Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 657/08.4TABGC.G1 Relator: JOÃO LEE FERREIRA Descritores: PROVA INDICIÁRIA DESOBEDIÊNCIA INCUMPRIMENTO PROVIDÊNCIA CAUTELAR Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/22/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE Sumário: I - Finda a instrução, o juiz tem de proceder a uma análise objectiva e conjunta da credibilidade e da consistência de todos os meios de prova disponíveis, à luz das regras normais da vivência comum e de critérios de lógica e de razoabilidade. Será com base nessa análise ou valoração que o juiz poderá concluir se aqueles elementos de prova recolhidos até ao momento, uma vez produzidos e/ou examinados (“repetidos”) em audiência de julgamento e sujeitos ao contraditório pleno, oralidade e imediação, permitem um juízo de probabilidade séria de condenação do arguido, para lá de toda a dúvida razoável. Vale aqui em toda a sua extensão o princípio da livre apreciação da prova. II - Sendo caso de desobediência em consequência de desrespeito de uma sentença proferida em providência cautelar, por força do disposto nos artigos 127.º n.º 3 e 159.º n.º 2 alínea
(2011)obra ‘O Crime de Desobediência à Luz da Constituição’. 2.1.3. «A decisão da providência cautelar foi proferida por entidade legalmente competente», mas “não se demonstrou qualquer regularidade da transmissão da ordem ao arguido, por forma a garantir que aquele tivesse conhecimento do que lhe era imposto ou exigido (...) não resulta verificada a validade formal da notificação da ordem” concluindo “pelo não preenchimento do tipo objectivo do crime” de desobediência qualificada, conclui-se no Ac. TRG de 26-01-2009 Proc. 2589/08-1; ainda o recente Ac. TRP dc 23-03-2011, no Processo n.° 3755/05.2TDPRT.P1. 3. a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 159.°, n.º 2, do CPTA, aplicável ‘ex vi’ do artigo 127.ºn.º3 do mesmo diploma: 3.1. A interpretação segundo a qual a conduta de inexecução ilícita das decisões relativas á adopção de providências cautelares, constitui, desde logo, um ilícito penal punível - á margem da ponderação da possibilidade de caducidade, alteração e até revogação da providência, e as suas consequências na ordem jurídica — portanto, substrato material bastante para se prosseguir pena por crime de desobediência, é inconstitucional, por violadora dos princípios consignados na constituição, quais sejam o princípio do Estado de Direito Democrático, princípio da necessidade de pena, princípio do respeito pela dignidade humana, princípio da humanidade, plasmados nos artigos 1.°, 2.°, 29.°, 30.°, da CRP (cfr. ainda artigos 204.°, 219°, n°1 e 277.°, n.°1, da CRP), violadora dos princípios consignados na constituição quais sejam o princípio do Estado de Direito Democrático, princípio da necessidade de pena, princípio do respeito pela dignidade humana, princípio da humanidade, plasmados nos artigos 1. 2.°, 29.°, 30.°, da CRP (cfr. ainda artigos 204.°, 219.°, e 277.°, n.°1, da CRP). 4. o crime de abuso de poder: a tentativa impossível e a não demonstração da intenção específica do agente: 4.1. reafirma-se a tentativa impossível deste crime - a manifesta ineptidão do meio empregue para conseguir o resultado visado (vd. supra, ponto 2., 2.3. da conclusão a)); 4.2. ponderando que:
- a)o TCAN firmou no seu acórdão que: - não havia um direito permanente de hangaragem da aeronave do assistente -compete ao Director do AMB a atribuição da licença pontual de parqueamento no referido hangar (a quem nenhum pedido foi feito);
- b)que a definição do direito e do acto administrativo compete materialmente aos tribunais administrativos;
- c)que a definição dada pelo TCAN é, atenta a natureza da providência cautelar, provisória, não pode o Juiz de Instrução considerar definitivamente consubstanciado o abuso de poder pelo arguido Jorge Nunes, na abusiva interpretação e aplicação do direito ao respectivo acto administrativo; 4.3. O crime de abuso de poder constitui um dos exemplos da categoria dogmática dos crimes de intenção ou de resultado cortado e esta espécie de crimes supõe, para além do dolo do tipo, uma intenção específica, a intenção de produção de um resultado que não faz parte do tipo — a intenção de obter beneficio ilegítimo ou de causar prejuízo a outra pessoa. E tal, nem a prova indiciária produzida nem a pronúncia o demonstra minimamente. A pronúncia apoia-se numa sequência de actos e decisão administrativa e nas conjecturas do assistente, meramente subjectivas e situadas apenas ao nível dos processos de intenção, que não constituem, por si só, índice suficiente pelo qual se possa apreender a manifestação da atitude interna do agente patente na intenção específica que o tipo legal convoca.” 4. O assistente apresentou resposta concluindo que o recurso deve ser rejeitado por falta de interesse do recorrente ou, caso assim não seja entendido, deve ser negado provimento. O recurso foi admitido, com o efeito devido, por despacho proferido a 19 de Março de 2012. 5. No Tribunal da Relação do Porto, o desembargador relator teve em conta que o assistente exerce funções como desembargador naquele tribunal e, com fundamento no disposto no artigo 23.º do Código de Processo Penal, determinou a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães, por ser o competente para os ulteriores termos. 6. Neste Tribunal de Guimarães, onde o processo deu entrada a 24-05-2012, o Ministério Público, representado pela Exmª Procuradora-Geral Adjunta, emitiu parecer em 18-06-2012, concluindo que (transcrição parcial de fls. 1296 a 1309): “Ao contrário do que entende e defende o Assistente afigura-se-nos, tal como foi decidido pelo Mm.° Juiz da Primeira Instância, que o M.°P.° tem legitimidade para recorrer mesmo e exclusivamente no interesse do arguido, até pelo facto de estarem em causa a imputação de factos que no seu entender não preenchem os elementos constitutivos do crime imputado. Relativamente ao crime de desobediência pelo qual veio a ser pronunciado o arguido ANTÓNIO N... entendemos que a Ilustre Recorrente tem razão naquilo que alega, na medida em que em nenhum facto da pronúncia se refere que o arguido foi notificado dessa decisão, apenas se referindo que teve dela conhecimento por fax. Efectivamente tomar conhecimento é uma coisa muito diferente de interiorizar que determinada conduta é passível de se não for observada, diminuir os direitos e liberdades de uma pessoa, quer do ponto de vista criminal, quer disciplinar. Com efeito e como se defende no douto acórdão proferido pela Relação do Porto em 8 de Julho de 2009, no Proc. n.°: 4840/07.1TAVNG.P1, não foi dado como provado na matéria imputada que o arguido teve conhecimento do teor da decisão da providência cautelar e que essa notificação era efectuada em cumprimento dessa providência cautelar decretada, bem como dos efeitos do seu não cumprimento. Ora, no caso em apreço nem sequer é dado como provado que o arguido foi notificado pessoalmente do conteúdo da decisão, quanto mais que o seu não acatamento o faria incorrer em crime de desobediência. Tem sido essa a preocupação da Jurisprudência quando esteja em causa a possibilidade de decisões que diminuam direitos e liberdades. E que essa preocupação existe efectivamente basta verificar o que se refere no n.° 9 do art.° 113.° do C.P.P., quando se impõe que a notificação não seja efectuada apenas na pessoa do Mandatário ou Defensor, mas também na pessoa visada com a decisão proferida. Tendo, em conta a argumentação da nossa Colega, que aqui damos por inteiramente reproduzida, e o acima referido, somos de parecer que efectivamente por não se encontrarem preenchidos os elementos constitutivos do imputado crime de desobediência ao arguido ANTÓNIO N..., deve ser lavrado douto despacho de não pronúncia, e consequentemente, nesta parte ser concedido provimento ao recurso por si interposto. Quanto ao crime de abuso de poder apesar de estar em causa a autoridade e credibilidade da Administração do Estado ao ser afectada o seu dever de imparcialidade, isenção e eficácia dos seu serviços, não se pode esquecer que o agente com a sua conduta ao violar os seus deveres tem como finalidade obter para si um benefício ilegítimo ou causar a outrem um prejuízo, com consciência de que está efectivamente a causar esse prejuízo e com vontade livre de o causar, sabendo perfeitamente que não está de acordo com o que está obrigado pelo exercício das suas funções. No douto acórdão proferido no STJ em 23 de Janeiro de 200E, pelo Exm.° Sr. Conselheiro Henriques Gaspar foi decidido o seguinte: « No crime de abuso de poder, que constitui um crime de função e, por isso, um crime próprio, o funcionário que detém determinados poderes funcionais faz uso de tais poderes para um fim diferente daquele para que a lei os concede; o crime é integrado, no primeiro limite do perímetro da tipicidade, pelo mau uso ou uso desviante de poderes funcionais por excesso de poderes legais ou por desrespeito de formalidades essenciais. Mas o mau uso de poderes não resulta de erro ou de mau conhecimento dos deveres da função, tem antes de ser determinado por uma intenção especifica que, enquanto fim ou motivo, faz parte do próprio tipo legal. Esta intenção surge como uma exigência subjectiva que concorre com o dolo do tipo ou a ele se adiciona ou dele se autonomiza. A intenção específica é um elemento subjectivo que não pertence ao dolo do tipo, enquanto conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo, e que se não refere a elementos do tipo objectivo, quebrando a correspondência ou congruência entre o tipo objectivo e subjectivo. Doutrinalmente chamados crimes de intenção ou de resultado cortado, esta espécie de crimes supõe, para além do dolo de tipo, a intenção de produção de um resultado que não faz parte do tipo legal.». Na matéria imputada na pronúncia, que ao contrário do que defende a ilustre Recorrente, se encontra assente em elementos de prova obtidos quer durante a realização das diligências de inquérito, quer das diligências de instrução e da documentação junta, constata-se que o arguido por inerência de funções, pelo facto de ser o Presidente da Câmara e responsável máximo pela gestão do AMB, que é propriedade da Câmara Municipal de Bragança tinha perfeito conhecimento da Manual do Aeródromo que continha as normas de funcionamento do mesmo, que no seu ponto 6.8 refere relativamente à hangaragem de aeronaves, que a CMB permitirá a hangaragem permanente de aeronaves a pedido dos interessados e dentro das possibilidades de espaço, verificando-se que, pelo menos, ao longo dos últimos 10 anos ali estiveram estacionadas diversas aeronaves, sendo uma delas, aquela que pertencia a Álvaro B... e à empresa AME e posteriormente foi adquirida pelo Assistente em Fevereiro de 2008 , um ultraleve e um asa-delta, dois planadores, os quais ali se encontravam não só por haver espaço suficiente para estarem hangarados, mas também porque para isso estavam autorizados, verificando-se nomeadamente, no caso da aeronave pertencente a Álvaro B..., que a autorização foi dada verbalmente. Ora, só após se ter tido conhecimento da existência de negociações para aquisição daquela aeronave, por parte do Assistente, é que o deferimento que existia de hangaragem foi alterado, tendo sido ainda na qualidade de gestor de negócios do Álvaro B... que no dia 12 de Fevereiro de 2008 foi apresentado pelo Assistente, na Câmara Municipal de Bragança pedido de hangaragem, pedido esse que só foi despachado em Maio de 2008, com o fundamento que não havia no hangar espaço disponível para a segurança aeronáutica, facto que o arguido tinha obrigação de saber que não correspondia à verdade e tendo perfeito conhecimento que a aeronave em questão, enquanto propriedade do anterior dono sempre ali tinha estado, só passando a não caber quando passou a ser propriedade do Assistente, sendo certo ter sido posteriormente no hangar e no espaço que se dizia inexistente hangarado um ultraleve do Aero Clube de Bragança, bem como, se verificou a existência de espaço quando a aeronave do Assistente, ali leve de ser hangarada, em obediência à decisão do TAF de Mirandela, bem sabendo que com essa atitude que violava os princípios da legalidade, da imparcialidade, da igualdade e da justiça a que devia observar por força do exercício da suas funções de Presidente da Câmara e Responsável máximo do AMB, conduta que teve como única finalidade a de prejudicar os interesses dci Assistente, provocando uma desvalorização naquela aeronave, bem como danos estruturais e nos aviónicos que seriam passíveis de colocar em causa a segurança daquele aparelho, bem como a possibilidade de provocar um acidente aéreo, pelo facto de ter estado mais de 8 meses estacionada ao ar livre sujeita a todo o tipo de intempéries. E tendo em conta esta matéria que se encontra devidamente assente nos factos que foram considerados como indiciados e, por isso, imputados ao arguido, os quais estão assentes nas provas existentes nos autos, cp somos de parecer que deve, tendo-se em conta, o defendido pelo Assistente, na sua Resposta, bem como nos fundamentos constantes na douta Decisão de Pronúncia, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, nesta parte ser confirmada a douta decisão de pronúncia do arguido ANTÓNIO N... pela prática de um crime de abuso de poder previsto e punido nas disposições constantes daquela douta decisão, ora recorrida, e, consequentemente ser negado provimento ao recurso interposto pela nossa Exm.a Cole quanto a este crime. Assim, e em face do exposto, somos de parecer que deve ser confirmada a douta decisão de pronúncia quanto ao crime de abuso de poder imputado ao arguido ANTÓNIO N... e substituída a decisão de pronúncia por decisão de não pronúncia relativamente ao imputado crime de desobediência ao mesmo arguido, concedendo-se dessa forma parcial provimento ao recurso sendo certo que assim se decidindo se fará a habitual Justiça.” O arguido ANTÓNIO N... apresentou resposta, subscrevendo a argumentação exposta no parecer do Ministério Público quanto ao crime de desobediência mas insistindo pela não pronúncia quanto ao crime de abuso de poder, uma vez que “os elementos probatórios carreados não resultam indícios suficientes que a actuação do arguido Eng.º Jorge Nunes tivesse sido norteada pela intenção de retirar quaisquer benefícios ou causar prejuízos ao assistente Sr. Dr. Juiz Desembargador Francisco Marcolino.” Recolhidos os vistos do juiz presidente da secção e do juiz adjunto, cumpre decidir em conferência. II – FUNDAMENTOS 7. Tendo em conta o texto da decisão recorrida e as conclusões da motivação, que delimitam o âmbito do recurso, impõe-se apreciar em primeiro lugar a questão prévia referente ao interesse em agir do Ministério Público. Seguidamente, por conveniência de exposição e de sequência lógica de análise, dever-se-á distinguir os seguintes problemas: 1- Vícios decisórios de omissão do exame crítico das provas e de contradição insanável da fundamentação; 2- Quanto ao crime de abuso de poder : ocorrência de indícios suficientes da verificação do elemento do dolo do tipo que se traduz no conhecimento e vontade de prejudicar outrem (que no caso vertente seria a pessoa do assistente); 3- No que se relaciona com o crime de desobediência:
- a)Verificação nos autos de indícios suficientes de factos susceptíveis do preenchimento do elemento típico objectivo da “regular transmissão da ordem”;
- b)Inconstitucionalidade do art.º 159.º n.º 2 do CPTA; 8. O assistente suscitou a verificação de falta de interesse do Ministério Público no recurso, porquanto o despacho recorrido traduz apenas o recebimento da acusação do assistente, com a qual se conformou o arguido e que poderá ser julgada improcedente em sede de julgamento pelo que não existe um qualquer direito ou interesse ameaçado que necessite de tutela e só pela via do recurso se possa obter (o julgamento confere-lhe essa tutela, de forma até mais solene). Apreciando e decidindo: Como se sabe, o Ministério Público tem legitimidade para recorrer de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido (artigo 401.º, n.º 1 alínea
- a)do Código de Processo Penal) e o interesse em agir, como pressuposto de recurso, radica fundamentalmente na imprescindibilidade de utilização dessa via para assegurar um direito ameaçado que necessite de tutela judicial. Segundo escreve Germano Marques da Silva, seria desnecessária a referencia ao interesse exclusivo do arguido pois “sendo o Ministério Público um órgão de administração da justiça, o interesse em agir da sua parte existe sempre que o recurso vise obter a correcta aplicação da lei, independentemente das consequências que daí possam advir para o arguido” (Curso, III, Verbo, 1994, p.317). No caso vertente, intui-se facilmente o interesse, conveniência ou vantagem do arguido ANTÓNIO N... de ver o processo criminal extinto sem ter de se submeter à lesividade própria de uma audiência de julgamento pública. Esse o interesse concreto que a lei tutela ao permitir genericamente o recurso do despacho de pronúncia e consequente submissão da decisão a uma outra instância de julgamento, quando o juiz de instrução pronuncie por factos em que houve abstenção de acusar pelo Ministério Público (artigos 399.º e 310.º, ambos do Código de Processo Penal) . Sem necessidade de mais considerandos, improcede a questão prévia. 9. A recorrente censura a decisão instrutória, invocando em primeiro lugar a ocorrência de um vício decisório que qualifica de omissão do exame crítico das provas. O dever de fundamentação das decisões penais num Estado de Direito, além de constituir uma das fontes de legitimidade da jurisdição em geral, constitui um direito e garantia fundamental do cidadão contra a arbitrariedade no exercício do poder público. A invalidade suscitada constitui o desrespeito do segmento do nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, onde se impõe que, na sentença, a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, inclua não só a indicação mas também o exame crítico das provas que serviram para firmar a convicção do tribunal”. Como tem sido salientado, exige-se um exame, ou seja uma observação atenciosa ou cuidada, efectuada de um modo crítico, isto é, sob um juízo de censura. O exame crítico das provas há-de consistir por isso numa análise que permita compreender a opção por um meio probatório, sendo imprescindível que a fundamentação, como base do juízo decisório, seja exteriorizada em termos de permitir desvelar o iter «cognoscitivo» e «valorativo» justificante da concreta decisão jurisdicional (acórdão TC nº 281/05, DR, II, de 06-07-2005), assumindo relevo a indicação, v. g. da razão de ciência de cada pessoa cujo depoimento o tribunal tomou em consideração, bem como a indicação dos motivos de credibilidade (Acórdão do STJ de 12-2-1998, BMJ, 474, pag. 321 e Acórdão do STJ de 14.1.1999, citados por Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário, 3ª edição, pag. 945), por forma a permitir uma perfeita compreensão da decisão pelos destinatários, aqui aferidos considerando um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas. Cumpre notar em primeiro lugar que a conformação como nulidade processual da omissão do exame crítico das provas se encontra prevista para a sentença (artigos 374.º n.º 2, e 379.º n.º1 do C.P.P.), sendo certo que, vigorando o princípio da tipicidade das nulidades processuais, em nenhum lugar se encontra prevista a aplicação deste regime aos despachos de pronúncia. Para as decisões instrutórias, vale certamente o disposto no art. 283.º n.º 3 (exigível para toda a acusação pública), por remissão do art.º 308.º n.º 2, ambos do C.P.P.. Este preceito impõe neste âmbito, sob pena de nulidade, não o exame crítico mas (apenas) a narração ainda que sintética dos factos e das provas a produzir ou a requerer. A recorrente não indica e também não vislumbramos o fundamento legal, o alcance e as consequências pretendidas com a alegação deste “vicio decisório”. Sendo inquestionável que a existir essa falha ou inobservância do modelo previsto na lei, deveria ter sido suscitado em tempo útil perante o tribunal que proferiu a decisão instrutória e agora sempre se encontraria sanada (artigo 123.º Código de Processo Penal e no entendimento que o regime do artigo 379º, n.º 1 al.
- c)só tem aplicação na sentença). Ainda assim sempre se dirá o seguinte: Na decisão em crise consta, não só enumeração dos factos indiciados e a enunciação dos elementos probatórios que os sustentam, como uma análise dos diversos meios de prova, contrapondo elementos de sentido contraditório, revelando que se procedeu a uma observação cuidada e permitindo compreender o raciocínio que, na perspectiva do juiz de instrução, conduziu ao juízo de indiciação exigível para a pronúncia . Assim acontece, designadamente no segmento da decisão constante de fls. 1084 a 1086 O segmento da decisão que destacamos é o seguinte: “A 17-9-2008, foi expedida notificação da decisão judicial proferida no âmbito de um processo administrativo que correu termos no TAF de Mirandela na qual se deferia a providência cautelar requerida com a consequente manutenção da situação até aí existente que se traduz na hangaragem da aeronave do requerente no hangar do Aeródromo Municipal de Bragança. É de mencionar que na própria decisão, antes do dispositivo, se menciona a responsabilidade criminal no caso de se infringir a providência decretada – cfr. f. 219-220. O advogado do requerente (aqui assistente), no dia 7-10-2008, envia um fax ao advogado do arguido e ao próprio arguido onde menciona o carácter obrigatório da decisão e que pretendia hangarar a aeronave no dia seguinte (o director foi advertido para responsabilidade penal, caso não cumprisse com a decisão judicial) – cfr. f. 313-315. O arguido confirma a recepção do fax. E refere que, de imediato, contactou o seu advogado o qual lhe transmitiu que tinha sido interposto recurso onde se pedia o efeito suspensivo do mesmo. Porém, se pedia tal efeito é porque a decisão era para cumprir. Isto é, se não havia efeito suspensivo, a decisão era para cumprir. Ademais, se sabia do recurso, naturalmente conhecia que a decisão foi desfavorável. Nem se imagina outra coisa. Aquando da notificação da decisão efectuada pelo tribunal, o arguido passou logo a conhecer a decisão desfavorável. As regras da experiência dizem-nos isso. E que a tinha de cumprir. Mal ou bem. Mas sabia que havia de a cumprir. Tal resulta de forma fortemente indiciada. E, face ao seu depoimento e ao do outro arguido, fácil é de ver que este, o director do aeródromo limitou-se a cumprir o que aquele decidiu: não deixar hangarar a aeronave. Quanto ao teor da conversa com o seu advogado, há que referir, desde logo, que o mesmo não foi inquirido como testemunha, nem se pode presumir, muito pelo contrário, que o mesmo tenha aconselhado o arguido a impedir a hangaragem com base no recurso e no pedido de efeito suspensivo do mesmo, pois sem despacho nesse sentido a decisão tinha de ser cumprida. A legislação administrativa não permite inferir outra coisa senão essa. Aliás, o prazo da resposta ao seu recurso ainda decorria e o efeito do recurso foi apreciado em 29-10-2008 – cfr. f. 302. Nesta sequência, o requerente viu-se obrigado a requerer a execução da decisão, vendo a sua pretensão deferida a 13-10-2008. Nesse mesmo dia foram notificados os mandatários de que a Câmara tinha 20 dias para executar a sentença ou deduzir oposição. Mais alertava para o facto de a oposição não suspender a execução dado que a decisão é de cumprimento imediato – cfr. f. 319.A 12-11-2008, o TAF é informado que a decisão ainda não foi cumprida – cfr. f. 325. E só a 14-11-2008, na presença da GNR, é que foi observada a decisão judicial.(…) Mais demonstrou inequivocamente que não pretendia cumprir (decorreram quase 2 meses entre a decisão e o cumprimento da mesma a qual exigiu o auxílio da força policial) invocando para o efeito uma justificação que não foi concretizada (a não ser ele, ninguém corroborou esta tese, designadamente o seu mandatário o qual não podia indicar como testemunha pois na certeza de que conhecia o carácter obrigatório da decisão) e que não era legítima.(…) A restante prova vertida no requerimento de abertura de instrução apenas contextualiza as ocorrências havidas no dia 8-10-2008 e no dia 14-11-2008.” , onde se refere a expedição e recebimento da notificação da decisão administrativa do TAF de Mirandela, se expõe o raciocínio que permite indiciar o conhecimento pelo arguido do teor da decisão e da obrigatoriedade do seu cumprimento e da cominação legal, a partir não só das declarações dos próprios arguidos, mas também de prova documental com recurso a regras normais de experiência comum. Questão naturalmente diferente, que aqui não releva, é a discordância da magistrada recorrente com a valoração ou apreciação da prova pelo juiz de instrução. A apreciação da prova é um juízo valorativo, de raciocínio objectivo, de ponderação do que é revelado por cada prova produzida, e em conjugação com as demais, e eventual erro que daqui derive é um erro de julgamento na credibilidade de determinada prova. Em face do exposto, julga-se insubsistente a arguição de omissão de exame crítico das provas. 10. O vício decisório da contradição insanável da fundamentação, previsto na al. b), do nº 2, do art. 410º do C.P.P. existe quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão, ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre factos provados, entre factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do Tribunal. Ac. do S.T.J de 13-10-1999, rel. Cons. Armando Leandro, Colectânea, III e jurisprudência aí citada). Aplicando o preceito legal e o entendimento jurisprudencial ao despacho proferido finda a instrução, existirá vício decisório relevante quando no próprio texto da decisão instrutória, considerado isoladamente ou relacionado com máximas da vivência comum, se encontrem afirmações antagónicas e inconciliáveis na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão quanto aos eventos ou factos materiais indiciados e não indiciados. No caso presente, a magistrada recorrente, enfatizando a divergência entre a sua própria análise e a apreciação da prova feita pelo tribunal, afirma a existência de uma contradição entre segmentos da decisão retirados do seu contexto: Neste particular, é sintomático (e censurável) que a recorrente tenha invocado um parágrafo (3.º de fls. 1080) “escondendo” o parágrafo seguinte, onde se procura distinguir os requisitos entre “desobediência legal” e “desobediência funcional”, ou invocado outro parágrafo (fls. 1083 in fine) sem citar o que logo se lhe segue e permite compreender o sentido do texto anterior. A argumentação da recorrente neste âmbito revela que a discordância se traduz, não na valoração ou apreciação da prova por declarações e testemunhos, mas na subsunção dos elementos de prova recolhidos em conceito ou instituto normativo. Ou seja, a questão de saber se a prova produzida permite concluir pela “notificação regular da sentença cautelar” e pela “verificação dolo do tipo de abuso de poder” constituem inequivocamente questões de direito, dependentes da interpretação e aplicação de normas jurídicas ao caso concreto, sem que se vislumbre contradição entre a fundamentação probatória e a decisão sobre a matéria de facto. Serão por isso essas questões apreciadas mais à frente, depois de eventualmente “estabilizada” a decisão em sede de matéria de facto indiciada, improcedendo a arguição de uma relevante contradição na fundamentação enquanto “vício decisório”. 11. Em formulação doutrinalmente bem marcada, ainda no âmbito do Código de Processo Penal de 1929, os indícios só serão suficientes para a pronúncia quando, já em face deles, seja de considerar como razoável a probabilidade da futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição. Na elaboração jurisprudencial posterior, este juízo de possibilidade razoável surge frequentemente traduzido em termos comparativos entre condenação e absolvição, como será exemplo o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 7-10-1992 (www.dgsi.pt,processo 040528), no Acórdão de 28-06-2006, relator Conselheiro Pereira Madeira www.dgsi.pt processo 06P23125, ou nos Acórdãos de 21-05-2008, de 18-06-2006 e de 08-10-2008, todos relatados pelo Conselheiro Soreto de Barros. Neste último, in www.dgsi.pt, processo 06P2050 consta que “Tanto a doutrina como a jurisprudência têm realçado que a «possibilidade razoável» de condenação é mais positiva que negativa: «o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido» ou, noutras palavras, os indícios são suficientes quando existe «uma alta probabilidade de futura condenação do arguido ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição”. A aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência a todo o processo penal impõe uma especial exigência ao juízo de probabilidade: neste âmbito, só serão suficientes para a acusação ou para a pronúncia os indícios que permitam a formulação de uma verdadeira convicção de uma probabilidade particularmente qualificada de futura condenação do arguido. Silveira, Jorge Noronha, O Conceito de Indícios Suficientes no Processo Penal Português, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, 2004, pp 155 a 181. Finda a instrução, o juiz tem de proceder a uma análise objectiva e conjunta da credibilidade e da consistência de todos os meios de prova disponíveis, à luz das regras normais da vivência comum e de critérios de lógica e de razoabilidade. Será com base nessa análise ou valoração que o juiz poderá concluir se aqueles elementos de prova recolhidos até ao momento, uma vez produzidos e/ou examinados (“repetidos”) em audiência de julgamento e sujeitos ao contraditório pleno, oralidade e imediação, permitem um juízo de probabilidade séria de condenação do arguido, para lá de toda a dúvida razoável. Vale aqui em toda a sua extensão o princípio da livre apreciação da prova Vide, a propósito da aplicação do princípio da livre apreciação da prova, ou da “íntima convicção”, a todas as fases do processo, incluindo a instrução, Paulo Saragoça da Mata, “A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença” in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, 2004, paginas 221 a 279 e, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-10-2009, Cons. Souto Moura processo 1/08.0TRLSB.L1 in www.dgsi.pt em que se escreveu, a propósito de uma decisão instrutória, que “não podemos olvidar que estamos no âmbito da livre apreciação da prova e o Tribunal é soberano neste aspecto. A prova é apreciada de harmonia com as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente, tendo como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e de lógica do homem médio. É o tribunal que faz a análise das provas produzidas e delas extrai livremente as suas conclusões segundo as regras da experiência. É ao tribunal que julga que compete livremente apreciar se um só depoimento, ou documento é decisivo para formar a sua convicção, tanto mais que "testium fides diligenter examinanda est" (cfr. Vaz Serra, in Excertos da Exposição de Motivos, com referência ao artigo 396.°, do C. Civil). (…). O que é necessário é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique "os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento de facto". . Regressemos ao caso concreto. No seu recurso, a magistrada do Ministério Público no Tribunal Judicial de Bragança censura a decisão sobre a matéria de facto enunciando um extenso rol de pontos da decisão que considera errados ou deficientemente formulados, mas omite completamente a indicação dos concretos meios de prova que impõem solução diversa. No campo da impugnação em matéria de facto, afigura-se-nos completamente insubsistente a mera alegação de uma divergência de análise ou de convicção e as enunciadas omissões na motivação e nas conclusões do recurso impossibilitam de todo a reapreciação da matéria de facto indiciada. Ainda assim, sempre se dirá que a decisão instrutória, na sua globalidade, quer quanto aos factos susceptíveis de integrar o cometimento de um crime de desobediência, quer quanto aos factos atinentes ao crime de abuso de poder, contém a enunciação dos elementos de prova e do raciocínio dedutivo que permitem justificar de forma consistente e razoável a globalidade da matéria de facto que se considerou indiciada, a partir das declarações dos próprios arguidos, da prova testemunhal e da prova documental constante dos autos. Como consta da decisão, que acima transcrevemos, o juiz de instrução considera suficiente indiciado que o arguido ANTÓNIO N... teve conhecimento do teor da sentença proferida na providência cautelar com fundamento na circunstância desse mesmo arguido, como reconhece em declarações nos autos, ter recebido um fax expedido pelo mandatário do assistente, contendo o sentido da decisão e aludindo a subsequente interposição de recurso onde se pedia o efeito suspensivo. Posteriormente seguiram-se outras comunicações em que expressamente se refere a existência da decisão judicial e a obrigatoriedade do cumprimento, bem como a “tentativa” de 8 de Outubro de 2008 de recolha da aeronave no aeródromo (vide pontos 25 a 27 e 30, 31, 33 a 35 de fls. 1097 a 1099). Estes factos têm fundamento em elementos probatórios dos autos e resultam de um raciocínio lógico a partir da vivência comum. Questão naturalmente diferente, que aqui não cabe, reside em saber se esta notificação ou “tomada de conhecimento” pelo arguido do teor da decisão judicial é suficiente para o preenchimento do tipo de crime de desobediência… No mesmo sentido, a argumentação que justifica a motivação de toda a restante decisão em matéria de indiciação se nos afigura como razoável e devidamente assente numa pormenorizada análise crítica das declarações de ambos os arguidos, dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos produzidos ao longo do inquérito e na instrução, nestes se salientando os do vice-director do aeródromo Serafim P..., dos pilotos Nuno V..., Álvaro R..., Horácio S.... Como também consta da decisão recorrida e mereceu a concordância da magistrada do Ministério Público neste Tribunal da Relação, o conjunto dos factos indiciados, de onde se intui facilmente a total ausência de um tratamento equitativo, de um critério objectivo ou de um fundamento atendível para a decisão inusitada de não permitir a recolha da aeronave do assistente no hangar municipal, apenas permite concluir que o arguido ANTÓNIO N... agiu enquanto Presidente da Câmara Municipal de Bragança de uma forma esclarecida e informada, violando princípios e deveres funcionais, com a intenção de causar dano a Francisco J.... Em conclusão, não vislumbramos elemento de prova que justifique e muito menos que nos imponha decisão diferente. Termos em que, sem necessidade de outros considerandos, se mantém toda a decisão da matéria de facto indiciada tal como consta do despacho de pronúncia. 12. Na descrição constante dos factos indiciados, a conduta do arguido ANTÓNIO N... de abuso de poderes ou de violação das funções próprias de funcionário prolongou-se no tempo, iniciando-se numa ocasião em que a aeronave não era pertença formal do assistente, mas prosseguindo em ocasiões posteriores à efectiva aquisição da propriedade pelo mesmo ofendido. Nos termos já expostos, sendo evidente que uma aeronave pode sofrer danos estruturais e se desvaloriza se for mantida durante meses exposta no exterior à acção do tempo e tendo em conta a animosidade e conflitualidade entre ambos, forçoso será concluir que o arguido agiu com a intenção de de afrontar o interesse do assistente em ver o seu avião recolhido e de lhe provocar um prejuízo no património. Nestes termos e sem necessidade de outros considerandos improcede manifestamente a arguição da recorrente quanto à ocorrência de uma “tentativa impossível” ou quanto à ausência do dolo do tipo ou da intenção específica na conduta indiciada. 13. Cumpre seguidamente apreciar da verificação nos autos de indícios suficientes de factos susceptíveis do preenchimento na desobediência do elemento típico objectivo da “regular transmissão da ordem”; A este propósito, descortinam-se nos autos dois entendimentos distintos: Segundo a perspectiva que o assistente exprimiu no recurso do despacho de arquivamento e que terá merecido acolhimento no despacho de pronúncia, sendo caso de desobediência que decorra directamente da lei (“da alínea
- a)do art.º 348.º Código Penal”) a transmissão da ordem será regular desde que haja notificação da decisão e por essa via o destinatário adquira conhecimento perfeito do conteúdo da ordem emanada da competente autoridade e da obrigação a que está adstrito, independentemente mesmo do meio concreto porque se obteve esse conhecimento. Numa perspectiva diferente, exposta no recurso pelo Ministério Público, para o efeito de preenchimento do tipo de crime de desobediência, a regular comunicação da decisão proferida em providencia cautelar exige uma notificação pessoal. No parecer, a Exmª magistrada do Ministério Público neste Tribunal da Relação afirma mesmo que no caso seria exigível em todo o caso a comunicação pessoal ao visado das consequências do incumprimento. Os autos dão conta das diversas posições doutrinárias e referem abundante jurisprudência a este propósito, que aqui nos dispensamos de repetir. Impõe-se antes de mais notar que a desobediência em apreço nestes autos, se comprovada, decorrerá directamente da lei, em consequência de desrespeito de uma sentença proferida em providência cautelar, por força do disposto nos artigos 127.º n.º 3 e 159.º n.º 2 alínea
- a)do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e na alínea
- a)do artigo 348.º n.º 1 do Código Penal, no segmento em que se estabelece que a inexecução da sentença proferida em providência cautelar “importa a pena de desobediência” quando “tendo a administração sido notificada para o efeito, o órgão administrativo competente manifeste a inequívoca intenção de não dar execução à sentença sem invocar a existência de causa legítima de inexecução” . Assim, tratando-se de um caso de cominação legal, e não de cominação funcional, não se tornava necessário que da comunicação ao arguido na qualidade de Presidente da Câmara constasse expressamente a advertência da consequência penal. Como salienta Cristina Lima Monteiro a propósito da providência cautelar, a lei incriminadora não exige a advertência do destinatário de que incorre na pena de desobediência pelo que “o eventual desconhecimento da ilicitude penal do seu acto por parte de quem não cumpre a providência cautelar convoca as regras próprias do erro. E, neste caso, dificilmente se tratará erro não censurável” Monteiro, Cristina Líbano, Comentário Conimbricense, Coimbra, 2011, III, p. 355. Cumpre salientar que o elemento típico em análise se destina a garantir ou acautelar que o destinatário fique ciente do conteúdo da ordem e do comportamento devido. Nesta ordem de ideias, o cumprimento do pre