Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 6011/18.2T8GMR-E.G1 Relator: JOSÉ ALBERTO DIAS Descritores: DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO COMUNHÃO GERAL DE BENS- 1790ºCC RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS TRÂNSITO EM JULGADO ENCARGOS NORMAIS DA VIDA FAMILIAR BEM E DIVIDA PRÓPRIA DO CABEÇA DE CASAL DÍVIDA COMUM DO EXTINTO CASAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/14/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1- Enquanto não for proferido acórdão pelo tribunal de recurso, o art. 632º, n.º 5, do CPC consente que o recorrente possa livremente desistir da totalidade do recurso que interpôs, ou de parte dos fundamentos de recurso que invocou nas respetivas conclusões, o que se traduz numa desistência parcial do recurso interposto. 2- O processo de inventário subsequente a divórcio, nos casos de casamento celebrado sob o regime de comunhão geral de bens ou de comunhão de adquiridos (no caso de casamento celebrado sob o regime de separação geral de bens não existe património comum do ex-casal, pelo que não existe fundamento legal para se recorrer a processo de inventário subsequente a divórcio), destina-se a partilhar os bens comuns do extinto casal, à data da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges (em princípio, à data da propositura da ação de divórcio), tendo em conta o regime matrimonial (efetivo) do casamento, bem como a liquidar as dívidas comuns daquele património comum perante terceiros e, bem assim, a efetuar e liquidar as compensações stritu sensu entre os cônjuges (nos casos em que o património próprio daqueles tenha liquidado dívida comuns do casal, ou vice-versa) e, se for o caso, a liquidar as responsabilidades mútuas entre eles (nos casos em que, independentemente do regime matrimonial do casamento, um dos cônjuges, na constância do matrimónio, tiver contribuído consideravelmente mais do que devia para a satisfação dos encargos da vida doméstica, não se cumprindo o critério da proporcionalidade do n.º 1 do art. 1676º do CC, ficando conferido ao cônjuge sacrificado, nos termos do seu n.º2, um direito a ser compensado, no momento da partilha, por esse sacrifício desproporcionado). 3- Apesar das relações patrimoniais entre os cônjuges cessarem, em princípio, na data da propositura da ação de divórcio, o património comum entre os ex-cônjuges mantém-se até à partilha, sendo nela que aqueles dissolvem o património comum, pagam as dívidas do património comum e exigem, quando for caso, a liquidação das compensações a que tenham direito. 4- A norma do art. 1790º do CC, na redação introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31/10, apenas significa que quando o casamento tenha sido celebrado sob o regime de comunhão geral de bens, em caso de divórcio, no momento da partilha, nenhum dos ex-cônjuges pode receber uma meação (em termos de valor) superior à que receberia se o casamento tivesse sido celebrado sob o regime de comunhão de adquiridos. 5- O art. 1790º do CC não altera o regime de bens do casamento, pelo que, tendo o mesmo sido celebrado sob o regime de comunhão geral de bens, com exceção dos bens intransmissíveis, todos os outros que os ex-cônjuges tinham à data da celebração do casamento, ou que vieram a adquirir na constância do matrimónio, são bens comuns do ex-casal e continuam a manter essa natureza (de bens comuns), tendo, por isso, de ser relacionados como tal no processo de inventário subsequente a divórcio, onde ficam sujeitos a partilha e a todas as operações próprias do processo de inventário, nomeadamente, a licitações e ao modo de compor os quinhões de cada um dos ex-cônjuges; mas aquela norma apenas impõe que, no momento da partilha, se faça um juízo comparativo entre o valor da meação de cada ex-cônjuge à luz do regime efetivo do casamento (a comunhão geral de bens) e o valor da meação que cada um deles receberia à luz do regime hipotético da comunhão de adquiridos, de modo a que nenhum deles receba uma meação (em termos de valor) superior à que que receberia se o casamento tivesse sido celebrado sob o regime de comunhão de adquiridos. 6- Tendo o tribunal recorrido, por decisão transitada em julgado, conhecido parcialmente da reclamação à relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal - em que julgou que as relações patrimoniais entre os ex-cônjuges cessaram em 23/10/2018 e que, consequentemente, as relações patrimoniais entre os mesmos perduraram no tempo entre 05/12/2007 (data da celebração do casamento) e 23/10/2018 (data da propositura da ação de divórcio) -, e com base nesse pressuposto julgado improcedente a reclamação no segmento em que a reclamante pretendia que se aditasse à relação como bem comum o saldo de uma conta bancária, com fundamento de que a reclamante não alegou (e, por isso, não pôde provar) que esse saldo existisse em 23/10/2018, sob pena de violação do caso julgado que cobre essa decisão, não pode o tribunal considerar posteriormente, para efeitos de aplicação do regime do art. 1790º do CC, que as relações patrimoniais entre os ex-cônjuges perduraram no tempo entre 05/12/2007 e 23/10/2020. 7- O processo de inventário subsequente a divórcio é um processo especial, pelo que, em sede de reclamação à relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal, na ausência de qualquer norma que nele regule o ónus da impugnação especificada e o incumprimento desse ónus, nos termos do art. 549º, n.º 1 do CPC, a reclamação fica submetida ao regime legal do art. 574º, n.ºs 1 e 2 do CPC. 8- Assim, tendo o cabeça-de-casal, na relação de bens que apresentou com o requerimento inicial, alegado que determinados bens que aí relacionou foram por si adquiridos no estado de solteiro, não tendo a reclamante, na reclamação impugnado essa alegação do cabeça-de-casal, consideram-se admitidos por acordo das partes que aqueles bens foram adquiridos pelo cabeça-de-casal no estado de solteiro, conforme fora por ele alegado. 9- Já acusando a reclamante, na reclamação à relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal a falta de relacionamento de determinados bens, vindo, na resposta a essa reclamação o cabeça-de-casal a aceitar a falta de relacionamento dos mesmos (por à luz do regime matrimonial do casamento este ter sido celebrado sob o regime de comunhão geral de bens, tratando-se, por isso, de bens comuns), mas alegando que os mesmos foram por si adquiridos no estado de solteiro, e na medida em que o processo de inventário não comporta réplica à resposta à reclamação, o tribunal, fazendo uso dos poderes de gestão processual e de adequação formal, ou notificava a reclamante para se pronunciar, querendo, quanto a esses factos novos, ou., na ausência dessa notificação, relegava a observância do princípio do contraditório que assiste à reclamante quanto a essa facticidade nova para o início da audiência prévia, ou, na ausência desta, para o início da conferência de interessados (art. 3º, n.º 3 do CPC); e só então, uma vez facultada a palavra à reclamante para exercer o direito do contraditório quanto aos novos factos alegados pelo cabeça-de-casal na resposta à reclamação, caso esta não os impugne, nos termos do disposto no art. 574º, n.º 2, ex vi, art. 549º, n.º 1 do CPC, se pode considerar a mesma admitida por acordo (isto é, os bens cuja falta de relacionamento foi acusada pela reclamante foram adquiridos pelo cabeça-de-casal no estado de solteiro, conforme foi por ele expressamente alegado na resposta à reclamação). 10- Para efeitos do disposto no art. 1691º, n.º 1, al.
- b)do CC, considera-se “encargos normais da vida familiar” - e que, por isso, independente do regime de bens do casamento, são dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges, quer tenham sido contraídas antes ou depois do casamento -, as despesas relacionadas com o dia-a-dia da gestão doméstica do casal (v.g., despesas com alimentação, consumo de água, eletricidade, gás, telecomunicações, vestuário, calçado, artigos de higiene para a casa e para os membros do agregado familiar, etc.), mas também outros encargos, como o pagamento de propinas dos filhos estudantes, a renda da casa, a liquidação de prestações para amortização de empréstimo bancário contraído para aquisição ou construção da casa de morada de família do casal, etc. 11- Tendo o terreno que integra o prédio urbano relacionado pelo cabeça-de-casal sido por ele adquirido no estado de solteiro, e tendo a casa que este nele construiu sido edificada mediante um contrato de mútuo bancário, hipotecário, que celebrou com uma instituição bancária, ainda em estado de solteiro, a fim de a construir (que, na sequência do casamento, veio a constituir a casa de morada de família do ex-casal), à luz do regime (hipotético) da comunhão de adquiridos, para efeitos de aplicação do regime do art. 1790º do CC, aquele prédio urbano (terreno e casa) é bem próprio do cabeça-de-casal e a dita dívida emergente do contrato de mútuo bancário é também uma dívida própria do cabeça-de-casal. 12- Para que, ao abrigo do disposto no art. 1691º, n.º 1, al.
- b)do CC, se pudesse considerar que a dívida emergente do contrato de mútuo bancário celebrado pelo cabeça-de-casal, ainda no estado de solteiro, para construir a dita casa, que, na sequência do casamento, veio a constituir a casa de morada de família do extinto casal, é uma dívida comum do extinto casal era necessário que o cabeça-de-casal tivesse alegado (e, posteriormente, provado) que celebrou aquele contrato de mútuo bancário com vista a construir a dita casa, a fim de nela, na sequência do casamento com a reclamante, instalar a casa de morada de família do casal, o que não fez. 13- Na ausência dessa alegação, o montante das prestações emergentes desse contrato de mútuo que, entre a data de celebração do casamento e a cessação das relações patrimoniais (entre 05/12/2007 e 23/10/2018), foi pago pelo extinto casal, à luz do hipotético regime de casamento celebrado sob a comunhão de adquiridos, para efeitos de aplicação do regime do art. 1790º do CC, tem de ser relacionado como um direito de crédito do património comum do extinto casal sobre o cabeça-de-casal. Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães I- RELATÓRIO AA instaurou, em ../../2023, ação de inventário subsequente a divórcio, por apenso aos autos de ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge que intentou em 23/10/2018, contra BB, em que, por sentença proferida em 19/11/2019, transitada em julgado, o casamento de ambos foi declarado dissolvido por divórcio. Requereu que fosse nomeado cabeça-de-casal em virtude de ser o ex-cônjuge mais velho. Juntou compromisso de honra e relação de bens. Na relação de bens relacionou o seguinte: “RELAÇÃO DE BENS COMUNS ACTIVO: A – PARTICIPAÇÕES SOCIAIS Verba n.º 1 – uma quota na sociedade EMP01..., UNIPESSOAL, LDA., NIPC...30, constituída em 07.06.2017, com sede na Rua ..., da freguesia ..., concelho ..., com o capital social de €1.000,00 (mil euros), registada a favor do Requerente, no valor nominal de €1.000,00; B - BENS MÓVEIS B.1 - SUJEITOS A REGISTO Verba n.º 2 – um veículo automóvel de matrícula ..-..-NA, marca ..., modelo ..., do ano de 1999, adquirido no estado de solteiro pelo Requerente, a que se atribuiu o valor €300,00; B.2 - OUTROS BENS MÓVEIS Verba n.º 3 – um sofá em pele branca, tipo wall, composto por três módulos, no valor de €200,00 Verba n.º 4 - um conjunto de dois sofás em pele branca, tipo twin, no valor de €200,00; Verba n.º 5 – um conjunto de duas chaises, em pele castanha, tipo landscape, no valor de €400,00; Verba n.º 6 - uma chaise, em pele castanha, tipo Hockney, no valor de €200,00; Verba n.º 7 - uma mesa em Inox, com tampo branco, no valor de €200,00; Verba n.º 8 - um conjunto de 20 cadeiras da ..., modelo ..., de cor ..., no valor de €100,00; Verba n.º 9 - um conjunto de 4 cadeiras da ..., modelo ..., de cor ..., no valor de €40,00; Verba n.º 10 - um conjunto de 4 chaises e 2 bancos, em alumínio, e respetivos colchões, no valor de €500,00; Verba n.º 11 - um móvel de aparelhagem em madeira, no valor de €100,00; Verba n.º 12 - um móvel de TV com duas gavetas, no valor de €20,00; Verba n.º 13 - uma mesa de jantar, com tampo em MDF folheado e base em inox, no valor de €100,00; Verba n.º 14 - conjunto de mesa de escritório com tampo em MDF folheado e base em inox, cadeira ajustável mesh e candeeiro com base me inox ..., no valor de €250,00; Verba n.º 15 - espelho composto com base vermelha, no valor de €100,00; Verba n.º 16 - um sofá em pele castanha, tipo Wall, de 2 lugares, no valor de €50,00; Verba n.º 17 - uma cadeira de massagens, no valor de €100,00; Verba n.º 18 - conjunto de duas mesas, com tampo em MDF folheado e base em inox, no valor de €100,00; Verba n.º 19- conjunto de duas cadeiras de escritório em pele sintética branca, ..., no valor de €20,00; Verba n.º 20 - um quarto de casal, composto por uma cama em pele branca, tipo wall, 2 estrados articulados, 2 colchões individuais, e espelho com aro em madeira, no valor de €500,00; Verba n.º 21 – um quarto de casal, composto por uma cama em pele castanha, tipo wall, 2 estrados e 1 colchão, um móvel de uma porta com frente lacada em branco e 1 candeeiro de cerâmica, no valor de €200,00; Verba n.º 22 - uma cama em linho com colchão tempur, no valor de €250,00; Verba n.º 23 – um conjunto de mesa de cozinha e quatro cadeiras, no valor de €100,00; Verba n.º 24 - um conjunto de 3 móveis ..., de duas portas com frente lacada em branco, no valor de €40,00; Verba n.º 25 - um conjunto de 2 candeeiros com base em inox e abajur, um bege e outro preto, no valor de €40,00; Verba n.º 26 - um conjunto de 2 candeeiros Flos, modelo ..., no valor de €75,00; Verba n.º 27 - um conjunto de aparelhagem Hi-Fi, composto por amplificador ..., colunas ..., leitor de CDs ... CD3 e suportes Target, no valor de €300,00; Verba n.º 28 - um projetor ..., no valor de €100,00; Verba n.º 29 - uma televisão ... de 40", no valor de €100,00; Verba n.º 30 - uma televisão ... de 32", no valor de €70,00; Verba n.º 31 - um conjunto de altifalantes Home Cinema, composto por colunas ..., ... e colunas ..., no valor de €150,00; Verba n.º 32 - um conjunto de equipamentos Hi-Fi, composto por DAC ..., no valor de €100,00; Verba n.º 33 - um gira-discos Project, no valor de €75,00; Verba n.º 34 - um conjunto de três leitores de DVD, das marcas ..., ... e Polaroid, no valor de €20,00; Verba n.º 35 - par de colunas ..., adquirido no estado de solteiro pelo Requerente, no valor de €500,00; Verba n.º 36 - um conjunto de colunas ..., no valor de €40,00; Verba n.º 37 - um amplificador CC, sub-rogado no lugar de bem próprio pela venda de equipamentos da mesma natureza adquiridos pelo requerente no estado de solteiro, no valor de €250,00; Verba n.º 38 - uma coleção de discos de Vinil, no valor de €200,00 (objeto do acordo que veio a ser celebrado na sessão de 24/11/2022 - eliminado); Verba n.º 39 - uma máquina fotográfica ... 450D, no valor de €50,00; Verba n.º 40- uma máquina vídeo ..., no valor de €30,00; Verba n.º 41 - conjunto de material informático, composto por monitor ..., teclado e rato da ..., câmara ... 207MW, câmara ... 207W, telefone ... sem fios e medidor de consumo elétrico, no valor de €40,00; Verba n.º 42 - conjunto de pequenos eletrodomésticos, composto por torradeira da marca ..., fervedor ..., máquina de café ..., máquina de sumos ... e aspirador portátil, no valor de €150,00; Verba n.º 43 - uma bicicleta BH ..., no valor de €30,00; C – IMÓVEIS Verba n.º 44 - prédio urbano, destinado a habitação, em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, composto por rés de chão e andar, tipo T4, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...24 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...46, construído pelo Requerente previamente ao casamento com recurso ao crédito hipotecário, contraído este em 8 de agosto de 2002, (…) com o valor patrimonial tributário de €147.720,00; PASSIVO Verba n.º 1- dívida ao Banco 1..., referente ao empréstimo bancário contraído em 8 de agosto de 2002 e para construção do imóvel relacionado na verba 44 do ativo, que se cifra atualmente em €27.259,29”. Por despacho de 25/05/20231 nomeou-se o requerente para o cargo de cabeça-de-casal, julgou-se validamente prestado o compromisso de honra por ele junto aos autos e ordenou-se a citação da requerida. A requerida BB reclamou da relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal nos seguintes termos: (i)- aceitou a existência e o valor dos bens relacionadas sob as verbas n.ºs 1, 2, 34, 36, 43; (
- ii)– quanto aos bens relacionados sob as verbas n.ºs 3 a 33, 35, 37 a 42, aceitou a existência dos mesmos, mas impugnou o valor que lhes foi atribuído pelo cabeça-de-casal, indicando um valor diferente para cada um deles; (iii) – acusou a falta de relacionamento dos seguintes bens comuns do casal: “OUTROS BENS MÓVEIS: Verba n.º 45 - conjunto de piano marca ... e banco, no valor de €950,00 (objeto do acordo que veio a ser celebrado na sessão de 24/11/2022 - eliminado); Verba n.º 46 - conjunto de sistema de alarme da marca ..., composto por 4 detetores de movimento internos e 2 detetores de movimentos externos, centralina com ligação remota, comandos remotos, câmara ... 207MW, e 3 câmaras ... 207W, bateria e sirene, no valor de €3.500,00 (objeto do acordo que veio a ser celebrado na sessão de 24/11/2022 - eliminado); Verba n.º 47- um sofá em pele castanha, tipo Andy, composto por três módulos e costas articuladas, no valor de €2.000,00; Verba n.º 48 - duas carpetes de linho e lã, modelo ..., da firma Tapeçarias ... (... Carpets), 260x260 e 260x250 no valor de €4.000,00; Verba n.º 49 - uma carpete de lã feltrada, branca, da firma Tapeçarias ... (... Carpets), no valor de €1.500,00; Verba n.º 50 - duas carpetes de lã, modelo DD, da firma Tapeçarias ... (... Carpets), 270x300 e d150 no valor de €3.000,00; Verba n.º 51- um tapete em pelo de cordeiro natural, branco, no valor de €150,00; Verba n.º 52 - um candeeiro da marca ... 100, no valor de €2.100,00; Verba n.º 53 - um candeeiro da marca ..., modelo ..., com o valor de €1.500,00 (objeto do acordo que veio a ser celebrado na sessão de 24/11/2022 – mantida a sua relação com a eliminação da expressão “Base”); Verba n.º 54 - um conjunto de 8 cadeiras EE, brancas, com o valor de €500,00; Verba n.º 55 - uma coleção de prémios/memorabilia Radiohead, no valor de €2.500,00 (objeto do acordo que veio a ser celebrado na sessão de 24/11/2022 - eliminado); Verba n.º 56 - uma colcha em pele natural de ... de cor ..., no valor de €700,00; Verba n.º 57- um conjunto de cama composto por capa de edredão, 2 fronhas e lençol, 100% linho, cor natural da ... ..., no valor de €1.000,00; Verba n.º 58 - uma mesa exterior em inox, no valor de €700,00 (objeto do acordo que veio a ser celebrado na sessão de 24/11/2022 - eliminado); Verba n.º 59 - cinco bancos em napa, no valor de €150,00 (objeto do acordo que veio a ser celebrado na sessão de 24/11/2022 - eliminado); Verba n.º 60 - uma carpete ..., preta com risca camel, no valor de €800,00; Verba n.º 61 - uma tela de home cinema, no valor de €400,00 (objeto do acordo que veio a ser celebrado na sessão de 24/11/2022 - eliminado); Verba n.º 62 - uma tela motorizada, no valor de €150,00 (objeto do acordo que veio a ser celebrado na sessão de 24/11/2022 - eliminado); Verba n.º 63 - coleções de livros, no valor de €1.500,00 (objeto do acordo que veio a ser celebrado na sessão de 24/11/2022 - eliminado); Verba n.º 64 - coleção de dvd, ... Collection e outros, no valor de €800,00 (objeto do acordo que veio a ser celebrado na sessão de 24/11/2022 - eliminado); Verba n.º 65 - coleção de cd musicais, no valor de €800,00 (objeto do acordo que veio a ser celebrado na sessão de 24/11/2022 - eliminado); Verba n.º 66 - um rolo de cortina screen no valor de €120,00 (objeto do acordo que veio a ser celebrado na sessão de 24/11/2022 - eliminado); Verba n.º 67 - um estore de correr ... no valor de €20,00 (objeto do acordo que veio a ser celebrado na sessão de 24/11/2022 - eliminado); Verba n.º 68 - oito cortinas, no valor de €2.500,00 (objeto do acordo que veio a ser celebrado na sessão de 24/11/2022 - eliminado);
- ii)DINHEIRO: Verba n.º 69 - saldo bancário pertencente aos interessados, retirado pelo Requerente da conta conjunta de ambos no Banco 2..., com o IBAN ...64, no valor de €21.000,00”; Precavendo a hipótese de se entender que o imóvel relacionado constitui bem próprio do cabeça-de-casal, alegou ter participado com o produto do seu rendimento na respetiva aquisição, o qual constituiu a casa de morada de família durante o matrimónio, bem como na liquidação do empréstimo contraído para a sua construção e, em consequência, acusou a falta de relacionamento dos seguintes créditos que detém sobre o cabeça-de-casal: a- a quantia de 10.890,06 euros, referente à aquisição pelo cabeça-de-casal da metade indivisa da reclamante do terreno onde viria a ser construída a dita casa de morada de família; b- valores liquidados pela reclamante para pagamento do empréstimo contraído pelo cabeça-de-casal, no estado de solteiro, para a construção daquela casa, em quantia não concretamente apurada, por se encontrar a aguardar que a instituição bancária lhe faculte os elementos necessários para operar essa concretização; e c- despesas correspondente à comparticipação na construção da dita casa e não suportadas pelo financiamento antes referido, em quantia não concretamente apurada, mas que, entretanto, concretizará logo que recolha todos os elementos necessários para o efeito. Arrolou testemunhas e requereu que se procedesse à avaliação dos bens relacionados pelo cabeça-de-casal e, bem assim, daqueles cuja falta de relacionamento acusou. O cabeça-de-casal respondeu à reclamação apresentada, alegando que: (
- i)O piano (verba n.º 45) pertence ao filho do ex-casal; (
- ii)O sistema de alarme (verba n.º 46) não pode ser dissociado da moradia, de que é parte integrante, e as câmaras ... já se encontram contempladas na verba n.º 41; contudo, caso assim se não entenda, o seu valor não ultrapassa os 1.000,00 euros; (iii) O sofá (verba n.º 47) foi adquirido pelo cabeça-de-casal no estado de solteiro e o seu valor não excede os 500,00 euros; (
- iv)As carpetes (verbas n.ºs 48 a 50) foram adquiridas pelo cabeça-de-casal no estado de solteiro (na data e pelo preço de aquisição que indica) e o seu valor global não excede os 1.500,00 euros; (
- v)Quanto ao tapete (verba n.º 51), aceita assistir razão à reclamante e que se trata de um bem que foi efetivamente adquirido na constância do matrimónio, mas o seu valor não ultrapassa os 500,00 euros; (
- vi)O candeeiro (verba n.º 52) foi adquirido pelo cabeça-de-casal no estado de solteiro (na data e pelo preço de aquisição que indica) e o seu valor não excede os 150,00 euros; (vii) O bem da verba n.º 53 foi adquirido pelo cabeça-de-casal no estado de solteiro (na data e pelo preço de aquisição que indica), mas o seu valor não excede os 100,00 euros; (viii) O bem da verba n.º 54 foi adquirido pelo cabeça-de-casal no estado de solteiro e o seu valor não excede os 100,00 euros; (
- ix)O bem da verba n.º 55 não pode ser relacionado uma vez que foi vendido pelo cabeça-de-casal ainda no estado de casado com a reclamante, como é do conhecimento da última; (
- x)O bem da verba n.º 56 foi adquirido pelo cabeça-de-casal no estado de solteiro e o seu valor não excede os 200,00 euros; (
- xi)Os jogos de cama (verba n.º 57) foram adquiridos pelo cabeça-de-casal no estado de solteiro (na data e pelos preços de aquisição que indica); contudo, o seu valor não excede os 150,00 euros; (xii) Os bens das verbas n.ºs 58 e 59 não foram relacionados porque são propriedade de terceiros, designadamente, do irmão da reclamante; (xiii) O bem da verba n.º 60 foi adquirido pelo cabeça-de-casal no estado de solteiro e o seu valor não excede os 50,00 euros; (xiv) O bem da verba n.º 61 foi adquirido pelo cabeça-de-casal no estado de solteiro e não pode ser autonomizado da moradia, uma vez que está embutido no teto falso desta; (
- xv)O bem da verba n.º 62 foi adquirido pelo cabeça-de-casal no estado de solteiro e não pode ser autonomizado da moradia, dado que está embutido na sanca do teto falso da mesma; (xvi) Quanto aos bens da verba n.º 63, impugna a acusação de falta do seu relacionamento na medida em que a reclamante não identifica minimamente as coleções de livros a que se reporta, tornando-se impossível ao cabeça-de-casal tomar posição quanto à sua existência; (xvii) Os DVD´s e CD´s (verbas 64 e 65), o valor destes é simbólico, propondo que sejam partilhados extrajudicialmente e se elimine as verbas em causa da relação de bens, dispondo-se, contudo, o cabeça-de-casal que esses bens sejam adjudicados à reclamante pelo valor por ela indicado; (xviii) O bem da verba n.º 66 faz parte integrante da moradia, dado que foi feito à medida para esta última e encontra-se embutido, com caráter definitivo, na sanca do teto falso dessa moradia; contudo, o seu valor não ultrapassa os 200,00 euros; (xix) O bem da verba n.º 67 não tem qualquer valor comercial, julgando, inclusivamente, o cabeça-de-casal que esse bem foi para o lixo; (
- xx)O bem da verba n.º 68 foi adquirido pelo cabeça-de-casal no estado de solteiro e, dadas as suas particularidades, faz parte integrante da moradia; contudo, o seu valor não excede os 1.000,00 euros; (xxi) O saldo bancário (verba n.º 69) é inexistente, tratando-se de dinheiro que foi emprestado ao cabeça-de-casal pelos seus pais e que o mesmo já lhes devolveu cerca de um ano antes da entrada da ação de divórcio em juízo. Impugnou que a reclamante tivesse comparticipado com 10.890,06 euros para a compra do terreno onde veio a ser construída a moradia, alegando que, em sede de incidente de atribuição da casa de morada de família a própria reclamante, nas declarações de parte que aí prestou, declarou que o terreno em causa foi adquirido pelo cabeça-de-casal com dinheiro proveniente de um empréstimo que contraiu junto da mãe da própria reclamante e que aquele, entretanto, liquidou, o que também foi aí confirmado pela mãe da reclamante. Impugnou que a reclamante antes do casamento tivesse contribuído com qualquer quantia para a amortização do crédito à habitação de que lançou mão, antes do casamento, para construir a moradia, na medida em que, qualquer quantia que aquela possa ter antecipado foi-lhe devolvida pelo próprio (cabeça-de-casal), para uma conta desta, e que a mesma afetou aos seus gastos pessoais. Alegou que apenas a partir do casamento a reclamante comparticipou na amortização daquele empréstimo, uma vez que só a partir de então o dito empréstimo passou a ser amortizado com as forças da economia conjugal, pelo que a reclamante apenas tem direito a ser compensada pelo capital amortizado a partir de janeiro de 2008; mas ao valor desse contributo (correspondente a metade do valor do capital amortizado, juros, seguros associados e comissões) tem de ser descontado o valor do uso feito pela reclamante da moradia e do desgaste e depreciação que esta sofreu em consequência daquele uso, sob pena de se enriquecer à custa do património do cabeça-de-casal. Defendeu que, atento ao desgaste acentuado sofrido pela moradia ao longo dos anos de comunhão de vida conjugal e, em particular, nos últimos três anos, com a quase total ausência de manutenção (pelo menos por parte da interessada), e tendo em mente os custos envolvidos na reposição da moradia num estado próximo daquele em que se encontrava aquando do casamento, entende nada ser devido à reclamante a título da mencionada comparticipação. Aditou à relação de bens que tinha apresentado o seguinte: Verba n.º 44 - um sofá em pele castanha, tipo Andy, composto por três módulos e costas, adquirido no estado de solteiro pelo Requerente, no valor de €500,00; Verba n.º 45 - duas carpetes de linho e lã, modelo ..., da firma de Tapeçarias ... (... Carpets), com as medidas de 260x260 e 260x250, adquiridas no estado de solteiro pelo Requerente, no valor de €700,00; Verba n.º 46 - uma carpete de lá feltrada, branca, da firma Tapeçarias ... (... Carpets), modelo ..., da firma de Tapeçarias ... (... Carpets, adquirida no estado de solteiro pelo Requerente, no valor de €300,00; Verba n.º 47 - duas carpetes de lã, modelo DD, da firma Tapeçarias ... (... Carpets), adquirida no estado de solteiro pelo Requerente, no valor de €500,00; Verba n.º 48 - um tapete em pele de cordeiro natural, branco, no valor de €50,00; Verba n.º 49 - um candeeiro de marca ..., com 90 cm de diâmetro, adquirido no estado de solteiro pelo Requerente, no valor de €150,00; Verba n.º 50 - um candeeiro de marca ..., modelo ..., adquirido no estado de solteiro pelo Requerente, no valor de €100,00; Verba n.º 51 - um conjunto de 8 cadeira ..., brancas, adquiridas no estado de solteiro pelo Requerente, no valor de €200,00; Verba n.º 52 - uma colcha em pele natural de ... de cor ..., adquirida no estado de solteiro pelo Requerente, no valor de €200,00; Verba n.º 53 - um conjunto de jogo de cama, composto por capa de edredão, 2 fronhas e lençol, 100% de linho, cor natural, da marca ..., adquirido no estado de solteiro pelo Requerente, no valor de €150,00; Verba n.º 54 – uma carpete ..., preta com risca camel, adquirida no estado de solteiro pelo Requerente, no valor de €50,00; Concluiu pedindo que se julgasse a reclamação improcedente, se admitisse o aditamento à relação de bens que antes apresentara, e se condenasse a reclamante como litigante de má fé em multa e em indemnização. Juntou prova documental, requereu que fosse tomado depoimento de parte à reclamante à matéria que indicou, que fosse admitido a prestar declarações de parte, arrolou testemunhas e requereu que se avaliasse os bens móveis que relacionou. Ordenou-se a notificação da reclamante para juntar aos autos os documentos que protestou juntar no articulado de reclamação; e para que especificasse os valores a que se refere nos arts. 12º e 13º dessa reclamação, com indicação das datas em que esses valores foram utilizados nos termos aí referidos. Na sequência, a reclamante BB apresentou o requerimento de 24/01/2022, em que alegou, além do mais, que: - desde a data da constituição do empréstimo até à data do casamento comparticipou na amortização do empréstimo contraído pelo cabeça-de-casal para construir a moradia em valor não concretamente apurado, mas em montante não inferior a metade do valor das prestações liquidadas nesse período temporal; - de dezembro de 2007 até novembro de 2009 contribuiu para a amortização de capital, juros e seguros decorrentes daquele empréstimo contraído pelo cabeça-de-casal para a construção da moradia com a quantia de 5.841,49 euros; - de novembro de 2009 até junho de 2017 contribuiu para a amortização de capital, juros e seguros decorrentes daquele empréstimo com a quantia de 26.020,23 euros; e - e em novembro de 2011, contribuiu para a amortização de capital, juros e seguros decorrentes daquele empréstimo com a quantia de 27.000,00 euros. Mais alegou que, para a construção da moradia e obras que nela foram, entretanto, realizadas comparticipou com as seguintes quantias: - desde a data do início da construção da moradia até à data do casamento com a quantia de 58.650,00 euros; - desde dezembro de 2007 até novembro de 2009 com a quantia de 9.425,18 euros; e - desde novembro de 2009 até junho de 2017 com a quantia de 20.413,89 euros. O cabeça-de-casal respondeu à concretização feita alegando que a reclamante aproveitou para alegar novos factos que não tinha alegado na reclamação que apresentou, como é o caso das quantias com que pretensamente comparticipou nas obras realizadas na moradia após a construção desta. Concluiu pedindo que não se admitisse o requerimento apresentado pela reclamante, por ser legalmente inadmissível; subsidiariamente, impugnou a facticidade aí alegada, pedindo que se julgasse improcedente os pedidos aí formulados e se condenasse a reclamante como litigante de má fé. Por despacho proferido em 28/02/2022, decidiu-se (passa-se a transcrever ipsis verbis a respetiva parte dispositiva): “Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
- a)Não admitir o requerimento de 21-01-2022, apresentado pela interessada BB, no segmento em que reclama valores atinentes a contribuições por si efetuadas para obras realizadas na moradia que integra o imóvel descrito na relação de bens apresentada com a petição inicial após a sua construção e, em consequência, não se atenderá, em sede da apreciação da reclamação à relação de bens, de qualquer valor atinente a tal contribuição;
- b)Não admitir o requerimento de 21-01-2022, acima referido, no segmento constante dos arts. 1º a 36º, dando-se o mesmo como não escrito”. A requerimento do cabeça-de-casal e da reclamante BB realizou-se uma tentativa de conciliação que, após suspensão de instância, se veio a frustrar. Em 04/07/2022, proferiu-se decisão em que se conheceu parcialmente da reclamação apresentada pela reclamante BB à relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal, e em que se decidiu (passa-se a transcrever ipsis verbis a parte dispositiva dessa decisão): “Nos termos e pelos fundamentos expostos, apreciando-se parcialmente a reclamação à relação de bens deduzida a 28-06-2021, decide-se: i. Não conhecer da questão do valor a atribuir às verbas 3 a 33, 35, 37 a 42 da relação de bens e relegar para o momento previsto no art. 1114º, n.º 1, do CPC, a sua apreciação, caso se mostre necessária por força da intervenção processual dos interessados; ii. Determinar o aditamento à relação de bens das verbas indicadas na reclamação à relação de bens sob os números 47 a 52, 54, 56, 57, 62, pelos valores indicados para pelo cabeça-de-casal na resposta junta aos autos a 02-11-2021, e relegar para o momento previsto no art. 1114º, n.º 1, do CPC, a fixação dos valores das mesmas, caso se mostre necessária por força da intervenção processual dos interessados; iii. Julgar a reclamação improcedente quanto ao aditamento do saldo bancário existente na conta domiciliada no Banco 2..., com o IBAN ...64, no valor de € 21 000,00; iv. Não conhecer da reclamação no segmento referente ao aditamento à relação de bens de um crédito no montante de €10.890,06, referente à aquisição pela reclamante da metade indivisa do terreno onde foi edificada a casa de morada de família, e de créditos resultantes de pagamentos do empréstimo contraído para a construção da moradia, descrito na verba 1 do passivo da relação de bens apresentada, e do pagamento de despesas realizadas com a construção da moradia não suportadas pelo empréstimo referido, todos a favor da reclamante”. Na sequência da decisão acabada de referir notificou-se o cabeça-de-casal e a reclamante BB para esclarecerem quais os segmentos dos requerimentos de prova por si apresentados que tinham por pertinentes para conhecimento das questões suscitadas pela reclamação de bens que se mostravam por apreciar, o que fizeram. Por despacho proferido em 25/10/2022, conheceu-se dos requerimentos probatórios apresentados e designou-se data para a produção da prova pessoal. Na primeira sessão designada para produção de prova, que teve lugar em 24/11/2022, o cabeça-de-casal AA e a reclamante BB acordaram o seguinte: “1) Os bens referidos nas verbas nº 38, 45, 64 e 65 não integram, ou são excluídas da relação de bens a partilhar, por pertencerem ao filho dos interessados, AA. 2) Os bens referidos na verba nº 55 não integram a relação dos bens a partilhar por já terem sido vendidos pelo cabeça-de-casal, o qual pagará ao menor a quantia de € 800,00 (oitocentos euros), a depositar em conta titulada pelo menor, por tais bens lhe pertencerem. 3) Os bens referidos nas verbas nº 58 e 59 não integram a relação de bens, por pertencerem ao irmão da interessada, FF. 4) O bem referido na verba nº 63 não integra a relação de bens porque já foi partilhada extrajudicialmente. 5) Os bens referidos nas verbas nº 46, 61, 62, 66, 67 e 68 não integram a relação de bens como bens autónomos, devendo ser considerados como partes integrantes do imóvel constante da relação de bens. 6) O bem referido na verba nº 53 integra a relação dos bens a partilhar, devendo passar a ser descrito como candeeiro de marca ..., modelo .... Na sequência, ordenou-se ao cabeça-de-casal para apresentar relação de bens corrigida de acordo com o decidido em 04 de julho de 2022 e o acordo alcançado. Em 30/11/2022, o cabeça-de-casal apresentou a relação de bens que se segue (procede-se à sua transcrição ipsis verbis): “RELAÇÃO DE BENS COMUNS ATIVO: A – PARTICIPAÇÕES SOCIAIS Verba n.º 1 - uma quota na sociedade EMP01..., UNIPESSOAL, LDA., NIPC...30, constituída em 07.06.2017, com sede na Rua ..., da freguesia ..., concelho ..., com o capital social de €1.000,00 (mil euros), registada a favor do Requerente, no valor nominal de €1.000,00; B - BENS MÓVEIS B.1 - SUJEITOS A REGISTO Verba n.º 2 - um veículo automóvel de matrícula ..-..-NA, marca ..., modelo ..., do ano de 1999, adquirido no estado de solteiro pelo Requerente - cfr. DUA que agora se junta - Doc. 2 - a que se atribuiu o valor de €300,00; B.2 - OUTROS BENS MÓVEIS Verba n.º 3 - um sofá em pele branca, tipo wall, composto por três módulos, no valor de €200,00; Verba n.º 4 - um conjunto de dois sofás em pele branca, tipo twin, no valor de €200,00; Verba n.º 5 - um conjunto de duas chaises, em pele castanha, tipo landscape, no valor de €400,00; Verba n.º 6 - uma chaise, em pele castanha, tipo Hockney, no valor de €200,00; Verba n.º 7 - uma mesa em Inox, com tampo branco, no valor de €200,00; Verba n.º 8 – um conjunto de 20 cadeiras da ..., modelo ..., de cor ..., no valor de €100,00; Verba n.º 9 - um conjunto de 4 cadeiras da ..., modelo ..., de cor ..., no valor de €40,00; Verba n.º 10 - um conjunto de 4 chaises e 2 bancos, em alumínio, e respetivos colchões, no valor de €500,00; Verba n.º 11 - um móvel de aparelhagem em madeira, no valor de €100,00; Verba n.º 12 - um móvel de TV com duas gavetas, no valor de €20,00; Verba n.º 13 - uma mesa de jantar, com tampo em MDF folheado e base em inox, no valor de €100,00 Verba n.º 14 - conjunto de mesa de escritório com tampo em MDF folheado e base em inox, cadeira ajustável mesh e candeeiro com base me inox ..., no valor de €250,00; Verba n.º 15 - espelho composto com base vermelha, no valor de €100,00; Verba n.º 16 - um sofá em pele castanha, tipo Wall, de 2 lugares, no valor de €50,00; Verba n.º 17 - uma cadeira de massagens, no valor de €100,00; Verba n.º 18 - conjunto de duas mesas, com tampo em MDF folheado e base em inox, no valor de €100,00; Verba n.º 19 - conjunto de duas cadeiras de escritório em pele sintética branca, ..., no valor de €20,00; Verba n.º 20 - um quarto de casal, composto por uma cama em pele branca, tipo wall, 2 estrados articulados, 2 colchões individuais, e espelho com aro em madeira, no valor de €500,00; Verba n.º 21 - um quarto de casal, composto por uma cama em pele castanha, tipo wall, 2 estrados e 1 colchão, um móvel de uma porta com frente lacada em branco e 1 candeeiro de cerâmica, no valor de €200,00; Verba n.º 22 - uma cama em linho com colchão tempur, no valor de €250,00; Verba n.º 23 - um conjunto de mesa de cozinha e quatro cadeiras, no valor de €100,00; Verba n.º 24 - um conjunto de 3 móveis ..., de duas portas com frente lacada em branco, no valor de €40,00; Verba n.º 25 - um conjunto de 2 candeeiros com base em inox e abajur, um bege e outro preto, no valor de €40,00; Verba n.º 26 - um conjunto de 2 candeeiros Flos, modelo ..., no valor de €75,00; Verba n.º 27 - um conjunto de aparelhagem Hi-Fi, composto por amplificador ..., colunas ..., leitor de CDs ... CD3 e suportes Target, no valor de €300,00; Verba n.º 28 - um projector ..., no valor de €100,00; Verba n.º 29 - uma televisão ... de 40", no valor de €100,00; Verba n.º 30 - uma televisão ... de 32", no valor de €70,00; Verba n.º 31 - um conjunto de altifalantes Home Cinema, composto por colunas ..., ... e colunas ..., no valor de €150,00; Verba n.º 32 - um conjunto de equipamentos Hi-Fi, composto por DAC TEAC e streamer ..., no valor de €100,00; Verba n.º 33 - um gira-discos Project, no valor de €75,00; Verba n.º 34 - um conjunto de três leitores de DVD, das marcas ..., ... e Polaroid, no valor de €20,00; Verba n.º 35 - par de colunas ..., adquirido no estado de solteiro pelo Requerente - Doc. 3 - no valor de €500,00; Verba n.º 36 - um conjunto de colunas ..., no valor de €40,00; Verba n.º 37 - um amplificador CC, sub-rogado no lugar de bem próprio pela venda de equipamentos da mesma natureza adquiridos pelo requerente no estado de solteiro, no valor de €250,00; Verba n.º 38- uma máquina fotográfica ... 450D, no valor de €50,00; Verba n.º 39 - uma máquina vídeo ..., no valor de €30,00; Verba n.º 40 - conjunto de material informático, composto por monitor ..., teclado e rato da ..., câmara ... 207MW, câmara ... 207W, telefone ... sem fios e medidor de consumo elétrico, no valor de €40,00; Verba n.º 41 - conjunto de pequenos eletrodomésticos, composto por torradeira da marca ..., fervedor ..., máquina de café ..., máquina de sumos ... e aspirador portátil, no valor de €150,00; Verba n.º 42 - uma bicicleta BH ..., no valor de €30,00; Verba n.º 43 - um sofá em pele castanha, tipo Andy, composto por três módulos e costas, adquirido no estado de solteiro pelo Requerente, no valor de €500,00; Verba n.º 44 - duas carpetes de linho e lã, modelo ..., da firma de Tapeçarias ... (... Carpets), com as medidas de 260x260 e 260x250, adquiridas no estado de solteiro pelo Requerente, no valor de €700,00; Verba n.º 45 - uma carpete de lá feltrada, branca, da firma Tapeçarias ... (... Carpets), modelo ..., da firma de Tapeçarias ... (... Carpets, adquirida no estado de solteiro pelo Requerente, no valor de €300,00; Verba n.º 46 - duas carpetes de lã, modelo DD, da firma Tapeçarias ... (... Carpets), adquirida no estado de solteiro pelo Requerente, no valor de €500,00; Verba n.º 47 - um tapete em pele de cordeiro natural, branco, no valor de €50,00; Verba n.º 48 - um candeeiro de marca ..., com 90 cm de diâmetro, adquirido no estado de solteiro pelo Requerente, no valor de €150,00; Verba n.º 49 - um candeeiro de marca ..., modelo ..., adquirido no estado de solteiro pelo Requerente, no valor de €100,00; Verba n.º 50 - um conjunto de 8 cadeiras ..., brancas, adquiridas no estado de solteiro pelo Requerente, no valor de €200,00; Verba n.º 51 - uma colcha em pele natural de ... de cor ..., adquirida no estado de solteiro pelo Requerente, no valor de €200,00; Verba n.º 52 - um conjunto de jogo de cama, composto por capa de edredão, 2 fronhas e lençol, 100% de linho, cor natural, da marca ..., adquirido no estado de solteiro pelo Requerente, no valor de €150,00; Verba n.º 53 - uma carpete ..., preta com risca camel, adquirida no estado de solteiro pelo Requerente, no valor de €50,00; C – IMÓVEIS Verba n.º 54 - prédio urbano, destinado a habitação, em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, composto por rés de chão e andar, tipo T4, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...24 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...46, construído pelo Requerente previamente ao casamento com recurso ao crédito hipotecário, contraído este em 8 de Agosto de 2002, do qual se encontra ainda em dívida ao Banco 1... a quantia de €27.259,29, sito na Rua ..., da freguesia - cfr. caderneta predial urbana, certidão da Conservatória do Registo Predial, escrituras de aquisição e constituição de hipoteca e extratos bancários (à data do casamento e atual), que agora se juntam e cujo teor se dá aqui por reproduzido - Doc. 4 a 9 - com o valor patrimonial tributário de €147.720,00; PASSIVO Verba n.º 1 - dívida ao Banco 1..., referente ao empréstimo bancário contraído em 8 de agosto de 2002 e para construção do imóvel relacionado na verba 55 do ativo - conforme decorre dos Docs. 7 a 9 juntos, mormente do extrato bancário atualizado, que atualmente se cifra em €27.259,29”. Notificada da relação de bens antes referida a reclamante nada disse. Em 12/01/2023, a 1ª Instância proferiu o despacho que se segue (procede-se à sua transcrição ipsis verbis): “Não se encontram questões suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar. Assim, determina-se a notificação dos interessados para, no prazo de vinte dias, proporem a forma da partilha, nos termos do art. 1110º, n.º 1, al.
- b)do CPC, aplicável por força do disposto no art. 1084º, n.º 2 do mesmos Código”. Na sequência, o cabeça-de-casal apresentou, em 06/02/2023, proposta quanto à forma da partilha. Notificada a reclamante BB para que se pronunciasse quanto à forma da partilha proposta pelo cabeça-de-casal, por requerimento de 02/03/2023 alegou discordar da proposta apresentada, uma vez que os bens discriminados nas verbas n.ºs 2, 35, 37, 43, 44, 45, 46, 48, 49, 50, 51, 52 e 53 (todos bens móveis) e na verba n.º 54 (imóvel) deveriam considerar-se bens comuns do extinto casal, dado que foram adquiridos por ambos os ex-cônjuges através de comparticipação mútua. Alegou que, apesar de ter acordado com o cabeça-de-casal que os bens relacionados sob as verbas nº 46, 61, 62, 66, 67 e 68 fazem parte integrante da moradia, tal não significa que tenha prescindindo da quota-parte da sua comparticipação na aquisição dos mesmos. Mais alegou que, caso assim não se entenda e se considere que aqueles bens são próprios do cabeça-de-casal, detém sobre o último um crédito quanto à sua comparticipação na aquisição dos mesmos, designadamente, quanto à metade correspondente: ao valor de aquisição dos bens móveis descritos naquelas verbas; ao valor do crédito referente à aquisição e construção da moradia liquidado anteriormente ao casamento; e ao valor dos bens retirados da relação de bens por incorporação no imóvel identificado. Alegou ainda que, caso se venha a revelar insuficiente a meação do cabeça-de-casal nos bens comuns, para pagamento dos créditos que lhe assistem, responderão os bens próprios do cabeça-de-casal pela satisfação desses créditos, nos termos do art. 1689º, n.º 3 do CC, e que o passivo constante da relação de bens deve ser atribuído exclusivamente ao cabeça-de-casal, por se reportar à construção do identificado imóvel de que arroga constituir bem próprio. Na sequência, em 22/03/2023, a 1ª Instância proferiu o despacho que se segue (que aqui se transcreve ipsis verbis): “No termo do incidente de reclamação à relação de bens, após junção aos autos, a 30-11-2022, da relação de bens a partilhar devidamente corrigida em conformidade com o que resultou de tal incidente, os interessados foram notificados, em cumprimento do despacho proferido a 12-01-2023, para proporem a forma à partilha, nos termos do art. 1110º, n.º 1, al, b), do CPC, aplicável por força do disposto no art. 1084º, n.º 2, do mesmo código. Veio, então, o cabeça-de casal, a 06-02-2023, propor a forma à partilha defendendo a salvaguarda do disposto no art. 1690º do CC através do mecanismo das tornas, devendo, nessa sede, assumir-se que os bens constantes das verbas n.º 2, 35, 37, 43-46, 48-53 (móveis) e 54 (imóvel) são bens próprios de acordo com o regime da comunhão de adquiridos, posto que ingressaram na sua esfera jurídica no estado de solteiro. Em resposta, a interessada, por requerimento junto aos autos a 02-03-2023, veio declarar que discorda do defendido pelo cabeça-de-casal, devendo os bens acima mencionados ser tidos como comuns, posto que adquiridos por ambos, através de comparticipação mútua, beneficiando da presunção de comunicabilidade consagrada no art. 1725º do CC. Sem prescindir do referido, a interessada defendeu que, caso os bens mencionados venham a ser considerados como bens próprios do cabeça-de-casal, sempre terá um crédito sobre o cabeça-de-casal quanto à comparticipação na aquisição dos bens, designadamente, por referência à metade do valor de aquisição dos móveis e à metade do valor do crédito contraído para aquisição e construção do imóvel que foi liquidado antes do casamento bem como à metade dos bens retirados ao património comum e incorporados no valor do imóvel. A interessada defendeu, também, que o passivo da relação de bens deve ser atribuído exclusivamente ao cabeça-de-casal, posto que respeita à construção do imóvel referido, que o mesmo refere ser um bem próprio seu. II. De acordo com o disposto no art. 1110º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável por força do disposto no art. 1084º, n.º 2, do mesmo código, “na fase de saneamento, o juiz deve resolver todas as questões condicionantes da partilha ou para esta relevantes, de modo a que todas elas se mostrem já solucionadas aquando da realização da conferência de interessados e das diligências de concretização da partilha” (Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pinheiro Torres, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Livraria Almedina, 2020, p. 101-102). A solução normativa referida tem em vista que, no momento em que as operações de partilha sejam realizadas, a situação jurídica dos interessados não se mantenha em dúvida, tendo, cada um, perfeito conhecimento da quota ideal a que tem direito bem como da quota ideal a que cada um dos outros interessados também tem direito. Nessa perspetiva, importa reter que, como referido no despacho proferido a 04-07-2022, que apreciou parcialmente o incidente da reclamação à relação de bens, os interessados casaram entre si no dia 05-12-2007, segundo o regime da comunhão geral de bens. A partilha a realizar nos autos está, assim, sujeita ao disposto no art. 1790º do CC, na redação dada pela Lei n.º 1790º do CC, segundo o qual, nenhum dos ex-cônjuges poderá receber pela mesma mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de bens adquiridos na constância do matrimónio. Tal preceito é aplicável a todos os casamentos celebrados segundo o regime da comunhão geral de bens, mesmo os celebrados em data anterior à da sua entrada em vigor (que ocorreu a 01-12-2008), desde que, nesse caso, subsistam nessa data, como ocorre no caso em apreço (cfr., a propósito: Acórdãos STJ, processo n.º 191/10.8TMLSB-C.L1.S1 e Ac. TRG de 14-10-2021, processo n.º 1635/20.0T8VCT.G1, acessíveis em www.dgsi.pt; Cristina Araújo Dias, A Partilha dos Bens do Casal no Caso de Divórcio – A Solução do art. 1690º do CC, Separata de Lex Familiae – Revista Portuguesa de Direito da Família, Ano 8, n.º 15, Janeiro-Junho 2011, Coimbra Editora, p. 30). A aplicação no procedimento do aludido preceito deve ocorrer, salvo melhor entendimento, em sede de determinação do valor das meações de cada um dos cônjuges, aí se atendendo ao regime da comunhão de adquiridos, sendo a elaboração do mapa da partilha e o pagamento de tornas (arts. 1120º e 1121º do CPC) os instrumentos processuais adequados a tal desiderato, assim se obstando a que algum dos cônjuges receba na partilha mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo a comunhão de adquiridos. Importa, porém, reter que, em momento prévio ao referido - determinação do valor das meações de cada um dos cônjuges -, cumpre apurar, ainda que ficticiamente, qual o acervo patrimonial do casal à luz do regime da comunhão de adquiridos, nele se incluindo os bens e direitos comuns, dívidas comuns a terceiros e as compensações a operar entre os cônjuges, quer pela utilização de património comum a favor do património próprio de cada cônjuge quer pela utilização de bens próprios destes a favor do património comum. A decisão a proferir sobre a questão acabada de elencar integra um incidente processual que, por não se mostrar tipificado, deve ser tramitado nos termos definidos nos arts. 292º a 295º do CPC, por força do disposto no art. 1091º do mesmo código. Face ao disposto no art. 1110º, n.º 1 e 2, do CPC, e à finalidade que lhe subjaz, a que acima se fez menção, tem-se por adequado proceder, nesta fase do processo, à aludida tarefa de determinação do património a ponderar para a definição da quota ideal de cada interessado à luz do regime da comunhão de adquiridos, assim se permitindo aos mesmos que, em momento prévio à conferência de interessados, tenham pleno conhecimento de tal quota. Ora, atentando no articulado apresentado a 06-02-2023 pelo cabeça-de-casal, constata-se que o mesmo é omisso na indicação dos meios de prova dos factos por si alegados para sustento da sua posição de afastamento da natureza comum dos bens que indica, por força da sua aquisição, por si, antes do casamento. Considerando o disposto no art. 293º, n.º 1, do CPC, bem como o aproveitamento do articulado em referência para tramitação do aludido incidente, sem prévio anúncio aos interessados, e procurando permitir aos mesmos o pleno exercício das suas faculdades processuais, tem-se por pertinente convidar o cabeça-da-casal para, no prazo de 10 dias, vir aos autos oferecer os meios de prova que tiver por convenientes para sustento do por si alegado no requerimento apresentado a 06-02-2023. No que respeita ao articulado apresentado pela interessada BB a 02-03-2023, verifica-se que o mesmo não contem qualquer referência aos valores que pretende ver reconhecidos como devidos a si, ao património comum do casal por parte do cabeça-de-casal ou à respetiva causa, para a hipótese de os bens referidos por este virem a ser tidos como seus bens próprios. De igual modo, o articulado em referência é omisso em relação à factualidade subjacente à exclusão da dívida relacionada como comum (dívida perante entidade bancária) e na indicação de meios de prova. Convocando-se, aqui, o acima referido a propósito do convite a formular ao cabeça-de-casal, tem-se por adequado convidar a interessada a, no prazo de 10 dias, vir aos autos alegar e requerer o que tiver por conveniente sobre as questões supramencionadas, assim complementando o seu articulado. Caso se mostre necessário, dar-se-á cumprimento ao disposto no art. 3º, n.º 3, do CPC. III. Nos termos e pelos fundamentos expostos, convidam-se os interessados a, no prazo de 10 dias, vir aos autos complementar os seus requerimentos, acima identificados, em relação às matérias acima elencadas” (destacado nosso). Por requerimento de 14/04/2023, o cabeça-de-casal alegou, em suma, que: na forma à partilha de 06/02/2023 consignou que os bens deveriam ser considerados bens próprios tendo em linha de conta a data da sua aquisição face ao disposto no art. 1790º do CC, o que está em linha com tudo o que foi por si produzido nos autos, quer no requerimento inicial, quer nas várias relações de bens que apresentou na senda dos ulteriores desenlaces do processo, onde sempre consignou que os bens em causa foram por si adquiridos no estado de solteiro (contra o que a requerida nunca se insurgiu, posto que, caso houvesse discordância, teria de ser processualmente esgrimida, não sendo processualmente admissível a discussão de aspetos que tinham de ser suscitados e decididos na fase da reclamação à relação de bens ou, porventura, na data em que as corrigidas foram apresentadas); e a alegação da requerida configura um facto novo e uma tentativa de fazer vingar a tese de que tais bens foram adquiridos por aquela e pelo cabeça-de-casal, quando, na reclamação à relação de bens de 28/06/2021, apenas manifestou a sua discordância quanto ao valor atribuído a determinadas verbas e acusou a omissão de outras, sem nunca ter alegado que os bens tivessem sido adquiridos pelo cabeça-de-casal no estado de solteiro com a sua comparticipação (o que conduz a que se tenha de dar como assente, por aceitação, as datas de aquisição das mencionadas verbas que se encontram alegadas nas relações de bens que apresentou e, por conseguinte, considerar tratar-se de bens próprios do cabeça-de-casal). Na eventualidade de assim se não entender e que é necessário apurar a meação de cada um dos cônjuges, ainda que ficticiamente, de molde a permitir as ulteriores compensações patrimoniais a eventualmente operar entre eles, o que aceita e reputa efetivamente como necessário, importa ter presente que, por despacho de 04/07/2022, em que se decidiu parcialmente o incidente de reclamação à relação de bens, ficaram por decidir “questões com influência direta no apuramento da quota ideal de cada um dos ex-cônjuges, que estão pendentes de decisão”, e que se reconduzem em saber se: “
- a)há ou não um crédito a favor da interessada no montante de 10.890,06, referente à aquisição por esta da metade indivisa do terreno onde foi edificada a casa de morada de família;
- b)há algum crédito a favor da interessada relativa ao pagamento de despesas realizadas com a construção da moradia não suportadas pelo empréstimo bancário;
- c)há algum crédito a favor da interessada, referente a pagamentos do empréstimo bancário contraído para a construção da moradia, em data anterior ao casamento;
- d)como consequência das decisões anteriores, o imóvel a que se refere a verba n.º 54 deve ser considerado bem próprio do cabeça-de-casal à luz do regime de comunhão de adquiridos;
- e)existe, segundo o regime da comunhão de adquiridos, um crédito a favor da interessada à comparticipação desta para amortização do crédito hipotecário durante o casamento e se existe um crédito a favor do cabeça-de-casal sobre aquela referente ao uso, desgaste e depreciação do referido imóvel no período da constância do matrimónio e até à presente data”. As ditas questões “devem ser também sujeitas a produção de prova e decisão judicial, pois que de outro modo sempre estarão goradas as tentativas que possam ser empreendidas pelas partes para apuramento da sua quota ideal”, para o que dá por reproduzida toda a prova que carreou para os autos. Apresentou prova documental, arrolou testemunhas, requereu a tomada de depoimento de parte à requerida GG à matéria que identificou, requereu que lhe fossem tomadas declarações de parte, e que fosse realizada perícia ao imóvel para apurar quais as obras e custos associados à reposição deste no seu estado de conservação. Perante o silêncio da requerida GG em face do determinado no despacho de 22/03/2023, ordenou-se que se repetisse a sua notificação (despacho de 28/04/2023), na sequência do que requereu que lhe fosse prorrogado o prazo que lhe fora concedido, o que foi deferido (requerimento de 15/05/2023 e despacho de 17/05/2023), na sequência do que, mantendo-se a mesma silente, ordenou-se a repetição da sua notificação para que desse cumprimento ao determinado naquele despacho de 22/03/2023 (despacho de 04/07/2023), o que foi feito sendo que aquela nada disse. Por despacho de 23/10/2023 conheceu-se do requerimento de prova apresentado pelo cabeça-de-casal e, em 04/12/2023, designou-se data para a produção da prova pessoal por ele indicada e que foi admitida. Produzida a prova pessoal, em 16/01/2024, a 1ª Instância decidiu (procede-se à transcrição ipsis verbis do despacho proferido): “Para a decisão referente à apreciação do incidente referido no despacho proferido a 22-03-2023, mostra-se pertinente o apuramento dos valores pagos, durante a pendência do casamento entre os interessados e a data da interposição da ação de divórcio entre os mesmos, ou seja, entre 05-12-2007 e 23-10-2020, para amortização do contrato de mútuo que constituiu a dívida referida no passivo da relação dos bens a partilhar. Para apuramento de tal factualidade, tem-se por pertinente a obtenção de informação, junto da entidade bancária credora, sobre a mesma. Nessa perspetiva, determina-se a notificação do interessado AA para, no prazo de 10 dias, vir aos autos declarar se consente na divulgação, pela referida entidade bancária, dos valores pagos, entre 05-12-2007 e 23-10-2020, para amortização do contrato de mútuo que constituiu a dívida referida no passivo da relação dos bens a partilhar”. Por requerimento de 19/01/2024, o cabeça-de-casal declarou dar o seu consentimento para que a entidade bancária prestasse a informação pretendida e informou que, entre 05/12/2007 e 23/10/2020, o valor amortizado no âmbito do contrato de mútuo por si celebrado, no estado de solteiro, para a construção da vivenda ascendeu a 57.400,97 euros, conforme extratos bancários que juntou aos autos. Na sequência, ordenou-se a notificação da reclamante BB para que informasse se concordava com o valor da amortização indicado pelo cabeça-de-casal; e, perante o seu silêncio, ordenou-se que fosse novamente notificada, com a expressa advertência de que, nada dizendo, se presumiria que concordava com a alegação do cabeça-de-casal quanto ao montante amortizado no período de tempo referido, na sequência do que aquela se manteve silente. Em 15/05/2024, a 1ª Instância proferiu sentença, em que decidiu fixar o património do casal à luz do regime da comunhão de adquiridos, para os efeitos do disposto no art. 1790º do CC, ordenando para esses efeitos: (
- i)- a exclusão da relação de bens da verba n.º 2, por, à luz do regime de comunhão de adquiridos, se tratar de bem próprio da interessada BB; (
- ii)- a exclusão da relação de bens das verbas n.ºs 35, 49, 52 e 54, por, à luz do regime de comunhão de adquiridos, se tratar de bens próprios do cabeça-de-casal; (iii) - a inclusão/manutenção na relação de bens das verbas n.ºs 37, 43, 44, 45, 46, 48, 50, 51, 52 e 53, dado tratar-se de bens adquiridos na pendência do casamento, tratando-se, à luz do regime de comunhão de adquiridos, de bens comuns do extinto casal. (
- iv)- a improcedência do direito de crédito reclamado pela interessada BB, no montante de 10.890,06 euros, referente à aquisição de metade indivisa do terreno onde foi edificada a casa de morada de família, que respeita ao imóvel relacionado na verba n.º 54, por se tratar de pretenso de direito de crédito constituído antes do casamento; (
- v)- a improcedência do direito de crédito reclamado pela interessada BB, decorrente do pagamento de despesas realizadas com a construção da moradia não suportadas pelo empréstimo bancário; (vi)- a improcedência do direito de crédito reclamado pela interessada BB, decorrente de pagamentos do empréstimo bancário contraído para a construção da moradia, em data anterior ao casamento, por se tratar de pretenso direito de crédito constituído antes do casamento e que, por isso, não pode ser considerado no presente processo inventário, onde o que releva é o património comum do extinto casal; (vii) - a procedência do direito de crédito reclamado pela interessada BB, decorrente da sua comparticipação para amortização do crédito hipotecário durante o casamento (considerando-se para o efeito o período entre 05-12-2007 – data da celebração do casamento – e 23/10/2020 – data do trânsito em julgado da sentença que declarou dissolvido o casamento, por divórcio) e, em consequência, ordenou que fosse relacionada como direito de crédito do património comum do extinto casal sobre o cabeça-de-casal (à luz do regime da comunhão de adquiridos) a quantia de 57.400,97 euros, correspondente ao valor monetário do património comum utilizado para o cumprimento da dívida referida na verba n.º 1; (viii) - a improcedência de um direito de crédito a favor do cabeça-de-casal sobre a interessa BB, decorrente do uso, desgaste e depreciação do imóvel no período da constância do matrimónio e até à data da apresentação do requerimento junto a 14/04/2023. A referida sentença consta da seguinte parte dispositiva (que aqui se transcreve ipsis verbis): “Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se fixar o património do casal à luz do regime da comunhão de adquiridos, para os efeitos do art. 1790º do CC, nos seguintes termos, respeitando-se a numeração constante da relação de bens junta a 30-11-2022 para melhor compreensão: Verba n.º 1 Uma quota na sociedade EMP01..., UNIPESSOAL, LDA., NIPC...30, constituída em 07.06.2017, com sede na Rua ..., da freguesia ..., concelho ..., com o capital social de €1.000,00 (mil euros), registada a favor do Requerente, no valor nominal de €1.000,00; Verba n.º 3 Um sofá em pele branca, tipo wall, composto por três módulos, no valor de €200,00; Verba n.º 4 Um conjunto de dois sofás em pele branca, tipo twin, no valor de €200,00 Verba n.º 5 Um conjunto de duas chaises, em pele castanha, tipo landscape, no valor de €400,00; Verba n.º 6 Uma chaise, em pele castanha, tipo Hockney, no valor de €200,00; Verba n.º 7 Uma mesa em Inox, com tampo Branco, no valor de €200,00 Verba n.º 8 Um conjunto de 20 cadeiras da ..., modelo ..., de cor ..., no valor de €100,00; Verba n.º 9 Um conjunto de 4 cadeiras da ..., modelo ..., de cor ..., no valor de €40,00; Verba n.º 10 Um conjunto de 4 chaises e 2 bancos, em alumínio, e respetivos colchões, no valor de €500,00; Verba n.º 11 Um móvel de aparelhagem em madeira no valor de €100,00; Verba n.º 12 Um móvel de TV com duas gavetas, no valor de €20,00 Verba n.º 13 Uma mesa de jantar, com tampo em MDF folheado e base em inox, no valor de €100,00; Verba n.º 14 Conjunto de mesa de escritório com tampo em MDF folheado e base em inox, cadeira ajustável mesh e candeeiro com base me inox ..., no valor de € 250,00; Verba n.º 15 Espelho composto com base vermelha, no valor de € 100,00 Verba n.º 16 Um sofá em pele castanha, tipo Wall, de 2 lugares, no valor de € 50,00 Verba n.º 17 Uma cadeira de massagens, no valor de €100,00 Verba n.º 18 Conjunto de duas mesas, com tampo em MDF folheado e base em inox, no valor de €100,00 Verba n.º 19 Conjunto de duas cadeiras de escritório em pele sintética branca, ..., no valor de € 20,00 Verba n.º 20 Um quarto de casal, composto por uma cama em pele branca, tipo wall, 2 estrados articulados, 2 colchões individuais, e espelho com aro em madeira, no valor de € 500,00 Verba n.º 21 Um quarto de casal, composto por uma cama em pele castanha, tipo wall, 2 estrados e 1 colchão, um móvel de uma porta com frente lacada em branco e 1 candeeiro de cerâmica, no valor de €200,00 Verba n.º 22 Uma cama em linho com colchão tempur, no valor de €250,00 Verba n.º 23 Um conjunto de mesa de cozinha e quatro cadeiras, no valor de € 100,00 Verba n.º 24 Um conjunto de 3 móveis ..., de duas portas com frente lacada em branco, no valor de € 40,00 Verba n.º 25 Um conjunto de 2 candeeiros com base em inox e abajur, um bege e outro preto, no valor de € 40,00 Verba n.º 26 Um conjunto de 2 candeeiros Flos, modelo ..., no valor de € 75,00 Verba n.º 27 Um conjunto de aparelhagem Hi-Fi, composto por amplificador ..., colunas ..., leitor de CDs ... CD3 e suportes Target, no valor de € 300,00 Verba n.º 28 Um projetor ..., no valor de € 100,00 Verba n.º 29 Uma televisão ... de 40", no valor de € 100,00. Verba n.º 30 Uma televisão ... de 32", no valor de € 70,00. Verba n.º 31 Um conjunto de altifalantes Home Cinema, composto por colunas ..., ... e colunas ..., no valor de € 150,00 Verba n.º 32 Um conjunto de equipamentos Hi-Fi, composto por DAC TEAC e streamer ..., no valor de € 100,00. Verba n.º 33 Um Gira Discos Project, no valor de € 75,00. Verba n.º 34 Um conjunto de três leitores de DVD, das marcas ..., ... e Polaroid, no valor de € 20,00. Verba n.º 36 Um conjunto de colunas ..., no valor de € 40,00. Verba n.º 37 Um amplificador CC, no valor de € 250,00. Verba n.º 38 Uma máquina fotográfica ... 450D, no valor de € 50,00. Verba n.º 39 Uma máquina vídeo ..., no valor de € 30,00. Verba n.º 40 Conjunto de material informático, composto por monitor ..., teclado e rato da marca ..., câmara ... 207MW, câmara ... 207W, telefone ... sem fios e medidor de consumo elétrico, no valor de € 40,00. Verba n.º 41 Conjunto de pequenos eletrodomésticos, composto por torradeira da marca ..., fervedor ..., máquina de café ..., máquina de sumos ... e aspirador portátil, no valor de €150,00. Verba n.º 42 Uma bicicleta BH ..., no valor de € 30,00. Verba n.º 43 Um sofá em pele castanha, tipo Andy, composto por três módulos e costas, no valor de € 500,00. Verba n.º 44 Duas carpetes de linho e lã, modelo ..., da firma de Tapeçarias ... (... Carpets), com as medidas de 260x260 e 260x250, no valor de €700,00. Verba n.º 45 Uma carpete de lá feltrada, branca, da firma Tapeçarias ... (... Carpets), modelo ..., da firma de Tapeçarias ... (... Carpets), no valor de € 300,00. Verba n.º 46 Duas carpetes de lã, modelo DD, da firma Tapeçarias ... (... Carpets), adquirida no estado de solteiro pelo Requerente, no valor de € 500,00. Verba n.º 47 Um tapete em pele de cordeiro natural, branco, no valor de €50,00. Verba n.º 48 Um candeeiro de marca ..., com 90 cm de diâmetro, adquirido no estado de solteiro pelo Requerente, no valor de €150,00. Verba n.º 50 Um conjunto de 8 cadeiras ..., brancas, no valor de €200,00. Verba n.º 51 Uma colcha em pele natural de ... de cor ..., no valor de € 200,00. Verba n.º 53 Uma carpete ..., preta com risca camel, no valor de € 50,00. Verba n.º 55º Direito de crédito, no montante de € 57 400,97, correspondente ao valor monetário do património comum utilizado para o cumprimento da dívida referida na verba n.º1 do passivo constante da relação de bens junta a 30-11-2022, sendo devedor o cabeça-de-casal”. Após, proferiu-se a seguinte forma à partilha: “Procede-se a inventário para separação de meações do casamento, celebrado sob o regime da comunhão geral de bens entre AA e BB. Foi relacionado passivo. Notificados para os termos do disposto no art. 1110º, n.º 1, al.
- b)do CPC, o interessado AA, por requerimento junto a 06/02/2023, apresentou proposta referente à forma à partilha. Procede-se à partilha do património comum do casal da seguinte forma, conforme sugerido pelo interessado: Ao valor dos bens descritos, abate-se o passivo aprovado e divide-se o total assim obtido em duas partes iguais, constituindo uma metade a meação da interessada e a outra metade a meação do interessado/cabeça de casal (cfr. art. 1732º do CC). No preenchimento dos quinhões, ter-se-á em conta o deliberado e licitado na constância do matrimónio, por força do disposto no art. 1790º do CC. Assim, ponderando o acervo patrimonial acima determinado de acordo com o regime da comunhão de bens adquiridos na constância do matrimónio, deverá calcular-se a sua partilha nos seguintes termos, tendo em conta que não existe passivo: Ao valor dos bens descritos, abate-se o passivo aprovado e divide-se o total assim obtido em duas partes iguais, constituindo uma metade a meação da interessada e a outra metade a meação do interessado/cabeça de casal (cfr. art. 1732º do CC). No preenchimento dos quinhões, ter-se-á em conta o deliberado na conferência de interessados. A definição final do quinhão de cada interessado deverá corresponder ao valor apurado de acordo com o regime da comunhão de bens adquiridos na constância do matrimónio”.* Inconformado com o decidido, o cabeça-de-casal AA interpôs recurso da sentença, no segmento em que nela se fixou o património comum do extinto casal à luz do regime da comunhão de adquiridos, para efeitos de aplicação do disposto no art. 1790º do CC, em que formulou as seguintes conclusões: I- Vem o presente recurso interposto da, aliás douta, sentença que antecede (subsumida nesta veste quanto ao incidente) e, por outro lado, ao subsequente despacho saneador do processo materializado sob o disposto no artigo 1110.º, do CPP, funcionando, assim, numa dupla vertente contando que se trata de uma posição processual conjunta face à dupla dimensão da decisão proferida. II- A discordância que motiva a presente reação recursória assenta arraiais, ab initio, na prolação duma decisão-surpresa quanto à resolução das questões que estavam carentes de decisão neste inventário desde a decisão parcial de 04.07.2022 proferida quanto à reclamação à relação de bens, as quais se entendem serem uma flagrante postergação dos mais basilares direitos do recorrente e está, por isso mesmo, eivada de irregularidades e/ou nulidades, e passa, III- por outro lado, pela decisão ao inopinado incidente erigido duma lacónica proposta de forma à partilha apresentada pelo Recorrente, porquanto se perfilha que os bens constantes das verbas n.ºs 2, 35, 37, 43, 44, 45, 46, 48, 49, 50, 51, 52, 53 (todos bens móveis) e a verba n.º 54 (imóvel) não podem ser considerados comuns, IV- porquanto estão todos estabilizados no que concerne às suas datas de aquisição, devendo, por conseguinte, ser considerados próprios do recorrente sob a égide do disposto no artigo 1790.º, do CC e na ficção que se é obrigatória fazer face ao regime da comunhão de bens adquiridos, o que, todavia, não sucedeu. V- Discordância essa que, em justa medida, vai também agregar a desconsideração das regras processuais (questão de direito) e a prova coligida quando o Tribunal “a quo” se prontificou a decidir quer a matéria do incidente quer aquela que estava na ótica do recorrente impedida de aqui ser decidida, isto sem que fossem previamente asseguradas as garantias legais de molde a que o Recorrente pudesse produzir toda a prova que arrolou em momento próprio. VI- Deste modo, a insurgência do recorrente visa não só impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, como tem em vista rebater outras questões que motivam a sua discordância relativamente à decisão recorrida, nomeadamente a interpretação e aplicação de normas jurídicas, as quais merecem, no entender do Recorrente e sempre com o incomensurável respeito por opinião diversa, diferente interpretação e aplicabilidade daquela que a sentença e o despacho saneador em crise resolveram acolher, o que tudo conjugado impele a decisão diversa da observada. Da Decisão-Surpresa: VII- Do Requerimento de forma à partilha apresentado, nos termos da al. b), do n.º 1, do artigo 1110.º, do CPC, o Tribunal “a quo”, em particular da alegação de que as verbas n.ºs 2, 35, 37, 43, 44, 45, 46, 48, 49, 50, 51, 52, 53 (todos bens móveis) e a verba n.º 54 (Imóvel), ter-se-iam que considerar como próprias do cabeça-de-casal, porque adquiridos no estado de solteiro deste, deu origem a um incidente tramitado nos termos do disposto no artigo 292.º a 295.º, do CPC. VIII- Aproveitando o ensejo desse inopinado incidente para esse fim o Tribunal entendeu por bem enxertar “(...) à aludida tarefa de determinação do património a ponderar para a definição da quota ideal de cada interessado à luz do regime da comunhão de adquiridos, assim se permitindo aos mesmos que, em momento prévio à conferência de interessados, tenham pleno conhecimento de tal quota.” IX- Tendo o recorrente sido convidado a juntar a sua prova para aquilo que este entendeu estar delimitado pelo aspeto concernente à data de aquisição de tais verbas, única questão por si, pelos vistos, levantada na tal proposta de forma à partilha. X- Não obstante, este no exercício processual de indicação da sua prova - 14.04.2023 – fez questão de consignar que haviam, no entender do recorrente, várias questões a aguardar decisão desde o despacho saneador de 04.07.2022, onde apenas foi parcialmente apreciada a reclamação à relação de bens, o que tudo tinha, assim se entendia, influência direta no âmbito da partilha, conforme consta neste requerimento plasmado e que aqui se dá como reproduzido. XI- Quanto a este pedido de ser tudo julgado e decidido, em prol do princípio da economia processual, neste incidente nada mais foi dito ou decidido que permitisse interiorizar que podia haver a possibilidade das questões pendentes serem ali definitivamente decididas – despacho de 28.04.2023 com a referência declara apenas “visto” e o de 23.10.2023 que acaba por recusar a prova pericial requerida com base no facto de esta ir além do objeto do incidente. XII- Concatenada toda essa realidade do incidente, da sua delimitação e prova admitida, jamais podia o Recorrente antever que as questões carentes de decisão da reclamação à relação de bens pudessem vir, como foram, a ser globalmente apreciadas sob este mote, o que se torna inevitável intuir atentando na tramitação que este seguiu. XIII- Contudo, em derrogação dessa convicção legitimamente criada veio a ser julgada e decidida, para além daquilo que se entendeu serem os limites deste incidente, a seguinte matéria que estava a aguardar decisão: - A existência de um crédito, a favor da interessada, referente à comparticipação desta para amortização do crédito hipotecário durante o casamento. - A existência de um direito de crédito, a favor do cabeça-de-casal, sobre a interessada, decorrente do uso, desgaste e depreciação do referido imóvel no período da constância do matrimónio e até à data da apresentação do requerimento junto a 14-04-2023. - A exclusão do passivo da verba n.º 1 relacionada. XIV- Ora, a apreciação destas questões constituiu um verdadeira decisão-surpresa e flagrantemente fora do objeto do incidente, o que gera uma irregularidade e/ou nulidade processual que não se pode deixar de invocar, desde logo, por violação do princípio do contraditório e, por outro, por excesso de pronúncia, tudo com influência direta no exame e decisão da causa XV- Pois, colocar a parte na convicção de que se apresta a ir discutir uma determinada matéria, tendo esta estruturado a sua prova para tal desiderato e depois, a final, revisitar o que estava em espera e dar-lhe um impulso desta natureza contende com as mais basilares garantias e direitos das partes, coartando estas de poderem produzir a sua prova de uma forma livre e consciente. XVI- Vício esse que pode ser arguido nesta sede por emergir de despacho formal, de acordo com o entendimento vertido no Acórdão da Relação de Lisboa, datado de 11.07.2019. XVII- Arrimado no entendimento vertido no aresto anteriormente citado, ao qual se adere por maioria de razões, deve ser reconhecido, desde logo, que a decisão em apreço viola o princípio do contraditório, previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, XVIII- Constituindo, por isso mesmo, uma decisão surpresa que contém em si mesma a preterição de um ato obrigatório suscetível de influir no exame e na decisão da causa (artigo 195.º, n.º 1, do CPC), designadamente a produção de prova arrolada, revogando-se consequente a decisão proferida quanto a toda essa matéria. XIX- Ou, se assim não for acolhido, deve então ser reconhecida a nulidade da decisão quanto a estes acima aflorados aspetos que estavam a aguardar decisão por força da reclamação à relação de bens e subsequente resposta impetrada pelo Recorrente, por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, na medida em que só era legítimo conhecer da mesma após a produção de toda a prova que tinha sido arrolada. Sem prescindir, caso não venha a ser assim acolhido, Os efeitos cominatórios da falta de impugnação especificada: XX- Nos presentes autos de inventário encontram-se juntas 3 (três) relações de bens, sendo inquestionável que em todas elas e a propósito das verbas n.ºs 2, 35, 37, 43, 44, 45, 46, 48, 49, 50, 51, 52, 53 (todos bens móveis) e a verba n.º 54 (Imóvel), está expressamente referido que foram todas adquiridas no estado de solteiro do recorrente ou sub-rogadas no seu lugar, ao que a recorrida nunca se insurgiu ou mostrou-se sequer na disposição de contrariar, fosse de que modo fosse. XXI- O que criou a justificada convicção, arreigado nessa inação processual da recorrida, que tal não constituía matéria controvertida, pelo que estava dado como assente, o que levou o recorrente a estruturar a sua prova alavancado nesse pressuposto, dispensando-se de carrear ou suscitar a produção de prova para esse efeito, como é imperioso que assim fosse seguido. XXII- Não obstante, a sentença ora colocada em crise rematou essa possibilidade em três singelos parágrafos que acima vão transcritos, os quais são partidários da ideia de que esse efeito cominatório, preceituado no artigo 574.º, n. º 2, do CPC, não se produz sob a égide deste incidente porquanto essa inatividade processual está fora do mesmo, o que jamais se pode aceitar como sendo o entendimento mais correto. XXIII- Do que se discorda, por várias ordens de razões, tendo por assente o estatuído no artigo 1091.º, do CPC, que refere que aos incidentes verificados no processo de inventário aplica-se o disposto nos artigos 292.º a 295.º, do CPC. XXIV- Não sendo despropositado apelar ao facto, de não somenos importância, de que na relação de bens deve ser feita, para além de relacionar os bens que compõem esse acervo, “A menção dos bens é acompanhada dos elementos necessários à sua identificação e ao apuramento da sua situação jurídica.” – artigo 1098.º, n.º 4, do CPC. XXV- O que se propõe, segundo se julga saber e extrair da norma, definir a concreta situação do bem, isto de modo a que os interessados possam interiorizar a mesma, o que neste caso assumia particular importância pela necessidade de apelar ao artigo 1790.º, do CC. XXVI- Desta sorte, a falta de reação e/ou tomada de posição quanto a esse dado fulcral de cada uma dessas verbas, que é a sua data de aquisição, não pode deixar de ter efeitos jurídicos, muito menos um que não possa estender os seus efeitos aos incidentes processados nos próprios autos. XXVII- Em apoio da existência do efeito cominatório quanto à não reação da recorrida às várias relações de bens, podemos a título meramente exemplificativo apontar o Acórdão da Relação de Lisboa, datado de 09.02.2023, o Acórdão da Relação de Guimarães, datado de 07.12.2023, o Acórdão da Relação de Guimarães, datado de 24.02.2024, os quais propendem para entender que há de facto efeitos emergentes dessa inatividade de não reagir à relação de bens que é transversal a todo o processo e impede até desse facto aceite poder ser repristinado ulteriormente. XXVIII- Acresce salientar, neste particular, o vertido no Acórdão da Relação de Guimarães, datado de 25.05.2023, o qual aduz no seu sumário que “1. Numa reclamação à relação de bens apenas podem ser sujeitos de prova os factos que estiverem controvertidos entre os interessados”, torna-se clarividente que esta questão do momento de aquisição de tais bens e mesmo da sua sub-rogação nunca foi controvertida entre as partes, seja na reclamação à relação de bens seja mesmo em sede deste incidente. XXIX- Tudo isto significa que ao derrogar tais efeitos a essa falta de reação processual da recorrida o Tribunal acabou por se sobrepor à vontade da própria parte e, sem que perceba a razão pelo qual o fez, vai para além da vontade desta, criando um cenário de matéria controvertida que nunca existiu na verdade. XXX- Ademais, não sendo este aspeto matéria controvertida estavam até as partes impedidas de produzir prova quanto à mesma, dado que o único efeito jurídico que se pode retirar deste é o consignado nos artigos 574.º, n.º 2 e 293.º, n.º 3, ambos do CPC, dependendo se se considera que a reclamação à relação de bens é um incidente da instância ou uma normal decorrência desta, o que não contende, ao fim ao cabo, com o efeito que legalmente se lhe é forçado a reconhecer. XXXI- Por conta dessa certeza e sob o mantra dos acórdãos acima indicados há, em justa medida, um efeito confessório decorrente dessa falta de reação processual ao não impugnar o estado civil do recorrente aquando da compra dos bens em causa, o qual é preclusivo e não permite a sua ulterior sindicância seja qual for a lógica processual em que este recrudesça. XXXII- Por força deste efeito cominatório, que agora se suscita que seja reconhecido, devem as verbas n.ºs 2, 35, 37, 43, 44, 45, 46, 48,49, 50, 51, 52, 53 e 54 da relação de bens serem, sob o exercício empreendido por apelo ao artigo 1790.º, do Código Civil, reconhecidas todas como bens próprios do recorrente. XXXIII- Revogando-se e alterando-se, nessa consonância, a decisão proferida neste tocante, por ser a única que se mostra mais conforme o direito e a tramitação do processo face às decorrências processuais que são inevitáveis retirar da inatividade da Recorrida quanto a este concreto facto. Continuando sem prescindir, Da prova que foi erradamente valorada ou simplesmente desconsiderada que comprime à revogação da sentença no que diz respeito às verbas que foram consideras como próprias da interessada ou comuns: XXXIV- O veículo automóvel que está junto relacionado sob a verba n.º 2 da primitiva relação de bens – 20.05.2021 – faz expressamente referência que o veículo em causa foi adquirido no ano de 1999 pelo Recorrente no estado de solteiro, tendo sido junto o DUA – Doc. 2 -, emitido em 2010.11.17. XXXV- Realidade essa que se manteve sem a mínima insurgência da recorrida nas subsequentes relações de bens, existindo até uma confissão judicial plasmada no articulado de reclamação à relação de bens – vide ponto 5.º. XXXVI- Do confronto com o DUA resulta que este foi emitido em 2010, não sendo com base no mesmo que o Tribunal poderia dar como provado que foi inicialmente comprado pela Recorrida, porque nunca o foi e as declarações de parte do recorrente são disso a suma evidência ao referir que este está atualmente registado em nome da recorrida, o que infirma, na sua base, a ilação que o tribunal chegou para considerar tal bem como próprio da recorrida. XXXVII- Deste modo, é à saciedade evidente que há um erro notório na apreciação da prova, pelo que deve, reconhecido e valorado este, ser a decisão in casu revogada e substituída por outra que nos mesmos termos legais que estão invocados na decisão considere que o referido bem é à luz do regime da comunhão de adquiridos um bem próprio do Recorrente. XXXVIII- A verba n.º 37 da relação de bens, amplificador, foi sub-rogada no lugar de um bem que era próprio, o que nunca foi rebatido, tendo apenas sido rebatido o valor atribuído a esta verba. XXXIX- Aliás, é a própria recorrida que fez questão de transcrever na sua reclamação à relação de bens – datada 28.06.2021 - as verbas que considerava estarem erradamente avaliadas escrevendo, quanto a esta concreta verba, o seguinte: “Um amplificador CC, sub-rogado no lugar de bem próprio pela venda de equipamentos da mesma natureza adquiridos pelo requerente no estado do solteiro, no valor de €9.000,00. “ XL- Tal declaração constituiu uma confissão judicial nos termos do artigo 352.º e 356.º, ambos do Código Civil, a qual, por não ter sido derrogada nos termos legais, tem força probatória plena contra o confitente – artigo 358.º, do CC – como se suscita. XLI- Dessa sorte, atentando nas declarações do recorrente, na prova junta com a resposta à reclamação à relação de bens, na falta de impugnação desse facto consignado nas relações de bens de que é um bem sub-rogado em nome de outro próprio e, mesmo até, na confissão judicial fica demonstrado, ao arrepio de dúvida, que este bem nunca poderia ser considerado comum, mas, isso, sim, tem que ser considerado próprio à luz do mencionado regime de comunhão de adquiridos a que se apela para aplicação do artigo 1790.º, do CC. XLII- Esta anteriormente adscrita realidade é, sem nuances dignas de relevo, a mesmíssima da verba antecedente pelo que cumpre, em prol da economia processual, apelar e dar como reproduzido tudo o quanto já disse sob a esfera da mesma. XLIII- Contando que também está assim descrita em todas as relações de bens, não foi alvo de reação em sentido diverso, as declarações de parte do recorrente foram seguras, consistentes e esclarecedoras, o que tudo concatenado consubstancia uma errada apreciação da prova produzida e uma desconsideração, aqui mais ostensiva, por parte do Tribunal “a quo” no que tange aos efeitos legais que advém quer da falta de impugnação dessa alegação plasmada nas várias relações de bens, pois que assistia o direito processual de tomar posição quanto a esse facto ao abrigo, desde logo, do direito ao contraditório. XLIV- Chamando aqui à liça, outrossim, o arrazoado em sede de efeitos cominatórios e confessórios, entende-se que a decisão tem que ser alterada e proferida outra em sua substituição que reconheça que este bem é próprio do Recorrente porquanto foi adquirido antes do casamento. XLV- No que concerne às verbas 44, 45 e 46 cuida importar e, por mera parcimónia, dar aqui por reproduzido tudo o quanto se deixou referido quanto às verbas precedentes, porque de facto mantém atualidade e aplicabilidade. XLVI- Suscitando-se, assim, por ser de direito e conforme a prova produzida, a revogação da decisão, substituindo esta por outra que reconheça que estes bens são próprios. XLVII- Restando acrescentar que aqui há a particularidade do Tribunal “a quo” ter feito uma errada apreciação da prova, contando que estão juntos quatro documentos, docs. 7 a 9 juntos com o requerimento de 02.11.2021, não impugnados é curial referir, que se aprestava para servir de prova desse facto e foram simplesmente ostracizados, isto sem que houvesse o mínimo rebate crítico sobre a razão pela qual não poderiam, em abstrato, ter a potencialidade de cumprir tal desiderato probatório e não perdendo de vista que não foram impugnados. XLVIII- O que colide com o manifestado na sentença de que nada se encontra junto aos autos com relevo para a decisão destas verbas. XLIX- Cotejando esses documentos com as declarações de parte do Recorrente impunha-se que a decisão fosse de facto outra totalmente diferente desta, ou seja, considerar que estes bens são próprios do recorrente porque adquiridos antes do matrimónio. L- Quanto às verbas 50, 51 e 53, um conjunto de cadeiras, uma colcha em pele natural e uma carpete ... para, tão-somente, deixar aqui aflorado e in totum renovado o que acima se referiu no tocante à verba n.º 43, pois que a realidade é, sem tirar nem pôr, a mesmíssima. LI- Revogando-se essa decisão por outra que reconheça estes bens como próprios. LII- No que tange à verba 48 renova-se aqui tudo o quanto se encontra adscrito para as demais verbas, com a agravante que aqui se fala de um candeeiro que está numa sala com um pé direito de cerca de 6 metros e que remonta à data do término da sua construção. LIII- O que o cabeça de casal cuidou de explicar com outra acuidade que aqui se dispensa de renovar, mas que quando associadas às fotos carreadas para os autos pela recorrida – 09.12.2021 – servem, dentro da lógica das coisas e por apelo senso comum, para corroborar que este bem só fazia sentido ter sido adquirido no âmbito do término da construção (momento em que o recorrente para ali deslocou a sua habitação ainda solteiro, conforme está documentado nos autos), razão pela qual a recorrida nunca esboçou sequer alguma discordância quanto ao facto de na relação de bens estar ali referido que foi adquirido no estado de solteiro do recorrente. LIV- Arrimado nessas contingências também clama a verdade dos factos pela alteração da decisão de molde a que fique decidido que este é bem próprio do recorrente. Do crédito erradamente reconhecido à Recorrida:
- a)Do evidente erro quanto à data de decesso das relações patrimoniais entre os cônjuges: LV- “Encontra-se assente neste incidente que a soma dos valores pagos, entre 05-12-2007 e 23-10-2020, ou seja, na pendência do casamento, para amortização do empréstimo em referência corresponde à quantia de €57.400,97.” – transcrição. LVI- Sucede que o casamento foi realizado a ../../2007, a ação de divórcio entrou em juízo em ../../2018 e a sentença que decretou o divórcio transitou em julgado no dia ../../2020. LVII- Nesse sentido, atentando no que preceitua o artigo 1789.º, do CC., é pacífico, assim se comunga, que a data para cômputo dessas relações patrimoniais entre os cônjuges teria que ser fixada em ../../2018, o que aliás já estava decido e pacificamente transitado em julgado por força da decisão proferida em 04.07.2022. LVIII- Destarte, deve este erro, que se aceita ficar a dever a lapsus calami, ser corrigido ou então reconhecido que há de facto uma nulidade por violação do caso julgado. LIX- E, por via dele, ser então assente que os valores pagos por conta daquele mútuo hipotecário com o produto do trabalho dos cônjuges não é de €57.400,97, mas, isso sim, de €52.622,10, o que o Tribunal pode não estar em condições de reconhecer por falta de elementos, mas que a parte facilmente pode comprovar nos autos, relegando-se assim essa determinação para ulterior momento processual se assim se justificar, o que se pugna por ver assim reconhecido e alterado neste tocante, isto ainda que se comungue da opinião que tal se afigura despiciendo face ao não reconhecimento de tal crédito que a seguir se defende, mesmo sob o manto fáctico seguido pelo Tribunal para recusar a existência de qualquer crédito do Recorrente sobre a recorrida.
- b)Da Inexistência do Crédito da Recorrida: LX- O Tribunal “a quo” reconheceu a existência dum crédito a favor da recorrida por conta da sua contribuição durante o período de casamento para pagamento do empréstimo contraído pelo Recorrente destinado à construção do imóvel que constituiu a casa de morada de família do decesso casal. LXI- Decidindo, ainda, que a dívida deste é da exclusiva responsabilidade do recorrente estribado no preceituado na al. a), do art. 1692.º, do CC. LXII- Entendimento esse com o qual não pode o recorrente concordar, desde logo quanto à dívida ser da responsabilidade de apenas um deles, pois que isso olvida, ab initio, a segunda parte da própria norma invocada que refere isto só assim é se estiver fora das previsões das alíneas
- b)e c), do n.º 1, do artigo 1691.º, do CC. LXIII- Dispondo a alínea b), do n.º 1, do artigo 1691.º, do CC, estatuiu que “1.São da responsabilidade de ambos os cônjuges:
- b)As dívidas contraídas por qualquer um dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar.” LXIV- Deste modo, a questão central para aferir da correção dessa decisão quanto ao crédito e remoção desse passivo bancário passa por interiorizar o que dispõe o artigo 1676.º, n.º 1 do Código Civil. LXV- Ora, tendo os ex-cônjuges decidido, por evidente acordo de vida, fixar a sua residência familiar no imóvel que está em causa nestes autos (artigo 1673.º, do CC) assume-se inevitável concluir que o pagamento de todos os encargos deste empréstimo que lhe está associado devem equiparar-se a uma «renda» para o encargo da residência comum. LXVI- Seguindo os ensinamentos do Prof. Antunes Varela percebe-se, sem grandes elucubrações, que a renda da casa é um normal encargo da vida familiar, o que no caso vertente mais claro se torna quando se considera o nível de rendimentos e de vida prosseguido pelas partes transforma o normal custo mensal de aproximadamente €400,00 num rotineiro encargo sem que constitua um esforço desmesurado do casal para garantir uma habitação. LXVII- Levando em linha de conta esse nível de vida, espelhado na abundante prova documental carreada ao nível de extratos bancários, assume-se natural intuir que o apontado valor do empréstimo compreende-se, pela sua dimensão, naquilo que são os normais encargos da vida familiar. LXVIII- A interiorização desse pagamento de tal empréstimo como um encargo normal da vida familiar, ainda que o bem possa vir a ser próprio dum deles, está cristalinamente acolhida na nossa jurisprudência. LXIX- Disseminada esta com uma profundidade e clareza que não nos assiste no acórdão da Relação do Porto, produzido no âmbito do processo 1975/17.6T8VLG, datado de 09.11.2020, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo 3442/17.9T8CSC.L1-7, datado de 12-10-2021, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo 13920/20.7T8SNT-D.L1-8, datado de 24-02-2022, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo 2138/20.9T8PDL.L1-6, datado de 24-06-2021, acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo 667/19.6T8STS.P1, datado de 29-04-2021 e mesmo com outro distanciamento temporal no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16.01.1979. LXX- Toda esta convocada jurisprudência aponta nesse indicado sentido que o Tribunal não acolheu, isto ainda que tenha deixado firmado na decisão - Tem-se como seguro que a disponibilização de um bem próprio para fixação da casa de morada de família constitui a afetação de recurso a encargos da vida familiar do casal (no mesmo sentido, veja-se Jorge Duarte Pinheiro, O Direito da Família Contemporâneo, Gestlegal, 8ª edição, p. 502) -, pelo que é inevitável que o pagamento dos encargos bancários atinentes à sua construção também se subsumam a essa rúbrica. LXXI- A concordância do casal para ali deslocar a sua habitação está provada nos autos mormente no apenso B que a sentença faz alusão e de que se valeu para o caso, retroagindo esta ao período anterior ao casamento, isto porque o mesmo foi integralmente construído no decurso da relação de namoro que ambos mantiveram nos anos anteriores à celebração do casamento com o objetivo de naquele imóvel estabelecer a sua vida familiar, o que veio a acontecer em dezembro de 2007. LXXII- Cumprindo, ainda assim, salvaguardar que esse pagamento do empréstimo não constituiu nem um enriquecimento sem causa nem mesmo um empobrecimento da recorrida, para o que se traz aqui à liça o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo 2152/09.5TBBRG.G1.S1, de 20-03-2014 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo 5837/19.4T8GMR.G2.S1, de 14-03-2023, ambos claros na ausência dos pressupostos para que isso pudesse ser sequer equacionado. LXXIII- O facto da recorrida ter fruído ao longo desses anos de um imóvel que lhe proporcionou em elevadíssimo nível de conforto leva-nos a afirmar que a interessada não só não empobreceu, como, ao invés, enriqueceu. LXXIV- Deste modo, comunga-se da justificada opinião de que a sentença ora recorrida não deu o correto entendimento da parte final da redação do artigo 1692.º, al. a), do CC, designadamente porque desconsiderou que esse pagamento era para “ocorrer aos encargos normais da vida familiar”, por força do artigo 1691.º, al. b), do CC, os quais são da responsabilidade de ambos os cônjuges, pelo que terá de ser revogada e substituída por outra que considere que, no caso presente, não existe qualquer direito de crédito da recorrida a favor do património comum por decorrência do montante amortizado na pendência do casamento ao mútuo em análise. LXXV- Expurgando, subsequentemente, da relação de bens organizada sob o regime da comunhão de bens adquiridos, a verba n.º 55, denominada de direito de crédito, no montante de €57.400,97 de que ali figura como devedor o recorrente. LXXVI- Alterando a decisão de modo a que o pagamento dessa dívida na constância do casamento seja considerado um encargo normal da vida familiar – mesmo que esta dívida tenha sido constituída antes do casamento com o consentimento do outro - porque tinha em vista acorrer às necessidades de habitação do casal – artigo 1691.º, n.º al.
- a)e b), do CC -, LXXVII- E, arreigado nesse facto, provado nos autos, que ali instalaram a sua residência após o casamento, considerar esta dívida como sendo da responsabilidade de ambos os cônjuges. LXXVIII- Ordenando, por fim, que este passivo continue a figurar na relação de bens como verba autónoma, constituindo um passivo que carece de ser considerado, com a inevitável influência no ativo a partilhar. LXXIX- Decidindo, enfim, pela revogação das partes decisórias da sentença em tudo o que não se mostre conforme o aqui alegado e justificado. TERMOS EM QUE, deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença proferida, com as legais consequências, substituindo-a por outra que julgue conforme anteriormente se alegou e concluiu.* Não foram apresentadas contra-alegações.* A 1ª Instância admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, o que não foi alvo de modificação no tribunal ad quem. Adicionalmente pronunciou-se quanto à nulidade por omissão de pronúncia assacada pelo recorrente à sentença recorrida, concluindo pela sua não verificação.* Em 14/10/2024, já após o recurso ter subido a esta Relação, o recorrente requereu que se excluísse do objeto do recurso a “parte atinente à denominada decisão-surpresa - nulidade, a qual surge epigrafada, em sede motivação, como “I – Da decisão surpresa, das nulidades/irregularidades associadas e da fatal preterição das garantias de defesa do recorrente.”, porquanto não tem interesse na apreciação desses indicados vícios que ali assacou à decisão, suscitando, assim, que esse ponto de discordância invocado e ali escrutinado seja desconsiderado do objeto deste recurso, apreciando-se, admitida esta impetrada restrição, a demais matéria vertida no mesmo e na qual continua a ter interesse em ver apreciada e decidida. Sem prejuízo do ora requerido, cumpre aqui manifestar, em forma de prolepse, que caso seja sufragado o entendimento, o que é múnus acautelar, de que o princípio da unidade e harmonia dos recursos contende no seu âmago com a desistência parcial deste, colocando assim o acima requerido no plano de não ter o mínimo cabimento processual, quiçá, porque não se encontra no âmbito das previsões do artigo 632.º, do CPC, o Recorrente opta então, neste caso, pela apreciação global do recurso, postergando, nessa eventualidade, o que vai anteriormente requerido, ou seja, pugna subsidiariamente pela total desconsideração dessa sua pretensão”. Notificada da pretensão acabada de referir, a recorrida nada disse. O relator decidiu, por razões de celeridade processual, remeter a apreciação do requerimento que antecede para o acórdão a proferir pela conferência.* Corridos os vistos legais, cumpre decidir. * II- DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Acresce que, o tribunal ad quem também não pode conhecer de questão nova, isto é, que não tenha sido, ou devesse ser, objeto da decisão sob sindicância, salvo se se tratar de questão que seja do conhecimento oficioso, dado que, sendo os recursos os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, mediante o reexame de questões que tenham sido, ou devessem ser, nelas apreciadas, visando obter a anulação da decisão recorrida (quando padeça de vício determinativo da sua nulidade) ou a sua revogação ou alteração (quando padeça de erro de julgamento, seja na vertente de erro de julgamento da matéria de facto e/ou na vertente de erro de julgamento da matéria de direito), nos recursos, salvo a já enunciada exceção, não podem ser versadas questões de natureza adjetivo-processual e/ou substantivo material sobre as quais não tenha recaído, ou devesse recair, a decisão recorrida[1]. No seguimento desta orientação cumpre ao tribunal ad quem apreciar as seguintes questões tendo em consideração a sua precedência lógica: a- Questão prévia: da validade jurídica do requerimento apresentado pelo recorrente em 14/10/2024, em que declara desistir de parte dos fundamentos de recurso que invocou nas conclusões de recurso? b- No caso de não ser juridicamente válida a desistência parcial do recurso (a que se reconduz, a nosso ver, a questão prévia acabada de referir), se a sentença proferida é nula, por violação do princípio do contraditório, consubstanciando uma decisão-surpresa (conclusões II, VII a XIX das alegações de recurso)? c- Independentemente da questão prévia referida em
- a)se, ao determinar que se relacionasse na relação dos bens comuns do extinto casal formado pelo cabeça-de-casal (recorrente) e pela requerida e reclamante BB (recorrida), à luz do regime de comunhão de adquiridos, para efeitos do disposto no art. 1790º do CC, sob a verba n.º 55, um “direito de crédito, no montante de 57.400,97 euros, correspondente ao valor monetário do património comum utilizado para o cumprimento da dívida referida na verba n.º 1 do passivo constante da relação de bens junta a 30/11/2022, sendo devedor o cabeça-de casal” (correspondentes às amortizações feitas por esse património comum, no período entre 05/12/2009 e 23/10/2020, no âmbito do contrato de empréstimo celebrado pelo recorrente com a instituição bancária, no estado de solteiro, para construir aquela que foi a casa de morada de família do extinto casal), violou-se o caso julgado que cobre a decisão proferida em 04/07/2022 (conclusão LVII das alegações de recurso e que sempre consubstancia questão que é do conhecimento oficioso do tribunal)? d- Se o julgamento da matéria de facto realizado na decisão recorrida (ao julgar como não provada a data de aquisição dos bens relacionados sob as verbas n.ºs 2, 35, 37, 43, 44, 45, 46, 48, 49, 50, 51, 52 e 53 - todos móveis - e 54º - imóvel – que fora alegada pelo recorrente nas sucessivas relações de bens que apresentou, em que sustentou que os mesmos foram por si adquiridos antes de ter contraído casamento com a recorrida BB), padece de erro de direito, por violação da regra de direito probatório material do art. 574º, n.º 2 do CPC (conclusões III, IV, XX a XXXII, XXXIX a XLI)? e- Se o julgamento da matéria de facto realizado na sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto: - à verba n.º 2 (conclusões XXXIV a XXXVII)? - à verba n.º 37 (conclusão XXXVIII a XLIV)? - à verba n.º 43º (conclusões XXXVII a XLIV e L)? - às verbas n.ºs 44, 45 e 46 (conclusões XLV a XLIX)? - às verbas n.ºs 50, 51 e 53 (conclusão L)? e - à verba n.º 48 (conclusões LII a LIV)? f- Se a decisão de mérito constante da sentença recorrida, no segmento em que determinou que se relacionasse na relação de bens do património do extinto casal, à luz do regime da comunhão de adquiridos, para efeitos do disposto no art. 1790º do CC, sob a verba n.º 55, um “direito de crédito, no montante de 57.400,97 euros, correspondente ao valor monetário do património comum utilizado para o cumprimento da dívida referida na verba n.º 1 do passivo constante da relação de bens junta a 30/11/2022, sendo devedor o cabeça-de casal” (correspondente ao montante das amortizações feitas por esse património comum do extinto casal, no período entre 05/12/2009 e 23/10/2020, no âmbito do contrato de empréstimo celebrado, no estado de solteiro, pelo recorrente com a instituição bancária para construir aquela que foi a casa de morada de família do extinto casal) padece de erro de direito, por o pagamento dessa dívida na constância do casamento consubstanciar um encargo normal da vida familiar; e se, em consequência, se impõe expurgar da verba n.º 55 a menção que dela consta de que é devedor do direito de crédito nela consignado o recorrente (cabeça-de-casal) e determinar que “esse passivo continue a figurar na relação de bens como verba autónoma, constituindo um passivo que carece de ser considerado, com a inevitável influência no ativo a partilhar” (conclusões LX a LXXIX)?* III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A 1ª Instância julgou como provada a seguinte facticidade com relevância para a decisão a proferir no âmbito do presente incidente, que tem em vista fixar o património do extinto casal formado pelo recorrente (cabeça-de-casal) e pela recorrida BB (reclamante) à luz do regime da comunhão de adquiridos, para efeitos de aplicação do regime previsto no art. 1790º do CC: A- O cabeça-de-casal, AA, e a interessada, BB, celebraram entre si casamento, com convenção antenupcial no regime de comunhão geral de bens, a 05-12-2007 - cfr. certidão de assento de casamento junta com o requerimento inicial no processo principal. B- O divórcio entre o cabeça-de-casal e a interessada acima mencionados foi decretado por sentença proferida nos autos principais a 27-11-2019, transitada em julgado a ../../2020. C- A petição inicial que deu origem ao processo especial de divórcio a que os presentes autos estão apensos foi apresentada em Tribunal, por via eletrónica, a 23-10-2018. D- A relação de bens comuns do casal a partilhar nos autos, apresentada a 30-11-2022, tem o seguinte teor: Verba n.º 1 Uma quota na sociedade EMP01..., UNIPESSOAL, LDA., NIPC...30, constituída em 07.06.2017, com sede na Rua ..., da freguesia ..., concelho ..., com o capital social de €1.000,00 (mil euros), registada a favor do Requerente, no valor nominal de €1.000,00; Verba n.º 2 Um veículo automóvel de matrícula ..-..-NA, marca ..., modelo ..., do ano de 1999, no valor de €300,00; Verba n.º 3 Um sofá em pele branca, tipo wall, composto por três módulos, no valor de €200,00; Verba n.º 4 Um conjunto de dois sofás em pele branca, tipo twin, no valor de €200,00 Verba n.º 5 Um conjunto de duas chaises, em pele castanha, tipo landscape, no valor de €400,00; Verba n.º 6 Uma chaise, em pele castanha, tipo Hockney, no valor de €200,00; Verba n.º 7 Uma mesa em Inox, com tampo Branco, no valor de €200,00 Verba n.º 8 Um conjunto de 20 cadeiras da ..., modelo ..., de cor ..., no valor de €100,00; Verba n.º 9 Um conjunto de 4 cadeiras da ..., modelo ..., de cor ..., no valor de €40,00; Verba n.º 10 Um conjunto de 4 chaises e 2 bancos, em alumínio, e respectivos colchões, no valor de €500,00; Verba n.º 11 Um móvel de aparelhagem em madeira, no valor de €100,00; Verba n.º 12 Um móvel de TV com duas gavetas, no valor de €20,00 Verba n.º 13 Uma mesa de jantar, com tampo em MDF folheado e base em inox, no valor de €100,00; Verba n.º 14 Conjunto de mesa de escritório com tampo em MDF folheado e base em inox, cadeira ajustável mesh e candeeiro com base me inox ..., no valor de € 250,00; Verba n.º 15 Espelho composto com base vermelha, no valor de € 100,00 Verba n.º 16 Um sofá em pele castanha, tipo Wall, de 2 lugares, no valor de € 50,00 Verba n.º 17 Uma cadeira de massagens, no valor de €100,00 Verba n.º 18 Conjunto de duas mesas, com tampo em MDF folheado e base em inox, no valor de €100,00 Verba n.º 19 Conjunto de duas cadeiras de escritório em pele sintética branca, ..., no valor de € 20,00 Verba n.º 20 Um quarto de casal, composto por uma cama em pele branca, tipo wall, 2 estrados articulados, 2 colchões individuais, e espelho com aro em madeira, no valor de € 500,00 Verba n.º 21 Um quarto de casal, composto por uma cama em pele castanha, tipo wall, 2 estrados e 1 colchão, um móvel de uma porta com frente lacada em branco e 1 candeeiro de cerâmica, no valor de €200,00 Verba n.º 22 Uma cama em linho com colchão tempur, no valor de €250,00 Verba n.º 23 Um conjunto de mesa de cozinha e quatro cadeiras, no valor de € 100,00 Verba n.º 24 Um conjunto de 3 móveis ..., de duas portas com frente lacada em branco, no valor de € 40,00 Verba n.º 25 Um conjunto de 2 candeeiros com base em inox e abajur, um bege e outro preto, no valor de € 40,00 Verba n.º 26 Um conjunto de 2 candeeiros Flos, modelo ..., no valor de € 75,00 Verba n.º 27 Um conjunto de aparelhagem Hi-Fi, composto por amplificador ..., colunas ..., leitor de CDs ... CD3 e suportes Target, no valor de € 300,00 Verba n.º 28 Um projetor ..., no valor de € 100,00 Verba n.º 29 Uma televisão ... de 40", no valor de € 100,00. Verba n.º 30 Uma televisão ... de 32", no valor de € 70,00. Verba n.º 31 Um conjunto de altifalantes Home Cinema, composto por colunas ..., ... e colunas ..., no valor de € 150,00 Verba n.º 32 Um conjunto de equipamentos Hi-Fi, composto por DAC TEAC e streamer ..., no valor de € 100,00. Verba n.º 33 Um gira-discos Project, no valor de € 75,00. Verba n.º 34 Um conjunto de três leitores de DVD, das marcas ..., ... e Polaroid, no valor de € 20,00. Verba n.º 35 Par de colunas ..., no valor de €500,00. Verba n.º 36 Um conjunto de colunas ..., no valor de € 40,00. Verba n.º 37 Um amplificador CC, no valor de € 250,00. Verba n.º 38 Uma máquina fotográfica ... 450D, no valor de € 50,00. Verba n.º 39 Uma máquina vídeo ..., no valor de € 30,00. Verba n.º 40 Conjunto de material informático, composto por monitor ..., teclado e rato da marca ..., câmara ... 207MW, câmara ... 207W, telefone ... sem fios e medidor de consumo eléctrico, no valor de € 40,00. Verba n.º 41 Conjunto de pequenos eletrodomésticos, composto por torradeira da marca ..., fervedor ..., máquina de café ..., máquina de sumos ... e aspirador portátil, no valor de €150,00. Verba n.º 42 Uma bicicleta BH ..., no valor de € 30,00. Verba n.º 43 Um sofá em pele castanha, tipo Andy, composto por três módulos e costas, no valor de € 500,00. Verba n.º 44 Duas carpetes de linho e lã, modelo ..., da firma de Tapeçarias ... (... Carpets), com as medidas de 260x260 e 260x250, no valor de €700,00. Verba n.º 45 Uma carpete de lá feltrada, branca, da firma Tapeçarias ... (... Carpets), modelo ..., da firma de Tapeçarias ... (... Carpets), no valor de € 300,00. Verba n.º 46 Duas carpetes de lã, modelo DD, da firma Tapeçarias ... (... Carpets), adquirida no estado de solteiro pelo Requerente, no valor de € 500,00. Verba n.º 47 Um tapete em pele de cordeiro natural, branco, no valor de €50,00. Verba n.º 48 Um candeeiro de marca ..., com 90 cm de diâmetro, adquirido no estado de solteiro pelo Requerente, no valor de €150,00. Verba n.º 49 Um candeeiro de marca ..., modelo ..., no valor de € 100,00. Verba n.º 50 Um conjunto de 8 cadeiras ..., brancas, no valor de €200,00. Verba n.º 51 Uma colcha em pele natural de ... de cor ..., no valor de € 200,00. Verba n.º 52 Um conjunto de jogo de cama, composto por capa de edredão, 2 fronhas e lençol, 100% de linho, cor natural, da marca ..., no valor de €150,00. Verba n.º 53 Uma carpete ..., preta com risca camel, no valor de € 50,00. Verba n.º 54 Prédio urbano, destinado a habitação, em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, composto por rés de chão e andar, tipo T4, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...24 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...46, com o valor patrimonial tributário de € 147 720,00. PASSIVO Verba n.º 1 Dívida ao Banco 1..., referente ao empréstimo bancário contraído em 8 de agosto de 2002 e para construção do imóvel relacionado na verba 55 do ativo - conforme decorre dos Docs. 7 a 9 juntos, mormente do extrato bancário atualizado, que atualmente se cifra em € 27 259,29. E- O veículo automóvel descrito na verba n.º 2 foi comprado por BB em 22/03/1999. F- As colunas descritas na verba n.º 35 foram compradas por AA em novembro de 2006. G- O candeeiro descrito na verba n.º 49 foi comprado por AA em 18/02/2002. H- O conjunto de cama descrito na verba n.º 52 foi comprado por AA em 21/07/2005. I- O prédio descrito na verba n.º 54 foi comprado por AA em 14/03/2002. J- Entre 05/12/2007 e 23/10/2020, o casal formado por AA e BB amortizaram a quantia de 57.400,97 euros no empréstimo contraído pelo primeiro para a construção da casa que aquele construiu no prédio descrito na verba n.º 54.* Ao abrigo do disposto no art. 662º, n.º 1 do CPC, ordena-se o aditamento ao elenco dos factos provados na sentença da seguinte facticidade essencial para a decisão a proferir no âmbito do presente recurso (a qual foi alegada, no ponto 10º da reclamação à relação de bens apresentada – cfr. fls. 32 verso do processo físico – e não foi impugnada pelo recorrente na resposta a essa reclamação, encontrando-se, por isso, nos termos do disposto no art. 574º, n.º 2, ex vi, art. 549º, ambos do CPC, admitida por acordo das partes): K- A casa que foi construída por AA no prédio descrito na verba n.º 54, mediante recurso a empréstimo bancário hipotecário contraído por aquele, em 08 de agosto de 2002, junto do Banco 1..., S.A., constituiu a casa onde o casal formado por AA e BB e o seu agregado familiar residiram na constância do casamento. * Na sentença sob sindicância a 1ª Instância julgou como não provada a seguinte facticidade: 1- O amplificador descrito na verba n.º 37 tivesse sido comprado por AA com recurso ao produto da venda de bem pelo mesmo adquirido em data anterior a 05/12/2007; 2- O sofá descrito na verba n.º 43 tivesse sido comprado por AA em data anterior a 05/12/2007; 3- As carpetes descritas na verba n.º 44 tivessem sido compradas por AA em data anterior a 05/12/2007; 4- A carpete descrita na verba n.º 45 tivesse sido comprada por AA em data anterior a 05/12/2007; 5- As duas carpetes descritas na verba n.º 46 tivessem sido compradas por AA em data anterior a 05/12/2007; 6- O candeeiro descrito na verba n.º 48 tivesse sido comprado por AA em data anterior a 05/12/2017; 7- As oito cadeiras descritas na verba n.º 50 tivessem sido compradas por AA em data anterior a 05/12/2007; 8- A colcha descrito na verba n.º 51 tivesse sido comprada por AA em data anterior a 05/12/2017; 9- A carpete descrita na verba n.º 53 tivesse sido comprada por AA em data anterior a 05/12/2007.* IV- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A- Da questão prévia – desistência parcial do recurso Após ter interposto recurso da sentença sob sindicância, em que a 1ª Instância fixou o património do extinto casal formado pelo recorrente (cabeça-de-casal) e pela recorrida BB (reclamante) à luz do regime da comunhão de adquiridos, para efeitos do disposto no art. 1790º do CC, em 14/10/2024, o recorrente requereu que se excluísse do objeto do recurso que interpôs a “parte atinente à denominada decisão-surpresa – nulidade, a qual surge epigrafa, em sede de motivação, como “I- Da decisão surpresa, das nulidades/irregularidades associadas e da fatal preterição das garantias de defesa do recorrente”, alegando não ter interesse “na apreciação desses vícios”, requerendo, “assim, que esse ponto de discordância invocado e ali escrutinado seja desconsiderado do objeto deste recurso”, apreciando-se, contudo, os restantes fundamentos do mesmo. Subsidiariamente, requereu que, caso se considere que, face ao disposto no art. 632º do CPC, atento o princípio da unidade e harmonia dos recursos, não é possível a desistência parcial dos fundamentos de recurso que invocou, se apreciasse o recurso na sua globalidade. Deste modo, a questão que se suscita nos autos é a de saber se ao recorrente é legalmente consentido desistir de parte dos fundamentos de recurso que invocou nas respetivas conclusões. Dispõe o art. 632º, n.º 5 do CPC, que: “O recorrente pode, por simples requerimento, desistir do recurso interposto até à prolação da decisão”. Consagra-se no preceito acabado de referir o princípio da livre desistência do recurso pelo recorrente até à prolação de acórdão pelo tribunal ad quem. O recorrente pode, assim, enquanto o tribunal de recurso não proferir acórdão, desistir livremente do recurso, mediante simples requerimento, subscrito pelo próprio ou pelo seu mandatário, sem que este necessite de comprovar ser detentor dos poderes especiais exigidos pelo art. 45º, n.º 2 do CPC para a transação, desistência do pedido ou da instância[2]. Conforme antedito, não tendo o recorrente desistido da totalidade do recurso que interpôs, mas apenas de parte dos fundamentos que nele invocou, o que, salvo melhor opinião, se reconduz a uma desistência parcial do recurso interposto, cumpre apreciar se essa desistência parcial é legalmente admissível em face da norma contida no n.º 5 do art. 632º do CPC. A resposta a essa questão, salvo melhor opinião, deve ser positiva, atento o princípio de quem pode o mais pode o menos; e quando se pondera que, no n.º 5 do identificado art. 632º, não se proíbe, pelo menos, de modo expresso, a desistência parcial do recurso pelos recorrentes, nem se descortina ao nível da lei adjetiva ou substantiva qualquer fundamento que obste à validade jurídica dessa desistência parcial do recurso. Com efeito, a circunstância do legislador na norma do n.º 5 do art. 632º do CPC ter permitido ao recorrente que, até à prolação de acórdão pelo tribunal de recurso, possa desistir livremente do recurso que interpôs e de ter, inclusivamente, facilitado essa desistência - ao ter permitido que possa ser feita por simples requerimento, subscrito pelo próprio recorrente, ou pelo seu mandatário, sem que o último tenha de comprovar ser detentor de poderes especiais que o habilitem a desistir, e sem que tivesse condicionado a validade jurídica dessa desistência (parcial ou total) ao acordo do recorrido, mesmo quando tenha interposto recurso subordinado -, apenas pode significar que, a