Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 394/12.5TBFAF-D.G1 Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO Descritores: PROVA PERICIAL LETRA DE CÂMBIO RELAÇÕES MEDIATAS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/16/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1. O direito à prova constitucionalmente reconhecido (art.º 20 da CRP) faculta às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados tanto para a prova dos factos principais da causa, como também para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios. 2.O exposto não significa que todas as diligências requeridas devam ser deferidas. Apenas o deverão ser desde que legalmente admissíveis, pertinentes e não tenham cariz dilatório. 3. Pelo que se terá sempre de considerar impertinente a prova pericial que aponte à demonstração de factos que, de uma maneira ou de outra, não constem da controvérsia do processo, pois seriam pura e simplesmente inúteis para dirimir tal controvérsia e, portanto, não úteis à boa decisão da causa. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório F… apresentou contra J… e Mulher execução para pagamento de quantia certa tendo como título executivo uma letra de câmbio, alegando que o exequente é dono e legitimo possuidor de uma letra de Câmbio com o n….no montante de … com data de vencimento em 09/04/2009. A qual foi aceite pelos executados e sacada por J… que, entretanto a endossou ao exequente , pelo que agora este é o seu legitimo possuidor. Apresentada a pagamento… Os executados apresentaram oposição à execução na qual, em síntese, alegam que A letra e a assinatura apostas transversalmente no lado esquerdo da letra junta com o requerimento executivo não são do punho dos oponentes. Como também não é do seu punho o preenchimento de qualquer campo existente…. Não obstante se tratar de duas assinaturas quase perfeitas são falsas. De resto tal letra de câmbio não titula qualquer financiamento /empréstimo entre os opoentes e o sacador pela simples razão de que o mesmo nunca existiu. Em conformidade os executados são parte ilegítima. Mais invocam a excepção de prescrição, de falta de título executivo por não ter a letra a indicação do lugar onde foi passada e da inexigibilidade do pagamento pis o exequente em conjugação com o sacador simularam um pretenso endosso, não existiu qualquer financiamento, os oponentes nada devem ao exequente Esta oposição foi contestada pelo exequente Proferido despacho saneador no qual se apreciou a legitimidade e prescrição invocada, foi fixada a matéria assente e base instrutória. No âmbito do cumprimento do disposto no artº 512º do CPC os executados oponentes requereram prova pericial pedindo a remessa ao laboratório de Policia Cientifica da letra nº… para exame das assinaturas nele apostas no que se refere aos executados …. devendo o Sr Perito esclarecer o seguinte: 1º- As assinaturas apostas no documento, no local do aceite, são do punho dos oponentes …? 2º- O preenchimento da aludida letra é feito pelo punho dos oponentes….? Também o exequente requereu prova pericial apresentando o seguinte quesito Foram os executados …. Que opuseram, pelos seus próprios punhos, as suas assinaturas na letra constante dos autos principais, no lugar destinado às assinaturas dos aceitantes? A prova pericial foi admitida nos termos requeridos. Junto aos autos o exame pericial vieram os executados pedir a segunda perícia , tendo merecido o seguinte despacho Apesar do objecto da perícia, no processo existe uma base instrutória sendo o quesito 1.° respeitante tão só à autoria das assinaturas. E a esse quesito os peritos foram peremptórios nas suas conclusões. Ficou por apurar o preenchimento da letra, mas já não a assinatura. Mas essa situação não é relevante. Por isso a existência daquele quesito. Apurar a letra do preenchimento seria atrasar os presentes autos relativamente a uma matéria que não auxilia na resposta ao quesito 1.° da base instrutória. Quanto à discordância das conclusões, não se nos oferece qualquer dúvida. A perícia teve corno base o título executivo e as assinaturas recolhidas aos executados e restante material onde tiveram de escrever redacções. O restante material que os executados alegam que devia ter sido usado, a nosso ver, o mesmo serve, isso sim, para obviar a eventuais alterações de letra aquando da recolha de autógrafos. Deste modo, considero não serem fundadas as objecções apontadas pelos executados, pelo que indefiro o pedido de nova perícia. Inconformados apelaram os executados/oponentes, rematando as alegações com as seguintes conclusões 1º- Vem o presente recurso interposto do douto despacho que não admitiu a realização de segunda perícia à letra e assinatura da Letra de cambio que serve de base à execução - prova pericial esta requerida fundadamente pelos executados/oponentes e pelo exequente/oponido. 2º- Para se decidir pelo indeferimento, refere o Meritíssimo Juiz a quo que “Apesar do objeto da perícia, no processo existe uma base instrutória sendo o quesito 1º respeitante tão só à autoria das assinaturas. (…)Ficou por apurar o preenchimento da letra, mas já não a assinatura. Mas esta situação não é relevante. Por isso a existência daquele quesito. Apurar a letra do preenchimento seria atrasar os presentes autos relativamente a uma matéria que não auxilia na resposta ao quesito 1º da base instrutória”. 3º- Ora, atento o valor em causa e o valor aposto na letra dada á execução – 101.153,25€ e 90.697,00€, respetivamente - jamais se poderá considerar tais valores como diminutos. 4º- Por outro lado, as demais circunstâncias que envolveram a assinatura e preenchimento da referida letra, em tempo algum poderão ser desconsideradas, concretamente nos presentes autos nos quais se pretende o apuramento da verdade dos factos. 5º- Como é sabido, independentemente do valor em causa e dos demais elementos referenciados nos autos, “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses, legalmente protegidos” de acordo com o artigo 20º, nº1 da nossa Lei Fundamental a Constituição da República. 6º- Ainda segundo a mesma Lei Fundamental artigo 202º, nº2 da Constituição da República Portuguesa: “Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”. 7º- Por outro lado, compete ao juiz providenciar oficiosamente, e até ao encerramento da discussão, pela ampliação da base instrutória da causa se reputar a mesma insuficiente, face às várias questões suscitadas. Daqui resulta que o despacho atinente à elaboração da base instrutória, não constitui caso julgado formal, impendendo sobre o juiz o poder/dever de o completar, caso tal se lhe afigure necessário e até aquele limite temporal. 8º- Isto é, “dada a natureza instrumental e provisória da fase da condensação, a fixação dos factos assentes e a organização da base instrutória não têm eficácia preclusiva, não constituindo caso julgado formal, conforme doutrina do Assento do STJ nº 14/94 de 26 de Maio (agora com valor de acórdão de uniformização )…” Neste sentido, cfr. Ac. Relação de Coimbra de 8/02/2011. 9º- Por não operar a preclusão, qualquer das partes pode, no recurso da decisão final, invocar omissões dos factos assentes e da base instrutória, ainda que não tenha apresentado prévia reclamação contra os factos assentes e a base instrutória. 10º- Não se olvida que na pendência dos presente autos entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, que nesta matéria introduz significativas alterações, abolindo a figura do questionário/base instrutória e que teve em vista pôr fim a limites artificiais na instrução da causa. Com estas alterações, a instrução será balizada somente pela causa de pedir pelas exceções deduzidas. Assim, a instrução da causa terá por objeto os “temas da prova enunciados” (artigo 410º do C.P.C.) 11º- Para alcançar esse objetivo, a intervenção legislativa operou-se em duas vertentes. Por um lado, naquilo que pode designar-se por uma clarificação do ónus de alegação das partes e na atenuação do dispositivo. Por outro, na previsão de que, finda a etapa dos articulados e devendo a ação prosseguir, o juiz, após debate entre os mandatários, profere despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova. 12º- Como corolário deste objetivo temos o que a respeito dispõe o nº 1 e 2º do artigo 5º do C.P.C. que estabelece que os poderes de cognição do tribunal não se circunscrevem aos factos originariamente alegados pelas partes, já que também devem ser considerados pelo juiz os factos que resultem da instrução da causa, quer sejam instrumentais, quer sejam complemento ou concretização dos factos alegados, exigindo-se, quanto aos últimos, que as partes hajam tido oportunidade de pronúncia. 13º- Por isso, em nosso modesto entender, no caso em apreço, ao contrário do que vem referido na douta decisão aqui posta em crise, a existência do quesito 1º nos moldes em que se mostra formulado não pode nem deve ser impeditivo da realização da segunda perícia, tanto mais que o douto despacho de fls. …, define e determina o objeto da perícia nele se incluído a matéria relativa ao preenchimento da Letra. 14º- Notificados do resultado do exame pericial, os executados/oponentes verificam com desagrado que em “Nota” o Laboratório de Policia Cientifica não responde a uma das questões formuladas uma vez que dos elementos que lhe foram enviados não constam elementos suscitáveis de comparação. 15º- Desta feita, considerando os pressupostos em que o Código de Processo Civil, admite a realização de uma segunda perícia, vieram os executados/oponentes requere-la alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. 16º- Como se deixou dito, o Mmº Juiz decidiu-se pelo indeferimento do pedido de realização da requerida segunda perícia pelas razões que já se deixaram aduzidas as quais não se coadunam com o que a respeito determina o artigo 487º do C.P.C. 17º- Desta feita, consideram os executados/oponentes que a douta decisão proferida carece de fundamentação. 18º- De facto, não obstante o resultado a que a perícia chegou no que as assinaturas diz respeito, cremos que em face dos restantes dados não estão totalmente esclarecidas as questões suscitadas e que mereceram acolhimento. 19º- Por isso, salvo o devido respeito por entendimento diverso, deverá ser admitida a requerida segunda perícia para exame da letra e assinaturas constantes do titulo executivo, nos moldes oportunamente requeridos, porquanto tal se mostra essencial para o apuramento da verdade com vista à boa administração da justiça e boa decisão da causa. 20º- A douta decisão proferida configura denegação de justiça e viola, nomeadamente, o disposto no artigo 487º do Código de Processo Civil, e artigo 20º, nº1 e 202º, nº2 da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos e nos mais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá a douta decisão proferida ser revogado com todas as consequências legais e ser admitida a requerida segunda perícia nos termos oportunamente requeridos, assim se fazendo, como sempre, JUSTIÇA. O exequente contra alega pugnando pela improcedência do recurso apresentado. Remetidos os autos a este tribunal da Relação, o objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes e recorrido reconduz-se a saber: I – Se a decisão recorrida não está fundamentada II- Se deve alterar-se a decisão recorrida Fundamentação De Facto Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que por razões de economia processual nos dispensamos de os reproduzir aqui. De Direito Os Apelantes apontam que a douta decisão proferida carece de fundamentação. De facto, não obstante o resultado a que a perícia chegou no que as assinaturas diz respeito, cremos que em face dos restantes dados não estão totalmente esclarecidas as questões suscitadas e que mereceram acolhimento. Será assim? Como tem sido entendido, sem controvérsia, os vícios determinantes de nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvida sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia) — als.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.