Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 3507/16.4T8BRG-K.G1 Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO Descritores: ACÇÃO DE ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS DECISÃO PROVISÓRIA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/11/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1- O julgador quando decide provisoriamente enquanto aguarda que os técnicos especializados se pronunciem com vista à fixação de uma decisão definitiva, procura a solução que, atentos os termos do litígio, garanta, nessa fase transitória, em primeiro lugar o interesse das crianças, em segundo lugar o dos progenitores. 2- Os menores necessitam igualmente do pai e da mãe e, por natureza, nenhum deles pode preencher a função que ao outro cabe. A consciência deste facto é essencial para que o relacionamento do menor com o progenitor a quem não esteja confiado se processe normalmente. Não devendo haver resistências por parte do progenitor a quem caiba a sua guarda, nem intransigências artificiais, por parte do outro progenitor. 3- Mesmo que a separação seja um evento marcante, estudos apontam que toda criança tem a capacidade de superar, ficar bem e se desenvolver normalmente, mas que os pais precisam actuar de modo a privilegiar o seu bem-estar. 4- As decisões quanto à regulação do poder paternal são maleáveis e susceptíveis de ajustamentos a novas situações, pelo que há a possibilidade de, a médio prazo, encontrar, se tal for aconselhável, uma situação mais maleável Decisão Texto Integral: - Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I. RELATÓRIO O presente processo reporta-se às crianças D. C. e I. C., nascidas a respectivamente, ... e ..., filhas de Maria e de A. M., que não se mostram acordados quanto aos termos da regulação das responsabilidades parentais relativas aos filhos. O progenitor inconformado com segmentos decisórios das decisões proferidas nos autos com datas de 10.09.2017 e 02.11.2017 apresenta recursos que termina com as seguintes conclusões: - Decisão de 10.09.2017 1. Determina o CPC no n.º 1 do art.º 195 que a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. 2 e o art.º 615.º, n.º 1 al.
(11), e o dever de viabilizar contactos entre os Menores e a Apelante, com maior ou menor latitude, em lugar de um completo black out, com uma privação total e absoluta de contactos entre estes e, mesmo, com o próprio Apelado, deixando uma Mãe em estado de grande angústia e aflição, por saber que os seus filhos andavam por vários países estrangeiros sem qualquer notícia ou contacto durante 15 dias. XIV - A construção jurídica subjacente às obrigações em geral tem – salvo melhor opinião – pleno cabimento e sentido no domínio da regulação das responsabilidades parentais e nos acordos de vontades diretamente filiados nessas decisões judiciais, como é o caso vertente. XV - Os deveres daí decorrentes não se esgotam nas obrigações principais nela vertida em termos literais, havendo, igualmente, que considerar as obrigações secundárias e os deveres laterais de conduta. Sob pena de qualquer lacuna dessa literalidade degenerar num vazio ou terra de ninguém em que vale tudo, sem qualquer tutela ou relevância jurídica. Sobretudo no domínio de acordos ad hoc de visitas a que a regulação abriu expressamente a porta. XVI - O dever de entregar os Menores no términus das visitas acordadas entre 15 e 31 de julho de 2017 feriu uma obrigação principal directamente emergente da regulação da qual resulta que, tal como na generalidade do tempo, os Menores deveriam estar com a Apelante em 01 de agosto de 2017. XVII - Ao passo que o bloqueio de contactos colidiu directamente com a finalidade económica e social do direito a férias obtido por acordo, o qual não foi obtido para o Apelado desaparecer com dois Menores para parte incerta, em onze países estrangeiros, com um bloqueio de contactos total e absoluto, sem qualquer justificação lógica, por 15 dias. O que, inclusive, suscitou comunicação à Polícia Judiciária pela Apelante, no sentido de prevenir algum problema sempre equacionável, em face do seu receio mais do que legítimo. XVIII - O Apelado estava – salvo melhor opinião – vinculado ao dever lateral de conduta de indicar o paradeiro concreto dos Menores e proporcionar contactos durante esse período, em maior ou menor grau, dentro dos limites da razoabilidade, no sentido de uma Mãe poder saber se os filhos se encontram bem num contexto de viagens com alguma perigosidade imanente, atenta o grau de mobilidade exigido pela visita a tantos países. XIX – Esse dever lateral de conduta extrai-se do princípio da boa-fé positivado no art. 762º n.º 2 do CC, emergente, da mesma forma, não só do acordo de vontades diretamente filiado na regulação vigente, como da própria regulação em si mesma. Pelo que neste capítulo, a douta decisão recorrida violou, igualmente, o supra citado art. 41º n.º 1 do RGPTC. TERMOS EM QUE Deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se, nessa parte, o douto despacho recorrido, determinando-se o prosseguimento dos autos nos termos preceituados no art. 41º n.º 3 do RGPTC. Com o que se fará JUSTIÇA. Os recursos foram admitidos como de apelação, a subir em separados autos e com efeito devolutivo– cf. artºs.32 e 33 da R.G.P.T.L e 629º, n.º 1, 631º, n.º 1, 637º, n.º 1 e 645º, n.º 2; 644º e 647º, n.º 1, todos do C. P. Civil, e art. 32º do RGPTC. Decisão que consideramos correcta considerando que não obstante a proliferação de recursos a que deu causa com a consequente pagamento de várias taxas de justiça - o que torna mais caro o processo e nesta medida censurável esta forma de intervenção em sede recursória - a verdade é que todos eles foram interpostos dentro do prazo de recurso que as partes disponham para atentar contra toda a decisão em causa. Desta forma sem necessidade de mais delongas e para não complicar o que já está complicado se decide a questão prévia de não admissibilidade do recurso colocada pela recorrente/progenitora e magistrado do Ministério Público. Foram colhidos os vistos legais. Como se sabe, o objecto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento seja oficioso. Assim, as questões postas à consideração deste tribunal, são as seguintes: - Se as decisões recorridas padecem das invocadas nulidades/erros e se devem ser alteradas nos termos pretendidos. II. FUNDAMENTAÇÃO De Facto De relevo para a decisão em apreço consideramos a seguinte factualidade relatada na decisão recorrida: 1. D. C., nascido a (...), e I. C., nascida a (...), são filhos da requerente Maria e do requerido A. M.. 2. No dia 29 de Julho de 2016, a requerente instaurou contra o requerido o presente procedimento tutelar cível, peticionando a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas aos filhos menores de ambos. 3. Por despacho proferido nestes autos a 8 de Novembro de 2016, foi decidido fixar o seguinte regime provisório: “QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA: Todas as decisões de maior relevo para a vida das crianças serão tomadas conjuntamente pela Mãe e pelo Pai, ressalvados os casos de urgência manifesta, em que qualquer deles poderá agir sozinho, prestando contas aos outros logo que possível. RESIDÊNCIA DOS MENORES E ATOS DA VIDA CORRENTE: Os menores residirão com a Mãe, a cuja guarda ficam confiados, que fica incumbida de zelar e acautelar pelo respetivo bem-estar, a ele cabendo o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente dos filhos. DIREITO DE VISITAS: Atenta a idade das crianças, fixa-se um regime livre de visitas do Pai aos menores, dependente de prévia combinação entre os progenitores, sempre com respeito pelos horários escolares e de descanso do D. C. e da I. C.. ALIMENTOS: A título de alimentos a cada filho, à míngua de qualquer elemento probatório, mas por apelo a critérios de equidade, fixa-se a quantia mensal de € 120,00 (cento e vinte euros) a pagar pelo progenitor à guardiã, até ao dia 10, por transferência bancária”. 4. Por despacho proferido nestes autos a 14 de Março de 2017, foi decidido aditar àquele regime os seguintes pontos: “
- a)O progenitor poderá ter os filhos na sua companhia, quinzenalmente, desde o final das actividades escolares de sexta feira até às 19 horas de domingo, com entrega na casa da mãe, assim permitindo que as crianças tomem com esta uma refeição antes do início da nova semana;
- b)Na semana em que as crianças não tenham estado na companhia do pai nos termos da alínea
- a)tomarão com este uma refeição à terça-feira, para o efeito com recolha no final das actividades lectivas e entrega até às 21:30 horas”. * Do Direito: - Recurso do despacho que deu por terminada a conferência prevista no artº 35 do RGPTC ▪. Nulidade da decisão Nas conclusões de recurso suscita o apelante/progenitor a nulidade da decisão supra referida no ponto 1) por violação do disposto na alínea
- b)e
- d)do artº 615º do CPC. Vejamos. Artº 615 al
- b)do CPC Nos termos do art. 615º/1
- b)CPC, a sentença é nula, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. A nulidade ocorre desde que se verifique a falta absoluta de fundamentação, que pode referir-se só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito. A irregularidade está directamente relacionada com o dever imposto ao juiz de motivar as suas decisões, conforme resulta do disposto no art. 607º CPC. De facto, o dever de fundamentar as decisões tem consagração constitucional – artº 205º, nº 1, da CRP – e ao nível do direito processual civil – artº154º, nº1, do CPC. Por sua vez, a falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão acarreta a nulidade desta – artºs 613º, nº3 e 615, nº1, al.
- b)do CPC – ainda que jurisprudencialmente se entenda que só a falta absoluta de fundamentação traduz tal vício. A falta de motivação ou fundamentação da decisão judicial verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido, mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Isto é assim dado que uma das funções essenciais de toda e qualquer decisão judicial é convencer os interessados do bom fundamento da decisão. A exigência de motivação da decisão destina-se a permitir que o juiz ou juízes convençam os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz ou juízes devem passar de convencidos a convincentes. Compreende-se facilmente este dever de fundamentação, pois que os fundamentos da decisão constituem um momento essencial não só para a sua interpretação – mas também para o seu controlo pelas partes da acção e pelos tribunais de recurso A motivação constitui, pois, a um tempo, um instrumento de ponderação e legitimação da decisão judicial e, nos casos em que seja admissível – como sucede na espécie sujeita - de garantia do direito ao recurso. Portanto, o dever funcional de fundamentação não está orientado apenas para a garantia do controlo interno - partes e instâncias de recurso - do modo como o juiz exerceu os seus poderes. O cumprimento daquele dever é condição mesma de legitimação da decisão. Da motivação deve resultar particularmente que a decisão foi tomada, em todos os seus aspectos, de facto e de direito, de maneira racional, seguindo critérios objectivos e controláveis de valoração, e, portanto, de forma imparcial. É certo que a necessidade de motivação varia de caso para caso. Também é certo que a fundamentação de facto de determinada decisão jurisdicional não obedece a um modelo obrigatório, nem a forma legal. Todavia é relevante que cada decisão especifique, de forma inteligível, a matéria de facto em que se funda, afigurando-se que a fundamentação deve ser a necessária e adequada à compreensão do litígio e da decisão proferida. Sindicando o caso concreto, temos de convir que a decisão recorrida apresenta, ainda que minimamente, os fundamentos que conduziram à decisão. ▪. Assim no que se reporta à não audição por ora – e não em termos definitivos como pretende defender o recorrente - da Menor I. C. justifica o tribunal esta decisão da seguinte forma: Atenta a sua idade essa audição não é obrigatória e entende o Tribunal que nesta fase de aberto conflito entre os adultos, a sua audição por este Tribunal traria para ela inconvenientes que não suplantariam os benefícios carreados para a instrução do processo. Termos em que se indefere, por ora, tal audição. Concorda-se ou não com esta decisão a mesma está minimamente fundamentada, sendo que uma eventual insuficiência nunca constituiria causa de nulidade. ▪. No que se refere à não pronúncia acerca dos alegados incumprimentos como bem refere o Sr Juiz na decisão recorrida e a respeito da pretensa nulidade do despacho em apreço neste recurso: O requerido confunde despacho judicial com promoção ou parecer da Digna Procuradora, nenhuma decisão tendo sido proferida que haja balizado o âmbito da conferência de pais em questão – aliás, fixado na lei, mais precisamente no artigo 39º do R.G.P.T.C. Não é o requerido, mas sim o juiz do processo – que tem o poder-dever de o dirigir – que marca o tempo das decisões, nenhuma omissão tendo ocorrido ao não ter recaído naquele acto despacho sobre os sucessivos incumprimentos suscitados no processo, ou sobre a pretensão por aquele formulada no sentido de ser alterado o regime provisório antes fixado. ▪. Relativamente à alegada não pronúncia acerca do pedido de alteração formulado pela requerente tomamos de empréstimo pelo acerto com que se apresenta as contra-alegações da recorrida/progenitora que refere a este respeito dizendo o seguinte: A alteração de regime suscitada pelo Apelante obedece à tramitação estabelecida no art. 42º da RGPTC. Mais a mais, não obstante a Apelada ter exercido o contraditório, nem sequer foi citada nos termos do art. 42º n.º 3 do diploma em alusão, não tendo, também, sido proferido o despacho liminar a que se refere o n.º 4. Pelo que o alargamento da conferência à respetiva matéria constituiria, isso sim, um ato processualmente indevido, que sacrificaria os anteriores atos e fases processuais. De resto, a remissão para os artºs. 35º a 40º, operada pelo art. 42º não impõe a existência de uma conferência integrada no quadro do processo de regulação pendente, podendo ser autónoma e distinta. Pelo que o Tribunal a quo não estava obrigado a condensar a matéria dos incumprimentos na matéria da pura regulação das responsabilidades parentais. Improcedem assim as invocadas nulidades. ▪. Alegado indeferimento da audição da Menor I. C.: A salientar desde já que a lei não define o momento processual preciso em que os Menores devem ser ouvidos, o que resulta das disposições combinadas dos artºs. 35º n.º 3, 4º al.
- c)e 5º do RGPTC. Nestes preceitos estão previstas duas modalidades de audição da criança, que não se confundem antes se distinguem conforme a finalidade a que se destinam:
- a)uma para exprimir a opinião da criança (artº 5 nº1 e 2)
- b)outra para tomar das declarações como meio de prova (…) (art. 5º n.ºs 6 e 7). No caso em apreço e como já se escreveu supra o despacho recorrido não decidiu afastar a audição da Menor I. C. no processo, mas – unicamente – “por ora” decidiu não a ouvir. Não há, pois, qualquer decisão final - ao contrário do que sucedeu na jurisprudência citada pelo recorrente - proferida no processo que permita concluir que existiu uma omissão da audição da Menor I. C.. Ademais justifica a decisão recorrida que a não audição decidida pelo Tribunal traduziu uma valoração custo-benefício, sendo que – efetivamente – não é obrigatória, na medida em que tal valoração é deixada ao prudente arbítrio do Juiz nos termos do art. 35º n.º 3 in fine do RGPTC, circunscrevendo-se à fase processual na qual foi proferida a decisão. ▪. Omissão de pronúncia quanto ao pedido de gravação das declarações dos menores: Mais uma não questão!!!! De efeito, tendo sido indeferida - por ora- a audição da Menor I. C. fica prejudicada o pedido de gravação em apreço. O Menor D. C. que teria sido ouvido em 14/03/2017 foi ouvido ao abrigo do disposto no artº 5 nº 1 e 2 – para exprimir a sua opinião e num momento processual anterior à fase da produção de prova - e não em sede de declarações como meio de prova – artº 5 nº 6 e 7. Tal distinção tem implicações no regime da tomada de declarações uma vez que a audição da criança para livremente exprimir a sua opinião (n.º 1, do art. 5º) não está sujeita às regras enunciadas no n.º 6 e 7 do mesmo art. 5º, do RJPTC, designadamente, a uma inquirição – pelo Juiz – com perguntas adicionais pelo Ministério Público e Advogados – gravada mediante registo áudio ou áudio visual” – ver doutrina citada pela recorrida cuja orientação seguimos. Assim, não tendo existido qualquer despacho de admissão ou rejeição de meios de prova, quanto à decisão de fundo sobre as responsabilidades parentais e cujo momento processual é posterior à fase da conferência, também não tinha o Tribunal que se pronunciar quanto à questão do registo da prova. ▪. Da não nomeação de advogado ao Menor D. C.: Nos termos do disposto no art. 18° n° 2 RGPTC " É obrigatória a nomeação de advogado à criança quando os seus interesses e os dos seus pais, representante legal ou de quem tenha a guarda de facto, sejam conflituantes, e ainda quando a criança com maturidade adequada o solicitar ao tribunal." O Menor D. C. foi ouvido e exprimiu a sua opinião na fase processual acima assinalada. Não requereu a nomeação de advogado. No critério do juiz não se verificaram, até àquele momento, interesses conflituantes entre qualquer dos menores e os seus pais. O Tribunal entendeu que não existia conflito de interesses que justificasse a nomeação de advogado e bem pois na fase processual em causa o tribunal recolhe elementos para tomar uma decisão que ainda não ocorreu, portanto ainda não existe qualquer conflito. A não nomeação de advogado ao Menor D. C. não teve qualquer implicação com a regularidade daquele acto processual. Em razão do acabado de expor, e sem necessidade de outros considerandos, é para nós manifesto que o despacho recorrido se impõe ser revogado.** - Recurso do despacho que julgou improcedentes os incidentes de cumprimento apresentados pelo progenitor e progenitora (apreciação do recurso principal e subordinado). Nulidade processual e nulidade da decisão Ao vicio de nulidade processual enunciado nas conclusões 1º a 4 responde- se remetendo para a leitura do artº 199 do CPC. De efeito, atento o disposto na 1ª parte do nº 1 do artigo 199º do Código de Processo Civil, tendo estado presentes na continuação da conferência de pais não só o requerido, mas também a sua Il. Patrona, os apontados vícios processuais que agora invoca deveriam tê-lo sido até ao termo daquele acto processual. Não o foram, pelo que a arguição ora em apreço sempre seria extemporânea. Nos termos assinalados pelo tribunal recorrido e já citados o requerido confunde despacho judicial com promoção ou parecer da Digna Procuradora, nenhuma decisão tendo sido proferida que haja balizado o âmbito da conferência de pais em questão – aliás, fixado na lei, mais precisamente no artigo 39º do R.G.P.T.C. Não é o requerido, mas sim o juiz do processo – que tem o poder-dever de o dirigir – que marca o tempo das decisões, nenhuma omissão tendo ocorrido ao não ter recaído naquele acto despacho sobre os sucessivos incumprimentos suscitados no processo, ou sobre a pretensão por aquele formulada no sentido de ser alterado o regime provisório antes fixado. Por outro lado, como bem refere a progenitora ao decidir fazer abranger a questão dos incumprimentos na conferência de pais, tal despacho não se compromete com a decisão de mérito a proferir, sendo que a conferência tinha justamente em vista obter uma solução consensual que obstasse ao conhecimento da matéria dos incumprimentos. O Tribunal jamais proferiu qualquer decisão de mérito sobre os incidentes, sendo que a sua mera admissibilidade tácita não o impedia de julgá-los improcedentes. Não estava – de todo em todo – “esgotado o poder jurisdicional do Tribunal” já que o mesmo jamais havia proferido qualquer decisão de mérito anterior. O Apelado confunde a questão da admissibilidade tácita do incidente, com a decisão expressa e de fundo sobre o respectivo objecto. Pelo que não existe a alegada violação do artº 38 e sgs da RGPTC- conclusões 2ª e 5ª. ▪. Nulidade da decisão por contradição entre os fundamentos e o decidido e omissão de pronuncia. Alínea
- c)do artº 615/1 Consubstancia a nulidade prevista na alínea
- c)do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C. a oposição entre a decisão e os fundamentos em que assenta. A sentença enfermará deste vício se na fundamentação o juiz seguir uma determinada linha de raciocínio, que aponta para uma determinada conclusão, mas acaba por decidir em sentido oposto ou, pelo menos, divergente. No caso em apreço foi considerado que a aplicação das sanções previstas neste normativo há-de pressupor uma crise, um incumprimento grave e reiterado por parte do progenitor remisso, e não uma mera situação ocasional ou pontual de incumprimento, surgida por motivos imponderáveis alheios à vontade do próprio progenitor incumpridor. A aplicação de sanções por incumprimento do que tiver sido acordado ou decidido há-de, pois, depender da ponderação e análise dos factos concretos carreados e provados nos respectivos autos, porquanto, só a análise das circunstâncias concretas em que incorreu o incumprimento permitirá verificar se existe culpa e ilicitude por parte do incumpridor ou, pelo menos, se revestem gravidade que justifiquem a sua condenação. – Cf. nesse sentido Ac. da Relação de Lisboa de 21/06/2007, proc. nº 5145/2007-6; Ac. da Relação do Porto de 31/01/2006, proc. nº 0557105, ambos acessíveis em www.dgsi.pt. Mas para que se considere existir um incumprimento enquadrável na previsão do citado artigo 41º do R.G.P.T.C., susceptível de provocar as reacções aí previstas, é desde logo necessário que a situação ou situações concretas denunciadas pelo progenitor que implementa o incidente configurem efectivas violações do regime fixado pelo tribunal; incumprimentos do regime decidido pelo tribunal ou do regime acordado pelas partes e sancionado pelo tribunal através de sentença homologatória que o torne vinculativo. Ora, percorridos os articulados através dos quais a requerente e o requerido implementaram os respectivos incidentes, verifica-se que não vem neles qualquer facto ou qualquer circunstância concreta que verdadeiramente integre uma violação ou um incumprimento daquilo que foi decidido pelo tribunal quando fixou o primeiro regime provisório, a 8 de Novembro de 2016, ou quando decidiu estabelecer um acrescento a esse regime, em matéria convivial, através da decisão proferida na conferência de pais realizada no passado dia 14 de Março. Na realidade, aquilo vem relatado pelo requerente e pela requerida nos respectivos incidentes dá nota, não de um incumprimento – ou de incumprimentos – do decidido pelo tribunal, mas sim da incapacidade, revelada por ambos, de concretizarem e articularem o regime livre de visitas fixado naquela primeira decisão, que cometia aos dois o ónus de consensualizarem o modo como decorreriam os convívios, sempre com respeito pelos horários escolares e de descanso do D. C. e da I. C.. Se a requerente e o requerido não conseguiram esses consensos, ou se desrespeitaram as vontades e intenções manifestadas por um e outro, não pode falar-se de um incumprimento do decidido pelo tribunal, ou de um acordo que haja sido judicialmente homologado. Também as demais ocorrências denunciadas pelo requerido, designadamente no incidente que implementou a 22 de Fevereiro de 2017, em que acusa a progenitora de não lhe comunicar as vivências dos menores na escola, as suas dificuldades e aproveitamento, de não o informar das maleitas que os filhos têm tido, ou das consultas e tratamentos a que os tem levado, não brigam, na óptica do tribunal, com o exercício das responsabilidades parentais que a um e outro estão cometidas nos termos da regulação provisória. À mãe cabem as decisões relativas aos actos da vida corrente das crianças; e a ambos os progenitores, conjuntamente, as decisões de maior relevo, aquelas que, nos termos da lei, são designadas como as questões de particular importância para a vida dos filhos (artigo 1906º, nº 1 do Código Civil). Ponderados os argumentos de facto e de direito invocados na sentença proferida alcança-se, de forma clara e linear, que a decisão proferida colhe perfeito apoio lógico na argumentação ali avançada. Pelo exposto, e sem necessidade de mais alongadas considerações, julga-se improcedente a arguida nulidade da sentença.** Alínea
- d)do artº 615/1 Entende-se que a sentença padecerá do vício previsto na supra apontada alínea
- d)quando deixe de todo de se pronunciar sobre a questão suscitada pelas partes – ou seja sobre o pedido ou causa de pedir que conformam o objecto processual, ou ainda sobre excepção deduzida ou de conhecimento oficioso. Já assim não ocorrendo quando o conhecimento de determinadas questões resultar prejudicado pela solução dada a outras questões já apreciadas, nesta linha de entendimento não estando o juiz vinculado a considerar todas as linhas de fundamentação jurídica apresentadas pelas partes [vide Lebre de Freitas in CPC Anot. Vol. 2ª, Coimbra Editora, edição de 2001 p. 670]. Pretendendo-se através desta exigência - como já antes o afirmara de forma elucidativa o Professor Artur Anselmo Castro [in Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, edição Almedina 1982] - “que o contraditório propiciado às partes sob os aspetos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão”, seria contudo um erro inferir-se “que a sentença haja de examinar toda a matéria controvertida, se o exame de uma só parte impuser necessariamente a decisão da causa, favorável ou desfavorável”. Ora se o Tribunal considerou não se verificar os alegados incumprimentos por se verificar nos articulados que não vem neles qualquer facto ou qualquer circunstância concreta que verdadeiramente integre uma violação ou um incumprimento daquilo que foi decidido pelo tribunal não poderia pronunciar-se sobre a admissão dos meios de prova ou sobre a alegada litigância de má fé. Trata-se de questões cujo conhecimento ficou prejudicado pela anterior decisão. Importa ainda realçar que a nulidade da decisão invocada nas suas várias previsões legais é questão diversa do desacordo do apelante quanto aos termos em que a decisão tenha sido proferida. Na medida em que em causa esteja esta discordância, então em causa estará antes o erro de julgamento a ser apreciado em sede própria. Quanto às demais questões suscitadas quer no recurso principal quer no recurso subordinado nada mais temos a acrescentar á decisão recorrida que se considera certa e adequada e para a qual se remete.