Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 121/15.5GAVFL.G1 Relator: JORGE BISPO Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ELEMENTOS DO CRIME MAUS TRATOS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/04/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I) O bem jurídico protegido pelo crime de violência doméstica é plural e complexo, visando essencialmente a defesa da integridade pessoal, nas suas vertentes física, psíquica e mental, e a proteção da dignidade humana no âmbito de uma particular relação interpessoal. II) Embora o tipo legal abranja ações típicas que já encontram previsão noutros tipos legais, o seu fundamento deve ser encontrado na proteção de quem, no âmbito de uma concreta relação interpessoal, vê a sua integridade pessoal, liberdade e segurança ameaçadas com tais condutas, sendo, pois, o enfoque colocado na situação relacional existente entre agressor e vítima. III) O verdadeiro traço distintivo deste crime relativamente aos demais onde igualmente se protege a integridade física, a honra ou a liberdade sexual, reside no facto de o tipo legal prever e punir condutas perpetradas por quem afirme e atue, dos mais diversos modos, um domínio, uma subjugação, sobre a pessoa da vítima, sobre a sua vida ou (
(23)horas, apenas apresentou como justificação para tal afirmação o facto de a festa ainda estar animada, não podendo, por isso, ser muito tarde. Ora, é sabido que o espetáculo de fogo-de-artifício constitui um momento alto das festas populares, com grande concentração de pessoas no recinto para a ele assistirem, havendo ainda muita animação. Como tal, não se vislumbra qualquer contradição entre ambos os depoimentos, sendo certo que a mesma, a existir, sempre seria de pouco ou nulo relevo para, no conjunto do seu depoimento e da demais prova produzida, infirmar a credibilidade da ofendida, por se reportar a um mero pormenor horário, suscetível de erros involuntários e atraiçoamentos da memória. Em relação ao depoimento da testemunha M. F., progenitor da ofendida, que o Mmº. Juiz valorou para dar como provada a factualidade do ponto 19º, ou seja, o telefonema que o arguido lhe fez, respetiva data e palavras proferidas, alega o recorrente que a testemunha revelou uma especial pretensão retaliatória para com o mesmo, ao afirmar que sempre o aconselhou a pagar o que devia à filha, dando, pois, a entender que o tribunal a quo não lhe deveria ter atribuído credibilidade. Porém, esse ponto de facto (19º) não foi impugnado, também não resultando da motivação da decisão que o depoimento da testemunha M. F. tenha sido valorado na decisão sobre qualquer outra factualidade, a não ser como elemento meramente corroborador do tipo de acusações e de linguagem que o arguido utilizava nos telefonemas que fazia à ofendida, em virtude de também as ter usado numa chamada que fez para o pai da mesma, referindo-se a ela. Assim, é inócua a alegação do recorrente a propósito da referida pretensão retaliatória, a qual, de todo o modo, jamais se poderia retirar do excerto de depoimento por si indicado e transcrito, já que a testemunha apenas afirmou «Ele telefonava várias vezes, que eu só lhe dizia … botai a vida para a frente, paga-lhe aquilo que lhe deves e botai a vida para a frente. Disse-lhe eu muitas vezes», palavras estas que soam mais a um conselho do que a qualquer represália. Por fim, alega o recorrente que as declarações da ofendida, consideradas pelo julgador como objetivas, isentas e rigorosas, se encontram "inquinadas de morte" pelo facto de a mesma, a propósito do acordo patrimonial celebrado com o arguido em 2013, ter dado explicações nada esclarecedoras, uma vez que tanto refere que esse acordo se destinava a ver-se livre do arguido, considerando que "apenas um louco" o aceitaria, como acrescenta, contraditoriamente, que serviria para garantir que o arguido não concretizaria as ameaças de morte. Assim, conclui o recorrente por uma incompatibilidade flagrante entre essas realidades trazidas a julgamento, por não ser verosímil ou provável que alguém que teme pela sua própria vida proponha um acordo por si caracterizado como algo que só um louco aceitaria, não se afigurando ainda razoável, de acordo com as regras da experiência comum, que a alegada vítima, que reclama sentir medo, pavor e insegurança em relação ao arguido, consiga ditar os termos de um acordo desses. Porém, contrariamente ao alegado pelo recorrente, as explicações fornecidas pela ofendida a propósito do aludido acordo são perfeitamente explícitas e compreensíveis à luz das regras da experiência comum. Com efeito, a partir dos momentos 00:22:44, 00:36:33 e 01:02:58 das suas declarações, a mesma explicou repetidamente, com espontaneidade e naturalidade, que propôs ao arguido, seu ex-marido, como condição do reatamento da relação afetiva que ele insistentemente pretendia, algo que o mesmo dificilmente aceitaria (transferir para seu nome os bens que tinha recebido na partilha para separação de meações), uma vez que ela não queria retomar a vida em comum, servindo-se, então desse estratagema, como tentativa de se ver livre do ex-marido, o que não tinha conseguido através da justiça, com o divórcio. Mais acrescentou que essa proposta, caso viesse a ser aceite, acabava por atenuar o seu receio de o arguido concretizar as ameaças de morte que lhe dirigia, pois poderia dissuadi-lo de atentar contra a sua vida, já que ficaria definitivamente despojado dos seus bens, por não ser herdeiro da ex-mulher. Contrariamente ao que o recorrente pretende fazer crer, essa realidade, ainda que algo rebuscada e invulgar, não torna as explicações fornecidas pela ofendida como contrárias às regras da experiência comum ou incompatíveis com o medo e a insegurança por ela sentidos, antes encontrando justificação nesses sentimentos. Acresce que, também ao invés do sustentado pelo recorrente, de modo algum é incompatível com tais sentimentos o facto de a ofendida, em 2017, se ter deslocado à Suíça, país onde sabia residir e trabalhar o alegado agressor, munida de uma transcrição e tradução da medida de coação imposta ao mesmo, factos relatados pela própria. Com efeito, a partir do momento 01:06:50 do seu depoimento, a ofendida explica que, apesar de continuar a sentir medo que o arguido concretizasse as ameaças, em meados de 2017, foi passar três meses à Suíça, para trabalhar e angariar algum dinheiro para pagar as suas dívidas, sendo que, não obstante o arguido vivesse longe da localidade para onde ela foi, por razões de segurança, levou consigo uma tradução da medida de coação aplicada nos autos, que inclusivamente exibiu à polícia Suíça, por recear que o arguido a procurasse. Ou seja, mais uma vez, as atitudes da ofendida são compatíveis e encontram justificação nos sentimentos de medo e intranquilidade derivados dos comportamentos do arguido. Por tudo quanto vem de se expor, é de concluir que a prova de que o tribunal a quo se socorreu para fundar a sua convicção relativamente aos factos impugnados pelo recorrente não se mostra suficientemente infirmada por quaisquer outros meios probatórios, nem se vê que a avaliação que dela foi feita careça de razoabilidade ou viole as regras da experiência comum, tendo sido analisada e valorada com integral respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º, que, assim, não se mostra violado. De modo algum invalida tal conclusão a circunstância de a prova produzida em audiência assentar essencialmente nas declarações da própria vítima, uma vez que, como o Mmº. Juiz a quo teve o cuidado de mencionar nas notas preliminares da motivação da decisão de facto, conforme é habitual nas situações de violência doméstica, as situações em apreço terão na sua maioria ocorrido na intimidade do casal, fora dos olhares de terceiros, pelo que apenas a ofendida e o arguido terão conhecimento direto dos factos. Ora, quanto ao arguido, tal como é observado na motivação da decisão de facto, com o que se concorda inteiramente, o mesmo limitou-se a negar perentoriamente as chamadas telefónicas, sem oferecer uma explicação do motivo pelo qual a ofendida o estaria a incriminar, bem como, em relação ao episódio do dia 10-08-2015, a dizer que nada tinha ocorrido, não fornecendo nenhuma explicação nem versão alternativa dos factos, não sendo percetível qualquer motivo para a ofendida os invocar em concreto, pelo que deixou ao tribunal a impressão de que ele estaria a faltar à verdade. Nenhuma censura merece, pois, a descredibilização das declarações do arguido por parte do tribunal a quo. Acresce que, conforme supra explicitado, para onde remetemos, as declarações da ofendida, só por si isentas e credíveis, foram ainda objeto de corroborações periféricas, mormente o depoimento das testemunhas A. F. (ao confirmar factos acessórios relativos aos acontecimentos dia 10-08-2015) e M. F. (pai da mesma e a quem o arguido também enviou mensagens escritas de teor semelhante às enviadas a ela), bem como a transcrição das mensagens, juntas a fls. 7, 8, 54 e 55. Em suma, a prova produzida em audiência, permite claramente concluir pela verificação dos factos ora impugnados, sem qualquer afrontamento das regras da experiência comum ou apreciação manifestamente incorreta, desadequada, fundada em juízos ilógicos ou arbitrários, de todo insustentáveis, pelo que nenhuma censura pode merecer o juízo valorativo acolhido em primeira instância, nada havendo a alterar. Por conseguinte, improcede este segmento do recurso. 3.3 - Do preenchimento dos elementos típicos do crime de violência doméstica Subsidiariamente, para o caso de improceder a impugnação da matéria de facto, como acabámos de concluir que acontece, sustenta ainda o recorrente (conclusões LX a XC) que o tribunal a quo errou na qualificação jurídica da matéria de facto dada como provada, por esta não ser suficiente para integrar os elementos típicos do crime de violência doméstica. Para tanto, alega, em suma, que a sua conduta objetivada nessa factualidade, quer pela respetiva imagem global, quer pela gravidade dos específicos atos que a compõem, não traduz qualquer prevalência, dominação ou abuso de poder na relação afetiva com a ofendida, a ponto de consubstanciar um qualquer atentado relevante à dignidade pessoal da mesma, que permita qualificar as suas atitudes como condutas maltratantes, seja ao nível físico, seja ao nível psíquico, em decorrência do que pugna pela sua absolvição do crime de violência doméstica e, consequentemente, do correspondente pedido de indemnização civil, devendo apenas ser considerados preenchidos os elementos típicos dos crimes de injúria e de ameaça. 3.3.1 - Nos termos do art. 152º, n.º 1, als.
- a)e c), do Código Penal, comete o crime de violência doméstica pelo qual o arguido foi condenado "quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdades e ofensas sexuais ao cônjuge ou ex-cônjuge ou a progenitor de descendente comum em 1º grau". A propósito do bem jurídico a que este ilícito se encontra vinculado, observa Nuno Brandão [12] que “ (…) o crime de violência doméstica assume não a natureza de crime de dano, mas de crime de perigo, nomeadamente, de crime de perigo abstrato. É, com efeito, o perigo para a saúde do objeto de ação alvo da conduta agressora que constitui motivo da criminalização, pretendendo-se deste modo oferecer uma tutela antecipada ao bem jurídico em apreço, própria dos crimes de perigo abstrato (…) Sendo dado o devido relevo a este último aspeto justificativo da criminalização da violência doméstica, poderão superar-se eventuais objeções opostas a esta conceção fundadas na dificuldade em explicar por que razão a violência doméstica é punida mais severamente que a ofensa à integridade física se ambas protegem o mesmo bem jurídico e esta constitui crime de dano e aquela mero crime de perigo abstrato, com a concomitante possibilidade de por esta razão a ofensa à integridade física ter prevalência sobre a aplicação da violência doméstica em caso de concurso. Reservas que todavia se mostrarão infundadas se os maus tratos forem encarados na perspetiva da ameaça de prejuízo sério e frequentemente irreversível que os mesmos em regra comportam para a paz e o bem-estar espirituais da vítima. Acresce que aqui sim e para este efeito deve entrar em cena a desconsideração pela dignidade pessoal da vítima imanente ao comportamento violento próprio dos maus tratos. Esse desprezo do agressor pela sua dignidade revela um pesado desvalor de ação que agrava a ilicitude material do facto. Tudo o que empresta à violência doméstica um grau de anti juridicidade que transcende o da mera ofensa à integridade física e assim justifica a sua punição mais severa e a sua prevalência em sede de concurso”. Em sentido convergente se pronuncia André Lamas Leite [13], ao salientar que se trata de um bem jurídico “multímodo”, em que «o fundamento último das ações e omissões abrangidas pelo tipo reconduz-se ao asseguramento das condições de livre desenvolvimento da personalidade de um indivíduo no âmbito de uma relação interpessoal próxima, de tipo familiar ou análogo», sendo «uma concretização do direito fundamental da integridade pessoal (art. 25º da Constituição), mas também do direito ao livre desenvolvimento da personalidade (art. 26º, n.º 1, da Constituição), nas dimensões não recobertas pelo art. 25º da Lei Fundamental, ambos emanações diretas do princípio da dignidade da pessoa humana», e que «(…) a degradação, centrada na pessoa do ofendido, desses valores jurídico constitucionais deve ser a pergunta operatória no distinguo entre o crime de violência doméstica e todos os outros que, por via do até aqui designado “concurso legal”, com ele se relacionam». Designa-se, pois, por violência doméstica todo o tipo de agressões que existem no seio de uma relação familiar ou de união de facto ou somente de namoro, podendo tomar a forma de violência psicológica e mental (maus tratos psíquicos), que inclui agressões verbais, ameaças, humilhações, provocações, perseguições, clausura, privação de recurso físicos e financeiros, dificultação de contactos com familiares ou amigos, ou de violência física (maus tratos físicos), que pode ir das violações, empurrões, beliscões, pontapés, murros até espancamentos, ou ainda de privações da liberdade ou ofensas sexuais. O bem jurídico protegido é, assim, plural e complexo, visando essencialmente a defesa da integridade pessoal, nas suas vertentes física, psíquica e mental, e a proteção da dignidade humana no âmbito de uma particular relação interpessoal. Com efeito, a conduta típica inclui, para além da agressão física (mais ou menos violenta, reiterada ou não), a agressão verbal, a agressão emocional (p. ex., coagindo a vítima a praticar atos contra a sua vontade), a agressão sexual, a agressão económica (p. ex., impedindo-a de gerir os seus proventos) e a agressão às liberdades (de decisão, de ação, de movimentação, etc.), as quais, analisadas no contexto específico em que são produzidas e face ao tipo de relacionamento concreto estabelecido entre o agressor e a vítima, indiciam uma situação de maus tratos, ou seja, um tratamento cruel, degradante ou desumano da vítima. O crime de violência doméstica visa proteger muito mais do que a soma dos diversos ilícitos típicos que o podem preencher, como, por exemplo, ofensa à integridade física, injúria ou ameaça. Está em causa a dignidade humana da vítima, a sua saúde física e psíquica, a sua liberdade de determinação, que são brutalmente ofendidas, não apenas através de ofensas, ameaças ou injúrias, mas essencialmente através de um clima de medo, angústia, intranquilidade, insegurança, infelicidade, fragilidade e humilhação [14]. O que importa saber é se a conduta do agente, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, é suscetível de ser classificada como “maus tratos”. Conforme já vinha sendo salientado antes da revisão do Código Penal pela Lei n.º 59/2007, de 04 de setembro, o preenchimento deste tipo legal de crime não se basta, em princípio, com uma ação isolada, embora também não se exija a habitualidade da conduta. Na verdade, o crime realiza-se normalmente com a reiteração do comportamento de maus tratos físicos ou psíquicos, em determinado período de tempo. Caso não se verifique essa reiteração, recair-se-á, pelo menos, no domínio das ofensas à integridade física. Todavia, a verificação de tal crime não exige uma conduta plúrima e repetitiva ou a reiteração da conduta agressiva, já que a punição sempre ocorrerá quando a gravidade das agressões se assumir como suficiente para poder ser enquadrada na figura de maus tratos físicos ou psíquicos, enquanto violação da pessoa individual e da sua dignidade humana, com afetação da sua saúde (física ou psíquica). Aliás, atualmente o texto da lei é expresso a esse ponto, ao incluir o segmento alternativo “de modo reiterado ou não”. 3.3.2 - No caso vertente, os comportamentos do arguido para com a sua ex-mulher, com quem entretanto voltou a viver em condições análogas às dos cônjuges, e também mãe dos seus filhos, consistiram em, a partir de março de 2015, encontrando-se ele na Suíça e ela em Portugal, telefonar quase diariamente para o telemóvel e para o telefone fixo da mesma, dizendo-lhe «tens dois amantes, um em Vila Real e outro em Mirandela» e «vais para a discoteca em Macedo de Cavaleiros», sendo que no dia 10-08-2015, depois de regressar ao nosso país, lhe disse «hoje tenho confirmado que és a maior puta que existe no mundo», «é hoje que rebento contigo», após o que, seguindo ambos no veículo automóvel conduzido pelo arguido, quando a ofendida abriu a porta para sair em andamento, ele agarrou tal porta e fechou-a, impedindo-a, assim, de o fazer. Ainda nesse dia, o arguido disse à ofendida «é fácil vir do estrangeiro e matar-te, ninguém sabe que estive cá» e «és a maior puta que conheço». Acresce que, após a ofendida ter terminado, no referido dia, a relação com o arguido, passando a viver em habitações separadas, este, em agosto de 2015 disse-lhe «tenho uma arma tão precisa que do Santuário de F. acerto-te na cabeça sem que ninguém se aperceba». Prosseguindo com esse tipo de condutas, durante o mês de agosto de 2015, o arguido enviou para o telemóvel da ofendida as seguintes mensagens escritas: - no dia 13, um total de cinco, a horas diferentes, dizendo: «Deus te ajude como me desejas a mim», «É só para te avisar tem cuidado», «os larápios temem uma sentença», «Só para te informar a ladra vai morrer queimada» e «A ladra que vá aproveitando bem os dias a chama pode chegar», perfazendo cinco mensagens, cada uma enviada à sua hora; - no dia 17, com o teor: «Tu a mim roubasteme os carros e o tractor eu de recompensa voute ficar com o cérebro porque é enteligente»; - no dia 18, com o texto: «Diz lá ao teu pauzinho que ladrão e ele e ensinoute a ti porque o mutor mandastemo trazer tu e depois não te importaste de mais nada nem quiseste saber quando te falei tende cuidado quem está a roubar sois vos mas não vos vai servir de nada nunca vi nenhum ladrão feliz nem com saúde»; - no dia 19, três mensagens, a horas diferentes, dizendo: «Podes me evitar mas quando menos esperares só vais ouvir um olá sabes que não vou ficar a dever nada a ninguém não te digo o dia nem a hora de chegada», «não te esqueças encuanto aí tiveres algo teu tu vais pagar o que me roubaste» e «o teu pai sabe que não demora no caralho em vez de te atiçar para roubares não te ensina a ser uma pessoa onesta e menos aldrabona era bom para ele assim irá para o inferno sim pessoas como ele não merece outra coisa mas ele lá vê como a minha filha é enteligente e o roubou assim ele irá lhe guardar cérebro para recordação Eu concordo». - no dia 20, com o conteúdo: «Bondia só para dizer a vida está a perder sentido cada dia mais por isso só há um caminho beijinhos». - no dia 22, com o texto: «Desprezado por ti e pela tua filha se esto assim continua só há uma solução». Tais comportamentos integram uma reiteração de maus tratos psíquicos, traduzidos em sofrimento moral, derivado das múltiplas injúrias e ameaças de morte, com foros de seriedade, nomeadamente com alusão a armas de fogo, sendo o arguido efetivamente possuidor de quatro armas dessa natureza, proferidas através do telefone e também pessoalmente, tendo-se demonstrado que a ofendida, para além do vexame, humilhação e constante sobressalto sofridos, ficou amedrontada, intimidada, insegura e intranquila, a ponto de ver prejudicada a sua liberdade de decisão e de ação, por recear que o arguido concretizasse as ameaças e atentasse conta a sua vida e integridade física. Maus tratos psíquicos estes que apresentam gravidade para poderem ser enquadrados no crime de violência doméstica, na medida em que são claramente atentatórios da dignidade humana e violadores da pessoa da ofendida, com afetação da sua saúde psíquica, causando-lhe forte sofrimento moral, devido ao clima de medo, insegurança e intranquilidade em que passou a viver. Em suma, apuraram-se atos que, perspetivados em conjunto, se traduzem num comportamento global do arguido que afeta a dignidade e a integridade psíquica da ofendida, sua ex-mulher, mas com quem voltara a viver em união de facto, e mãe dos seus filhos, com efeitos destrutivos na vivência pessoal e social desta, termos em que tal atuação preenche na sua plenitude o conceito de maus tratos psíquicos consagrado no artigo 152º, n.ºs 1, als.
- a)e c), do Código Penal, pelo qual o mesmo foi condenado em primeira instância. Não tem, pois, razão o recorrente quando invoca a existência de erro na qualificação jurídica da matéria de facto provada, alegando que esta é insuficiente para integrar o ilícito de violência doméstica, por não traduzir qualquer prevalência, dominação ou abuso de poder na relação afetiva com a ofendida, a ponto de consubstanciar um qualquer atentado relevante à sua dignidade pessoal, preenchendo apenas os pressupostos dos crimes de injúria e de ameaça. É inquestionável que, como o mesmo alega, citando o acórdão desta Relação de 02-11-2015 [15], embora o tipo legal de crime de violência doméstica cubra ações típicas que já encontram previsão noutros tipos legais, nomeadamente ofensa à integridade física, injúria e ameaça, não pode ser visto como reconduzindo-se à punição de um qualquer somatório de comportamentos deste tipo, ocorridos entre pessoas que, a ligá-las, tenham ou tenham tido uma qualquer relação de proximidade familiar ou afetiva. O seu fundamento deve ser encontrado na proteção de quem, no âmbito de uma concreta relação interpessoal, vê a sua integridade pessoal, liberdade e segurança ameaçadas com tais condutas, sendo, pois, o enfoque colocado na situação relacional existente entre agressor e vítima. Daí a afirmação, feita nesse aresto, de que «este tipo legal previne e pune condutas perpetradas por quem afirme e atue, dos mais diversos modos, um domínio, uma subjugação, sobre a pessoa da vítima, sobre a sua vida ou (
- e)sobre a sua honra ou (
- e)sobre a sua liberdade e que a reconduz a uma vivência de medo, de tensão, de subjugação», sendo este «o verdadeiro traço distintivo deste crime relativamente aos demais onde igualmente se protege a integridade física, a honra ou a liberdade sexual». Como igualmente acentua o acórdão da Relação do Porto de 28-09-2011 [16], citado naquele outro aresto, «no ilícito de violência doméstica é objetivo da lei assegurar uma “tutela especial e reforçada” da vítima perante situações de violência desenvolvida no seio da vida familiar ou doméstica que, pelo seu caráter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, evidenciem um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal quanto de perigo ou de ameaça de prejuízo sério para a saúde e para o bem-estar físico e psíquico da vítima». Sucede que, no caso vertente, conforme supra explicitado, a caracterização de uma posição de dominação e de prevalência do arguido sobre a vítima, com a consequente subjugação desta, resulta suficientemente caracterizada em face dos múltiplos e reiterados atos de injúria e, sobretudo, de ameaça de morte praticados pelo arguido, deixando a ofendida amedrontada, intimidada e intranquila, a ponto de ver prejudicada a sua liberdade de decisão e de ação, em suma, violando a sua dignidade pessoal, tudo conforme emerge da matéria de facto provada. Não merece, pois, censura o enquadramento jurídico dos factos efetuado na sentença recorrida, termos em que também nesta parte improcede o recurso. III. DISPOSITIVO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, L. V., confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quantia correspondente a quatro unidades de conta (arts. 513º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este último diploma).* * (Texto elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários - art. 94º, n.º 2, do CPP) * Guimarães, 04 de junho de 2018 (Jorge Bispo) (Pedro Miguel Cunha Lopes) (Fernando Monterroso) [1]- Todas as transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo correção de gralhas evidentes, a formatação e a ortografia utilizada, que são da responsabilidade do relator. [2]- Conforme jurisprudência uniformizada pelo acórdão n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I Série, de 28-12-1995). [3]- Conforme jurisprudência fixada pelo acórdão citado na nota anterior. [4]- Cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10ª edição, pág. 729; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª edição, pág. 339; e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, pág. 77 e ss.. [5]- Processo n.º 418/11.3GAACB.C1.S1 - 3ª Secção, disponível em http://www.dgsi.pt. [6]- In Código de Processo Penal anotado, II volume, 2ª edição, 2000, editora Rei dos Livros, Lisboa, pág. 379. [7]- Vd. Germano Marques da Silva, ob. cit., pág. 341. [8]- Vd. Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, pág. 74. [9]- Cf., nomeadamente, os acórdãos do STJ de 17-03-2016 (processo n.º 849/12.1JACBR.C1.S1), de 20-01-2010 (processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1), de 14-03-2007 (processo n.º 07P21) e de 23-05-2007 (processo n.º 07P1498) e do TRP de 11-07-2001 (processo n.º 110407), todos disponíveis em http://www.dgsi.pt. [10]- Proferido no processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt. [11]- Cf. o acórdão do STJ de 25-03-2010 (processo n.º 427/08.OTBSTB.E1.S1), disponível em http://www.dgsi.pt. [12]- “A Tutela penal especial reforçada da violência doméstica”, in Revista Julgar, 12 (Especial), págs. 9 a 24. [13]- “A violência relacional íntima: reflexões cruzadas entre o Direito Penal e a Criminologia”, in Revista Julgar, 12 (Especial), págs. 25 a 66. [14]- Vd. Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, pág. 132, e Conde Fernandes, in Violência Doméstica, Novo Quadro Penal e Processual Penal, Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, Revista do CEJ, n.º 8, pág. 305. [15]- Proferido no processo n.º 77/14.1TAAVV.G1, disponível em http://www.dgsi.pt. [16]- Proferido no processo n.º 170/10.0GAVLC.P1, disponível em http://www.dgsi.pt.