Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 170/06.4TBPTB.G1 Relator: HELENA MELO Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/19/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário: A prova de que se mantêm os pressupostos que levaram à fixação da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores tem que ser feita todos os anos, e não apenas no ano subsequente a essa fixação. Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que integram a 1ª secção Cível deste Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Nos autos de regulação do poder paternal (hoje responsabilidades parentais) que M. deduziu contra A. foi, em 20 de Setembro de 2006, proferida sentença homologatória do acordo de regulação, nos termos do qual a menor B. ficou confiada à guarda e cuidados da mãe, devendo o pai contribuir, a título de alimentos, com a importância mensal de 150,00 euros, sendo tal montante actualizável no início de cada ano civil, de acordo com o índice de preços ao consumidor, não podendo ser inferior a 5%. Em 12 de Dezembro de 2008, a mãe da menor veio requerer a fixação provisória de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores (doravante designado de FGADM), alegando que o pai da menor nunca pagou qualquer prestação pontualmente, tendo sido instaurada execução. Na sequência desta execução procedeu-se a descontos no seu vencimento até Junho de 2008, e desde essa data que estão em dívida as prestações que se foram vencendo, porquanto o requerido se ausentou para parte incerta e não se lhe conhece entidade patronal. Por despacho de 18.12.2008 foi deferido o pedido de pagamento a cargo do Fundo, em substituição do seu progenitor, tendo fixado-se em uma Uc o valor da prestação mensal. Por requerimento de 5 de Janeiro de 2010 veio a mãe da menor dar cumprimento ao disposto no nº 4 do artº 9º do DL 164/99, juntando cópia do seu recibo de ordenado e requerendo que se condene o Fundo a continuar a proceder ao pagamento da quantia de 96,00 euros. O Ministério Público promoveu que se considerasse efectuada a prova de que se mantém inalterados os pressupostos que determinaram a atribuição de uma prestação alimentícia. Por despacho de 14.01.2010 foi deferido o requerido. Por requerimento de 5 de Janeiro de 2011, veio de novo a mãe da menor requerer que se mantivesse a condenação do FGADM a continuar a proceder ao pagamento da quantia de 102,00, juntando cópia do recibo da sua retribuição mensal. O Ministério Público promoveu o deferimento do requerido. Por despacho de 10.01.2011 foi entendido que não haveria que continuar a fazer prova anualmente de que se mantinham os pressupostos que determinaram a condenação do FGADM e foi ordenado o arquivamento dos autos. Deste despacho, interpôs recurso o Ministério Público, tendo oferecido as apresentado as seguintes conclusões: 1 – O objecto do recurso prende-se com a decisão do Mm.º Juiz de determinar o arquivamento dos autos, por inviabilizar o controle anual, a realizar pelo Tribunal, da manutenção dos pressupostos da atribuição do montante a prestar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor da prestação de alimentos. 2 – A Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, é o diploma legal que estabelece o quadro normativo tipo que disciplina a obrigação do Estado de se substituir ao devedor dos alimentos devidos a menores, e determina no seu artigo 3.º, n.º 6, que compete a quem receber a prestação a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, sob pena da sua cessação. 3 – A tal regime não obsta o disposto no artigo 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, que o regulamenta, ao dispor que a pessoa que receber a prestação deve, no prazo de um ano a contar do pagamento da primeira prestação, renovar, perante o Tribunal competente, a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, já que tal norma deve ser interpretada à luz do regime que fornece o quadro normativo da intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores – a Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro. 4 – É atribuição do Tribunal, da qual não se deverá desonerar, a verificação anual (e não apenas decorrido um ano sobre a fixação da prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores) da manutenção dos pressupostos subjacentes à intervenção do Estado, através do Fundo. 5 – A reavaliação anual permite o controle pelo Tribunal da manutenção dos pressupostos de intervenção do Fundo, podendo determinar a cessação ou alteração, a todo o tempo, daquela prestação. 6 – O n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, não revogou o disposto no artigo 3.º, n.º 6, da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, porquanto aquele preceito visa definir os contornos deste, fixando para o efeito o prazo em que a renovação da prova deverá ser produzida. 7 – Tal interpretação do preceito (artigo 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio) não esvazia de sentido útil a previsão contida no n.º 2 do artigo 9.º do mesmo diploma legal, que consagra um dever de comunicação que abrange todo e qualquer facto que possa determinar a alteração ou a cessação da prestação de alimentos a cargo do Estado, a todo o tempo e logo que o interveniente tome conhecimento de tal circunstância, e não apenas uma vez por ano. 8 – O dever de renovação anual dos pressupostos de atribuição da prestação a cargo do Fundo permite igualmente o controle pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a que alude o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, podendo até, em alguns casos, ser-lhe impossível obter tais elementos de prova por outra via. 9 – A imposição de um dever de renovação anual não é desproporcional ao benefício que o menor e quem detém a sua guarda de facto retiram de ver o Estado substituir-se ao devedor na prestação dos alimentos. 10 – Razões de natureza processual, nomeadamente a eventual pendência dos autos pelo período de quase 18 (dezoito) anos, não deverão afastar ou condicionar a interpretação de normas de direito substantivo. 11 – O douto despacho recorrido, ao inviabilizar o controle anual da manutenção dos pressupostos subjacentes à atribuição de uma prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, violou o disposto nos artigos 3.º, n.º 6, da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e 9.º, n.ºs 2 e 4, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio. 12 – O artigo 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio deve ser interpretado no sentido de que estabelece a periodicidade, anual, da comprovação da manutenção dos pressupostos de intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, e não de que tal verificação apenas se efectua uma vez e decorrido um ano da atribuição do montante a suportar pelo Fundo, em consonância aliás com o disposto no artigo 3.º, n.º 6, da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro. Termos em que se conclui dever ser o douto despacho recorrido substituído por outro que determine, consoante promovido, a manutenção da prestação fixada a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em benefício da menor Maria Marques Pereira, considerando-se que se mantêm os pressupostos que determinaram a intervenção do Fundo, ou seja, que se mantém a situação económica do seu agregado familiar, como é de toda a JUSTIÇA. Não foram apresentadas contra-alegações. Objecto do recurso: Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; . nos recursos apreciam-se questões e não razões; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão a decidir é apenas se a Lei 75/98, de 19 de Novembro e o DL 164/98, de 13 de Maio que a regulamenta impõem a renovação anual da prova de que se mantém os pressupostos que determinaram a atribuição das prestações alimentares a cargo do FGADM, ou se, essa prova, perante o Tribunal, apenas tem que ser feita por uma vez, no primeiro ano a contar do pagamento da 1ª prestação pelo FGADM. II – FUNDAMENTAÇÃO A factualidade a considerar é a supra descrita e ainda a seguinte: . a mãe da menor aufere mensalmente a quantia bruta de 600,00 euros, à qual acresce a quantia de 107,73 a título de subsídio de alimentação. A Lei 75/98 de 19 de Novembro estabeleceu a garantia de pagamento dos alimentos devidos a menores pelo Estado, através do FGADM. O Decreto-Lei 164/99Recentemente alterado pelo DL 70/2010, de 16 de Junho que entrou em vigor em 1.08.2010 e que, nomeadamente, alterou as regras da capitação. de 13 de Maio, veio regulamentar essa lei. Ao FGADM foi atribuída a obrigação de garantir o pagamento dos alimentos devidos aos filhos menores, quando seja impossível cobrá-los às pessoas judicialmente obrigadas a prestá-los. O pagamento das prestações alimentares pelo FGADM depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos, nos termos do artº 1º da Lei 75/98 e nº 2 do artº 2º e alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.