Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 299/07-1 Relator: ESPINHEIRA BALTAR Descritores: FALÊNCIA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/19/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: 1 – A medida de recuperação aprovada por uma assembleia com o poder absoluto da maioria vincula todos os credores comuns e vale nos termos em que foi aprovada e homologada judicialmente. 2 – Esta medida substitui os créditos reclamados inicialmente, valendo como título executivo, que os credores que não forem totalmente satisfeitos, poderão exercer judicialmente os seus direitos de crédito contra a empresa devedora, através da acção executiva singular ou universal. Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Apelante - A Apelada – Massa Falida – B. Corre termos o processo de falência cuja sentença proferida a 18 de Outubro de 2004, com trânsito em julgado, declarou falida B. Foi fixado o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos. A A, reclamou um crédito no montante de 449.472,44 €, correspondente a empréstimos efectuados à falida e juros. A fls. 774 a 793, a Liquidatária Judicial apresentou o seu parecer, no qual se pronuncia favoravelmente quanto ao reconhecimento de todos os créditos reclamados, com excepção de alguns, em que inclui o da A, por entender que estão afectados pela homologação da medida de recuperação da falida, nos termos da qual os créditos comuns foram reduzidos a 10% do seu valor, com perdão dos juros. E, a final, o juiz reconheceu o crédito da reclamante A, no montante de 26.755,62 € correspondente ao valor proposto pela Liquidatária Judicial, tendo em conta que foi homologada uma medida de recuperação de reestruturação financeira reduzindo o capital dos créditos comuns e impondo o perdão total dos juros. Inconformada com o decidido, a A interpôs recurso de apelação, formulando uma conclusão. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Damos como assente a matéria fáctica acima relatada. A questão a decidir resume-se a saber se o crédito da apelante, depois de reclamado, reconhecido e modificado por uma assembleia de credores no processo de recuperação de empresas, que aprovou a medida de reestruturação financeira, diminuindo o capital e impondo o perdão total dos juros, que não veio a atingir a sua finalidade, pode ser exercido judicialmente, na processo de falência, nos termos originários, como se não tivesse ocorrido a votação e aprovação da respectiva medida. A apelante insurge-se contra o decidido, por entender que a medida de recuperação aprovada só deveria produzir efeitos se tivesse êxito a sua implementação, isto é, se atingisse o seu objectivo, conseguisse a recuperação da empresa. Se isso não acontecesse, os credores poderiam exigir os seus créditos originários. O processo especial de recuperação e falência de empresas regula duas situações – a da recuperação da empresa quando esteja numa situação económica difícil, mas seja economicamente viável, isto é, que se acredite que é possível recuperá-la económica e financeiramente, com medidas adequadas ao caso; e a da falência, quando a empresa se encontra numa situação económica em que se não acredita na sua viabilidade. A viabilidade ou inviabilidade económica justifica cada uma das situações. Quando seja viável, o processo deve prosseguir como de recuperação, sendo-lhe aplicável uma das medidas consignadas no artigo 4º do CPEREF, aprovado pelo decreto-lei 132/93 de 23 de Abril, com as alterações introduzidas pelo decreto-lei 315/98 de 20 de Outubro e lei 96/2001 de 20/08 – a concordata, a reconstituição empresarial, a reestruturação financeira e a gestão controlada – a que melhor se adeqúe ao caso, com vista ao saneamento financeiro e à viabilidade económica da empresa, a curto, médio ou longo prazo, de acordo com os interesses dos credores. E para o seguimento do processo de recuperação ou falência é muito importante a posição da maioria do capital titulado pelos credores. Se estes forem a favor da recuperação, porque acreditam na viabilidade económica, deve o processo seguir essa forma. Pelo contrário, se houver oposição maioritária, deve decretar-se a falência, porque não há condições para a sua recuperação. Os credores não acreditam na viabilidade económica da empresa. A medida de recuperação a aplicar a cada caso está sujeita a parecer fundamentado do gestor judicial, que o elabora depois de estudar a situação económica e financeira da empresa, e entrega-o à comissão de credores, e aos interessados, antes de a assembleia de credores deliberar, apresentando a medida que julga mais adequada – artigo
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.