Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1570/17.0T8VCT.G1 Relator: EDUARDO AZEVEDO Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL RECURSO ADMOESTAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/16/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL Sumário: 1- Nos processos de contra-ordenação laboral, na avaliação da admissibilidade do recurso para o Tribunal da Relação deve-se ter em consideração o artº 49º da Lei nº 107/2009, de 14/09. 2- Na contra-ordenação laboral a admoestação só é aplicável à contra-ordenação leve. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Por decisão da ACT - Autoridade Para as Condições de Trabalho foram condenados FA, Lda e, solidariamente, cabeça de casal da herança de M. M., pela prática da primeira de uma contra-ordenação pª e pª pelo artº 263º, nºs 1, 2 e 3 do CT, na coima de 3.500,00€, de uma contra-ordenação pª e pª no artº 264º, nºs 2, 3 e 4 do CT, na coima de 3.500,00€, de uma contra-ordenação pª e pª no artº 202º, nºs 1 e 5 do CT na coima de 785,00€, de uma contra-ordenação pª pª no artº 213º, nº 2 do CT e clª 20, nºs 2 e 4, do CCT entre AIPAN e FESAHT, BTE nº 15 de 22.04.2010, na coima de 450,00€, e de uma contra-ordenação pª e pª no artº 276º, nºs 3 e 4 do CT, na coima de 225,00€, e, em cúmulo jurídico, na coima única de 5.600,00€, acrescida da sanção acessória da publicidade, bem como no pagamento das quantias de 12.714,58€ à SS e 32.563,95€ a trabalhadores. A arguida sociedade impugnou-a. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento. Foi proferida sentença com o dispositivo: “Absolver o cabeça de casal do pagamento solidário das coimas; Condenar a arguida no pagamento da coima única de €5.600,00, acrescida da sanção acessória da publicidade da decisão condenatória, bem como no pagamento das quantias de €12.714,58 à 5. Social e €32.563,95 aos trabalhadores identificados a fls. 67, pela prática das seguintes contra ordenações: contra-ordenação p.p. no artº. 263, nº. 1, 2 e 3, do C. Trabalho (não pagamento do subsídio de Natal do ano de 2015) - coima de €3.500,00; contra-ordenação p.p. no artº. 264, nºs. 2, 3 e 4, do C. Trabalho (não pagamento do subsídio de férias do ano de 2015) - coima de €3.500,00; contra-ordenação p.p. no artº. 202, n°. 1 e 5, do C. Trabalho (não proceder ao registo dos tempos de trabalho) - coima de €785,00; contra-ordenação p.p. no artº. 213, n°. 2, do C. trabalho e cláusula 20, n°s. 2 e 4, do CCT entre AIPAN e FESAHT, BTE nº. 15 de 22/4/20 10 (não respeitar o intervalo de descanso, de modo a que os seus trabalhadores não prestassem mais do seis horas consecutivas de trabalho) - coima de €450,00; contra-ordenação p.p. no artº. 276, no. 3 e 4, do C. Trabalho (não entrega aos seus trabalhadores do recibo de vencimento) - coima de €225,00”. A arguida recorreu, concluindo: “1.º - A, aliás, douta decisão proferida pelo M.mo Juiz “a quo” não formula, quanto à medida da coima e sanção acessória, um adequado e ajustado juízo de censura, sendo excessiva para os factos em causa e para a degradante situação económico financeira da Recorrente, demonstrado que está no Ponto 7 dos Factos Provados que a Recorrente a partir de 2014 passou a ter grandes dificuldades financeiras. 2.º - Por isso, atenta a reduzida gravidade da infracção - por se verificar que pelo menos duas das contra-ordenações são classificadas como leves - ao que acresce o facto de se constatar a existência de um reduzido grau de culpa – a empresa arguida agiu apenas com negligência – entende-se, salvo melhor e douta opinião de Vossas Excelências, que nos termos do disposto no artigo 48º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, à Recorrente deveria ter sido apenas aplicada uma admoestação por escrito. 3.º - Com efeito, nos termos do artigo 51º do Regime Geral das Contra-ordenações, também se prevê, de uma forma genérica, a aplicação da pena da admoestação por escrito. 4.º - O mencionado Regime Geral das Contra-ordenações é aplicável, por via do estatuído no artigo 60 da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, sempre que o contrário não resulte deste. 5.º - Ora, da Lei n.º 107/2009 não resulta que as infracções graves e/ou muito graves não possam ser alvo de admoestação. 6.º - Pelo que, não tendo sido aplicada a pena de admoestação por escrito à Recorrente, foi violado a letra e o espírito do disposto no art. 48º da Lei n.º107/2009, de 14 de Setembro, pelo que a, aliás, douta sentença que ora se impugna deve ser revogada e substituída por douta decisão de Vossas Excelências que lhe aplique a pena de admoestação por escrito, assim aderindo ao conceito plasmado no Código Penal de 1982, de que o direito deve ser mais reeducador, do que sancionador.”. O MºPº contra-alegou e sem articula conclusões termina: “- não deve ser admitido o recurso quanto às contra-ordenações pelo pelo art. 202º, nº 1 e 5 CT; p.p. pelo art. 213º nº 2 CT e cláusula 20ª nº 2 e 4 do CCT entre a AIPAN e a FESAHT, BTE nº 15/2010; e p.p. pelo art. 276º, nº 3 e 4 do CT; - deve ser negado provimento ao recurso e, em consequência, manter-se a douta sentença recorrida.”. Nesta instância foi emitido parecer, nos termos do artº 416º do CPP, no sentido da improcedência do recurso. Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir. O âmbito do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente que culminam as suas motivações e é por elas delimitado. As questões a apreciar são a não admissibilidade do recurso relativamente a três contra-ordenações e a aplicação de pena de admoestação. Os fatos em que se baseou a decisão recorrida: “1 - A arguida apresentou em 2014 um volume de negócios de €1.220.323,00. 2 - No dia 31 de Janeiro de 2016, a arguida mantinha ao seu serviço, sob a sua ordem e autoridade, os trabalhadores identificados no quadro de fls. 219 a fls. 220, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 3 - A arguida não procedeu ao pagamento dos subsídios de Natal e subsídio de férias do ano de 2015 àqueles seus trabalhadores, bem como não efectuou as correspondentes entregas à S. Social, nos montantes indicados nos quadros de fls. 219 a 220 e fls. 221-verso a 222, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 4 - Naquela data, a arguida não dispunha de qualquer registo (em livro de ponto, registo mecanográfico ou digital) onde constasse a indicação das horas de início e termo do tempo de trabalho dos seus funcionários, bem como as interrupções ou intervalos, de forma a poder-se apurar o número de horas prestadas em cada dia e semana por cada um dos trabalhadores. 5 - As jornadas de trabalho dos seus trabalhadores D. C. e M. S. era, respectivamente, das 3,30 horas às 11,30 horas e das 5,00 às 12,00 horas, sem qualquer interrupção ou intervalo para descanso. 6 - A arguida, naquela data, já não entregava os recibos de vencimento aos seus trabalhadores há vários meses. 7 - A partir de 2014, a arguida passou a ter grandes dificuldades financeiras resultantes de constrangimentos bancários”. Vejamos. Destarte, na resposta ao recurso, o MºPº questiona pertinentemente a admissibilidade do recurso da sentença quanto às contra-ordenações e respectivas cominações de 785,00€, de 450,00€ e de 225,00€. Refere, com o que se concorda: “Atentos os montantes das coimas aplicadas, não é admissível recurso da sentença proferida nos autos quanto à contra-ordenação p.p. pelo art. 202º, nº 1 e 5 CT (não proceder ao registo dos tempos de trabalho), à contra-ordenação p.p. pelo art. 213º nº 2 CT e cláusula 20ª nº 2 e 4 do CCT entre a AIPAN e a FESAHT, BTE nº 15/2010 (não respeitar o intervalo de descanso de modo a que os trabalhadores não prestassem mais de seis horas consecutivas de trabalho e à contra-ordenação p.p. pelo art. 276º, nº 3 e 4 do CT (não entrega do recibo de vencimento aos trabalhadores). Pela prática destas contra-ordenações não foi aplicada sanção acessória, atendendo a que se trata de uma contra-ordenação grave praticada por negligência e duas contra-ordenações leves, pelo que nunca poderia ser aplicada sanção acessória, nos termos do art. 562º CT. Dispõe o art. 49º, nº 1, als.
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