Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2872/25.7T8BRG-A.G1 Relator: JOAQUIM BOAVIDA Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE ESBULHO VIOLENTO CONVOLAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 09/18/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I – A violência que releva para a qualificação do esbulho como violento é apenas aquela que é utilizada para obter a posse. II – Um esbulho que não foi antecedido ou acompanhado de violência aquando da aquisição da posse não pode ser qualificado como violento. III – Atos praticados pelo esbulhador cerca de um mês depois da concretização do esbulho não caracterizam este como violento. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1.1. AA instaurou procedimento cautelar de restituição provisória de posse contra BB, pedindo que lhe seja restituída provisoriamente a posse «do prédio melhor identificado no retro artigo 6.º do petitório», isto é, «do prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão, andar, coberto e logradouro, sito em ..., Rua ..., freguesia ..., concelho ..., com a área total de 1000m2, a área de implantação de 352m2 e a área descoberta de 648m2, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...29 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...11 proveniente do artigo ...». Para fundamentar a sua pretensão, alegou ser proprietário do aludido prédio urbano, correspondente à morada atual do Requerido, seu irmão. No mês de abril de 2025, o Requerido entrou no prédio urbano afirmando que pretendia visitar a mãe de ambos e passou a ali residir, e no mês de maio o Requerido mudou a fechadura do prédio urbano e partiu um cadeado que estava colocado no local de estacionamento do prédio urbano. Posteriormente, o Requerido construiu novas paredes e portas no prédio urbano.* 1.2. Por despacho de 21.07.2025, foi indeferido liminarmente o requerimento inicial com os seguintes fundamentos: «O procedimento cautelar de restituição provisória da posse tem como requisitos a posse, o esbulho e a violência (art. 377º do Cód. de Processo Civil). Como acontece com todos os procedimentos cautelares, também o procedimento cautelar de restituição provisória da posse visa facultar ao requerente, em termos céleres e abreviados, a defesa do seu direito e o impedimento da continuação de uma situação danosa ou o agravamento dos danos. Todavia, o que caracteriza este procedimento cautelar é a circunstância de ser uma compensação pela violência do requerido por aplicação da regra spoliatus ante omnia restituendus. É este aspecto que justifica a existência de um procedimento cautelar específico para a defesa da posse e o facto de a providencia ser decretada sem a audição prévia do requerido. Na doutrina e na jurisprudência foi discutida a questão de saber se a violência tinha de ser exercida sobre a pessoa do requerente ou bastava uma acção do requerido que fosse geradora de coacção ou constrangimento no sentido de o forçar a aceitar a situação contra a sua vontade. Actualmente pode considerar-se assente o entendimento de que o requisito da violência deve ser entendido com este sentido amplo. A este propósito pode ver-se, entre muitos outros, o Ac. da Relação de Guimarães de 13 de Fevereiro de 2020, de acordo com o qual 'a violência que para este efeito releva é não só a que a exercida sobre as pessoas, mas também a que é exercida sobre as coisas, sendo de considerar o esbulho como violento se o esbulhado fica impedido de contactar com a coisa em face dos meios usados pelo esbulhador, se a acção física exercida sobre a coisa se traduz num meio de coagir a pessoa a suportar uma situação contra a sua vontade'. No caso dos autos, mesmo adoptando o entendimento amplo que tem vindo a ser aceite pela doutrina e pela jurisprudência, não pode falar-se em violência. O requerido limitou-se a entrar no prédio urbano afirmando que ia visitar a sua mãe, o que não configura uma conduta minimamente violenta. Os actos posteriores que consistiram em mudar a fechadura, partir um cadeado e construir novas paredes e portas ocorreram quando o requerido já estava a residir no prédio urbano há cerca de um mês, como o requerente alega expressamente. Não podendo afirmar-se o requisito da violência e não sendo aplicável o procedimento cautelar de restituição provisória da posse, importa ponderar a possibilidade de a pretensão do requerente ser atendida no âmbito do procedimento cautelar comum (art. 379º do Cód. de Processo Civil). O procedimento cautelar comum tem como requisitos a probabilidade séria da existência do direito invocado (fumus boni juris), o fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a este direito (periculum in mora), a adequação da providência à situação de lesão iminente e não ser o prejuízo resultante da providência superior ao dano que com ela se pretende evitar. A factualidade que foi alegada pelo requerente não permite o preenchimento do requisito do periculum in mora. O requerente já intentou contra o requerido a acção dos autos principais em que estão em causa os mesmos factos e uma pretensão idêntica à do presente procedimento cautelar. Esta acção foi intentada no dia 13 de Maio de 2025 e o requerido já foi citado e apresentou a contestação. Na altura em que intentou a acção, o requerente não considerou que a situação revestia uma urgência que justificava a utilização do procedimento cautelar de restituição provisória da posse ou do procedimento cautelar comum. Nada tendo ocorrido de novo desde aquela altura, não pode afirmar-se agora que surgiu esta urgência. Entendemos, assim, que o pedido formulado pelo requerente é manifestamente improcedente.»* 1.3. Inconformado, o Requerente interpôs recurso de apelação daquela decisão, formulando as seguintes conclusões: «I. Decidindo como decidiu, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não fez uma correta apreciação e julgamento da matéria de facto. II. Decidindo como decidiu, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não fez uma correta interpretação e aplicação da lei ao caso sub judice, designadamente, dos artigos 3.º, n.º 3, 377.º, 379.º, 1376.º, 1377.º e 1378.º, do Código do Processo Civil, artigo 1279.º, do Código Civil, entre outros. III. Se a matéria de facto e de direito fosse devidamente apreciada e julgada, a providência cautelar especificada de restituição provisória de posse teria de ser decretada. IV. A decisão recorrida ao julgar a providência cautelar de restituição provisória de posse manifestamente improcedente, enferma de erro na apreciação e julgamento da matéria de facto e de erro na aplicação e na interpretação do direito, pelo que terá inevitavelmente de ser revogada, e consequentemente, ser substituída por outra decisão que admita e decrete a providência cautelar especificada de restituição provisória de posse, com todas as legais consequências. V. Como se comprova pela petição inicial que se anexa e se dá por integralmente reproduzida, a Ação Declarativa de Condenação com o número de Processo 2872/25.7T8BRG, foi intentada não pelo aqui Recorrente, mas sim pelo Recorrido, BB VI. Este erro de facto vicia a fundamentação da decisão recorrida. VII. Ao atribuir ao Recorrente a propositura da ação principal, o Tribunal a quo errou, e a sua conclusão sobre a não verificação do requisito da violência e a falta de urgência é, por conseguinte, insustentável e infundada. VIII. A sentença recorrida partiu de uma premissa fáctica errada para indeferir liminarmente o procedimento cautelar. IX. A decisão do Tribunal a quo baseou-se num facto errado. X. Num facto que não corresponde à verdade. XI. Facto que viciou a fundamentação da decisão do Tribunal a quo. XII. A decisão proferida pelo Tribunal a quo padece de erro na apreciação e julgamento da matéria de facto, por isso, tem inevitavelmente de ser revogada e substituída por outra decisão que julgue a providência cautelar de restituição provisória de posse procedente com todos as legais consequências. XIII. O Recorrente sempre deteve a posse legítima e pacífica do prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão, andar e logradouro, sito em ..., Rua ..., freguesia ..., concelho ..., com a área total de 3297m2, e área de implantação de 823m2, e área descoberta de 2474m2, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...93 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...15 proveniente do artigo 5. XIV. O pressuposto posse resulta, assim, provado no caso em apreço. Do mesmo modo, XV. Resultam preenchidos, por provados, no caso sub judice os demais pressupostos da providência cautelar especificada de restituição provisória de posse, designadamente o esbulho e violência. XVI. O "esbulho" é a privação da posse. XVII. No caso em apreço evidente é, ainda, o ato de esbulho praticado pelo Recorrido, que privou, bem como priva o Recorrente do exercício da fruição da coisa possuída e da possibilidade de o continuar ao mudar as fechaduras de todas portas e o cadeado do portão, para além de ter construído novas paredes e aberto novas portas. XVIII. No caso em apreço o esbulho tem de ser qualificado como violento, desde logo, porque constitui violência sobre o imóvel o ato consubstanciado na troca da fechadura, em partir um cadeado do portão, na construção de paredes e na abertura de novas portas, culminando com a ocupação do imóvel. XIX. Com tais atos o Recorrido visou coagir o Recorrente. XX. No caso em apreço o esbulho tem de ser qualificado como violento, desde logo, porque constitui violência sobre o imóvel o ato consubstanciado na troca da fechadura, em partir um cadeado do portão, na construção de paredes e na abertura de novas portas, culminando com a ocupação do imóvel. XXI. Com tais atos o Recorrido visou coagir o Recorrente. XXII. Assim, em síntese, em função do que se entende por esbulho violento há que considerar que o conceito em causa se encontra preenchido com a conduta do Recorrido, na medida em que, com a sua conduta criou um obstáculo físico que impede o Requerente (possuidor) de aceder ao imóvel objeto da sua posse. XXIII. No circunstancialismo descrito é de concluir que o Requerente alegou e provou factualidade integradora de esbulho violento para efeitos dos arts. 1279.º, do Código Civil e 377.º, do Código de Processo Civil, assim se preenchendo o requisito da violência, o que justifica o decretamento da restituição provisória de posse. XXIV. É, claramente, prevalecente o entendimento de que é suficiente que do esbulho resulte um obstáculo à continuidade do exercício da posse, que a violência (ação física) exercida sobre as coisas seja meio adequado de constranger uma pessoa a suportar uma situação contra a sua vontade. XXV. Nesta perspetiva, a mudança de fechadura da porta de acesso a um imóvel, mesmo na ausência do possuidor, constitui esbulho violento, logo, está justificado o acesso à tutela cautelar nominada – vide Ac. do TRP de 12-09-2022, proc. n.º 1507/22.4T8MTS.P1, in www.dgsi.pt. XXVI. A ação do Recorrido (mudança das fechaduras das portas de acesso ao prédio, partir um cadeado do portão e substituir por outro, construção de paredes e abertura de novas portas no prédio, cuja posse pertence ao Recorrente) configura, sem qualquer dúvida, uma situação de violência sobre coisa que constrange o Recorrente a suportar o desapossamento, impedindo-lhe o acesso ao imóvel. XXVII. Ora, a referida factualidade permite e obriga ainda assim, concluir (pelo menos implicitamente e em razão das regras da experiência, da normalidade e do senso comum – id quod plerumque accidit) que o Recorrido, para ter logrado apoderar-se das coisas ou para ter tido acesso à posse da propriedade do Recorrente, teve necessariamente que vencer vários obstáculos (v.g. as anteriores fechaduras que existiam, sendo que umas foram trocadas) que à data existiam e que o impedia de aceder livremente ao referido prédio. XXVIII. Também não se descortina existir razão pertinente - bem pelo contrário – para afastar o requisito da violência quando, ainda em razão das máximas da experiência e do senso comum, não se vê como alterar e mudar fechaduras e do cadeado sem que as fechaduras e o cadeado mudados tenham sido objeto de alguma violência/força, mínima que seja, pois que certamente estariam – anteriormente - a desempenhar a sua função, logo a “fechar”, tendo assim e necessariamente sido forçadas, arrombadas ou violentadas. XXIX. Ao alegar-se que, em consequência da mudança das fechaduras, do cadeado e da sua substituição, bem como construção de paredes e abertura de novas portas, está o Recorrente impedido de aceder à sua propriedade, forçoso é concluir que a impossibilidade de o Recorrente contactar com a coisa possuída é consequência dos meios usados pelo Recorrido, esbulhador, justificando-se, portanto, a pretensão do primeiro de lograr a restituição da posse. XXX. O Recorrido foi agente de atos de violência que incidiram sobre coisas (as fechaduras, o cadeado, o portão) que constituíam o obstáculo ao esbulho, e, bem assim, de atos (a colocação de diferentes/novas fechaduras e cadeado as paredes e novas portas) que impede o Recorrente (o esbulhado) de contactar e de aceder às coisas possuídas. XXXI. Atentos todos estes referentes jurídicos, poucas dúvidas restam de que, efetivamente, in casu, estamos perante uma situação de esbulho violento por parte do Recorrido sobre o Recorrente, encontrando-se reunidos todos os pressupostos do decretamento da providência cautelar requerida, a qual deverá ser decretada. XXXII. Não obstante o Tribunal a quo ter decidido com fundamento em premissas erradas, facto é que no caso em apreço verifica-se o requisito do "periculum in mora". XXXIII. A urgência para a aplicação da providência cautelar é real, e o "periculum in mora" existe e é evidente. XXXIV. A falta de proteção judicial da posse do Recorrente acarreta perigos de natureza grave e irremediável, não só para os seus bens, mas, acima de tudo, para a sua integridade física e vida do Recorrente. XXXV. O perigo, embora já existisse na altura em que o Recorrido propôs a ação principal, agravou-se de forma substancial e perigosa, conforme, aliás, resulta do Requerimento Inicial. XXXVI. A situação de conflito, ameaças e agressões, que já existia, evoluiu para um nível de maior perigosidade. XXXVII. A conduta do Requerido é imprevisível e perigosa, e a sua presença no prédio, propriedade do Recorrente, confinante com a casa de morada de família do Recorrente é um fator de risco constante. XXXVIII. A ação principal levará meses, ou até anos, a ser decidida. XXXIX. Durante esse período, o Recorrente ficaria exposto a uma situação de risco iminente. XL. A providência cautelar, pelo contrário, permite uma intervenção judicial célere e efetiva para cessar a situação de perigo de forma imediata. XLI. A decisão recorrida ao julgar a providência cautelar de restituição provisória de posse manifestamente improcedente, enferma de erro na apreciação e julgamento da matéria de facto e de erro na aplicação e na interpretação do direito, pelo que terá inevitavelmente de ser revogada. XLII. Consequentemente, ser substituída por outra decisão que admita e decrete a providência cautelar especificada de restituição provisória de posse, com todas as legais consequências. Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se que seja o presente recurso julgado procedente, e, em consequência, se revogue a douta sentença recorrida, ordenando-se o decretamento da providência cautelar especificada de restituição provisória de posse, fazendo assim Vs. Exas. a habitual e costumada Justiça!»* O recurso foi admitido.** 1.4. Questões a decidir Atentas as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, importa apreciar duas questões:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.