Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1609/08-1 Relator: GOUVEIA BARROS Descritores: COMPETÊNCIA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/16/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO Sumário: Apesar da formulação da alínea
- g)do nº1 do artigo 4º do ETAF parecer deferir à jurisdição administrativa os litígios sobre a responsabilidade extracontratual das pessoas colectivas de direito público, da sua conjugação com a previsão do nº1 do artº1º do mesmo diploma, resulta que aquela jurisdição apenas conhece da responsabilidade extracontratual emergente das relações jurídicas administrativas. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: M. A. da S. C., residente na freguesia de Vila Frescaínha S. Martinho, Barcelos, propôs a presente acção declarativa com processo ordinário contra a Câmara Municipal de Barcelos, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de €70.069,00 de indemnização, acrescida de juros desde a citação, por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de um processo expropriativo promovido pelo Município de Barcelos e tendo por objecto o edifício onde a ré tinha as suas instalações industriais, a coberto de contrato de arrendamento a que pôs termo em face da anunciada expropriação de que a ré posteriormente veio desistir. Contestou a ré para arguir a incompetência material do tribunal para dirimir o litígio e para dizer, no tocante ao fundo da causa, que na verdade acordou com a autora o montante da indemnização relativa à resolução do contrato de arrendamento onde esta tinha instalada a sua actividade industrial, sob condição de vir a conseguir adquirir o edifício, propósito que não logrou concretizar por facto que não lhe é imputável, declinando assim a responsabilidade pelos danos que a autora lhe atribui. Respondeu a autora à matéria da excepção, defendendo a competência do tribunal comum para o conhecimento sobre o mérito da causa. No despacho saneador foi dado provimento à defesa exceptiva esgrimida pela ré, declarando-se o tribunal incompetente em razão da matéria e, consequentemente, absolvendo-a da instância. Inconformada com o decidido, recorre a autora pretendendo a revogação do despacho, declarando-se o tribunal comum competente para os termos da causa com base nas seguintes razões com que encerra a alegação oferecida: 1°- O pedido de condenação da Ré no pagamento de indemnização à A. resulta de desistência da Ré na expropriação amigável em curso; 2°- Tal desistência confere à expropriada o direito a ser indemnizada nos termos gerais de direito (art° 88° do Código das Expropriações) 3°- A referência aos “termos gerais de direito” tem a ver com o regime substantivo do direito de indemnização, isto é com o próprio direito, e não com as regras de competência e termos do processo. 4°- Estando cometido pelo Código das Expropriações aos Tribunais Judiciários o conhecimento de todas as matérias de indemnização dos expropriados, é a este Tribunal e não ao Administrativo que compete julgar o presente processo, sendo certo que o ETAF não alterou essa competência. *** Não houve resposta da recorrida. *** Corridos os vistos legais, cumpre-nos decidir. *** Fundamentação: Tal como certeiramente se assinala no despacho sob recurso, a determinação da jurisdição competente para o conhecimento da presente acção tem de fazer-se em consideração à causa de pedir e pedido indicados pela autora na petição inicial. Ora a competência dos tribunais comuns é supletiva, conhecendo apenas das causas que não sejam atribuídas por lei ou disposição especial a qualquer outro tribunal (cfr. artº66º do CPC). Mas, além dessa competência supletiva ou residual a conferir por exclusão de partes, os tribunais comuns têm ainda competência fixada directamente pela respectiva lei orgânica a qual enuncia a espécie ou espécies de acções que devem ser submetidas ao seu conhecimento. Por conseguinte, fixando-se a competência dos tribunais comuns em face da natureza da relação material em debate, tal como foi configurada pelo autor na versão trazida a juízo, importa então delimitar os termos de tal relação para, de seguida, conferir se ao tribunal comum foi directamente atribuída competência na respectiva lei orgânica e, não o tendo sido, verificar se a causa não está atribuída a alguma jurisdição especial. Compulsada a petição, verifica-se que a autora pretende ser indemnizada pelos danos decorrentes da frustração de um processo negocial encetado pela ré (em boa verdade, a ré não passa de um órgão do Município de Barcelos, ele sim dotado de personalidade jurídica). Dos termos da própria petição – corroborados pelo réu na contestação – resulta que não foi sequer iniciado qualquer processo expropriativo do imóvel em que a autora tinha as suas instalações industriais, não sendo sequer a situação sub judicio subsumível á previsão do artigo 88º do Código das Expropriações em vigor, pois não foi publicada qualquer DUP atinente à expropriação do imóvel em questão. Quer o exposto significar que a proposta dirigida pelo Município à autora não se inscreve no quadro da expropriação amigável definido nos artigos 33ºa 37º do mesmo diploma, tendo o processo negocial sido encetado e concluído a fim de obviar ao processo de expropriação. Por conseguinte e como certeiramente se refere na contestação do Município, a fonte da responsabilidade que ancora o pedido da autora tem o seu assento legal no artigo 227º do Código Civil. Não existe nenhuma afectação legal das causas atinentes à responsabilidade civil pré-contratual à jurisdição dos tribunais judiciais, pelo que importa verificar se o ETAF estabelece serem tais causas da competência da jurisdição administrativa. Ao arguir a excepção de incompetência absoluta do tribunal a quo o réu, ancorado no disposto na alínea
- g)do nº1 do artigo 4º do ETAF, sustentou que “todas as questões de responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas públicas devem ser apreciadas pelos tribunais administrativos”. No despacho em crise acolheu-se tal entendimento, acrescentando-se que “dúvidas não existem de que a ré actuou na prossecução de um interesse público, munida de poderes de autoridade e praticando actos de gestão pública”. Não partilhamos tal entendimento! Com efeito, a Constituição da República Portuguesa baliza a competência dos tribunais administrativos e fiscais confinando-a ao “julgamento das acções e recursos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações administrativas e fiscais” (artigo 212, nº3). Na sua esteira o artigo 1º, nº1 do ETAF estabelece que “os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”, enunciando depois no seu artigo 4º, sem carácter taxativo, o elenco dos litígios submetidos à jurisdição administrativa e fiscal. Neste quadro, seria verdadeiramente incompreensível que a mencionada alínea
- g)abarcasse a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público decorrentes de outras relações que não as administrativas e fiscais sobre as quais a Lei Fundamental e o próprio ETAF recortou a jurisdição administrativa e fiscal. Como decidiu o Ac. da Relação de Lisboa de 6/2/07 (rel. Ilídio Sacarrão Martins) “não obstante a actual redacção do artigo 4º, nº1, alínea
- g)do ETAF (…) prescrever que compete aos tribunais de jurisdição administrativa a apreciação de litígios relativos à responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, isso não significa que a competência dos tribunais administrativos tenha passado a abranger litígios emergentes de relações que não sejam de direito administrativo.” Como refere o acórdão da mesma Relação de 26/5/08 (rel. Silva Santos) “no quadro da competência material dos tribunais administrativos, distingue-se entre o contencioso por natureza ou essencial e o contencioso por atribuição ou acidental, abrangendo o primeiro os actos e regulamentos administrativos e o último os contratos administrativos, a responsabilidade da administração, os direitos e interesses legítimos e as questões eleitorais”. Como é intuitivo, ao concretizar, mesmo que exemplificativamente, os litígios da competência da jurisdição administrativa, o legislador não pretendeu exorbitar da matriz constitucional de tal jurisdição, confinada às relações administrativas. “É competente, em razão da matéria, o foro administrativo quando, além da qualidade da pessoa responsável, exista um facto que seja característico da actividade administrativa, ou seja, da gestão pública”, decidiu o Ac. desta Relação de 29/3/07 (rel. Carvalho Martins). Por conseguinte e como se refere neste mesmo aresto “estão em causa apenas os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (…). Esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras:
(1)as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração);
(2)as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza «privada» ou «jurídico-civil». Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal (J.J. Gomes Canotilho, Vital Moreira, CRP, Anotada, 3ª edição revista, pp.814-815)”. Compulsada a causa de pedir da acção, verifica-se que a autora apenas pretende ser ressarcida dos danos resultantes da desistência da expropriação do direito autónomo (não sendo esta a sede própria para sindicar o nexo causal entre tal desistência e os danos, aparentemente emergentes não da desistência mas de obras realizadas nas imediações do locado – artº 10º da p.i.). Não se pondo em causa que, ao agir como se descreve na petição, o Município visava prosseguir o interesse público, é porém inequívoco que nada nos autos permite concluir que estava para tal munido de poderes de autoridade e a sua actuação se inseria no âmbito da gestão pública tal como se deixou configurada. A putativa responsabilidade atribuída ao Município na petição insere-se numa relação jurídica de natureza civil que se rege pelas pertinentes normas do direito privado e em cuja dilucidação onde não têm de ser trazidas à colação quaisquer normas de direito administrativo. E tanto basta para que o despacho sob recurso não deva manter-se. *** Decisão: Face ao exposto, concede-se provimento ao agravo, revogando-se consequentemente o despacho proferido e declarando-se o tribunal competente em razão da matéria. Sem custas. Guimarães, 16 de Outubro de 2008