Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2630/20.5T8GMR-C.G1 Relator: EVA ALMEIDA Descritores: TÍTULO EXECUTIVO MÚTUO FIANÇA EXECUÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR CONHECIMENTO OFICIOSO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/23/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I - O título dado à execução – contrato de mútuo e fiança, celebrado em 24.02.2015, por documento bancário (escrito particular) – não tem força executiva, ou seja, não integra o elenco dos títulos executivos previstos no art.º 703º do actual CPC, já vigente à data da sua celebração. II - Não tem aqui aplicação a jurisprudência do STJ constante dos acórdãos de 21-6-2022 (6329/16.9T8VNF-C.G1.S1) ou de 9-4-2019 (2896/17.8T8LOU-A.P1.S1) publicados em www.dgsi.pt, pois o executado embargante não outorgou a escritura pública de hipoteca (apresentada na execução juntamente com o contrato de mútuo), pelo que não existe confissão de dívida constante de escritura pública. III - O art.º 726º, n.º 2.º, al.
(2013)imposto de selo”, conforme requerimento executivo, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Resulta ainda dos autos: 31º - A sociedade X...- UNIPESSOAL, LDA, com sede na Rua ..., ..., ..., ... e HH, em Guimarães, foi declarada insolvente, por sentença proferida em 25/05/2016, transitada em julgado em 16/06/2016. 32º - A sentença homologatória do plano de insolvência foi proferida em 17/11/2016 e transitou em julgado em 13/12/2016, conforme ofício do Processo nº 2222/16...., do Juízo de Comércio ... – Juiz .... 33º - Por decisão datada de 13.07.2021, a execução foi declarada extinta relativamente aos executados AA e CC, atenta a sentença que declarou a insolvência dos mesmos, e o prosseguimento de tais autos para liquidação do activo. 34º - Para além do contrato de mútuo em causa nos autos, a sociedade X... Unipessoal, Lda. detinha, pelo menos, mais um contrato de mútuo e dois contratos de abertura de crédito celebrados com a exequente. 35º - Foram entregues pela X... Unipessoal, Lda. os cheques pós-datados: - nº ...07, com data de depósito a 2016.06.06, no valor de € 2790,00, - nº ...11, com data de depósito a 08.06.2016, no valor de € 2729,00, - nº ...08, com data de depósito a 13.06.2016, no valor de € 3199,00; - nº ...09, com data de depósito a 20.06.2016, no valor de € 3180,00; - nº ...68, com data de depósito a 16.08.2016, no valor de € 2500,00; - nº ...67, com data de depósito a 31.08.2016, no valor de € 2496,00, conforme documento junto a fls. 239, cujo teor se dá como reproduzido para todos os efeitos legais. - nº ...88, com data de apresentação a 2016-08-25, no valor de € 2000,00, - nº ...87, com data de apresentação a 2016-08-16, no valor de € 2000,00, conforme documento junto a fls. 240, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 36º - No mês de Junho de 2016, foi pago ao Banco 1... um cheque pós-datado, no valor de € 2790,00 (fls. 218), em Agosto de 2016 foram pagos ao Banco 1... três cheques pós-datados, no valor total de € 11.786,00,00. 37º - Em Setembro de 2016, foram efectuadas transferências da conta ... para a conta ..., que pertenciam à sociedade X...– Unipessoal, Lda., no valor total de 11.776,16.» Factos julgados não provados «
- a)Os cheques pós-datados identificados em 35) dos factos provados destinavam-se ao pagamento parcial da dívida exequenda.
- b)Para além dos cheques identificados em 36), os restantes cheques identificados em 35) foram pagos à Banco 1..., não tendo sido recusado o pagamento de nenhum dos cheques.» IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO A aqui recorrida, A..., S.A., instaurou a execução contra o aqui recorrente, AA e outros, para cobrança da quantia de € 51.721,36. Relativamente ao aqui recorrente, a exequente apresentou como título executivo um contrato de mútuo e fiança nº 476-36.000743-1, celebrado a 24.02.2015, por documento bancário (escrito particular). Nesse contrato, onde figura como 2º outorgante o aqui recorrente, que, na qualidade de legal representante da sociedade X... Unipessoal, Lda., confessou ser a sociedade por si representada devedora à Banco 1... da quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros), que a título de mútuo dela recebe, (…)”. A título pessoal, na cláusula 11ª desse contrato, constituiu-se fiador e principal pagador das dívidas constituídas pela sociedade relativamente ao referido contrato de mútuo. A escritura de hipoteca que a exequente, aqui recorrida, também juntou, foi outorgada por terceiros (CC e AA), para garantia desta e outras obrigações contraídas pela referida sociedade. Por força do artigo único do Decreto n.º 32765, de 29 de Abril de 1943, «os contratos de mútuo [...], seja qual for o seu valor, quando feitos por estabelecimentos bancários autorizados, podem provar-se por escrito particular, ainda que a outra parte não seja comerciante». Ou seja, ao mútuo bancário, para efeitos de prova, não se exige a forma prescrita para o mútuo civil (art.º 1143º do CC). Mas o facto de o mútuo e a confissão de dívida se poderem provar por documento bancário (mero escrito particular), não significa que lhes seja atribuída força executiva. Efectivamente, tal sucedia apenas com os actos e contratos realizados pela Banco 2..., pois o n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, atribui força executiva aos documentos que, titulando acto ou contrato realizado pela Banco 2..., S.A., prevejam a existência de uma obrigação de que essa entidade bancária seja credora e que estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades. Norma que veio a ser declarada inconstitucional por acórdão n.º 670/2019 do Tribunal Constitucional, por violação do art.º 13º da Constituição (princípio da igualdade), precisamente por o mesmo não suceder com as demais instituições de crédito particulares, como é o caso da instituição que cedeu o seu crédito à exequente. Relativamente a contratos de mútuo com confissão de dívida, celebrados por mero documento bancário em data anterior à entrada em vigor do actual Código de Processo Civil (1-9-2013), também por força do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 408/2015, de 14 de Outubro[1]), continua a aplicar-se o disposto no art.º artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, ou seja a conferir-se-lhes força executiva nos termos dessa previsão normativa. Sucede que o contrato de mútuo em que o aqui recorrente/executado se confessa devedor, foi celebrado já na vigência do actual CPC. Ora, no actual CPC, o art.º 703.º estabelece que à execução apenas podem servir de base:
- a)As sentenças condenatórias;
- b)Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
- c)Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo;
- d)Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. Assim, em nosso entender, o documento bancário dado à execução contra o aqui executado/recorrente não se integra em qualquer das referidas alíneas[2]. Não tem aqui aplicação a jurisprudência do STJ constante dos acórdãos de 21-6-2022 (6329/16.9T8VNF-C.G1.S1) ou de 9-4-2019 (2896/17.8T8LOU-A.P1.S1) publicados em www.dgsi.pt, pois que o executado, AA, não outorgou a escritura pública de hipoteca, logo não é possível considerar que essa escritura constitui uma confissão de dívida da sua parte titulada por documento autêntico. Pelo exposto afigura-se-nos inexistir título executivo contra o executado, aqui recorrente. Estabelece o art.º 726º, n.º 2.º, al.
- a)do CPC, que o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando seja manifesta a falta ou insuficiência do título. E o art.º 734.º do mesmo diploma: “1 - O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo. 2 - Rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, no todo ou em parte.” Consultada a execução não vislumbramos que tenha ocorrido acto de transmissão de qualquer bem penhorado ao executado/recorrente, pelo que este Tribunal da Relação pode conhecer oficiosamente da questão da falta de título executivo. Ouvida sobre esta questão veio a exequente embargada alegar: «(…) 14. Na presente execução foi proferido despacho liminar em que foi apreciada, ao não se fazer qualquer referência à suficiência do título executivo, que se não verificava nenhuma das circunstâncias que impõem o indeferimento liminar. 15. Ao proferir o despacho liminar pela forma como o fez, mandando citar os executados, o Juiz a quo tomou posição sobre a validade do título executivo, considerando-o suficiente. 16. Os executados, no caso de não concordarem com este despacho, tinham à sua disposição um meio processual próprio para impugnar a validade do título executivo – os embargos de executado. O que não fizeram! 17. O art.º 734º do C.P.C. destina-se a permitir que, nos processos executivos em que não há citação prévia dos executados, venham a ser apreciadas as questões que deveriam ter sido apreciadas no despacho liminar. 18. Tendo havido despacho liminar não se justifica recurso ao art.º 734º do C.P.C. porque o Tribunal já teve oportunidade de apreciar as questões referidas no nº 2 art.º 726º e, em especial, a validade e suficiência do título, formando a sua convicção. 19. Assim, tendo o Juiz a quo, ao proferir despacho liminar, aceite que o título executivo é válido e suficiente e não tendo os executados usados o meio processual próprio para impugnar essa validade - através da dedução de embargos de executado – não pode esta questão ao abrigo do art.º 734º ser levantada nesta fase processual ainda que não tenha ocorrido qualquer acto de transmissão de qualquer bem penhorado. 20. Porquanto, merece igual protecção a jurídica a expectativa do aqui Recorrida, 21. Ou seja a posição de expectação à qual o Direito confere protecção, designadamente através de permissões, atribuídas ao sujeito expectante, em ordem à defesa da probabilidade de efectivação do seu “direito a haver”.» Apreciando. O despacho liminar não apreciou concretamente a questão da existência de título executivo. Apenas não indeferiu liminarmente a execução, proferindo-se despacho tabelar, o que não é impeditivo de posteriormente o fazer, como sucede no processo declarativo e expressamente se contempla para o processo executivo ordinário no art.º 734º nº 1 do CPC. Neste sentido e em anotação ao citado preceito, escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa In Código de Processo Civil anotado, vol. II, 2020, pág. 97: – «No processo de execução, podendo existir uma intervenção liminar do juiz, não está prevista propriamente uma fase de saneamento. Assim se compreende que as questões que poderiam ter determinado o indeferimento liminar total ou parcial, assim como aquelas, que, de menor gravidade, careceriam de regularização suscitada através de despacho de aperfeiçoamento, devam ser objecto de uma intervenção atípica. A mesma pode ocorrer até um certo momento, mais concretamente até à venda, adjudicação, entrega de dinheiro ou consignação de rendimentos, e não depois, tendo em vista os direitos adquiridos no processo por terceiros de boa fé, designadamente os credores do executado, os adquirentes dos bens ou os preferentes. Efectuados pagamentos na execução, fica precludida a possibilidade de indeferimento do requerimento executivo, nos termos do art.º 734º, nº 1 (RL 11-12-18, 7686/15).» A existência de título executivo, sendo questão de conhecimento oficioso, susceptível de conduzir ao indeferimento liminar ou posterior rejeição da execução, não carece de ser suscitada nos embargos. Se o tivesse sido e a questão já tivesse sido decidida nos embargos com trânsito em julgado, então e só então, estaríamos impedidos de apreciar a existência de título por força do caso julgado. Caso julgado que, como é consabido, não se forma com o despacho liminar. Aliás, mesmo o despacho saneador tabelar, em que não se aprecie concretamente determinados pressupostos processuais, v.g., limitando-se a referir que as partes têm capacidade judiciária ou são legítimas, não forma caso julgado (ver art.º 695º nº 3 do CPC). Só há caso julgado relativamente às questões concretamente apreciadas e após contraditório. O alegado pela exequente/recorrida sob o nº 17, supra reproduzido, não corresponde ao que consta do CPC, pois esta norma (art.º 734º) está precisamente inserida no processo ordinário, em que a regra é existir despacho liminar. Causa até alguma estranheza não o estar no processo sumário, em que a regra é a inexistência de despacho liminar, o que tem levado a jurisprudência a concluir que “se o juiz pode rejeitar a execução, apesar de ter admitido liminarmente a execução, não faria sentido que o não pudesse fazer quando não houve sequer despacho liminar (RL 15-2-18, 2825/17)”, citado na referida obra. Ou seja, a questão inversa tem sido colocada, nunca se pondo em causa a possibilidade de aplicação do citado normativo à forma de processo executivo em que se insere (ordinário) e apesar de a execução ter sido liminarmente admitida. A expectativa da exequente, aqui recorrida, merece protecção jurídica igual à de todos os exequentes. O princípio da igualdade de todos perante a Lei determina neste caso, que não estando a exequente munida de título executivo contra o executado AA a execução seja rejeitada. Efectivamente, desde a entrada em vigor do actual CPC, em Setembro de 2013, apenas são títulos executivos os previstos no art.º 703º do CPC. Não constando o contrato nem a confissão de dívida de documento autêntico ou autenticado (al. b), nem estando o mútuo bancário abrangido pelo disposto na al.
- d)do referido artigo, nem a exequente munida de título cambiário (como aliás é habitual nestas operações bancárias, através de livrança em branco, avalizada pelo aqui executado), é forçoso concluir que, não tendo sido oportunamente indeferida liminarmente a execução, seja agora rejeitada ao abrigo do disposto no art.º 734º do CPC, o que nos é permitido por ser questão de conhecimento oficioso e não se mostrar precludida a possibilidade de dela conhecer.* Pelo exposto, rejeitando-se a execução por falta de título executivo, ficam prejudicados todos os actos praticados na execução, incluindo o apenso de embargos, e a sentença neles proferida, bem como sem objecto o presente recurso. V - DELIBERAÇÃO Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar sem título a execução, que assim é rejeitada, ficando sem efeito a sentença recorrida e prejudicado o conhecimento do objecto do recurso Custas pela exequente recorrida. Guimarães, 23-03-2023 Eva Almeida Ana Cristina Duarte Alexandra Rolim Mendes [1] “Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho”. [2] Ver anotação a este artigo no Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, 2020, págs. 13 a 30, em especial as notas nºs 32, 33, 34, 35, 53 e 55.