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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1516/23.6T8VRL-A.G1 Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES Descritores: INSOLVÊNCIA VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS REQUERIMENTO DE RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS INEPTIDÃO IMPUGNAÇÃO DA LISTA DE CRÉDITOS RECONHECIDOS PRAZO PEREMPTÓRIO PRAZO DE TOLERÂNCIA AUTORIDADE DE CASO JULGADO LIVRANÇA EM BRANCO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉ-EXECUTIVO (PEPEX) Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/09/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário:

(1). O prazo para a prática de atos processuais é, em regra, perentório, determinando o seu termo a extinção do direito de praticar o ato.
(2). O regime de tolerância do art. 139/5 e 6 do CPC permite a validade do ato praticado nos três dias úteis subsequentes ao termo, mediante o pagamento de multa. O prazo de dez dias para a liquidação desta sanção pecuniária, após notificação da secretaria (art. 139/6 do CPC), é ele próprio perentório e insuscetível de renovação ou de nova tolerância (“multa sobre a multa”).
(3). A apresentação de um articulado fora do prazo perentório, sem a observância do mecanismo de revalidação tributária, gera uma nulidade sui generis, de conhecimento oficioso, que obsta a que o ato produza efeitos na lide e impõe a sua ocultação no histórico do processo.
(4). A emissão oficiosa de sucessivas guias pela secretaria judicial, à revelia de despacho judicial e após o exaurimento do prazo perentório de pagamento, configura usurpação de competências jurisdicionais, sendo tais atos nulos e inidóneos para reabilitar a extemporaneidade.
(5). O incidente de verificação de passivo estrutura-se sobre uma cadeia de prazos legais, sucessivos e automáticos, em que o termo de um prazo constitui o dies a quo do seguinte, sem necessidade de notificação intermédia: findo o prazo para a reclamação de créditos (art. 128/1 do CIRE), inicia-se o prazo de 15 dias para a apresentação das listas pelo administrador (art. 129/1 do CIRE), ao qual se segue o prazo de dez dias para a impugnação (art. 130/1 do CIRE).
(6). A eficácia deste automatismo depende, porém, da pontualidade do administrador judicial, de modo que a junção tardia da lista de credores rompe a sequência procedimental e a previsibilidade do calendário, transmutando a notificação da lista (em regra facultativa) em ato obrigatório para salvaguardar o contraditório e o princípio da proibição da indefesa (art. 20/4 da CRP).
(7). Contudo, se sobre a fixação do termo inicial e a consequente intempestividade do ato recair decisão judicial transitada em julgado (caso julgado formal), esta torna-se imutável dentro do processo (art. 620/1 do CPC), impossibilitando que o tribunal superior sobreponha a interpretação legal abstrata à realidade processual fixada, ainda que esta subverta o que resultaria da aplicação estrita da lei.
(8). O requerimento de reclamação de créditos constitui um articulado de matriz desformalizada, cujo ónus de indicação da “proveniência” (art. 128/1, a), do CIRE) se considera satisfeito desde que a alegação permita a individualização da causa de constituição do crédito.
(9). É admissível que a referida individualização seja operada por via da remissão para os documentos que instruem a reclamação, designadamente para a fundamentação de sentença proferida em ação declarativa que tenha reconhecido o crédito, solução que assegura o contraditório, obsta à ineptidão da pretensão e se compagina com a possibilidade de serem reconhecidos créditos não reclamados (art. 129/1 do CIRE) quando os mesmos constem da contabilidade do devedor ou sejam do conhecimento do administrador judicial. Seria incongruente sancionar com a nulidade da ineptidão o credor que reclama de forma imperfeita (por remissão), quando o sistema permite o reconhecimento daquele que nem sequer reclama, bastando a existência de suporte documental fidedigno.
(10). A autoridade do caso julgado material de sentenças proferidas em ações declarativas singulares (onde se obteve o reconhecimento do crédito no confronto direto entre credor e devedor) é inoponível aos demais credores no apenso de verificação de créditos. Estes, na qualidade de terceiros juridicamente interessados - que não puderam exercer o contraditório naquelas lides e cujos direitos no rateio são afetados pela admissão de passivo alheio -, mantêm a faculdade de sindicar a materialidade constitutiva de tais créditos.
(11). A subscrição de um formulário de livrança em branco, na qualidade de avalista, constitui uma vinculação jurídica “pré-cambiária” ou embrionária, cujo conteúdo e eficácia dependem do respetivo pacto de preenchimento.
(12). No fenómeno da livrança de garantia, o aval desempenha uma função de reforço do crédito substantivo (v.g. proveniente de um mútuo bancário), mas a obrigação do avalista mantém-se materialmente autónoma e sujeita a uma acessoriedade imperfeita (art. 32 da LULL), não se fundindo com a obrigação do avalizado na relação fundamental.
(13). A simples intervenção como avalista no título não faz presumir a prestação de uma fiança na relação extracartular. A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal (art. 628 do Código Civil), não sendo juridicamente admissível a transmutação ou conversão automática do aval em fiança após a consumação da prescrição cambiária.
(14). A posse do título prescrito não permite ao credor demandar o avalista com base na relação subjacente ao preenchimento (mútuo), a menos que demonstre a existência de uma convenção de garantia autónoma (fiança) que sobreviva à extinção da coercibilidade do direito cartular, sob pena de violação da natureza formal e solene das garantias pessoais.
(15). A livrança, enquanto título à ordem, transmite-se tipicamente por endosso (art. 11.º ex vi do art. 77.º da LULL), ato formal que investe o endossatário numa posição jurídica autónoma e lhe garante, em princípio, a inoponibilidade das exceções fundadas na relação causal (art. 17.º da LULL).
(16). O direito cartular incorporado na livrança pode, todavia, ser transmitido sem endosso, através do regime da cessão ordinária de créditos (art. 577 e ss. do Código Civil). Nesta modalidade de circulação extracambiária, a transmissão do aval - enquanto garantia do título e não do crédito substantivo - pressupõe a entrega da livrança como consequência acessória da transferência de direitos (art. 582/1 do Código Civil).
(17). Ao optar pela cessão ordinária em detrimento do endosso, a cadeia cambiária interrompe-se, adquirindo o cessionário uma posição jurídica meramente derivativa da que detinha o cedente. Em consequência, o efeito de autonomia é afastado, sendo oponíveis ao cessionário todas as exceções perentórias que o avalista poderia invocar contra o cedente (art. 585 do Código Civil).
(18). A suspensão da prescrição diferencia-se da interrupção por configurar um mero parêntesis cronológico: o prazo deixa de correr enquanto durar a causa suspensiva, mas o tempo já decorrido não é inutilizado, somando-se ao período que decorrer após a cessação do impedimento (art. 318 e ss. do Código Civil).
(19). O regime excecional instituído pelas Leis n.º 1-A/2020, de 19.03, e n.º 4-B/2021, de 1.02, criou uma causa de suspensão ope legis de natureza extraordinária. Ao contrário do regime geral do art. 321/1 do Código Civil - que exige que o impedimento por força maior ocorra nos últimos três meses do prazo -, a “suspensão COVID” operou de forma geral, abstrata e automática sobre todos os prazos de prescrição e caducidade em curso.
(20). A interrupção da prescrição, por seu turno, inutiliza para o cômputo do prazo todo o tempo anteriormente decorrido, fazendo com que o mesmo reinicie por inteiro a partir do facto interruptivo (art. 326/1 do Código Civil).
(21). A interrupção da prescrição assenta na natureza receptícia do ato: nos termos do art. 323/1 do Código Civil, a mesma opera pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito.
(22). O Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo (PEPEX), instituído pela Lei n.º 32/2014, de 30.05, é um mecanismo de natureza facultativa destinado primordialmente à identificação de bens penhoráveis através de consultas sigilosas a bases de dados. Dada a sua estrutura bifásica, a mera apresentação do requerimento inicial ou a fase de relatórios internos não produzem efeitos interruptivos do prazo de prescrição, uma vez que o devedor permanece alheio ao procedimento. A eficácia interruptiva do PEPEX fica estritamente dependente da notificação efetiva do devedor, a realizar pelo agente de execução nos termos do art. 12 do referido diploma, após manifestação de vontade expressa do credor nesse sentido. É este ato de notificação - e não a simples instauração do procedimento - que preenche o requisito da receptividade exigido pelo art. 323 do Código Civil. Decisão Texto Integral: I. 1).1. AA apresentou-se à insolvência, a qual foi declarada por sentença de 26 de junho de 2023. O tribunal fixou, na referida decisão, o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos e nomeou a administradora da insolvência. No dia 18 de setembro subsequente, a administradora da insolvência apresentou a lista de créditos reconhecidos prevista no art. 129 do CIRE, nele discriminando os créditos infra, todos eles qualificados como comuns: N.º Credor “Natureza do crédito” (sic) Capital (€) Juros (€) 1.º BB Sentença Judicial 46 307,66 7 241,64 2.º EMP01..., Lda. Honorários / Cessão de Crédito 17 500,00 345,21 3.º CC Honorários 2 500,00 49,04 4.º DD Confissão de Dívida 47 579,00 2 049,16 5.º EE Confissão de Dívida / Cessão de Créditos / Ação Executiva 41 500,00 8 131,73 6.º EMP02..., S.A. Aval 6 195,92 2 041,66 7.º EMP03..., Lda. Sentença judicial 3 800,00 405,19 8.º EMP04... SARL Fiador Livrança Avalizada 429 762,53 72 583,57 1).2. Na sequência, foram apresentadas as seguintes impugnações:
  1. a)Pela credora BB, através de requerimento apresentado no dia 3 de outubro de 2023, quanto ao crédito reclamado por DD. Para tanto, sustentou que: o reclamante é filho da companheira do insolvente, contando então apenas 22 anos e auferindo o salário mínimo; não celebrou qualquer negócio com o insolvente do qual pudesse resultar o crédito reclamado; o reclamante atua de forma concertada com o insolvente no sentido de ocultar o património deste e de criar sobre ele créditos fictícios; assim, o crédito reclamado deve ser excluído da lista de créditos reconhecidos.
  2. b)Pelos credores EMP01... Lda., CC e DD, através de requerimentos apresentados no dia 3 de outubro de 2023: α - Quanto ao crédito reclamado por EE, sustentando que: o crédito reclamado tem origem num contrato celebrado entre o pai da reclamante, FF, e a sociedade EMP05..., Lda., da qual aquele e o insolvente eram sócios, mediante o qual o primeiro procedeu ao pagamento de dívidas da sociedade, no montante de € 83 000,00, obrigando‑se esta a restituir-lhe igual montante à medida que fosse vendendo as frações autónomas de um prédio constituído em propriedade horizontal de que era proprietária; a declaração de dívida subscrita pelo insolvente teria funcionado apenas como garantia acessória, destinada a assegurar o reembolso do capital mutuado caso a sociedade não procedesse ao pagamento; o pai da reclamante veio a receber diretamente dos compradores das frações autónomas da sociedade a quantia global de € 120 000,00, destinada à satisfação do seu crédito, valor que excede largamente o montante mutuado, determinando a integral satisfação do seu direito de crédito; nessas circunstâncias, quando o credor FF declarou ceder o crédito e a Reclamante declarou aceitar a cessão, o mesmo já estava extinto; em conformidade deve ser excluído da lista de créditos reconhecidos; β - Quanto ao crédito reclamado por EMP06..., SARL, sustentando que: o crédito relativo ao reembolso dos honorários e despesas devidos ao agente de execução só poderia corresponder aos valores legalmente previstos, e não a quaisquer outros arbitrariamente peticionados; tendo os executados EMP05..., Lda., e AA recebido nota discriminativa no valor de € 11 755,00, com a qual não concordaram, apresentaram reclamação nos termos do artigo 721/5 do CPC; tal reclamação não foi apreciada pelo Juízo de Execução, o que levou o insolvente a aguardar pela decisão judicial, não tendo, por isso, incumprido o acordo celebrado com a reclamante; gozando a executada EMP05..., Lda., do benefício de apoio judiciário, competia à exequente - e não aos executados - proceder ao pagamento dos honorários do Agente de Execução, nos termos do art. 721 do CPC, com posterior reembolso pelo Estado; admitir que a falta de pagamento de uma nota discriminativa no valor de € 11 755,00 possa originar uma obrigação ascendente a € 502 346,10 violaria de forma manifesta o princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio constitucional do Estado de Direito; assim, a impugnação deve ser julgada totalmente procedente ou, pelo menos, procedente quanto ao que exceda o montante legalmente devido a título de honorários e despesas do Agente de Execução, impondo‑se, por conseguinte, a exclusão do crédito reclamado pela EMP06..., SARL, no montante de € 502 346,10, por ter sido indevidamente incluído na lista de créditos reconhecidos. γ - Quanto aos créditos reclamados por BB e por EMP03..., Lda., sustentando que: os requerimentos de reclamação dos créditos encontram‑se feridos de ineptidão, nos termos do art. 186 do CPC, ex vi do art. 17 do CIRE, por neles faltar, de modo absoluto, a indicação quer da causa de pedir, quer do pedido; com efeito, a causa de pedir, em sede de reclamação de créditos, corresponde à alegação do fundamento ou proveniência do crédito, exigência expressamente prevista no art. 128/1, a), do CIRE; não pode a falta de alegação dos factos constitutivos do crédito ser suprida pela mera junção de documentos destinados a prová‑los; por outro lado, também o pedido se mostra omisso, sendo paradigmático o caso da reclamação apresentada pela EMP03..., Lda., onde a reclamante se limita a requerer “deferimento”, sem explicitar o que pretende ver deferido; assim, devem tais créditos ser excluídos da lista de créditos reconhecidos. δ - Quanto ao crédito reclamado por EMP02..., S.A., sustentando que: o crédito reclamado diz respeito a um mútuo concedido pelo Banco 1..., S.A. à sociedade EMP05..., Lda., no montante de € 4 978,70; a restituição do montante mutuado e dos juros remuneratório convencionados deveria ser feita em 60 prestações mensais e sucessivas, vencíveis no dia 15 de cada mês, entre 15 de agosto de 2013 e 15 de julho de 2018, cada uma delas no valor de € 100,95, com ressalva da última que seria no valor de € 101,00; tratando-se de quotas de amortização de capital com juros, todas as prestações estavam sujeitas ao prazo de prescrição de 5 anos, previsto no art. 310, e), do Código Civil; assim, a última prestação prescreveu em 15 de julho 2023 e todas as restantes em momentos anteriores; a responsabilidade do insolvente resultava ainda de este ter avalizado uma livrança subscrita pela sociedade devedora originária para garantia do cumprimento do crédito em causa; tal livrança venceu-se em 12 de fevereiro de 2018, pelo que a responsabilidade do avalista prescreveu no prazo de 3 anos (arts. 70 e 77 da LULL), ou seja, em 12 de fevereiro de 2021; assim, seja pela prescrição das prestações do empréstimo, seja pela prescrição da responsabilidade cambiária do avalista, a reclamante não é credora do insolvente, ou, pelo menos, não pode exigir-lhe judicialmente o pagamento de qualquer quantia, pelo que o crédito por ela reclamando deve ser excluído da lista de créditos reconhecidos.*** 1).3. Responderam:
  3. a)À impugnação apresentada pela credora BB, o credor DD, dizendo que a impugnante carece de qualidade para intervir, uma vez que o crédito da mesma foi igualmente impugnado e não será reconhecido, e impugnando os factos alegados, concluindo pela improcedência da impugnação e manutenção do crédito que reclamou na lista de créditos reconhecidos;
  4. b)Às impugnações apresentadas pelos credores EMP01... Lda., CC e DD: α - A credora EE, dizendo que: o crédito está reconhecido por sentença transitada em julgado, confirmada pelas instâncias superiores; o caso julgado assim formado estende-se aos impugnantes, que são “terceiros juridicamente indiferentes”, uma vez que a sentença não invalida nem reduz a consistência jurídica dos direitos destes, causando-lhes apenas um eventual prejuízo económico (art. 671/1 do CPC); a cessão do crédito (originariamente titulado por FF) cumpriu todos os pressupostos legais e foi devidamente notificada ao insolvente, tornando-se eficaz perante este; tal crédito advém de uma confissão de dívida subscrita pelo próprio insolvente em 2017, relativa a investimentos imobiliários, e não da sociedade mencionada pelos impugnantes; os valores recebidos de clientes da sociedade (€ 120 000,00) foram integralmente aplicados na liquidação de dívidas da própria sociedade e na conclusão de obras nas frações, com o consentimento expresso do insolvente, não tendo servido para amortizar a dívida pessoal deste para com o credor originário; em conformidade, a impugnação deve improceder; β - A credora EMP06..., SARL, dizendo que: a dívida inicial ascendia a mais de 1,1 milhões de euros; no âmbito de um processo executivo, foi celebrado um acordo extrajudicial onde se fixou o pagamento de € 410 000,00, sob a condição suspensiva de os executados (incluindo o insolvente) liquidarem as custas e honorários do Agente de Execução (cláusula oitava); o acordo previa expressamente que a falta de cumprimento de qualquer obrigação (incluindo o pagamento ao Agente de Execução) tornaria o acordo sem efeito, mantendo-se em dívida todas as quantias originais dos contratos, sem qualquer perdão (cláusula nona); os executados decidiram deliberadamente não pagar a nota de honorários do Agente de Execução; as reclamações apresentadas contra essa nota foram decididas judicialmente e indeferidas por falta de pagamento de multas processuais, o que cristalizou o incumprimento do acordo; o próprio insolvente, na sua petição inicial de insolvência, reconheceu a credora e indicou o crédito pelo valor integral de € 1 137 262,25, demonstrando plena consciência das consequências da resolução do acordo; os impugnantes litigam de má-fé, utilizando o processo na defesa de interesses do insolvente que já foram judicialmente dirimidos em sede de execução; em conformidade, a reclamação deve improceder; γ - A credora BB, dizendo que: o requerimento de reclamação de créditos é inteligível e contém o fundamento e o montante da dívida; o crédito por si reclamado provém de uma decisão judicial transitada em julgado, confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, a qual goza da autoridade de caso julgado; a dívida estava a ser coercivamente cobrada em sede de ação executiva, tendo inclusive a administradora da insolvência procedido à apreensão de valores já ali obtidos; a impugnação revela um mero inconformismo dos credores perante uma realidade jurídica sedimentada, visando apenas protelar o reconhecimento de um direito certo e líquido, pelo que deve improceder; δ - A credora EMP03..., Lda., dizendo que: o crédito reclamado encontra-se reconhecido por decisão judicial já transitada em julgado, pelo que a impugnação deduzida viola o dever de reconhecimento e a estabilidade das decisões definitivas; o requerimento de reclamação está plenamente fundamentado, por si e conjugado com a sentença judicial que reconheceu o crédito reclamado, cuja leitura permite o cabal conhecimento da proveniência da dívida; a posição dos impugnantes revela um inconformismo injustificado perante a realidade judicial sedimentada, pelo que deve improceder; ε - A credora EMP02..., S.A., dizendo que: o crédito de que é titular não se decompõe em prestações periodicamente renováveis, mas constitui uma obrigação unitária de capital cujo pagamento foi fracionado; o incumprimento de uma prestação determinou o vencimento imediato de toda a dívida (art. 781 do Código Civil), aplicando-se o prazo ordinário de prescrição de 20 anos (art. 309 do Código Civil); existindo uma livrança subscrita pelo insolvente na qualidade de avalista, a qual configura título executivo, qualquer prazo mais curto de prescrição seria substituído pelo prazo ordinário de 20 anos, por força do art. 311/1 do Código Civil; em 6 de abril de 2018, instaurou um Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo (PEPEX) contra os obrigados cambiários, o que teve efeitos interruptivos da prescrição idênticos aos da citação ou notificação judicial; mesmo a considerar-se o prazo de três anos previsto na LULL (contado desde o vencimento em 12 de fevereiro de 2018), o mesmo não decorreu devido à suspensão dos prazos de prescrição e caducidade determinada pelas medidas excecionais de combate à pandemia.*** 1).4. Os credores EMP01... Lda., CC e DD apresentaram requerimento a pedir a condenação da credora EMP06..., SARL, como litigante de má-fé, ao qual esta respondeu, pugnando pela improcedência da pretensão.*** 1).5.1. Entretanto, com a data de 5 de fevereiro de 2024, a secretaria judicial lavrou a seguinte cota (transcrição): “Em 05-02-2024, compulsados os autos, verifica-se agora que: 1. A Sr. Administradora de Insolvência juntou aos autos a lista de créditos reconhecidos a que alude o art.º 129º do CIRE no dia 18-09-2023; 2. Não existem créditos não reconhecidos; 3. O prazo para impugnação dos credores reconhecidos conforme dispõe o nº 1 do art.º 130º do CIRE é de 10 dias e terminava no dia 28-09-2023; Impugnações I - Em 03-10-2023 (3º dia útil do art.º 139º do CPC) os credores, EMP01... LDA, CC e DD, Impugnam o crédito de 49.631,73 € reconhecido à credora EE, sem que comprovassem o pagamento da multa prevista no nº 5 do art.º 139º do CPC; II - Em 03.10.2023 (3º dia útil do art.º 139º do CPC) a credora EMP07... o crédito no valor de 49.628,19 € reconhecido ao credor DD sem que comprovasse o pagamento da multa prevista no nº 5 do art.º 139º do CPC; III - 03-10-2023 (3º dia do artº 139º do CPC ) os credores EMP01... LDA, CC e DD, Impugnam o crédito no valor de 502.346,10 € reconhecidos à credora EMP06... sem que comprovassem o pagamento da multa prevista no nº 5 do art.º 139º do CPC; IV 03-10-2023 (3º dia do artº 139º do CPC ) os credores EMP01... LDA, CC, DD, Impugnam os créditos reconhecidos às da credoras BB no valor de 53.549,30 euros e EMP03..., LDA no valor de 4.205,19 euros respetivamente, sem que comprovassem o pagamento da multa prevista no nº 5 do art.º 139º do CPC; V - 03-10-2023 (3º dia do artº 139º do CPC ) os credores EMP01... LDA, CC e DD, Impugnam o crédito no valor de 8.237,58 € reconhecido à credora EMP02..., S.A. sem que comprovassem o pagamento da multa prevista no nº 5 do art.º 139º do CPC; Face ao exposto vai liquidar-se a multa pela apresentação das impugnações referentes ao 3º dia útil nos termos do nº 6 do art.º 139º do CPC, pela tabela II -A, uma vez que, e não sendo devida taxa de justiça correspondente ao impulso processual (impugnação), certo é que se houvesse lugar ao pagamento do referido impulso, aplicar-se-ia a tabela II-A Reclamação de Créditos- em função do valor do crédito impugnado; - Impugnação em I - (valor :49.631,73 €) Taxa de justiça 408,00 €; Multa (art.º 139º do CPC)- nº 5
  5. c)+ nº 6 (163,20 € +40,80 €)- 204,00 € - Impugnação em II - (valor :49.628,19 € ) Taxa de justiça 408,00 €; Multa (art.º 139º do CPC)- nº 5
  6. c)+ nº 6 (163,20 € +40,80 €) - 204,00 € - Impugnação em III - (valor : 502.346,10 €) Taxa de justiça 408,00 €; Multa (art.º 139º do CPC)- nº 5
  7. c)+ nº 6 (163,20 € +40,80 €) - 204,00 €; - Impugnação em IV - (valor :57.754,49 € ) Taxa de justiça 408,00 €; Multa (art.º 139º do CPC)- nº 5
  8. c)+ nº 6 (163,20 € +40,80 €) - 204,00 € - Impugnação em V - (valor :8.237,58 €) Taxa de justiça 204,00 €; Multa (art.º 139º do CPC) - nº 5
  9. c)+ nº 6 ( 81,60 € +20,40 €) - 102,00 €”*** 1)5.2. Na mesma data (5 de fevereiro de 2024), foram emitidas e enviadas aos impugnantes as guias destinadas ao pagamento das multas calculadas, tendo todas elas, como data limite de pagamento, o dia 19 de fevereiro de 2024.*** 1).5.3. No dia 6 de fevereiro de 2026, a credora BB (impugnante) reclamou do ato da secretaria judicial, arguindo a ilegalidade da liquidação da multa pecuniária por ausência de base normativa. Sustentou que a secretaria judicial violou a lei ao exigir o pagamento de uma sanção incidente sobre um valor que não se encontra legalmente determinado para o impulso processual em causa e que a “extrapolação” concretizada pela secretaria, baseada no raciocínio hipotético de que, se fosse devida taxa de justiça, aplicar-se-ia a Tabela II-A, configura uma aplicação arbitrária e subjetiva do RCP. Contestou ainda a contagem do prazo para a prática do ato, invocando a ocorrência de um erro factual na fixação do respetivo termo: a secretaria considerou o dia 18 de setembro de 2023 como a data da junção da lista de créditos, quando, na verdade, a administradora da insolvência entregou novo relatório retificativo no dia 19 de setembro de 2023. Esta segunda entrega, motivada por lapsos na elaboração da primeira lista, deslocou o termo do prazo de impugnação para o dia 2 de outubro de 2023. Desta sorte, a apresentação da peça processual no dia 3 de outubro de 2023 constitui a prática do ato no primeiro dia útil subsequente, ao abrigo do art. 139/5,
  10. a)do CPC, e não no terceiro dia, como erradamente se pressupôs. Concluiu pedindo a revogação do ato e a anulação da guia de multa emitida. *** 1).5.4. A guia emitida e remetida à referida credora (impugnante), referida em 1).5.2., não foi paga.*** 1).5.5. Com a data de 28 de fevereiro de 2024, foi proferido despacho do seguinte teor (transcrição): “Requerimento de 06.02.2024: A credora BB apresentou impugnação à lista de créditos junta pela administradora da insolvência aos 03.10.2023. A lista da relação de créditos definitiva elaborada nos termos do art. 129º n.º1 foi apresentada nos autos a 18.09.2023. De acordo com o disposto no art. 130º n.º 1 do CIRE qualquer interessado pode impugnar a lista de credores reconhecidos, no prazo de 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 1 do art. 129º, o qual expirou aos 28.09.2023 - tendo a requerente apresentado a sua impugnação no terceiro dia útil subsequente ao términus do prazo (art. 139º, nº 5 do Cód. de Proc. Civil). Em consonância com o preceituado no artigo 129.º é devida, pois, a guia de multa emitida aos 05.02.2024 - calculada com base no valor do crédito impugnado, por aplicação da Tabela II anexa ao RCP - e como tal devida pela requerente, sob pena de não poder ser considerada a sua impugnação, por extemporânea. Notifique e passa de imediato nova guia.” 1).5.6. No dia 29 de fevereiro de 2024, a secretaria judicial emitiu e remeteu à referida credora (impugnante) nova guia, tendo como data limite de pagamento o dia 14 de março de 2024, a qual também não foi paga.*** 1).5.7. No dia 20 de março de 2024, a credora (impugnante) BB apresentou requerimento a pedir a emissão de nova guia “porque se esqueceu de concretizar o pagamento dentro do período indicado.” (sic)*** 1).5.8. Com a data de 5 de junho de 2024, a secretaria judicial lavou a seguinte cota (transcrição): “Em 05-06-2024, compulsados os autos verifica-se que, por requerimento apresentado em 20-03-2024, a credora BB requereu a emissão de novas guias para pagamento da multa previstas no artº. 139º n.ºs 5 e 6 do CPC, pela apresentação do requerimento de impugnação de créditos em 03-10-2023, refª ...02 e ...04. Conforme já determinado no despacho proferido em 28-02-2024, nesta data, remete-se nova guia para pagamento da multa em falta.”*** 1).5.9. Na mesma data, a secretaria judicial emitiu e remeteu à referida credora (impugnante) nova guia, a qual foi paga dentro da data limite para esse efeito fixada (21 de junho de 2024).*** 1).5.10. No dia 13 de junho de 2024, o credor (impugnado) DD apresentou nos autos um articulado de “arguição de nulidades processuais e reclamação de atos da secretaria judicial”, no qual se insurgiu contra a tramitação que culminou na emissão de uma terceira guia de multa a favor da credora BB, visando a validação da impugnação por esta deduzida. Fundamentou a sua pretensão na ocorrência de quatro irregularidades que enunciou, as quais, no seu entendimento, inquinam a validade dos atos praticados pela secretaria no dia 5 de junho de 2024, a saber: (
  11. i)violação do princípio do contraditório, uma vez que a secretaria omitiu a notificação ao Requerente do requerimento da credora BB de 20 de março de 2024, impossibilitando o exercício do contraditório sobre a pretensão de emissão de nova guia, em violação dos arts. 3.º/3 e 221/1 do CPC; (
  12. ii)omissão de dever funcional, uma vez que o referido requerimento, apesar de dirigido à Juíza titular e de o processo assumir natureza urgente (art. 9.º do CIRE), não foi concluso para despacho, postergando-se o comando do art. 162/1 do CPC; (iii) usurpação de competência jurisdicional, uma vez que a decisão de deferimento foi proferida por uma oficial de justiça, através de cota, o que configura uma usurpação de funções reservadas ao juiz, a quem compete, em exclusivo, decidir sobre requerimentos das partes (arts. 152 e 157 do CPC); (
  13. iv)inexistência de suporte legal, uma vez que a lei não prevê a emissão de sucessivas guias de multa com fundamento no mero esquecimento da parte, o que subverteria o regime dos prazos perentórios previsto no art. 139 do CPC. Concluiu que as referidas irregularidades constituem nulidades processuais, ao abrigo do art. 195/1 do CPC, por influenciarem decisivamente o exame da causa, e pediu a anulação de todos os atos praticados pela secretaria no dia 5 de junho de 2024, com o consequente desentranhamento da impugnação da referida credora.*** 1).5.11. No dia 12 de setembro de 2024, foi proferida decisão judicial que determinou que o requerimento de arguição de nulidades supra referido, bem como outros apresentados em datas diversas, fossem considerados como não escritos. O Tribunal de 1.ª instância fundamentou tal decisão na natureza especial e na tramitação rígida do incidente de verificação de passivo, a qual impediria a admissão de quaisquer outros articulados além da impugnação da lista de créditos e das respetivas respostas.*** 1).5.12. Realizou-se tentativa de conciliação, que resultou frustrada, e na sequência foi proferido, com a data de 23 de outubro de 2024, despacho do seguinte teor (transcrição): “Compulsados os autos, verifica-se, agora, que o requerimento apresentado aos 13.06.2024, pelo credor DD, surge na sequência da impugnação apresentada ao seu crédito pela credora BB, após a liquidação por esta da guia emitida pela secção, decorrente da sua apresentação extemporânea. Assim vai admitida a resposta do referido credor à junção aos autos da impugnação em causa, dando-se, nesta parte, sem efeito o despacho que o considerou como não escrito. Apreciando o invocado pelo credor DD que se debate contra a apresentação de tal impugnação [a impugnação apresentada pela credora BB], importa referir que sobre tal questão o Tribunal já se pronunciou por despacho datado de 28.02.2024, tendo nessa sequência a secção emitido nova guia e a credora BB a liquidado, tornando admissível a impugnação por si apresentada. Note-se que o credor DD apresenta o requerimento de 13.06.2024, logo após a liquidação da guia pela credora BB, dispensando assim a notificação da impugnação a ela referente, por dela ter tomado conhecimento e sobre a sua admissibilidade se ter pronunciado nos autos. Do exposto, não resulta verificada quaisquer das irregularidades ou nulidades apontadas, considerando-se válida tanto a apresentação da impugnação em referência quanto a resposta à sua apresentação, pelo credor DD.”*** 1).5.12. Seguiu-se a prolação, na mesma data, de despacho saneador, no qual se decidiu: “Pelo exposto, em relação aos créditos de EMP01..., Lda. e CC, há que julgar verificados, por não impugnados, no valor de € 17.845,21 e € 2.549,04, respetivamente. No tocante aos créditos de DD, EE, EMP04... SARL, BB, EMP03..., Lda., EMP02..., S.A., impugnados pelos demais credores, uma vez que nesta fase não há que apreciar e decidir sobre a suficiência dos documentos apresentados pelos credores, os autos não reúnem elementos suficientes para conhecer todas as impugnações apresentadas, pelo que nos termos previstos no artigo 136.º, n.º 7 declaro verificados provisoriamente os créditos impugnados, no valor total de € 667.598,06. Quanto às impugnações aos créditos reclamados e reconhecidos a EMP02..., relega-se para final o conhecimento da prescrição invocada. Nestes termos e pelos fundamentos expostos - sem prejuízo do carácter provisório da verificação e graduação dos créditos, graduo os créditos sobre o insolvente AA, mencionados neste ponto IV para serem pagos, rateadamente.”*** 1).5.13. O credor interpôs recursos para esta Relação, um visando o despacho de 12 de setembro e outro o despacho 23 de outubro de 2024, ambos julgados procedentes. O primeiro, através de decisão sumária datada de 23 abril de 2025 que, revogando o despacho recorrido (o despacho 12 de setembro de 2024), o substituiu por outro a admitir “os requerimentos de 28/03/2024, 11/04/2024 e 13/06/2024, os quais deverão ser objeto de apreciação pelo tribunal a quo, ao qual caberá também, eventualmente, no que respeita ao requerimento de 13/06/2024, determinar os atos que nos termos do n.º 2 do art.º 196º do CPC devem ser anulados.” O segundo, através de Acórdão de 5 de junho de 2025, que declarou “juridicamente ineficaz o despacho proferido em 23.10.2024, na parte em que deu sem efeito o despacho de 12.9.2024, que considerou não escrito o requerimento de 13.06.2024, e, como decorrência necessária, na parte em que apreciou o requerimento de 13.6.2024, em que declarou verificado provisoriamente o crédito de DD, na sequência de o ter considerado validamente impugnado por BB, e na parte em que o graduou provisoriamente e o incluiu no objeto do litígio e nos temas da prova.”*** 1).6. Com data de 14 de outubro de 2025, foi proferido o seguinte despacho (transcrição): “Na sequência dos Acórdãos proferidos dos quais resulta a final a admissão dos requerimentos apresentados aos 28.03.2024, 11.04.2024 e 13.06.2024, reformula-se o despacho saneador datado de 23.10.2024, o qual passa a ter a seguinte redação: No tocante ao requerimento de 13.06.2024 apresentado pelo credor DD, em resposta à impugnação do seu crédito pela credora BB, importa referir que sobre tal questão o Tribunal já se pronunciou por despacho datado de 28.02.2024, na sequência do qual a secção emitiu nova guia, que a credora BB liquidou, tornando assim admissível a impugnação por si apresentada. Note-se que o credor DD apresenta o requerimento de 13.06.2024, logo após a liquidação da guia pela credora BB, dispensando assim a notificação da impugnação a ela referente, por dela ter tomado conhecimento e sobre a sua admissibilidade já se ter pronunciado nos autos. Do exposto, não resulta verificada quaisquer das irregularidades ou nulidades apontadas, considerando-se válida tanto a apresentação da impugnação em referência quanto a resposta já à sua apresentação, pelo credor DD. […]”*** 1).7. Também com data de 14 de outubro de 2025, foi proferido: (
  14. i)despacho saneador, a: julgar improcedente a arguição de ineptidão dos requerimentos de reclamação das credoras BB e EMP03..., Lda.; afirmar, em termos tabulares, verificados os demais pressupostos processuais; declarar verificados, em termos definitivos, os créditos de EMP01..., Lda., e de CC; declarar provisoriamente verificados todos os créditos cuja inclusão na lista de créditos reconhecidos foi impugnada; (
  15. ii)despacho de delimitação do objeto do litígio [assim: “a verificação dos créditos controvertidos sobre o insolvente AA e graduação, a final, de todos os créditos verificados”]; (iii) despacho a enunciar os temas da prova [assim: “
  16. a)Da existência dos créditos de BB e EMP03..., Lda., fundados em decisão judicial, que condenou o aqui insolvente no seu pagamento; /
  17. b)Quanto ao crédito de EE: - origem e montante do crédito sobre o insolvente, objeto do contrato de cessão - 18º a 20º da impugnação apresentada; /
  18. c)Quanto ao crédito de DD: - origem do crédito, da constituição da sociedade EMP08... Unipessoal, Lda. para ocultação do património do insolvente, intervindo o referido DD e a respetiva sociedade na outorga de negócios com dinheiro do insolvente - 4º a 27º da impugnação; /
  19. d)Da notificação ao executado, aqui insolvente, da nota discriminativa de honorários e despesas do agente de execução e da sua (não) reclamação pelo mesmo, no âmbito da execução, que veio a ser extinta por acordo; /
  20. e)Da litigância de má fé da credora EMP04....”]
  21. iv)despacho sobre os meios de prova requeridos pelas partes.*** 1).8. Os credores EMP06..., SARL, na qualidade de impugnada, e DD, CC e EMP01..., Lda., na qualidade de impugnantes, apresentaram requerimento conjunto em que a primeira declarou desistir da reclamação de créditos apresentada nestes autos, no montante global de € 502 346,10, e os segundos desistir da impugnação dirigida ao crédito da EMP06..., SARL, bem como dos pedidos de condenação por litigância de má-fé e correspondente indemnização.*** 1).9. Depois de encerrada a audiência final, foi proferida sentença a: Em primeiro lugar, homologar a desistência da reclamação de créditos apresentada pela EMP06..., SARL, bem como das impugnações e dos pedidos de condenação em litigância de má-fé contra esta formulados, o que determinou a exclusão definitiva do referido montante do passivo da insolvência; Em segundo lugar, julgar procedente a impugnação apresentada por BB relativamente ao crédito de DD, decidindo pelo seu não reconhecimento por se tratar de crédito proveniente de um negócio simulado; Em terceiro lugar, manter o reconhecimento do crédito de EE, confirmando a validade da cessão operada e a natureza pessoal da dívida titulada por confissão do insolvente, uma vez que não se provou a extinção da obrigação através de pagamentos efetuados pela sociedade EMP05..., Lda.; Em quarto lugar, julgar improcedentes as impugnações deduzidas contra os créditos de BB e de EMP03..., Lda., porquanto estas pretensões se encontram fundadas em decisões judiciais transitadas em julgado, cuja autoridade de caso julgado se estende aos impugnantes na qualidade de terceiros juridicamente indiferentes Em quinto lugar, julgar improcedente a exceção de prescrição invocada quanto ao crédito da EMP02..., S.A., aplicando o prazo ordinário de 20 anos previsto no art. 309 do Código Civil, por se tratar de uma obrigação unitária resultante da resolução do contrato de mútuo e não de prestações periodicamente renováveis sujeitas ao prazo curto de cinco anos; Finalmente, qualificar todos os créditos verificados como comuns, graduando-os para serem pagos rateadamente pelo produto dos valores pecuniários apreendidos para a massa insolvente, nos termos do art. 47 /4,
  22. c)do CIRE.*** 2). O credor DD (daqui em diante, Recorrente), inconformado com: (
  23. i)o despacho de 14 de outubro de 2025 (transcrito em 1).6.); (
  24. ii)o despacho saneador, na parte em que julgou que os requerimentos de reclamação apresentados pelos credores BB e EMP03..., Lda., não padecem do vício de ineptidão; e (iii) a sentença, esta na parte relativa aos créditos reclamados por ele próprio e nas partes relativas aos créditos reclamados por EE, EMP06..., SARL, BB, EMP03... LDA e EMP02..., S.A, Lda., interpôs de tais peças os competentes recursos, através de requerimentos compostos por alegações e conclusões.
  25. a)As conclusões formuladas no 1.º recurso são do seguinte teor (transcrição): “PRIMEIRA CONCLUSÃO - Constitui o fundamento específico de recorribilidade do despacho de 14 de outubro de 2025, despacho esse que se está, aqui e agora, a atacar (artigos 637.º-2, do CPC e 17.º, do CIRE), os erros de julgamento que, muito embora com a devida vénia, foram cometidos em tal despacho. SEGUNDA CONCLUSÃO - Traduzindo-se tais erros de julgamento na violação, de diversas normas legais, designadamente os artigos 3.º-3, 132.º-2, 139.º-5 e 6.º, 152.º, 157.º, 162.º-1, 186.º, 195.º-1, 220.º-2, 221.º-1, 255.º, 613.º, 620.º e 625.º, todos do CPC, 9.º, 17.º, 128.º, todos do CIRE e 25.º e 26.º, ambos da Portaria n.º 280/2013, hoje já revogada, mas então ainda em vigor. TERCEIRA CONCLUSÃO - Devendo, por esse motivo, ou seja, por tais erros de julgamento, cometidos no despacho que, aqui e agora, se está a pôr em crise, com a consequente violação das normas legais atrás referidas, e muito embora sem que isso possa constituir, nem constitua, qualquer demérito, por pequeno, ou mínimo, até, que seja, para com a BRILHANTE MAGISTRADA de primeira instância que o proferiu, até porque, e como é por demais sabido, alli quando dormitat Homerus, Homerus qui Homerus erat, ou, numa linguagem mais coloquial, e menos erudita, errar é próprio do homem (e também, naturalmente, da mulher) ou no melhor pano cai a nódoa, ser esse despacho, de 14 de outubro de 2025, posto que sendo, como, ninguém disso duvide é, mui douto, e, face aos vícios genéticos de que ele padece, anulado (artigos 639.º-1, in fine, do CPC e 17.º, do CIRE), com todas as consequências legais dessa anulação decorrentes. QUARTA CONCLUSÃO - Prolatando-se, para isso, não menos douto acórdão, que, considerando que o despacho recorrido incorreu nos atrás referidos erros de julgamento, traduzidos na violação das normas legais atrás mencionadas, e utilizando a vertente cassatória do nosso sistema de recursos, anule tal despacho (artigos 639.º-1, in fine, do CPC e 17.º, do CIRE), determinando que a Exma. Senhora Doutora Juíza a quo o substitua por outro, que considere, total e completamente, procedentes as arguições de nulidade e as reclamações dos atos da secretaria (cota, guia e notificação), constantes do requerimento do recorrente de 13 de junho de 2024, com a decorrente invalidade da impugnação da aqui recorrida BB, relativamente ao crédito reclamando pelo recorrente, e verificação de tal crédito anulando, em consequência, tudo o que nos autos e praticou, não só quer anteriormente a tal despacho de 14 de outubro de 2025, e a partir, inclusive dos atos praticados pela Oficial de Justiça Senhora GG, em 05 de junho de 2024 (cota, guia e notificação), mas também posteriormente ao mesmo despacho, nomeadamente quer o despacho saneador, que entretanto, em 14 de outubro de 11 2025, foi proferido, quer a própria audiência de discussão e julgamento final que teve lugar no dia 30 de outubro de 2025. QUINTA CONCLUSÃO - Ou, e lançando mão da vertente de substituição, do mesmo sistema recursório, prevista aliás nos artigos 665.º, do CPC e 17.º, do CIRE, aprecie as questões, constantes do requerimento do dia 13 de junho de 2024, do aqui recorrente, deferindo as arguições de nulidade e as reclamações constantes do mesmo despacho, determinando a invalidade da impugnação da aqui recorrida BB, relativamente ao crédito reclamado pelo recorrente, e verificação de tal crédito anulando em consequência, tudo o que nos autos se praticou, não só quer anteriormente a tal despacho de 14 de 22 outubro de 2025, e a partir, inclusive, dos atos praticados pela Oficial de Justiça Senhora 23 GG, em 05 de junho de 2024 (cota, guia e notificação), mas também posteriormente ao mesmo despacho, nomeadamente quer o despacho saneador, que entretanto, em 14 de outubro de 2025, foi proferido, quer a própria audiência de discussão e julgamento final que teve lugar no dia 30 de outubro de 2025.”
  26. b)As conclusões do segundo recurso são do seguinte teor (transcrição): “PRIMEIRA CONCLUSÃO - Constitui o fundamento específico de recorribilidade da parte de 14 de outubro de 2025, despacho esse que se está, aqui e agora, a atacar (artigos 637.º-2, do CPC e 17.º, do CIRE), os erros de julgamento que, muito embora com a devida vénia, foram cometidos em tal despacho. SEGUNDA CONCLUSÃO - Traduzindo-se tais erros de julgamento na violação, de diversas normas legais, designadamente os artigos 186.º, do CPC e 18.º e 128.º, os dois do CIRE. TERCEIRA CONCLUSÃO - Devendo, por isso, ou seja, por tais erros de julgamento, cometidos na parte do despacho em causa, que, aqui e agora, se está a por em crise, e muito embora sem perder de vista o maior respeito e a maior consideração, merecidos, devidos e tidos, pela Distinta Senhora Doutora Juíza que proferiu, em 14 de outubro de 2025, tal parte, respeito e consideração esses que são aliás, diga-se em abono da melhor verdade, muitíssimo elevados, no caso vertente, ser essa parte, posto que sendo, como, inequivocamente, e sem margem para quaisquer dúvidas, é, mui douta, e, face aos vícios genéticos de que ele padece, anulada (artigos 639.º-1, in fine, do CPC e 17.º, do CIRE). QUARTA CONCLUSÃO - Prolatando-se, para isso, não menos douto acórdão, que, considerando que a parte recorrida do despacho em análise incorreu nos atrás referidos erros de julgamento, traduzidos na violação das normas legais atrás mencionadas, e utilizando a vertente cassatória do nosso sistema de recursos, anule tal despacho (artigos 1 639.º-1, in fine, do 2 CPC e 17.º, do CIRE), determinando que a Senhora Juíza de primeira Instância considere que na verdade as duas petições iniciais em análise são ineptas, retirando daí as necessárias consequências legais, consequências legais essas que outras não podem ser que não sejam, serem essas duas reclamações de crédito totalmente nulas (artigo 196.º-1, do CIRE), não podendo, pois, os respetivos créditos serem considerados verificados nem, naturalmente graduados sendo, pois, totalmente procedentes as impugnações que o recorrente fez de tais reclamações. QUINTA CONCLUSÃO - Ou, então lançando mão da vertente de substituição, do nosso sistema recursório prevista aliás nos artigos 665.º, do CPC e 17.º, do CIRE, considere, diretamente que as duas petições iniciais em causa padecem do vício da ineptidão, pelo que essas duas reclamações são nulas, não podendo, pois, os respetivos créditos serem considerados verificados, nem vai de si graduados, na procedência total das impugnações contra tais reclamações deduzidas.”
  27. c)As conclusões do terceiro recurso são do seguinte teor (transcrição): “PRIMEIRA CONCLUSÃO - Constitui fundamento específico de recorribilidade da sentença de 25 de novembro de 2025, sentença essa que se está, aqui e agora a atacar (artigo 637.º-2, do CPC e 17.º, do 4 CIRE), os erros de julgamento, quer da matéria de facto, quer da matéria de direito, que, muito embora com a devida vénia, foram cometidos em tal sentença. SEGUNDA CONLUSÃO - Traduzindo-se tais erros na matéria de facto naquilo que consta do ponto 67, das alegações, ponto esse que aqui se transcreve: “Assim, e começando pela impugnação da matéria de facto, especifica-se, em cumprimento do artigo 640.º, do CPC, o seguinte: A) Os concretos pontos de facto, que o recorrente considera que foram incorretamente julgados na sentença sob recurso (artigo 640.º-1-a), do CPC), consistem em, contrariamente àquilo que é entendimento do recorrente, em tal sentença terem sido, por um lado, dados como provados, determinados factos, que o não deveriam ter sido, enquanto, que, por outro lado, foram não só dados como não provados, factos que deveriam ter sido considerados provados, mas também não foram considerados provados, embora também não provados, dois factos que deveriam ter sido dados como provados. Sendo tais factos, esclareça-se, aqueles que, de seguida, vão ser indicados, tendo todos, naturalmente no juízo do recorrente, relevância para a sorte desta reclamação de créditos. Indo-nos referir apenas a factos essenciais, que são até principais ou nucleares, e não meramente complementadores ou concretizadores, e não já a quaisquer factos instrumentais, factos instrumentais esses que, muito embora o Juiz tenha de os tomar em consideração, na sentença que profere, não precisam de, na mesma sentença, ser dados como provados, principalmente quando a prova dos mesmos é totalmente documental, maxime se se tratar de documentos autênticos, o que, de qualquer forma, neste caso não sucede. Assim: A)-1- FACTOS QUE NA SENTENÇA APELADA FORAM DADOS COMO PROVADOS E que NÃO DEVERIAM TER SIDO Os factos que, na sentença em análise, foram dados como provados, e não o deveriam ter sido, são os seguintes: FACTO 1 (corresponde ao facto 2, dos factos provados, da sentença apelada) Este facto, ou seja, “2. BB instaurou contra, entre outra, o ora insolvente ação declarativa, sob a forma de processo comum, que correu termos no Juízo Cível (J...) da Instância Local de Vila Real, sob o n.º 2450/18.7T8VRL, na qual foi proferida sentença, transitada em julgado, na qual se decidiu: «Condena o réu AA a pagar à autora BB, a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros) a título de restituição do sinal em dobro, acrescida de juros de mora, desde a citação até efetivo pagamento»”, não deveria ter sido considerado provado, pelo menos na totalidade dele. FACTO 2 (corresponde ao facto 3, dos factos provados, da sentença apelada) Este facto, isto é, “3. O crédito referido em 2 assenta no incumprimento pelo aqui insolvente de um contrato promessa celebrado com a credora BB. “, não deveria ter sido considerado provado. FACTO 3 (corresponde ao facto 4, dos factos provados, na sentença apelada) Este facto, isto é, “4. EMP03..., Lda. instaurou contra o ora insolvente ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, que correu termos no Juízo Local (J...) de ..., sob o n.º 86801/20.2YIPRT, na qual foi proferida sentença, transitada em julgado, na qual se decidiu: «condena o Réu AA no pagamento à Autora EMP03..., Ld.ª da quantia de 3.800,00 € (três mil e 24 oitocentos euros), a título de capital, acrescida de juros de mora vencidos desde 25 a citação do Réu até integral pagamento, calculados à taxa de 4% (quatro por 26 cento)»”, não deveria ter sido considerado provado. FACTO 4 (corresponde ao facto 5, dos factos provados) Este facto, isto é, “5. O crédito referido em 4 tem por base o incumprimento pelo aqui insolvente de um contrato de prestação de serviços que celebrou com a referida EMP03...“, não deveria ter sido considerado provado. FACTO 5 (corresponde ao facto 20, dos factos provados) Este facto, isto é, “20. Os pagamentos das cauções referidas em 19 foram efetuadas sobre a conta n. ...01, sediada no Banco 2..., em 25.10.2019 e 31.05.2019, titulada pelo referido DD, 22 que tinha como representante legal, o aqui insolvente, com poderes para a movimentar e para proceder ao seu encerramento.“, não deveria ter sido considerado provado, pelo menos na totalidade dele. FACTO 6 (corresponde ao facto 21, dos factos provados) Este facto, isto é, “21. Com efeito, o referido DD outorgou procuração a favor do aqui insolvente, datada de 29.11.2028, a quem confere os suficientes poderes para movimentar a conta de depósitos à ordem número ...01, junto da dependência de ..., do Banco 2... S.A., podendo, quanto a essa conta, o procurador constituído, assinar cheques, ordens de pagamento ou de transferência, ou qualquer outro documento ou expediente bancário, que determine a movimentação de tal conta, tudo sem qualquer limite unitário, bem como proceder ao encerramento da mesma conta (cf. documento junto aos 31.03.2025, no apenso C).“, não deveria ter sido considerado provado. A)-2- FACTOS QUE NA SENTENÇA APELADA FORAM DADOS COMO NÃO PROVADOS E DEVERIAM TER SIDO DADOS COMO PROVADOS Os factos que, na sentença em análise, foram dados como não provados, e que deveriam ter considerados provados, são os seguintes: FACTO 7 (corresponde ao facto (iii), dos factos não provados) Este facto, ou seja, “(iii) posteriormente à outorga da confissão de dívida referida em 6, o FF recebeu da sociedade a quantia total de € 120.000,00”, deveria ter sido considerado provado. A)-3- FACTOS QUE NA SENTENÇA APELADA NÃO FORAM CONSIDERADOS PROVADOS NEM NÃO PROVADOS, MAS QUE DEVERIAM TER SIDO CONSIDERADOS PROVADOS FACTO 8 Os 41.500,00 euros, constantes da confissão de divida, referida na reclamação de créditos de EE, confissão essa que está nos autos, correspondem 50%, do montante investido por FF, na sociedade EMP05..., LDA. FACTO 9 Os 41.500,00 euros, constantes da confissão de divida referida na reclamação de créditos de EE, confissão essa que está nos autos não foram entregues ao AA, nem pelo FF, nem por qualquer outra pessoa. B) Os concretos meios probatórios, constantes do processo, ou de registo ou gravação, nele processo realizada, que impunham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida (artigo 640.º-1-b), do CPC), isto é, que impunham que os seis factos (Facto 1, Facto 2, Facto 3, Facto 4, Facto 5 e Facto 6), constantes da alínea A)-1 anterior, não devessem ser considerados provados, que o facto único (Facto 7), referido 1 na alínea A)-2 anterior, não devesse ter sido dado como não provado, antes devesse ter sido considerado como provado e os dois factos (Factos 8 e 9), referidos na alínea A) -3 anterior, devessem ter sido considerado como provados, são todos os meios probatórios produzidos nos autos, designadamente a prova documental e a prova testemunhal, meios probatórios esses que, quando a sentença agora sob recurso, foi, em 26 de novembro de 2025, proferida, se encontravam já todos nos mesmos autos. C) A decisão que, no entender do recorrente, deveria ter sido proferida, sobre as questões de facto impugnadas (artigo 640.º-1-c), do CPC), isto é, sobre os seis factos, constantes da alínea A)-1 anterior, o facto único, que constam da alínea A)-2 anterior, e os dos factos, vertido na A)-3 anterior, era, e é, ao contrariamente aquilo que sucedeu, serem, os seis primeiros, de tais factos, dados como não provados, e os três seguintes, considerados como provados. Estribando o recorrente a opinião dele, ou seja, repita-se, que o Facto 1, o Facto 2, o Facto 3, o Facto 4, o Facto 5 e o Facto 6, não deveriam ter sido considerados provados, e o Facto 7, o facto 8 e o Facto 9, deveriam ter sido dados como provados, essencialmente, no seguinte: FACTO 1 Este facto não deveria ter sido dado como provado, por força do comandado nos artigos 5.º, do CPC e 17.º, do CIRE, por falta de alegação dele, na petição inicial da reclamação de créditos da reclamante BB. FACTO 2 Este facto não deveria ter sido dado como provado, por força do comandado nos artigos 5.º, do CPC e 17.º, do CIRE, por falta de alegação dele, na petição inicial da reclamação de créditos da reclamante BB. FACTO 3 Este facto não deveria ter sido dado como provado, por força do comandado nos artigos 5.º, do CPC e 17.º, do CIRE, por falta de alegação dele, na petição inicial da reclamação de créditos da reclamante EMP03..., LDA. FACTO 4 Este facto não deveria ter sido dado como provado, por 1 força do comandado nos artigos 5.º, do CPC e 17.º, do CIRE, por falta de alegação dele, na petição inicial da reclamação de créditos da reclamante EMP03..., LDA100. FACTO 5 Este facto não deveria ter sido dado como provado, muito embora apenas na parte dele que refere que o DD tinha como representante legal o insolvente, como poderes para a movimentar e proceder ao encerramento da conta em causa, na medida em que esses poderes não foram alegados, como também o insolvente poderia ser, quando muito, representante voluntário do DD, que era já então maior, não acompanhado, não tendo, portanto, representantes legais. FACTO 6 Este facto não deveria ter sido dado como provado, não só, por força do comandado nos artigos 5.º, do CPC e 17.º, do CIRE, por falta de alegação dele, mas também, porque não tem qualquer relevância uma procuração, datada de 18 de novembro de 2028, data essa para a qual faltam ainda quase três anos! FACTO 7 Este facto deveria ter sido considerado provado, na medida em que ele consta, não só da reclamação de créditos de EE, mas também da resposta de tal Senhora à impugnação que do crédito dela foi feita pelo recorrente. FACTO 8 Este facto deveria ter sido considerado provado, porque ele é expressamente reconhecido no número 18, da resposta de BB, à impugnação do crédito dela, número 18 esse onde é referido textualmente que, e transcrevendo: “… Em relação aos valores referidos nos artigos 17.º e ss., o Sr. FF recebeu, efetivamente, de clientes da sociedade EMP05... Lda. o valor de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros)…” FACTO 9 Este facto deveria ter sido considerado provado, por tal entrega de dinheiro não resulta dos autos, nomeadamente do depoimento da testemunha Exmo. Senhor Engenheiro HH, depoimento esse que teve lugar no dia 30 de outubro de 2025.” TERCEIRA CONCLUSÃO - E os de direito na violação de diversas normas legais designadamente os artigos quinto do CPC, 310.º e), 342.ºe 1143, os três do CC e 70.º e 77.º, da LULL. QUARTA CONCLUSÃO - Devendo, por esse motivo, ou seja, por tais erros de julgamento, cometidos na sentença que, aqui e agora, se está a por em crise, com a consequente violação das normas legais atrás referidas, e muito embora sem que isso possa constituir, nem constitua, qualquer demérito, por pequeno, ou mínimo, até, que seja, para com a BRILHANTE MAGISTRADA de primeira instância que o proferiu, até porque, e como é por demais sabido, alli quando dormitat Homerus, Homerus qui Homerus erat, ou, numa linguagem mais coloquial, e menos erudita, errar é próprio do homem (e também, naturalmente, da mulher) ou no melhor pano cai a nódoa, ser essa sentença, de 26 de novembro de 2025, posto que sendo, como, ninguém disso duvide é, mui douto, e, face aos vícios genéticos de que ele padece, anulado (artigos 639.º-1, in fine, do CPC e 17.º, do CIRE), com todas as consequências legais dessa anulação decorrentes. QUINTA CONCLUSÃO - Prolatando-se, para isso, não menos douto acórdão, que, considerando que a sentença recorrido incorreu nos atrás referidos erros de julgamento, traduzidos na violação das normas legais atrás mencionadas, e utilizando a vertente cassatória do nosso sistema de recursos, anule tal sentença (artigos 639.º-1, in fine, do CPC e 17.º, do CIRE), determinando que a Exma. Senhora Doutora Juíza a quo o substitua por outra, que considere, improcedentes as reclamações de crédito dos reclamantes EE, EMP06... SARL, BB, EMP03... LDA e EMP02..., S.A, LDA, e completamente, procedente a reclamação de créditos do recorrente DD, com o consequente reconhecimento e graduação do crédito por ele reclamado.”*** 3). Não foram apresentadas respostas a qualquer um dos recursos.*** 4). Os recursos foram admitidos como sendo de apelação, com subida nos autos, em conjunto, e efeito meramente devolutivo, o que não foi alterado por este Tribunal ad quem.*** 5). Sem prejuízo, por decisão singular do Relator, o recurso da sentença foi rejeitado no que tange à impugnação do segmento decisório relativo à credora EMP06..., SARL, por falta de legitimidade do Recorrente nessa parte.*** 6). Foram colhidos os vistos dos Exmos. Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos.*** II. 1). As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635/4, 636 e 639/1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas (art. 608/2, parte final, ex vido art. 663/2, parte final, do CPC). Também não é possível conhecer de questões novas - isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida -, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. Ressalvam-se, em qualquer caso, as questões do conhecimento oficioso, que devem ser apreciadas, ainda que sobre as mesmas não tenha recaído anterior pronúncia ou não tenham sido suscitadas pelo recorrente ou pelo recorrido, quando o processo contenha os elementos necessários para esse efeito e desde que tenha sido previamente observado o contraditório, para que sejam evitadas decisões-surpresa (art. 3.º/3 do CPC).*** 2). Tendo presente o que antecede, as conclusões dos recursos supra transcritas, podem ser condensadas nas seguintes questões, seguindo a ordem lógica do seu conhecimento:
  28. a)Quanto ao recurso do despacho de 14 de outubro de 2025: Questão única: saber se a decisão recorrida enferma de erro, por violação do disposto nos arts. 139/5 e 6, 152, 157, 195 e 613 do CPC, ex vi art. 17 do CIRE, na parte em que indeferiu a reclamação dos atos praticados pela secretaria em 5 de junho de 2024 e recusou declarar a invalidade da impugnação de BB por preclusão decorrente do não pagamento de multa.
  29. b)Quanto ao recurso do despacho saneador: Questão única: saber se o despacho saneador, na parte impugnada, enferma de erro, por violação do disposto nos arts. 186 do CPC e 128 do CIRE, na parte em que julgou improcedente a exceção de ineptidão das reclamações de créditos de BB e de EMP03..., Lda., por alegada falta de indicação da causa de pedir e do pedido.
  30. c)Quanto ao recurso da sentença (na parte em que não foi rejeitado): Primeira questão: Saber se a sentença recorrida enferma de erro quanto ao julgamento dos seguintes enunciados de facto: (
  31. i)pontos 2 e 3 [“Factos 1 e 2 na sistematização do Recorrente] do rol dos factos provados, relativos à impugnação do crédito reclamado por BB, os quais devem ser considerados como não provados; (
  32. ii)pontos 4 e 5 [“Factos 3 e 4 na sistematização do Recorrente], relativos à impugnação do crédito reclamado por EMP09..., Lda., os quais devem ser considerados como não provados; (iii) pontos 20 e 21 [“Factos 5 e 6 na sistematização do Recorrente], relativos à impugnação do crédito reclamado pelo Recorrente, DD, os quais devem ser considerados como não provados; (
  33. iv)alínea iii) do rol dos factos não provados [“Facto 7 na sistematização do Recorrente], relativo à impugnação do crédito reclamado por EE, os quais deve ser considerado como provado; (
  34. v)“[o]s 41.500,00 euros, constantes da confissão de divida, referida na reclamação de créditos de EE, confissão essa que está nos autos, correspondem 50%, do montante investido por FF, na sociedade EMP05..., Lda.” [“Facto 8 na sistematização do Recorrente] e “[o]s 41.500,00 euros, constantes da confissão de divida referida na reclamação de créditos de EE, confissão essa que está nos autos não foram entregues ao AA, nem pelo FF, nem por qualquer outra pessoa” [“Facto 9 na sistematização do Recorrente], ambos relativos à impugnação do crédito reclamado por EE, os quais, não constando nem do elenco dos factos provados nem do dos factos não provados, devem ser incluídos no primeiro. Isto pressupõe que, previamente, se apure se o Recorrente observou os ónus consagrados no art. 640/1 do CPC. Segunda questão: Em caso de modificação da decisão da matéria de facto quanto à impugnação dos créditos reclamados por BB, EMP09..., Lda., EE e pelo Recorrente, proceder à reapreciação do aspeto jurídico de tais impugnações; Terceira questão: Saber se a sentença recorrida enferma de erro, por não aplicação do disposto no art. 310, e), do Código Civil e nos arts. 70 e 77 da LULL, na parte em que julgou improcedente a exceção de prescrição do crédito reclamado por EMP02..., S.A..*** 3).1. A apreciação do objeto de cada um dos recursos interpostos obedece a uma hierarquia de prejudicialidade lógica, na qual o desfecho de determinadas questões condiciona a utilidade do conhecimento das subsequentes. Em primeiro lugar, a eventual procedência do recurso interposto do despacho de 14 de outubro de 2025 operará um efeito fulminante sobre a impugnação deduzida por BB contra o crédito reclamado pelo Recorrente. Ao declarar-se a intempestividade daquele ato - por preclusão decorrente da omissão de pagamento da multa devida - este Tribunal ditará a nulidade de todo o processado que sobre ele se edificou (art. 195/2 do CPC). Neste cenário, a decisão recorrida no terceiro recurso, no que a este segmento específico respeita, transfigurar-se-á num nada ontológico: uma sentença que subsiste sobre o vácuo de uma impugnação juridicamente inexistente. A anulação dos atos subsequentes à prática do vício preclusivo impedirá, por inerência, que este tribunal ad quem se debruce sobre o mérito factual ou jurídico do crédito do Recorrente, uma vez que a matéria de exceção que lhe servia de suporte terá sido banida da ordem jurídica. O processo deverá, pois, ser devolvido à 1.ª instância, para que a tramitação seja retomada no preciso ponto anterior à admissão do ato inválido, restabelecendo-se a legalidade do rito processual. Depois, a procedência da questão suscitada no segundo recurso determinará que as reclamações de créditos apresentadas por BB e por EMP03..., Lda., se tenham como excluídas do passivo da insolvência. Tal exclusão prejudicará o conhecimento das questões do terceiro recurso no que concerne a tais credores, uma vez que a declaração de ineptidão dos requerimentos de reclamação consumirá necessariamente a análise do mérito ou da eficácia das decisões que os suportam.*** 3).2. Por outro lado, a ordem de conhecimento das questões que se colocam no terceiro recurso é ditada por uma relação de prejudicialidade intrínseca que condiciona a própria utilidade da intervenção deste tribunal ad quem. Em primeiro lugar, como sabemos, o acervo patrimonial do devedor, uma vez apreendido para a massa insolvente, constitui, por força do art. 601 do Código Civil, a garantia comum dos seus credores. É nesta premissa de escassez, que foi pressuposto da própria declaração de insolvência, que radica o interesse de qualquer credor em insurgir-se, através da impugnação prevista no art. 130/1 do CIRE, contra a inclusão de pretensões alheias na lista de créditos reconhecidos, independentemente de a sua própria titularidade ter sido nela admitida (a propósito, Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 8.ª ed., Coimbra: Almedina, 2019, p. 290). Com efeito, num cenário de manifesta insuficiência patrimonial, a admissão de créditos indevidos atua como um fator de diluição da garantia coletiva, legitimando um escrutínio recíproco que visa assegurar a integridade do rateio. Em segundo lugar, a legitimidade de qualquer credor para, pela via da impugnação, sindicar a conformação de um passivo que lhe é estranho encontra-se umbilicalmente dependente da manutenção da sua própria qualidade de credor. No conspecto da lide concursal, a perda de tal atributo projeta-se, necessariamente, sobre o interesse processual atual, afetando de modo direto a própria legitimidade para a prática do ato recursório. Com efeito, a legitimidade para recorrer - ao contrário da legitimidade ad causam, esta aferida ex ante, à luz da própria pretensão e dos termos em que ela é gizada - exige, ato a ato, a demonstração de prejuízo e de utilidade concreta na modificação da decisão impugnada (arts. 30/2, 631/2 e 633 do CPC). Assim, uma vez excluído o crédito do Recorrente, o prosseguimento do recurso quanto às impugnações dirigidas aos créditos alheios deixará de servir qualquer interesse próprio seu, convertendo‑se num exercício de pura exegese académica, desprovido de relevância jurídica para a sua posição no processo. Daqui decorrerá uma perda superveniente da legitimidade recursória relativamente a esses segmentos decisórios, por ausência de interesse processual que a sustente. Com efeito, caso se confirme, a exclusão definitiva do crédito do Recorrente do concurso, a eventual procedência, em sede recursiva, das impugnações por este dirigidas aos créditos de EE, BB e EMP02... operará em benefício exclusivo dos restantes credores. Tratar-se-á de um proveito destinado apenas àqueles que não impugnaram ou que, tendo-o feito - como se verificou com os credores CC e EMP01..., Lda. -, se conformaram com o decidido pelo tribunal a quo. Neste enquadramento, o resultado do processo de conhecimento das demais questões - que visam a reversão da decisão da 1.ª instância de manter tais créditos da lista de reconhecidos - revelar-se-á juridicamente indiferente a quem, por força da improcedência do seu próprio crédito, já não terá assento na mesa do rateio. A persistência no escrutínio do passivo remanescente não passará de um exercício de desprendido, mas inútil (para o Recorrente, bem entendido), altruísmo processual. Neste preciso pressuposto - o de que o apelante não logrou demonstrar a sua qualidade de credor -, o Recorrente passará a ser um terceiro juridicamente indiferente ao rateio, o que vale por dizer que a decisão de manter na lista os créditos por si adrede impugnados não lhe será, em rigor, desfavorável. Inexistindo sucumbência ou prejuízo direto na sua esfera jurídica, operará a consequente (ulterior) perda do direito de a sindicar.*** III. 1).1. Avançamos com a resposta à questão única colocada no primeiro recurso, no qual está em causa o já referido despacho de 14 de outubro de 2025, transcrito no ponto 1).6. do relatório que constitui a Parte I. Como se constata, o despacho em crise não contém o elenco dos factos nem o enunciado das normas jurídicas, o que integra o fundamento de nulidade previsto no art. 615/1, b), do CPC. Em rigor não se trata de uma nulidade, mas de uma anulabilidade, uma vez que o Tribunal não pode conhecer dela ex officio, entendimento que se baseia na circunstância de várias disposições legais (arts. 614/1, 615/2 e 4 e 617/1 e 6, todos do CPC) preverem, em determinadas circunstâncias, a possibilidade do seu suprimento oficioso, assim indicando que o conhecimento do vício constituirá a exceção e não a regra e que, em contrapartida, há necessidade de alegação. Neste sentido, STJ 30.11.2021, (1854/13.6TVLSB.L1.S1)[i], Maria da Graça Trigo, RG 1.02.2018 (1806/17.7T8GMR-C.G1), José Amaral, RG 17.05.2018 (2056/14.0TBGMR-A.G1), Maria João Pinto de Matos, RG 19.01.2023 (487/22.0T8VCT-A.G1), José Carlos Pereira Duarte; na doutrina, Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado cit., pp. 735-736, e Rui Pinto, “Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (arts. 613.º a 617.º do CPC)”, Julgar Online, maio de 2020, p. 10. Compreende-se que assim seja: estando em causa uma nulidade intrínseca ou de conteúdo, o tribunal ad quem terá, em regra, condições para decidir o mérito da causa, quando seja procedente a arguição de nulidade (cf. art. 665/1 do CPC), pelo que o seu conhecimento oficioso e afirmação tenderia a ser um ato inútil, por ser o juízo rescindente desnecessário ao juízo rescisório. A propósito, RP de 25.03.2021 (59/21.7T8VCD.P1), Aristides Rodrigues de Almeida. A nulidade da sentença tem um regime próprio de arguição, previsto no n.º 4 do art. 615. De acordo com este, (a)) se a sentença admitir recurso ordinário, a nulidade deve ser arguida como fundamento autónomo deste, perante o tribunal ad quem; (b)) se a sentença não admitir recurso ordinário, a nulidade deve ser arguida perante o tribunal que proferiu a sentença, através de reclamação. Conforme se explica em RG 15.02.2024 (548/22.6T8VNF.G1), do presente Relator, na hipótese de a sentença admitir recurso ordinário, interposto o recurso em que é arguida a nulidade, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso (art. 617/1, 1.ª parte). Nesta sequência, se o juiz indeferir a arguição não cabe recurso dessa decisão, prosseguindo o recurso para apreciação da questão (art. 617/1, 2.ª parte). Já se o juiz suprir a nulidade, considera-se o despacho proferido como complemento ou parte integrante da sentença, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão (art. 617/2). Neste caso, o recorrente pode, em dez dias, desistir do recurso, alargar ou restringir o respetivo âmbito, em conformidade com a alteração introduzida, permitindo-se que o recorrido responda a tal alteração, em igual prazo (art. 617/3). Se o recorrente, por ter obtido o suprimento pretendido, desistir do recurso, pode o recorrido, no mesmo prazo, requerer a subida dos autos para decidir da admissibilidade pretendida (art. 617/4). Como referem Lebre de Freitas / Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, II, 4.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2019, p. 746), o termo admissibilidade é incorreto: “o tribunal superior pronunciar-se-á, sim, sobre o conteúdo da alteração, isto é, sobre o novo conteúdo da sentença (que a alteração integra) e não sobre se era admissível alterar a sentença.” Na hipótese de a sentença não admitir recurso ordinário, arguida a nulidade por via de reclamação, o juiz profere decisão definitiva sobre a questão suscitada; no entanto, se a alterar, a parte prejudicada com a alteração pode recorrer, mesmo que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal, não suspendendo o recurso a exequibilidade da sentença (art. 617/6, 1.ª parte).*** 1).2. Isto dito, das conclusões do recurso, supra transcritas, resulta que a Recorrente não arguiu a nulidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação, o que obsta a que este Tribunal da Relação conheça desse vício absolutamente evidente da decisão recorrida. Seguindo, porém, a linha de raciocínio de RG 7.06.2023 (3096/17.2T8VNF-J.G1), Maria João Pinto de Matos, diremos que, não obstante essa falta de oportuna arguição da nulidade incorrida pelo despacho em apreciação (por vício pertinente à sua elaboração e estruturação), certo é que a dita omissão consubstancia simultaneamente um outro e distinto vício (desta feita, próprio do conteúdo da própria decisão de facto). Com efeito, o art. 662/2,
  35. c)e d), contempla as situações em que a fundamentação se apresenta como deficiente, obscura ou contraditória. Em tais situações, a Relação pode, mesmo oficiosamente, anular a decisão quando não tiver à sua disposição todos os meios de prova que lhe permitiriam sanar, por si mesma, a deficiência, obscuridade ou contradição. Tendo esses meios de prova à sua disposição, a Relação não pode anular a decisão da 1.ª instância, cabendo-lhe sanar ela mesma o vício, exceto se se tratar de falta da “devida” fundamentação, caso em que poderá ordenar à 1.ª instância que acrescente a fundamentação em falta, prosseguindo depois com o conhecimento do objeto do recurso. No dizer de António Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, I, Coimbra: Almedina, 2018, p. 798), “quando estiver em causa a deficiente fundamentação da decisão da matéria de facto, a devolução do processo [à 1.ª instância] deve ser guardada para casos em que, além de serem efetivamente relevantes, não possam sequer ser remediados através do exercício autónomo do poder de reapreciação dos meios de prova.” De acordo com a lição de Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, IV, Coimbra: Coimbra Editora, 1948, p. 553), a decisão é deficiente quando aquilo que se deu como provado e não provado não corresponde a tudo o que, de forma relevante, foi previamente alegado - i. é, não foram considerados todos os pontos de facto controvertidos, ou a totalidade de um facto controvertido; é obscura quando o seu significado não pode ser apreendido com clareza e segurança - i. é, os pontos de facto considerados na sentença são ambíguos ou poucos claros, permitindo várias interpretações; e é contraditória quando pontos concretos que a integram têm um conteúdo logicamente incompatível, não podendo subsistir ambos utilmente - i. é, diversos pontos de facto colidem entre si, de forma inconciliável. Logo, quando se verifique que a decisão sobre a matéria de facto omitiu a “pronúncia sobre factos essenciais ou complementares”, possui uma “natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa”, ou revela “incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso”, deve o Tribunal da Relação, oficiosamente, anulá-la, quando não lhe seja possível” suprir tais vícios (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos cit., p. 356-357). Ora, como se pondera no citado RG 7.06.2023, “se a lei, no art. 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, permite a anulação oficiosa da decisão proferida na 1.ª Instância quando a decisão de facto respetiva seja deficiente, por maioria de razão tê-lo-á que permitir quando a mesma seja absolutamente omissa, por esta omissão total ser o grau máximo daquela deficiência. Assim, na expressão deficiência caberá necessariamente, não só a falta de decisão sobre um facto essencial, como a falta absoluta de decisão sobre todos os factos essenciais.”*** 1).3. Como vimos, o art. 662/2, c), do Código de Processo Civil, atribui ao Tribunal da Relação um poder de cassação, facultando-lhe a anulação da decisão proferida em primeira instância. Este poder, todavia, reveste uma natureza marcadamente subsidiária face ao poder de reexame. A anulação apenas se justifica quando o processo careça dos elementos necessários - sejam factos assentes, prova produzida ou documentos supervenientes - que permitam a imediata reforma da decisão de facto, nos termos previstos no número anterior do referido preceito. Se é certo que tal normativo constitui um corolário do princípio da celeridade processual, importa não olvidar que este valor deve ser devidamente ponderado em face da garantia do duplo grau de jurisdição. Na arquitetura de um processo equitativo (art. 20/4 da CRP), a descoberta da verdade material e a prolação de uma decisão ponderada assumem uma preeminência axiológica perante a mera celeridade. Por conseguinte, conforme tem vindo a ser entendido - inter alia, o citado RG 7.06.2023 e o recente RG 4.12.2025 (1589/25.7T8GMR-C.G1), este relatado por José Carlos Pereira Duarte -, falece competência à Relação para suprir uma omissão total da decisão de facto da primeira instância quando tal implique a necessidade de produção de prova ou a valoração de elementos probatórios. Em tais casos, não cabe ao tribunal de recurso substituir-se integralmente ao tribunal a quo na fixação dos factos relevantes quando a plataforma fáctica seja inexistente. Já assim não sucede quando aos factos que se encontrem plenamente documentados nos autos, situação em que, tendo o Tribunal da Relação à sua disposição todos os meios de prova necessários para sanar a omissão, a anulação da decisão constituiria um ato inútil e contrário à economia processual. Nestas circunstâncias, o exercício do poder de substituição não posterga o duplo grau de jurisdição, mas antes o concretiza, conferindo utilidade ao recurso através da fixação da matéria de facto que a 1.ª instância negligenciou.*** 1).4. No caso vertente, este Tribunal dispõe da totalidade dos elementos necessários para a fixação da plataforma fáctica, uma vez que a matéria relevante respeita estritamente ao iter processual que emerge diretamente do histórico de atos praticados e certificados no sistema Citius, relativos a datas de junção de listas, emissão de guias, notificações e apresentação de requerimentos, a sua fixação não reclama qualquer juízo valorativo sobre prova sujeita à livre apreciação, bastando a aferição objetiva do processado. Desta sorte, a anulação do despacho para baixa à 1.ª instância constituiria um ato processualmente espúrio, por redundante, atento o farto acervo documental de que a Relação já se encontra investida. Assim, ao abrigo do disposto no art. 662/2, c), conjugado com o art. 607/4, ex vi do art. 663/2, todos do CPC, supre-se a deficiência do despacho recorrido, fixando-se como provada a factualidade enunciada nos pontos 1.5.1. a 1.5.11. do Relatório que constitui a Parte I deste Acórdão. A essa factualidade acrescenta-se a seguinte, esta obtida através da consulta dos autos de insolvência na aplicação informática de apoio à atividade dos tribunais:
  36. a)No dia 27 de junho de 2023 foi expedida carta registada a notificar a credora BB da sentença de declaração da insolvência;
  37. b)Na mesma data, procedeu-se à publicação da sentença no Portal Citius;
  38. c)O edital de publicidade da sentença e citação de credores e outros interessados foi afixado no dia 28 de junho de 2023.*** 2).1. A questão jurídica ora em análise demanda a densificação do regime jurídico dos prazos processuais, incidindo, especificamente, sobre o prazo para a apresentação da impugnação da lista de créditos reconhecidos, previsto no n.º 1 do art. 130 do CIRE. Em primeiro ligar, no que concerne ao modo de fixação dos lapsos temporais no processo, importa distinguir entre o prazo legal e o prazo judicial. Esta distinção assume um relevo prático determinante, uma vez que o regime de prorrogabilidade varia consoante a fonte do prazo. Enquanto o prazo judicial, fixado pelo juiz em situações de omissão legislativa e ao abrigo dos seus deveres de gestão processual (art. 6.º do CPC), goza de uma maleabilidade conferida pela ausência de limitações à sua prorrogação (art. 141/1 do CPC), o prazo legal encontra-se cristalizado na norma. A duração dos prazos estabelecidos na lei não pode, em princípio, ser modificada por decisão do juiz ou por acordo das partes, salvo nos casos de redução ou ampliação expressamente autorizados pelo legislador. Neste conspecto, o prazo para a impugnação da lista de credores reconhecidos, previsto no art. 130/1 do CIRE, configura um prazo legal. Tal lapso temporal assume natureza perentória, porquanto a lei estabelece um período predeterminado para o exercício de uma faculdade processual, cujo decurso inibe a prática ulterior do ato - assim, na jurisprudência, RE 19.12.2013 (3927/12.3TBSTB-C.E1), Cristina Cerdeira, e RG 9.11.2017 (2331/12.8TBBCL-T.G1), Purificação Carvalho; na doutrina, Marco Carvalho Gonçalves (Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, Coimbra: Almedina, 2023, p. 481). A arquitetura do processo de insolvência, regida subsidiariamente pelo Código de Processo Civil, por força do art. 17/1 do CIRE, determina que os prazos destinados à atuação das partes são, em regra, perentórios (art. 139/1 do CPC). O termo do prazo extingue o direito de praticar o ato, conforme estabelece o art. 139/3 do CPC, salvo se a norma lhe atribuir efeito meramente dilatório. Esta natureza resolutiva manifesta-se, nomeadamente, nos prazos para a dedução de oposição ou de contestação, para a apresentação de uma reclamação ou para a interposição de um recurso. Por conseguinte, a inobservância do prazo perentório acarreta a produção de um efeito extintivo em relação à parte vinculada, ficando a possibilidade de praticar o ato precludida sem necessidade de qualquer declaração judicial ou impulso da contraparte. Vale isto por dizer que, ressalvadas as exceções previstas na lei, o esgotamento do prazo impede que o juiz admita a prática do ato ou que as partes acordem na renovação do prazo findo. O prazo perentório cumpre, assim, duas finalidades essenciais: por um lado, acelera a tramitação processual, desencorajando atuações dilatórias ou de má-fé; por outro lado, garante a estabilização da relação processual através da impossibilidade de atuação extemporânea. Finalmente, a prática de um ato processual após o decurso do prazo perentório gera uma nulidade. Marco Carvalho Gonçalves (Prazos Processuais, 3.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, p. 37), enquadra tal nulidade na previsão do n.º 1 do art. 195 do CPC, acrescentando que ela é, no entanto, do conhecimento oficioso. Já Lebre de Freitas / Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, I, 4.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2019, pp. 382 e 383) sustentam tratar-se de uma nulidade sui generis, não enquadrável, portanto, no art. 195/1, pois que tal implicaria que o seu conhecimento ficasse dependente de arguição da parte interessada, o que não é consentâneo com o regime legal. A nosso ver, a inadmissibilidade de um ato da parte por ter sido praticado depois de exaurido o prazo perentório para o efeito previsto é questão que deve ser oficiosamente conhecida, não obstante não se encontrar enunciada no catálogo do art. 200 do CPC. Neste sentido, milita a lição de Alberto Baltazar Coelho (“Apresentação da Contestação fora do Prazo - Sua Natureza e Efeitos”, Revista dos Tribunais, ano 91.º, pp. 243 e ss.), a propósito do articulado de contestação. Com efeito, o regime das nulidades não se encontra concentrado integralmente nos arts. 193 e ss. do CPC, como bem ensina Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, III, Coimbra: Almedina, 1982, pp. 115-119). Importa, pois, atender a outras disposições, não só derrogatórias como integradoras do regime ali estabelecido. É o que sucede com as normas que preveem os articulados que cada forma processual contempla, as quais servem finalidades estritamente publicísticas, designadamente a celeridade e a economia processuais. Tais normas articulam-se com as que atribuem ao juiz o poder funcional de dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, recusando tudo aquilo que for impertinente, conforme prescreve o art. 8/1 do CPC. Deste modo, recorrendo à terminologia de Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, diremos estar perante uma nulidade sui generis. A configuração do caso como uma nulidade abrangida pelo art. 195 deixá-la-ia dependente da arguição da contraparte, o que briga notoriamente com o regime legal e com o caráter perentório do prazo. Historicamente, esta nulidade tinha como consequência o desentranhamento do articulado quando o processo era tramitado fisicamente, repondo-se assim a ordem dos atos processuais. Atualmente, com a tramitação eletrónica, a referida consequência traduz-se no dever de ocultar o ato no histórico do processo, impedindo que o mesmo projete quaisquer efeitos na lide.*** 2).2. A regra fundamental da contagem de qualquer prazo encontra-se vertida no art. 279,
  39. b)do Código Civil, a qual consagra o princípio dies a quo non computatur in termino. Significa isto que, no cômputo do prazo, se exclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr. Por conseguinte, ao contar-se um prazo fixado em dias, não se contabiliza o dia da citação ou da notificação, iniciando-se a contagem às zero horas do dia subsequente. Esta regra, conforme elucida Karl Larenz (apud Marco Carvalho Gonçalves, Prazos Processuais cit., p. 123), visa obstar a que a contagem do tempo inclua frações de dias, o que tornaria o sistema excessivamente complexo e geraria tratamentos discricionários entre as partes. A consagração deste critério exerce, pois, uma função essencial de segurança jurídica, garantindo que da contagem nunca resulte uma redução efetiva do tempo facultado para a prática do ato. O prazo processual, quer resulte da lei ou de fixação judicial, conta-se de forma contínua, nos termos do art. 138/1 do CPC. Esta regra da continuidade (tempus continuum) abrange todos os dias do calendário, incluindo sábados, domingos e feriados, encontrando o seu fundamento no princípio da celeridade processual. O legislador visou, com este figurino, assegurar que a tramitação do processo não sofra interrupções desnecessárias. A lei prevê, todavia, situações de suspensão em que o prazo fica paralisado. O prazo processual suspende-se, em regra, durante as férias judiciais, retomando a contagem logo que estas cessem. Esta suspensão não ocorre, porém, quando esteja em causa a prática de atos em processos que a lei qualifique como urgentes, como sucede com os procedimentos cautelares (art. 363 do CPC) ou os processos de insolvência (art. 9 do CIRE). Nestas situações, se o termo do prazo coincidir com o período de férias, o ato deve ser praticado nesse hiato, porquanto o termo não se transfere para o primeiro dia útil após as férias. Acresce que os prazos não correm durante a suspensão da instância, conforme o art. 275/2 do CPC. Se a suspensão derivar de falecimento ou extinção de uma das partes, ou de morte ou impossibilidade do mandatário em processos de constituição obrigatória de advogado, a verificação da causa de suspensão inutiliza a parte do prazo já decorrida. Diferentemente da suspensão, a interrupção do prazo acarreta a inutilização de todo o tempo decorrido até ao evento interruptivo, reiniciando-se a contagem por inteiro. Um dos casos paradigmáticos de interrupção prende-se com o pedido de proteção jurídica na modalidade de nomeação de patrono, formulado na pendência da ação (art. 24/4 da Lei n.º 34/2004, de 29.07). Para que a interrupção opere, o requerente deve juntar aos autos o comprovativo do pedido antes do termo do prazo em curso. Uma vez interrompido o prazo por este motivo, a contagem reinicia-se com a notificação da decisão. Se o patrono for nomeado, o prazo recomeça com a notificação da designação. Importa, porém, atender à jurisprudência do Tribunal Constitucional que, no Acórdão n.º 515/2020, declarou, com força obrigatória geral, “a inconstitucionalidade, por violação dos números 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, da norma da alíneaa) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado.” A lei admite ainda a renovação de prazos já extintos em situações excecionais. É o que se verifica quando o Ministério Público assume a defesa de um ausente ou incapaz, correndo novamente a seu favor o prazo para contestar (art. 21/1 do CPC). De igual modo, a sanação de falta de representação ou de incapacidade judiciária pode levar à inutilização do processado e à renovação dos prazos para a prática dos atos não ratificados (art. 27 do CPC). Embora o prazo se conte de forma contínua, o seu termo pode coincidir com um dia em que os tribunais se encontrem encerrados, designadamente aos sábados, domingos ou feriados (art. 138/3 do CPC). Se o termo do prazo perentório ocorrer em dia não útil ou em que o funcionamento da secretaria esteja impedido, transfere-se o mesmo para o primeiro dia útil seguinte (art. 138/2 do CPC). Esta regra de transferência constitui uma medida de proteção do direito de ação, optando o legislador pela ampliação do prazo em detrimento do seu cerceamento. Salienta-se que esta transferência não se aplica aos prazos dilatórios quando seguidos de prazos perentórios, contando-se ambos como um só (art. 142 do CPC). Nos processos urgentes, todavia, o termo do prazo que ocorra em férias judiciais não se transfere, devendo o ato ser praticado no período de férias, conforme o art. 137/2 do CPC, visando evitar danos irreparáveis.*** 2).3. A insolvência, enquanto processo de execução universal, impõe que todos os credores reclamem a verificação dos seus créditos no prazo fixado na sentença declaratória, o qual não pode exceder 30 dias (arts. 36/1, j), e 128/1 do CIRE). A reclamação de créditos processa-se através de requerimento endereçado ao administrador da insolvência (AI), acompanhado dos respetivos elementos probatórios. Por força da Portaria n.º 246/2016, de 07.09, a apresentação de peças processuais e documentos pelos administradores judiciais é efetuada exclusivamente por via eletrónica, assegurando a celeridade própria de um processo urgente que não se suspende durante as férias judiciais (arts. 9 /1 do CIRE e 144/1 do CPC). Este regime visa garantir a eficiência da liquidação, estabelecendo uma sucessão automática de prazos. Findo o prazo das reclamações, inicia-se imediatamente o período de 15 dias para que o AI apresente na secretaria as listas de credores reconhecidos e não reconhecidos (art. 129/1 do CIRE). Este sistema caracteriza-se pela existência de prazos legais sucessivos, em que o termo de um prazo constitui o dies a quo do seguinte, sem necessidade de intermediação por notificação. Assim, RG 3.03.2022 (4054/20.5T8VNF-H.G1), Maria João Pinto de Matos. No dizer do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 16/2018, esta interdependência permite que qualquer interessado determine, a partir do conhecimento da sentença de insolvência, tanto o início como o termo de todas as fases subsequentes da verificação do passivo. O dever de notificação das listas apresentadas pelo AI encontra-se estritamente delimitado no art. 129/4 do CIRE. A lei apenas impõe o aviso, por carta registada ou transmissão eletrónica, aos credores não reconhecidos ou àqueles cujos créditos foram reconhecidos em termos diversos dos reclamados. Relativamente a estes, a notificação considera-se efetuada no terceiro dia posterior ao envio ou ao registo, conforme o regime do art. 249 do CPC, agora na redação do DL n.º 87/2024, de 7.11. Inversamente, a lei não prevê a notificação da apresentação das listas ao devedor/insolvente nem aos credores cujos créditos foram reconhecidos nos termos peticionados. Nestes casos, impõe-se aos interessados - incluindo o insolvente, que o conceito de “qualquer interessado” do art. 130/1 inequivocamente abrange - um particular ónus de diligência no acompanhamento da marcha processual - assim, RL 15.02.2011 (3083/10.1T2SNT-C.L1-7), Luís Lameiras. Apenas uma atenção contínua aos autos permite situar tempestivamente o exercício das faculdades processuais, suportando os interessados as consequências de eventual inércia na consulta do sistema Citius. A regra do desencadeamento automático e sucessivo dos prazos sofre, todavia, uma alteração fundamental quando o administrador da insolvência incumpre o prazo de 15 dias para a junção das listas. Conforme decidido, com força obrigatória geral, no Acórdão do TC n.º 16/2018, é inconstitucional, por violação do princípio da proibição da indefesa (art. 20.º/4 da CRP), a norma que dispensa a notificação da lista ao insolvente quando esta é apresentada fora do prazo legal. Se a cadeia de atos é quebrada pela mora do AI, deixa de ser proporcionalmente exigível que o devedor consulte diariamente a secretaria para detetar o termo inicial do seu prazo de defesa. Neste cenário de patologia procedimental, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a notificação das listas se torna obrigatória para todos os interessados nela inscritos e para o devedor. O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 16/2018, de 10 de janeiro de 2018, fixou as premissas deste desvio ao regime regra. Na sua fundamentação pode ler-se: “(…) sempre que o administrador da insolvência apresentar as listas dos créditos reconhecidos e não reconhecidos depois de volvido o prazo de quinze dias de que para o efeito dispõe, contado a partir do termo final do prazo para a reclamação de créditos fixado na sentença declaratória da insolvência, a regra do desencadeamento automático do prazo seguinte a partir do esgotamento do prazo imediatamente anterior deixa de poder funcionar; neste caso, o prazo para a impugnação da lista dos créditos reconhecidos só poderá iniciar-se com a prática do ato correspondente ao da sua efetiva apresentação na secretaria judicial e a possibilidade de o insolvente determinar, a partir da mera notificação da sentença que declara a insolvência, o termo inicial do prazo de que dispõe para exercer a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 130.º do CIRE é, obviamente, eliminada.” Mais adiante, o referido aresto esclarece a função essencial da notificação nestas circunstâncias: “Em hipóteses como esta, a notificação da lista entregue pelo administrador da insolvência surge como a única forma de, através do processo, assegurar o conhecimento pelo insolvente do dies a quo do prazo para impugnação dos créditos reconhecidos, colocando-o em condições de exercer o seu direito de defesa face às pretensões dos credores reclamantes que considere não deverem proceder. Se tal notificação for dispensada, o insolvente apenas conseguirá inteirar-se do termo inicial do prazo de 10 dias de que dispõe para contestar os créditos pelos quais entenda não dever responder, pelo menos em momento compatível com o aproveitamento de todo ele, se se deslocar diariamente à secretaria judicial para verificar se a lista já foi entregue, e se o fizer ao longo de tantos dias quantos aqueles em que persistir a delonga do administrador da insolvência, face ao que se dispõe no artigo 129.º, n.º 1, do CIRE.” A fundamentação do Tribunal Constitucional ancora-se, por fim, na proibição da indefesa: “Ao comprometer determinantemente o exercício pelo insolvente da faculdade de impugnação dos créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência, a dispensa de notificação consentida pela norma impugnada afeta, em suma, uma projeção nuclear do princípio da proibição da indefesa, que assenta na inadmissibilidade de prolação de qualquer decisão sem que ao sujeito processual pela mesma afetado seja previamente conferida a possibilidade de discutir e contestar a pretensão que nela obtém procedência e se intensifica perante o efeito cominatório e/ou preclusivo associado à inação processual”. Desde a prolação do citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 16/2018, de 10 de janeiro, a jurisprudência das instâncias superiores sedimentou o entendimento de que a mora do administrador da insolvência na junção da lista de credores rompe a cadeia de prazos sucessivos e automáticos. Impõe-se que, nestes casos, o administrador proceda à notificação da lista não apenas aos interessados indicados no art. 129/4 do CIRE, mas igualmente aos credores reconhecidos que tenham reclamado os seus créditos e ao devedor. Em primeiro lugar, esta diligência visa obviar às consequências do incumprimento do auxiliar da justiça, permitindo que o prazo de 10 dias previsto no art. 130/1 se conte apenas a partir de tal notificação. Nesta sequência, a interpretação normativa exposta, à qual aderimos, encontra-se consolidada na jurisprudência, do que são exemplo os seguintes arestos, para além do citado: · RL 26.11.2019 (14966/17.8T8SNT-F.L1-1), Amélia Sofia Rebelo: decidiu que o incumprimento do prazo legal pelo administrador obsta à aplicação do regime de prazos sucessivos e ausência de notificações. Fundamentou que a falta de notificação simultânea à junção tardia viola o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 20 da CRP) e configura uma nulidade processual; · RC 4.05.2021 (4422/17.0T8VIS-B.C1), José Avelino Gonçalves: reiterou a necessidade de garantir o exercício efetivo do contraditório perante a quebra da sequência temporal do incidente; · RP 18.10.2021 (2422/20.1T8AVR-A.P1), Jorge Seabra: considerou desproporcional e inadequado impor ao insolvente o ónus de consulta diária do processo durante o período de mora do administrador. Fundamentou que a notificação é o único meio de assegurar o conhecimento do dies a quo para a defesa, em condições de igualdade com os demais credores; · RG de 3.03.2022 (4054/20.5T8VNF-H.G1), Maria João Pinto de Matos, aqui 2.ª Adjunta: sublinhou que a natureza urgente da insolvência não se pode sobrepor à garantia de um processo equitativo. Fundamentou que não é exigível aos credores suportar encargos e consequências gravosas exclusivamente resultantes do incumprimento de outrem; · RP de 4.04.2022 (421/17.0T8BGC-R.P1), Eugénia Cunha: estabeleceu que, quebrado um elo da cadeia de prazos, a contraditoriedade tem de ser assegurada mediante notificação. Fundamentou que princípios estruturantes do processo justo devem prevalecer sobre mecanismos de simplificação e celeridade; · RG 18.12.2024 (2853/24.8T8VNF-A.G1), José Carlos Pereira Duarte, aqui 1.º Adjunto: decidiu que, embora o regime do CIRE não preveja a notificação da lista ao devedor ou aos credores reconhecidos, impondo-lhes um ónus de acompanhamento diligente, tal sistema de prazos automáticos pressupõe a pontualidade do administrador judicial. Fundamentou que, perante a junção tardia da lista, exigir a consulta diária do processo durante meses de mora constituiria um encargo "manifestamente excessivo e intolerável", pelo que a omissão de notificação nestas circunstâncias fere o princípio do contraditório e da igualdade de armas; · RL 10.12.2024 (6905/23.3T8SNT-B.L1-1), Renata Linhares de Castro: confirmou a obrigatoriedade de notificação como pressuposto para o início do prazo de impugnação em caso de junção extemporânea; · RL de 9.12.2025 (7945/24.0T8LSB-D.L1-1), Amélia Sofia Rebelo: consolidou a doutrina da inadmissibilidade da preclusão sem que tenha sido dada à parte a possibilidade real de conhecer o termo inicial do prazo. Em síntese, os fundamentos desta convergência jurisprudencial repousam na premissa de que a autorresponsabilização dos interessados pressupõe a regularidade do rito. A mora do administrador judicial retira ao sistema a previsibilidade necessária para que o prazo seguinte se desencadeie automaticamente. O direito a um processo equitativo impede que se onere a parte com o dever de vigiar, pelo que a notificação se transmuda de facultativa em obrigatória para salvaguardar o contraditório. Neste enquadramento, a arquitetura dos prazos sucessivos e o respetivo automatismo pressupostos pelo legislador claudicam sempre que o administrador da insolvência não observa o prazo legal de 15 dias para a junção da lista de credores (art. 129/1 do CIRE). Em primeiro lugar, a mora do administrador judicial na apresentação do elenco de créditos impossibilita a determinação objetiva do dies a quo da fase subsequente, pelo que o prazo de 10 dias para a impugnação apenas se inicia com a efetiva notificação da junção ao interessado. Em segundo lugar, a omissão desta notificação constitui uma nulidade processual, nos termos do art. 195/1 do CPC, na medida em que a preterição de uma formalidade prescrita pela lei é suscetível de influir no exame ou na decisão da causa ao cercear o contraditório. Para concluir, tal nulidade pode ser sanada por via da apresentação espontânea da impugnação pelo interessado que não foi notificado - alcançando-se assim a finalidade do ato - ou através do mecanismo de convalidação previsto no art. 199 do CPC, caso o vício não seja arguido no prazo ali fixado.*** 2).4. Transpondo o enquadramento dogmático e jurisprudencial para a realidade fáctica dos autos, importa proceder à análise cronológica da tramitação ocorrida na 1.ª instância. Em primeiro lugar, a sentença declaratória da insolvência foi proferida em 26 de junho de 2023, tendo fixado o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos. O edital de publicidade da sentença e a citação de credores e outros interessados foram afixados no dia 27 de junho de 2023. O termo do prazo de dilação de cinco dias, previsto no art. 37/7 do CIRE, ocorreu a 2 de julho de 2023. Deste modo, o prazo substantivo de 30 dias para a reclamação de créditos iniciou o seu curso em 3 de julho, vindo a findar em 1 de agosto de 2023, considerando a natureza urgente do processo que impede a suspensão em férias judiciais (arts. 9/1 do CIRE e 138/1 do CPC). Em segundo lugar, encerrado o período de reclamações, iniciou-se o prazo legal de 15 dias para que a AI apresentasse a lista de credores a que alude o art. 129/1 do CIRE. Este prazo findou, por conseguinte, no dia 16 de agosto de 2023. Sucede que a AI apenas procedeu à junção da referida lista aos autos no dia 18 de setembro de 2023. Verifica-se, assim, que a apresentação do elenco de créditos ocorreu com uma demora superior a um mês, excedendo manifestamente o prazo perentório legalmente estabelecido. Deste modo, a mora da Administradora da Insolvência determinou a rutura imediata da cadeia organizada de atos e a cessação do regime de prazos sucessivos automáticos. Perante esta patologia procedimental, o início do prazo de impugnação de 10 dias ficou dependente da notificação efetiva da lista a todos os interessados, incluindo o devedor e os credores reconhecidos. Acontece que a administradora da insolvência omitiu o dever de notificar os credores, incluindo a credora BB, da junção tardia da lista, o que configura uma nulidade processual por preterição de uma formalidade essencial para o exercício do contraditório. *** 2).5. Face às considerações que antecedem, impor-se-ia concluir que o prazo de 10 dias previsto no art. 130/1 do CIRE não se tinha iniciado nem extinto no momento em que a credora BB apresentou a impugnação do crédito reclamado pelo Recorrente. Com efeito, a omissão do dever de notificação da lista apresentada em mora pela Administradora da Insolvência obstaria à cristalização do termo inicial indispensável ao exercício do contraditório. Desta sorte, a impugnação apresentada, sponte sua, pela credora BB, no dia 3 de outubro de 2023, não deveria deixar de ser considerada tempestiva. A razão do uso do condicional radica na impossibilidade de olvidar que o tribunal de 1.ª instância já apreciou concretamente o mérito da reclamação deduzida, com fundamento diverso, pela credora contra o ato da secretaria. Com efeito, em despacho proferido a 28 de fevereiro de 2024, a 1.ª instância decidiu que a impugnação apresentada a 3 de outubro de 2023 era efetivamente extemporânea, fundando-se no pressuposto de que o prazo de 10 dias previsto no art. 130/1 do CIRE havia expirado a 28.09.2023. Considerou devida a multa prevista no art. 139/5 do CPC, ordenando a emissão de nova guia sob a cominação expressa de a impugnação não ser considerada caso o pagamento fosse omitido. Em primeiro lugar, a referida pronúncia jurisdicional transcendeu o mero juízo tabular, realizando uma aplicação concreta e fundamentada do direito ao caso vertente. A 1.ª instância definiu os balizamentos cronológicos do lapso temporal em causa, fixando tanto o termo a quo como o termo ad quem para a prática do ato. Na sequência, sancionou a natureza intempestiva do ato praticado no terceiro dia útil subsequente ao termo, consolidando o entendimento de que a respetiva validade ficaria dependente do cumprimento do ónus tributário acessório. Em segundo lugar, importa notar que o referido despacho não foi objeto de qualquer recurso ou reclamação, tendo transitado em julgado. A força do caso julgado formal (art. 620/1 do CPC) impede que este Tribunal de recurso venha agora sobrepor uma interpretação abstrata àquela que se tornou imutável por inércia da própria parte interessada - a credora (impugnante) BB. Vale isto por dizer que a questão de saber qual o termo inicial do prazo da impugnação - e a sua inerente tempestividade - encontra-se precludida por uma decisão que transitou em julgado. Consequentemente, a solução que, em tese, se impunha não pode colher efeitos relativamente a esta credora, porquanto a sua situação jurídica nos autos foi definitivamente selada pelo despacho que confirmou a extemporaneidade e a obrigatoriedade da multa como condição da admissibilidade da impugnação que dirigiu ao crédito reclamado pelo ora Recorrente. Qualquer decisão em sentido contrário seria, pura e simplesmente, ineficaz: art. 625/2 do CPC.*** 2).6. Em resultado do que antecede, a validade da impugnação da credora BB ficou dependente do pagamento da multa adrede calculada pela secretaria judicial, o que nos remete para o regime do art. 139/5 e 6 do CPC, o qual permite a prática de atos processuais fora do prazo perentório, salvaguardando a estabilidade da lide mediante o cumprimento de um ónus tributário acessório. Como vimos, o decurso do prazo perentório extingue, em regra, o direito de praticar o ato (art. 139/3 do CPC). Todavia, o legislador consagra, no art. 139/5 do CPC, uma faculdade excecional que permite à parte realizar o ato dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo, independentemente da ocorrência de justo impedimento. Esta solução visa proteger a parte contra a preclusão de direitos substantivos em virtude de eventuais lapsos ou omissões do respetivo mandatário - assim, Antunes Varela (“Do anteprojeto ao projeto do Código de Processo Civil”, RLJ, ano 122, n.º 3584, 1989, pp. 193-196), que escreve: “A maior parte das vezes, a falta de entrega do documento ou a falta de realização do ato, dentro do prazo estabelecido, deve-se a descuido do mandatário. Seria, por isso, injusto penalizar a parte com a perda do respetivo direito. Mas seria o caos do processo, se a falta não fosse reprimida.” Conforme se decidiu em RC 10.11.2021 (776/19.1GCLRA.C1), Ana Carolina Cardoso, este regime não viola o direito a um processo justo e equitativo, já que o mesmo assegura, de forma adequada, a igualdade entre as partes. A validade do ato assim praticado fica, porém, estritamente condicionada ao pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos: · 1.º dia útil: multa de 10% da taxa de justiça correspondente, com o limite máximo de 1/2 UC (€ 51,00); · 2.º dia útil: multa de 25% da taxa de justiça correspondente, com o limite máximo de 3 UC (€ 306,00); · 3.º dia útil: multa de 40% da taxa de justiça correspondente, com o limite máximo de 7 UC (€ 714,00). Quando a prática do ato não esteja sujeita ao pagamento de taxa de justiça, afigura-se que a “taxa correspondente” deve ser entendida como a taxa mínima aplicável. Este período suplementar de três dias úteis não reveste a natureza de um prazo processual autónomo, mas sim de uma tolerância legal cuja contagem não admite prorrogação. No âmbito de processos qualificados como urgentes, como sucede com a insolvência, a contagem destes dias úteis obedece ao regime da continuidade previsto no art. 138/1 do CPC, não se suspendendo durante o período de férias judiciais. Por não constituir um prazo propriamente dito, a apresentação de pedido de proteção jurídica neste interregno não possui a virtualidade de interromper o tempo já decorrido. Omissa a liquidação imediata da multa aquando da prática do ato, a secretaria judicial deve promover oficiosamente a regularização do incidente. Nos termos do art. 139/6 do CPC, a secretaria notifica o interessado para proceder ao pagamento da multa devida, a qual será então acrescida de uma penalização de 25% sobre o seu valor original, sempre que o ato tenha sido praticado por mandatário. Esta notificação constitui um dever funcional da secretaria e não carece de prévio despacho judicial. A falta de liquidação imediata não gera a rejeição liminar do articulado. A invalidade do ato apenas se cristaliza se, após a notificação da secretaria para o pagamento da multa e da penalização, a parte permanecer em falta. Nesta eventualidade, o tribunal estabelece a perda definitiva do direito de praticar o ato e determina a sua eliminação física do processo (art. 139/3 do CPC). Nesta medida, o cumprimento deste ónus tributário configura uma condição de validade processual do ato praticado fora de prazo. A sua inobservância dita a exclusão do ato praticado do processo. O pagamento do ónus pecuniário deve ser satisfeito no prazo geral de dez dias, computado a partir da efetiva notificação do interessado. É de excluir a convocação da norma genérica do art. 28/1 do RCP, porquanto o art. 139/6 do CPC se assume como uma disposição especial que fixa um termo inicial próprio e inequivocamente vinculado ao exercício da faculdade processual em causa. Esta especificidade normativa justifica-se pela teleologia do instituto, uma vez que a multa em apreço transcende a mera função sancionatória de um comportamento omissivo. Ela configura-se, antes, como um pressuposto constitutivo da validade do ato praticado extemporaneamente. Diferentemente das multas de caráter puramente punitivo, as consequências da falta de liquidação não se reconduzem à execução patrimonial do devedor. A inação da parte opera, antes, no plano da eficácia do rito, determinando a preclusão do direito e a consequente invalidade definitiva do ato praticado fora do prazo legal. O lapso temporal destinado à liquidação da sanção pecuniária assume a natureza de um prazo legal e perentório, insuscetível de prorrogação por decisão judicial ou convenção das partes, ressalvadas as hipóteses taxativamente consagradas no ordenamento. A caducidade deste prazo preclude de forma definitiva a faculdade de validar o ato extemporâneo, apenas cedendo perante a demonstração de um justo impedimento (art. 140 do CPC). Na verdade, um prazo perentório só pode ser prorrogado enquanto o mesmo não se mostrar expirado, porquanto a prorrogação pressupõe um prolongamento da duração de um prazo que se encontra a correr no momento em que se verifica essa prorrogação - assim, RG 18.01.2024 (1731/23.2T8GMR-J.G1), do presente Relator. O cumprimento deste encargo não admite a aplicação reiterada do mecanismo de tolerância previsto no art. 139/5 e 6 do CPC. O sistema processual não consente a figura da “multa sobre a multa”, pelo que o prazo para a liquidação da quantia devida não beneficia do período suplementar de três dias úteis que a lei reserva exclusivamente para a prática dos atos processuais principais - assim, RG 18.01.2024 (2423/21.2T8VRL-A.G1), Maria João Pinto de Matos, onde se pode ler que “[o] prazo indicado pela secretaria para pagamento (da multa que condicionava a prática do ato num dos três dias úteis seguintes ao termo do seu prazo, acrescida da penalização de 25% do seu valor) não pode ser, ele próprio, estendido por mais três dias úteis, já que: prevendo a lei umaexcecional possibilidade de extensão de um prazo perentório para a prática de um ato processual, mediante o cumprimento de uma condição (o pagamento imediato de uma multa), não faria sentido que depois permitisse a própria extensão do prazo de cumprimento da dita condição; e o pagamento da multa aqui em causa não constitui, ele próprio, um acto processual proprium sensu (conforme é pressuposto na possibilidade da sua prática por mais três dias úteis, sob pena de se extinguir esse direito), mas sim a mera condição da sua validação e eficácia.” Na doutrina, Miguel Teixeira de Sousa (CPC Online - CPC: art. 130.º a 361.º, Versão de 2025/09, p. 15).*** 2).7. No caso, a validade processual do articulado de impugnação da lista de créditos reconhecidos apresentada pela credora BB ficou, nos termos do despacho de 28 de fevereiro de 2024, subordinada à verificação de uma condição suspensiva, consubstanciada na liquidação, no prazo de dez dias, da sanção pecuniária prevista no art. 139/6 do CPC. Decorrido o prazo ali fixado para esse efeito, sem que a multa tivesse sido liquidada, ficou definitivamente não verificada a referida condição de validade daquele articulado, enquanto ato processual, tudo devendo passar-se como se ele não tivesse sido apresentado. Por outro lado, a função jurisdicional é exclusiva dos tribunais, nos termos do art. 202/1 da Constituição da República Portuguesa, competindo ao juiz a decisão sobre a validade dos atos e a disciplina dos prazos. Às secretarias judiciais incumbe apenas uma função instrumental de expediente, estritamente delimitada pelos arts. 138/1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26,08, 6/1 do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo DL n.º 343/99, de 26.08, vigente em 2024, e 3.º/1 e 2 do DL n.º 27/2025, de 20.03, entretanto entrado em vigor. Compreende-se, assim, que o n.º 1 do art. 157 do CPC diga que “[a]s secretarias judiciais asseguram o expediente, autuação e regular tramitação dos processos pendentes, nos termos estabelecidos na respetiva lei de organização judiciária, em conformidade com a lei de processo e na dependência funcional do magistrado competente”, e que o n.º 2 do mesmo preceito acrescente que “[i]ncumbe à secretaria a execução dos despachos judiciais e o cumprimento das orientações de serviço emitidas pelo juiz, bem como a prática dos atos que lhe sejam por este delegados, no âmbito dos processos de que é titular e nos termos da lei, cumprindo-lhe realizar oficiosamente as diligências necessárias para que o fim daquele possa ser prontamente alcançado.” A dependência funcional da secretaria justifica a admissibilidade de reclamação dos seus atos para o juiz (art. 157/5 do CPC). Por outro lado, os atos da secretaria que extravasam a sua competência funcional são nulos, em geral, ou mesmo inexistentes, se o ato necessitar de uma competência jurisdicional. Assim, Miguel Teixeira de Sousa (CPC Online cit., p. 38). Partindo daqui, temos de concluir que a secretaria judicial, quando confrontada com o requerimento apresentado pela credora (impugnante) BB no dia 20 de março de 2024, não tinha competência para, por sua iniciativa, emitir nova guia (a terceira) de pagamento, assim levando à renovação de um prazo perentório - o prazo para pagamento da multa - já exaurido. Não se pode argumentar contra isto dizendo que, ao fazê-lo, a secretaria estava apenas a cumprir o despacho de 28 de fevereiro de 2024, conforme é referido na cota de 5 de junho de 2024. Por uma singela razão: o ato de cumprimento desse despacho foi praticado no dia imediatamente seguinte ao da sua prolação, com a emissão da segunda guia. Os seus efeitos ficaram então completamente exauridos. Aquele despacho não continha uma ordem no sentido de serem emitidas sucessivas guias de pagamento da multa, até ao momento em que a impugnante achasse por bem proceder ao respetivo pagamento, hipótese que, diga-se, além de absolutamente ilegal, pelas razões que enunciámos, seria contrária aos mais elementos princípios de gestão do devir processual. Assim, a secretaria devia ter apresentado o referido requerimento a despacho judicial, observando o ditame do n.º 2 do art. 162 do CPC. Ao não ter procedido desse modo, deferindo ela própria o requerimento, usurpou funções jurisdicionais, praticando um ato nulo e de nenhum efeito. Por outro lado, carecendo o requerimento em causa - o requerimento da impugnante de 20 de março de 2024 - de qualquer fundamento válido, o seu destino seria o indeferimento, fosse ele liminar ou subsequente a contraditório do sujeito processual afetado - o aqui Recorrente. Importa sublinhar que a única via legalmente admissível para a renovação do prazo de pagamento da multa - ou, com maior rigor terminológico, para a admissibilidade da liquidação após o esgotamento do prazo perentório - residiria na invocação e prova de justo impedimento, nos termos do art. 140/1 do CPC. Todavia, a factualidade aduzida no requerimento de 20 de março de 2024 dista manifestamente de preencher tal previsão normativa. O conceito de justo impedimento pressupõe a ocorrência de um evento imprevisível, inevitável e estranho à vontade da parte, que coloque o interessado numa situação de impossibilidade objetiva de praticar o ato em tempo útil. O alegado “esquecimento” não se subsume, de forma alguma, a este conceito. Pelo contrário, a mera desatenção configura uma omissão culposa, inteiramente imputável à parte ou ao seu mandatário, carecendo de qualquer idoneidade para paralisar os efeitos da perentoriedade do prazo ou para excecionar o princípio da autorresponsabilidade das partes. Note-se que a própria impugnante se absteve de qualificar a sua omissão sob esta égide legal, limitando-se a assumir uma negligência procedimental. Assim, o requerimento em apreço consubstanciou, na prática, um mero pedido de escusa dos efeitos preclusivos e uma solicitação de renovação de um prazo já integralmente exaurido, pretensão que se revela radicalmente incompatível com o sistema de prazos perentórios e com o princípio da segurança jurídica.*** 2).8. A argumentação aduzida impõe a inequívoca procedência do primeiro recurso. Em conformidade, o despacho recorrido, proferido a 23 de outubro de 2024, deve ser integralmente revogado e substituído por decisão que: Em primeiro lugar, julgue procedente a reclamação apresentada pelo Recorrente em 13 de junho de 2024 contra o ato da secretaria de 5 de junho de 2024. Este ato, consubstanciado na emissão de uma terceira guia destinada ao pagamento da multa devida pela apresentação da impugnação no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, extravasou as competências funcionais da secretaria e violou a perentoriedade do prazo fixado; Em segundo lugar, declare a nulidade desse ato administrativo de emissão de guia, bem como do processado subsequente dele dependente, por absoluta falta de fundamento legal e usurpação de competência

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