Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 463/24.9T8VCT-E.G1 Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE Descritores: INSOLVÊNCIA RESOLUÇÃO CONDICIONAL E INCONDICIONAL EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE REQUISITOS ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 09/11/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I - A resolução incondicional baseada na alínea
(571)). Mas importa ter em consideração o disposto no n.º 2 do art.º 4º do CIRE: todos os prazos que no CIRE têm como termo final o início do processo de insolvência, abrangem igualmente o período compreendido entre esta data e a da declaração de insolvência. A este respeito referem Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 3ª edição, pág. 95: “A sentença de insolvência (…) só ocorre em momento posterior, mais ou menos afastado no tempo (…). Ora, o que o n.º 2 do preceito [em referência] intenta é desvalorizar este período intermédio, equiparando a data da sentença declaratória da insolvência à data da abertura da instância, quando, no Código, se considerem prazos cujo termo final é fixado neste momento. Isto significa que, quando a relevância de certo ato ou evento, para determinados efeitos, dependa da sua prática ou ocorrência até à data do início do processo, esse prazo é estendido até à prolação da sentença. Não se segue daqui (…) que o momento da prolação da sentença substitui o do início do processo, nomeadamente para efeitos de alterar prazos de contagem. O pensamento legislativo é claramente outro: o de conferir aos atos praticados e aos eventos ocorridos no período intermédio um tratamento tendencialmente idêntico àquele de que desfrutam no caso de se terem verificado até à propositura da acção.” (iii) Requisito da má fé Quanto à má fé, o n.º 4 dispõe que, salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má fé do terceiro. Nos termos do n.º 5 considera-se má fé do terceiro, o conhecimento, à data do ato, de qualquer das seguintes circunstâncias: (
- i)de que o devedor se encontrava em situação de insolvência; (
- ii)do carácter prejudicial do ato e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; (iii) do início do processo de insolvência. Mas a má fé presume-se quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data. Nos termos do n.º 2 do art.º 350º do CC cabe à pessoa especialmente relacionada ilidir a presunção de má fé que sobre ela recai, alegando e provando o desconhecimento das circunstâncias de facto a que se alude no art.º 120º, n.º 5. Para definir “a pessoa especialmente relacionada” impõe-se convocar o disposto no art.º 49º do CIRE, cuja epígrafe é “Pessoas especialmente relacionadas com o devedor “ e que, no que releva e na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, dispõe: 1 - São exclusivamente considerados especialmente relacionados com o devedor pessoa singular:
- a)O seu cônjuge e as pessoas de quem se tenha divorciado nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;
- b)Os ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor ou de qualquer das pessoas referidas na alínea anterior;
- c)Os cônjuges dos ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor;
- d)As pessoas que tenham vivido habitualmente com o devedor em economia comum em período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência. B - Resolução incondicional Dispõe, por sua vez, o artigo 121.º do CIRE que: 1 - São resolúveis em benefício da massa insolvente os actos seguidamente indicados, sem dependência de quaisquer outros requisitos:
- a)Partilha celebrada menos de um ano antes da data do início do processo de insolvência em que o quinhão do insolvente haja sido essencialmente preenchido com bens de fácil sonegação, cabendo aos co-interessados a generalidade dos imóveis e dos valores nominativos;
- b)Actos celebrados pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, incluindo o repúdio de herança ou legado, com excepção dos donativos conformes aos usos sociais;
- c)Constituição pelo devedor de garantias reais relativas a obrigações preexistentes ou de outras que as substituam, nos seis meses anteriores à data de início do processo de insolvência;
- d)Fiança, subfiança, aval e mandatos de crédito, em que o insolvente haja outorgado no período referido na alínea anterior e que não respeitem a operações negociais com real interesse para ele;
- e)Constituição pelo devedor de garantias reais em simultâneo com a criação das obrigações garantidas, dentro dos 60 dias anteriores à data do início do processo de insolvência;
- f)Pagamento ou outros actos de extinção de obrigações cujo vencimento fosse posterior à data do início do processo de insolvência, ocorridos nos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência, ou depois desta mas anteriormente ao vencimento;
- g)Pagamento ou outra forma de extinção de obrigações efectuados dentro dos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência em termos não usuais no comércio jurídico e que o credor não pudesse exigir;
- h)Actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte;
- i)Reembolso de suprimentos, quando tenha lugar dentro do mesmo período referido na alínea anterior. 2 - O disposto no número anterior cede perante normas legais que excepcionalmente exijam sempre a má fé ou a verificação de outros requisitos. A epigrafe do art.º 121º é “resolução incondicional“. Mas como refere Maria do Rosário Epifânio, in Manual de Direito da Insolvência, Almedina, 7ª edição, pág. 253, trata-se de uma epígrafe equívoca já que não designa uma resolução independente de qualquer requisito - deve, aliás, preencher uma das alíneas do n.º 1 do art.º 121º -, mas sim a sua independência face aos pressupostos legais previstos no art.º 120º, ou seja, não se exige a alegação e prova, como requisitos a se do prazo de dois anos (prevendo outros prazos), do carácter prejudicial à massa (que está ínsito a cada uma das previsões) e a má fé de terceiro. Neste sentido refere o Ac. da RE de 04/06/2020, processo 1138/18.3T8PTG-F.E1, consultável in www.dgsi.pt/jtre que o art.º 121º, atendendo à natureza do acto e tempo em que foi praticado, não faz depender a sua resolução de qualquer requisito adicional, ou seja, está presumida em termos inilidíveis a sua prejudicialidade e dispensa a lei a demonstração do requisito da má fé. Por outro lado, é unanimemente considerado que o art.º 121º tem natureza taxativa, ou seja, o “regime de resolução incondicional estabelecido no art.º 121º, aplica-se apenas aos atos previstos nas várias alíneas do seu n.º 1 (…)” Uma vez que foi invocada pelo sr. AI, importa ter particularmente em atenção a alínea
- h)do n.º 1 do art.º 121º. Referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, 3ª edição, pág. 508, que se configura aqui “a clássica situação de laesio ultra dimidum, ou seja, a situação objectiva que também caracteriza a usura (art.º 282º do CCiv). Como é manifesto, um ato que envolva lesão enorme para o insolvente prejudica a massa, por afetar a satisfação dos credores.” A resolução incondicional baseada na alínea
- h)do n.º 1, do artigo 121º, depende da verificação cumulativa de três requisitos, a saber:
- a)acto oneroso;
- b)praticado (ou omitido) no ano anterior ao início do processo de insolvência;
- c)em que a obrigação assumida pelo insolvente exceda manifestamente as da contraparte. Quanto ao primeiro requisito tem aplicação a definição dos negócios onerosos, que Carvalho Fernandes in Teoria Geral do Direito Civil II, UCP, pág. 82 define do seguinte modo: “Os negócios patrimoniais repartem-se em gratuitos e onerosos. O critério que preside a esta distinção é o haver, por efeito do negócio, atribuições patrimoniais para uma das partes e um sacrifício patrimonial para a outra ou de tais atribuições e sacrifícios serem recíprocos. No primeiro caso o negócio é gratuito e no segundo oneroso.” E Menezes Cordeiro in Tratado de Direito Civil II, Almedina, pág. 106 refere que “[u]m negócio é oneroso quando implique esforços económicos para ambas as partes, em simultâneo e com vantagens correlativas.”, dando como exemplo de negócio oneroso o contrato de compra e venda.” Quanto ao segundo requisito não oferece dúvidas de interpretação, tendo em consideração o já referido supra quanto ao requisito da temporalidade na resolução condicionada. Quanto ao terceiro requisito, o mesmo foi expresso pelo legislador mediante um conceito indeterminado: «obrigações [assumidas pelo insolvente que] excedam manifestamente as da contraparte». A respeito desta alínea refere Marisa Vaz da Cunha, Garantia Patrimonial e Prejudicialidade - Um estudo sobre a Resolução em Benefício da Massa, Almedina, pág. 192: “É neste preciso âmbito que vem prevista a alínea h): sabendo que não é necessária a existência de um perfeito equilíbrio entre as atribuições patrimoniais, é necessário que exista um equivalente razoável e proporcional entre as prestações para que o acto não fique sujeito à resolução incondicional. (…) O excesso manifesto tanto pode ser analisado na perspectiva de que o insolvente assumiu um crédito superior ao que se justificava como que transmitiu bens por valor inferior ao valor real.“ Numa tentativa de concretização, Gravato Morais, in Resolução em Benefício da Massa Insolvente, págs. 134-137, perspectiva que uma diferença de 30% entre o preço e o valor real é susceptível de originar a resolução em benefício da massa insolvente. Por sua vez a jurisprudência afirmou já linhas condutoras na aplicação do normativo em referência. Assim e por um lado no Ac. da RC de 09/03/2021, processo 3892/12.7TBLRA-C.C1, consultável in www.dgsi.pt/jtrc considerou-se que: O excesso manifesto das obrigações do insolvente a que se alude na alínea
- h)do nº 1 do art.º 121º do CIRE tem de resultar objetivamente dos termos do negócio, significando um desequilíbrio ou desproporção flagrante a partir da simples análise desses termos. Por outro lado, no Ac. da RP de 21/04/2022, processo 1100/14.5T8VNG-F.P2 , consultável in www.dgsi.pt/jtrp considerou-se: I - Para apurar se numa compra e venda as obrigações assumidas pelo vendedor insolvente excedem de forma manifesta as da contraparte é necessário comparar o valor pelo qual foi feita a transmissão (o preço fixado) e o valor de mercado do bem vendido. E quanto a concretas aplicações encontramos as seguintes situações: - Ac. do STJ de 03/10/2017, processo 202/14.T8STS-H.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj: A venda de um imóvel por um casal, menos de três meses antes de ter sido requerida a insolvência daqueles com êxito, venda essa pelo valor de € 200 000, quando o prédio valia mais de € 250 000, preenche a causa de resolução incondicional prevista na al.
- h)do n.º 1 do art. 121.º do CIRE daquela venda, em benefício da massa insolvente. - Ac. do STJ de 23/03/2021, processo 195/14.6TYVNG-E.P2.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj: IV - Provando-se que a insolvente vendeu à ora recorrente dentro do ano anterior ao início do processo de insolvência a máquina de impressão aqui em questão, pelo preço de € 26 500,00, quando afinal tal máquina tinha o valor de mercado muito próximo de € 50 000,00, estamos perante um ato subsumível à referida al.
- h)do n.º 1 do art. 121.º do CIRE. Este Ac. evidencia ainda um aspecto relevante: V - Não é elemento integrante dessa norma que se prove que o valor efetivo do bem objeto da resolução iria ser atingido. - Ac. do STJ de 22/09/2021, processo 1072/18.7T8VNF-D.G2.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj: I – A alínea
- h)do nº 1 do artigo 121º do CIRE é aplicável aos actos de carácter oneroso, praticados no ano anterior ao início do processo de insolvência, que consubstanciem situações em que se verifique manifesta desproporção entre as obrigações assumidas pelo insolvente relativamente às da contraparte, reflectidas na expressiva, objectiva e gritante ausência de equivalência entre as prestações patrimoniais firmadas, em nítido desfavor da insolvente e, reflexamente, dos interesses dos seus credores no processo de insolvência iminente. … III – Encontra-se preenchida a previsão da alínea
- h)do nº 1 do artigo 121º do CIRE, sendo válido o exercício da resolução em benefício da massa insolvente, no caso de a insolvente ter celebrado, cerca de mês e meio antes de se apresentar à insolvência, na qualidade de promitente vendedora, um aditamento a um contrato promessa que tinha por objecto a transferência, em conjunto, de um prédio misto e de um prédio rústico, e em que abdica agora de receber a parte restante do preço inicialmente fixado para a venda (do preço inicial de € 750.000,00 só havia sido pago o total de € 396.000,00), deixando de ter a obrigação de transferir, em contrapartida, o prédio rústico, com a área aumentada e diminuindo também a do prédio misto, mas em que o significado económico deste último (prédio misto) é muito superior ao primeiro (prédio rústico). IV - Tendo em conta os factos dados como provados, não existe qualquer tipo de explicação lógica e racional para a ora insolvente anuir na alteração contratual em causa, que só a prejudicava, aceitando uma nova posição muitíssimo mais desequilibrada e desvantajosa do que a anterior, que lhe retirava o direito ao recebimento de uma importância muito significativa (€ 354.000,00, correspondente a um valor próximo da metade do preço total), em troca somente de uma maior área de terreno rústico, de expressão económica muito inferior ao do prédio misto a transmitir, a que acresce o efeito translativo imediato que foi garantido pela nova cláusula de fixação de eficácia real ao contrato promessa, nos termos do artigo 413º do Código Civil, e o reconhecimento formal da posse do promitente comprador, condicionando, por esse meio, a futura actuação do administrador da insolvência, face ao disposto no artigo 106º, nº 1, do CIRE. - Ac. do STJ de 26/10/2022, processo 1044/18.1T8AMT-D.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj: “A al.
- h)do art. 121º, 1, do CIRE está preenchida se se verifica uma desproporção manifesta e abusiva entre as obrigações, em desfavor do insolvente e dos interesses dos credores da insolvência ulteriormente decretada, avaliada objectivamente, quanto à medida da ausência de correspectividade das atribuições patrimoniais, de acordo com o padrão médio e razoável de um contraente medianamente prudente e diligente; sendo que, no caso, o valor de mercado dos bens imóveis, cujo (
- i)negócio de aquisição pela sociedade ulteriormente insolvente foi declarado nulo e ineficaz, e sequencialmente (
- ii)alienados pela sua anterior vendedora a terceiro, é superior ao dobro do valor (€ 675.000) acordado na transacção (vista na globalidade das suas declarações negociais e efeitos) em benefício da sociedade depois declarada insolvente (a título de pagamento de benfeitorias nos imóveis e de pagamento a credor hipotecário).” - Ac. da RL de 29/10/2024, processo 22017/18.9T8SNT-E.L1-1, consultável in www.dgsi.pt/jtrl: IV – Contudo, se o preço declarado da venda do imóvel foi de 111.332,70 €, quando este valia, pelo menos, 146.748,03 €, mostra-se preenchida a causa de resolução incondicional daquela em benefício da massa insolvente, prevista na alínea
- h)do nº 1 do artigo 121º do CIRE, dada a flagrante desproporção entre o valor pela qual foi efectuada a venda e o valor real do imóvel em causa. Quanto à forma da declaração de resolução, estabelece o n.º 1 do artigo 123.º, que pode ter lugar mediante o envio de carta registada com aviso de recepção no prazo de seis meses após o conhecimento, pelo administrador, do negócio, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração da insolvência (a declaração pode ser efectuada por outro meio mais solene, por exemplo, notificação judicial avulsa - Maria do Rosário Epifânio, ob. cit., pág. 258). No que concerne ao conteúdo da declaração, uma vez que se trata de resolução que exige a verificação de determinados pressupostos (sejam eles os do art.º 120º, sejam alguma das situações previstas no n.º 1 do art.º 121º), deve conter a indicação dos concretos factos que legitimam o exercício do direito potestativo de resolução. A este respeito, refere-se no Ac. STJ de 17/09/2009, processo n.º 307/09.1YFLSB, consultável in www.dgsi.pt/jstj: “O impugnante (…) tem o direito de saber por que factos ou razões concretos se tinha de considerar resolvido o negócio por ele celebrado, pois só assim se garantiria o efectivo contraditório. A acção de impugnação é pela sua natureza uma acção de contra-ataque, e, por isso tem o impugnante de conhecer previamente os concretos factos ou fundamentos que contra ele são desferidos. Só assim está ele em condições de poder demonstrar a insubsistência do acto resolutivo. O impugnante não vai atacar factos ou fundamentos que não lhe foram revelados na carta de resolução. Não pode ser surpreendido, por outro lado, com novos factos ou novas razões quando a acção de impugnação se encontra já em andamento. Se a Ré alegou a resolução com base em factos conducentes à simulação absoluta é apenas sobre essa matéria que o impugnante tem de defender-se. O Administrador da Massa insolvente não pode pois, na contestação à impugnação, apresentar uma nova versão, contrária à primeira, ainda que subsidiariamente ou em alternativa. A invocação posterior de outras versões de factos ou vícios não invocados antes, maxime quando contrários aos indicados na resolução, ficam fora da alçada do campo que o Administrador primeiramente definiu e que não podem conviver com a primeira versão dos factos por ele apresentados”. Ou como refere Júlio Gomes, in Nótula sobre a Resolução em Benefício da Massa Insolvente, IV Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 123: “ ….a fundamentação não tem de ser exaustiva, mas há-de ser suficientemente precisa para circunscrever o objecto dessa impugnação, porquanto na acção de impugnação não poderá o administrador invocar fundamentos para a resolução que não tenham sido previamente mencionados na declaração de resolução”. A acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente visa a declaração de inexistência do fundamento invocado para a resolução e, assim de ineficácia da mesma. Neste sentido o Ac. do STJ de 25/02/2014, processo 251/09.2TYVNG-H.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj onde se afirma: “Versando esta acção sobre uma relação jurídica concreta e precisa paralela à das acções de impugnação de escritura de justificação notarial e com a qual não se pretende, não se visa e não se pode concluir, por uma qualquer condenação, o que se pretende é uma declaração de que a resolução do contrato promessa feita a favor da massa insolvente não produziu qualquer eficácia, não foi operante.” . E também Joana Farrajota, A resolução do Contrato Sem Fundamento, Almedina, pág. 172), sendo certo que é o n.º 2 do art.º 127º que refere “…se a resolução vier a ser declarada ineficaz por decisão definitiva…” De atentar que, como se refere no sumário do Ac. do STJ de 24/11/2020, processo 1977/14.4TJCBR-J.C1.S1, “o tribunal pode, sem afrontar o disposto no art. 609º, nº 1, do CPC, proceder a uma qualificação jurídica diversa do efeito jurídico pedido pelo autor e, assim, designadamente, declarar a ineficácia ou inoponibilidade subjectiva do acto em vez da nulidade ou anulação pedidas, obtendo-se, através desta reconfiguração jurídica, o mesmo efeito prático-jurídico pretendido pelo autor. Assim e em face do disposto no art.º 10º n.º 3 alínea
- a)do CPC deve esta acção ser qualificada como acção de simples apreciação negativa. E por isso, nos termos do disposto no art.º 343º n.º 1 do CC, cabe ao R. (massa insolvente) o ónus da prova quanto aos factos constitutivos do direito potestativo à resolução em benefício da massa, a existência ou a verificação dos pressupostos legais da resolução por ele declarada. Mas dispõe o art.º 344º n.º 1 do CC que as regras dos artigos anteriores invertem-se quando haja presunção legal. Seja a presunção absoluta – iuris et de iure – ou relativa - iuris tantum – o respectivo beneficiário só está dispensado de provar o facto que a ela conduz, mas não o facto base (a presunção legal proporciona à parte, que dela pode beneficiar, uma maior certeza sobre o resultado da prova do facto base, uma vez que o mesmo está fixado na lei – Luís Pires De Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, Almedina, 2012, pág. 93). Poder-se-á afirmar, então, que:
- a)- sendo caso de resolução condicional (art.º 120º), cabe à massa provar (art.º 343º n.º 1 do CC):
- i)a prejudicialidade - segundo a definição do nº 2, cabendo ao impugnante o ónus da contraprova - 346º do CC, excepto se se estiver perante um dos actos previstos no art.º 121º, relativamente aos quais se presume iure et de iure, sem possibilidade de prova em contrário a prejudicialidade, nos termos do n.º 3 do art.º 120º;
- ii)a temporalidade, nos termos definidos no n.º 1 - praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, mesmo para os actos referidos no n.º 1 do art.º 121º, cabendo ao impugnante o ónus da contraprova - 346º do CC; iii) e a má fé, segundo o conceito do nº 5, cabendo ao impugnante o ónus da contraprova - 346º do CC, excepto se se tratar de uma das situações previstas no n.º 4 - ou seja, quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data -, situações em que se presume a má fé, presunção essa iuris tantum, que admite prova em contrário, nos termos do n.º 2 do art.º 350.º do Código Civil, mediante alegação e prova pela pessoa especialmente relacionada do desconhecimento de qualquer das circunstâncias previstas no nº 5;
- b)- sendo caso de resolução incondicional (art.º 121º) cabe à massa (art.º 343º n.º 1 do CC) a prova de algum dos actos com as características descritas nas diversas alíneas do nº 1, incluindo a temporalidade ali referida, não tendo de provar os requisitos gerais do art.º 120º - prejudicialidade, temporalidade e má fé -, cabendo ao impugnante o ónus da contraprova - 346º do CC. 4.2. Em concreto Está provado – ponto 3.1. da factualidade provada consolidada – que por escritura pública datada de 30.03.2023, denominada de Compra e Venda, CC e DD declaram vender e os ora Autores, AA e BB declararam comprar, pelo preço total de € 230.000,00, as frações autónomas designadas pelas letras ... e ..., a primeira no ..., na parte centro, destinada a comércio, e a segunda correspondente ao ... e ao ... andar, parte esquerda, destinada a habitação, com um alpendre, um galinheiro e um pombal, ambas do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em ... – ..., na União das Freguesias ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...24 e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...14.--- Está também provado – ponto 3.4. – que o Sr. AI endereçou aos AA. carta registada com aviso de recepção, datada de 12.04.2024, em que “declara-se incondicionalmente, em especial nos termos do artigo 121, n.º 1, al h), do CIRE, resolvido e ineficaz o negócio consubstanciado na escritura de compra e venda, realizada no dia 30 de Março de 2023…” E em essência e no que releva invocou que “os bens imóveis em causa foram vendidos por um valor muito abaixo do valor de mercado, atendendo a que os imóveis valem 360.000,00€, aos valores de mercado corrente, i.e. foram vendidos por um valor 130.000,00€ abaixo do valor real.” Os AA. impugnaram a dita resolução, tendo a Sra. Juiz do tribunal recorrido proferido sentença em que, depois de analisar sucintamente a resolução condicional e incondicional, afirmou: Chamando, pois, à colação os factos apurados e os dispositivos citados, constata-se que a massa insolvente não logrou provar, de tal tendo o ónus (art.º 343.º, n.º 1 do CC e 120.º, n.º 5 do CIRE), quer a alegada gratuitidade do negócio quer a má-fé por parte do adquirente.--- Destarte, não tendo massa insolvente logrado demonstrar os factos constitutivos do direito de resolução que exerceu extra-judicialmente, esta é inválida e ineficaz.--- E julgou a acção procedente. Não podemos acompanhar tal decisão, na medida em que estão verificados os pressupostos da resolução incondicional. Assim e desde logo a Sra. Juiz parte de um equívoco: no caso dos autos não estamos perante um acto gratuito (vg. uma doação) mas sim perante um acto oneroso, concretamente uma compra e venda, a qual, por definição implica atribuições e sacrifícios recíprocos o que se verifica em concreto: os insolventes transmitiram o direito de propriedade sobre as fracções autónomas (“sacríficio”) e em contrapartida receberam o respectivo preço (“atribuição”); por sua vez os compradores receberam o direito de propriedade sobre as fracções autónomas (“atribuição”) e em contrapartida entregaram o respectivo preço (“sacríficio”). Destarte está verificado o primeiro requisito da hipótese de resolução incondicional prevista na alínea
- h)do n.º 1 do art.º 121º do CIRE. Quanto ao segundo requisito está provado, por um lado - 3.3.A – que a petição inicial de declaração de insolvência de CC e DD foi apresentada a 02/02/2024 e, por outro, que a escritura de compra e venda foi outorgada a 30/03/2023. Destarte a referida escritura foi outorgada no ano anterior ao início do processo de insolvência, pelo que também está verificado o segundo requisito. Finalmente coloca-se a questão de saber se a obrigação assumida pelo insolvente excede manifestamente a da contraparte. Como resulta do ponto 3.1. a duas fracções foram vendidas pelo preço total de € 230.000,00. Entretanto esta Relação aditou à factualidade provada os seguintes factos: 3.6. A 30/03/2023 o valor de mercado da fracção ... - destinada a comércio, correspondente ao ... do prédio urbano constituído no regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., na freguesia ... e ... e no concelho ..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...14.º - “A” e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...24 – “A”, da freguesia ..., era de € 267.000,00. 3.7. A 30/03/2023 o valor de mercado da fracção ... - destinada a habitação, correspondente ao ... do prédio urbano constituído no regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., na freguesia ... e ... e no concelho ..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...14.º - “B” e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...24 – “B”, da freguesia ..., era de € 73.000,00. Desta factualidade resulta que as duas fracções têm o valor total de € 340.000,00. Como decorre do disposto no art.º 879º do CC o contrato de compra e venda tem como efeito a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito e implica obrigações sinalagmáticas: para o vendedor a obrigação de entregar a coisa; para o comprador a obrigação de pagar o preço. No caso, tendo os insolventes ficado constituídos na obrigação de entregar duas fracções autónomas cujo valor de mercado era, à data da escritura, de € 340.000,00, em contrapartida da quantia de € 230.000,00, não podemos deixar de concluir que a obrigação de entrega dos insolventes excedeu manifestamente a obrigação de pagamento do preço a cargo dos aqui AA. em razão dos referidos valores pecuniários. Note-se que a diferença entre o valor de mercado e o preço estipulado dos imóveis é mais de € 110.000,00 e este valor é mais de 1/3 do valor de mercado dos imóveis. Neste contexto, não é possível deixar de concluir pela verificação do terceiro requisito da resolução incondicional. Verificados que estão todos os requisitos da resolução incondicional declarada pelo Sr. AI, a mesma é plenamente eficaz, pelo que a decisão recorrida não se pode manter, devendo ser revogada e substituída por outra que julga a acção improcedente. 4.3. Questão prejudicada Uma vez que se conclui pela verificação da resolução incondicional, fica prejudicada a indispensabilidade da ampliação da decisão de facto referida no ponto 3.III.
- b)deste acórdão, tendo por objecto saber se os AA. “não tinham conhecimento quando foi celebrada a escritura que os insolventes se encontravam em tão graves dificuldades económicas e que estavam perto da insolvência.”, na medida em que tal só relevava caso para a resolução condicional e esta só seria de atender se não se verificasse a resolução incondicional. 4.4. Custas Dispõe o art.º 527º, n.º 1 do CPC que: 1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. 2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Os recorridos ficaram vencidos, pelo são responsáveis pelas custas. 5. Decisão Termos em que acordam os Juízes da 1ª Secção da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida e em sua substituição julga-se a acção improcedente. Custas pelos recorridos. Notifique-se* Guimarães, 11/09/2025 (O presente acórdão é assinado electronicamente) Relator: José Carlos Pereira Duarte Adjuntos: Alexandra Maria Viana parente Lopes Maria Gorete Roxo Pinto Baldaia de Morais