Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 500/08.4TBEPS.G1 Relator: JOSÉ MANUEL ARAÚJO DE BARROS Descritores: BANCO DEPÓSITO BANCÁRIO DIREITO BANCÁRIO PROVA DA CULPA RISCO NAS OBRIGAÇÕES Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/04/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I – Por força das disposições conjugadas dos artigos 1144º, 1206º e 796º, nº 1, do Código Civil, em um contrato de depósito bancário, o risco de perda do montante depositado corre por conta do banco depositário. II - A prova de não culpa do devedor, nos termos previstos no artigo 799º, nº 1, do Código Civil, não tem a virtualidade de afastar o risco que impende sobre o adquirente, conforme ao referido artigo 796º, nº
(28), através da n/ Sala de Mercados, a compra, com câmbio negociado (1,2657), dos dólares à transferência solicitada. Porém, quando pretendemos concretizar a transferência para o exterior, concluiu-se, na conferência obrigatória da assinatura do ordenador, que esta não correspondia à existente nos n/ ficheiros, pelo que, conforme prevêem as normas de segurança, se impunha que a operação ficasse suspensa até que V. Exª nos fizesse chegar idênticas instruções com assinatura conforme. Nesse sentido, contactamos V. Exª via fax e, em confirmação, via carta registada, ao que V. Exª correspondeu com carta datada de 02/11/04, com assinatura reconhecida em cartório notarial. Ultrapassado, assim, o problema da conferência da assinatura do ordenador, providenciamos, em 08/11/04, a transferência solicitada. Todavia, por lapso, no cálculo do contravalor dos USD a transferir, considerámos o câmbio do próprio dia (1,2957), quando o câmbio a considerar correctamente era aquele (1,2657) a que tínhamos comprado os USD em 28/10, conforme atrás referimos. Do lapso, resultou uma diferença de 972,45 euros, importância esta que tomamos a liberdade de debitar na conta D.O. de V. Exª, por forma a fazer o acerto correspondente. ( ... )". V) Após a recepção da missiva referida em U), o autor marido apresentou reclamação telefónica ao banco réu, suscitando a questão da inexistência de ordens para as transferência supra mencionadas, ao que aquele respondeu pela carta referida em E). Conclusões das alegações de recurso dos autores
- O contrato de depósito bancário pode ser qualificado como contrato de mútuo ou como contrato de depósito irregular, mas são-lhe sempre aplicáveis as regras do contrato de mútuo, designadamente a do artigo 1144º do Código Civil.
- A acção de que emerge o recurso é uma acção de cumprimento tal como prevista no artigo 817º do Código Civil, pois a pretensão dos Autores é a restituição do montante que entregaram ao Réu ao abrigo do contrato de depósito bancário.
- A obrigação cujo cumprimento os Autores exigem tem as particularidades de emergir da entrega do seu dinheiro ao Banco Réu e de ser uma obrigação genérica, na modalidade de uma obrigação pecuniária.
- Com a entrega do dinheiro pelos Autores ao Banco Réu, transferiu-se para este o risco da perda da importância pecuniária, de acordo com o disposto no artigo 796º do Código Civil. Por outro lado,
- Face ao preceituado no artigo 540º do Código Civil para as obrigações genéricas, o Banco não fica exonerado por ter perdido a quantia que imputara à conta dos Autores e com que, na ausência de imponderáveis, cumpriria a sua obrigação de restituição.
- A simples observância pelo Banco de padrões de diligência, por mais elevados que sejam, não é susceptível de afastar a obrigação de restituir os montantes entregues pelo cliente.
- Só a demonstração de que tais montantes se perderam por causa imputável ao cliente o seria, e essa o Banco Réu não o logrou – nem intentou.
- Daí que tendo os Autores logrado provar a causa de pedir invocada – o contrato de depósito – a acção devesse ter sido julgada inteiramente procedente.
- A douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 540º, 796º, nº 1, 1142º e 1144º do Código Civil. Conclusões das alegações de recurso da ré
- Os procedimentos adoptados pelos colaboradores do recorrente na 1ª transferência, foram, da mesma forma, que na 2ª das verificadas transferências, rigorosos e profissionais.
- A diferença de tratamento no processamento da 2ª transferência prende-se exclusivamente com uma evidência, que da 1ª transferência não colhia, qual era a existência de divergência da assinatura do A. marido constante do fax em questão, em relação à ficha de assinatura ao dispor do Banco recorrente.
- Ou seja, situações diferentes mereceram diferente tratamento e diferentes exigências, mas... o mesmo grau de rigor quanto ao cumprimento dos deveres profissionais por parte dos colaboradores do Banco recorrente.
- A similitude da assinatura conferida quanto à 1ª transferência não pode ser considerada como “arrancada a olho”...
- Aos funcionários bancários não pode ser exigível a destreza caligráfica de um perito forense, nem, como é público e notório, a conferência de assinaturas se faz, no mercado e giro bancário, com o grau de detalhe, exigível a um Laboratório Pericial.
- Conduziu-se pois o Banco ora recorrente, através dos seus colaboradores, com estritos critérios de diligência e profissionalismo, tal como exigível a um banqueiro.
- Sendo, de forma clara, a sua conduta de molde a considerar como ilidida a presunção legalmente estabelecida, quanto à 1ª das transferências em causa.
- A decisão recorrida, no segmento em recurso, violou, por errada interpretação e aplicação as normas constantes dos artigos 73º a 75º do RGICSF e arts. 762º, 798º e 799º do CC.***
- DISCUSSÃO 2.
- Os autores vieram pedir nesta acção que o banco réu fosse condenado a repor-lhes os montantes retirados de uma conta da qual eram titulares, através de duas transferências para uma conta sedeada em um banco nos USA, por ordem de alguém que fraudulentamente se fez passar pelo autor marido. Circunstancialismo que se apurou. E que, aliás, as partes não põem em crise no presente recurso. A sentença recorrida começa por classificar o contrato de depósito bancário como um contrato de mútuo concluindo, por força do regime previsto nos artigos 1144º e 796º, nº 1, do Código Civil, que o risco de perda do montante depositado corre por conta do banco depositário. No entanto, frisando que a conduta do banco “se situa no campo da responsabilidade contratual, na posição de devedor”, podendo ele elidir a presunção de culpa que, nos termos do artigo 799º daquele código, sobre si impende, mais conclui ter o banco réu cumprido este ónus relativamente a uma das transferências em causa, pelo que o absolve do pedido nessa parte, apenas o condenando a pagar aos autores o montante relativo à outra transferência. Os autores recorrem, sustentando que o banco é responsável pela totalidade dos montantes que foram indevidamente retirados da sua conta, por força do preceito do nº 1 do referido artigo 796º. Por sua vez, o banco réu vem defender no seu recurso subordinado que o pedido deve ser julgado totalmente improcedente, porquanto dos factos apurados resulta que a presunção de culpa estabelecida no artigo 799º foi elidida, relativamente às duas transferências efectuadas, que não apenas relativamente à segunda. 2.
- Equacionemos os termos da questão, aliás bem apresentada na sentença recorrida, em um primeiro momento. A figura do depósito bancário não é definida legalmente, embora se lhe refira expressamente o artigo 407º do Código Comercial, podendo adiantar-se a noção enxuta formulada no acórdão do STJ de 17.06.86 (Alcides de Almeida), BMJ nº 365, pág.
- de que “consiste, fundamentalmente, na entrega de certa quantia a um banco para que ele o guarde e restitua mais tarde, podendo, entretanto, o banco, utilizar o montante entregue”. Vide Fernando de Araújo Barros, in Operações Bancárias, Maiajurídica, Ano I, nº 1, pág.
- Por referência aos artigos 406º do Código Comercial e 1205º do Código Civil, os contratos de depósito bancário vêm sendo comummente qualificados como depósitos irregulares (que têm por objecto coisas fungíveis), aplicando-se-lhes, conforme ao preceituado no artigo 1206º deste último, “na medida do possível, as normas relativas ao contrato de mútuo”. Assim também Meneses Cordeiro, Manual de Direito Bancário, págs. 518 e sgs. que conclui ser de manter “o depósito bancário como figura unitária, típica, autónoma e próxima, historicamente, do depósito irregular”. Ibidem, págs. 524 a
- Esta classificação reveste interesse in casu porquanto, aplicando-se ao contrato de depósito a disciplina do mútuo, por força da remissão do artigo 1206º do Código Civil, as quantias depositadas tornam-se propriedade do banco pelo facto da entrega, como previsto no artigo 1144º do mesmo código. Ora, preceituando o artigo 796º, nº 1 que «nos contratos que importem a transferência do domínio sobre certa coisa ou que constituam ou transfiram um direito real sobre ela, o perecimento ou deterioração da coisa por causa não imputável ao alienante corre por conta do adquirente», o risco decorrente de um terceiro se apoderar indevidamente de tais quantias deverá ser suportado pelo banco depositário. Importa, porém, ir um pouco mais longe, indagando das razões da disciplina daquele artigo 796º. Consagra-se nele o princípio res perit domino, segundo o qual, potenciando-se a relação de ingerência existente entre a coisa e aquele que sobre ela exerce poderes de facto, se faz impender sobre este a responsabilidade pelo perecimento ou deterioração dessa coisa. Acontece que, em ordenamentos jurídicos como o nosso, onde se adoptou o, pela primeira vez consagrado no Código de Napoleão, princípio da consensualidade (artigo 408º, nº 1, do Código Civil - «a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato»), tornou-se especialmente difícil lidar com aqueloutro princípio, na medida em que o titular do direito real passou a não ser necessariamente aquele que exerce tais poderes de facto. Daí uma certa ambiguidade do nº 1 do artigo 796º do Código Civil ao enunciar, como factor de transmissão do risco de perecimento da coisa, em alternativa à transferência do direito real sobre a mesma, uma anómala “transferência do domínio”. Como se o dominus não fosse o titular do direito. Ou, ainda mais impressivamente, nos nºs 2 e 3 do mesmo preceito, ao excepcionar casos em que a coisa tenha continuado em poder do alienante. É esse o alcance que se colhe da afirmação de Miguel Nuno Pedrosa Machado, Sobre Cláusulas Contratuais e Conceito de Risco, BFDUL, págs. 146 e 147, de que “o artigo 796º do Código Civil está redigido às avessas: ele não se mostraria sequer necessário se o princípio geral que se destinasse a afirmar fosse o da aplicação da regra res suo domino perit, porque isso já resultava da eficácia real dos contratos; a sua necessidade e a sua utilidade provêm daquilo que, na letra da lei, surge formalmente como excepção, e que é a introdução no nosso ordenamento do segundo sistema de distribuição do risco contratual – o da transferência deste de acordo com a detenção da coisa”. 2.
- Após esta breve incursão sobre a etiologia do preceito do artigo 796º do Código Civil, ressalta com evidência o equívoco em que a sentença proferida no tribunal a quo incorre. Como é consabido e faz parte dos princípios gerais da responsabilidade civil, o risco exclui a culpa. E, na verdade, in casu, o risco que se transfere para o adquirente nada tem a ver com a culpa, mas antes com o domínio sobre a coisa. Daí que, coerentemente, se excepcionem os casos em que a coisa continuou em poder do alienante. Desse modo, será desajustado pretender excluir a responsabilidade que desse risco decorre afastando a culpa, nos termos do preceituado no artigo 799º. Efectivamente, não é possível elidir o que não é sequer pressuposto. Aliás, muito significativamente, embora estejam integrados ambos na secção do Código Civil relativa ao não cumprimento das obrigações, o artigo 796º figura na subsecção relativa à “impossibilidade do cumprimento e mora não imputáveis ao devedor” e o artigo 799º na subsecção que concerne à “falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor”. Extraindo as necessárias consequências do que supra se expende, forçoso será concluir que a maior ou menor diligência com que os funcionários do banco réu actuaram na efectivação das transferências dos montantes que saíram da conta dos autores é questão irrelevante para a solução do presente dissídio. Como bem se compreende, só se a perda do montante depositado fosse imputável aos autores, como previsto na parte final do nº 1 do artigo 796º, é que tal risco deixaria de correr por conta do banco réu que, como depositário, sobre ele exercia com carácter de exclusividade poderes de domínio. Sendo que, fossem quais fossem os cuidados que o banco tomasse para tentar evitar tal risco, nunca poderiam eles consubstanciar causa de exclusão da sua responsabilidade perante os depositantes. III DISPOSITIVO Pelo exposto, na procedência do recurso dos autores e na improcedência do recurso subordinado da ré, revoga-se a sentença recorrida, condenando-se a ré a pagar aos autores a quantia 103.092,05 €, acrescida de juros vencidos desde 24.01.2005, à taxa legal de 4%, no montante que ora se liquida de 27.612,00 €, e de juros vincendos até efectivo e integral pagamento. Custas pela ré – artigo 446º do Código de Processo Civil. Notifique. Guimarães, 4 de Outubro de 2011