Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 3914/20.8T8BRG.G1 Relator: PEDRO MAURÍCIO Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO EMPREITADA NULIDADE EFEITOS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/14/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I - A apreciação pelo Tribunal da Relação da decisão de facto impugnada não visa um novo julgamento da causa, mas sim uma reapreciação do julgamento proferido pelo Tribunal de 1ª Instância com vista a corrigir eventuais erros de julgamento. II - No âmbito dessa apreciação, ao Tribunal da Relação incumbe formar a seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em primeira instância e que são objeto de impugnação, tendo para o efeito amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, podendo socorrer-se, mesmo oficiosamente, de todos os meios de prova constantes do processo, não estando adstrito quer aos meios de prova que foram indicados pelas partes quer aos indicados pelo Tribunal de 1ª Instância. III - A decisão da matéria de facto pode apresentar «patologias» que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento, sendo que em tais «patologias» enquadra-se a deficiência da decisão de facto decorrente da falta de apreciação e de inclusão, na matéria de facto provada ou não provada, de algum (ou alguns) facto essencial (ou principal) da causa que tenha sido alegado pelas partes. IV - O vício formal de deficiência da decisão de facto, tal como os vícios formais de obscuridade e de contradição da mesma decisão de facto, estão expressamente previstos na alínea
- c)do nº2 do art. 662º do C.P.Civil de 2013. V - Do primeiro segmento normativo do art. 662º/2c) parece resultar que a deficiência da decisão de facto tem, como consequência, a anulação do julgamento (“A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1ª instância”). Porém, atendendo ao teor do segundo segmento normativo (“quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto”), dúvidas não existem de que o Tribunal da Relação, verificando a existência do vício da deficiência da decisão de facto (ou dos vícios da obscuridade ou da contradição), poderá/deverá supri-los a partir dos elementos que constam do processo e/ou da prova gravada. VI - A alteração oficiosa da matéria de facto pelo Tribunal da Relação com fundamento em deficiência, obscuridade ou contradição, quando constam dos autos todos os elementos de prova foi considerada conforme com a Constituição (ou seja, não está afectada do vício da inconstitucionalidade) pelo Ac. do TC de 08/07/2009 [embora tal aresto se tenha pronunciado sobre o art. 712º/1a) e 4 do C.P.Civil na versão anterior a 2013, o respectivo entendimento tem plena aplicabilidade ao disposto no art. 662º/2c) do C.P.Civil de 2013, porque este normativo é idêntico ao daquele antigo art. 712º/1a) e 4] VII - A catalogação (qualificação) de um contrato como pertencendo a um determinado tipo contratual, necessária para determinar qual o regime jurídico aplicável e regulador, constitui uma operação lógica subsequente à interpretação das declarações de vontade das partes e dela dependente. E constitui matéria de direito sobre a qual o Tribunal se pode pronunciar livremente (cfr. art. 5/3º do C.P.Civil de 2013), sem estar vinculado à denominação que os contraentes tenham empregado. VIII - O contrato de empreitada reveste uma natureza sinalagmática, importando obrigações para ambas as partes: para o empreiteiro, a obrigação de (mediante um correspectivo - o preço) a realização da obra que se comprometeu a efectuar; para o dono da obra, a obrigação de (mediante o correspectivo de obter a obra - o resultado - que encomendou e pretende) pagar o preço. IX - A onerosidade é um elemento essencial do contrato de empreitada, porque deste tipo contratual emerge necessariamente para o dono da obra a obrigação de pagamento de um preço, o qual constitui a contrapartida (a retribuição) do empreiteiro pela execução da obra. Não existindo a obrigação de pagamento do preço, pode existir um contrato, designadamente de prestação de serviço, mas nunca pode constituir um contrato de empreitada. X - Importa atentar que a obrigação de pagamento de um preço (retribuição do empreiteiro) que emerge do contrato de empreitada para o dono da obra não se confunde com a fixação do preço que deve ser pago: essencial à existência de um contrato de empreitada é que, para além do mais, do acordo celebrado entre as partes nasça a obrigação do dono da obra pagar um valor («um preço») ao empreiteiro como contraprestação pela realização da obra; já a determinação de qual é esse valor preço, caso não tenha sido definido por acordo das partes no momento da celebração do contrato, pode emergir de um acordo posterior ou pode vir a ser fixado de acordo com as regras estabelecidas no citado art. 883º do C.Civil (por via da remissão do art. 1211º/1 do mesmo diploma legal). XI – Para o contrato de empreitada de obra particular, o Legislador consagrou no art. 29º do Dec.-Lei nº12/2004, de 09/01, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei nº18/2008, de 29/01, um regime legal específico por força do qual a exigência da forma escrita contida no nº1 constitui uma formalidade ad substantiam, sem a qual o negócio não é válido, e a nulidade imposta no nº4, prevendo que a preterição da forma legal escrita apenas pode ser invocada pelo dono da obra (no caso das empreitadas) e pelo empreiteiro (no caso das subempreitada), não pode ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal, tratando-se, assim, de uma nulidade atípica, que só pode ser arguida pelo dono da obra e que tem como pressuposto a consolidação do negócio na ordem jurídica se não for invocada, tendo a natureza de uma invalidade mista. O art. 26º do Dec-Lei nº41/2015, de 03/06 (diploma este que revogou aquele Dec.-Lei nº12/2004) continuou a dispor no mesmo sentido do citado art. 29º do Dec.-Lei nº12/2004. XII – Uma vez que, em geral, o contrato de empreitada a celebrar não depende da fixação do preço, mas que, quando tem como objecto uma obra particular, o Legislador exigiu que seja reduzido a escrito se ultrapassar certo valor e fez recair sobre o empreiteiro um especial ónus de assegurar e de certificar o cumprimento quer da exigência de forma escrita quer do conteúdo mínimo legalmente exigido (entre os quais se encontra o «valor do contrato» e não um concreto preço), afigura-se-nos que será de entender que, nos casos em que ainda não está fixado/determinado o preço do contrato que irá ser celebrado, é exigível ao empreiteiro que diligencie pelo apuramento de qual será valor do contrato (mesmo que seja um valor aproximando e possa não corresponder em absoluto ao preço a pagar a final), para o que terá concretizar e detalhar com maior precisão quais serão os trabalhos a realizar (uma vez que a «identificação do objecto do contrato, incluindo as peças escritas e desenhadas, quando as houver» são um dos elementos que fazem parte do conteúdo mínimo legalmente exigido), quais serão os prazos da sua execução (que constituem outro dos elementos que fazem parte do conteúdo mínimo legalmente exigido) e quais são as formas e os prazos de pagamento (que representam outro dos elementos que fazem parte do conteúdo mínimo legalmente exigido). Só através deste tipo actuação diligente o empreiteiro pode efectivamente cumprir o ónus que lhe é imposto no nº2 citado art. 29º, designadamente verificar se o valor do contrato ultrapassa ou não o montante a partir do qual o contrato tem obrigatoriamente que ser reduzido a escrito. XIII - No caso de nulidade de um contrato de empreitada, por força do disposto no art. 289º/1 do C.Civil, incumbe ao dono da obra a obrigação de restituir ao empreiteiro tudo o que este lhe prestou na execução desse contrato. Porém, caso não seja possível a devolução em espécie, então deve ser restituído ao empreiteiro o «valor correspondente». XIV – A expressão «valor correspondente» consagrada na parte final do nº1 do art. 289º do C.Civil não permite uma interpretação no sentido de não incluir a «margem de lucro», porque não tem qualquer correspondência verbal na letra da lei (cfr. art. 9º/2 do C.Civil) e uma vez que um contrato nulo não corresponde a um «nada jurídico» nem um «acto inexistente». XV – Não ficando provado que o empreiteiro está isento de IVA nem nada ficando provado sobre o preço estipulado/convencionado pelas partes, o valor do IVA não deve ser excluído do «valor correspondente» a restituir àquele como efeito da nulidade do contrato. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães ACÓRDÃO[1]* * * 1. RELATÓRIO 1.1. Da Decisão Impugnada A Autora EMP01..., SA instaurou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra os Réus AA e mulher, BB, pedindo que: «1º - que o Tribunal condene solidariamente os RR. a pagarem à A., a referida quantia de 94.701,41 Euros, com IVA incluído, acrescida dos juros legais vincendos, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, computados nos termos do disposto na Portaria n.º 597/2005, a título do preço que a Autora normalmente praticava no momento em que as obras/ trabalhos/equipamentos e materiais foram executados e prestados aos RR. ou, na insuficiência destas regras, que o Tribunal determine o preço segundos juízos de equidade ou, se ainda assim se não entender o valor real e efetivo das obras, trabalhos, equipamentos e materiais fornecidos, condenando-se os RR. ao pagamento do respectivo valor e juros; 2º- A título subsidiário, pede-se que a presente acção seja julgada provada e procedente, e, por via dela, serem os Réus solidariamente condenados a pagarem à Autora a quantia de 94.701,41 Euros (IVA incluído), a título do preço real das obras, mão de obra, materiais e equipamentos fornecidos pela A. aos RR, correspondente ao preço da empreitada, acrescida dos juros legais vincendos, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, computados nos termos do disposto na Portaria n.º 597/2005; 3º - Se assim o Tribunal não entender, a título subsidiário, pede-se que o Tribunal, segundo juízos de equidade determine, fixe e condene os RR. a pagar solidariamente à autora o valor das referias obras, trabalhos e materiais, sem prejuízo dos juros calculados em 1º supra, que àquele título apurar; 4º-Ainda a título subsidiário e para a eventualidade de ser julgado nulo, por falta da forma legal o aludido contrato de empreitada, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 289º do Código Civil, por se não mostrar possível a restituição em espécie dos invocados trabalhos, obras e materiais, pede-se que os RR. sejam condenados solidariamente a pagar à Autora, o montante referido em 1º supra, acrescido dos juros computados pelo modo aí referido; 5º- Para a eventualidade de improcedência da acção fundada na existência ou na invalidade do invocado contrato de empreitada, pede-se que os RR., a título de enriquecimento sem causa, sejam solidariamente condenados a pagarem à Autora a quantia de 94.701,41 Euros com IVA incluído, acrescida dos juros legais vincendos, calculados pelo modo referido em 1º supra, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento». Fundamentou a sua pretensão, essencialmente, no seguinte: «dedica-se ao exercício da actividade de construção de edifícios (Moradias e Apartamentos), aluguer de equipamentos para a construção civil, promoção, mediação, angariação e gestão imobiliária, em diversas cidades do País; a sociedade comercial EMP02..., Lda, mediante deliberações adotadas por todos os seus sócios, em Assembleia Geral realizada no dia 31/10/2018, procedeu à alteração da sua designação e foi transformada na Autora, tendo ficado com a totalidade do património da referida sociedade, designadamente com a totalidade dos seus créditos (todo o activo) de que esta era titular; entre a referida sociedade EMP02..., Lda e o R. marido, no ano de 2011, foi celebrado, por forma oral, um contrato de empreitada mediante o qual aquela sociedade, se obrigou a realizar para os RR. as obras, trabalhos, fornecimentos de materiais e equipamentos referidos nos artigos 9º e 10º da petição, no prédio urbano dos RR., sito na Rua ..., Quinta ..., concelho ..., mediante o preço normalmente praticado no mercado à data da conclusão das obras, em relação à obra global; o R. marido, ao tempo da celebração do contrato de empreitada e sua integral execução, era prestador de serviços para a referida sociedade no âmbito de um protocolo em que os colaboradores da EMP03... prestavam serviços àquela; a sociedade EMP02... Lda executou para os Réus, obras e trabalhos, forneceu materiais, mão-de-obra e equipamentos de construção civil na remodelação e ampliação do prédio urbano dos RR, (habitação unifamiliar) cujo preço real e efectivo importou no valor global de 94.701,41 Euros, com IVA incluído, e que ocorreram em duas fases, entre Fevereiro a ../../2011 e no período de tempo compreendido entre ../../2014 a ../../2016; os RR. aceitaram a realização dos trabalhos obras, materiais e equipamentos fornecidos, tendo aceitado a obra, executada na data da sua conclusão de ../../2016, tendo-os fiscalizado directamente, e jamais denunciaram, quer à sociedade EMP02... Lda., quer à A., a eventual existência de qualquer vício ou defeito; mediante carta expedida pela A. em 06/02/2020, e recebida pelos RR. no dia 11/02/2020, acompanhada do auto com a discriminação dos trabalhos realizados, aquela endereçou ao R. marido a factura nº ...0 no valor global de 94.701,41 Euros relativa ao preço apurado dos trabalhos de construção civil, solicitando a liquidação do valor no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da carta; o Réu marido não aceitou proceder ao pagamento do valor, tendo comunicado, por escrito, à Autora não lhe ser devedor de qualquer quantia e a qualquer título; a realização das referidas obras, trabalhos, fornecimento de materiais e equipamentos foi feita com pleno conhecimento e consentimento da Ré mulher, tendo o Réu marido agido no âmbito e dentro dos limites dos seus poderes normais de administração; a R. mulher assistiu e acompanhou a execução de todos os trabalhos e definiu, perante a Autora e seus colaboradores, pormenores da execução dos mesmos; tais obras e trabalhos tiveram, por fim, satisfazer interesses de conforto, reconstrução, beneficiação, melhoria, segurança e amplificação da moradia habitacional onde os Réus residem, e foram aceites pelos mesmos Réus e visaram satisfazer ainda interesses económicos dos Réus, por via da valorização do seu imóvel; as aludidas obras, trabalhos, materiais e equipamentos fornecidos pela A aos RR foram realizadas na constância do matrimónio dos RR; a quantia referida integra dívida que responsabiliza ambos os cônjuges; a entender-se, eventualmente, que as partes intervenientes no negócio, não determinaram o preço, nem convencionaram o modo de ele ser determinado, vale como preço contratual o que o vendedor normalmente praticaria à data da conclusão do contrato ou, na falta dele, o do mercado no momento do contrato e no lugar em que o comprador deva cumprir; na insuficiência destas regras, o preço é determinado pelo Tribunal, segundo juízos de equidade; a não proceder a invocada causa de pedir e o pedido de condenação no preço apurado, sempre ocorreria manifesto enriquecimento sem causa, a favor dos Réus; sem causa justificativa, os Réus, enriqueceram na medida do valor correspondente ao preço de mercado das obras, trabalhos, mão-de-obra, materiais e equipamentos que a sociedade EMP02... Lda, lhes prestou, e forneceu, no indicado valor de 94.701,41 Euros, com IVA incluído; dada a natureza da obra executada e a sua incorporação no aludido prédio, pertença dos RR., a restituição em espécie (a restituição daquilo com que os RR. injustificadamente se locupletaram), não se torna possível, pelo que à Autora, assiste a receber dos RR. o valor correspondente». Os Réus contestaram, pugnando por: «
- a)Ser julgada procedente a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, dando lugar à absolvição dos Réus da instância, nos termos do disposto nos artigos 576º nºs 1 e 2 e 577 alínea
- e)do CPC;
- b)Seja julgada procedente a excepção dilatória de ilegitimidade da Ré, BB, dando lugar à absolvição da instância da mesma, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 576º nºs 1 e 2 e 577 alínea
- e)do CPC;
- c)Sejam julgadas procedentes as excepções peremptórias de nulidade do contrato de empreitada, inexistência de contrato de empreitada, abuso de direito e prescrição, com a consequente absolvição dos RR dos pedidos contra si formulados, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 576º nºs 1 e 3 e 579º do CPC;
- d)Caso assim não se entenda, o que não se concede, deve a presente acção ser julgada improcedente por não provada, com base na impugnação apresentada e, consequentemente, serem os RR absolvidos dos pedidos formulados na petição inicial» Fundaram a defesa, essencialmente, no seguinte: «os pedidos formulados em 1), 2) e 3) são incompreensíveis e sem qualquer articulação entre si e são ininteligíveis; o pedido formulado em 4) está em manifesta contradição com a causa de pedir, a qual tem por base a existência de um verdadeiro contrato de empreitada, sendo inadmissível e incompatível com os demais pedidos formulados, encontrando-se legalmente vedado à suposta sociedade empreiteira vir invocar a nulidade do contrato de empreitada; é inepta a petição inicial; a Autora não procedeu à junção aos presentes autos do eventual contrato de empreitada devidamente redigido a escrito e assinado pelas partes, nem de qualquer outra prova documental de força superior assinada ou subscrita pelas partes que comprove a existência de um contrato de empreitada e das condições e termos do negócio que supostamente foram estabelecidos entre as mesmas; mesmo que se viesse a considerar que entre as partes tinha sido celebrado um contrato de empreitada, tal contrato seria sempre nulo por falta de forma, estando-se perante a exigência de apresentação de um documento “ad substantiam”, não sendo admissível qualquer outro meio de prova, nem testemunhal, nem por confissão; caso se viesse a comprovar que, efectivamente, entre as partes foi celebrado um contrato de empreitada nulo por falta de forma, a Autora sempre se encontraria impossibilitada de incluir qualquer margem de lucro que obteria com o negócio, e em exigir aos RR o pagamento da quantia respeitante ao IVA e quaisquer quantias a título de juros vencidos, pelo que o valor eventualmente a liquidar pelos RR teria de ser igual e corresponder ao custo/valor das despesas efectivamente gastas pela Autora com a execução da referida obra; é falso que tenha sido celebrado qualquer contrato de empreitada entre as partes; o que foi acordado entre as partes (Autora e Réu marido), nada teve a ver com a celebração de um contrato de empreitada, mas sim, com um acordo no âmbito das relações laborais e profissionais que existiam entre ambos; o Réu foi contratado para desempenhar as funções de director financeiro das várias empresas do grupo, sendo que, no âmbito das negociações encetadas entre as partes, colocou-se a questão respeitante à sua residência, na medida em que, o Réu residia no ... e não dispunha de uma habitação em ... (local onde se encontravam sediadas as sociedades e residiam os accionistas do referido grupo empresarial); em Setembro de 2003, ficou acordado entre as partes que o Réu e a sua família passariam a residir em ..., num apartamento que lhe seria cedido pelo referido grupo empresarial, até que fosse encontrada uma solução definitiva, sem proceder ao pagamento de qualquer renda, porque o alojamento que era atribuído ao Réu sempre foi considerado como um custo, como uma responsabilidade a assumir pelas referidas entidades; em meados de 2011, os RR decidiram proceder à aquisição de um imóvel próprio para passarem a residir em ..., imóvel esse que necessitava de algumas obras de melhoramentos e de adaptação; os legais representantes da A. interpelaram o Réu no sentido da sociedade proceder à execução das referidas obras, apenas pelo seu respectivo custo (situação esta que já tinha acontecido anteriormente com outros trabalhadores); esta proposta foi aceite pelo Réu; ficou acordado entre as partes que a A. iria proceder às obras de melhoramentos e adaptação que se viessem a revelar necessárias, de forma faseada, de acordo com a sua disponibilidade, sendo que, as obras no interior seriam realizadas durante o ano de 2011, a fim de permitir que os RR passassem aí a residir e as obras no exterior seriam realizadas posteriormente, a partir de 2014; ficou igualmente acordado entre as partes que o Réu apenas iria proceder ao pagamento do custo efectivo da referida obra; o trabalho realizado no imóvel dos Réus não tem qualquer correspondência com aqueles que são identificados nos documentos juntos aos presentes autos com a pi; a obra executada foi lançada na contabilidade a título de custo pelo montante de € 37.840,18 e tal valor foi integralmente liquidado pelo Réu; ao longo destes 9 anos, o Réu nunca foi interpelado para proceder ao pagamento de qualquer quantia divida; a Autora está a agir em manifesto abuso de direito, porque não só os factos invocados são uma falsidade, como a A. tem plena e total consciência de que os factos invocados não correspondem à verdade, tanto mais que os actos por si já praticados até à presente data, demonstram que estávamos perante uma situação já definitivamente resolvida e encerrada; já se encontra prescrito o direito que a Autora pretende fazer valer com base no instituto do enriquecimento sem causa; e no caso sub judice se existe fundamento para que a A. venha invocar a nulidade do negócio, não pode ser colocada a questão da restituição baseada no enriquecimento sem causa porque a eventual destruição do negócio envolve a eliminação retroactiva do enriquecimento; nunca ocorreu qualquer aceitação da obra por parte dos RR, como nunca existiu qualquer acto de fiscalização da obra por parte dos RR; os Réus são casados sob o regime imperativo da separação de bens, e o prédio urbano em causa foi adquirido por ambos em regime de compropriedade». A Autora replicou, pugnando por «a matéria da exceção, quer dilatória, quer material, ser julgada totalmente não provada e improcedente». Foi proferido despacho a dispensar a realização da audiência prévia e a fixar o valor da causa em € 94.701,41 e foi proferido despacho saneador, no âmbito da qual, para além do mais, se considerou não se verificar a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, se relegou para final o conhecimento as excepções peremptórias de «nulidade do contrato de empreitada, por vício de forma, decorrente da não observação da forma escrita prescrita pelo art. 26.º da Lei n.º 41/2015, de 9.1», de «inexistência de contrato de empreitada», de «abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium e supressio» e de «prescrição do direito da autora com base em enriquecimento sem causa, face ao prazo estatuído no art. 482.º do Cód. Civil», se identificou o objecto do litígio e se enunciaram os temas da prova. Realizada a audiência final, na data de 11/07/2022, foi proferida sentença com o seguinte decisório: “Pelo exposto, o Tribunal decide julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condena os réus a pagar à autora a quantia de 93.592,94 Eur. (noventa e três mil, quinhentos e noventa e dois euros e noventa e quatro cêntimo), com IVA incluído, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa civil aplicável, a contar da citação, e até integral pagamento, absolvendo os réus do mais peticionado”. * 1.2. Do Recurso dos Réus Inconformados com a sentença, os Réus interpuseram recurso de apelação, pedindo que «seja dado provimento ao presente Recurso de Apelação e, em consequência, a Sentença de 19/09/2022 (ref.ª ...93) seja:
- a)DECLARADA NULA para todos os efeitos legais, por (dupla) omissão de pronúncia, o que acarreta a sua nulidade nos termos do artigo 615.º n.º 1 alíneas
- c)e
- d)do Código de Processo Civil; Caso assim não se entenda ou as nulidades invocadas venham a ser supridas nos termos legais,
- b)INTEGRALMENTE REVOGADA e substituída por decisão deste Tribunal ad quem que julgue a ação improcedente», e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações: “1.ª A Sentença proferida em 19/09/2022 julgou a ação parcialmente procedente, e, em consequência, condenou os ora Recorrentes, AA e mulher, a pagarem à Autora a quantia de € 93.592,94 (noventa e três mil, quinhentos e noventa e dois euros, e noventa a quatro cêntimos), com IVA incluído, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa civil aplicável, a contar da citação e até integral pagamento, e os absolveu do mais peticionado. 2.ª O Recurso tem por OBJETO a Sentença proferida pelo Tribunal a quo em 19/09/2022 que:
- a)quanto à apreciação das exceções de (
- i)inexistência de um contrato de empreitada ou de qualquer contrato; (
- ii)nulidade do contrato de empreitada; (iii) abuso de direito; e (
- iv)prescrição quanto ao pedido subsidiário de condenação, com fundamento no instituto de enriquecimento sem causa, que os Recorrentes suscitaram em sua contestação, conheceu das mesmas, fundamentou a sua posição, mas, malgrado, não proferiu decisão acerca das aludidas exceções;
- b)quanto à apreciação da matéria de facto, o Tribunal a quo elencou 05 (cinco) factos que considerou não provados, mas não fundamentou, como devia, a decisão sobre a posição que assumiu, tendo se limitado a fazer uma formulação ("fundamentação"- será?) genérica;
- c)quanto ao mérito, partindo do entendimento que estava em causa um contrato de empreitada verbal, julgou a ação parcialmente procedente e, consequentemente, condenou os Réus, ora Recorrentes, a pagarem à Autora, ora Recorrida, a quantia de € 93.592,94 (noventa e três mil, quinhentos e noventa e dois euros e noventa e quatro cêntimo), com IVA incluído, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa civil aplicável, a contar da citação, e até integral pagamento. No mais, absolveu os Recorrentes dos restantes pedidos. 3.ª . O Recurso tem os seguintes FUNDAMENTOS:
- a)Fundamento 1: Nulidade da Sentença: (
- i)por omissão de pronúncia decorrente da ausência de decisão quanto às exceções, violando assim o disposto no artigo 20.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) e os artigos 152.º n.º 2, 607.º n.º 3 parte final e 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC). Deste modo, ao não decidir sobre matéria relativamente à qual deveria ter tomado posição expressa, a Sentença padece de vício que a fere de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea
- d)do CPC; e, (
- ii)por omissão de pronúncia decorrente da ausência de fundamentação para qualificar os 05 factos como não provados, violando, assim, o disposto no 607.º n.º 4 do CPC. Deste modo, ao não fundamentar devidamente a qualificação dos cinco factos que deu como provados, a Sentença padece de vício que a fere de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas
- c)e
- d)do CPC; Nulidades estas que no caso em apreço devem (só podem) ser arguidas perante este Tribunal ad quem (artigo 615.º n.º 4 do CPC), sem embargo do disposto no artigo 617.º do CPC.
- b)Fundamento 2: Erro de julgamento quanto à matéria de facto – a Sentença em Crise incorre em claro erro de julgamento quanto à decisão relativa à matéria de facto, que não pode ser admitido. Em razão disso, deve proceder-se à alteração da matéria de facto com base na reapreciação da prova, incluindo da prova gravada nos termos seguintes: (
- i)a Sentença Recorrida errou, ao não considerar um conjunto claro de prova produzida, infra melhor discriminada, e que implica a modificabilidade e precisão dos factos de pontos 2, 3, 4, 5, 7, 8 e17 dados por provados, sendo que os mesmos, nos termos e para os efeitos do 662.º n.º 1 do CPC, sempre devem manter-se como provados, mas com alteração parcial do seu conteúdo; • Relativamente ao facto provado de ponto 2 deve ser alterado parcialmente o seu conteúdo, para “São seus administradores desde 26de ../../2020 CC, presidente do respetivo Conselho de administração, e DD, vogal daquele mesmo órgão, os quais substituíram EE e FF, os quais renunciaram ao cargo a 15.05.2020 e a 31.01.2020, respetivamente”. A alteração é necessária atendendo, nomeadamente à certidão comercial da Recorrida; • Relativamente ao facto provado de ponto 3 deve ser alterado parcialmente o seu conteúdo, para “Tal sociedade foi constituída em1981 com a “EMP02..., Lda”. Em cumprimento de deliberação de 21/04/2018 foi implementada uma cisão simples da sociedade com destaque de parte do seu património para constituir a sociedade “EMP02..., LDA” (NUPC ...54); posteriormente, mediante deliberações tomadas a 31/10/2018, procedeu-se ao aumento do capital social, à transformação da sociedade de quotas para sociedade anónima, à alteração da firma para “EMP01..., SA” e a nomeação do conselho de administração, tendo o Sr. CC, CC e a Sra. FF sido nomeados para o conselho de administração para o quadriênio 2018/2021, o que foi levado a registo através da Insc. 6 AP. ...23 e Insc. 7 AP. ...16;”. A alteração é necessária atendendo, nomeadamente á certidão comercial da Recorrida; • Relativamente ao facto provado de ponto 4 deve ser alterado parcialmente o seu conteúdo, para “A sociedade, com firma inicial “EMP02..., Lda”, iniciou a sua atividade e giro comercial em 1981, o seu capital social era representado por duas quotas, uma detida pelo Sr. GG e a outra pelo Sr. CC, ambos únicos gerentes da sociedade que se vinculava com a assinatura destes 2gerentes, situação esta que se manteve até ../../2018, data em que o Sr. GG renunciou à gerência, tendo na mesma data sido nomeado em sua substituição CC, situações levadas a registo através da Insc. 1 Ap. ...03 e respetivo Av. ..., ....”. A alteração é necessária atendendo, nomeadamente á certidão comercial da Recorrida; • Relativamente ao facto provado de ponto 5 deve ser alterado parcialmente o seu conteúdo, para “Entre a referida sociedade e o réu marido foi celebrado, no ano de 2011, e por forma verbal, um acordo através do qual a primeira se obrigou a realizar as obras, trabalhos, fornecer materiais e equipamentos referidos nos arts.º 9.º e 10.º da petição inicial, no prédio urbano adquirido pelos réus, sito na Rua ..., Quinta ..., em ..., sem que tivessem fixado o preço e/ou critério para a sua determinação, prazo ou forma de pagamento. Só após a conclusão da obra o critério foi estabelecido unilateralmente pela autora, devendo o réu marido suportar 50% dos custos apurados com a obra.”. A alteração é necessária atendendo ao e-mail de 26/12/2016 (Documento ... junto na sessão da audiência de julgamento de 27/06/2022) e aos depoimentos: .....); • Relativamente ao factos provado do ponto 7 deve ser alterado parcialmente o seu sentido e/ou conteúdo, para “7. A “EMP02... Lda.”, no âmbito das obrigações a que se vinculou, executou para os réus obras e trabalhos, forneceu materiais, mão-de-obra e equipamentos de construção civil na remodelação e ampliação do aludido prédio urbano, tendo após a conclusão das obras, a Recorrida/EE fixado que o valor a pagar pelo réu marido seria correspondente à 50% (cinquenta por cento) dos custos incorridos com o pessoal e equipamentos pela Recorrida para a realização da obra, cujo valor apurado para este efeito foi de € 37.840,18 (trinta e sete mil, oitocentos e quarenta euros e dezoito cêntimos), conforme constava na contabilidade da Recorrida, independentemente do valor total e global de todos os custos (100%) incorridos com a obra.”. A alteração é necessária atendendo ao email de 26/12/2016 (junto na audiência de 27/06/2022) e ao depoimento do Sr. EE ...ao Relatório e Contas do exercício de 2018 (junto como Documento ... ao requerimento probatório dos Recorrentes); depoimento da testemunha HH ... do depoimento da testemunha HH, gravado no sistema Habilus sob n.º 20220627150935_5831221_2870509); o depoimento da testemunha GG, ...; ao Depoimento de II ...; ao depoimento do Sr. CC ....ao depoimento de CC ..... • O facto provado de ponto 8 dos factos provados deve ter o seu conteúdo alterado quanto aos períodos de realização das obras, para “8. Tais obras e trabalhos ocorreram em duas fases, ou seja, em datas indeterminadas no período compreendido entre fevereiro e ../../2011 (1ª fase), e, em datas indeterminadas no período compreendido entre ../../2014 a ../../2016 (2.ª fase).” A alteração é necessária atendendo: ao Documento n.º ... (denominado de “cronologia dos trabalhos”); aos Documentos ...8 e ...9 da PI (fatura ...0 e listagem de trabalhos); depoimento da testemunha JJ ...; • O facto provado de ponto 17 deve sofrer alteração parcial no seu conteúdo para: “17. Tais obras e trabalhos visaram satisfazer interesses de conforto, beneficiação, melhoria, segurança e amplificação da moradia habitacional onde os réus residem.”. A alteração é necessária atendendo: ao relatório da perícia e ao depoimento dos peritos (vd. minutos 00:10:36-00:17:01, gravado no sistema Habilus sob 20220627094313_5831221_2870509). (
- ii)a Sentença Recorrida errou, ao apreciar deficitariamente o facto do ponto 14 por provado, não o entendendo em toda a sua extensão e não retirando, daí, as necessárias conclusões lógicas, sendo que o mesmo, nos termos e para os efeitos do 662.º n.º 1 do CPC, sempre deve ser dado como não provado. A alteração da qualificação do facto provado de ponto 14, para ser dado por não provado é necessária atendendo aos seguintes documentos juntos aos autos: Relatório e Contas do exercício de 2018 junto como Documento ... ao requerimento probatório dos Recorrentes de 26/11/2020 (ref.ª citius ...87), e os seguintes Documentos juntos na sessão de julgamento de 27/06/2022: (
- a)quadro com listagem demonstrando a evolução do salário do Recorrente marido junto das empresas do ex EMP04... ao qual a Recorrida pertencia e 06 (seis) cheques que demonstram que o Recorrente marido sempre recebeu prémios; (
- b)e-mails de 26/12/2016 - um do Eng II ao Recorrente marido indicando o critério de fixação do preço e outro deste aos sócios gerentes da Recorrida dizendo que quando os mesmos tivessem disponibilidade estava disponível para fazer as contas; e, (
- c)Extrato Patrimonial - Movimentação de conta de depósito à ordem n.º ...81 (conta DO) do Recorrente marido no Banco 1..., acompanhado de 03 (três) cheques de 29/09/2015, dois deles no valor de € 10.000,00 e um no valor de € 8.000,00 e de 03 (três) declarações de quitação assinadas pelos dois gerentes da Recorrida na altura (ref.ª citius ...31); aos documentos ... e ... junto aos autos com o requerimento de 26/11/2020 . Ainda, aos depoimentos do.... ...., devendo, assim, ser dado como não provado que “Até à data os réus não pagaram qualquer valor à autora”. (iii) sem prejuízo da nulidade invocada quanto à falta de fundamentação relativa aos 05 (cinco) factos dados por não provados, por dever de cautela de patrocínio, se assim não se entender, a Sentença Recorrida errou ainda, ao apreciar deficitariamente o factos de pontos 1, 2, 3, 4 e 5 dados por não provados, não os atendendo em toda a sua extensão e não retirando, daí, as necessárias conclusões lógicas, sendo que os mesmos, nos termos e para os efeitos do 662.º n.º 1 do CPC, sempre devem ser dado por provados. Assim, deve ser procedida a alteração da qualificação destes factos, dados por não provados, para passarem a ser provados, atendendo a seguinte prova produzida nos autos; • O facto não provado de ponto 1 deve sofrer alteração da sua qualificação para provado, atendendo aos mesmos meios de prova acima enunciados para a alteração parcial do conteúdo do facto provado de ponto 5, que por questão de economia processual se dão aqui por integralmente reproduzidos, devendo, assim, ser dado como provado que, “O acordo descrito em 5. foi alcançado no âmbito das relações laborais e profissionais que existiam entre o R. marido e a “EMP02..., Lda.” e/ou a “EMP03...” e os seus accionistas” • Os factos não provados de pontos 2 e 3 devem sofrer alteração da sua qualificação para provado. A alteração é necessária atendendo aos depoimentos ....devendo, assim, ser dado por provado que, Facto de ponto 2: “Em Setembro de 2003, ficou acordado entre as partes que, o ora R. e a sua família passariam a residir em ...;” Facto de ponto 3: “O alojamento do R. sempre foi considerado como um custo, como uma responsabilidade a assumir pela “EMP02..., Lda.” e/ou a “EMP03...” • o facto não provado de ponto 4 deve sofrer alteração da sua qualificação para provado, atendendo aos mesmos meios de provam acima enunciados para a alteração da qualificação do facto provado de ponto 14, que por questão de economia processual se dão aqui por integralmente reproduzidos, devendo, assim, ser dado como provado que, “Ficou acordado entre as partes que o R. marido pagaria a obra, conforme veio a ocorrer, através da entrega direta de numerário na empresa ou aos respetivos sócios”; • o facto não provado de ponto 5 deve sofrer alteração da sua qualificação para provado, atendendo aos mesmos meios de provam acima enunciados para a alteração da qualificação do facto provado de ponto 14, que por questão de economia processual se dão aqui por integralmente reproduzidos, devendo, assim, ser dado como provado que, “A obra executada foi lançada na contabilidade a título de custo pelo montante de 37.840,18 Eur. (trinta e sete mil, oitocentos e quarenta euros e dezoito cêntimos) e tal valor foi integralmente liquidado pelo réu marido.”.
- c)Fundamento 3: Erro de Julgamento Quanto à Matéria de Direito – a Sentença em Crise incorre em claro erro de julgamento quanto à decisão relativa à matéria de Direito, porquanto apreciou mal as questões colocadas á sua apreciação e, nesta medida, violou o disposto nos artigos 219.º, 224.º n.º 1, 230.º, 232º, 234.º, 236.º, 286.º, 289.º, 334.º, 354º alínea a), 364º, 393º nº 1, 400.º n.º 2, 473.º, 474.º, 479.º, 482.º, 762.º n.º 2 1207º, 1156º, 1167º do Código Civil (“CC”); o artigo 29.º do DL nº 12/2004, de 09/01 (aplicável na data em que as partes estabeleceram o acordo); os artigos 3.º alínea
- e)e 26º do DL nº 41/2015, de 03/06; a Portaria nº 21/2010 de 11/01; o DL nº 18/2008, de 29/01; os artigos 5.º, 118.º n.º 1 alínea a), 260.º, 261.º 411.ºn.ºs 2 e 3, 412.º, 405.º, 406.º, 408.º c/c 73.º do Código das Sociedades Comerciais (“CSC”); os artigos 1.º n.º 1, 3.º n.º 1 alíneas
- a)e
- p)parte final do Código de Registo Comercial (“CRegC”); os artigos 258.º e 259.º do Código do Trabalho e, ainda, de determinados institutos como o abuso de direito e da boa-fé que deve nortear a atuação das partes. Isto porque, e essencialmente, na Douta Sentença Recorrida foi decidido, além do mais, que existiu um contrato de empreitada verbal válido celebrado entre a Recorrida e os Recorrentes e que os Recorrentes devem à Recorrida por conta da obra realizada em seu Imóvel o valor de € 93.592,94 (IVA incluído), acrescido de juros civis à taxa lega, desde a citação. 4.ª Com efeito, a presente ação foi proposta no dia 02/09/2020, após a devolução pelo Recorrente marido, à Recorrida, da fatura da ...0 emitida a ../../2020 e do seu não pagamento. Fundamentalmente, a Recorrida alegou que, no exercício da sua atividade comercial durante o ano de 2011 celebrou com os Recorrentes um contrato de empreitada verbal, mediante o qual se comprometeu a realizar determinadas obras de remodelação e ampliação no Imóvel dos Recorrentes, mediante o pagamento da quantia de € 76.993,02 (setenta e cinco mil novecentos e noventa e três mil e dois cêntimos), acrescida de IVA. 5.ª Há dois factos incontroversos que resultam da prova produzida que contrariam não só a posição assumida pela Recorrida, bem como a decisão do Tribunal a quo: o primeiro facto é que a ora Recorrida não procedeu a junção aos autos de qualquer contrato, muito menos de um contrato de empreitada, sobretudo nos termos legalmente exigíveis (escrito e assinado pelas partes conforme determinado pelo DL n.º 12/2004, de 09 de janeiro e, pela Lei n.º 41/2015 de 03 de junho que revogou o referido Decreto Lei), nem, tão-pouco, de qualquer outra prova documental de força superior assinada ou subscrita pelas partes que comprove a existência de um contrato de empreitada, bem como, as condições e os termos do negócio que - supostamente - foram estabelecidos entre as mesmas; o segundo facto é que, como resultou provado, a Recorrida, através dois seus dois únicos sócios e gerentes na altura, Srs. EE e GG, acordou realizar a obra de acordo com a sua disponibilidade, sem visar lucro, deu início a mesma em fevereiro de 2011 sem fixar o preço e/ou o seu critério de determinação, prazo e forma de pagamento; mais resultou provado que, somente após a obra estar concluída, foi fixado o critério que determinou o valor que caberia ao Recorrente marido suportar pela obra; ainda, que o Sr. EE, sem qualquer oposição e com o conhecimento do Sr. GG, decidiu que a sociedade assumiria 50% dos custos com a produção, incluindo com o pessoal e os equipamentos, a título excecional, atendendo a posição profissional e dedicação do Recorrente marido, competindo a este pagar apenas os outros 50% destes custos. Entretanto, da prova produzida não se pode extrair que este acordo quanto ao percentual tenha sido sob qualquer condição, máxime o seu pagamento até determinada data. 6.ª Essencialmente e sem embargo de outras questões, na ação esteve em causa, e neste Recurso continua a estar em causa aferir:(
- a)existência, ou não, de dívida dos ora Recorrentes à ora Recorrida, por conta de obras de remodelação e de ampliação que esta realizou no seu Imóvel na Quinta ..., em ..., o que remete para as seguintes questões: (
- i)realização, ou não, do pagamento pelo Recorrente marido à Recorrida e, em que termos (na tese da Recorrida nunca foi feito qualquer pagamento; na dos Recorrentes, os € 37.840,18 constantes da contabilidade da Recorrida foram integralmente pagos, através de entrega de € 28.000,00 em dinheiro e o resto por compensação com créditos/direitos do Recorrente marido sobre a Recorrida/empresas do Ex-Grupo EMP02...; (
- ii)valor alegadamente devido pelos Recorrentes à Recorrida, por conta da obra realizada em dois períodos temporais: de fevereiro à ../../2011 (1.ª fase, na qual foi realizada quase a totalidade dos trabalhos) e, de ../../2014 a ../../2016 (2.ª fase) (defendendo a Recorrida que a dívida existe e ascende a € 94.701,41, IVA incluído [correspondente a 100% do custo da obra global], e os Recorrentes que inexiste qualquer dívida); (
- b)legalidade da cobrança do referido valor ao Recorrente marido, considerando, sobretudo, decorridos que estavam cerca de 09 (nove) anos do início da realização da obra e 08 (oito) da conclusão da obra relativa à 1.ª fase da obra, que consumiu quase a totalidade dos custos; (
- c)natureza do acordo/contrato que as partes celebraram e, no pressuposto de ter existido um contrato de empreitada verbal, o que os Recorrentes não admitem, mas, malgrado, entendeu o Tribunal a quo que assim o foi, validade do contrato por não ter sido reduzido à escrito; e, ainda, se se pode considerar que as partes estipularam um “preço” (elemento essencial relevante); (
- d)possibilidade de os administradores em funções poderem alterar o que ficou decidido, de forma válida, pelos gerentes anteriores da Recorrida. 7.ª Quanto à factualidade relevante, em termos muito sintéticos, em 1999 o Recorrente marido, que na altura vivia no ... com a sua família, foi contratado para trabalhar como diretor financeiro em várias empresas do grupo que a Recorrida integrava, ex Grupo EMP02... (“Grupo EMP02...”), controlado pelos Srs. EE e GG (“Controladores”), então legais representantes da Recorrida, contexto em que também trabalhou para a Recorrida. Era política do grupo pagar prémios anuais, o que o Recorrente marido sempre recebeu (cfr. cópia documentos juntos na audiência de julgamento realizada no dia 27/06/2022). Com a crise, o pagamento de prémios deixou de ser feito com regularidade. Atendendo às respetivas funções, o Recorrente marido sempre esteve muito próximo dos Controladores, com quem trabalhava diretamente e estabeleceu uma relação pessoal e profissional de grande confiança e proximidade. Em 2003, com base em acordo que estabeleceu com os mesmos, o Recorrente marido mudou-se com a sua família para ..., onde ficava a sede da maior parte das empresas do grupo e o seu principal centro de negócios. A mudança visou estar mais próximo dos Controladores, mais disponível para as empresas e, também, para evitar deslocações anti producentes entre ... e ..., onde passou a residir num apartamento da Recorrida até o final de 2011, sem pagar renda. Em 2009 os Recorrentes compraram uma moradia em ..., que apesar de ter condições de ser habitada, necessitava de alguma melhoria. Assim, entabulou conversações com os Controladores, para que a Recorrida fizesse as obras de melhoramento necessárias e ele e a família pudessem mudar para o Imóvel e libertar o apartamento da Recorrida e esta rentabilizar o seu imóvel. Neste contexto, foi informado ao Recorrente marido que as obras seriam realizadas na medida da disponibilidade da Recorrida, não tendo as partes acertado qualquer valor, forma e prazo de pagamento, tendo apenas o Sr. EE, legal representante da Recorrida, assegurado que não pretendiam obter lucro com a obra, e que após a sua conclusão veriam o melhor “preço”. Em fevereiro de 2011 foi dado início à realização dos trabalhos de remodelação e melhoramento do Imóvel sem que estivessem definidos preço, forma, prazo de pagamento, o que iria ser feito no Imóvel e, ainda o tempo que seria necessário para serem concluídas as obres de melhoramento do Imóvel. 8.ª Na medida em que a obra foi sendo realizada, os respetivos custos foram sendo lançados na contabilidade. Para a obra em causa nestes autos, foi criado um centro de custos próprio designado “Obra da ...”, tendo sido lançados custos no valor de € 37.840,18. Este foi sempre o valor que constou na contabilidade da Recorrida até o final de 219/início de 2020, altura em que os administradores da Recorrida mandaram lançar o valor total (100%) dos custos que, alegadamente, a Recorrida incorreu com a obra (€ 76.993,02). Na sequência, foi determinada a emissão da fatura ...0, no valor total de € 94.701,41 (IVA incluído), fatura esta que foi remetida para o Recorrente marido por carta datada de 06/06/2020, acompanhada de um auto com a descriminação dos trabalhos realizados no Imóvel dos Recorrentes. A esta carta o Recorrente marido deu resposta por carta datada de 11/02/2020, afirmando que não reconhecia a existência de qualquer dívida para com a Recorrida, e que a fatura e cobrança “não tem qualquer validade ou justificação quer no plano factual quer legal.”. Sucede que mais de três anos antes, a 26/12/2016, após a conclusão dos trabalhos em ../../2016, o Recorrido marido recebeu e- mail do Engenheiro da obra, Eng. II, acompanhado de um ficheiro com o custeio relativo aos trabalhos efetuados na “...” durante o período compreendido entre fevereiro e ../../2011 e entre ../../2014 e ../../2016 (ou seja, durante o período total da obra), sublinhando que os valores teriam que ser faturados naquela semana, “por motivo de alteração do sistema informático contabilístico das empresas do Grupo”. Mais sublinhou que “Foi combinado com o Sr. CC que, nas despesas relacionadas com o pessoal e equipamento, a EMP02... assumirá 50% do custo inerente a essas parcelas” acrescentando, por fim, que “Logo que, possas confirma se posso avançar com a emissão da fatura ou em que moldes podemos fechar as contas” (destaques nossos). Ato contínuo, o Recorrente marido reencaminhou este e-mail para os Srs. EE e GG, colocando-se disponível para analisar as contas – as do e-mail e as dele – quando os mesmos tivessem disponibilidade para tanto. Comparando o auto com a descriminação dos trabalhos remetido com a fatura de fevereiro de 2020, com os trabalhos e valores indicados no ficheiro que acompanhou aquele e-mail, os trabalhos e valores são exatamente os mesmos. (cfr. Documentos ...8, ...9 e ...0 juntos com a petição inicial – “PI”, Documento ... junto com a contestação e e-mail de 26/12/2016 junto na sessão de 27/06/2022, da audiência de julgamento). 9.ª A Recorrida foi constituída em 1981 pelos Srs. EE e GG, seus únicos sócios e gerentes, e obrigava-se com a assinatura de ambos. A obra foi realizada e o acordo quanto ao critério de pagamento dos serviços (50% dos custos) foi firmado na altura em que ambos eram gerentes da sociedade e que o Recorrente marido era seu colaborador (diretor financeiro, como de várias outras do ex Grupo). Sucede que, cerca de 09 (nove) anos após terem sido iniciados os trabalhos no Imóvel dos Recorrentes, com o acordo dos dois gerentes e, de decorridos mais de 03 (três) anos da conclusão da obra e de ter sido fechado o critério para o cálculo do valor que coube ao Recorrente marido (funcionário do Grupo e da Requerida) suportar por conta da obra e, de na sequência do e-mail de 26/12/2016 ter sido feito o acerto final dos valores considerando os 50% dos custos (critério de cálculo proposto pela Recorrida nesta altura e aceite pelo recorrente marido), veio a Requerida cobrar ao Recorrente 100% dos custos dos trabalhos que constavam já do e-mail de 2016, e que estavam pagos. Assim o foi porque o litígio dos autos se traduz numa injustiça para com os Recorrentes, e insere-se no contexto de uma disputa existente entre os controladores finais do EMP02..., a que os Recorrentes são alheios, disputa esta relacionada à partilha dos ativos que os Srs. EE e GG detinham em comum e resolveram partilhar. Na partilha a Recorrida ficou para o Sr. EE (por via da EMP01..., SA, sociedade da sua esfera pessoal). Assim, após ../../2018 a Recorrida foi submetida a vários atos societários: renúncia à gerência pelo Sr. GG em 27/03/2018, com correspondente assunção da gerência da sociedade por CC, filho do Sr. EE, cisão simples com destaque de parte do seu património para constitui a EMP02..., LDA (NUPC ...54), transmissão da quota pelo Sr. GG à EMP01..., SA, transformação do tipo societário, de LDA para SA, aumento do capital social, alteração da forma de a sociedade se obrigar e da estrutura de gestão (cf. certidão comercial da Recorrida junta na sessão da audiência de julgamento realizada no dia 04/07/2022). Posteriormente, houve desentendimento entre os Controladores, estando em curso uma ação de execução específica (cf formulário da petição inicial junta como Documento ... da contestação), na qual o Recorrente marido foi arrolado como testemunha do Sr. GG. Desde então, o Sr. EE passou a considerar o ora Recorrente como “aliado” do Sr. GG (“lacaio”, como referiu no depoimento que prestou na sessão de julgamento de 04/07/2022 – vd minutos 00:40:37- 00:40:42, gravado no sistema Habilus sob n.º 20220704114656_5831221_2870509). 10.ª A Sentença Recorrida peca por um verdadeiro erro de julgamento, ao considerar que, entre as partes foi celebrado um verdadeiro e efetivo contrato de empreitada, por forma verbal e, ainda, que o mesmo não padece de qualquer nulidade. Os recorrentes discordam inteiramente de tal posição, porque, não só, nunca foi redigido a escrito qualquer documento denominado “contrato de empreitada”, como também, nunca foi trocada entre as partes qualquer correspondência através da qual seja possível aferir as condições e os termos da referida relação negocial. Ou seja, no caso em apreço, não foi proferida ou emitida qualquer declaração que possa ser qualificada como uma proposta contratual completa, precisa, firme e formalmente adequada, isto porque, nunca foram previamente determinados ou discriminados os trabalhos a realizar (os mesmos seriam executados à medida que fossem solicitadas pelos Recorrentes e de acordo com a disponibilidade da Recorrida), nunca foi estabelecido qualquer prazo para a execução das obras, nunca foi formalizado qualquer calendarização dos trabalhos, nunca foi fixado qualquer preço, nunca foram definidos os critérios para a fixação do valor a liquidar pelos Recorrentes, nunca foi elaborado qualquer orçamento, nunca foi elaborado qualquer mapa de trabalhos, nem tão-pouco, foi formalizada qualquer receção provisória ou definitiva da obra. 11.ª Acresce que, ao serem interpelados os legais representantes da Recorrida (à referida data, a sociedade Recorrida era representada pelo Sr. GG e pelo Sr. EE) sob tal matéria, os depoimentos dos mesmos foram extremamente claros, ao referir que, entre as partes nunca foi celebrado qualquer contrato de empreitada. Logo, é incompreensível como é que a Sentença Recorrida vem dar como provado que entre as partes foi celebrado um contrato de empreitada, quando não foi produzida qualquer prova documental nesse sentido e os legais representantes da Recorrida vem prestar depoimento em sentido totalmente oposto. 12.ª Por outro lado, caso se venha a considerar que, entre as partes foi celebrado um contrato de empreitada (o que não se concede), é por demais evidente que, tal contrato seria nulo por falta de forma, isto porque, o DL nº 41/2015 de 03/06 (que veio revogar o DL nº 12/2014 de 09/01), vem determinar expressamente no art. 26º que, os contratos de empreitada de obra particular que ultrapassem 10% do limite fixado para a classe 1 (de acordo com a Portaria nº 21/2010, de 11/01, para a classe 1 o valor é até € 166.000,00) devem ser obrigatoriamente reduzidos a escrito. Situação esta que, se verifica no caso sub judice, isto porque, contrariamente ao que se refere na Sentença Recorrida, na data do início dos trabalhos, apesar de não ser possível contabilizar o valor global do custo dos trabalhos, as partes tinham total e perfeita consciência de que o valor de tais obras iria exceder claramente o valor fixado para as empreitadas de categoria 1, tanto mais que, as obras de maior dimensão ocorreram na 1ª fase, enquanto que, as obras da 2ª fase foram meramente residuais e inócuas. Acresce que logo que as obras foram iniciadas os custos foram sendo lançados na contabilidade da recorrida,, que tinha total condição de verificar que tinha atingido o mínimo legal que impunha a obrigação de celebração de contrato escrito, existindo situação superveniente que conduziu ao cumprimento imediato da obrigação legal. Com efeito, atendendo à dimensão das obras que forma executadas ab initio, nessa data (2011/2012), foi de imediato ultrapassado o valor de € 16.600,00 (dezasseis mil e seiscentos euros), pelo que, não existia qualquer impedimento a que sociedade Recorrida, formalizasse tal relação por escrito, mediante a celebração do respetivo contrato de empreitada. 13.ª Acresce que, não só o ónus da formalização e certificação da redução a escrito de tal contrato recai sob a sociedade empreiteira, como também, estamos perante a exigência de apresentação de um documento “ad substantian”, pelo que, de acordo com o disposto nos artigos 354º alínea a), 364º, e 393º nº 1 do Código Civil, a prova do referido contrato e dos demais elementos identificados no nº 1 do art 26º do DL nº 41/2015, de 03/06, incumbia à sociedade Recorrida e apenas poderia ser realizada por prova documental de força superior, não sendo admissível qualquer outro meio de prova, nem testemunhal, nem por confissão. 14.ª Cabe ainda referir que, conforme se pode comprovar pelos documentos contabilísticos já juntos aos presentes autos, os referidos trabalhos foram lançados na contabilidade da Recorrida, pelo montante global de € 37.840,18 (trinta e sete mil oitocentos e quarenta euros e dezoito cêntimos) e, de acordo com o e-mail datado de 26 de Dezembro de 2016, nessa data, foi comunicado ao Recorrente marido o custo global da obra executada e o acordo alcançado entre os legais representantes da EMP02..., no sentido de apenas ser faturado aos Recorrentes 50% do custo da obra, pelo que, pelo menos nessa data, nada impedia que a sociedade Recorrida procedesse à formalização do contrato de empreitada. Porém, a verdade é que, tal nunca sucedeu, como também, os Recorrentes nunca foram interpelados para o referido efeito. 15.ª Porém, sempre se dirá que, caso venha este Tribunal ad quem entender –o que não se crê - que foi celebrado entre as partes um contrato de empreitada nulo por falta de forma (o que não se concede): (
- a)deverá ser sempre considerado o critério de fixação do valor a pagar (50% do custo incorridos pela Recorrida com a realização das obras), conforme e-mail de 26/12/2016; (
- b)isto porque a decisão tomada validamente por um legal representante de uma sociedade comercial num dado momento, deve ser respeitada em pleno pela administração posterior; (
- c)assim, e partindo destes pressupostos, deve ser atendido o disposto no nº 1 do art. 289º do CC, caso em que os ora Recorrentes estariam adstritos a proceder à restituição do que tiver sido prestado, mas balizando a devolução no que acordaram e está refletido no e-mail de 26/12/2016. Logo, a sociedade ora Recorrida, não só, acordou não obter margem de lucro e só cobrar 50% dos custos com a obra, como por imperativo legar está mesmo impossibilitada de incluir qualquer margem de lucro, como também, não pode exigir aos ora Recorrentes o pagamento de IVA e de quaisquer juros de mora vencidos, dado que, o valor a liquidar deveria corresponder única e exclusivamente ao custo de 50% das despesas suportadas com a execução da obra. 16.ª Por outro lado, a Sentença ora Recorrida veio defender que a argumentação dos Recorrentes no sentido de que nunca existiu qualquer contrato de empreitada entre as partes, mas sim, um contrato atípico dado a conexão das relações laborais e profissionais do Recorrente marido com a sociedade Recorrida, não encontrou eco em qualquer meio de prova produzido. Ora, salvo o devido respeito, o acordo alcançado entre as partes decorreu, única e exclusivamente, do acordo alcançado no âmbito das referidas relações laborais e Profissionais. Tal circunstancialismo encontra-se claramente comprovado, quer por determinados factos já dados como provados (factos provados de pontos 6, 23, 24 e 25), respeitantes à função do recorrente marido e, às relações de confiança e proximidade existentes entre o Recorrente marido e os legais representantes da Recorrida, bem como às responsabilidades assumidas pela sociedade Recorrida, numa primeira fase, com as despesas de deslocação e, numa segunda fase, com a cedência de um apartamento para o Recorrente passar a residir em ... com o seu agregado familiar, sem pagar qualquer renda (o que corresponde a um benefício concedido pelo empregador ao seu colaborador e assume a natureza de retribuição em espécie, incorporada no seu salário). 17.ª Acresce que a disponibilização do apartamento aos Recorrente marido e a sua família, sem receber qualquer renda desde 2003 até final de 2011, importou um custo (mesmo que económico) para a Recorrida. Tanto o apartamento era para ser rentabilizado que logo que foi desocupado pelo Recorrente marido e sua família, foi vendido. • Sendo assim, em face do exposto, é perfeitamente evidente que, não só, não foi celebrado qualquer contrato de empreitada entre as partes, como também, as obras foram assumidas e executadas por parte da Recorrida, no âmbito de um acordo alcançado, tendo por base as relações laborais e profissionais existentes. 18.ª Por outro lado, no que concerne à invocação do abuso de direito, a Sentença ora Recorrida veio determinar que a Recorrida não agiu em abuso de direito, isto porque, no entendimento do tribunal a quo, a Recorrida “não veio exercer qualquer posição contraditória à anteriormente assumida pela “EMP02...”, a quem sucedeu em direitos e obrigações, pois que só após a partilha dos ativos/passivos detidos entre EE e GG e, depois de concluída a obra, foi possível a contabilidade apurar os valores em divida por terceiros à sociedade autora, sociedade anónima que decorreu da transformação operada em 2018.”. Ora, não se pode concordar com tal posição, porque estamos a falar da mesma e única sociedade, com mera alteração de firma, de EMP02..., LDA”, para EMP01..., SA.. Para tanto, basta ver a certidão comercial da Recorrida. A verdade é que, não só é completamente falso que a sociedade ora Recorrida veio a “suceder” direitos e obrigações à sociedade EMP02..., S.A., como também, não corresponde à verdade que, só após a partilha dos ativos/passivos detidos entre EE e GG foi possível a contabilidade apurar os valores em divida por terceiros. Logo, contrariamente ao disposto na Sentença Recorrida, a verdade é que, a sociedade ora Recorrida vem exercer uma posição contraditória em relação à posição por si anteriormente assumida, na medida em que, os seus legais representantes não podiam/não deviam transmitir ao Recorrente marido em finais de 2016, que apenas lhe ria ser imputado 50% do custo das obras e, posteriormente, em início de 2020, vir notificá-lo para proceder ao pagamento integral do custo da obra. 19.ª E, ainda, não se pode deixar de referir que era do perfeito conhecimento da Recorrida e dos seus legais representantes que o referido valor já se encontrava totalmente saldado pelos ora Recorrentes. E mesmo que assim não se entendesse, o que não se concede, não é devido qualquer valor até em razão do que ficou decidido no contexto da partilha entre os Srs EE e GG, que não iriam cobrar qualquer valor aos seus funcionários. Pelo que, no caso em apreço, é manifestamente evidente que a ora Recorrida está a agir em manifesto abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium. Além do mais, a Recorrida, bem como os seus legais representantes, incluindo CC, que é legal representante da sociedade desde ../../2018 e participou das reuniões relativas à partilha onde o valor que constava na contabilidade com rubrica “Obra da ...” não foi valorada como ativo/crédito, antes foi valorada a zero, porque não existia nada para ser cobrado/exigido ao Recorrente marido, enquanto colaborador da Recorrida. Dai que, quer o Sr. EE, quer CC não só tinham perfeita consciência de que nunca foi celebrado qualquer contrato de empreitada, que os trabalhos executados tinham por base um acordo celebrado entre as partes no âmbito das relações laborais existentes entre ambos, que jamais foi definido qualquer preço para a execução dos trabalhos, como também os mesmos sabiam que o valor lançado na contabilidade a título de custo pelo montante de € 37.840,18 (trinta e sete mil oitocentos e quarenta euros e dezoito cêntimos) e qualquer outro montante respeitante á obra já estava pago ou, sem conceder, no limite perdoado. Pelo que, a sociedade Recorrida ao agir judicialmente contra os Recorrentes requerendo a sua condenação a proceder ao pagamento da quantia de € 94.701,41 (noventa e quatro mil setecentos e um euros e quarenta e um cêntimos) a título de preço, ao abrigo de um contrato de empreitada inexistente, volvidos cerca de 9 (nove) anos após a execução das obras, com base na elaboração unilateral de um documento denominado “descrição dos trabalhos”, bem como, à emissão de uma fatura sem qualquer correspondência com a realidade está a agir em manifesto abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium. 20.ª Os Recorrentes consideram, ainda, que a sociedade Recorrida encontra-se a agir em manifesto abuso de direito na modalidade de supressio, isto porque, o seu comportamento ao logo dos anos e os atos por si praticados – acordo aprovado e aceite por ambos os intervenientes, realização dos trabalhos ao longo do tempo e de forma faseada de acordo com a disponibilidade da sociedade Recorrida e lançamento da obra na sua contabilidade da Recorrida, única e exclusivamente a título de custo, apresentação de proposta de pagamento de valor tendo por base 50% dos custos, não valoração de qualquer valor de crédito da Recorrida sobre o Recorrente marido aquando da partilha da Recorrida -, foi adequado a criar a convicção a quem quer que fosse, que estava em causa uma situação de inexistência de dívida definitivamente consolidada; até porque existia uma justificada confiança e compromisso na validade das decisões tomadas entre as partes. Pelo que, a ora Recorrida ao vir passados cerca de 9 (nove) anos, invocar a celebração de um contrato de empreitada, apresentar um mapa de trabalhos e uma fatura completamente desfasada da realidade, sem qualquer fundamentação ou credibilidade, única e exclusivamente com o objetivo de obter uma vantagem patrimonial indevida, está a agir, indubitavelmente em manifesto abuso de direito, pelo que, os pedidos formulados na presente ação excedem manifestamente os limites impostos pela boa-fé e são manifestamente abusivos nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 334º do Código Civil. 21.ª Finalmente, no que concerne ao pedido formulado, a título subsidiário, pela sociedade ora Recorrida com base no instituto do enriquecimento sem causa, os ora Recorrentes consideram que, não só, já se encontra prescrito o direito que pretende fazer valer, como também, atenta a natureza subsidiária do referido instituto, o recurso ao mesmo é manifestamente inadmissível. Efetivamente, de acordo com o disposto no art. 482º do Código Civil, o direito à restituição prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe competia, pelo que, tendo a ora Recorrida expressamente confessado que os trabalhos executados no referido prédio urbano ocorreram, faseadamente, em 2 períodos temporais, mais concretamente, entre fevereiro a ../../2011 e entre ../../2014 a ../../2016, é evidente que, pelo menos, a partir da data da conclusão final dos trabalhos - Dezembro de 2016 – a ora Recorrida tinha plena consciência de que, assistia-lhe a faculdade em exercer o seu direito à indemnização, pelo que, tendo a presente ação sido instaurada em 02/09/2020, não restam dúvidas de que, já se encontra prescrito o direito que a Recorrida pretendia fazer valer. Finalmente, cabe ainda referir que, de acordo com o artigo 474º do Código Civil o referido instituto tem natureza subsidiária, pelo que, no caso sub judice, a sua invocação é totalmente inadmissível. 22.ª Acresce que o Tribunal a quo laborou em erro de direito ao considerar, considerar que a Recorrida “foi criada após destaque do património da “EMP02..., LDA, a 21/04/2018” (vd facto provado de ponto 3, relativamente ao qual se pediu a alteração de conteúdo), o qual, na lógica do Tribunal, foi integrado na Recorrida. Com tal entendimento assumiu que a Recorrida é uma outra sociedade, sucessora da “EMP02..., Lda”. No caso em apreço este erro, impactou na decisão decorreu de violação e/ou má interpretação do disposto nos artigos 5.º e 118.º n.º 1 alínea a), 260.º e 261.º do CSC, nos artigos 1.º n.º 1, 3.º n.º 1 alíneas
- a)e
- p)parte final doCRegC o, que, consequentemente, levou à má interpretação da prova produzida, nomeadamente do que consta da certidão comercial da Recorrida e do Relatório e Contas do Exercício de 2018 junto como Documento ... ao requerimento probatório dos Recorrentes de 26/11/2020. Decorreu ainda de violação e/ou de má interpretação do disposto nos artigos 219.º, 224.º n.º 1, 230.º, 232.º ao contrário, 234.º, 236.º, 405.º e 406.º do CC. 23.ª Mas, mais do que isto, não se pode ignorar que este erro teve impacto na decisão. Isto porque ao se assumir, erradamente, que estavam em causa duas sociedades, o Tribunal a quo fez tábua rasa da decisão que havia sido proferida pelos gerentes da Recorrida no início de 2011 previamente ao início das obras e na sua conclusão, fazendo prevalecer o decidido pelos administradores da Recorrida em final de 2019 e início de 2020, ao arrepio da decisão anterior, quanto mais quando está em causa decisão que teve reflexo direto na esfera jurídica de terceiros, in casu, os Recorrentes. De forma conexa a esta questão, o Tribunal a quo fez também tábua rasa do regime aplicável à formação e à imodificabilidade unilateral de um acordo/contrato validamente estabelecido entre as partes, in casu, entre a Recorrida e o Recorrente marido em 2011, sem qualquer condição. E, neste âmbito, ainda da efetiva vontade das partes no momento da sua celebração. 24.ª Na verdade, está em causa a completa desconsideração, pela administração posterior da Recorrida, de decisão da administração/gerência anterior, tomada com plenos poderes sem que aquela tenha sido formalmente e anulada ou alterada com o conhecimento e a aceitação dos Recorrentes. Aliás, não se pode deixar de equacionar que foi aquela finalidade escusa acima referida que motivou a decisão dos membros do conselho de administração da Recorrida, incluindo de EE, em emitirem a fatura em nome do Recorrente marido no valor de € 94.701,41 (IVA incluído) e cobrarem tal fatura, e proporem a presente ação. Situação que o direito não pode tolerar!”. A Autora contra-alegou, pugnando por «o recurso de apelação sub judice ser considerado totalmente não provado e improcedente, proferindo-se douto Acórdão que mantenha integralmente a decisão recorrida e condene os RR/apelantes em custas também no recurso».* O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito suspensivo, atenta a prestação de caução. Foram colhidos os vistos legais.* * * 2. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR Por força do disposto nos arts. 635º/2 e 4 e 639º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (as conclusões limitam a esfera de actuação do Tribunal), a não ser que se tratem de matérias sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, ou que sejam relativas à qualificação jurídica dos factos (cfr. art. 608º/2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº2, in fine, e 5º/3, todos do C.P.Civil de 2013). Mas o objecto de recurso é também delimitado pela circunstância do Tribunal ad quem não poder conhecer de questões novas (isto é, questão que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis”[2] (pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida[3]). Neste “quadro legal” e atentas as concretas e efectivas conclusões formuladas no recurso de apelação interposto pelo Réu, as questões a apreciar por este Tribunal ad quem são: A) Se a sentença recorrida padece de nulidade processual por «omissão de pronuncia»; B) Se a sentença recorrida deve ser alterada quanto à matéria de facto (provada e não provada) nos termos indicados pelos Réus; C) Caso se responda afirmativamente à questão anterior (parcial ou totalmente), apurar se foi celebrado um contrato de empreitada entre as partes (como foi sustentado na sentença recorrida) ou se estamos perante outro tipo contratual; D) Caso se conclua pela existência de um contrato de empreitada, apurar se o mesmo é nulo por falta de forma (ao contrário do que se sustentou na sentença recorrida); E) Caso se conclua que o contrato de empreitada é nulo, apurar quais são os respectivos efeitos jurídicos e determinar se deve ser restituído pelos Réus à Autora relativamente às obras executadas; F) Caso se conclua que o contrato de empreitada não é nulo, apurar qual é valor devido pelos Réus à Autora a título de preço das obras executadas, apreciando-se se se verifica um abuso de direito da parte desta última; G) E, caso se conclua pela inexistência de contrato de empreitada, apurar se assiste à Autora o direito a receber de dos Réus alguma quantia pela execução das obras a título do enriquecimento sem causa, apreciando-se se se verifica a prescrição deste direito. * * * 3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença ora impugnada, o Tribunal a quo considerou como provados os seguintes factos: 1. A sociedade “EMP01..., S.A” dedica-se ao exercício da actividade da construção de edifícios, promoção imobiliária, compra e venda de bens imobiliários, aluguer de equipamentos para a construção civil, arrendamento de bens imobiliários, administração de imóveis por conta de outrem, mediação e angariação imobiliária, com intuito lucrativo, tendo sede na Av. ..., ..., em .... 2. São seus administradores desde ../../2020 CC, presidente do respectivo Conselho de administração, e DD, vogal daquele mesmo órgão, os quais substituíram EE e FF, os quais renunciaram ao cargo a 15.05.2020 e a 31.01.2020, respectivamente. 3. Tal sociedade foi criada após destaque de parte do património da “EMP02..., Lda.” a 21.04.2018, com posterior aumento de capital e transformação em sociedade anónima, bem como alteração de denominação, o que foi levado a registo através da Ap. ...7 de 2018.04.23 e da Ap. ...8 de 2019.01.16. 4. A sociedade “EMP02..., Lda.” iniciou a sua actividade e giro comercial em 1981. 5. Entre a referida sociedade e o réu marido foi celebrado, no ano de 2011, e por forma verbal, um acordo através do qual a primeira se obrigou a realizar as obras, trabalhos, fornecer materiais e equipamentos referidos nos arts. 9.º e 10.º da petição inicial, no prédio urbano adquirido pelos réus, sito na Rua ..., Quinta ..., em ..., mediante o preço normalmente praticado no mercado à data da sua conclusão, em relação à obra global. 6. O réu marido, ao tempo da celebração de tal acordo e sua integral execução, era prestador de serviços da “EMP02... Lda.”, assumindo ainda funções de director financeiro da “EMP03..., S.A” e da “EMP05..., S.A”. 7. A “EMP02... Lda.”, no âmbito das obrigações a que se vinculou, executou para os réus obras e trabalhos, forneceu materiais, mão-de-obra e equipamentos de construção civil na remodelação e ampliação do aludido prédio urbano, cujo preço importou no valor global de 93.592,94 Euros (noventa e três mil, quinhentos e noventa e dois euros e noventa e quatro cêntimo), com IVA incluído. 8. Tais obras e trabalhos ocorreram em duas fases, ou seja, entre datas indeterminadas dos anos de 2011/2012 (1ª fase) e entre datas indeterminadas dos anos de 2016/2017 (2.ª fase). 9. Os réus fiscalizaram directamente todos os trabalhos, fornecimento de materiais e equipamentos, não tendo denunciado a existência de qualquer vício ou defeito, tendo aceite a obra nas suas duas fases. 10. Os aludidos trabalhos foram realizados e implantados de acordo com as plantas existentes de distribuição e drenagem de águas pluviais, saneamento e quadro de sapatas de fundação. 11. Mediante carta registada, com aviso de recepção, expedida pela sociedade autora, em 6 de Fevereiro de 2020 e recebida pelos réus no dia 11 de Fevereiro de 2020, acompanhada do auto com a descriminação dos trabalhos realizados, aquela endereçou ao réu marido a factura n.º ...0. 12. E solicitou a liquidação do seu valor no prazo de 30 dias a contar da recepção da aludida carta, por meio de transferência bancária para a conta com IBAN ali indicado. 13. O réu marido comunicou à autora, por escrito, não lhe ser devedor de qualquer quantia e a qualquer título. 14. Até à data os réus não pagaram qualquer valor à autora. 15. A realização dos aludidos trabalhos, fornecimento de materiais e equipamentos foi feita com conhecimento e consentimento da ré mulher. 16. A qual assistiu e acompanhou a execução desses trabalhos e definiu, perante a “EMP02..., Lda.” e seus colaboradores, pormenores da sua execução. 17. Tais obras e trabalhos visaram satisfazer interesses de conforto, beneficiação, melhoria, segurança e amplificação da moradia habitacional onde os réus residem, e visaram ainda satisfazer interesses económicos daqueles, por via da valorização do seu imóvel. 18. As aludidas obras e trabalhos, materiais e equipamentos fornecidos, foram realizadas na constância do seu matrimónio. 19. EE e GG foram sócios e/ou accionistas, bem como gerentes e/ou administradores, quer da “EMP02..., Lda.”, aquele último nesta sociedade até ../../2018, data em que renunciou ao cargo de gerente, bem como da “EMP03..., S.A” e a da “EMP05..., S.A” e de muitas outras empresas do mesmo grupo. 20. Após diversos litígios entre os aludidos accionistas, estes decidiram avançar para um processo global de partilha dos activos que detinham em comum, e onde se englobava a sociedade “EMP02..., Lda.”. 21. Em 26 de Março de 2018 os aludidos accionistas assinaram um denominado “acordo de princípios”, no âmbito do qual partilhar diversos activos, sendo que a “EMP02..., Lda.” foi adjudicada a EE. 22. Está pendente desde ../../2020 a acção comum distribuída com o n.º 1356/20...., no J... dos juízos centrais cíveis de ..., em que são autores GG e mulher e a sociedade “EMP06... S.A” e são réus EE e esposa e as sociedades “EMP01..., S.A” e “EMP07..., S.A”, onde foi arrolado como testemunha o aqui réu marido. 23. À data da celebração do acordo referido em 5. EE e GG mantinham uma relação de confiança e proximidade com o réu marido. 24.O ora réu marido foi contratado quando residia no ... e não dispunha de habitação em ... (sede de diversas sociedades e residência dos accionistas do referido grupo empresarial). 25. O réu marido e a família decidiram mudar-se para ..., onde residiram num apartamento que foi cedido pelo referido grupo empresarial, entre ../../2003 e ../../2011, sito em ..., sem pagar renda.* Na mesma sentença ora impugnada, o Tribunal a quo considerou como não provados os seguintes factos: 1. O acordo descrito em 5. foi alcançado no âmbito das relações laborais e profissionais que existiam entre o R. marido e a “EMP02..., Lda.” e/ou a “EMP03...” e os seus accionistas. 2. Em Setembro de 2003, ficou acordado entre as partes que, o ora R. e a sua família passariam a residir em .... 3. O alojamento do R. sempre foi considerado como um custo, como uma responsabilidade a assumir pela “EMP02..., Lda.” e/ou a “EMP03...”. 4. Ficou acordado entre as partes que o R. marido pagaria a obra, conforme veio a ocorrer, através da entrega directa de numerário na empresa ou aos respectivos sócios. 5. A obra executada foi lançada na contabilidade a título de custo pelo montante de 37.840,18 Eur. (trinta e sete mil, oitocentos e quarenta euros e dezoito cêntimos) e tal valor foi integralmente liquidado pelo réu marido.* * * 4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 4.1. Da Nulidade da Sentença Recorrida Importa ter presente que as nulidades da decisão (sentença, ou, como no caso em apreço, despacho) constituem vícios intrínsecos da própria, deficiências da respectiva estrutura, o que não é confundível com o erro de julgamento, ou sequer com um alegado erro na forma de processo, ou nem mesmo com as nulidades de processo (art. 195º do C.P.Civil de 2013). Como se explica no Ac. desta RG de 17/12/2018[4], “Os vícios determinativos de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enunciados no referido art. 615º, do CPC, e reportam-se à estrutura ou aos limites da sentença, tratando-se de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, ou seja, a vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal.Respeitam a vícios da estrutura da sentença os fundamentos enunciados nas alíneas
- b)- falta de fundamentação - e
- c)- oposição entre os fundamentos e a decisão -, e respeitam a vícios atinentes aos limites da sentença, os enunciados nas alíneas
- d)- omissão ou excesso de pronúncia - e
- e)- pronúncia ultra petitum. Trata-se de vícios que «afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)» (Abílio Neto,… Diferentemente desses vícios, são os erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com erros ocorridos ao nível do julgamento da matéria de facto ou ao nível da decisão de mérito proferida na sentença/decisão recorrida, decorrentes de uma distorção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error iuris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa. Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto, sendo que esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença (vícios formais), sequer do poder à sombra do qual a sentença é proferida, mas ao mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in iudicando, atacáveis em via de recurso (Ac. STJ. 08/03/2001…”. Prescreve o art. 615º do C.P.Civil de 2013[5]:“1 - É nula a sentença quando:…
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;…”. A causa de nulidade prevista na 1ªparte da alínea d), a sua razão advém do incumprimento do disposto no art. 608º/2 do C.P.Civil de 2013, que estatui que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Sobre a interpretação desta causa de nulidade, na vertente «omissão de pronúncia» continuam a relevar os ensinamentos de Alberto dos Reis[6]: “(…) são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão…” (o sublinhado é nosso). Na mesma linha de entendimento, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[7] explicam que, “(…) devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado (…)”. Prosseguindo o mesmo entendimento, Ferreira de Almeida[8] realça que as «questões» são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas, integrando “esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vigar as suas posições (jurídico processuais); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de qualquer elemento de retórica argumentativa produzida pelas partes”. Igualmente a Jurisprudência se tem pronunciado neste sentido. Decidiu-se no Ac. do STJ de 03/10/2017[9] que “II - A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. III - A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia”. E explica-se no Ac. do STJ de 03/11/2020[10] que “Apenas existe omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação, mas já não quando deixe de apreciar os argumentos invocados a favor da posição por si sustentada, não sendo de confundir o conceito de “questões” com o de “argumentos” ou “razões”. Constitui igualmente entendimento pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, que a noção de “questões” em torno das quais gravita a referida infração processual se reporta aos fundamentos convocados pelas partes na enunciação da causa de pedir e/ou nas exceções e, também, aos pedidos formulados”. Há que ter em consideração que, para apreciar e determinar se existe omissão de pronúncia, a sentença tem que ser interpretada na sua totalidade, articulando a fundamentação e a decisão[11]. Atento o disposto no nº4 do mesmo art. 615º (“As nulidades mencionadas nas alíneas
- b)a
- e)do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades”), dúvidas não existem que, cabendo recurso do despacho ora impugnado, tais nulidades deviam e tinham que ser invocadas em sede de recurso. No recurso, os Réus/Recorrentes alegam a «omissão de pronúncia decorrente da ausência de decisão quanto às exceções» e que «ao não decidir sobre matéria relativamente à qual deveria ter tomado posição expressa, a Sentença padece de vício que a fere de nulidade por omissão de pronúncia» [conclusão 3ª/a)]. Não lhes assiste razão. Em sede contestação, para além do mais, os Réus deduziram quatro excepções peremptórias, consistentes na «nulidade do contrato de empreitada, por vício de forma, decorrente da não observação da forma escrita», de «inexistência de contrato de empreitada», de «abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium e supressio» e de «prescrição do direito da autora com base em enriquecimento sem causa», tendo o Tribunal a quo, em sede de saneador, relegado o seu conhecimento para a sentença final. Analisando o ponto B) («De Direito») da «II - Fundamentação», é inquestionável que o Tribunal a quo apreciou aquelas três primeiras e considerou prejudicada a apreciação da quarta. Com efeito, na sentença recorrida está consignado (aqui se reproduzindo os segmentos mais essenciais): - “na sua contestação, os réus invocaram matéria de excepção, desde logo a inexistência de um contrato de empreitada ou outro entre as partes, bem como a nulidade do suposto contrato de empreitada (…). Diga-se sem hesitação, desde já, que dos factos dados como provados se tem que concluir que as partes concluíram um contrato (…) Toda a matéria invocada pelos réus a respeito da mera celebração de um contrato (que seria atípico) com conexão com as relações laborais ou profissionais do réu marido não encontrou eco em qualquer meio de prova produzido. Pelo contrário, o que se provou foi que o réu e a família se deslocaram para ... por motivos que aos mesmos interessavam, e não por imposição das funções do réu marido, assim como a sua mudança para a aludida moradia teve somente que ver com a opção do casal, nunca tendo integrado qualquer componente da retribuição daquele a disponibilização de uma habitação. Avançando agora para a questão da forma do contrato, uma vez que está comprovada a existência do mesmo e a sua celebração por forma verbal (…) Defendem os réus que como o preço da obra ultrapassa em muito os 10% do aludido limite, o contrato aqui em causa deveria ter sido reduzido a escrito através da elaboração de um clausulado em suporte papel ou em suporte informático. Porém, salvo o devido respeito, tal não se aplica no caso dos autos, já que ao tempo da formação e encontro de vontades dos contraentes não era possível determinar o preço, já que, consoante também se provou, acordaram as partes que o preço devido seria o “normalmente praticado no mercado à data da conclusão das obras, em relação à obra global”, pelo que aquando da sua celebração não era possível fixar ou saber sequer o valor final do contrato (…). Falece assim toda a argumentação dos réus quanto à inexistência e invalidade do contrato de empreitada” (o sublinhado é nosso). - “Dada a factualidade apurada é igualmente forçoso dizer que não agiu a autora em abuso do direito, seja na modalidade de venire contra factum proprium ou de supressio, não só porque não veio a juízo exercer qualquer posição contraditória à anteriormente assumida pela “EMP02..., Lda.”, a quem sucedeu em direitos e obrigações, pois que só após a partilha dos activos/passivos detidos entre EE e GG, e depois de concluída a obra, foi possível a contabilidade apurar os valores em dívida por terceiros à sociedade autora, sociedade anónima que decorreu da transformação operada em 2018. Nem tão-pouco o preço reclamado pela autora tem que ver com um contrato celebrado com base num acordo decorrente das relações laborais existentes à data entre a “EMP02..., Lda.” e o réu marido, por fim, não reclama a autora um valor que está integralmente liquidado pelo réu, nem a autora ou a sua antecessora agiu de molde a criar a convicção de que esta situação se mostrava consolidada e que os réus nada lhe deviam (…)” (o sublinhado é nosso); - e “Nada existe igualmente a referir quanto à prescrição invocada pelos réus, uma vez que o Tribunal não irá condenar os réus com base no instituto do enriquecimento sem causa, deduzido na petição a título meramente subsidiário” (o sublinhado é nosso). Saliente-se que, na motivação do recurso, os próprios Réus/Recorrentes reconhecem que o Tribunal a quo apreciou as excepções em causa: «no caso concreto, na Parte II B.) da Sentença (Fundamentação de Direito) o Tribunal a quo fundamentou a sua posição relativamente a cada uma das exceções (…) na Sentença ter sido analisada cada uma das exceções e de o Tribunal a quo ter fundamentado a sua posição perante as mesmas (…)» [cfr. 5º§ da página18 das alegações]. Mas, depois de uma forma totalmente infundada e até ininteligível, os Réus/Recorrentes defendem que o Tribunal a quo «não proferiu qualquer decisão, ou seja, não concluiu expressamente pela sua procedência, ou improcedência com consequente absolvição da Recorrida da instância, ou do pedido, conforme a exceção em causa, não sendo suficiente a respectiva apreciação na parte da fundamentação da Sentença». Em primeiro lugar e como resulta dos segmentos supra transcritos, é óbvio e evidente que o Tribunal a quo se pronunciou concretamente sobre o mérito/demérito de três delas (as aludidas expressões «falece assim toda a argumentação» e «é igualmente forçoso dizer que não agiu», nos contextos em que estão inseridas, têm como sentido único a respectiva «improcedência») e considerou desnecessária a pronúncia sobre o mérito/demérito da última delas (a aludida expressão «nada existe igualmente a referir», no contexto em que está inserida, tem o sentido unívoco de «prejudicado»). Em segundo lugar, as excepções em causa não correspondem a um pedido concretamente formulado, pelo que a «conclusão decisória» sobre cada uma delas não tem que integrar o segmento decisório da sentença (ao contrário do que é afirmado na página 22 das alegações mas sem qualquer fundamentação ou justificação). E, em terceiro lugar, frise-se que próprios Réus/Recorrentes acabam por admitir e reconhecer que o Tribunal a quo decidiu tais excepções: «(…) defende-se que há, também, erro de direito quanto à decisão relativa às excepções» [cfr. 1º§ da página 21 das alegações]. Portanto, o Tribunal a quo conheceu e decidiu três das excepções deduzidas pelos Réus/Recorrentes («nulidade do contrato», «inexistência de contrato de empreitada», e «abuso de direito»), julgando-as infundadas/improcedentes e, por via disso, inexiste aqui qualquer omissão de pronúncia. E também inexiste tal vício quanto à quarta excepção («prescrição») porque a respectiva falta de apreciação e decisão emerge da circunstância de não ter sido conhecido o pedido subsidiário fundado no instituto do enriquecimento sem causa (ou seja, o conhecimento da excepção ficou prejudicado). Nestas circunstâncias, inexiste o vício da omissão de pronúncia previsto na 1ªparte da alínea
- d)do nº1 do art. 615º. Mas, no recurso, os Réus/Recorrentes alegam ainda a «omissão de pronúncia decorrente da ausência de fundamentação para qualificar os 05 factos como não provados» e que «ao não fundamentar devidamente a qualificação dos cinco factos que deu como provados, a Sentença padece de vício que a fere de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas
- c)e
- d)do CPC» [conclusão 3ª/b)]. Também aqui não lhes assiste razão. Desde logo, começam por confundir o vício da omissão de pronúncia com o vício da ausência de fundamentação [previsto na alínea
- b)do referido art. 615º/1 - “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”], vícios estes que são incompatíveis entre si: tendo sido proferida uma decisão não pode haver falta de apreciação da questão decidida, mas pode ocorrer uma situação de ausência absoluta da sua motivação; já quando ocorre uma omissão de conhecimento de uma questão, então não pode ocorrer a falta de fundamentação da questão que não foi decidida. E, neste âmbito, sem qualquer nexo, indicam simultaneamente a alínea
- c)do citado art. 615º/1 que prevê o vício da contradição, ambiguidade e/ou obscuridade da decisão, vício este que é completamente distinto do vício da omissão de pronúncia, sendo mesmo incompatíveis entre si (para se verificar uma situação de contradição, ambiguidade e/ou obscuridade da decisão, então necessariamente não pode ocorrer qualquer ausência de apreciação; já para se verificar uma situação de omissão de pronúncia, então jamais se pode verificar uma contradição, ambiguidade e/ou obscuridade da «decisão omitida»). Sucede que, como resulta inequivocamente da sentença recorrida [cfr. ponto A) («De facto») da «II - Fundamentação»], o Tribunal a quo elencou os factos provados e os factos não provados, bem como justificou/motivou (de forma extensa) a respectiva decisão. Deste modo, está afastada qualquer possibilidade de estar verificado o vício de omissão da pronúncia quanto à questão/decisão da matéria de facto. Acresce que, como é expressamente admitido pelos Réus/Recorrentes na motivação do recurso, no aludido ponto da decisão recorrida está consignado: «resta referir que em relação aos pontos 1 a 5 dos factos não provados não foi possível retirar resposta afirmativa, pois que na sequência dos princípios da imediação, da oralidade e da concentração, o tribunal apreciou livremente as provas, segundo a sua prudente convicção - cfr. art. 607.º, n.º 5 do C.P.Civil, sem que fosse possível corroborar a matéria de facto correspondente, com recurso a prova pericial, testemunhal, documental e/ou por meio das declarações ou depoimentos de parte» (cfr. último parágrafo da página 25 das alegações). Daqui resulta que, ao contrário do que defendem em sede de recurso, não ocorre qualquer falta de fundamentação no que concerne à factualidade não provada: como é entendido unanimemente pela Doutrina e Jurisprudência, a nulidade «da falta de fundamentação» só se verifica quando haja falta absoluta da indicação de fundamentos, e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada, incompleta ou não convincente (entre outros, refere-se Alberto os Reis[12] que ensinava que “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade”; também o Ac. do STJ de 02/03/2021[13], no qual se decidiu que “Só a absoluta falta de fundamentação - e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação - integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil”). Aliás, como decorre da motivação aduzida (cfr. páginas 26 e 28 das alegações), os Réus/Recorrentes invocam, sim e efectivamente, a deficiência/insuficiência da motivação da factualidade não provada: «o Tribunal a quo não especificou por referência aos concretos meios de prova, tendo se limitado a tecer consideração genérica» e «não sendo suficiente, na letra da lei, fazer consideração genérica sobre a globalidade dos meios de prova constante dos autos». Ora, para além dos Réus/Recorrentes omitirem toda a fundamentação desenvolvida quanto à factualidade provada (nomeadamente, no que concerne aos factos provados que são contrários aos factos não provados e no que concerne à desvalorização do depoimento de parte do Réu e do depoimento da testemunha GG, o que tudo também configura motivação da factualidade não provada), certo é que a deficiência e/ou insuficiência da fundamentação da factualidade não provada, não configura a causa de nulidade prevista na alínea
- b)do citado art. 615º/1, apenas configurando uma causa de recurso por erro de julgamento (de facto ou de direito), a qual não produz qualquer nulidade da sentença e somente “enfraquece” o seu valor doutrinal e e a sujeitando, consequentemente, ao risco de ser revogada ou modificada em sede recurso. Nestas circunstâncias, a alegação no sentido de que «o Tribunal a quo não especificou por referência aos concretos meios de prova no que concerne à fundamentação da factualidade não provada», é insusceptível de consubstanciar o vício formal de nulidade da sentença [seja o previsto na alínea b), ou o previsto na alínea
- c)ou o previsto na alínea d), do citado art. 615º/1], apenas podendo eventualmente integrar o vício da deficiência decisão de facto na alínea
- c)do nº2 do art. 662º do C.P.Civil de 2013. Por conseguinte e sem necessidade de outras considerações, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que a decisão recorrida não padece de qualquer das causas de nulidade invocadas e, por via disso, o recurso tem de improceder quanto a esta questão.* 4.2. Da Alteração da Matéria de Facto Sobre o recurso de impugnação na matéria de facto, prescreve o art. 640º/1 do C.P.Civil de 2013: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. No que respeita à especificação dos meios probatórios, a alínea
- a)do nº2 do referido art. 640º, estatui que “Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Têm sido suscitadas dúvidas sobre se sobre se os requisitos do ónus impugnatório previsto neste art. 640º/1 devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também têm que integrar as próprias conclusões, sob pena do recurso ser rejeitado (cfr. art. 635º/2 e 639º/1 do C.P.Civil de 2013). Tem vindo a constituir entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça que: 1) o Recorrente tem sempre que indicar os «concretos prontos de facto» que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; 2) o Recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos, mas não sendo necessário que tal especificação também conste das conclusões; 3) relativamente aos «pontos de facto» cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em «prova gravada», para além da supra referida especificação dos meios de prova, o Recorrente está obrigado a indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos, mas não sendo necessário que tal indicação conste das conclusões; 4) e, na motivação, o Recorrente tem expressar a decisão, no seu entendimento, que deve ser proferida sobre os «concretos prontos de facto» que impugnou, tendo em atenção a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, o que se compreende em razão do reforço do ónus de alegação, com vista a evitar a interposição de recursos com conteúdo genérico ou inconsequente[14]. Neste sentido, entre outros, decidiu-se no Ac. do STJ de 29/10/2015[15]: “1. Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário - tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas - indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes (e que consta actualmente do art. 640º, nº2, al.
- a)do CPC). 2. Este ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando - apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento - como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complemente tal indicação com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso”. E entendeu-se no Ac. do STJ de 01/10/2015[16] que “I - No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. II - Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. III - Não existe fundamento legal para rejeitar o recurso de apelação, na parte da impugnação da decisão da matéria de facto, numa situação em que, tendo sido identificados nas conclusões os pontos de facto impugnados, assim como as respostas alternativas propostas pelo recorrente, não foram, contudo, enunciados os fundamentos da impugnação nem indicados os meios probatórios que sustentam uma decisão diferente da que foi proferida pela 1.ª instância, requisitos estes que foram devidamente expostos na motivação. IV - Com efeito, o ónus a cargo do recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não exige que as especificações referidas no seu nº1, constem todas das conclusões do recurso, mostrando-se cumprido desde que nas conclusões sejam identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação”[17]. Explica-se neste aresto que «as exigências que o legislador entendeu consagrar nesta matéria e que impõem ao Tribunal o dever de fundamentação e de motivação crítica da prova, no actual art. 607º, nº 4, do CPC, encontra o seu contraponto na igual exigência imposta à parte Recorrente, que pretenda impugnar a decisão de facto, do respectivo ónus de impugnação, devendo o Recorrente expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo Tribunal “a quo” (…) recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus: Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão (…)» (os sublinhados são nossos). Neste âmbito mostra-se relevante o Ac. do STJ de 22/09/2015[18] que clarifica: “II – Na impugnação da decisão de facto, recai sobre o Recorrente “um especial ónus de alegação”, quer quanto à delimitação do objecto do recurso, quer no que respeita à respectiva fundamentação. III – Na delimitação do objecto do recurso, deve especificar os pontos de facto impugnados; na fundamentação, deve especificar os concretos meios probatórios que, na sua perspectiva, impunham decisão diversa da recorrida (art. 640.º, n.º 1, do NCPC) e, sendo caso disso (prova gravada), indicando com exactidão as passagens da gravação em que se funda (art. 640.º, n.º 2, al. a), do NCPC). IV – A inobservância do referido em III é sancionada com a rejeição imediata do recurso na parte afectada. V - Se essa cominação se afigura indiscutível relativamente aos requisitos previstos no n.º1, dada a sua indispensabilidade, já quanto ao requisito previsto no n.º2, al. a), justifica-se alguma maleabilidade, em função das especificidades do caso, da maior ou menor dificuldade que ofereça, com relevo, designadamente, para a extensão dos depoimentos e das matérias em discussão. VI - Se a falta de indicação exacta das passagens da gravação não dificulta, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, nem o exame pelo tribunal, a rejeição do recurso, com este fundamento, afigura-se uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável”. A análise do cumprimento destes ónus (exigências legais) deve ser realizada, como explica Abrantes Geraldes[19], “à luz de um critério de rigor. Trata-se afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que, afinal, devem ser o contraponto dos esforços que todos quantos, durante décadas, reclamaram a atenuação do princípio da oralidade pura e a atribuição à Relação de efetivos poderes de sindicância da decisão da matéria de facto como instrumento da realização da justiça”. É um dado objectivo que, nas alegações de recurso, existe uma forte tendência para “combinar” e “misturar” a impugnação de facto com a impugnação de direito, sendo que muitas vezes são invocadas meras “opiniões” sobre o que foi dado como provado e/ou não provado, afirmando-se um entendimento distinto mas, mesmo assim, há conformação com uma parte da decisão que foi tomada, havendo efectiva impugnação relativamente a outra parte. Logo, e como resulta da alínea
- a)do nº1 do referido art. 640º, impõe-se que o recorrente, nas respetivas conclusões, indique concretamente quais são os pontos da matéria de facto que impugna e o que entende que deve ser dado como «assente» e/ou como «não assente», relevando e apresentando a sua pretensão de uma forma inequívoca e que permita separar a mera exposição da sua apreciação sobre a prova da pretensão fundamentada quanto à alteração da matéria de facto. O incumprimento de qualquer dos ónus supra indicados conduz à imediata rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto (rejeição que será total ou parcial, consoante o incumprimento seja relativo a todo o âmbito da impugnação ou seja relativo apenas a uma parte da impugnação), não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões. Como resulta do disposto na alínea
- a)do nº1 do art. 652º do C.P.Civil de 2013, os poderes do relator, em matéria de convite ao aperfeiçoamento, estão inequivocamente limitados às situações previstas no nº3 do art. 639º do mesmo diploma legal, que não incluem incumprimento dos referidos ónus. Entre outros, refere-se aqui o Ac. do STJ de 25/03/2021[20], no qual se decidiu que “III - Omitindo o recorrente o cumprimento do ónus processual fixado na alínea
- a)e
- c)do nº 1 do art. 640º do CPCivil, impõe-se a imediata rejeição da impugnação da matéria de facto, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões”[21]. Relativamente a tais ónus de impugnação, importa ter presente o recente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, proferido pelo STJ em 17/10/2023[22]: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”. Porém, a decisão da matéria de facto pode apresentar «patologias» que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento, sendo que em tais «patologias» enquadra-se a deficiência da decisão de facto decorrente da falta de apreciação e de inclusão, na matéria de facto provada ou não provada, de algum (ou alguns) facto essencial (ou principal) da causa que tenha sido alegado pelas partes. Como decorre do disposto no nº1 do art. 5º do C.P.Civil de 2013, factos essenciais são aquelas que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas (e cujo ónus alegatório incumbe às partes). Obviamente, tal falta de pronúncia também pode reportar-se a factos instrumentais e/ou a factos «complementares e concretizadores» que resultem da instrução da causa [cfr. art. 5º/2a) e
- b)do C.P.Civil de 2013]. Explica-se no Ac. desta RG de 16/03/2023[23]: “Realidade diversa da impugnação da decisão de facto, que pressupõe um erro de julgamento, é a deficiência da decisão de facto, que está plasmada no art.º 662º n.º 2 alínea
- c)(…) Actualmente poderá afirmar-se que haverá deficiência quando o tribunal não se pronuncie sobre algum facto integrante dos temas da prova ou como refere Abrantes Geraldes (…) a decisão de facto será deficiente se houver «falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares», «de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso»; será caso de ampliação da matéria de facto, quando tiver sido omitida dos temas da prova matéria de facto alegada pelas partes que se revele essencial para a resolução do litigio (...)”. O vício formal de deficiência da decisão de facto, tal como os vícios formais de obscuridade e de contradição da mesma decisão de facto, estão expressamente previstos na alínea
- c)do nº2 do art. 662º do C.P.Civil de 2013: “2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: (…)
- c)Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”. Tais vícios recaem sobre o próprio enunciado do juízo probatório, não dizendo, portanto, respeito à respetiva motivação, devendo ter-se por deficiente “o enunciado linguístico que expresse um sentido incompleto do respetivo juízo probatório, nos seus próprios termos, não abrangendo naquele a factualidade ali relevante ou não cobrindo, de forma positiva ou negativa, todo o facto enunciado como provado”, devendo considerar-se como obscuro “o enunciado probatório vagos, ininteligível, equívoco ou imprecisos”, e devendo qualificar-se como contraditórios “os que exprimam sentidos reciprocamente excludentes”[24]. Detectado qualquer um destes vícios (patologias) da decisão de facto, como se explica no Ac. do STJ de 17/10/2019[25], “os poderes conferidos ao Tribunal da Relação como verdadeiro tribunal de instância - tendo em vista o cumprimento do desiderato de um segundo nível de jurisdição em matéria de facto em idênticas condições e sujeito às mesmas regras de direito probatório que vinculam o tribunal de 1ª instância -, conferem-lhe o dever, por um lado, de deles conhecer oficiosamente (independentemente, pois, da existência ou não de impulso da parte interessada) e, por outro, de os poder suprir imediatamente, desde que, naturalmente, constem do processo (ou da gravação) os elementos probatórios indispensáveis para esse suprimento” (os sublinhados são nossos). Com efeito, na apreciação e decisão do recurso, o Tribunal da Relação pode deparar-se com uma decisão de facto que se mostra deficiente e que exige a sua ampliação, “por terem sido desconsiderados nos temas de prova factos alegados pelas partes e essenciais para a resolução do litígio ou, ainda, como ora sucede, por terem sido desconsiderados na decisão factos que se revelem essenciais para a resolução do litígio, na medida em que assegurem um enquadramento ou fundamentação jurídica diverso do que foi suposto pelo Tribunal a quo. Trata-se de uma faculdade que nem sequer está dependente da iniciativa do recorrente, bastando que a Relação se confronte com uma omissão objectiva de factos relevantes”[26]. Do primeiro segmento normativo do art. 662º/2c) parece resultar que a deficiência da decisão de facto tem, como consequência, a anulação do julgamento (“A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1ª instância”). Porém, como supra já se referiu e atendendo ao teor do segundo segmento normativo (“quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto”), dúvidas não existem de que o Tribunal da Relação, verificando a existência do vício da deficiência da decisão de facto (ou dos vícios da obscuridade ou da contradição), poderá/deverá supri-los a partir dos elementos que constam do processo e/ou da prova gravada. Daqui resulta que a anulação do julgamento está, afinal, configurada como a última consequência do vício formal da deficiência da decisão de facto: “a anulação da decisão de 1ª instância apenas deve ser decretada se do processo não constarem todos os elementos probatórios relevantes. Ao invés, se estes estiverem acessíveis, a Relação deve proceder à sua apreciação e introduzir na decisão da matéria de facto as modificações que forem consideradas oportunas (…) deve ser sempre uma medida de último recurso, apenas legítima quando de outro modo não for possível superar a situação, por forma a fixar com segurança a matéria de facto provada e não provada, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, tendo em conta, além do mais, os efeitos negativos que essa anulação determina ao nível da celeridade e da eficácia”[27]. Importa ter presente que, no caso dos vícios de deficiência, obscuridade ou contradição da decisão de facto, o Tribunal da Relação actuará como Tribunal de substituição ou Tribunal de cassação consoante as circunstâncias concretas de cada caso (recurso): “Deparando-se a Relação com respostas que sejam de reputar deficientes, obscuras ou contraditórias, se a reapreciação dos meios de prova permitir sanar a deficiência, obscuridade ou a contradição, a Relação fá-lo-á sem necessidade de reenviar o processo ao tribunal recorrido, após o que prosseguirá com a apreciação das demais questões que o recurso suscite. No caso inverso, cabe-lhe assinalar as referidas nulidades, determinar a anulação (parcial) do julgamento e ordenar que o tribunal a quo as supere”[28], frisando-se que tais vícios, dada a sua natureza formal, só relevam quando obstem a qualquer pronunciamento de mérito sobre o juízo probatório dessa forma afetado[29]. A alteração oficiosa da matéria de facto pelo Tribunal da Relação com fundamento em deficiência, obscuridade ou contradição, quando constam dos autos todos os elementos de prova foi considerada conforme com a Constituição (ou seja, não está afectada do vício da inconstitucionalidade) pelo Ac. do TC de 08/07/2009[30]: embora tal aresto se tenha pronunciado sobre o art. 712º/1a) e 4 do C.P.Civil na versão anterior a 2013, o respectivo entendimento tem plena aplicabilidade ao disposto no art. 662º/2c) do C.P.Civil de 2013, porque este normativo é idêntico ao daquele antigo art. 712º/1a) e 4. Tendo em consideração todo o entendimento supra exposto, procedendo à análise das conclusões formuladas e da motivação deduzida pelos Réus/Recorrentes, temos que concluir que as alegações de recurso cumprem minimamente os respectivos requisitos formais (sendo que, nas conclusões, até se indicam os meios de prova, o que é desnecessário), sendo que o âmbito da impugnação de facto deduzida corresponde aos seguintes pontos de facto: 1) alteração/modificação parcial dos factos provados nºs. 2, 3, 4, 5, 7, 8 e 17; 2) eliminação do facto provado nº14, transitando a respectiva matéria para a factualidade não provada; 3) e eliminação dos factos não provados nºs. 1, 2, 3, 4 e 5, transitando a respectiva matéria para a factualidade provada. Sobre os termos em que a reapreciação da matéria de facto deve ser realizada, estatui o nº1 do art. 662º) do C.P.Civil de 2013, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se, quanto aos factos tidos como assentes (ou quanto aos os factos tidos como não provados, acrescentamos nós), a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão