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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 219/07.3TACBT-A.G1 Relator: NAZARÉ SARAIVA Descritores: SENTENÇA PENAL NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/22/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO Sumário: I – A intervenção do defensor oficioso nomeado para o acto da leitura da sentença cessa findo esse acto; II – Não se considera notificada ao arguido a sentença lida na ausência deste, ainda que a seu pedido, e na ausência do seu defensor primitivo ou do seu mandatário; III – A sentença lida nessas circunstâncias deve ser notificada ao arguido e ao seu defensor ou mandatário, iniciando-se o prazo para a interposição do recurso após a notificação efectuada em último lugar. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães: No processo comum singular nº 219/07.3TACBT, do Tribunal Judicial da comarca de Celorico, veio o arguido, em 09/12/08, requerer que fossem dadas sem efeito a liquidação das custas e da multa e a emissão das guias, uma vez que a sentença condenatória proferida nos autos ainda não tinha transitado em julgado – vd. fls 18 Debruçando-se sob o teor de tal requerimento, proferiu então a Exmª Juíza a quo o seguinte despacho (transcrição): “ Considerando o disposto no artigo 373º, nº 3, do CPP, a sentença proferida nestes autos já transitou em julgado, atente-se que o arguido foi dispensado de estar presente na leitura, tendo o Tribunal, face à ausência da sua mandatária, nomeado defensor ao arguido e procedido à leitura da sentença no pretérito doa 20/10/2008, pelo que o arguido se considera notificado da mesma, nessa data, na pessoa do defensor que lhe foi nomeado, já se tendo esgotado o prazo para interposição de recurso. Nestes termos, nada há a ordenar. (…)” *** Inconformado com tal decisão, interpôs o arguido recurso, terminando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: “ 1 - O douto despacho recorrido ao desatender à notificação da sentença ao arguido efectuada a 20 de Novembro de 2008 através de autoridade policial, e considerar a notificação do defensor que foi nomeado no momento da leitura da sentença efectuada a 20 de Outubro de 2008, violou o disposto no artº 113º, nº 9 do CPP, configurando tal violação uma nulidade processual. 2 - Com efeito, dispõe tal artigo que a sentença deve ser notificada não só ao mandatário ou defensor nomeado, mas também ao arguido, considerando-se a notificação efectuada em último lugar. 3 - No caso em concreto a última notificação foi a efectuada ao arguido, pelo que deveria ser desta data que se deveria ter contado o prazo para interposição do recurso. 4 - Ao não ter sido cumprido o disposto no artº 113º, nº 9, do CPP, violou-se o exercício do direito de defesa do arguido, o qual se viu impossibilitado de interpor recurso da sentença que o condenou pela prática do crime de desobediência, sendo certo que a falta da prática deste acto processual é essencial à defesa do arguido. 5 - O que configura, uma inconstitucionalidade pelo facto de ter visto cerceado o seu direito à defesa, por violação do principio constitucional do direito à defesa e das garantias de processo criminal, artigo 32º da CRP, o que expressamente se invoca. 6 - Ao lhe ter sido vedado essa possibilidade viu cerceado o seu direito à defesa e das garantias de processo criminal. 7 - O douto despacho recorrido ao não atender à violação do direito de defesa do arguido violou o principio do direito de defesa e das garantias de processo criminal previsto no artigo 32º da CRP, o que expressamente se invoca. 8 - Pelo que urge declarar a nulidade, ora arguida, bem como a violação do direito à defesa do Arguido.” *** Respondeu o MP no sentido da improcedência do recurso.*** Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido também da improcedência do recurso.*** Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP, não tendo o arguido apresentado resposta.*** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A única questão trazida à apreciação desta Relação consiste em saber se foi intempestiva a elaboração da liquidação e a emissão de guias para pagamento das custas e da multa em que o arguido havia sido condenado na sentença proferida em 20/10/

  1. Assim, importa, desde logo, trazer à colação os elementos factuais constante dos autos, com relevância para a decisão: Assim: 1- A leitura da sentença condenatória foi designada para o dia 20/10/2008, tendo o arguido e a respectiva mandatária sido notificados dessa data. – cfr fls 10 2 - O arguido, a seu pedido, foi dispensado de comparecer à leitura da sentença, tendo sido advertido de que se considerava «notificado da mesma na pessoa da sua I. defensora». – cfr fls 10 3 - A leitura da sentença ocorreu na data designada, sem a presença do arguido e da mandatária, tendo sido nomeada defensora oficiosa do arguido, exclusivamente para tal acto, a Exmª Sra. Dra A. Cunha e Sousa. – cfr fls 11 a
  2. 4 - O arguido foi notificado pessoalmente da sentença em 20/11/2008 – cfr fls 27 5 - A sentença não foi até ao momento notificada à mandatária do arguido. 6 - A liquidação das custas e da multa e a emissão de guias ocorreu em 03/12/
  3. Posto isto. Dispõe o artigo 96º, nºs 1 e 3 do CCJ (aplicável por força do artigo 27º, nºs 1 e 3 (a contrario) do DL nº 34/2008, de 26/02, na redacção dada pelo artº 156º da Lei 64- A /2008): “ 1- A liquidação das custas e multas é realizada pela secção de processos no prazo de cinco dias. 2 – (…) 3 – No caso de condenação, a liquidação é realizada após o trânsito em julgado da decisão final, no tribunal que funcionou em 1ª instância. (…)”. Decorre, assim, deste preceito que a secção de processos, no caso de condenação, procede à liquidação das custas e multas, no prazo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado da decisão final, o que ocorre logo que esta já não seja susceptível de recurso ordinário (vd. artº 677º do CPC, ex vi artº 4º do CPP). Ora, in casu o tribunal recorrido considera verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória porquanto entende que, face à regra estabelecida no artigo 373º, nº 3, do CPP, se deve considerar o arguido notificado da sentença na data em que ocorreu a leitura (20/10/08), pelo que, à data da liquidação das custas e da multa, já se encontrava esgotado o prazo legal para a interposição do recurso, contado desde a data do depósito da sentença. Não podemos, porém, sufragar tal posição, pelas razões que se seguem: Dispõe o artigo 113º, nº 9, do Código de Processo Penal: “ As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificados ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar». (negrito nosso) Por sua vez, dispõe o artigo 373º, do mesmo Código: “ 1 – Quando, atenta a especial complexidade da causa, não for possível proceder imediatamente à elaboração da sentença, o presidente fixa publicamente a data dentro dos 10 dias seguintes para a leitura da sentença. 2 – Na data fixada procede-se publicamente à leitura da sentença e ao seu depósito na secretaria, nos termos do artigo anterior. 3 – O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído.» Ora, temos para nós, que a referência ao «defensor nomeado» ínsita no nº 3 do artº 373º, do CPP, só pode ser entendida como sendo ao defensor oficioso primitivo do arguido, uma vez que, tal como refere Pinto de Albuquerque, Cf. “ Comentário do Código de Processo Penal,” 2ª ed. actualizada, pág. 941 «A intervenção do defensor nomeado para o acto da leitura da sentença ou acórdão cessa findo esse acto. Ele é nomeado para assistir o arguido em relação aos incidentes do referido acto e não para quaisquer outros efeitos posteriores». E a razão de só dever considerar-se o arguido notificado da sentença no caso de a respectiva leitura decorrer perante o defensor oficioso primitivo ou o mandatário constituído e já não quando a leitura decorrer perante um defensor nomeado para o acto, quando aqueles não comparecem, está, de forma lapidar, explicitada no ac. 378/2003, do Tribunal Constitucional, designadamente quando ali se refere, citando o ac. 59/99 do mesmo Tribunal: “(…) De harmonia com tais deveres, há-de concluir-se que o arguido, por intermédio do conhecimento que lhe é dado pelo seu defensor (aquele primitivo defensor) ficará ciente dos motivos fácticos e jurídicos que o levaram a ser considerado como agente de um ilícito criminal e da reacção, a nível da imposição da pena, que lhe foi aplicada pelo Estado, ao exercer o seu jus puniendi. Outrotanto, porém, se não passa se se tratar de um defensor meramente nomeado para a audiência em substituição do defensor que, para ela foi notificado, não compareceu. Aqui, esse defensor não estará vinculado a deveres funcionais e deontológicos que lhe imponham a dação de conhecimento ao arguido do resultado do julgamento realizado no tribunal superior, já que a sua intervenção processual se “esgotou” na audiência e somente para tal intervenção foi nomeado». Daí que se entenda que há que lançar mão da regra geral contida no artigo 113º, nº 9, do CPP, quando a leitura da sentença é levada a cabo na ausência do arguido e do defensor oficioso primitivo ou do mandatário, e em que estes últimos são substituídos por um defensor oficioso nomeado exclusivamente para esse acto. Sendo assim, no caso vertente o prazo para a prática do acto de interposição de recurso só se iniciaria após a notificação da sentença que se viesse a efectuar em último lugar ao arguido e à sua mandatária. Ora, como a sentença ainda não foi até ao momento notificada à mandatária do arguido, impõe-se concluir que ainda nem sequer se iniciou o prazo para a prática do acto de interposição do recurso no que ao arguido concerne. O que significa que foi intempestiva a liquidação das custas e da multa, uma vez que a sentença condenatória ainda não transitou em julgado. Consequentemente o despacho recorrido não pode subsistir.* Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, e, consequentemente, dão sem efeito a liquidação das custas e multa e, bem assim, a emissão das guias. Sem tributação.

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