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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1539/02-1 Relator: GOMES DA SILVA Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA QUOTA INDIVISA PERMUTA HERANÇA INDIVISA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/15/2003 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Direito legal de preferência - Comunhão hereditária - Quota indivisa - Permuta onerosa de quota indivisa na herança Decisão Texto Integral: 6 P. Nº 1539/2002-1ª T. J. DO CASTELO - 4ª V (600/2001) APELAÇÃO ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – RELATÓRIO 1. Aos 2001.02.20, "A" intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra "B" e "C". 2. Pretendia obter decisão que declarasse o A. substituído à 1º R. na escritura de permuta de fls. 5 a 9. 3. Para tanto, alegou o seguinte: É interessado na herança aberta por óbito de António José de Araújo. Por escritura de 1999.01.06, a 2º R. deu em cumprimento à 1º R. o quinhão hereditário que detinha na herança aberta por óbito de António José de Araújo. A 1º R. é estranha à comunhão, pretendendo o A., ao abrigo do disposto no Art.º 2130º CC e 1409º CC exercer o direito de preferência. 4. A R contestou, dizendo: A acção não tem fundamento legal. Contrariamente ao alegado pelo A, não houve dação em cumprimento. Entre a contestante e a R. "C" foi celebrado um contrato de permuta nos termos que constam da escritura. É entendimento pacífico que o direito de preferência não pode ser exercido quando o seu objecto é trocado ou permutado. A dação em cumprimento consiste na realização de uma prestação diferente da que é devida com o fim de extinguir imediatamente a obrigação. Da escritura não resulta que a R tivesse, relativamente à contestante, qualquer dívida e a satisfizesse mediante a dação em cumprimento. 5. Na fase da condensação, foi lançada sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu as RR. do pedido. 6. Declarando-se inconformado, dela apelou o A., apresentando as conclusões que seguem: 1ª A "C" e a R. "B" quiseram celebrar um contrato que seria de permuta, por via do qual aquela receberia desta bens no valor de cinco mil contos. 2ª Mas o art. 939º CC qualificou-o como de compra e venda, ou melhor, remete para as normas do contrato de compra e venda a sua disciplina. 3ª Tudo em homenagem à sua maior importância e frequência, o que permite o desenho mais equilibrado do seu conteúdo, dentro do critério de justiça imanente ao sistema com projecção imediata na simplificação do processo de contratação. 4ª Tudo isto para dizer que a sentença apelada violou o art. 2130º CC. 5ª O apelidado contrato de permuta não obsta ao exercício do direito de preferência. Pelo que a sentença deve ser revogada, proferindo-se outra que julgue a acção procedente. 7. Não houve contra-alegações. 8. Cumpre apreciar. II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Vem tida por provada da 1ª Instância a seguinte materialidade, de resto agora tida por fixada: 1. Aos 1999.10.16, no Cartório Notarial de Viana do Castelo, foi celebrado, por escritura pública, entre "B" e "C" contrato de permuta, pelo qual esta entregou àquela, entre outros bens, o direito e acção à herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de seu bisavô António José de Araújo, recebendo da mesma duas parcelas de terreno destinadas à construção urbana. 2. O A., interessado em tal partilha, intentou, aos 2001.02.20, acção para exercício do correspondente direito de preferência, ao abrigo do disposto no art.º. 2130º do C.C.. III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1. Delimitando o recurso, o A. elencou a seguinte censura à decisão: · a apelidado contrato de permuta não obsta ao exercício do direito de preferência. 2.

  1. a)O direito de preferência (ou de preempção), de matriz legal ou convencional, caracteriza-se, de acordo com os tratadistas (cfr. ª Carvalho Martins, Preferência, pág. 13) pelos traços seguintes: - por um lado, o vinculado não fica obrigado a realizar contra sponte sua o acto a que ela se reporta; na verdade, p. ex., o comproprietário, sujeito à preferência dos restantes contitulares, não está obrigado a vender a sua quota, a não ser em face de contrato-promessa para o efeito; - por outro lado, quando se decida a realizar o acto abrangido pela preferência, o obrigado já não goza de liberdade de escolha de outro contraente; em condições de igualdade, impõe-se-lhe o preferente para realização do acto. Por via dele, estando em confronto direitos opostos e inconciliáveis sobre a mesma coisa, traduzidos em contratos com plena validade, concede-se prioridade ao preferente; basta que tal direito legal de aquisição seja exercitado no prazo de seis meses a partir do conhecimento dos elementos essenciais da alienação. Daí que o exercício do direito de preferência consista no poder que tem o titular do correspondente direito de o antecipar ao de outrem, quer esse poder se traduza na substituição de um contraente, quer na prioridade do pagamento de um crédito com garantia real. Concebendo-se como um direito de aquisição e representando um afastamento da regra comum da livre disposição, tem de constar de lei expressa (preferência legal) ou de convenção das partes (preferência convencional).
  2. b)O direito legal de preferência (tanteio ou prelação) tem raízes no direito de avoenga e de opção; aquele visava concentrar a propriedade, salvaguardando na titularidade dos parentes dos vendedores os bens que eles queriam vender, desde herdados do tronco comum; este último, ajustando-se à eliminação de conflitos sociais, pretendia obter a consolidação da propriedade muito rarefeita. Um dos casos em que o direito de preferência decorre da lei é justamente o do art. 2130º CC: aí se atribui ao co-herdeiro, no caso de venda ou dação em cumprimento do quinhão hereditário a estranhos, o direito de o haver para si, em igualdade de condições; ou seja, resulta logo que se reporta tão somente à venda ou dação em cumprimento a estranhos ao património autónomo com afectação especial (herança). Mas, com o apelante, poder-se-á dizer que existe o direito de opção, p. ex., no caso de permuta? Estamos convictos de que a teses do apelante carece de sustentação. Senão, vejamos. Em primeiro lugar, sendo exigida a inscrição precisa na lei dessa importantíssima limitação de um importante aspecto da liberdade contratual, não é possível extraí-la por qualquer especiosa interpretação legal sem um mínimo de correspondência verbal. Ora, a pretendida extracção da regra da aplicabilidade das normas relativas à compra e venda a outros contratos onerosos (art. 939º) para a constituição do falado direito real de aquisição na alienação por permuta, constitui extrapolação ao arrepio do contido no art. 9º; é que nem se conformam com a sua natureza nem se coadunam com as respectivas disposições essenciais. Basta ver que o direito de preferência não está regulado nem emerge dos normativos sobre tal contrato especial, englobado no direito das obrigações (arts. 875º a 938º), mas de um outro inscrito na compilação sobre direitos sucessórios, em ordem a reconstituir, tanto quanto possível, a totalidade do património hereditável, diminuindo as possibilidades de repartição para fora dos sucessíveis e titulares de quota ideal (sobre todos os bens que a compõem), ou do património conjunturalmente comum (mas com determinação dos bens sobre que incide), instituto este tratado no livro sobre as coisas (ou direitos reais). Por outro lado, qualificado o contrato em função da subsunção das efectivas vontade das partes, em face da análise das cláusulas e das circunstâncias perceptíveis (cfr. Carlos Ferreira de Almeida, Contratos I, 106), é evidente que, estando em causa recíprocas prestações em espécie, que não em dinheiro, o mesmo é seguramente de troca ou permuta, não se acertando com o de compra e venda – em que analisando-se uma das prestações em coisa perfeitamente fungível (dinheiro), podia ser indiferentemente recebida de A ou B, sem prejuízo do vendedor; e, no caso invocado, o pretenso preferente não pode satisfazer o negócio querido pelo vendedor, que só se dispôs a contratar a troco de certos bens a que concretamente atribuíu suficiente significado, bem diverso do comum dinheiro que se propunha entregar-lhe; nem aquele podia efectivar o correspondente depósito (cfr. art. 1410º). Por isso, P. Lima e A. Varela (CC anot., 3º/334) e Mota Pinto, Direitos Reais, 1970/71-262 e RDES, 21/100, para além do Ac. R. Porto, de 1988.06.14, B. 378/784) recusaram direito de preferência legal no contrato de permuta. De resto, em nenhum do sistemas jurídicos europeus ou sul americanos, com contactos com o português, se pressente a possibilidade de abarcarem a situação de alienação de quota hereditária por contrato oneroso de permuta (cfr. Carlos Lacerda Barata, Da Obrigação de Preferência), susceptível de conferir algum vislumbre de razão ao apelante. 3. Sumariando: 1. A comunhão hereditária não se confunde com a propriedade, pois que os herdeiros não são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa mas contitulares de parte ideal sobre todo o património do de cujus. 2. Não é possível extrair da inserção do art. 939º CC qualquer indicação em ordem à verificação do direito legal de preferência na permuta onerosa de quota indivisa numa herança, para além de outros bens imóveis, por outros imóveis, mesmo tendo-se atribuído valor ao negócio para efeitos fiscais. IV – CONCLUSÃO DECISÓRIA Nestes termos se decide, em nome do Povo: 1. desatender a apelação e 2. confirmar a sentença em questão. Custas pelo sucumbente. Guimarães, 2003.01.15. Ac. nº - /2002-2003

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