Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1443/14.8TJVNF.G1 Relator: JORGE TEIXEIRA Descritores: TÍTULO EXECUTIVO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/01/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I- A eficácia retroactiva da lei processual é admitida desde que não viole a Constituição da República Portuguesa. II- A norma que elimina os documentos particulares, constitutivos de obrigações, assinados pelo devedor do elenco de títulos executivos (artigo 703º do novo CPC), quando conjugada com o artigo 6º, nº3 da Lei nº41/2013, e interpretada no sentido de se aplicar a documentos particulares dotados anteriormente da característica da exequibilidade, conferida pela alínea
(1)E se havia já este entendimento na jurisprudência antes de o tribunal Constitucional se ter pronunciado sobre o assunto, posteriormente à prolação do mencionado acórdão veio também este Tribunal no acórdão nº 847/2014, de 03.12.2014, julgar a norma do artº 6º 3º do diploma que aprovou o actual Código de Processo Civil – Lei 41/2013, de 26/06, conjugada com o artº 703º do CPC, na interpretação de que aquele artigo 703.º se aplica a documentos particulares emitidos em data anterior à da entrada em vigor do novo CPC e então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do CPC de 1961, inconstitucional por violação do princípio constitucional da protecção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático do artigo 2.º da Constituição. Entendeu-se no referido acórdão que “a aplicação imediata e automática da solução legal ínsita na conjugação dos artigos 703.º do CPC e 6.º, n.º 3 da Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, de que decorre a perda de valor de título executivo dos documentos particulares que o possuíam à luz do CPC revogado, sem um disposição transitória que gradue temporalmente essa aplicação é uma medida desproporcional que afecta o princípio constitucional da protecção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático plasmado no artigo 2.º da Constituição.”. Posteriormente, no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, de 23 de Setembro de 2015, tirado no processo nº.340/2015, publicado no DR nº.201/2015, I Série, de 14.10.2015, do qual foi relatora Maria de Fátima Mata-Mouros, também ela relatora do acórdão nº 847/2014, foi declarado com força obrigatória geral “a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703º do Código de Processo Civil, e 6º, nº 3, da Lei nº.41/2013, de 26 de Junho, por violação do princípio da protecção da confiança (artigo 2º da Constituição)”. Como se pode ler no referido acórdão “A questão de constitucionalidade que integra o objecto do processo surge, assim, da sucessão no tempo de leis processuais, resultando da conjugação do novo CPC com o regime transitório vertido no artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/
- Tendo em conta a exclusão dos documentos particulares elencados no artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do anterior CPC da lista de títulos executivos constante do artigo 703.º do CPC e a aplicabilidade deste a todas as execuções iniciadas após a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, nos termos do seu artigo 6.º, n.º 3, terá de concluir -se que é retirada força executiva a documentos particulares que anteriormente a detinham, se ainda não accionados. É esta afectação, a nível processual, da posição creditória, ocasionada pela alteração legislativa, que configura a questão de constitucionalidade aqui em causa. O problema não se prende, portanto, com a solução material contida no artigo 703.º do CPC, ou seja, com o novo elenco de títulos executivos, a sua maior ou menor extensão ou a integração ou não de determinado documento. As decisões legislativas neste domínio têm incidência directa nos interesses particulares contrapostos, encabeçados por duas categorias distintas de sujeitos privados: credores e devedores (cf. M. Teixeira de Sousa, “Anotação ao Ac. do Tribunal Constitucional n.º 847/2014, de 3.12.2014”, in Cadernos de direito privado, n.º 48, 2014, pp. 12 ss.). Não há qualquer critério constitucional que imponha a preferência por um desses interesses, pelo que nos encontramos no domínio de uma livre opção legislativa. Não é esse, no entanto, como se referiu, o objecto do presente processo. A norma objecto do presente processo deve ser, por isso, submetida ao teste do princípio da confiança, analisando -se se o comportamento do legislador nesta matéria foi de molde a criar nos cidadãos expectativas legítimas, justificadas e fundadas de continuidade, em que estes se basearam ao formular planos de vida. Ao longo das últimas décadas tem-se assistido a sucessivas iniciativas legislativas de alargamento do rol de títulos executivos. Destaca -se, neste capítulo, o Decreto–Lei n.º 533/77, de 30 de Dezembro, que subtraiu a exigência de reconhecimento notarial de assinatura do devedor nos títulos cambiários (letras, livranças e cheques) quando o montante da dívida constante do título fosse inferior à alçada da Relação, e, mais tarde, o Decreto -Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, que estendeu aquela eliminação a todos os títulos de crédito, independentemente do seu valor. A reforma de 1995/96, introduzida pelo Decreto -Lei n.º 329 -A/95, de 12 de Dezembro, ao consagrar a exequibilidade de documentos comprovativos de um leque muito alargado de obrigações, com dispensa generalizada de reconhecimento notarial da assinatura do devedor, foi o momento culminante deste progressivo alargamento. Assim, através de sucessivas reformas na acção executiva, o legislador tinha vindo a ampliar a exequibilidade dos documentos particulares, associando tal ampliação ao desiderato constitucionalmente admitido de evitar o recurso desnecessário a acções declarativas de condenação, sobretudo naquelas situações em que sobre o direito do credor não recai verdadeira controvérsia. Uma tal orientação legislativa veio todavia a ser invertida com a aprovação do novo CPC, que restringe essa exequibilidade, pretendendo reagir aos riscos de proliferação de acções executivas injustas. Existia, portanto, um comportamento consistente do legislador num determinado sentido, face ao qual a presente norma representa um volte -face. Ora, apesar de o título executivo não se confundir com o documento que o materializa, a sua função probatória constitui pressuposto da sua função executiva.” E, mais adiante: “A norma em apreciação não influi na existência ou inexistência do direito de crédito ou da obrigação exequenda, mas altera o valor probatório para fins executivos de documentos já emitidos mas ainda não accionados, implicando, assim, uma inevitável reavaliação de factos passados, recusando -lhes a virtualidade de produção de certos efeitos. Documentos que antes admitiam a imediata instauração da acção executiva, agora perderam aquele atributo. Assim, decisões passadas tomadas pelos cidadãos com base num determinado quadro normativo, relativamente estável, tiveram as suas consequências actuais e futuras afectadas negativamente pela presente alteração legislativa. De facto, o reconhecimento da exequibilidade imediata dos documentos que titulavam os seus créditos é susceptível de ter tido influência sobre a conduta dos credores, os quais, assumindo que já dispunham da “chave” de acesso ao processo executivo, se abstiveram de realizar outras diligências ao seu alcance como, por exemplo, diligenciar pela autenticação do documento que titulava o seu crédito. (…) Ao suprimir a ligação que antes se estabelecia entre o valor probatório dos documentos particulares e a exequibilidade extrínseca da pretensão neles materializada, a norma sob escrutínio introduziu uma modificação que era imprevisível. Se a lei nova estivesse vigente ao tempo em que se produziu o facto a provar, poderiam os credores ter adoptado outras diligências ou precauções no sentido de se munirem de um título executivo, o que significa que a base da confiança gerou, nesta hipótese, uma situação de “uso da confiança” por inactividade (cf. Sylvia Calmes, Du principe de protection da la confiance légitime en droits allemand, communautaire et français, Dalloz, 2001, pp. 392 ss.). Sendo assim, pode concluir-se que os credores desses títulos depositaram uma confiança legítima na sua exequibilidade, criada e alimentada pelo legislador, representando o novo regime uma imprevisível opção legislativa defraudadora dessa confiança. Nada fazia prever, pela anterior conduta legislativa, que fosse retirada a esses documentos, ex abrupto, a força executiva. Estas são razões suficientes para conferir legitimidade, consistência e validade às expectativas dos credores na imediata exequibilidade do seu título. As situações jurídicas afectadas pela alteração introduzida pela norma em análise apresentam-se como dignas de protecção. O que torna inevitável um exercício de ponderação que tem, num dos seus polos, o interesse dos credores em ver protegida a confiança que legitimamente depositaram na não alteração do ordenamento jurídico, e no outro, o interesse público que subjaz à alteração”. E, como também se refere no acórdão do T.C. que acabamos de citar “Na presente situação, do regime transitório constante do artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013 não decorre uma acomodação ajustada dos interesses em presença, pois dele resulta uma lesão particularmente intensa da confiança legítima do particular — que perde o título executivo que possuía e de acordo com o qual tinha feito planos de vida, com base na lei — para prosseguir um interesse público que, embora relevante, poderia ser igualmente alcançado de forma eficaz através de meios menos lesivos. (…) Contudo, a evolução legislativa quanto a esta matéria descrita supra foi susceptível de fundar uma confiança particularmente forte na constância do regime ou, pelo menos, na não supressão do valor de título executivo a documentos que já o possuíam. Por outro lado, o juízo quanto à excessiva amplitude do elenco dos títulos executivos, se justifica uma intervenção ablativa de uma das categorias anteriormente previstas, não impõe uma aplicação imediata e praticamente sem qualquer ressalva do novo regime, sem dar qualquer possibilidade aos titulares dos documentos que perdem a natureza de títulos executivos de instaurarem, após a publicação da nova lei, execuções com base neles. Assim, o interesse público subjacente àquele regime não demonstra ter um contrapeso suficientemente intenso face à medida da afectação da confiança legítima dos credores. Tendo em conta o grau de relevância atribuível a este interesse público (e à urgência da aplicação do novo regime), não se afigura que «a previsão de um regime transitório adequado», tal como propugnado no Acórdão n.º 847/2014, n.º 16, afectasse de modo incomportável ou irrazoável a sua realização, a ponto de justificar o sacrifício total da posição de confiança. Nessa medida, a norma objecto do pedido afecta excessivamente as expectativas dos particulares que se mostram legítimas e fundadas em boas razões, com ofensa do princípio constitucional da protecção da confiança dos cidadãos, ínsito no princípio do Estado de Direito, que se encontra consagrado no artigo 2.º da Constituição”. Ora, como decorre de tudo o acabado de expender a posição jurisprudencial exposta tem plena aplicação ao caso dos autos, em que está em causa um documento que à data da sua subscrição – 16 de Março de 2012 – reunia as condições para, face ao artº 46º nº 1 alínea c) na redacção revogada pela Lei 41/2013, constituir título executivo, por se encontrar subscrito pelos devedores e conter o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, pelo que não se lhe aplica o disposto no artº 703º do CPC. E assim sendo, em consequência da inconstitucionalidade da norma declarada com força obrigatória geral da interpretação defendida na decisão recorrida, na procedência da presente apelação, deve tal decisão ser revogada e, mantendo o documento dado à execução a sua natureza de título executivo, deve o mesmo ser aceite, prosseguindo a execução os seus normais e ulteriores termos. IV- DECISÃO. Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que ordene o prosseguimento da acção executiva. Sem custas. Guimarães, 01/ 02/
- Jorge Alberto Martins Teixeira José Fernando Cardoso Amaral. Helena Gomes de Melo.
- Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 26/03/2014, proferido no processo nº 66/13.8TTALM.L1-4, in www.dgsi.pt.