrespeito à norma. W. O artigo 126.º, n.º 3 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece que são inadmissíveis as provas obtidas por meios que coloquem em causa os direitos fundamentais do acusado. A apreensão não autorizada de correio electrónico insere-se nesta categoria, cuja consequência é a invalidade de toda a prova assim recolhida. X. O artigo 179.º, n.º 3 do CPP determina que a apreensão de correspondência exige autorização judicial; o que, no caso em análise, não foi respeitado. Tal desrespeito resulta em nulidade, conforme previsto no ordenamento jurídico português. Y. O artigo 268.º, n.º 3 do CPP reforça que actos de apreensão devem observar os limites previstos pela lei e pelos direitos fundamentais. Ao ignorar esta disposição, a acção realizada padece de vícios insanáveis, cuja consequência directa é a nulidade da prova obtida, desta forma. Z. A jurisprudência orientadora, nesta matéria, deverá ser aquela que resulta do Acórdão TC nº 687/2021, de 30.08, no âmbito de fiscalização abstracta preventiva, obtida por solicitação de Sua Excelência o presidente da República, cuja temática era a alteração ao artigo 17º da Lei do Cibercrime. «O Presidente da República vem, ao abrigo do artigo 278.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, submeter à apreciação deste Tribunal, em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, as normas constantes do artigo 5.º - “na parte em que altera o artigo 17º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro” - do Decreto n.º 167/XIV, que «transpõe a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime, e outros atos legislativos». AA. Conclui-se, pois, que a norma que constitui o objeto do presente recurso é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais à inviolabilidade da correspondência e das comunicações (consagrado no artigo 34.º, n.º 1, da CRP), à proteção dos dados pessoais no âmbito da utilização da informática (nos termos do artigo 35.º, n.ºs 1 e 4, da CRP), enquanto refrações específicas do direito à reserva de intimidade da vida privada, (consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição), em conjugação com o princípio da proporcionalidade (nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da CRP) e com as garantias constitucionais de defesa em processo penal (previstas no artigo 32.º, n.º 4, da Lei Fundamental).» BB. No caso presente, aqui trazido ao TRG, o dissídio não se dirige à autorização propriamente dita, mas sobre quem toma conhecimento em primeiro lugar dos ficheiros de correio electrónico apreendidos. CC. No caso concreto, não só deve ser o JIC o primeiro a tomar conhecimento do seu conteúdo do correio electrónico, como também é ele que deverá emitir o juízo sobre a sua relevância. DD. Neste domínio, merece ainda referência a invocação do preceituado no art. 268.º, n. º1, al. b), do Cód. Proc. Penal, segundo o qual “compete exclusivamente ao juiz de instrução”, tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida, nos termos do n.º 3 do artigo 179.º”. EE. Aplica-se, assim, o regime de apreensão de correspondência previsto no Código de ProcessoPenal;e, esteencontra-sedisciplinado noart.º179º, oqual estabelece desde logo no n.º 1 que tais apreensões sejam determinadas por despacho judicial, “sob pena de nulidade” expressa (n.º 1), e que “o juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida”; o que se aplica ao correio electrónico já convertido em ficheiro legível; o que constitui acto da competência exclusiva do Juiz de Instrução Criminal, nos termos do art.º 268º n.º 1 alínea
- d)do CPP; o qual estabelece que “compete exclusivamente ao juiz de instrução, tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida”; o que se estendeu ao conteúdo do correio electrónico, por força da subsequente Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro; e, a sua violação constitui uma nulidade expressa absoluta e que se reconduz, a final, ao regime de proibição de prova. FF. A falta de exame da correspondência pelo juiz constitui uma nulidade prevista no art.º 120º n.º 2 alínea
- d)do CPP, por se tratar de um acto processual legalmente obrigatório. GG. No caso, estão em causa direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos, como o direito à privacidade e reserva da vida privada e familiar e à inviolabilidade da correspondência e comunicações (cf. arts. 26.º, n.º 1, 34.º, n.º 1 e 18.º, n.ºs 2 e 3, todos da CRP), por isso as respectivas restrições têm de obedecer aos pressupostos materiais da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido restrito (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, 2007, págs. 388 e 392). HH. É pacífico o entendimento de que, quando se trata de interpretar e aplicar normas restritivas de direitos fundamentais, o critério interpretativo não pode deixar de ser aquele que assegure a menor compressão possível dos direitos afectados (…).” II. Julgamos que nada no art. 179.º impede que o Juiz de Instrução Criminal possa ou deva ser assessorado tecnicamente nessa actividade. (mas, tal auxílio terá de ser prestado por funcionários debaixo da alçada e jurisdição do JIC; e, nunca, por técnicos superiores da AT no exercício de funções de OPC). JJ. Nos autos, oMP eoJIC nãopautaramo procedimentode apreensãode correio eletrónico conforme supra acabamos de expender; para tanto, bastará aferir as lfs. 649 dos autos promoção do MP, a fls 657 e ss. dos autos, decisão do JIC; a fls. 771 dos autos, informação da AT; a fls. 846 dos autos, nova promoção do MP, a fls. 848 dos autos, decisão do JIC que determinou a apreensão do conteúdo do correio eletrónico. KK. A falta de exame da correspondência pelo juiz constitui uma nulidade prevista no art.º 120º n.º 2 alínea
- d)do CPP, por se tratar de um acto processual legalmente obrigatório. RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO LL. Um dos documentos relevantes – e, que serviu a fundamentação da decisão condenatória – foi o Relatório da AT elaborado pelos técnicos II e KK. MM. O Relatório da AT sustentaria uma liquidação adicional de imposto… se estivesse dentro do prazo de não caducidade do direito de liquidar impostos. Acontece que, o prazo de 4 anos da LGT há muito foi expirado. NN. Estamos certos de que, com fundamento no Relatório AT – tão somente – o Tribunal de recurso não poderá validar a condenação de 1ª instância; pois que, assenta em presunções deduzidas… e, deduções essas existentes… porque, a AT entendeu que as empresas de DD não tinham capacidade para prestar os serviços que, efectivamente, prestou; e, pelos quais recebeu o respectivo pagamento, conforme se acha amplamente provado por documentos juntos aos autos. OO. O MP não se bastou com junção do Relatório; entendeu por bem trazer a depor os seus autores, os Inspectores II e KK, travestidos de testemunhas. PP. Para alguém ser testemunha… revela-se necessário que a pessoa tenha percepcionado algo com um – ou, mais do que um – dos seus 5 sentidos, a saber: visão, audição, olfacto, paladar ou tacto. QQ. Os Senhores Inspectores não estiveram em contacto com nenhum dos factos dos autos vertidos no relatório. RR. As afirmações destes Inspectores assentaram em convicções pessoais; e, não sustentadas em factos susceptíveis de serem apreendidos e comprovados. SS. Por outro lado, não podemos olvidar que os Inspectores ouviram – em sede de inquérito [investidos na qualidade de OPC’s] – testemunhas que vieram depor no julgamento aqui em reapreciação. TT. Os inspectores em questão depuseram como testemunha de EMP12...… logo, os seus depoimentos não relevam, para a fundamentação da decisão de facto. UU. Mais pareciam peritos que vieram prestar esclarecimentos acerca do Relatório que constava no processo… [como prova documental]. E, portanto, não careceria de ser ilustrado, oralmente, porque TODOS nós sabemos ler e interpretar. VV. Os depoimentos prestados pelos inspectores – que NÃO SÃO testemunhas – deverão ser, integralmente, EXPURGADOS da fundamentação da decisão de facto.*** WW. O depoimento de NN (irmã do arguido DD) denota uma parcialidade enorme; porquanto, mesmo depois de advertida pelo Tribunal que poderia escusar-se a depor; o certo é que, não obstante, ela quis fazê-lo… propositadamente, para prejudicar o irmão com quem mantém uma animosidade e vontade de o destruir, enquanto pessoa. XX. A testemunha deveria ter declarado “aos costumes” que algo motivava o seu depoimento; e, o que motivava tal “testemunho” parcial era – e, é – a destruição de caracter do arguido DD. YY. Perante um depoimento de uma testemunha tão enfeudado e bastante parcial… e, cujo único propósito foi denegrir a imagem do irmão e destruir o seu caracter…e, porque não dizê-lo: destruir a sua vida, a única hipótese que restaria ao tribunal seria a desconsideração, in tottum, do conteúdo das declarações prestadas. ZZ. Não obstante, tal depoimento parcial de índole acusatória foi um dos principais pilares da fundamentação da decisão condenatória. AAA. Resta a esperança ao arguido recorrente de que o Tribunal “ad quem” EXPURGUE o conteúdo de tal depoimento; e, desvalorize totalmente as declarações prestadas por NN, face à parcialidade patente e facilmente constatável e aferível.*** Caso EMP02... BBB. O arguido/recorrente sustenta que devem ser declarados como não provados os factos que o douto acórdão julgou assentes sob os números 168 a 191, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido. CCC. Para fundamentar aqueles factos dados por provados, existe abundante prova documental para, desde logo, ter sido dado como não provado o facto constante do ponto “180: As facturas emitidas em nome da sociedade EMP02..., LDA. não foram pagas.” DDD. No volume 3º constam as transferências efectuadas e cheques emitidos pela EMP02... para o pagamento à EMP03...,Lda dos serviços que esta lhe prestou por intermédio do Arguido/recorrente DD; e deste modo, face à prova documental o tribunal ad quem deverá considerar facto não provado o item 180; porquanto as facturas em questão foram pagas. EEE. Ainda para julgar não provados os itens 168 a 191, indicamos as declarações prestadas em julgamento de CC, na sessão de 19/10/2023, entre as 10h19 e as 11h31; mais concretamente ao minuto 10.28, 11.26 e 12.42. FFF. Igualmente, para sustentação da modificação da decisão e facto dos itens supra enunciados, de factos provados para factos não provados, indicamos seja reapreciado o depoimento da testemunha MM, prestado a 07/03/2024, entre as 14h56 e as 15h20, concretamente ao minuto 13.00 e 13.25. GGG. Assim, impõe a seguinte conclusão: os serviços descritos nas facturas emitidas à sociedade EMP02... foram prestados e executados pelo Arguido DD. HHH. Não foi produzida prova documental e/ou testemunhal inequívoca que permitisse terem sido dados por provados – como fez o Tribunal recorrido – a factualidade descrita sob os números 168 a 191 dos factos provados. Caso EMP01... III. O Tribunal recorrido decidiu condenaro arguido/recorrente pela prática de um crime de burla tributária, nos termos previstos pelos artigos 87.º, n.º 1 e 2 e 7.º, n.º 1, 8.º, n.º 3 e 5 do RGIT. JJJ. Nesta situação(comoemoutras) nãofoi feita prova suficiente de que oarguido DD tenha praticado o crime burla tributária mancomunado com o gerente da sociedade “EMP01...”; e, por virtude disso, o aqui Recorrente não pode conformar-se com a respectiva condenação expressada no Acórdão “a quo” que, por isso merece ser censurado. KKK. O arguido não aceita que os factos dados como provados na decisão recorrida e infra elencados sob os números 236 a 245 e 247 a 250, sejam considerados assentes; porquanto, entende que não foi produzida e examinada em sede de audiência de julgamento prova suficiente para considerar tal factualidade como assente. LLL. O arguido/Recorrente considera que foram incorrectamente dados como provados os factos elencados no acórdão recorrido sob os números 236, 237, 238, na parte “elaborada pelo DD, como se de verdadeiros custos se tratassem”, 239, 240, 241, 242,243, na parte“bem sabendo que estanãotinha subjacentequalquer operaçãorealeefectivamente concretizada”,244, 245,na parte “apesardestanãocorrespondera transacções reais”, 247, 248, 249 e250 da matéria de facto provada, em virtude de não ter havido produção de prova suficiente em audiência de discussão e julgamento para os considerar como provados, como a seguir justificaremos. MMM. Atenta a prova documental e testemunhal produzida e examinada em sede de audiência de julgamento, entendemos que não se podia ter sido julgada assente toda a factualidade supra descrita; porquanto, houve erro notório na apreciação da prova. NNN. A única prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento sobre os referidos factos, foi uma brevíssima declaração da inspectora II, que declarou: “No caso da EMP01... temos aqui efetivamente isso apostado, e nós chegamos à conclusão de que efetivamente aquela que tinha essa fatura que estava aqui da EMP03..., que ela nunca podia, nunca tinha adquirido esse tipo de serviços para poder emitir essas faturas” Ficheiro de audio, dia 19-10-2023, com início às 14:25 e termo às 16:59, passagem de 01:25:20 a 01:25:48. OOO. As declarações, em si, constituem inclusivamente percepções pessoais sobre os acontecimentos, não relatam factos de que efectivamente tivessem conhecimento directo ou comprovado; mas, apenas juízos pessoais sobre determinado acontecimento. PPP. Não foi produzida prova bastante para se aferir que era o Recorrente que interveio num estratagema de forma a obter benefícios fiscais ilegítimos, que a factura ... não corresponda a serviços efectivamente prestados à sociedade EMP01..., que não tenha sido paga e que com base na mesma o arguido tenha beneficiado com o reembolso indevido de IVA. QQQ. Entende o Recorrente que foi produzida prova de que a transacção titulada pela factura (em questão) correspondeu a serviços efectivamente prestados e pagos [para sustentação do afirmado: veja-se os documentos juntos com a contestação da sociedade EMP01... donde se extrai o comprovativo de pagamento da factura em causa]. RRR. Mas, se de todo em todo sobrestarem dúvidas - o que não se vislumbra – acerca da veracidade da transação titulada pela factura identificada supra e pelo correspondente pagamento; o certo é que, no âmbito do dirieto processual penal, o ónus da prova é da acusação e não do Arguido; e não é a este que compete demonstrar que está inocente, mas sim, à acusação compete provar que o Arguido é culpado dos crimes de que vem acusado; e que, face à prova produzida, julga-se não o ter demonstrado de forma cabal. SSS. O princípio do in dubio pro reo está consagrado na Constituição da República Portuguesa, mais especificamente no seu artigo 32.º, que estabelece o direito fundamental à presunção de inocência. Esse princípio é reforçado pelo Código de Processo Penal português, que determina que a dúvida razoável deve beneficiar o acusado. TTT. O tribunal recorrido deu mais valor à prova indiciária do que à prova directa, o que não podemos deixar de criticar, em virtude de o Tribunal poder incorrer num risco maior de se condenar um inocente do que absolver um eventual culpado. UUU. O Tribunal recorrido, ao ter decidido condenar o Arguido, inverteu o ónus da prova em prejuízo do aqui Recorrente; tendo assim violado o disposto no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. VVV. Face ao exposto, o Tribunal Recorrido deveria ter dado como não provados os factos números 236, 237, 238, na parte “elaborada pelo DD, como se de verdadeiros custos se tratassem”, 239, 240, 241, 242, 243, na parte “bem sabendo que esta não tinha subjacente qualquer operação real e efetivamente concretizada”, 244, 245, na parte “apesar desta não corresponder a transações reais”, 247, 248, 249 e 250 da matéria de facto provada e ao não tê-lo feito, face à prova produzida; designadamente, testemunhal e documental, acima transcrita e que aqui - por uma questão de economia processual - se dá por integralmente reproduzida para todos os devidos efeitos legais, julgou incorrectamente estes concretos pontos de facto ao julga-los como provados (artigo 412.º, n.º 3 al.
- a)e
- b)do Código de Processo Penal). Caso EMP04..., Lda. WWW. Neste particular, o arguido DD foi condenado por 1 crime de Burla Tributária, na forma tentada. XXX. Em primeiríssimo lugar que o arguido EMP04... procedeu à correcção da declaração e retirou as facturas em causa nos autos (conforme resulta provado]; por isso, não existiu qualquer prejuízo para o Estado. Note-se que: na própria pronuncia consta que o arguido BB “já regularizou a situação totalmente”, ou seja, não houve nenhum prejuízo para o estado, pelo contrário, retirar as referidas facturas comportou um prejuízo efectivo para a sociedade arguida. YYY. Independentemente da verificação ou não dos factos de que vem pronunciados, a verdade é que a desistência voluntaria comporta a absolvição dos arguidos, nos termos do art. 24º CP. ZZZ. Ficou demonstrado que os serviços contratados foram efectivamente prestados, ainda que o descritivo das facturas possa não corresponder exactamente ao serviço contratado e pago. AAAA. Por co