Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 566/13.5TAGMR.G1 Relator: FÁTIMA FURTADO Descritores: PECULATO PRESIDENTE DA CÂMARA DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO REFEIÇÕES Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/28/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I. A atribuição a titular de cargo político de um quantitativo mensal a título de despesas de representação tem natureza indemnizatória, destinando-se a compensar as despesas sociais extraordinárias que decorram do normal exercício do cargo, em razão das suas particularidades, da honorabilidade e do prestígio da função desempenhada e da instituição representada. II. Os casos excecionais de despesas de representação, a demandar pagamento autónomo (por não se poderem considerar englobadas nas normais despesas de representação a que se destina o suplemento mensal de remuneração) só são admissíveis dentro do quadro legal previsto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril. III. As reuniões para tratar de assuntos das autarquias locais fazem-se em gabinetes e salas das instalações do município e não implicam o pagamento de almoços e jantares dos intervenientes, que só em circunstâncias excecionais se podem justificar. IV. As deslocações do Presidente da Câmara a outras localidades, mesmo que em serviço, não implicam necessariamente o pagamento autónomo, pelo erário público, de refeições do próprio e de quem o acompanhe, pois que para isso já é atribuído o subsídio de refeição e o suplemento mensal de representação. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de .... (Secção Penal) I. RELATÓRIO No processo comum coletivo n.º 566/13...., do Juízo Central Criminal de ... - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi submetido a julgamento o arguido AA, com os demais sinais dos autos. O acórdão, proferido e depositado em 29 de abril de 2024, tem o seguinte dispositivo: «Nos termos expostos, julga-se a acusação, parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, acorda-se em:
- condenar o arguido, AA, pela autoria, material, de um crime de peculato p. e p. pelo artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, na pena de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão e na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00;
- suspender, nos termos das disposições conjugadas dos n.ºs 1 e 5, do artigo 50.º do Código Penal, a execução da pena aplicada ao arguido, pelo período de 5 (cinco) anos, sob condição de, no mesmo prazo, satisfazer a quantia de € 10.348,53 (dez mil, trezentos e quarenta e oito euros e cinquenta e três cêntimos), que corresponde à vantagem patrimonial ilícita obtida em detrimento do lesado, Município; absolvendo-o do demais que lhe vem imputado.
- condenar o arguido ao pagamento das custas do processo (taxa de justiça e encargos) por força dos artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal em conjugação com o artigo 8.º, número 9, e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), fixando-se, considerada a actividade processual desenvolvida, a taxa de justiça em 4 UC;
- declarar perdida a favor do Estado a quantia de € 10.348,53 (dez mil, trezentos e quarenta e oito euros e cinquenta e três cêntimos), por constituir vantagem de facto ilícito, típico, nos termos do disposto pela al. b) do n.º 1, do artigo 110.º do CP e determinar a condenação do arguido a entregá-la ao Estado (cfr. n.º 4 do artigo 110.º do CP);
- julgar procedente o incidente de liquidação deduzido pelo MP contra o arguido, nos termos previstos nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5/2002, de 11/1 e, consequentemente, declarar perdido a favor do Estado o montante de € 151.562, 92 (cento e cinquenta e um mil, quinhentos e sessenta e dois euros, noventa e dois cêntimos), que o arguido é condenado a entregar;
- julgar, parcialmente, procedente, o pedido de indemnização deduzido pelo município ... e, consequentemente, condenar o demandado, AA, ao pagamento da quantia de € 10.348,53 (dez mil, trezentos e quarenta e oito euros e cinquenta e três cêntimos), para ressarcimento de danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa de 4% contados desde a citação até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado;
- determinar a condenação em custas por demandado e demandante, na proporção do decaimento (cfr. artigo 527.º do CPC). Notifique-se e deposite-se. Proceda-se ao pagamento de todos os encargos que estejam ainda por satisfazer. Após trânsito em julgado: - remetam-se boletins ao registo criminal; - comunique-se a decisão supra ao Tribunal Constitucional e à Comissão Nacional de Eleições; -remeta-se certidão desta decisão com nota de trânsito ao INML para efeitos de recolha da amostra de ADN e subsequente inserção na base de dados (caso não o esteja).»* Inconformado, o arguido AA interpôs recurso, apresentando a competente motivação que remata com as seguintes conclusões: «I. O objeto do presente recurso circunscreve-se à condenação do Arguido “pela autoria, material, de um crime de peculato p. e p. pelo artigo 20.º, n.º 1, da Lei 34/87, de 16 de julho, na pena de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão e na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00”. II. O Tribunal a quo deu como provados os factos n.º 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, porém, tais factos foram incorretamente julgados atenta toda a produção de prova realizada em sede de audiência de discussão e julgamento. III. Quanto ao facto dado como provado n.º 6, foi incorretamente julgado como provado, uma vez que não existem provas suficientes que comprovem a apropriação indevida de recursos pelo arguido pois as despesas realizadas estavam diretamente ligadas ao exercício das suas funções e ao interesse público. IV. O arguido, nas suas declarações, afirmou que o cartão de crédito era utilizado por vereadores e técnicos que o solicitavam quando se deslocavam em representação da Câmara, e, portanto, muitas dessas despesas poderiam ter sido feitas por essas pessoas. V. Foram ouvidas 15 testemunhas, sendo 10 indicadas pelo Ministério Público e 5 pelo arguido e nenhuma delas confirmou que o arguido pagava refeições para si ou para terceiros indevidamente, ou fora do contexto de serviço. VI. As testemunhas como BB e CC afirmaram que as refeições e encontros organizados pelo arguido estavam relacionados a assuntos municipais e não a benefícios pessoais. VII. As testemunhas DD e EE, esclareceram que as refeições com o arguido eram de carácter institucional, ligadas a reuniões e discussões sobre projetos da Câmara Municipal .... VIII. As testemunhas do Ministério Público não forneceram provas materiais concretas de apropriação indevida de recursos pelo arguido. IX. Quanto ao facto dado como provado n.º 7, a testemunha FF confirmou que o cartão estava sob a responsabilidade do gabinete de apoio à Presidência e poderia ser utilizado pelo presidente ou por quem ele autorizasse, não mencionando qualquer uso pessoal ou indevido do cartão do Município pelo arguido. X. A testemunha GG mencionou a existência de um cartão de crédito da Credora ..., que era utilizado pelo arguido para despesas pessoais, como férias, havendo uma distinção entre o cartão pessoal e o cartão institucional do município ... (Banco 1.../Banco 2...). XI. A testemunha AA reforçou que o cartão do Município era guardado no departamento de aprovisionamento e finanças e era requisitado por quem necessitasse para despesas de serviço, sublinhando o uso institucional do cartão. XII. O facto n.º 7 foi incorretamente julgado como provado, uma vez que as evidências apontam para um uso adequado e institucional do cartão de crédito do município ... pelo arguido. XIII. Quanto ao facto dado como provado n.º 8, relativamente aos procedimentos e ao controlo das despesas efetuadas pelo arguido com o cartão de crédito do município, a testemunha HH reiterou que, sempre que o arguido apresentava faturas de almoços, os valores correspondentes eram descontados dos subsídios de refeição a que ele tinha direito, garantindo que não havia qualquer duplicidade. XIV. Portanto, as despesas de refeições eram registadas e informadas para que houvesse a devida dedução dos subsídios de refeição, evitando qualquer benefício indevido. XV. Estas despesas foram submetidas à inspeção da Inspeção-Geral de Finanças, que verificou detalhadamente todas as operações sem levantar qualquer irregularidade sobre os almoços discutidos neste processo, reforçando-se a conformidade das ações do arguido com as normas vigentes, facto esse que não podia ter sido ignorado pelo douto tribunal a quo. XVI. Quanto ao facto dado como provado n.º 11, a testemunha BB esclareceu que a justificação para despesas de representação em serviço público não era exclusividade do Presidente da Câmara, podendo ser realizada por qualquer vereador. XVII. A testemunha HH confirmou que as despesas de representação, incluindo refeições, estavam previstas no orçamento como aquisições de serviços e eram aplicáveis a todos os eleitos locais, não apenas ao Presidente da Câmara. XVIII. As despesas de representação seguiam as normas estabelecidas e eram categorizadas de maneira uniforme para todos os representantes eleitos, demonstrando uma prática comum. XIX. O processo de comunicação e registo dessas despesas era transparente e controlado, com comunicação à secção de pessoal para evitar duplicidade de pagamentos. XX. A testemunha FF esclareceu ainda que despesas de alimentação em deslocações de vereadores são consideradas ajudas de custo e não despesas de representação, sendo processadas pelo departamento de recursos humanos e aplicadas de forma consistente tanto durante a presidência do arguido quanto em períodos anteriores. XXI. O facto provado n.º 11, ao afirmar que o arguido emitia despachos para justificar despesas de forma indevida, é incongruente com a prova testemunhal apresentada. XXII. O arguido declarou que não tinha conhecimento específico sobre o teor do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, utilizando uma fórmula padrão nos documentos de justificação de despesas. XXIII. A testemunha CC afirmou que as despesas apresentadas pelo Presidente eram relativas às suas funções normais de representação e que não tinha conhecimento de casos excecionais de representação. XXIV. Nenhuma das testemunhas referiu que era o arguido quem as instruía a colocar como despesas excecionais de representação relacionadas com o artigo 33.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 106/
- XXV. O Arguido apresentava as faturas às funcionárias do seu gabinete, às vezes com notas manuscritas atrás das faturas, outras vezes explicando-lhes do que se tratava, e estas justificavam e enviavam para a contabilidade. XXVI. As justificações eram redigidas pelas funcionárias do gabinete com base nas informações fornecidas, sem intervenção direta do arguido na aplicação do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/
- XXVII. Quanto ao facto dado como provado n.º 12 e 13, a testemunha FF, atual Vereador da Câmara Municipal ..., afirmou que, em certas situações, a Câmara deve pagar almoços a terceiros, não ligados funcionalmente aos interesses do município, como parte de reuniões de trabalho. XXVIII. A testemunha II esclareceu que o arguido visitou o campo de minigolfe da ..., almoçaram juntos, estando também presente o motorista, sendo o almoço pago por AA, pois a visita foi feita no interesse da Câmara Municipal ..., relacionada diretamente com o campo de minigolfe. XXIX. As tabelas apresentadas no facto dado como provado n.º 14 não detalham o número de pessoas presentes nos almoços e jantares em questão. XXX. As testemunhas JJ, DD, EE, e II confirmaram que participaram desses encontros a convite do arguido, em refeições com várias pessoas, sempre em prol dos interesses do município .... XXXI. O próprio vereador atual da Câmara Municipal ... reconheceu a possibilidade de despesas excecionais de representação e ressaltou a importância dessas despesas, indicando que o vencimento mensal de um Presidente ou Vereador não seria suficiente para cobrir as refeições feitas com equipas técnicas a seu convite, enfatizando um limite de razoabilidade. XXXII. O facto dado como provado n.º 14 não pode ter o alcance que o Tribunal a quo pretende que tenha porque as declarações das testemunhas e as evidências apresentadas demonstram que as despesas em questão foram realizadas em prol dos interesses do município ... e não em benefício do próprio arguido. XXXIII. O Recorrente foi absolvido do crime de peculato de uso, conforme o acórdão, que constatou a inexistência de provas suficientes que comprometam o arguido com o uso indevido dos veículos da presidência para fins pessoais. XXXIV. Assim, se os factos relativos aos percursos dos veículos nos dias 12/05/2010, 17/01/2014, 08/05/2014 e 28/08/2014 foram considerados não provados, também não se pode considerar como provado que as despesas de refeições nesses mesmos dias, registadas como pagas por cartão, tenham sido efetuadas pelo arguido. XXXV. É incoerente dar como não provados os trajetos dos veículos e, simultaneamente, considerar provadas as despesas de refeições como realizadas pelo arguido em seu proveito próprio. XXXVI. Sem provas concretas e irrefutáveis, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. XXXVII. Quanto ao facto provado nº 16 as despesas incorridas pelo arguido em função de suas obrigações oficiais não representam apropriação indevida de recursos, mas sim despesas legítimas e reembolsáveis conforme as regras estabelecidas. XXXVIII. Não houve lesão ao erário municipal, e qualquer aparente disparidade contábil é meramente uma questão técnica, corrigível dentro dos processos normais de gestão pública. XXXIX. Quanto aos factos dados como provados n.º 17 e 18 a discrepância entre o valor imputado, que se refere a despesas alegadamente incorridas pelo arguido em refeições durante reuniões, e o custo estimado para o projeto do Campo Municipal de minigolfe, conforme testemunhado pelo Arquiteto II, é notável, enquanto o valor das refeições é fixado em dez mil euros, o projeto em questão teria um custo aproximado de cinco mil euros. XL. Ao mesmo tempo em que o arguido supostamente incorria em despesas em refeições, também demonstrava comprometimento em realizar projetos de valor significativo para o município, sem intenção de auferir benefícios indevidos. XLI. Quanto ao facto dado como provado n.º 19, a testemunha do Ministério Público, HH, não apresentou nenhuma evidência direta de que o arguido tenha obtido enriquecimento pessoal com as despesas. XLII. Os problemas financeiros do município eram de natureza estrutural e não resultavam de ações individuais do arguido para obter benefício pessoal. XLIII. Quanto ao facto dado como provado n.º 20, o pagamento de refeições durante reuniões ou eventos oficiais é uma prática aceitável e comum em muitos contextos, especialmente em ambientes políticos, onde tais despesas são frequentemente cobertas pela entidade organizadora. XLIV. O Tribunal a quo ao dar como provados os factos nas versões que constam da fundamentação do acórdão, violou, entre outros, o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º do CPP. XLV. Ao dar como provados factos que não resultaram da prova produzida em audiência de julgamento, violou, ainda, o disposto no art. 355.º, n.º 1 do CPP pois para o efeito de formação de convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas em audiência não valem em julgamento. XLVI. Pelo que, requer o Recorrente que se alterem os factos provados e que, em consequência, o acórdão condenatório seja revogado e o mesmo seja absolvido do crime de peculato. XLVII. Acresce que, para que se verifique o crime de peculato é necessário que: O titular de cargo político que no exercício das suas funções ilicitamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções. XLVIII. Não foi apresentada nenhuma prova que indique que os recursos públicos foram utilizados para benefício próprio ou de terceiros. XLIX. Todas as despesas mencionadas estão devidamente documentadas e vinculadas a atividades oficiais da Câmara Municipal .... L. As despesas foram justificadas como parte das obrigações institucionais do recorrente enquanto Presidente da Câmara. LI. Não há provas que sugiram intenção criminosa por parte do Arguido; as testemunhas foram unânimes ao esclarecem que as despesas foram feitas no âmbito de suas funções e não para benefício pessoal. LII. Sendo certo que, também não há provas para fundamentar uma condenação por peculato pois as despesas totais alegadas, de €10.348,53, não foram comprovadas como realizadas pelo recorrente. LIII. O município ... possuía um único cartão para despesas, disponível para qualquer funcionário que dele precisasse, facto esse comprovado pela prova testemunhal, pelo que, não se consegue sequer admitir a atribuição dessas despesas unicamente ao Recorrente. LIV. Não se conseguindo provar que as despesas não foram realizadas em conformidade com as suas funções institucionais e muito menos se conseguiu provar um qualquer indício de desvio de recursos para benefício próprio ou de terceiros, deveria ter sido aplicado o princípio do in dubio pro reu. LV. As despesas de refeições mencionadas, como as ocorridas no EMP01..., EMP02..., EMP03..., entre outros, foram parte de reuniões de trabalho essenciais para tratar de assuntos importantes para o município, como o projeto do minigolfe, turismo, termas e educação. LVI. Embora o município estivesse a enfrentar dificuldades financeiras, as ações do Recorrente eram voltadas para a resolução desses problemas e a promoção de iniciativas que beneficiavam o município a longo prazo. LVII. Ora, no caso do uso dos veículos afetos ao município, o Recorrente foi absolvido pois os percursos poderiam ter sido efetuados pelo executivo ou por funcionários devidamente autorizados. LVIII. Ou seja, se não é possível determinar quem estava a utilizar os veículos da Câmara Municipal, também não é possível identificar com precisão quem estava a utilizar o cartão de crédito da presidência, visto que este era disponibilizado aos vereadores sempre que necessário para despesas relacionadas à representação da câmara. LIX. Esta situação revela uma inconsistência na avaliação das provas pois não é possível provar a utilização do cartão para as portagens, a mesma lógica deve ser aplicada às despesas em restaurantes. LX. Não se pode, com base em suposições, condenar o Recorrente por uma prática que, na verdade, não se distingue se foi ele ou qualquer outro vereador a realizar. LXI. À luz das incoerências mencionadas e da falta de provas concretas que estabeleçam de forma irrefutável a responsabilidade do Recorrente nas despesas questionadas, mais uma vez se fere o princípio do in dubio pro reo (na dúvida, a favor do Arguido). LXII. No âmbito do presente processo, alega-se que o Arguido obteve um incremento patrimonial à custa do município ..., supostamente através de despesas inadequadas e ilegítimas. LXIII. De acordo com o Estatuto dos Eleitos Locais e legislação subsidiária aplicável, o Arguido tinha ainda direito a ajudas de custo sempre que se deslocasse para fora da área do município por motivo de serviço. LXIV. Estas ajudas de custo visam compensar os encargos adicionais com alimentação e alojamento decorrentes das deslocações necessárias para o desempenho das funções públicas. LXV. É fundamental salientar que as despesas de representação têm uma natureza indemnizatória e destinam-se a compensar os encargos sociais extraordinários associados ao exercício do cargo. LXVI. O tribunal a quo não apresentou provas de que as despesas realizadas pelo Arguido não estavam relacionadas com o desempenho das suas funções ou que foram feitas fora da área de jurisdição da Câmara Municipal .... LXVII. Com base nos depoimentos e provas apresentadas em tribunal, os elementos tipo do crime de peculato não foram comprovados. LXVIII. Os depoimentos de FF, BB, KK e AA confirmam a natureza adequada e transparente das transações. LXIX. Os procedimentos adotados pelo arguido, como instruir que a despesas fossem pagas pessoalmente e posteriormente reembolsadas pela Câmara, demonstram uma clara intenção de manter o controlo sobre os gastos e evitar abusos. LXX. Nos termos do supra alegado e não tendo o Recorrente praticado o crime em que foi condenado, deve o mesmo ser absolvido do pedido de perda de vantagens obtidas pelo Arguido. LXXI. No mesmo sentido, os não tendo o Recorrente praticado o crime em que foi condenado, deve o mesmo ser absolvido do pedido de declaração a favor do Estado do montante de €151.562,
- LXXII. Por fim, não tendo o Recorrente praticado o crime em que foi condenado, deve o mesmo ser absolvido do pedido de indemnização civil.»* A Senhora Procuradora da República que representou o Ministério Público na primeira instância respondeu, pugnando pela improcedência do recurso e concluindo da seguinte forma: «1- Considera-se que a versão dada como provada tem total apoio na prova testemunhal e documental produzida na audiência de julgamento, está devidamente fundamentada e é, face às regras da experiência comum e à livre convicção do julgador, uma leitura mais do que razoável dessa prova. 2- Dos meios de prova produzidos em audiência de discussão e julgamento não resultou qualquer dúvida, não tendo havido violação do princípio do in dubio pro reo. Tal princípio só é colocado em causa quando o Tribunal, numa situação de dúvida irremovível na apreciação da prova, decide contra o arguido, o que manifestamente não sucedeu. 3- A decisão recorrida fez uma correcta e criteriosa aplicação do direito, não violou qualquer norma legal, pelo que deve ser mantida.» Nesta Relação, a Exma. Senhora Procuradora-Geral adjunta emitiu parecer, igualmente no sentido do não provimento do recurso. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, com resposta do arguido, reafirmando a inexistência de provas suficientes que sustentem a sua condenação pela prática de crime de peculato.* Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir* II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme é jurisprudência assente o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer[1].
- Questões a decidir: . Impugnação da matéria de facto por erro de julgamento; violação do princípio in dubio pro reo. . Consequências jurídicas a retirar da procedência da impugnação da matéria de facto.*
- Factos Provados. Segue-se a enumeração dos factos provados, não provados e respetiva motivação, constantes do acórdão recorrido. «Discutida a causa, resultaram os seguintes factos provados:
- O arguido AA foi eleito e exerceu as funções de Presidente da Câmara Municipal ..., durante os mandatos autárquicos consecutivos de 2009/2013 e de 2013/2017, ou seja, desde 24/10/2009 a 1/10/
- No mandato 2005/2009 (desde 21/10/2005 a 24/10/2009), o arguido desempenhou as funções de Vereador da mesma Câmara Municipal, a tempo inteiro, tendo sido ainda designado como Vice-Presidente da Câmara.
- Na qualidade de Presidente da Câmara, e por causa do exercício dessas funções, o arguido recebia, para além do pagamento da remuneração base respetiva, cujo valor é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com o índice respetivo - no caso, menos 45% que aquele vencimento -, dois subsídios extraordinários, pagos em junho e em novembro de cada ano e ainda o pagamento de despesas de representação, correspondentes 30% da respetiva remuneração, pagas doze vezes por ano.
- Por força do exercício das suas funções, o arguido recebia ajudas de custo, a abonar nos termos e no quantitativo fixado para a letra ... da escala geral do funcionalismo público, quando se deslocasse, por motivo de serviços, para fora da área do município.
- Ainda por força do exercício das suas funções, o arguido tinha direito a subsídio de refeição, no valor de € 4,27 diários, desde o ano de 2009 até ao final do ano de 2016; no valor de € 4,52 diários, desde ../../2017, até ../../2017; e de € 4,77 diários, de 01/08/2017, até ../../
- Após a tomada de posse como Presidente da Câmara Municipal ..., em ../../2009, aproveitando-se do cargo de que se encontrava investido, o arguido formulou o desígnio, que manteve até ao final do seu último mandato, ou seja, até ../../2017, de se apropriar, no seu único interesse e em seu próprio benefício, de património pertencente à Câmara Municipal, em concreto, de quantias monetárias pertencentes a esta autarquia, e destinados a fins públicos, mediante o pagamento de refeições, quer para si, quer para terceiros, que não lhe eram devidos e a que, por lei, não tinha direito.
- Na concretização deste propósito, o arguido utilizou o cartão de crédito n.º ...17, referente ao cartão bancário n.º ...86, emitido em seu nome, sobre a conta cartão n.º ...44, associado à conta ...07, aberta junto do Banco 1.../Banco 2..., da titularidade do município ..., com limite de crédito de € 2.500,00 mensais, o que assim sucedeu, até ../../2015, data em que este cartão foi cancelado.
- Até à data em que este cartão veio a ser cancelado, o arguido utilizou-o nas situações concretizadas nos quadros abaixo indicados, com a descrição “CC”, na coluna denominada “Tipo”, para custear refeições, umas vezes, apenas do próprio, e, noutras ocasiões, também de terceiros que o acompanhavam, assim beneficiando de pagamentos de refeições a que não tinha direito e que acumulava com os valores mensalmente recebidos a título de subsídio de refeição.
- Posteriormente, e com o mesmo propósito, o arguido alterou o procedimento atrás referido, fazendo ele próprio os pagamentos daquelas refeições, mas apresentando depois, junto dos serviços administrativos da Câmara ..., as respetivas facturas e recibos de pagamento, o que ocorreu nas situações concretizadas nos quadros abaixo discriminados, com a descrição “reembolso”, na coluna denominada “Tipo”.
- Após a apresentação a pagamento destas facturas nos serviços de contabilidade da autarquia, o arguido, valendo-se da sua qualidade de Presidente da Câmara, autorizava e assinava as ordens de pagamento do valor de tais faturas em seu favor, obtendo, assim, o respetivo reembolso integral dos valores pagos por tais refeições, o que acumulava ainda com os valores mensalmente recebidos a título de subsídio de refeição.
- Para obter e justificar estes pagamentos (com o cartão de crédito) e reembolsos, o arguido, valendo-se da qualidade de Presidente da Câmara, emitia um despacho, ora determinando que tais despesas fossem consideradas legalmente justificadas, nos casos em que usava o cartão de crédito, ora determinando ainda, nos casos em que era o próprio a custear as refeições, que tais despesas lhe fossem reembolsadas, invocando tratarem-se de despesas resultantes de casos excepcionais de representação em serviço público, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 33.º, do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, o que bem sabia não ser o caso, e sem que, ainda, desse ou fizesse dar cumprimento ao disposto no n.º 2, do mesmo normativo, submetendo esses pagamentos/despesas a apreciação do membro do governo competente e do Ministro das Finanças, o que também sabia ser legalmente exigível.
- Para além disso, sabia ainda o arguido que o pagamento dos encargos com o alojamento e alimentação, previstos no art. 33.º, do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, reportavam-se apenas ao pagamento de despesas com alimentação e estada do próprio representante e não também de terceiros.
- Não obstante este conhecimento, o arguido não se coibiu de pagar, não só a sua refeição, mas também, em muitas ocasiões, refeições de outras pessoas que convidava para almoçar ou jantar consigo, e cujas despesas fazia repercutir no cartão de crédito da autarquia de que dispunha, ou pedia para lhe serem reembolsadas, nos termos suprarreferidos, o que, em muitas ocasiões ultrapassava a centena de euros por refeição.
- Através do modo de proceder acima descrito, nos anos de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2017, o arguido obteve indevidamente, para si, as seguintes quantias, em relação às seguintes faturas e ordens de pagamento, referentes a refeições que consumiu ou deu a consumir a terceiros, cujos custos fez repercutir no erário da autarquia: 2010 ...10 Informação DataInf. DataDesp. Valor Descrição Tipo Fatura O.P. I/858/2010 29-04-2010 21-04-2010 11,10 € EMP04..., SA - RESTAURANTES DE PORTUGAL CC ...86-7557 1689/2010 I/858/2010 29-04-2010 21-04-2010 92,00 € RESTAURANTE EMP05... CC ...73 1688/2010 I/1059/2010 19-05-2010 12-05-2010 9,70 € EMP06..., S.A. CC ...13 2054/2010 I/1059/2010 19-05-2010 12-05-2010 24,35 € EMP07... (PORTUGAL) CC 286/...55 2053/2010 I/1059/2010 19-05-2010 12-05-2010 53,00 € ... EM ... CC 102/...64 2056/2010 I/1596/2010 13-07-2010 02-07-2010 87,65 € RESTAURANTE EMP08... CC 31/...99 2494/2010 I/2480/2010 18-10-2010 02-07-2010 4,30 € EMP06..., S.A. CC ---- 2984/2010 I/1637/2010 19-07-2010 14-07-2010 56,90 € EMP09..., LDA. CC ---- 2675/2010 I/2318/2010 28-09-2010 29-07-2010 85,35 € EMP10..., LDA. CC 222/...33 2773/2010 I/2317/2010 28-09-2010 30-07-2010 16,85 € EMP11... CC ---- 2697/2010 I/1853/2010 09-08-2010 30-07-2010 247,50 € EMP12... CC 10 2699/2010 I/1853/2010 09-08-2010 01-08-2010 11,80 € EMP13..., S.A. CC 54/...89 2698/2010 I/2138/2010 13-09-2010 20-08-2010 36,50 € EMP14... E FILHOS, LDA. CC 02/...57 2723/2010 I/2138/2010 13-09-2010 31-08-2010 35,20 € EMP14... E FILHOS, LDA. CC 02/...71 2724/2010 I/2319/2010 28-09-2010 08-09-2010 89,90 € EMP15... RESTAURANTE, LDA. CC 02/...48 2774/2010 I/2319/2010 28-09-2010 09-09-2010 72,70 € RESTAURANTE EMP16... CC ...61 2775/2010 I/2320/2010 28-09-2010 13-09-2010 34,80 € RESTAURANTE EMP16... CC ...03 2990/2010 I/21/2011 04-01-2011 17-09-2010 75,60 € EMP17... - ... CC ---- 3641/2010 I/2320/2010 28-09-2010 21-09-2010 37,50 € RESTAURANTE EMP16... CC ...96 2990/2010 I/2481/2010 18-10-2010 24-09-2010 60,66 € EMP18... CC ...44 2994/2010 I/2482/2010 18-10-2010 04-10-2010 44,55 € EMP19..., LDA. CC ...29 2993/2010 I/2483/2010 18-10-2010 08-10-2010 32,25 € EMP20..., LDA. CC ...75 2992/2010 I/2484/2010 18-10-2010 12-10-2010 113,20 € EMP15... RESTAURANTE, LDA. CC ---- 3247/2010 I/2810/2010 26-11-2010 15-10-2010 88,55 € EMP21... CC ...64 3299/2010 I/2809/2010 26-11-2010 18-10-2010 60,17 € EMP22... CC ...30 3298/2010 - - 10-11-2010 61,05 € EMP18... CC ...00 3248/2010 - - 25-11-2010 107,50 € EMP18... CC ...43 3481/2010 I/2811/2010 29-11-2010 26-11-2010 80,50 € EMP23..., LDA. CC 02/...71 3486/2010 I/2946/2010 13-12-2010 02-12-2010 79,00 € EMP24..., S.A. CC ...97 3482/2010 - - 14-12-2010 4,10 € EMP04..., SA - RESTAURANTES DE PORTUGAL CC ...26 105/2011 - - 14-12-2010 88,30 € EMP18... CC ...16 103/2011 - - 14-12-2010 75,20 € EMP24..., S.A. CC ...57 102/2011 I/3142/2010 28-12-2010 21-12-2010 53,30 € EMP24..., S.A. CC ...74 101/2011 I/3143/2010 28-12-2010 23-12-2010 82,50 € RESTAURANTE EMP25... CC 1-91... 100/2011 I/49/2011 07-01-2011 27-12-2010 39,40 € EMP24..., S.A. CC ...22 99/2011 I/2671/2010 11-11-2010 27-10-2010 82,00 € RESTAURANTE EMP08... Reembolso 31/...46 3108/2010 091_10_GAP 02-11-2010 28-10-2010 137,00 € EMP26... EMPREENDIMENTOS TURISTICOS Reembolso ...28 3190/2010 TOTAL 2 371,93 € 2011 Informação DataInf DataDesp Valor Descrição Tipo Fatura O.P. I/223/2011 02-02-2011 10-01-2011 63,95 € EMP27..., LDA. CC 104/...23 272/2011 I/266/2011 09-02-2011 26-01-2011 6,60 € EMP04..., SA - RESTAURANTES DE PORTUGAL CC ...53 271/2011 I/266/2011 09-02-2011 26-01-2011 113,70 € RESTAURANTE EMP08... CC 11/...25 273/2011 I/510/2011 07-03-2011 28-01-2011 88,55 € RESTAURANTE EMP25... CC 1-96... 401/2011 I/516/2011 07-03-2011 01-02-2011 45,50 € RESTAURANTE A EMP28... CC ...17 400/2011 I/528/2011 09-03-2011 05-02-2011 92,17 € EMP27..., LDA. CC 104/...12 399/2011 I/678/2011 23-03-2011 07-02-2011 49,50 € RESTAURANTE A EMP28... CC ...86 398/2011 I/688/2011 23-03-2011 10-02-2011 132,75 € EMP29... 5 CC 02/...87 524/2011 I/723/2011 26-03-2011 15-02-2011 57,41 € EMP18... CC ...37 525/2011 - - 19-02-2011 57,50 € EMP30... CC ...20 527/2011 I/726/2011 26-03-2011 22-02-2011 41,05 € EMP24..., S.A. CC ...70 528/2011 I/727/2011 26-03-2011 01-03-2011 54,00 € EMP24..., S.A. CC ...35 529/2011 I/788/2011 05-04-2011 09-03-2011 6,30 € EMP04..., SA - RESTAURANTES DE PORTUGAL CC ARIT/...78 553/2011 I/788/2011 05-04-2011 09-03-2011 152,25 € EMP31... CC 201/...08 552/2011 I/786/2011 05-04-2011 11-03-2011 70,81 € EMP27..., LDA. CC 1213 618/2011 I/976/2011 20-04-2011 12-03-2011 83,20 € EMP21... CC 1950A11 619/2011 I/787/2011 05-04-2011 15-03-2011 118,61 € EMP27..., LDA. CC 1371 622/2011 - - 17-03-2011 61,00 € EMP24..., SA CC ...74 623/2011 I/793/2011 05-04-2011 18-03-2011 108,71 € EMP27..., LDA. CC 1476 783/2011 - - 20-03-2011 97,20 € EMP15... RESTAURANTE, LDA CC 02/...91 784/2011 I/798/2011 05-04-2011 22-03-2011 68,00 € EMP30... CC ...98 740/2011 I/798/2011 05-04-2011 22-03-2011 211,43 € RESTAURANTE EMP25... CC 1-10... 781/2011 I/977/2011 20-04-2011 23-03-2011 54,41 € EMP27..., LDA. CC 1697 786/2011 - - 25-03-2011 165,00 € EMP21... CC 2282A11 782/2011 I/2149/2011 29-07-2011 27-03-2011 131,70 € A EMP02... CC - 1603/2011 - - 14-11-2011 97,00 € EMP01... RESTAURANTE CC ...97 2745/2011 - - 14-11-2011 75,00 € EMP01... RESTAURANTE CC ...97 2744/2011 I/784/2011 05-04-2011 30-03-2011 78,64 € EMP18... Reembolso ...62 493/2011 I/959/2011 19-04-2011 06-04-2011 65,40 € EMP24..., SA Reembolso ...99 791/2011 I/981/2011 20-04-2011 11-04-2011 55,50 € EMP24..., SA Reembolso ...59 788/2011 I/957/2011 19-04-2011 16-04-2011 178,00 € EMP21... Reembolso 2844A11 789/2011 I/1168/2011 16-05-2011 04-05-2011 61,05 € EMP18... Reembolso ...30 787/2011 I/2655/2011 16-09-2011 02-09-2011 77,55 € A EMP02... Reembolso ...22 1845/2011 I/2730/2011 23-09-2011 06-09-2011 83,90 € EMP32..., LDA. Reembolso 02/...46 1855/2011 I/2804/2011 30-09-2011 19-09-2011 120,05 € A EMP02... Reembolso ...77 1995/2011 I/2963/2011 14-10-2011 06-10-2011 91,14 € A EMP02... Reembolso ...29 2112/2011 I/2964/2011 14-10-2011 08-10-2011 53,60 € EMP21... Reembolso 7607A11 2113/2011 I/3085/2011 25-10-2011 14-10-2011 120,75 € A EMP02... Reembolso ...40 2111/2011 I/3133/2011 31-10-2011 24-10-2011 115,00 € A EMP02... Reembolso ...47 2225/2011 - - 25-10-2011 30,50 € EMP30... Reembolso ...21 2224/2011 - - 26-10-2011 43,50 € EMP30... Reembolso ...44 2224/2011 I/3173/2011 03-11-2011 10-10-2011 52,20 € EMP24..., SA Reembolso 3833 2276/2011 I/3175/2011 03-11-2011 12-10-2011 37,80 € RESTAURANTE EMP16... Reembolso ...95 2279/2011 I/3217/2011 08-11-2011 21-10-2011 82,00 € CHURRASCÕES HOTELEIROS EMP33... Reembolso 04/...36 2280/2011 I/3362/2011 18-11-2011 09-11-2011 45,00 € EMP30... Reembolso ...38 2466/2011 - - 17-11-2011 87,50 € LL Reembolso ...47 2471/2011 - - 15-11-2011 74,00 € EMP01... RESTAURANTE Reembolso ...87 2468/2011 - - 19-11-2011 121,30 € A EMP02... Reembolso ...23 2465/2011 - - 25-11-2011 84,00 € EMP01... RESTAURANTE Reembolso ...85 2469/2011 I/3491/2011 29-11-2011 29-11-2011 56,50 € EMP01... RESTAURANTE Reembolso ...25 2470/2011 - - 04-12-2011 173,15 € A EMP02... Reembolso ...39 2467/2011 I/3565/2011 09-12-2011 04-12-2011 82,00 € O EMP34... Reembolso ...41 2472/2011 TOTAL 4 373,33 € 2012 Informação DataInf DataDesp Valor Descrição Tipo Fatura O.P. I/426/2012 06-02-2012 04-02-2012 43,70 € EMP18... CC ...23 1101/2012 003_12_GAP 03-02-2012 04-02-2012 97,00 € EMP35..., S A CC ...2... 1100/2012 I/426/2012 06-02-2012 04-02-2012 60,85 € EMP36.... LDA CC ...92 1102/2012 I/455/2012 08-02-2012 06-02-2012 22,80 € MM CC 02/...74 1103/2012 I/1717/2012 18-05-2012 16-05-2012 97,40 € EMP01... RESTAURANTE CC ...66 2267/2012 03/20... 30-01-2012 10-02-2012 30,00 € EMP37..., S.A. Reembolso 1416/12MB 387/2012 I/2257/2012 03-07-2012 02-07-2012 67,80 € A EMP02... Reembolso ...93 1375/2012 I/2257/2012 03-07-2012 02-07-2012 93,40 € EMP01... RESTAURANTE Reembolso F001/...63 1376/2012 TOTAL 512,95 € 2013 Informação DataInf DataDesp Valor Descrição Tipo Fatura O.P. - - 06-01-2013 109,05 € EMP18... CC 734 503/2014 TOTAL 109,05 € 2014 Informação DataInf DataDesp Valor Descrição Tipo Fatura O.P. I/279/2014 23-01-2014 17-01-2014 55,70 € RESTAURANTE EMP16... CC 1699 615/2014 I/279/2014 23-01-2014 22-01-2014 67,70 € EMP38..., LDA CC 1778 616/2014 I/3357/2014 27-10-2014 24-01-2014 41,00 € EMP30... CC A/5835 1995/2014 I/3357/2014 27-10-2014 04-02-2014 57,20 € RESTAURANTE EMP16... CC 1/1803 1997/2014 I/3357/2014 27-10-2014 05-02-2014 75,00 € EMP39...- RESTAURANTE CC 1/709 1996/2014 I/3357/2014 27-10-2014 08-02-2014 106,40 € A EMP02... CC ...53 1994/2014 I/1817/2014 11-06-2014 18-02-2014 41,80 € RESTAURANTE EMP16... CC 1/1886 1125/2014 I/1817/2014 11-06-2014 24-02-2014 57,50 € REST. EMP40... CC 002/3431 1127/2014 I/1817/2014 11-06-2014 05-03-2014 100,03 € EMP41... CC 1Y2014/293 1128/2014 I/1817/2014 11-06-2014 10-03-2014 107,80 € A EMP02... CC ...94 1133/2014 I/1817/2014 11-06-2014 13-03-2014 113,35 € A EMP02... CC ...36 1135/2014 - - 27-03-2014 40,30 € RESTAURANTE EMP16... CC .1/2068 1136/2014 I/1817/2014 11-06-2014 02-04-2014 44,70 € REST. ITALIANO EMP42... CC .1/9644 1138/2014 I/1817/2014 11-06-2014 12-04-2014 127,60 € A EMP02... CC ...56 1139/2014 I/2185/2014 03-07-2014 08-05-2014 97,40 € A EMP02... CC ...88 1340/2014 I/2185/2014 03-07-2014 09-05-2014 62,20 € A EMP02... CC ...26 1341/2014 I/3357/2014 27-10-2014 28-05-2014 29,50 € EMP30... CC A/8245 1993/2014 I/2185/2014 03-07-2014 30-05-2014 62,80 € A EMP02... CC ...73 1342/2014 I/2185/2014 03-07-2014 02-06-2014 52,60 € EMP43..., LDA. CC 1Y2014/5537 1343/2014 I/2185/2014 03-07-2014 04-06-2014 23,00 € NN CC AVL/2353 1344/2014 I/2185/2014 03-07-2014 06-06-2014 69,40 € EMP21... CC 2518A14 1345/2014 I/2185/2014 03-07-2014 11-06-2014 69,70 € RESTAURANTE EMP16... CC .1/2430 1346/2014 I/2185/2014 03-07-2014 17-06-2014 109,55 € A EMP02... CC ...49 1347/2014 I/2185/2014 03-07-2014 18-06-2014 79,76 € EMP44..., LDA. CC A/935 1348/2014 I/2185/2014 03-07-2014 28-06-2014 86,31 € EMP18... CC ...39 1349/2014 I/2441/2014 24-07-2014 23-07-2014 44,30 € EMP45..., LDA Reembolso jan-99 1350/2014 I/3018/2014 23-09-2014 30-07-2014 69,70 € EMP45..., LDA CC 1/131 1810/2014 I/3235/2014 13-10-2014 12-03-2014 12,65 € EMP46... AIRPORT Reembolso ...49 2493/2014 I/3235/2014 13-10-2014 12-03-2014 12,65 € EMP46... AIRPORT Reembolso ...49 2493/2014 I/2184/2014 03-07-2014 03-07-2014 122,92 € EMP44..., LDA. Reembolso A/975 1213/2014 I/2730/2014 27-08-2014 22-08-2014 94,50 € A EMP02... Reembolso ...28 1550/2014 I/2730/2014 27-08-2014 26-08-2014 45,00 € RESTAURANTE EMP47... Reembolso 002/4196 1549/2014 I/3005/2014 23-09-2014 28-08-2014 71,50 € EMP21... Reembolso 4127A14 1760/2014 I/3005/2014 23-09-2014 08-09-2014 37,10 € ... Reembolso 002/5942 1761/2014 I/3005/2014 23-09-2014 11-09-2014 77,70 € A EMP02... Reembolso ...30 1762/2014 I/3119/2014 30-09-2014 07-10-2014 180,00 € EMP48... SPRL Reembolso ...52 1889/2014 I/3235/2014 13-10-2014 08-10-2014 45,00 € EMP49... Reembolso 563 2492/2014 TOTAL 2 591,32 € 2015 Informação DataInf DataDesp Valor Descrição Tipo Fatura O.P. I/1374/2015 18-05-2015 16-05-2015 76,40 € EMP21... Reembolso 2371A15 1198/2015 I/1374/2015 18-05-2015 04-05-2015 66,35 € EMP50..., LDA Reembolso 150M8/266 1199/2015 I/1374/2015 18-05-2015 22-04-2015 44,00 € EMP51... Reembolso 002/...81 1200/2015 TOTAL 186,75 € 2017 Informação DataInf DataDesp Valor Descrição Tipo Fatura O.P. I/2415/2017 12-07-2017 07-07-2017 63,80 € EMP52... Reembolso D1A/...24 1539/2017 I/2635/2017 26-07-2017 22-07-2017 19,10 € EMP53... Reembolso CFAR1/4518 1620/2017 I/2635/2017 26-07-2017 21-07-2017 60,05 € EMP54... - OO Reembolso 00151TYA/...92 1621/2017 I/2818/2017 17-08-2017 16-08-2017 60,25 € EMP54... - OO Reembolso 00151TYA/...19 1754/2017 TOTAL 203,20 €
- Não obstante os pagamentos que efetuou com o cartão de crédito da autarquia e o reembolso que obteve das refeições que efetuou e/ou pagou a terceiros com o dinheiro da autarquia, nos termos acima referidos, o arguido sempre recebeu, no período em causa, o subsídio de refeição, nos dias em que a ele tinha direito, cumulando-o com aqueles pagamentos e reembolsos e ainda, por vezes, com ajudas de custo, bem sabendo que tal cumulação era contrária ao direito.
- Por efeito das condutas acima descritas, o arguido logrou apropriar-se da importância global de € 10.348,53 (dez mil, trezentos e quarenta e oito euros e cinquenta e três cêntimos), que pertencia ao município ..., e a que apenas teve acesso por via da qualidade de presidente do órgão executivo dessa autarquia e das funções que, correspondentemente, lhe foram, nesse contexto, atribuídas.
- Ao proceder do modo descrito, agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, sabendo ser proibida as suas condutas, aproveitando-se das funções inerentes ao cargo de que se encontrava investido e do acesso, por essa via, permitido à gestão dos dinheiros pertença do município ..., com o propósito concretizado de fazer seus os montantes ali referidos, que sabia pertencerem à autarquia a que presidia e que não tinha direito a receber.
- Mais sabia o arguido que aqueles montantes de que ilegitimamente se apropriou estavam adstritos à realização exclusiva de interesses exclusivos do Município, não desconhecendo, ainda, que a eles apenas tinha acesso por efeito das suas funções e para a realização daqueles fins.
- Em resultado dos comportamentos que prosseguiu e do proveito económico pessoal que, por via deles, logrou alcançar, obteve o arguido incremento do seu património no montante global referido em, pelo menos, € 10.348,53 (dez mil, trezentos e quarenta e oito euros e cinquenta e três cêntimos), provocando, como sabia e quis, prejuízo, por empobrecimento e em idêntica medida, ao município ....
- Mais sabia o arguido que ao justificar e ao determinar o pagamento das refeições nas condições suprarreferidas, a que sabia não ter direito, estava a praticar, na qualidade de Presidente da Câmara, atos que extravasavam os poderes que lhe estavam conferidos por lei e a violar deveres inerentes às funções públicas que desempenhava na Câmara Municipal .... Provou-se ainda que:
- Por decorrência do exercício das suas funções, tinha o arguido direito a usar viatura municipal, quando se encontrasse em serviço da autarquia (cfr. n.º 1, al. j), do art. 5.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho – Estatuto dos Eleitos Locais).
- Entre os anos de 2009 a 2017, o arguido usou as seguintes viaturas automóveis do município ...: a. - viatura com a matrícula ..-..-TN (... 1.8TDI), automóvel ligeiro de mercadorias, a gasóleo, com o ano de matrícula de 2001, adquirido pelo município ..., em 21/11/2002; b. viatura com a matrícula ..-..-MJ (...), automóvel ligeiro de passageiros, a gasóleo, com o ano de matrícula de 2011, adquirido pelo município ..., em 01/03/1999; c. - viatura com a matrícula ..-LL-.. (...), automóvel ligeiro de passageiros, a gasóleo, com o ano de matrícula de 2011, adquirido pelo município ..., em 29/08/
- Todas as referidas viaturas automóveis dispunham de um aparelho identificador da “Via Verde”, com o n.º ...11, em decorrência do contrato celebrado entre o município ... e aquela empresa, com o n.º ...21....
- Tal aparelho identificador encontrava-se associado à conta cartão da autarquia n.º ...44, sendo esta quem suportava todas as despesas efetuadas com o cartão de crédito que lhe estava associado.
- Para o abastecimento das viaturas afetas à Presidência, o município ... utilizava habitualmente os seguintes cartões da EMP55..., SA, associados à conta n.º...77, titulada pela Câmara Municipal ...; nos abastecimentos da viatura ..-..-MJ, o cartão com n.º 50; nos abastecimentos da viatura ..-LL-.., o cartão n.º 274, e nos abastecimentos da viatura ..-..-TN, o cartão n.º
- O preço médio do litro de gasóleo, nos anos de 2009 a 2017, era de € 1,25/litro, obtido, a partir dos seguintes preços médios anuais de venda ao público: no ano de 2009: € 1,00; -no ano de 2010: € 1,15; -no ano de 2011: € 1,37; -no ano de 2012: € 1,45; -no ano de 2013: € 1,39; -no ano de 2014: € 1,30; -no ano de 2015: € 1,20; -no ano de 2016: € 1,18; -no ano de 2017: € 1,
- Mercê do contrato celebrado com a EMP55..., SA, o município ... beneficiava de um desconto de 0.06 cêntimos por litro de combustível adquirido. Mais se provou (da contestação) que:
- No dia 06/11/2009, às 18:07, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso .... No dia 07/11/2009, às 01h32, o mesmo veículo fez o percurso ....
- No mesmo dia 06/11/2009, às 18:17, o veículo com o identificador de via verde atribuído do veículo de matrícula ..-..-TN fez o percurso ... na viatura, percorrendo ..., às 21:53, do mesmo dia.
- No dia 20/11/2009, às 18:08, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-TN, fez o percurso ... NO. No mesmo dia, às 21:23, fez o percurso ....
- No mesmo dia 20/11/2009, às 18:47, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso ... –....
- No dia 17/12/2009, às 19:42, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-TN fez o percurso ... NO. E às 21:31 o mesmo veículo fez o percurso ....
- No mesmo dia 17/12/2009, às 19:42, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso ... NO. No mesmo dia, às 20:04, fez o percurso ....
- No dia 20/01/2010, às 18:28, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-TN fez o percurso .... No mesmo dia, às 19:35, o meso veículo fez o percurso ....
- No dia 20/01/2010, às 19:08, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso ... NO. No mesmo dia, às 19:31, o mesmo veículo fez o percurso ....
- No dia 03/02/2010, às 19:45, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso ... NO. No mesmo dia, às 20:11; o mesmo veículo fez o percurso ....
- No mesmo dia, 03/02/2010, às 19:51, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-TN fez o percurso ... NO. No mesmo dia, às 23:28, o mesmo veículo fez o percurso de ....
- No dia 29/03/2010, às 20:10, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso .... No dia 30/03/2010, às 01:22, o mesmo veículo fez o percurso ....
- No dia 29/03/2010, às 20:58, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-TN fez o percurso .... No mesmo dia, às 21:18, o mesmo veículo fez o percurso .... No dia 30/03/2010, às 00:25, o mesmo veículo fez o percurso ... Sul- ... e, às 03:25, fez o percurso ....
- No dia 13/04/2010, às 20:09, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso .... No mesmo dia 13/04/2010, às 22:54, o mesmo veículo fez o percurso ... e, às 23:23, fez o percurso ....
- No mesmo dia 13/04/2010, às 23:21, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-TN fez o percurso ....
- No dia 06/05/2010, às 20:10, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-TN fez o percurso .... No dia 07/05/2010, às 04:34, o mesmo veículo fez o percurso ....
- No dia 06/05/2010, às 20:15, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso ....
- No dia 07/05/2010, às 17:18, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso ....
- No mesmo dia 07/05/2010, às 17:21, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-TN fez o percurso ... NO.
- No dia 12/05/2010, às 18:21, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-TN fez o percurso ... NO.
- No dia 12/05/2010, às 18:58, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso ....
- No dia 24/05/2010, pelas 19:49, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-TN fez o percurso ....
- No mesmo dia 24/05/2010, às 20:25, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso ....
- No dia 31/03/2011, às 06:38, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-TN fez o percurso .... No dia 03/04/2011, às 17h51m, o mesmo veículo fez o percurso ....
- No mesmo dia 31/03/2011, às 08:13, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso ....
- No dia 18/05/2011, 19:45, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-LL-.., fez o percurso ... NO.
- No mesmo dia, às 20:01, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso ....
- No dia 01/06/2011, às 18:42, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso ... – .... No mesmo dia, às 21:17, o mesmo veículo fez o percurso ... SUL.
- No mesmo dia 01/06/2011, às 20:27, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-LL-.. fez o percurso ....
- No dia 23/06/2011, às 04:24, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-LL-.., fez o percurso ... E/0 – ....
- No mesmo dia 23/06/2011, às 04:33, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso ....
- No dia 04/07/2011, às 17:57, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso ....
- No mesmo dia 04/07/2011, às 18:00, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-LL-.. fez o percurso ....
- No dia 06/06/2012, às 17:27, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-LL-.. fez o percurso ....
- No mesmo dia 06/06/2012, às 18:21, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso ....
- No dia 26/11/2012, às17:23, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso ... No. No mesmo dia, às17:47h, o mesmo veículo fez o percurso ....
- No mesmo dia, pelas 18:01h, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-LL-.. fez o percurso ....
- No dia 27-02-2013, às 05:16, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-LL-.. fez o percurso ....
- No dia 27-02-2013, às 07:40, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso ... No.
- No dia 18-11-2013, às 18:09h, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso ... No.
- No mesmo dia, às 21:31h, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-LL-.. fez o percurso ....
- Ainda no mesmo dia, às 21:58h, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso ...;
- No dia 17-01-2014, às 17:28h, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-LL-.. fez o percurso ....
- No dia 17-01-2014, às 17:44h, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso ....
- Ainda no mesmo dia, pelas 17:55h, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso .... No mesmo dia, às 05:02h, o mesmo veículo fez o percurso ... NO.
- No dia 08-05-2014, às 19:11h, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-LL-.. fez o percurso ... No. Nesse mesmo dia, às 20:26h, o mesmo entrou no pórtico de ....
- No mesmo dia 08-05-2014, às 19:23h, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso .... No mesmo dia, às 06:43h, o mesmo veículo fez o percurso ... NO
- No dia 30-06-2014, às 20:33h, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso ....
- No mesmo dia 30-06-2014, pelas 19:39h, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-LL-.., fez o percurso ....
- No dia 28-08-2014, às 17:15h, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso ....
- No dia 28-08-2014, às 19:35h, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-LL-.. fez o percurso ....
- No mesmo dia 28-08-2014, às 06:00h, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso ... NO.
- No dia 02-10-2014, às 17:25h, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-LL-.. deslocou-se no sentido ...-
- Pelas 18:03h, de mesmo dia, o mesmo deslocou-se no sentido ... e pelas, 19:17h, do mesmo dia, circulou no sentido ...-
- PV. Ainda no mesmo dia, às 20:13h, o dito veículo circulava no sentido ... e, às 21.01h, irculava no sentido ....
- No mesmo dia 02-10-2014, pelas 18:09h, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso ... No. Pelas 20:09h, do mesmo dia, o mesmo veículo fez o percurso ....
- No dia 19-01-2015, às 19:25h, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso EN ...4 E/O-... e, pelas 19:46h, do mesmo dia, o mesmo veículo fez o percurso EN ...3 O/....
- No mesmo dia 19-01-2015, às 19:12h, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-LL-.. fez o percurso ....
- No dia 05-05-2015, às 00:48h, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-LL-.. fez o percurso .... No mesmo dia, às 19:16h, o mesmo veículo, fez o percurso ..., às 21h:45m, fez o percurso ... e, às 22:12h, fez o percurso ....
- No mesmo dia 05-05-2015, às 18:34h, o veículo com o identificador da via verde atribuído ao veículo de matrícula ..-..-MJ fez o percurso .... Nesse mesmo dia, às 22:33h, o mesmo veículo fez o percurso ....
- Os eleitos e os funcionários do Município que precisassem de viatura do serviço, usavam as viaturas afetas ao gabinete da Presidência que estavam disponíveis. Mais se provou ainda que:
- Por sentença de 15 de Março de 2018, transitada em julgado em 22 de Outubro de 2018, o arguido foi condenado pela prática, em 2012, de um crime de violação de normas de execução orçamental p. e p. pelo artigo 14.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho.
- AA foi casado com PP desde ../../1982 até ../../2018, no regime da comunhão geral de bens.
- Dessa união nasceu um filho, já maior.
- Após a separação do casal e até 2018, o arguido viveu com o filho numa moradia, propriedade deste, no centro de ....
- Em 13 de Janeiro de 2020, por sentença, transitada em julgado, proferida no âmbito dos autos de proc. n.º 481/20...., o arguido foi declarado insolvente.
- Actualmente, AA habita em casa de pessoa amiga, que o apoia neste contexto de maior vulnerabilidade.
- Antes de ser titular de cargo político, AA trabalhou no setor bancário, em várias agências nacionais do Banco 3....
- Trabalhou como auxiliar na instituição EMP56..., onde foi acionista fundador.
- Aufere rendimentos mensais de € 1.761,00 (mil, setecentos e sessenta e um euros).
- Despende, mensalmente, com encargos para habitação, alimentação e outras despesas essenciais, a quantia de € 700,00 (setecentos euros).
- Suporta, para o fundo fiduciário, as quantias de € 505,00 (quinhentos e cinco euros) e de € 340,00 (trezentos e quarenta euros).
- O seu quotidiano não tem rotinas específicas e está em situação de algum isolamento social.
- A sua imagem na comunidade está associada ao exercício de cargo político e à constituição como arguido nestes autos. Provou-se, finalmente, que:
- O arguido AA foi constituído como tal em 7 de Maio de
- Nos anos de 2014 até ../../2019, AA declarou rendimentos conjuntos, até à data do seu divórcio, no montante de € 380.376,81 (trezentos e oitenta mil, trezentos e setenta e seis euros, oitenta e um cêntimos).
- Entre 08/05/2014 e ../../2019, nas contas bancárias tituladas pelo arguido e pela ex-cônjuge (conjuntamente com esta até à data do divórcio), verificaram-se as entradas de créditos, resultantes de transferências e depósitos em numerário, que constam do quadro infra:* * * [Imagem]
- O prédio urbano sito em ..., à Rua ..., ..., está descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o artigo ...82 (...), esteve inscrito a favor do arguido e da ex-cônjuge, por compra.
- Em 22 de Fevereiro de 2016, por escrito, perante notário, o arguido e, então, cônjuge, declararam vender o sobredito prédio ao filho, QQ, que aceitou, pelo montante de € 100.000,00 (cem mil euros).
- Os vendedores declararam, nas respectivas declarações de IRS, cada um, o montante de metade da sobredita contrapartida.
- Liquidaram o montante relativo ao crédito hipotecário de € 32.350,41 (trinta e dois mil, trezentos e cinquenta euros, quarenta e um cêntimos). Com relevo e interesse para a decisão da causa, não se provou que: A) Após a tomada de posse do arguido como Presidente da Câmara Municipal ..., aproveitando-se do cargo de que se encontrava investido, formulou o desígnio, que manteve até ao final do seu último mandato, ou seja, até ../../2017, de se fazer transportar e usar os veículos, pertença do município, no seuinteresse e em seu próprio benefício, usando-os para fins alheios aos fins públicos a que estes se encontravam adstritos. B) Já no período em que desempenhou as funções de vereador e de vice presidente do Município, pelo menos, desde o ano de 2008, quer de depois de tomar posse enquanto presidente da autarquia, durante os dois mandatos para que foi eleito, ou seja, entre ../../2009 e ../../2017, habitualmente, ao final do dia de trabalho, o arguido tripulava um dos veículos automóveis acima identificados, levando-os para sua casa, incluindo nas vésperas do fim-de-semana, servindo-se dos mesmos, nessas alturas, para fazer viagens particulares, em seu exclusivo benefício e interesse, assim os usando para fins alheios aos fins públicos a que estes se encontravam adstritos. C) Para além de outros destinos, o arguido utilizava os identificados veículos para se deslocar a espaços de diversão noturnos, localizados, designadamente, nas cidades de ... e do ..., e ainda na cidade ..., em .... D) Em data não concretamente apurada, no período em causa nos autos, o arguido solicitou ao seu motorista pessoal JJ que o transportasse numa viatura automóvel afeta à presidência, até à Rua ..., em ..., a fim de aí estabelecer um encontro amoroso com uma mulher de nacionalidade .... E) Concretamente, pelo menos, o arguido usou os referidos veículos, no seu único interesse e em seu próprio benefício, usando-os para fins alheios aos fins públicos a que estes se encontravam adstritos, fora do horário de serviço, entre as 17H00 e as 09H00, nas seguintes ocasiões e trajetos/destinos, a maioria dos quais situados fora da área do município ..., conforme os registos da Via Verde das passagens em pórticos das autoestradasassim o comprovam: DATA HORA TRAJETO VALOR MATRICULA KM Estimados 2009-10-26 17:25 ... ... 2,80 € ..-..-MJ 30,5 26-10-2009 18:29 ... No 1,95 € ..-..-TN 26,8 26-10-2009 23:22 ... 1,40 € ..-..-TN 19,1 27-10-2009 21:02 ... No 1,90 € ..-..-TN 25,7 28-10-2009 00:14 ... 1,40 € ..-..-TN 19,1 29-10-2009 19:56 ... 2,20 € ..-..-MJ 29,8 29-10-2009 20:56 ... No 1,95 € ..-..-TN 26,8 29-10-2009 23:12 ... 1,40 € ..-..-TN 19,1 30-10-2009 20:58 ... 1,25 € ..-..-TN 14,8 01-11-2009 00:35 ... 2,20 € ..-..-TN 29,8 01-11-2009 04:51 ... 2,20 € ..-..-TN 29,8 01-11-2009 17:50 ... No 1,90 € ..-..-TN 25,7 01-11-2009 22:45 ... 1,40 € ..-..-TN 19,1 03-11-2009 18:28 ... No 1,95 € ..-..-TN 26,8 03-11-2009 19:19 ... 5,40 € ..-..-TN 64,9 03-11-2009 21:52 ... 5,85 € ..-..-TN 67,4 03-11-2009 22:23 ... 1,40 € ..-..-TN 19,1 2009-11-05 19:10 ... No 1,40 € ..-..-MJ 19,1 2009-11-05 19:33 ... 1,40 € ..-..-MJ 19,1 05-11-2009 20:15 ... No 1,90 € ..-..-TN 25,7 05-11-2009 21:16 ... 1,40 € ..-..-TN 19,1 05-11-2009 22:31 ... No 1,95 € ..-..-TN 26,8 06-11-2009 00:02 ... 1,40 € ..-..-TN 19,1 DATA HORA TRAJETO VALOR MATRICULA KM Estimados 2009-11-06 18:07 ... 3,20 € ..-..-MJ 37,1 06-11-2009 18:17 ... 1,40 € ..-..-TN 19,1 06-11-2009 21:53 ... 2,20 € ..-..-TN 29,8 2009-11-07 01:32 ... 3,20 € ..-..-MJ 37,1 07-11-2009 17:01 ... 2,20 € ..-..-TN 29,8 07-11-2009 18:34 ... 0,90 € ..-..-TN 12,8 07-11-2009 19:52 No de ... 1,05 € ..-..-TN 13,7 07-11-2009 22:18 ... 1,05 € ..-..-TN 13,7 07-11-2009 22:39 No de ... 2,35 € ..-..-TN 23,8 07-11-2009 23:12 ... 5,85 € ..-..-TN 67,4 08-11-2009 04:19 ... 6,70 € ..-..-TN 82 08-11-2009 04:37 No de ... 1,05 € ..-..-TN 13,7 08-11-2009 18:22 ... No 1,90 € ..-..-TN 25,7 08-11-2009 21:26 ... 1,40 € ..-..-TN 19,1 09-11-2009 07:13 ... 2,20 € ..-..-TN 29,8 12-11-2009 18:27 ... 2,20 € ..-..-TN 29,8 12-11-2009 21:34 ... 1,05 € ..-..-TN 13,7 12-11-2009 23:01 No de ... 1,05 € ..-..-TN 13,7 13-11-2009 19:58 ... 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No 1,95 € ..-..-TN 26,8 2009-11-20 18:47 ...-... 1,60 € ..-..-MJ 7,4 20-11-2009 21:23 ... 1,40 € ..-..-TN 19,1 20-11-2009 22:40 ... 2,20 € ..-..-TN 29,8 21-11-2009 08:17 ... 2,20 € ..-..-TN 29,8 21-11-2009 23:21 ... 0,85 € ..-..-TN 14,5 22-11-2009 04:34 ... 2,20 € ..-..-TN 29,8 DATA HORA TRAJETO VALOR MATRICULA KM Estimados 22-11-2009 19:02 ... No 1,95 € ..-..-TN 26,8 22-11-2009 22:41 ... 1,40 € ..-..-TN 19,1 23-11-2009 22:55 ... 2,80 € ..-..-TN 30,5 24-11-2009 00:52 ... ... 2,80 € ..-..-TN 30,5 24-11-2009 18:45 ... No 1,95 € ..-..-TN 26,8 24-11-2009 19:39 ... 5,40 € ..-..-TN 64,9 24-11-2009 22:03 ... 5,85 € ..-..-TN 67,4 24-11-2009 23:16 ... 3,00 € ..-..-TN 42,1 25-11-2009 06:07 ... 2,20 € ..-..-TN 29,8 2009-11-25 18:53 ... No 1,40 € ..-..-MJ 19,1 2009-11-25 19:28 ... 1,40 € ..-..-MJ 19,1 27-11-2009 00:15 ... 2,20 € ..-..-TN 29,8 27-11-2009 03:11 ... 2,20 € ..-..-TN 29,8 28-11-2009 18:49 ... 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