Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 3380/13.4TBVCT.G1 Relator: ANTÓNIO SOBRINHO Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO DIREITO DE RESOLUÇÃO OU DE MODIFICAÇÃO DO CONTRATO ABUSO DE DIREITO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/02/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1. O abuso de direito pode também manifestar-se num ‘venire contra factum proprium’, isto é, numa conduta anterior do titular do direito que, objectivamente, interpretada face à lei, legitima a convicção de que tal direito não será exercido. 2. O direito de resolução do contrato de arrendamento com base na falta de licença de utilização e invocado pela arrendatária é ilegítimo, excedendo manifestamente os ditames da boa-fé, uma vez que sabia, desde há cinco anos, qual o tipo de alvará de licença do locado, utilizou-o para o fim que constava do contrato de arrendamento (clínica de fisiatria), pagando as respectivas rendas e acordou com o senhorio a actualização/mudança da licença de utilização, obtendo a autorização deste e executando a arrendatária as respectivas obras e pagando as suas despesas e licenças administrativas. 3. Tal comportamento da arrendatária levou necessariamente o senhorio a convencer-se e a confiar legitimamente que a actuação daquela jamais desencadearia a resolução do contrato de arrendamento invocada por falta de licença. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: BB, (Ré); Recorridos: CC e Outros (AA.); ***** Pedido: Nesta acção declarativa com processo comum que CC e Outros intentaram contra BB, pediram aqueles a condenação desta:
(1969)denominada licença de ocupação. Além disso, estamos perante contrato de arrendamento cujo início ocorreu em 01.08.2004, do qual consta que o destino do locado é o de clínica de fisiatria (cláusula 2ª). A posição de arrendatária a favor da ré é adquirida em 24.01.2005, por transmissão da anterior arrendatária, a sociedade EE Ldª. Logo, desde 2005 que a ré arrendatária destina o locado a clínica e exerce aí a actividade de fisiatria. Também como se sublinha na decisão recorrida, pelo menos entre Fevereiro de 2008 e Abril de 2013 (altura em que operou a denúncia do contrato de arrendamento), a ré teve conhecimento e aceitou a licença existente, participando nas diligências necessárias à actualização da mesma, tanto mais que era do seu próprio interesse, não só para o exercício da respectiva actividade, que ali continuou a desenvolver por cinco anos, como teve em vista adequar a conformidade administrativa/camarária das obras entretanto por si levadas a cabo no espaço. Aliás, em 27.10.2008, a própria ré celebrou um acordo escrito com o senhorio em que este autoriza a realização de tais obras com vista a adaptar o espaço ao cumprimento da legislação aplicável, nomeadamente por via do exercício da prestação de serviços inerentes à actividade de clínica de fisiatria, assumindo a ré a responsabilidade de facto pelo processo de licenciamento e execução das obras de remodelação e seu custo, incluindo as despesas com licenças (ponto de facto 3.27). O não andamento do processo camarário entre 2008 e 2012 deveu-se a inércia da ré, sendo que a falta de licenciamento do prédio resultou não só à necessidade de obter a licença de utilização para serviços, como também à necessidade de legalização das obras que a ré decidiu fazer. Em suma, mesmo a admitir-se que o locado estava licenciado para um fim diverso do que consta do contrato de arrendamento (clínica de fisiatria) - o que o dito alvará de licença nº 36 não esclarece completamente, limitando-se este a fazer constar que é uma licença para ocupação (mas com que fim?) – a invocação dessa falta de licença como consubstanciadora da nulidade do contrato por parte da ré e para justificar uma denúncia motivada da mesma traduz manifestamente um abuso de direito. Segundo o disposto no artº. 334º do CC, é ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. O princípio da boa-fé, que é de aplicação geral a todos os domínios do jurídico, vale para todo o comportamento juridicamente relevante das pessoas” (Coutinho de Abreu; “Do Abuso de Direito”; p.61) e pressupõe, necessariamente, uma “específica relação inter-pessoal (embora não necessariamente negocial, ou sequer, pré ou circum-negocial), fonte de uma específica relação de confiança - ou, pelo menos, expectação de conduta - cuja frustração ou violação seja particularmente clamorosa” (Orlando de Carvalho; “Teoria Geral do Direito Civil”; Centelha; Coimbra 1991; p.56). A boa-fé, na sua vertente de princípio geral de direito, constitui um “critério que deve presidir e orientar todo o comportamento” (Fernando Cunha de Sá; “Abuso do Direito”; p.172) e que consiste num agir caracterizado pela correcção, lealdade e honestidade. Segundo Coutinho de Abreu (“Do Abuso de Direito”; p.55) o princípio da boa-fé significa “que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal nomeadamente, no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros”. Por outro lado, o abuso de direito pode também manifestar-se num venire contra factum proprium, isto é, numa conduta anterior do seu titular que, objectivamente, interpretada face à lei, legitima a convicção de que tal direito não será exercido (cfr. Ac. RC 1.7.77; CJ IV; p.800). A ideia imanente da proibição do venire contra factum proprium é a do dolo praesens: a conduta sobre que incide a valoração negativa é a conduta presente sendo a conduta anterior apenas ponto de referência para, tendo em conta a situação então criada, se ajuizar da legitimidade da conduta actual (cfr. Baptista Machado, “Tutela de Confiança e Venire Contra Factum Próprio”, Obra Dispersa, vol.I, p.385). Para Baptista Machado (ob. cit.; p.415 a 418) são três os pressupostos do instituto do venire contra factum proprium: uma situação objectiva de confiança traduzida numa conduta que possa ser entendida como tomada de posição vinculante em relação a uma situação futura; investimento na confiança: com base na situação de confiança criada, a contraparte toma disposições ou organiza planos de que lhe surgirão danos, no caso de frustração da confiança; boa-fé da parte que confiou: a confiança no outro só merece protecção jurídica quando aquele que confia adopta uma conduta de boa-fé, com o cuidado e as precauções usuais no tráfico jurídico (cfr. Ac. STJ 5.03.96, disponível na Internet em www.dgsi.pt, Acórdãos STJ, nº. convencional nº.JSTJ00030989, nº. documento SJ199611280005002). Em resumo, verifica-se abuso do direito quando se exerce de modo anormal um direito próprio, respeitando a sua estrutura formal, mas violando a sua afectação substancial, funcional e teleológica, isto é, contrariando o interesse que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito. In casu, face à factualidade provada e não provada, ressalta que a ré arrendatária era conhecedora do tipo de licença do locado, desde 2008, sendo que vinha exercendo desde 2005 e até 2013 a actividade de clínica de fisiatria como consta, aliás, do contrato de arrendamento, pagando as respectivas rendas. A necessidade de actualização ou adequação da dita licença de ocupação ao fim específico - de prestação de serviços – exercido no locado obteve a concordância da arrendatária, sendo que, com tal objectivo, esta acordou expressamente com o senhorio a autorização e execução de obras de remodelação, cujas despesas, assim como das licenças administrativas, eram suportadas pela ré. O senhorio aceitou tal, confiando na boa-fé da arrendatária e na implementação desse processo de licenciamento e de execução de obras por parte da arrendatária, tendo em vista a referida actualização da licença de utilização do locado. Ficou ainda demonstrado que, em 8 de Abril de 2013, a Câmara Municipal de Viana do Castelo emitiu a declaração comprovativa da admissão de comunicação prévia n.º 19/13, através da qual admitiu a alteração da utilização do arrendado de comércio para serviços (clínica de fisiatria) - ponto de facto provado 3.34 - donde se infere que a modificação ou adequação da licença camarária de utilização era perfeitamente viável e com a qual o senhorio legitimamente contava e a arrendatária podia contar, inexistindo causa válida para se pôr termo ao arrendamento. Daí que a resolução do contrato pela arrendatária com tal fundamento - falta de licença – além de ser injustificada, constitua um manifesto abuso de direito por parte da ré/recorrente, sendo, portanto, ilegítima.
- d)Condenação no pagamento dos danos não patrimoniais; Diverge ainda a apelante da sua condenação em indemnização por danos não patrimoniais com os fundamentos de que as autoras não tinham motivos para terem ficado angustiadas ou tristes, sendo ainda inaplicável o disposto no artº 493º, 1ª parte, do CC. Vejamos: Hoje é incontroversa na doutrina e jurisprudência a possibilidade de fixar indemnização por danos morais, no contexto da responsabilidade contratual. Apurou-se que a conduta da ré, designadamente a relatada nos pontos 3.37, 3.38, 3.39 e 3.40 causou aos autores, como consequência directa, nervosismo, inquietação e ansiedade – ponto de facto provado 3.41. Todo o circunstancialismo aí descrito e manifestamente abusivo em que a resolução contratual foi operada, aliada à destruição e vandalização do arrendado, não deixam de merecer a tutela do direito, nos termos do artº 496º, nº 1, do CC. Isto, independentemente de assistir razão à apelante quando refere que não é aplicável ao caso o preceituado no artº 493º, do CC. Na verdade, não estamos perante danos causados por coisas, animais ou actividades, mas sim decorrentes da actuação contratual da própria arrendatária. Como alegam os recorridos, nem se argumente que a ré tinha o direito de retirar do locado todas as benfeitorias que fez no locado com as obras de 2008/2009, já que não o podia fazer porque, por um lado, apurou-se que, no início do arrendamento, recebeu uma clínica em plena laboração, o que a obrigava a restituir o locado em iguais condições, findo o contrato e, por outro, a própria cláusula segunda, ponto 3, do contrato de arrendamento impedia a remoção de tais benfeitorias, já que as obras realizadas ficariam a fazer parte integrante do locado. Ao restituir o locado nas condições acima assinaladas, a ré incumpriu com as obrigações decorrentes do contrato de arrendamento e constituiu-se em responsabilidade contratual, o que confere aos autores o direito de reclamar o pagamento de indemnização por todos os danos causados, mormente os não patrimoniais, face ao estado de destruição em que deixou o locado.
- e)Da condenação ao pagamento de indemnização ilíquida Opõe-se a recorrente à sua condenação no pagamento aos autores de uma indemnização ilíquida, referente à impossibilidade destes de retirarem do locado as suas utilidades por inteiro, tendo ficado impedidas de o arrendar e arrendando-o por um valor inferior ao de mercado. Argumenta que, à data da cessação do contrato, os autores não tinham o direito de arrendar o locado, para nada que não fosse comércio e que não estavam impedidas de arrendar o locado para esse fim, após a saída da ré do mesmo, sendo que o arrendamento para prestação de serviços ainda não era possível por falta da licença de utilização respectiva, apesar da admissão da comunicação prévia para efeitos de licenciamento camarário. Apreciando. O tribunal recorrido considerou a existência de tais danos porque “ entre o final do mês de Março de 2013 e o dia 3 de Abril de 2013, a Ré removeu do locado todas as tomadas, interruptores, equipamentos de instalação eléctrica, incluindo quadros eléctricos, sinalização de emergência, rede de águas, armaduras reflectivas, sensores de alimentação, ventiladores, sinalizadores de emergência, equipamento de apoio técnico para deficientes, iluminação de emergência, detectores de incêndio, botões de incêndio, extintores, central de incêndio, um espaldar, carrilhões da mangueira, um cilindro e um lavatório, entre outro equipamento necessário ao licenciamento do mesmo, para a actividade de fisiatria; o que que fez com o propósito de obstar à obtenção da licença de utilização para a actividade de fisiatria; que, aquando da celebração do contrato de arrendamento, a Ré recebeu do então usufrutuário uma fracção que estava em plena laboração, concretamente estava dotada de tomadas, interruptores, equipamentos de instalação eléctrica, incluindo quadros eléctricos, sinalização de emergência, rede de água, armaduras reflectivas, ventiladores, iluminação de emergência, extintores, um espaldar, um cilindro, lavatórios, candeeiros, bem como os demais equipamentos necessários à exploração de uma clínica de fisiatria no locado; que com as obras realizadas em 2008 pela Ré, muito desse material foi substituído.--- Provado ainda que as rendas recebidas no âmbito do contrato de arrendamento eram essenciais para os Autores poderem cumprir com as suas responsabilidades junto da Banca; que, por força da conduta da Ré e do estado em que aquela deixou o locado, ficaram os Autores impedidos de arrendar de imediato e durante algum tempo o imóvel em sujeito; que, na presente data, no mercado do arrendamento, o arrendado tem um valor locatício mensal não inferior a € 1.600,00 (mil e seiscentos euros)”. Mais ficou demonstrado que “por força da conduta da Ré e do estado em que aquela deixou o locado, ficaram os Autores impedidos de arrendar de imediato e durante algum tempo o imóvel em sujeito – ponto de facto provado 3.43. Logo, independentemente da existência ou não de licença camarária de utilização do locado para prestação de serviços de fisiatria, nada impedia que os autores o pudessem arrendar até para outros fins, não fora a assinalada actuação ilícita dos conduta na deterioração e destruição do locado, de molde a torná-lo inadequado e inapto para o exercício de qualquer actividade comercial e consequente deixando os autores de auferir o seu valor locatício mensal de valor não inferior a 1.600,00€, como se apurou – ponto de facto 3.44. Além de que tal atitude de deterioração ilícita do locado não deixou de retardar o licenciamento do locado para a prestação de serviços e possível arrendamento para esse fim. Em síntese, impõe-se então apurar o quantum dos prejuízos patrimoniais advindos aos autores a esse título. Pelo que deixa expendido, não procede a apelação. IV – Decisão; Em face do exposto, na improcedência da apelação, acordam os Juízes desta 1ª secção cível em confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Guimarães, ............/......../.........,