Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 129/06.1TMBRG-B.G1 Relator: MARIA LUÍSA RAMOS Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/10/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I - É da responsabilidade de ambos os progenitores o sustento dos filhos menores. II - Estando provado que o progenitor tem capacidade para trabalhar, está em princípio adstrito a contribuir com alimentos para o filho III – É ao progenitor que compete provar que está impossibilitado total ou parcial de prestar alimentos ao filho. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos autos de Alteração do regime de Responsabilidades Parentais n.º nº129/06.1TMBRG-B, da 2ª secção cível, do Tribunal de Família e Menores de Braga, veio I… , em representação da menor C… , nascida em 27/6/2000, requerer, contra o progenitor desta, R… , a alteração do regime de Responsabilidades Parentais fixado relativo à menor, no tocante ao montante da prestação de alimentos, pedindo o aumento da prestação de alimentos para €125,00 mensais e com a obrigação para o pai de suportar metade das despesas com a saúde e educação da menor, alegando, em síntese, que no acordo de regulação do poder paternal homologado nos presentes autos, ficou consignado, entre outros aspectos, que o poder paternal da menor seria exercido conjuntamente por ambos os pais e a sua guarda e cuidado entregues à mãe. Ficou, igualmente, acordado que o pai contribuiria com a pensão de alimentos, para a menor, de € 75,00 mensais, esta a ser actualizada anualmente a partir de Janeiro de 2007, em montante nunca inferior a 5%. Por aplicação daquela percentagem, a pensão cifra-se actualmente no montante de € 91,15. Sucede no entanto que aquele montante se revela insuficiente para satisfazer as necessidades alimentares da menor e a requerente não tem possibilidades de as suprir. A requerente está a receber o subsídio mensal de desemprego no montante de € 282,30 e faz um “POC” na B… pelo que recebe mensalmente € 196,36, sendo estes os únicos rendimentos que aufere. Paga mensalmente: de renda de casa € 250,00; de energia eléctrica € 34,00; de água e saneamento € 14,00; de gás € 22,00. Tem um companheiro que a ajuda a custear estas despesas, auferindo este um salário mensal de € 550,00. A C… , para além das necessidades próprias das crianças da sua idade, nomeadamente, com o vestuário, alimentação e bens destinados à sua formação e lazer, tem um problema de estomatologia que a vai obrigar a intervenções médicas e curativas dispendiosas, sendo a requerente quem tem de suportar a assistência médica, medicamentosa e a formação escolar. Pelo que o valor da pensão de alimentos deverá ser aumentada para o valor de €125,00 mensais e com a obrigação do pai de suportar metade das despesas com a saúde e educação da menor. Regularmente citado, nos termos e para os efeitos do art.º 182º-n.º3 da OTM, o requerido não deduziu oposição. Procedeu-se à realização da conferência a que alude o art. 175º OT.M., não tendo sido possível obter o acordo dos progenitores quanto á requerida alteração da Regulação do Exercício do Poder Paternal. A requerente apresentou alegações, apresentando prova documental e testemunhal. O requerido não apresentou alegações. Foram elaborados inquéritos à situação pessoal, social e económica de cada um dos progenitores, nos termos do art. 178º-n.º3 da OTM. O Ministério Público promoveu que fosse ordenado e decidido nos termos correspondentemente aplicáveis previstos nos artºs 178º, nº 3 e 179º, nº 2 da O.T.M. Procedeu-se à realização da Audiência de discussão julgamento, tendo a requerente prescindido da produção da prova testemunhal oferecida. Foi elaborada sentença, proferindo-se decisão nos termos que ora se transcrevem: “Pelo exposto, julga-se a acção procedente, por provada, e consequentemente decide-se alterar a regulação do exercício do poder paternal da menor C… , nascida a 27-6-2000, no que respeita aos alimentos, nos seguintes termos: 1 - Fixa-se a prestação de alimentos no montante de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros), devida à referida menor, a pagar pelo pai R… à mãe da menor, por depósito ou transferência bancária. 2 - Tal quantia será actualizada anualmente, em Janeiro de cada ano, com início em Janeiro de 2012, segundo os índices de inflação publicados pelo INE mas em percentagem não inferior a 3%. 3 - As despesas de saúde - médicas e medicamentosas – da menor não comparticipadas e devidamente comprovadas, bem como as despesas escolares da menor do início do ano escolar com a aquisição de material escolar e manuais não comparticipadas serão suportadas a meias pelo pai e pela mãe da menor, devendo, para o efeito, a mãe enviar ao pai da menor documento comprovativo de tais despesas. 4 - Custas da acção pelo requerido - enquanto parte vencida - artº 446º, nºs 1 e 2 do C.P.C.. Valor tributário: € 7.500,00 (artº 307º, nº 3 do Cód. Proc. Civil) Registe e notifique.” Inconformado veio o requerido recorrer, interpondo recurso de apelação. O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso que apresenta o apelante conclui, nos seguintes termos: 1 - A única prova sobre o rendimento do recorrente consta de fls 90 e diz que este auferiu em Setembro e Outubro de 2010, 610 e 711 €, respectivamente. 2 - Este mesmo documento refere o pagamento em Outubro de 2010 dos subsídios de Natal e de férias, o que permite concluir sem dúvida que tal laboração cessou. 3 - Deve assim passar a matéria provada, apenas o que se refere na conclusão primeira, por força de o único elemento de prova sobre a matéria assim indicar. 4 - Esta nova e bem diversa realidade factual, aliada às demais circunstâncias mencionadas nos relatórios sociais de fls 51 e 56 impõe o não aumento da pensão de alimentos peticionada nestes autos. 5 - A douta sentença recorrida violou o disposto no Artº 653º nº 2 do CPC, bem como no Artº 2.012º do CC e no Art. 182º nº 1 da OTM. Foram proferidas contra – alegações. O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir. Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar: - alteração da matéria de facto - valor da pensão de alimentos a fixar a favor da menor e a cargo do progenitor. Fundamentação. I) OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida): 1 - No acordo de regulação do poder paternal homologado nos autos principais de que os presentes são apenso, ficou consignado, entre outros aspectos, que o poder paternal da menor seria exercido conjuntamente por ambos os pais e a sua guarda e cuidado entregues à mãe; 2 - Ficou, igualmente, acordado que o pai contribuiria com a pensão de alimentos, para a menor, de € 75,00 mensais, esta a ser actualizada anualmente a partir de Janeiro de 2007, em montante nunca inferior a 5%; 3 - A requerente encontra-se na situação de desempregada, beneficiando do subsídio social de desemprego no valor de € 282,30 e faz um “POC” na B… pelo que recebe mensalmente € 200,00, sendo estes os únicos rendimentos que aufere; 4 - A requerente paga mensalmente: de renda de casa €250,00; de energia eléctrica pelo menos € 34,00; de água e saneamento pelo menos € 14,00; de gás pelo menos €22,00; 5 - Tem um companheiro que a ajuda a custear estas despesas, auferindo este um salário mensal de € 550,00; 6 - Este paga de prestação do carro a quantia mensal de €350,00 durante os próximos dois anos, amortiza um crédito pessoal à razão de € 40,00 mensais durante mais um ano e o preço de um colchão à razão de € 40,00 mensais; 7 - A menor C… tem um problema de estomatologia que a vai obrigar a intervenções médicas e curativas dispendiosas (apresenta mordida cruzada à direita, apinhamento severo das peças dentárias superiores e apinhamento ligeiro das peças dentárias inferiores, o que revela uma inadequada oclusão das arcadas dentárias, podendo levar à instalação de quadro clínicos mais graves; 8 - A resolução deste problema passa pela colocação de aparatologia ortodôntica fixa, com um custo inicial previsível de €1.800,00 e uma consulta mensal no valor de €60,00, durante um período de aproximadamente 24 meses; 9 - O adiamento do tratamento poderá acarretar a adopção de opções clínicas mais invasivas e incómodas para a menor; 10 - Tem sido sempre a requerente quem tem suportado a assistência médica, medicamentosa e a formação escolar da menor; 11 - O requerido encontra-se a trabalhar desde Setembro de 2010 e aufere em média cerca de € 700,00 por mês;--- ALTERADO- v. infra. 12 - Está-lhe a ser penhorado o valor mensal de € 86,82, acrescido do valor de € 50,00 para pagamento da prestação alimentícia da filha Catarina nos autos principais de que estes são um apenso; 13 - O requerido paga de renda de casa a quantia de € 250,00 e de electricidade, água e gás a quantia de € 70,00. I) O DIREITO APLICÁVEL Da análise dos autos, designadamente do teor das conclusões das alegações de recurso apresentadas pelo Apelante, e em apreciação, verifica-se que o objecto de conhecimento da presente apelação se circunscreve a decidir as questões supra enunciadas, designadamente, qual o valor da pensão de alimentos a fixar a favor da menor e a cargo do progenitor, requerendo a progenitora a sua alteração e fixação no montante de €125,00 mensais e, ainda, com a obrigação para o pai de suportar metade das despesas com a saúde e educação da menor, procedendo-se, previamente, à reapreciação requerida da matéria de facto, nomeadamente no que se refere ao ponto n.º 11 do elenco dos factos provados. Com efeito, impugna o apelante a indicada matéria fixada no ponto n.º 11 do elenco dos factos provados, requerendo se proceda a reapreciação e alteração da indicada matéria de facto fixada na sentença recorrida, nos termos que expõe e conclui nas alegações do recurso de apelação, supra descritas. Nos termos do disposto no artº 712º - nº1, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
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