Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 259/22.2T8VVD.G1 Relator: LÍGIA VENADE Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA CONTRATO NULO POR FALTA DE FORMA PROVA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/08/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I O Tribunal pode interpretar e enquadrar ou qualificar juridicamente o pedido formulado, o que decorre do art.º 5º, n.º 3, do C.P.C., desde que alicerçado na respetiva causa de pedir; ao fazê-lo não comete qualquer nulidade por excesso de pronúncia ou por condenação em objeto diverso do pedido. II Estando em causa a alegação de uma doação verbal de um imóvel, embora não se pretendendo retirar efeitos da nulidade do contrato, mas também não se pretendendo provar e tirar efeitos de um contrato válido, contornando a exigência de forma do art.º 947º, n.º 1, do C.C., não se aplica qualquer restrição probatória. III O Tribunal de 1ª instância deve apresentar a sua convicção sobre a matéria de facto de forma fundamentada e circunstanciada, assim cumprindo a determinação constitucional de obrigatoriedade de fundamentação de todas as decisões que não sejam de mero expediente, expressa no art.º 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. IV Daí decorre que também à parte são imputados ónus quando pretende, em sede recursiva, ver alterada a decisão proferida, nomeadamente no que respeita à matéria de facto. V Cabe ao recorrente a indicação precisa, e respeitante a cada facto, do meio probatório em que baseia a sua discordância, e ainda, quando se trata de depoimentos/declarações gravados, precisar o(
(4)Assim, não se aplicam as restrições probatórias aplicáveis à prova das declarações negociais aos casos em que as afirmações proferidas pelas partes apenas valem como forma de apurar o que determinou uma transferência patrimonial e em que se pretende demonstrar que apesar de terem sido proferidos certos dizeres ou tomados certos comportamentos, estes não valem enquanto declarações de vontade juridicamente vinculantes, por vício de forma. Não se pretende demonstrar que ocorreu uma declaração negocial qua tale, mas que foram proferidas declarações que não podem valer como tal. Estas restrições de prova não são, pois, extensíveis à demonstração da celebração de contratos nulos. Neste sentido é reiterada a posição dos nossos tribunais, citando-se, a título de exemplo, o recente acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/11/2019 no processo 4013/15.0T8LRS.L1-7, que explica de forma acutilante “A questão que se coloca é, pois, como efetuar a prova de um contrato nulo” citando Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, 3ª edição revista e atualizada, 1986, Volume II, pág. 683, em anotação ao artigo 1143º, “As razões justificativas do carácter formal do contrato - tiradas da extrema falibilidade da prova testemunhal - levariam, em último termo, a impedir a produção de testemunhas para prova da entrega de dinheiro e sua consequente restituição ao abrigo da nulidade do contrato. Não se trata, porém, duma consequência forçosa, necessária do regime estabelecido. Concebe-se perfeitamente que a lei considere bastante a sanção da nulidade do contrato (sem prejuízo da prova testemunhal da entrega da coisa mutuada), para garantir a observância da forma visada. Aos efeitos da nulidade do mútuo é aplicável o disposto no artigo 289.º, n. 1, e não a doutrina do enriquecimento sem causa (art. 474.º)”.” Essa é a leitura a fazer dos art.ºs 364º, 392º e 393º, n.º 1, do C.C.. No caso em apreço, embora não se pretenda retirar efeitos da nulidade, na verdade também não se pretende provar e tirar efeitos de um contrato válido, contornando a exigência de forma. Portanto, não se aplica qualquer restrição probatória. Improcede, por isso, a argumentação apresentada. * Vejamos agora a restante matéria que os recorrentes dizem pretender impugnar. Referem-se ao ponto 3.1.3 alínea a). Ora, lidas as peças processuais e as alegações de recurso, o que está em causa é o prédio inscrito na matriz sob o artigo 2528º; esse ponto refere-se ao artigo 2521º; só podemos por isso considerar que se tratou de lapso essa menção, pelo que se considera excluída a sua impugnação. O mesmo se diga quanto aos pontos 3.1.4 e 3.1.5, que não é matéria que esteja em causa, nomeadamente no recurso. Referem-se aos prédios inscritos sob os artigos 2521º e 2316º. Exclui-se também da impugnação. A referência ao ponto 3.1.7 já vimos que se terá devido a lapso (troca com o 3.1.9) e por isso também não está em causa. Isto posto, quanto aos factos provados restam os pontos 3.1.9 (a referida doação verbal), 3.1.19, 3.1.20 (3.1.19. Pelo menos desde 1997 que a 1.ª Autora e marido CC e, após a morte deste, as Autoras, de forma contínua, ocupam o prédio referido em 3.1.7. praticando os atos supra referidos, limpando-o, cortando eucaliptos, apanhando a lenha, tratando dos muros e vedações, fazendo depósito de materiais e bens, terraplanagens e fruindo de todas as demais utilidades./3.1.20. Tais atos foram praticados à vista de toda a gente, inclusive dos Réus, que a eles não se opuseram até à data referida em 3.1.21., com a convicção de exercerem os poderes correspondentes ao direito de propriedade que, assim, jamais lhes foi contestado por quem quer que seja e ignorando que lesavam direitos alheios.), e 3.1.32 (3.1.32. As Autoras sentem-se apoucadas, tristes e humilhadas perante toda a situação e comportamento dos Réus, que é do conhecimento público da freguesia.). Dos factos não provados, trata-se dos seguintes: 3.2.7. Os Réus, por si e seus antepossuidores, vêm, há mais de 20, 30 e 40 anos, possuindo, detendo e fruindo o prédio identificado em 3.1.7, dele tudo extraindo e fazendo seus, com exclusão de outrem, todos os seus rendimentos, frutos, proveitos, utilidades e interesses, procedendo à sua respetiva limpeza, autorizando a colocação de terra de desaterro, de roça de mato, plantando árvores e autorizando o abate de árvores, mantendo-os vedados e cuidados e, ainda, pagando os respetivos impostos pelos mesmos devidos. 3.2.8. Os atos referidos supra foram praticados sem violência e sem qualquer interrupção, oposição ou ocultação de quem quer que fosse, de modo a poder ser conhecida por todos aqueles que pudessem ter interesse em contrariá-la e com o ânimo de quem é dono e exerce os direitos correspondentes ao do legítimo proprietário e de que não lesam o direito de outrem. 3.2.11. Os atos descritos em 3.1.14 a 3.1.16., bem como a colocação do aterro e dos materiais de construção durante a obra no prédio identificado em 3.1.7. foram previamente autorizados pelos Réus. 3.2.17. Os Réus sentem-se vexados, humilhados e gozados pelo facto das Autoras referirem que eles não são proprietários daquele prédio. 3.2.18. O comportamento das Autoras provoca nos Réus um grande desgosto, revolta, transtorno e grave depressão que com o decorrer do tempo se agrava e aprofunda atentas as relações familiares subjacentes. 3.2.19. As Autoras têm, desde o primeiro momento, perfeito conhecimento e consciência de nunca celebraram com os Réus qualquer contrato de doação ou qualquer outro. 3.2.20. As Autoras omitem, conscientemente, factos essenciais cujo conhecimento obsta à pretensão por si deduzida. Basicamente podemos reconduzir a matéria impugnada, grosso modo, a quatro temas: -os atos materiais sobre o prédio inscrito sob o artigo 2528º (assim designado por nós, por facilidade de identificação), o que se desdobra em dois subtemas, devidamente destrinçados: os atos praticados pelas A.A. (e antecessores) sobre o prédio inscrito sob o artigo 2528º, e o modo e a convicção com que foram praticados; os atos praticados pelos R.R. sobre esse mesmo prédio, e o modo e a convicção com que foram praticados; -a sua doação; -as consequências dos atos praticados por R.R. e por A.A., respetivamente para as A.A. e para os R.R.; -a omissão de factos para os autos por parte das A.A. (sem tecermos aqui apreciações quanto ao seu conteúdo). Vejamos, quanto a estas matérias, se este Tribunal está em condições de reapreciar a prova produzida, o que passa por verificar, antes de mais, se foram cumpridos os restantes ónus impugnatórios, já que resulta do exposto que indicaram a matéria em causa e a redação pretendida para a mesma (art.º 640º, n.º 1, alíneas
- a)e c)). * Para apreciar a correção da impugnação apresentada, temos de abordar, conjugadamente, vários princípios e objetivos orientadores da tarefa de reapreciação da prova. O Tribunal, neste caso o de 1ª instância, deve apresentar a sua convicção sobre a matéria de facto de forma fundamentada e circunstanciada, assim cumprindo a determinação constitucional de obrigatoriedade de fundamentação de todas as decisões que não sejam de mero expediente, expressa no art.º 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. A importância da obrigação de fundamentação levou o legislador ordinário a prever a mesma no art.º 154º do C.P.C., e especificamente no que respeita às sentenças no art.º 607º do mesmo diploma, daí decorrendo que a fundamentação tem de ser factual e jurídica, e, no que concerne à matéria de facto, com a eliminação no novo C.P.C. da fase de resposta ao questionário, tem também de constar a análise crítica das provas (…), ou seja, aquilo que nas sentenças se costuma designar como “motivação”. A importância deste princípio levou também a que o seu incumprimento afetasse a sentença de nulidade, sendo praticamente pacífico que apenas está em causa a falta absoluta de fundamentação (ou, no máximo, uma insuficiência grosseira que lhe equivalha) –art.º 615º, n.º 1, d), C.P.C.. Daí decorre que também à parte são imputados ónus quando pretende, em sede recursiva, ver alterada a decisão proferida, seja no que respeita à matéria de facto, seja em sede (e/
- ou)de aplicação do direito. São as conclusões de recurso que, em primeiro lugar, orientam a tarefa de delimitação das pretensões recursivas. Dispõe o artº. 639º, nº. 1, do C.P.C., que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, ou seja, as conclusões extraídas da motivação do recurso serão uma síntese dos fundamentos em que se baseia a discordância do recorrente relativamente à decisão recorrida. O nº. 2 do mesmo artigo concretiza as indicações que delas devem constar quando e na parte em que a discordância se prende com a aplicação do direito: as normas jurídicas violadas, o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem o fundamento da decisão na parte jurídica deviam ter sido interpretadas e aplicadas, caso a razão da discordância se prenda com o que se entende ser erro na determinação da norma aplicável, qual a norma que então devia ter sido aplicada. Acresce, se for o caso, a arguição de nulidades de sentença (artº. 615º,
- b)a e), do C.P.C.). Sendo apresentada impugnação da matéria de facto rege o artº. 640º do C.P.C. de que já tratámos (cfr. artºs. 635º, nº. 4, 640º, nº. 1, a), e 639º, nº. 1, do C.P.C.). As conclusões correspondem às questões, de facto ou de direito, que o recorrente pretende ver reapreciadas; e é sobre essas questões que o Tribunal de recurso se tem de debruçar, sob pena de cometer nulidade por omissão ou por excesso de pronúncia (artº. 615º, nº. 1, d), ex vi artº. 666º, nº. 1, do C.P.C.). Têm a função de delimitação objetiva do recurso, conforme decorre do artº. 635º, nºs. 3 e 4, do C.P.C., a qual é semelhante à do pedido na petição inicial, ou à das exceções na contestação, salvo casos em que ao Tribunal de recurso é possível com base nos elementos dos autos julgar matérias de conhecimento oficioso –cfr. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, págs. 105 a 112 da 4ª edição. Restringindo a apreciação ao campo da impugnação da matéria de facto, impõe-se, como decorre das obrigações do Tribunal, por um lado, e da parte recorrente, por outro, contrapor a imposição de fundamentação do Tribunal aos ónus impugnatórios a cargo do recorrente. Para tal, recorremos às palavras do Ac. desta Relação de 9/11/2023 (2984/22.9T8GMR.G1), também relatado por Maria João Pinto de Matos, que sintetiza com recurso à doutrina, essa matéria, nestes termos: “Dir-se-á mesmo que as exigências legais referidas [art.º 640º] têm uma dupla função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de conferir efetividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo). Por outras palavras, se o dever - constitucional (art.º 205.º, n.º 1, da CRP) e processual civil (art.ºs 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC) - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar “um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respetiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido” por si (Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo n.º 3785/11.5TBVFR.P1). Com efeito, “livre apreciação da prova” não corresponde a “arbitrária apreciação da prova”. Deste modo, o Juiz deverá objetivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a “identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador”, e ainda “a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto” (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 655). “É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)” (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pág. 325). “Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…), de modo a possibilitar a reapreciação da respetiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância” (Ana Luísa Geraldes, “Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto”, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, 2013, pág. 591, com bold apócrifo). Dir-se-á mesmo que, este esforço exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida “exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao ato jurisdicional” (José Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, setembro de 2013, pág. 281). É, pois, irrecusável e imperativo que, “tal como se impõe que o tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas)… também o Recorrente ao enunciar os concreto meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia”, não bastando nomeadamente para o efeito “reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos” (Ana Luísa Geraldes, “Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto”, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, 2013, pág. 595, com bold apócrifo). Compreende-se que assim seja, isto é, que a “censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não” possa “assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão” (Ac. do TC n.º 198/2004, de 24 de março de 2004, publicado no DR, II Série, de 02.06.2004, reproduzindo Ac. da RC, sem outra identificação).” A questão que ao nosso caso importa coloca-se na amplitude a dar à exigência prevista no art.º 640º, n.º 1, b), e, reflexamente, n.º 2, a). Refere Abrantes Geraldes (obra citada, pág. 159) que as referidas (todas as desse artigo) exigências “devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.” Desenvolvendo, podemos ver o Ac. do STJ de 28/04/2026 do qual foi relator. Com estas exigências prende-se ainda uma outra matéria: a respeitante aos poderes/deveres (e critérios) da Relação nesta sua função de reapreciação da matéria de facto, nomeadamente quando nos situamos, como é o caso, no âmbito de meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador. Dispõe o art.º 662º, n.º 1, do C.P.C. que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” A Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos que resultam do n.º 5 do art.º 607º do C.P.C.. Assim, após análise conjugada de todos os meios de prova produzidos, a Relação deve proceder à reapreciação da prova de acordo com a própria convicção que sobre ela forma, sem quaisquer limitações, a não ser as impostas pelas regras de direito material. A propósito refere também Abrantes Geraldes na mesma obra, pág. 273, "(…) a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”. E na pág. 274 (…) “a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daquelas que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”. Porém, não está em causa proceder-se a novo e global julgamento, não sendo exigido nem permitido à Relação que de motu proprio se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos a livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio foram valorados pelo Tribunal de 1ª instância, para deles se extrair uma decisão inteiramente nova (pág. 279). Assim, a Relação irá examinar a decisão da primeira instância e seus fundamentos, analisar as provas gravadas e proceder ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, pronunciando-se apenas quanto aos concretos pontos impugnados. O Tribunal da Relação, nesta sua função de reapreciação da decisão de facto, não opera apenas em casos de erros manifestos de apreciação, mas também pode formar uma convicção diversa da 1ª instância sobre os pontos de facto impugnados, o que deve levar a nova decisão que contenha esse resultado, fundamentadamente, ou seja, com base bastante para alterar aquela que foi a convicção (errada) do juiz de 1ª instância (erro de julgamento - error in iudicando, concretamente error facti). Face ao princípio do dispositivo, deve o recorrente indicar os meios de prova que, no seu entender, deviam ter feito o Tribunal a quo trilhar caminho diverso no seu juízo probatório, embora, o Tribunal ad quem não esteja limitado a essa indicação – o qual será o seu ponto de partida e pode até ser o bastante- podendo e devendo se tal se impuser (além dos demais poderes conferidos em termos de retorno à primeira instância ou de oficiosidade) socorrer-se de todos os meios de prova produzidos nos autos para confirmar ou rebater a argumentação do recorrente. O Ac. desta Relação de 29-10-2020 (processo n.º 2163/17.7T8VCT.G1, relatado por Alcides Rodrigues) sintetiza os princípios a ter em consideração na atuação do Tribunal de recurso, recorrendo à doutrina -Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017 – 4ª ed., Almedina, pp. 271/300, Luís Filipe Pires de Sousa, “Prova testemunhal”, 2017 – reimpressão, Almedina, pp. 384 a 396, Miguel Teixeira de Sousa, em anotação ao Ac. do STJ de 24/09/2013, Cadernos de Direito Privado, n.º 44, Outubro/dezembro 2013, p. 33 e Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, Vol. II, 2015, Almedina, pp. 462 a 469- e jurisprudência -Acs. do STJ de 7/09/2017 (relator Tomé Gomes), de 24/09/2013 (relator Azevedo Ramos), de 03/11/2009 (relator Moreira Alves) e de 01/07/2010 (relator Bettencourt de Faria); Acs. da RG de 11/07/2017 (relatora Maria João Matos. Aqui 2ª adjunta), de 14/06/2017 (relator Pedro Damião e Cunha) e de 02/11/2017 (relator António Barroca Penha), todos consultáveis em www.dgsi.pt.- desta forma (negrito nosso): - só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente; - sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; - nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, de acordo com o princípio da livre apreciação das provas, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não apenas os indicados pelas partes); - a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância; - a intervenção da Relação não se pode limitar à correção de erros manifestos de apreciação da matéria de facto, sendo também insuficiente a menção a eventuais dificuldades decorrentes dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas; - ao reapreciar a prova, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, a que está também sujeita, se conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão; - se a decisão factual do tribunal da 1ª instância se basear numa livre convicção objetivada numa fundamentação compreensível onde se optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção -obtida com benefício da imediação e oralidade- apenas poderá ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum. Significa isto que cabe ao recorrente a indicação precisa, e respeitante a cada facto, do meio probatório em que baseia a sua discordância, e ainda, quando se trata nomeadamente de depoimentos/declarações gravados, precisar o(
- s)segmentos(
- s)em que se sustenta (destacando as partes relevantes). Só desse modo, apreciando criticamente e contrapondo à argumentação do Tribunal a sua própria, de modo a demonstrar a falta de conformidade (de suporte ou de lógica) da convicção a que chegou o Tribunal recorrido, exerce verdadeiramente o seu direito de recurso. É perante esses elementos que o Tribunal da Relação exerce a sua função neste campo: “…quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art.º 607.º, n.º 4, do CPC, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).” – cfr. o Ac. de 9/11/2023 supra citado; (…) “…mantendo-se em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, precisa-se ainda que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efetuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1.ª Instância. “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte” (Ana Luísa Geraldes, “Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto”, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, pág. 609).” A indicação dos concretos meios de prova que justificam a alteração pretendida pelo recorrente pode ser dirigida a vários factos impugnados (em bloco), quando estejam diretamente relacionados entre si, desde que as razões invocadas para a sua alteração sejam precisamente as mesmas, e da impugnação resultem claras essas razões – neste sentido, cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 14/01/2021 (João Cura Mariano), de 19/05/2021 (Chambel Mourisco), de 14/07/2021 (Júlio Gomes), e de 9/07/2024 (Jorge Leal). Pode, ilustrativamente, ler-se no sumário do Ac. do STJ de 14/7/2021 (relator Fernando Batista) o seguinte: “III - Limitando-se o impugnante a discorrer sobre os meios de prova carreados aos autos, sem a indicação/separação dos concretos meios de prova que, relativamente a cada um desses factos, impunham uma resposta diferente da proferida pelo tribunal recorrido, numa análise crítica dessa prova, não dá cumprimento ao ónus referido na al.
- b)do n.º 1 do art. 640.º do CPC. IV - Ou seja, o apelante deve fazer corresponder a cada uma das pretendidas alterações da matéria de facto o(
- s)segmento(
- s)dos depoimentos testemunhais e a parte concreta dos documentos que fundou as mesmas, sob pena de se tornar inviável o estabelecimento de uma concreta correlação entre estes e aquelas.” Pode ler-se no sumário do Ac. de 16/01/2024 (relator Luís Espírito Santo): “I – A alínea
- b)do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil impõe ao impugnante a obrigação processual que consiste no dever de efectuar a correspondência directa, concreta e objectiva, entre os meios probatórios por si indicados e a justificação (por eles representada) para a modificação dos pontos de facto considerados incorrectamente valorados. II – O que significa que não é suficiente, para se considerar cumprida a exigência da alínea
- b)do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, a mera reunião aglomerada dos diversos meios de prova entendidos por relevantes, feita genericamente e em estilo descritivo, numa amálgama indiferenciada, sem nenhuma referência concreta e objectiva aos pontos de facto em causa, individualmente identificados. III – É, deste modo e no caso concreto, correcta a decisão do Tribunal da Relação de rejeição do conhecimento da impugnação de facto por incumprimento do disposto na alínea
- b)do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil. IV - A circunstância de não ser de rejeitar o conhecimento da impugnação de facto, nos termos do artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, por desproporcional e não razoável, quando as questões em análise se encontrarem devidamente focalizadas, sendo praticamente intuitiva a sua compreensibilidade, não obsta, por seu turno, à dita rejeição se o não cumprimento formal dos mesmos requisitos, exigidos na norma legal referida, se verificar num contexto em que os factos controvertidos são variados e relativamente complexos, importando dilucidá-los de forma organizada, metódica e especificada, como a lei obriga. V – Tais princípios gerais da proporcionalidade e razoabilidade têm essencialmente uma função moderad