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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2010/12.6TBGMR-E.G1 Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS Descritores: CASO JULGADO CONFISSÃO DAS PARTES INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO NULIDADE DA CLÁUSULA RESOLUTIVA DO LEGADO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 09/24/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). 1- A sentença de mérito proferida na sequência do trânsito em julgado de decisão proferida em sede recurso interlocutório, que tinha subido em separado e com efeito devolutivo, em que o STJ confirmou o acórdão da Relação, que julgou a exceção dilatória da autoridade do caso julgado em termos mais amplos que a 1ª Instância (absolvendo da instância os Autores-reconvindos ainda quanto a outros pedidos reconvencionais), em substituição de anterior sentença de mérito, da qual tinha sido interposto recurso, que ainda não subido aquando da prolação da sentença substitutiva, com a advertência dirigida às partes de que podiam interpor recurso desta última ou declarar pretenderem aproveitar as alegações de recurso que anteriormente já tinham apresentado em relação à primeira, não padece do vício da nulidade, nomeadamente, por violação do princípio do dispositivo, uma vez que, nessa sentença substitutiva, o tribunal limitou-se, em obediência ao princípio da legalidade, a extrair as consequências decorrentes do trânsito em julgado da decisão proferida em sede de recurso interlocutório, não estando tal dependente da revogação por tribunal superior, da anterior sentença proferida e de determinação para que proferisse sentença substitutiva em que extraísse as consequência decorrentes do trânsito em julgado da decisão proferida em sede de recurso interlocutório, sequer de qualquer requerimento das partes nesse sentido. 2- O despacho proferido em audiência final admitindo a junção aos autos de documento, é imediata e autonomamente recorrível, pelo que não tendo os Réus interposto recurso desse despacho, no prazo de 15 dias a contar da sua notificação, o mesmo transitou em julgado, não podendo ser atacado em sede de apelação interposta da sentença. 3- Os fundamentos de facto nunca formam por si só caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente numa outra ação que corra entre as mesmas partes, desgarrados da decisão de que são pressuposto, não obstando o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na primeira ação que, na segunda, em que a causa de pedir é apenas parcialmente coincidente com a da primeira, que esses factos sejam julgados diversamente. 4- A confissão feita pelas partes numa ação judicial, quando válida, apenas vale dentro dela. 5- A interpretação do testamento assenta numa perspetiva subjetivista em que se procura reconstituir o pensamento do testador à data da outorga do testamento, devendo para o efeito partir-se do texto do testamento e do contexto em que o testador o outorgou, indagando do sentido que este, àquela data, atribuía às expressões que nele utilizou e da sua mentalidade (opiniões pessoais, cultura, hábitos e comportamentos sociais e religiosos). 6- Instituindo o testador um legado sobre determinados prédios em relação aos quais declara encontrar-se pendente ação judicial contra os locatários e identificando o n.º desse processo e consignando que “caso a sentença reconheça a seu favor os prédios” (prédios legados), estes “nunca venham a ser transmitidos aos referidos locatários e familiares”, configura uma cláusula resolutiva do legado. 7- Essa cláusula, porque é limitativa do poder de disposição dos legatários sobre os prédios legados (ora, direitos, em face da redução do legado), será em princípio nula, exceto:

  1. a)se não houver da parte do testador o intuito de coarctar a liberdade dos legatários, mas prosseguir outros interesses legítimos; ou
  2. b)quando a restrição à liberdade dos legatários não for em si mesma escandalosa por chocar com o sentimento ético-jurídico dominante. 8- A referida cláusula não viola o direito à propriedade privada dos legatários sobre os direitos legados (art. 62º da CRP), na medida em que a tutela constitucional desse direito não é absoluta, além de que o testador não eliminou o poder de disposição dos legatários sobre esses direitos, sequer a livre circulação ou a concorrência, mas limitou-se a restringir esse poder dispositivo e princípios exclusivamente em relação aos Autores e familiares destes. 9- Ao sancionar os familiares dos Autores pelo comportamento afrontoso, desonroso, desonesto, lesivo da boa fé e inclusivamente penalmente sancionável dos Autores para com o testador (traduzido na circunstância de mediante a recurso a escritura de justificação notarial, em que alegaram factos falsos, os Autores terem conseguido registar a propriedade plena e exclusiva sobre os prédios em seu nome, forçando o testador a ter de impugnar judicialmente essa escritura, na defesa dos direitos que possuía sobre os prédios), o testador confundiu a pessoa e comportamento dos Autores com o dos familiares destes, com o que violou a dignidade dos familiares dos Autores (art. 1º da CRP) e colocou-os injustificadamente numa situação de desvantagem em relação aos demais cidadãos, em caso de futura transmissão pelos legatários desses direitos que lhes foram legados sobre os prédios, com o que violou o princípio da igualdade (art. 13º da CRP), o que determina a nulidade dessa cláusula na parte respeitante à proibição imposta pelo testador aos legatários em relação aos familiares dos Autores. 10- A proibição imposta pelo testador aos legatários em relação à pessoa dos Autores, não é lesiva dos princípios da dignidade e da igualdade destes, sequer do sentimento ético-jurídico dominante ou dos bons costumes, porquanto assenta na lesão pelos Autores da dignidade do próprio testador, por via do comportamento afrontoso que tiveram para com aquele, e quando as razões da proibição resultam assacadas da interpretação do texto do testamento, quando inserido no contexto em que foi outorgado, e quando esse proibição se mostra adequada e proporcional à ofensa cometida pelos Autores à pessoa do testador, sendo, por isso, essa cláusula proibitiva válida em relação à pessoa dos Autores. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães. I. RELATÓRIO. A. C. (entretanto falecido) e mulher, A. G., residentes na Rua …, Guimarães, instauraram a presente ação declarativa, com processo comum, contra Sociedade M. S., com sede na Rua …, Guimarães, e Associação X, com sede na Rua da …, Lisboa, pedindo que: a- se declare nulas ou anuladas e de nenhum efeito as disposições constantes do testamento outorgado em 16 de junho de 2005, no Notário C. T., no que respeita ao legado instituído às Rés – Sociedade M. S. e Associação X – da totalidade dos prédios identificados nesse testamento e na petição inicial desta ação, pois que constituem uma liberalidade à non domino e de bens alheios, circunstâncias que eram do conhecimento do testador; E da disposição que limita e cerceia de forma ilegal a liberdade dos legatários, proibindo-os de transmitir eventualmente tais prédios aos Autores – A. C. e mulher e familiares, tudo com as consequências legais. b- declare que os Autores – A. C. e mulher A. G. – como os únicos donos e proprietários de todos os prédios descritos no art. 1º desta petição, sendo que são exatamente os mesmos que são identificados no testamento em referência nesta ação e também da sentença proferida nos autos de ação ordinária n.º 302/2002, da 2ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Guimarães, com todas as consequências legais. Para tanto alegam, em síntese, serem os únicos proprietários dos seguintes prédios sitos na freguesia de ..., Guimarães: a- prédio urbano composto por edifício de rés-do-chão, 1º, 2º e 3º andares, destinado a habitação, sito na Rua …, inscrito na matriz sob o art. …º e descrito na Conservatória sob o n.º …; b- prédio urbano composto por edifício de cave, rés-do-chão, 1º, 2º e 3º andares, destinado a comércio e habitação, sito na Alameda ..., n.ºs … a …, inscrito na matriz sob o art. …º e descrito na Conservatória sob o n.º …; e c- prédio urbano composto por edifício de rés-do-chão, 1º, 2º e 3º andares, destinado a habitação, sito no Largo ..., n.ºs .. e .., inscrito na matriz sob o art. …º e descrito na Conservatória sob o n.º …; A propriedade de tais prédios encontra-se inscrita em nome dos Autores na Conservatória do Registo Predial; Por escritura pública de 27/12/2010, E. B. vendeu aos Autores 3/8 daqueles prédios; Por escritura pública de 27/12/2010, M. C., por si e em representação da massa da herança de G. N., J. O. e R. G., bem como R. F., M. J., esta por si e em representação da massa da herança de G. N., J. O. e R. G. e, bem assim, J. C. e E. B. venderam aos Autores 3/8 daqueles prédios; Por escritura pública de 29/07/1993, R. G., vendeu aos Autores 2/8 daqueles prédios; Os Autores por si e antepossuidores, há mais de vinte anos que estão na posse pública, pacífica, ininterrupta, de boa-fé e à vista de toda a gente dos identificados prédios, com animus de verdadeiros donos, tendo, durante todo esse lapso de tempo, usufruído de todos os seus frutos, dando-os de arrendamento, fazendo obras de restauro e de conservação, utilizando-os no seu comércio e habitação, pagando todos os impostos e taxas inerentes à condição de donos; Há cerca de três anos os Autores tiveram conhecimento de um testamento outorgado por E. B., viúvo, falecido em -/06/2005, em que este declarou ser proprietário de três prédios, que são exatamente os mesmos de que os Autores são proprietários, e declarou doar ¾ partes indivisas dos mesmos à Ré “Sociedade M. S. e ¼ parte indivisa à Ré “Associação X”; Esses legados foram feitos com o encargo da Ré “Sociedade X suportar as custas judiciais e demais encargos do processo e que “caso a sentença reconheça o direito a seu favor e os prédios venham a ser efetivamente propriedade da Sociedade M. S. e da Associação X por força do presente testamento, que tais prédios nunca venham a ser transmitidos aos referidos locatários, A. C., mulher ou seus familiares”; Acontece que o falecido E. B. nunca foi dono da totalidade dos prédios legados e sempre soube que apenas era titular de uma muito pequena parte dos mesmos; Acresce que ao impor que as legatárias nunca transmitissem os prédios aos Réus e familiares destes, o falecido E. B. instituiu uma condição contrária à lei, porque violadora da liberdade individual das pessoas, a qual é consequentemente nula; Por sentença proferida no processo 302/2002, da 2ª Vara Mista deste Tribunal, em que foi Autor o falecido E. B., e Réus os aqui Autores, transitada em julgado, foi julgado que os mencionados prédios pertenciam, na proporção de 3/8 e no regime de comunhão hereditária ao testador E. B., E. B., F. B., A. C., e em regime de comunhão hereditária por herança aberta por morte de A. G., E. F. e E. G.; na proporção de 3/8 em regime de comunhão hereditária a J. O., M. C., J. C. e M. J., por heranças abertas por morte de A. J. e G. N.; e os restantes 2/8 aos Autores, por compra a R. G., por escritura pública de compra e venda de 29/07/1993; Dessa sentença foi interposto recurso para a Relação e, posteriormente, para o STJ, que manteve o decidido quanto à titularidade da propriedade dos prédios, sendo que E. B. acompanhou tais processos e sabia que quando outorgou o testamento não era proprietário dos mesmos. As Rés contestaram deduzindo incidente de intervenção principal provocada, na qualidade de comproprietários dos prédios, de:
  3. a)E. B.;
  4. b)M. C., esta por si e em nome e representação da massa da herança de G. N., J. O., R. G. e R. F.;
  5. c)M. J., por si e em nome e representação da massa da herança de G. N., J. O. e de R. G.;
  6. d)J. C., em nome e representação da massa da herança aberta por óbito do seu cônjuge G. N.;
  7. e)e de R. G.. Mais requereram a intervenção principal provocada, na qualidade de herdeiros legitimários do testador E. B.:
  8. a)em representação do filho pré-falecido do testador, E. F., dos seguintes netos: E. B., R. B. e M. F.;
  9. b)em representação do filho pré-falecido do testador, E. G., do seguinte neto: A. C.;
  10. c)e na qualidade de beneficiárias do Fundo constituído, a que a Ré “Sociedade M. S. tem o encargo de administrar, de T. G., V. L., F. B. e E. B.. Deduziram incidente de valor. Defenderam-se por exceção e impugnação. Impugnaram parte da factualidade alegada pelos Autores e invocaram a exceção da aquisição originária dos prédios por parte do testador E. B., alegando que este recebeu 3/8 partes dos referidos prédios por força de partilha homologada por sentença de 02/07/1960, produzida nos autos de inventário por óbito de seus pais, M. O. e G. A.; Em 03/11/1996, E. B. casou com Maria, no regime da comunhão geral de bens, casamento esse que foi dissolvido por óbito da mulher em 12/02/2004; Em 07/11/1986, E. B. fez partilhas verbais com os filhos, pagando-lhes as tornas entre eles convencionadas e recebendo deles a competente quitação em relação à meação que à mãe caberia no património comum do casal; Em 03/11/1986, por contrato-promessa de compra e venda, nunca reduzido a escritura pública, E. B. prometeu comprar a todos os demais interessados e comproprietários dos referidos prédios os restantes 5/8 que estes eram titulares, pagando a todos o preço convencionado e deles obtendo quitação; A partir de 03/11/1986, o testador E. B. passou a agir e a comportar-se em relação a esses prédios como verdadeiro e único proprietário dos mesmos, contactando diretamente os arrendatários, entre os quais os Autores, pagando as contribuições devidas, usando-os, gozando-os e fruindo-os na sua totalidade, sendo considerado seu proprietário exclusiva por toda a gente, incluindo pelos Autores e pelos serviços públicos, posse essa que sempre foi por ele exercida de modo ostensivo, mesmo perante as pessoas que lhe transmitiram as demais parcelas da propriedade em questão, sem violência, na convicção de que não lesava direitos de outrem, de modo contínuo e ininterrupto, à vista de toda a gente e com ânimo de quem usa e frui coisas próprias e sem oposição de ninguém; Excecionaram sustentando a nulidade, por simulação, dos negócios explanados nas escrituras públicas invocadas pelos Autores, alegando que estes têm perfeito conhecimento e consciência dos factos atrás referidos, não passando as escrituras públicas que invocam de documentos falsos, forjados, representando pretensas e fantasiosas transmissões que nunca ocorreram; Os transmitentes, para além de saberem perfeitamente de que de nada eram donos, limitaram-se a subscrever os textos em causa, sem nunca terem recebido dos Autores qualquer quantia e sem quererem vender, e sem efetivamente nada venderem, e os Autores sem nada comprarem, sequer quererem comprar, nada pagando e sem nada quererem pagar, sendo essas transmissões nulas por simulação; Os Autores não ignoram que em 03/11/1986, outorgaram com o testador E. B. um contrato-promessa de compra e venda dos prédios em causa e que nesse contrato o último se declarava dono exclusivo desses prédios e não ignoram que por conta desse contrato, que não cumpriram integralmente, porque não pagaram a totalidade do preço convencionado, chegaram a pagar ao testador E. B., a título de sinal, uma avultada quantia, que perderam por culpa própria, já que incumpriram esse contrato-promessa; Com vista a furtarem-se ao pagamento a E. B. do preço devido por força daquele contrato-promessa (6.500.000,00 euros), os Autores engendraram uma estratégia fraudatória, outorgando em 16/12/1998, no 1º Cartório Notarial ..., escritura de justificação, em que declararam que tinham comprado verbalmente, em meados de 1974, os prédios a R. G. e herdeiros de A. R. e que desde então vinham possuindo aqueles prédios, à vista de todos e sem interrupção e sem a menor oposição de quem quer que fosse, pelo que teriam adquirido aqueles prédios por usucapião, o que era puramente inventado por eles; Em 19/03/1999, os Autores requereram junto da Conservatória do Registo Predial o registo a seu favor daqueles prédios, instruindo a requisição com essa escritura de justificação e insistindo que os prédios não estavam inscritos naquela Conservatória, o que bem sabiam ser falso e foi, por isso, que foi inscrita a aquisição a favor daqueles; Mercê daqueles factos, na ação n.º 302/2002, das Varas de Competência Mista deste Tribunal, foi proferida sentença, parcialmente alterada pela Relação de Guimarães, através da qual os aqui Autores, que haviam deduzido reconvenção, na qual pretendiam que fosse declarado que o tribunal produzisse decisão que implicasse a transmissão, por venda, dos prédios para eles, Autores, foram condenados a ver julgado o pedido reconvencional completamente improcedente e, na procedência parcial do recurso os aí Réus, aqui Autores, foram condenados:
  11. a)a reconhecer que foram falsas as suas declarações na escritura da justificação notarial;
  12. b)a ver cancelada a inscrição da propriedade em seu nome;
  13. c)a reconhecerem que do contrato-promessa em causa ainda deviam ao Prof. E. B. 6.500.000,00 euros;
  14. d)a reconhecerem que não são donos e possuidores dos referidos prédios e nunca estiveram na sua posse; Invocaram a exceção da caducidade do direito dos Autores a requerem a anulabilidade ou a nulidade da cláusula testamentária, por estarem decorridos mais de dois anos a contar da data em que tiveram conhecimento do testamento e da causa da anulabilidade que invocam. Concluíram pedindo que a ação seja julgada improcedente. Deduziram reconvenção pedindo que: c- se condene os Autores a reconhecer que as Rés são donas e possuidoras nas proporções indicadas (3/4 indivisos para a Sociedade M. S. e ¼ indivisos para a Associação X) dos prédios supra referidos, que pertenceram em propriedade exclusiva ao Professor E. B., que como tais os adquiriu por aquisição derivada e por usucapião; d- se condene os Autores a reconhecerem que não adquiriram, nem podiam adquirir, os prédios reivindicados, nem pagaram qualquer preço por qualquer deles ou qualquer das suas frações; e- se condene os Autores a reconhecerem que esses prédios já não pertenciam aos pretensos alienantes, na data das respetivas escrituras referidas na petição inicial; f- se condene os Autores a reconhecerem que os negócios que invocam na petição inicial e que pretensamente lhes teriam transmitido a propriedade dos prédios, são absolutamente nulos, por simulados, em prejuízo das contestantes, ou, a não se entender assim, por não consubstanciarem verdadeiros contratos de compra e venda; g- se condene os Autores a reconhecerem, em qualquer dos casos, a nulidade das vendas que lhes foram feitas, por desrespeitarem a cláusula testamentária imposta pelo autor da herança, segundo a qual os prédios em questão jamais poderiam ser transmitidos aos Autores. Subsidiariamente, para o caso de a ação ser julgada total ou parcialmente procedente, pedem que se declare “a nulidade integral de todo o clausulado do referido testamento, designadamente das cláusulas referentes à constituição e funcionamento do Fundo citado”. Os Autores-reconvindos, replicaram, impugnando a matéria de exceção invocada pelas Rés, designadamente que o falecido E. B. tivesse celebrado o contrato-promessa que vem invocado e tivesse pago aos alegados promitentes-vendedores o pretenso preço com eles combinado. Sustentaram que a ter sido celebrado esse contrato-promessa, que este tem eficácia meramente obrigacional e, consequentemente, não transmitiu o direito de propriedade sobre os prédios para E. B.; Invocaram a exceção do caso julgado, alegando que por decisão transitada em julgada, foi reconhecido que E. B. nunca foi proprietários dos direitos hereditários, quotas-partes ou outros interesses que os co-interessados M. F., R. B., E. B., F. B., A. C., A. G., E. F., E. G., J. O., M. C., J. C., M. J., A. J. e G. N., tiveram e tinham nos identificados prédios, os quais lhes venderam esses seus direitos, sendo que os Autores já eram proprietários de 2/8 indivisos do direito de propriedade sobre os prédios; Sustentaram que os chamados nenhum interesse ou direito têm a intervir na causa, seja como associado dos Autores, seja como associados dos Réus. Pugnam no sentido de não ser admitido o incidente de intervenção dos terceiros, por falta de fundamento legal ou de facto e invocam a exceção da inadmissibilidade legal da reconvenção, sustentando que nela, os Réus-reconvintes, em completa ofensa ao caso julgado operado nos autos de ação ordinária n.º 302/2002, da 2ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Guimarães, vêm fazer em reconvenção múltiplos e complexos pedidos, pelo que essa reconvenção não deve ser admitida, e impugnam parte da matéria alegada pelos Réus-reconvintes em sede de reconvenção. Concluem pedindo que se indefira o incidente de intervenção principal provocada deduzido pelos Réus-reconvintes; se julgue improcedente o incidente do valor da causa; subsidiariamente, para o caso de ser admitida a reconvenção, que se julgue o pedido reconvencional imediatamente improcedente por manifesta violação do caso julgado formal constituído na decisão proferida no âmbito da ação ordinária n.º 302/2002, da 2ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Guimarães. Admitido o incidente da intervenção principal provocada, os intervenientes M. C., R. F., M. J. e J. C., replicaram, impugnando parte dos factos alegados pelos Réus na contestação; Sustentaram que no próprio testamento o testador declara que os prédios legados são objeto de uma ação judicial contra os seus locatários, tratando-se, por isso, de um direito litigioso, incerto por natureza, que na data da outorga do testamento, o próprio testador não sabia se era ou não seu, pelo que o legado só será válido se ao tempo da morte do testador, os prédios já existiam no património deste. Invocaram a exceção da inadmissibilidade legal do pedido reconvencional e, bem assim a exceção dilatória da ineptidão do pedido reconvencional, com fundamento na ininteligibilidade da respetiva causa de pedir. Mais invocaram a exceção da caducidade do direito das Rés-reconvintes a pedirem a anulação do testamento ou das disposições testamentárias, sustentando que estas sempre souberam da existência do testamento e do conteúdo deste; o testador faleceu em 26/06/2005; no entanto, as Rés-reconvintes só em 05/06/2012, invocaram, na reconvenção, a nulidade do testamento. Aduziram a exceção da inoponibilidade a terceiros da nulidade e da anulação dos contratos de compra e venda, sustentando que os Autores reconvindos adquiriram os prédios que tinham sido legados às Rés-reconvintes em 17/09/2009 e 04/01/2011, de boa-fé e a título oneroso, e que sobre as datas dessas aquisições já decorreram mais de três anos; Mais invocaram a falta de legitimidade ativa das Rés-reconvintes para invocarem a nulidade dos contratos que celebraram com os Autores-reconvindos, com fundamento em simulação, sustentando que este vício apenas pode ser invocado pelos simuladores e pelos herdeiros legitimários, em vida do autor da sucessão, contra negócios feitos simuladamente, com o intuito de os prejudicar; Impugnaram parte da matéria aduzida pelos Réus-reconvintes em sede de reconvenção. Concluem pedindo que se julgue procedentes as exceções dilatórias respeitantes, quer quanto à contestação da ação principal, quer quanto ao pedido reconvencional e se absolva aqueles da instância ou se anule o processado ou, quando assim se não entenda, se julgue a ação improcedente e se absolva os mesmos do pedido. As Rés-reconvintes responderam, concluindo pela improcedência das exceções invocadas e como na contestação-reconvenção. Fixou-se o valor da causa em 32.000,00 euros e declarou-se os Juízos Cíveis de Guimarães incompetentes para conhecer da presente ação, deferindo essa competência às Varas de Competência Mista de Guimarães, para onde transitaram os autos. Proferiu-se despacho admitindo a reconvenção, dispensou-se a realização de audiência preliminar e proferiu-se despacho saneador em que se conheceu da exceção da ineptidão da reconvenção invocada pelos intervenientes, julgando-a improcedente; conheceu-se da exceção dilatória do caso julgado relativamente aos pedidos formulados em sede reconvencional, julgando-a parcialmente procedente, constando a parte dispositiva dessa decisão do seguinte: “Termos em que se julga parcialmente procedente a invocada exceção do caso julgado e se absolvem os Autores da instância reconvencional no que tange aos pedidos formulados nas alíneas d),
  15. e)e f), na parte em que se referem a contrato de compra e venda formalizado pela escritura pública de 29 de julho de 1993”; conheceu-se da exceção da caducidade do direito dos Autores a pedirem a anulação das disposições testamentárias suscitada pelos Réus, julgando-a procedente, constando a decisão proferida da seguinte parte dispositiva: “Termos em que se julga procedente a invocada caducidade e, em consequência, se absolvem as Rés do pedido de anulação das disposições constantes do testamento outorgado por E. B., em 26 de Junho de 2005 (prosseguindo os autos para apreciação do pedido de declaração de nulidade das mesmas)”; e conheceu-se da exceção da caducidade dos Réus-reconvintes a invocarem a anulação do testamento ou de disposições testamentárias invocada pelos intervenientes, julgando-a improcedente. Fixou-se o objeto do litígio, os factos já assentes e os temas da prova, que não foram objeto de reclamação, mas antes de retificação de erro de escrita, conforme despacho proferido a fls. 1218. Inconformados com o assim decidido, os Autores interpuseram recurso de apelação quanto à decisão que não se julgou totalmente procedente a exceção do caso julgado que suscitaram, admitiu a reconvenção e julgou procedente a exceção da caducidade do direito daqueles a pedirem a anulação das disposições constantes do testamento outorgado por E. B.. O mencionado recurso subiu em separado, com efeito meramente devolutivo. Entretanto os autos principais prosseguiram os seus termos, tendo-se realizado audiência final, após o que, em 21/06/2019, proferiu-se sentença julgando a ação parcialmente procedente e a reconvenção totalmente improcedente, sentença essa que consta da seguinte parte dispositiva: “Por tudo o exposto, decido: 1- Julgar a ação procedente e, em consequência:
  16. a)declarar parcialmente nulos os legados instituídos às Rés no testamento outorgado em 26 de junho de 2005 por E. B., declarando-os válidos na parte respeitante à meação de 3/8 indivisos por heranças abertas por morte de A. G., E. F. e E. G.;
  17. b)declarar não escrita a seguinte disposição testamentária que condiciona tais legados: “que pretende (…) por força do presente testamento, que tais prédios nunca venham a ser transmitidos aos referidos locatários A. C. e mulher ou seus familiares”;
  18. c)absolver, no mais, as Rés dos pedidos formulados. 2- julgar a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência, absolver os Autores dos pedidos reconvencionais. Custas da ação por Autores e Rés na proporção dos respetivos decaimentos que se fixam, respetivamente, em 01/10 e 09/10, suportando as Rés as custas do pedido reconvencional”. Inconformadas com essa sentença, as Rés-reconvintes, Sociedade M. S. e Associação X, interpuseram recurso de apelação, apresentando as alegações de recurso de fls. 1265 a 1306, em que formulam conclusões. Juntaram em anexo a essas alegações de recurso os documentos de fls. 1306 verso a 1355. Apenas a Autora A. G. e filhos (entretanto habilitados como sucessores do Autor A. C., na sequência do falecimento deste), contra-alegaram, pugnando pela improcedência da apelação e requerendo o desentranhamento dos autos dos documentos juntos pelas apelantes em anexo às suas alegações de recurso. A Autora A. G. e filhos interpuseram recurso subordinado, em que apresentam as seguintes conclusões: A- Os AA. apresentam as seguintes alegações, na posição processual de recorrentes subordinados, face ao recurso apresentado pelas Rés/Recorrentes – Sociedade M. S. e Associação X. Limitam este recurso ao pedido que formularam na alínea B) da p.i: O Tribunal julgar desde já os AA. – A. C. e mulher A. G. – como os seus únicos donos e proprietários de todos os prédios descritos no art.º 1 da petição inicial, sendo que são exatamente os mesmos que são identificados no testamento em referência nesta ação, e também da sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 302/2002 da 2ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Guimarães, com todas as consequências legais”. Este pedido não teve procedência na sentença proferida, nos termos que dela constam. B- Os recorrentes adquiriram o direito de propriedade sobre estes imóveis, por contratos de aquisição (compra e venda), conforme as escrituras públicas juntas aos autos e referenciadas nos nºs 2, 3 e 5 dos factos provados na sentença. Através destas escrituras operou-se a transmissão do direito de propriedade e posse sobre os imóveis em referência, para os AA/Recorrentes. C- O direito de propriedade sobre esses imóveis foi registado na Conservatória do Registo Predial. Este presume que os titulares inscritos são donos e proprietários desses imóveis. As Rés/recorridas, tendo alegado factualidade a impugnar a existência daquele direito e do registo, não lograram fazer qualquer prova da sua impugnação. D- Desde o inventário Orfanológico e partilhas do processo nº 411/59, da 1ª Sec. do 1º Juízo do Tribunal da Comarca de Guimarães, que os prédios discutidos nesta ação foram partilhados e adjudicados da seguinte forma: 2/8 indivisos para R. G.; 3/8 indivisos para J. O. e outros; 3/8 indivisos para E. B. e mulher; A propriedade e posse desses imóveis passou para estes interessados nas respetivas proporções. E- Com a morte dos primeiros interessados e herdeiros, sucederam-lhe na posse e direito de propriedade dos prédios, os legítimos herdeiros e sucessores, que sempre se habilitaram legalmente para esse efeito, como resulta da matéria de facto julgada provada. Pelas escrituras públicas de 1993, 2009 e 2010, já profusamente analisadas nestas alegações, os sucessores legítimos dos iniciais donos dos prédios, por decorrência das partilhas, através de contratos de compra e venda, transmitiram aos ora AA. e recorrentes o direito de propriedade e posse sobre os imóveis. F- Os ora recorrentes adquiriram desta forma o direito de propriedade dos imóveis, por via derivada e originária – usucapião –. Com efeito, há mais de 15/20 anos, que por si e antepossuidores, estão na posse pública, pacifica, ininterrupta, de boa fé e titulada, sobre os imóveis. Os vendedores acederam na posse dos anteriores donos dos prédios, que os haviam partilhado. Os AA. acederam na posse destes, que lhes foi transmitida, por virtude dos contratos de compra e venda; G- Toda a prova documental junta aos autos, e os factos provados na sentença, com todo o suporte documental, impõem: - Que o nº 25 dos factos provados na sentença, deva ter a seguinte redação: “O referido nos nºs 18 a 24, ocorreu pelo menos há mais de vinte anos, entendidos estes factos como praticados pelos AA. e seus antepossuidores; - Que o conteúdo dos nº 1, 3 e 4 dos factos julgados não provados, deva ser eliminado na sua totalidade; - O conteúdo do nº 5 dos factos não provados, deve ser eliminado destes factos, e transita para os factos provados, ou a seguinte redação: “O E. B. sabia e sempre soube, que não era dono da totalidade dos prédios referidos em 1”. H-A Sentença em recurso, neste aspeto, violou, entre outros, os arts. 7 do C. R. Predial, 349 – 1258, 1259, 1260, 1261, 1305, 1316 do C. Civil. Termos em que, e com o douto suprimento de V.ªs Exªs, deve a sentença recorrida ser revogada, quando julgou improcedente o pedido formulado pelos AA. na alínea B) da p.i, decidindo que os ora recorrentes são os únicos e legítimos donos dos prédios descritos no nº1, als. a),
  19. b)e
  20. c)dos factos provados na sentença. Não foram apresentadas contra-alegações em relação ao recurso subordinado. Tendo o recurso em separado supra identificado interposto pelos Autores subido a esta Relação, por acórdão proferido em 28 de junho de 2018, a apelação foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos: “Nestes termos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida na parte em que nela não se julgou procedente a exceção dilatória do caso julgado em relação ao pedido reconvencional deduzido na alínea
  21. c)e apenas se julgou parcialmente procedente essa exceção quanto ao pedido reconvencional deduzido sob a alínea
  22. e)e, substituem essa decisão nos seguintes termos: - julgam procedente a exceção do caso julgado quanto aos pedidos reconvencionais formulados sob as enunciadas alíneas
  23. c)e
  24. e)e, em consequência, absolvem os apelantes, A. C. e mulher, A. G., dos pedidos reconvencionais deduzidos pelas apeladas-reconvintes, Sociedade M. S. e Associação X sob: a- a alínea
  25. c)da reconvenção, em que estas pedem a condenação daqueles a reconhecerem-nos “como donas e possuidores nas proporções de ¾ indivisos para a sociedade M. S. e ¼ indivisos para a Associação X dos prédios” identificados no art. 1º da petição inicial, por alegadamente terem pertencido em propriedade exclusiva ao Professor E. B., por os ter adquirido por aquisição derivada e por usucapião; e sob b- a alínea
  26. e)da reconvenção, em que estas pedem a condenação daqueles a reconhecerem que esses prédios já não pertenciam aos alienantes, na data das respetivas escrituras referidas na petição inicial; - no mais, confirmam a decisão recorrida”. Inconformadas com o decidido, as aí apeladas Sociedade M. S. e Associação X interpuseram recurso de revista para o STJ, o qual, por acórdão proferido em 04/07/2019, negou revista, “confirmando o acórdão recorrido, com a ressalva da verificação, no caso em apreço da autoridade e não da exceção do caso julgado”. Conclusos os autos para efeitos de admissão do recurso principal interposto pelas Rés-reconvintes e do recurso subordinado interposto pela Autora A. G. e filhos da sentença proferida em 21/06/2019, a 1ª Instância proferiu, em 20/11/2019, os seguintes despachos: “Considerando que se encontra pendente ainda o recurso de apelação em separado a correr termos no apenso E (cfr. cópias dos doutos Acórdãos RG e STJ a fls. 1371), oficie ao Supremo Tribunal de Justiça solicitando informação sobre o estado desses autos de recurso.* Ao abrigo do disposto no artigo 6º do C.P. Civil e uma vez que o eventual trânsito em julgado de tais decisões tem implicações na decisão final de fls. 1222 e segs., ora recorrida, notifique as partes para, em dez dias, querendo se pronunciarem sobre a eventual suspensão da presente instância até ao trânsito em julgado de tais decisões dos Tribunais Superiores”. As Rés-reconvintes Sociedade M. S. e Associação X (então apelantes da sentença que tinha antes sido proferida em 21/06/2019) pronunciaram-se, opondo-se à sugerida suspensão da instância, sustentando não verem qualquer vantagem nessa suspensão, enquanto os Autores A. G. e filhos (apelados e apelantes subordinados daquela sentença) manifestaram a sua concordância em relação a essa suspensão. Por despacho proferido em 16/12/2019, entretanto transitado em julgado, a 1ª Instância decidiu suspender a instância “até ao trânsito em julgado do recurso de apelação em separado a correr termos no apenso E” (fls. 1449 dos autos). Tendo alegadamente o acórdão do STJ transitado em julgado, julgou-se cessada a suspensão da instância antes ordenada, tendo a 1ª Instância proferido os seguintes despachos: “Atento o trânsito em julgado do douto Acórdão do Colendo STJ proferido no apenso E, julgo cessada a suspensão da instância ordenada a fls.1449. Notifique. * Compulsados os autos de recurso em separado (apenso E), constata-se que foi neles proferido douto Acórdão do Venerando T. da Relação de Guimarães que decidiu o seguinte: “Nestes termos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida na parte em que nela não se julgou procedente a exceção dilatória do caso julgado em relação ao pedido reconvencional deduzido na alínea
  27. c)e apenas se julgou parcialmente procedente essa exceção quanto ao pedido reconvencional deduzido sob a alínea
  28. e)e, substituem essa decisão nos seguintes termos: - julgam procedente a exceção do caso julgado quanto aos pedidos reconvencionais formulados sob as enunciadas alíneas
  29. c)e
  30. e)e, em consequência, absolvem os apelantes, A. C. e mulher, A. G., dos pedidos reconvencionais deduzidos pelas apeladas-reconvintes, Sociedade MS e Associação X sob: a- a alínea
  31. c)da reconvenção, em que estas pedem a condenação daqueles a reconhecerem-nos “como donas e possuidores nas proporções de ¾ indivisos para a Sociedade MS e ¼ indivisos para a Associação X dos prédios” identificados no art. 1º da petição inicial, por alegadamente terem pertencido em propriedade exclusiva ao Professor E. G., por os ter adquirido por aquisição derivada e por usucapião; e sob b- a alínea
  32. e)da reconvenção, em que estas pedem a condenação daqueles a reconhecerem que esses prédios já não pertenciam aos alienantes, na data das respetivas escrituras referidas na petição inicial; - no mais, confirmam a decisão recorrida.”. Tal douto aresto foi também objeto de recurso para o Colendo STJ tendo este proferido douto Acórdão em 4 de julho de 2019, já transitado em julgado, no qual se decidiu negar a revista “confirmando-se o acórdão recorrido, com a ressalva da verificação, no caso em apreço, da autoridade e não da exceção de caso julgado.” O teor de tais doutas decisões implica a reformulação da sentença proferida nos autos a fls.1222 sem afetação verdadeiramente substancial do seu conteúdo e dispositivo, e sem que, também, se mostre necessário proceder à repetição de quaisquer atos probatórios ou diligências. Com efeito, os atos processuais já praticados em primeira instância e atinentes aos pedidos reconvencionais formulados sob as alíneas c). e
  33. e)abarcam uma tal amplitude alargada que permite o seu aproveitamento, na medida em que se mostram suficientes para a decisão final a proferir, cujo círculo decisório, sendo mais apertado, está naqueles integralmente contido. Em consequência, passa-se a proferir nova sentença, em conformidade com a prévia absolvição dos Autores dos pedidos reconvencionais formulados nas alíneas c). e e)., sendo os segmentos objeto de reformulação identificados em itálico, para melhor apreensão. Notifique”. Após, a 1ª Instância proferiu nova sentença, julgando a ação parcialmente procedente e a reconvenção, na parte ainda em apreciação, totalmente improcedente, e que consta do seguinte dispositivo: “Por tudo o exposto, decido: 1 – julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência: a). declarar parcialmente nulos os legados instituídos às Rés no testamento outorgado em 26 de junho de 2005 por E. B., declarando-os válidos na parte respeitante à meação de 3/8 indivisos por heranças abertas por morte de A. G., E. F. e E. G.; b). declarar não escrita a seguinte disposição testamentária que condiciona tais legados: “que pretende (…) por força do presente testamento, que tais prédios nunca venham a ser transmitidos aos referidos locatários A. C. e mulher ou seus familiares”; c). absolver, no mais, as Rés dos pedidos formulados. 2 – julgar a reconvenção, na parte ainda em apreciação, totalmente improcedente e, em consequência, absolver os Réus dos pedidos reconvencionais. Custas da ação por Autores e Rés na proporção dos respetivos decaimentos que se fixam, respetivamente, em 1/10 e 9/10, suportando as Rés as custas do pedido reconvencional. Registe e notifique. * Ao abrigo do disposto no artigo 6º do C. P. Civil, notifique as partes para, em dez dias, querendo, declararem se pretendem aproveitar as doutas alegações de recurso já apresentadas nos autos, dando-as por reproduzidas”. A Autora A. G. e filhos declararam que interpõem recurso da sentença ora proferida, pretendendo “aproveitar as alegações de recurso que apresentaram, dando por reproduzido todo o seu conteúdo” e que “por virtude desta nova sentença, o recurso ora apresentado, deixa de ser subordinado, passando a ser autónomo”. Por sua vez, as Rés-reconvintes Sociedade M. S. e Associação X, interpuseram recurso de apelação dessa nova sentença, em que declaram expressamente que “nas novas alegações” procuram cobrir “as razões constantes das precedentes e as que são sugeridas pela decisão de que recorrem agora” e onde formulam as seguintes conclusões: 1.ª – Concluído o julgamento, o Tribunal produziu uma sentença de que foi interposto recurso de apelação, mas, sem que a sentença tivesse sido revogada, o Tribunal produziu uma nova sentença, abonando-se com o facto de ter, entretanto, sido produzido um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no Apenso E, que se disse ter transitado em julgado, e do qual resultava que a reconvenção deduzida pelas recorrentes não podia ser julgada de novo, por força da autoridade do caso julgado formada por anterior decisão, conforme esse acórdão decidia. 2.ª - No entanto, nem tinha ainda transitado em julgado o acórdão do STJ (transitava em julgado apenas em 3 de fevereiro transato e a nova sentença vem datada de 24 de janeiro) nem podia ser produzida qualquer nova sentença sem impulso processual de quaisquer das partes (artigo 3º n.º1 do Código de Processo Civil), nem era, nem é, acertada a decisão que considera a existência de autoridade de caso julgado, numa hipótese em que a jurisprudência tem firmemente decidido que ela não pode verificar-se, razão que, aliás, levou as recorrentes a interpor recurso para o pleno do STJ, a fim de ser fixada jurisprudência sobre a matéria (cfr. o acórdão recorrido, que admite que a autoridade do caso julgado pode ser oposta ao autor, por um lado, e o acórdão do STJ de 5/12/2007, in Col. Jurisp. STJ XXV III, pág. 256, que só admite que essa autoridade possa ser oposta ao réu da ação). 3.ª- No entanto, considerando que a decisão das duas sentenças é a mesma, não obstante a segunda se justificar com a necessidade de a afeiçoar àquela decisão do Supremo (na primeira sentença julga-se “a reconvenção totalmente improcedente” e na segunda julga-se “a reconvenção, na parte ainda em apreciação, totalmente improcedente”) não parece haver necessidade de introduzir novidades na alegação já produzida. 4.ª- Sem prejuízo de assim ser, considerando o disposto no artigo 625º do Código de Processo Civil, o julgamento do presente recurso sempre terá de fazer-se, dando prevalência às decisões da precedente ação, em termos de facto e de direito, que contrariem a sentença produzida à luz das considerações do acórdão do Supremo agora fundamentador da sentença recorrida, pelo que, em caso de colisão, serão sempre aquelas a prevalecer. 5.ª – Nos depoimentos de parte prestados em audiência de julgamento, os herdeiros do Professor E. B. declararam que não tinham recebido deste qualquer importância relativa ao pagamento do valor do eventual quinhão hereditário que lhes coubesse na herança da falecida ex-mulher daquele Professor, e negaram, eles e os demais intervenientes interessados nos prédios reivindicados o pagamento pelo mesmo Professor dos valores relativos a 3/8 partes e 2/8 partes correspondentes à compropriedade de uma irmã e um sobrinho do mesmo Professor, o que levou as rés a requereram a junção aos autos de 6 documentos, cujos dizeres ditaram também para a ata, comprovativos desses pagamentos, e extraídos de um processo anterior tramitado entre as mesmas partes, requerimento que foi sugerido pelo próprio julgador (gravação no CD n.º 1 a 00:32:38: “(…) se quer juntar junte já porque agora tem fundamento senão pode não ter depois”, mas que, por isso surpreendentemente, com fundamento na extemporaneidade da junção, foi indeferido. 6.ª – No entanto, como acertadamente dizia o Exmo. Julgador na sugestão que fez, a junção tinha, e tem, absoluto cabimento no n.º 3 do artigo 423.º do Código de Processo Civil, uma vez que se tornou necessária em virtude das posições assumidas nos depoimentos de parte que acabavam e estavam a ser prestados (alguns ainda o foram em sessões posteriores do julgamento, e mantiveram a negação), pois era de esperar que essa matéria fosse honestamente confessada por esses depoentes, uma vez que se tratava de documentos que todos conheciam do anterior processo tramitado entre as mesmas partes. 7ª – Assim, esses documentos podiam e deviam ter sido admitidos, e, não o tendo sido, incorreu o julgador em erro, cometendo também uma manifesta nulidade, pelo menos por obscuridade (artigo 615.º, n.º 1, al.
  34. c)do Código de Processo Civil), por ser o próprio julgador, em juízo prévio à junção, a afirmar que naquele momento havia fundamento para a junção, e depois tê-la indeferido. 8.ª – Por outro lado, estando então pendente no Supremo Tribunal de Justiça um recurso, de decisão do Tribunal da Relação que julgará procedente a exceção do caso julgado, impeditiva da procedência dos pedidos reconvencionais formulados sob as als.
  35. c)e e), tendo as rés, nas suas alegações nesse recurso, requerido a junção dos mesmos 6 documentos, junção essa que foi admitida e não mereceu oposição das partes contrárias, isso equivale a já não se poder questionar a incorporação dos documentos no processo e a necessidade de deles serem tiradas as devidas consequências, conforme o doutrinado pelo Acórdão do STJ de 26/04/1995 (Col. Jurisp. STJ, Ano III, Tomo II, página 57), que decidiu que “junto documento com as alegações, contra a junção do qual não houve oposição, forma-se caso julgado quanto à admissão, devendo levar-se em conta a prova produzida”. 9.ª – Daí que os factos que constam desse conjunto de documentos (contrato-promessa, outorgado em 07/11/1986, através do qual todos os interessados nos prédios em causa prometem vender ao Professor E. B. os seus quinhões de 2/8 e 3/8 pelo preço aí referido, recibos do pagamento das importâncias em causa, com expressa referência à quitação do valor correspondente ao direito dos signatários sobre os prédios, e procuração irrevogável para serem vendidos os mesmos prédios) sempre teriam de passar a constar como provados, independentemente do julgamento daquele recurso. 10.ª – Sem prescindir, a sentença recorrida, dizendo que o fazia na procedência parcial do pedido formulado na ação, declarou parcialmente nulos os legados instituídos às rés no testamento com que se finou o Professor E. B., que as instituiu herdeiras da totalidade dos prédios constantes da ação, na proporção respetivamente de 3/4 e 1/4, mas declarando-os válidos “na parte respeitante à meação de 3/8 indivisos por heranças abertas por morte de A. G., E. F. e E. G.”. 11.ª – A decisão nessa parte resultou da prova constante de uma escritura junta aos autos pelos autores dias antes da última sessão de julgamento, de cessão de quinhões hereditários, cuja admissão deu lugar aos factos provados n.os 13, 14 e 15, mas esse documento não estava em condições de ser admitido, por ser manifestamente extemporânea, nos termos do artigo 423.º do Código de Processo Civil. 12.ª- Por outro lado, a decisão, nessa parte, é manifestamente nula por contradição entre os fundamentos e a decisão, na medida em que, estando ilíquida e indivisa a herança aberta por óbito de A. G., ex-mulher do Professor E. B., nunca podia reconhecer-se o direito a qualquer parcela dos prédios em causa aos herdeiros dessa ex-mulher, mas quando muito, o direito a um quinhão indiviso na herança, mas, em boa verdade, nem esse, pois, considerando a regra estabelecida no artigo 1790.º do Código Civil, sendo os bens originários da estirpe familiar do Professor E. B., tendo este sido casado no regime de comunhão geral e tendo-se divorciado da referida ex-mulher, nunca esta poderia na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado no regime de comunhão de adquiridos, o que significa que ou os bens em causa nunca serão atribuídos à herança da falecida ex-mulher do testador, ou, se o forem, terão de ser conferidos em valor à herança de E. B.. 13.ª – Por outro lado, e pior ainda, o documento assim irregularmente junto respeita a factos não alegados na petição inicial, o que tudo significa que a decisão de admitir a sua junção veio legitimar uma alteração ilegal da causa de pedir, sendo por isso nula por desconformidade com os fundamentos da ação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al.
  36. c)do Código de Processo Civil, nulidade essa cujo conhecimento deve levar ao desentranhamento do documento e à eliminação do probatório dos factos 13, 14 e 15. 14.ª – As rés criticaram a fixação da matéria de facto, nos termos em que o foi, quer porque ela não é consentida por nenhum dos depoimentos prestados, quer de parte quer de testemunhas, quer porque ela contraria frontalmente matéria de facto já fixada e adquirida em processo anteriormente tramitado entre as mesmas partes, que por isso aqui faz caso julgado, ou como exceção, ou como efeito impositivo, pelo que as rés, em cumprimento do artigo 640º do Código de Processo Civil, impugnaram parte dessa matéria de facto, especificaram os concretos pontos de facto que consideram mal julgados e os concretos meios probatórios constantes do processo e do registo de gravação de 3 das partes, concluindo pela expressa formulação dos factos que entendem dever ser dados por provados. 15ª – Assim, as rés referiram o depoimento de parte da autora A. G., o depoimento de parte de António e o depoimento de parte de M. F., que transcreveram (ata de audiência de discussão e julgamento de 19-02-2019, em relação a todos eles, registo digital de prova no CD n.º1, de A. G., de 00:01:27 a 00:01:45, de 00:06:59 a 00:09:39, de 00:16:13 a 00:17:25, de 00:17:48 a 00:12:22), no mesmo CD, de António (de 00:00:57 a 00:01:40, de 00:10:28 a 00:10:40, de 00:12:46 a 00:13:54) e de M. F. ainda no mesmo CD (de 00:01:52 a 00:02:18, de 00:02:19 a 00:04:10, de 00:23:22 a 00:27:35), e a um conjunto de documentos, sobretudo a decisão da ação anterior, que impõem as correcções factuais que foram sugeridas. 16ª – Na verdade, a sentença recorrida:
  37. a)Fixou os factos 13, 14 e 15, a partir de uma escritura junta antes da última sessão de julgamento, em 04-06-2019, sobre a qual não foi produzida qualquer prova, designadamente por depoimentos de parte ou por testemunhas, referente a factos que se tivessem sido alegados na petição, deviam ser então documentados, mas não foram, como logo então as rés salientaram, mas, para além disso pretendendo documentar extemporaneamente factos não alegados, pelo que o referido documento deve ser desentranhado e devolvido à parte, e os factos em causa serem eliminados do probatório.
  38. b)A sentença considerou terem-se provado atos de posse dos autores sobre os prédios em questão, desde 16 de Dezembro de 1988, quando estes alegam tê-los adquirido por escrituras de 27-12-2010 (art. 3º da petição inicial) e de 29-07-1993 (art. 8º da petição inicial), atos esses (factos 18 a 25 da matéria de facto provada) mas esses factos estão em manifesta contradição com a matéria de facto também dada por provada e extraída da anterior ação (factos 12
  39. d)a
  40. s)do n.º 17, segundo os quais quem possuía os prédios em causa nesse período e desde há mais de 20, 30 e 40 anos, era o Professor E. B., J. O., sua irmã, e R. G., seu sobrinho), o que constitui insanável contradição que, por força do efeito do caso julgado, tem de ser vencida com a eliminação dos factos 18 a 25.
  41. c)Por outro lado, e ainda no que respeita à alegada posse dos autores, a sentença produzida no anterior processo, e que reconhecidamente faz caso julgado no presente, datada de 13-11-2004 e transitada em julgado, mercê do julgamento feito por acórdão do STJ de 14-06- 2007 (autos de folhas 436 a 466), excluiu de todo essa alegada posse, considerando que os atos dos autores “desvalorizam a sua situação em mera detenção” o que também impõe a impossibilidade de dar por provados quaisquer atos de posse dos autores sobre os prédios, e, pelo contrário a exigência de dar por provados os atos de posse do Professor E. B. e seus parentes que a sentença entendeu não se terem provado.
  42. d)A sentença recorrida considerou não se ter provado (factos 6, 7, 8 e 9) que o Professor E. B. fez partilhas verbais com os filhos pagando-lhes e recebendo deles a competente quitação em relação à meação que à mãe caberia do património comum relativamente aos prédios questionados na ação (factos não provados 6 e 7) e não se ter provado que o Professor E. B., por contrato de 3 de Novembro de 1986 prometeu comprar a todos os demais proprietários dos referidos prédios os 5/8 restantes dos mesmos, pagando a todos o preço convencionado (factos não provados 8 e 9), mas essa matéria está indiscutivelmente provada, quer através dos 6 documentos agora juntos e que o tribunal desconsiderou por os julgar extemporaneamente juntos, quer através de expressa confissão dos réus (folhas 58 dos autos) na precedente ação, o que aqui constitui prova plena, por feita através de documento autêntico, pelo que esses factos não podem deixar de ser aditados à matéria provada.
  43. e)A sentença recorrida considerou não se ter provado (factos 19 a 28) que os vendedores constantes das escrituras juntas com a petição inicial sabiam que de nada eram donos, limitando-se a subscreve-las sem convencionarem qualquer preço e sem nunca terem recebido quaisquer valores, mas essa matéria tinha de ser julgada, pelo menos em parte, parcialmente provada, pois as rés, aquando da apresentação do seu requerimento de prova, requereram expressamente “a notificação dos autores para juntarem aos autos documentos comprovativos designadamente cheques ou outros de semelhante natureza das aquisições por si alegadamente feitas e constantes dos factos assentes sobre as alíneas B), C), D) e E),” (folhas 272 a 276 e 934), ao que os autores responderam juntando 32 documentos (folhas 338 e seguintes) de onde não resulta, porém, a prova de qualquer pagamento, o que, conjugado com os referidos depoimentos de parte de A. G., António e M. F., leva à segura conclusão de que nenhum pagamento ocorreu, como, aliás, já não ocorrera nenhum pagamento, conforme se provara, em relação à transmissão dos 2/8 de R. G., pelo que os referidos factos devem, pelo contrário ser julgados provados e inseridos na matéria de facto assente. 17ª – Devendo, em consequência do exposto, considerar-se provado, até por confissão dos autores na ação precedente, e conforme consta da sentença então produzida, que o Professor E. B. (sentença de folhas 56 a 112 dos autos) após o X passou a intitular-se o único dono dos prédios, oferecendo a sua venda aos autores, apesar de esses prédios, formalmente continuarem inscritos em nome dos pais do Professor E. B.; que os autores consideravam, como a generalidade das pessoas, o Professor E. B. como dono exclusivo desses prédios; que como tal com ele negociaram a sua compra que se não concretizou apenas porque ficou por pagar uma parte do preço convencionado; que o professor E. B. comprou e pagou aos restantes interessados nos prédios o valor dos seus quinhões; que, como a sentença reconhece, ele devia “estar genuinamente convencido de que era já o exclusivo dono daqueles prédios, tanto mais que os demais consortes tinham, outorgado várias procurações (…)” (uma das quais com poderes irrevogáveis) “nas quais se conferiam poderes para vender as quotas indivisas nos imóveis em causa pelo preço condições e a quem ele entendesse”, dúvidas não restam de que não pode deixar de se considerar plenamente provado que o professor E. B. era dono exclusivo dos prédios por usucapião por se encontrar, mercê do contrato promessa celebrado em 07-11-1986, na sua posse exclusiva, pública, contínua, pacífica e de boa fé, bem como com ânimo de quem usa e frui coisas próprias, e no próprio nome dos exercitantes, ou seja, pelo menos há 19 anos à data da sua morte, ocorrida em 29-06-2005, pelo que a deixa testamentária desses prédios é inatacável, devendo a reconvenção proceder, que mais não seja quanto ao pedido reconvencional formulado sob a alínea a). 18ª – Por último a posição assumida pela sentença no que respeita à pretensa nulidade da cláusula testamentária que impõe aos legatários a obrigação de não vender os prédios legados aos autores, nem aos seus familiares – que, a procederem as razões invocadas na conclusão precedente, não carece sequer de ser analisada – está muito longe de ser pacífica e correta. 19ª – Com efeito, a sentença entendeu que essa cláusula é nula por violar o artigo 62º da Constituição da República e o artigo 2232º do Código Civil, na medida em que seria contrária à lei, por ser “escandalosa em si mesma porque atentatória da dignidade humana daquelas pessoas visadas na proibição”, e “ostensivamente contrária aos bons costumes”, mas, embora essa parcela da decisão pareça, pela semelhança dos termos usados, inspirar-se na lição de Mota Pinto, verdade é que este tem opinião bem diversa. 20ª – O referido Mestre (Teoria Geral, III ed. Página 562) sustenta, pelo contrário, que o artigo 2232º do Código Civil justifica uma aplicação “maleável e não estrita”, uma vez que as condições a que o artigo se refere, sendo “em princípio contrárias à lei, poderão ter-se como válidas quando não tenha havido a intenção de cercear a liberdade do credor condicional e a restrição não seja escandalosa em si mesma” o que parece ser o caso dos autos, pois a intenção do testador ao estabelecer aquela proibição não foi a de cercear a liberdade das rés, nem é escandalosa em si mesmo, mas sim, porque cultivava profunda inimizade com os autores da ação, porque estes tentaram apoderar-se, por métodos fraudulentos e falsas escrituras, de prédios que lhe pertenciam, ultrapassando todas as convenções impostas pela boa-fé, o que tudo bem explica a legitimidade da cláusula: vendam a quem quiserem mas nunca a quem tanto me prejudicou. Termos em que, na integral procedência do recurso, deve revogar-se integralmente a sentença recorrida, e julgarem-se inteiramente válidos os legados instituídos pelo Professor E. B. no testamento em causa, por os prédios nele aludidos serem de sua propriedade exclusiva, pelo menos por usucapião, condenando-se os autores, por isso, a reconhecerem que as rés são donas e possuidoras, nas proporções indicadas no testamento dos prédios neste referidos, por estes terem pertencido em propriedade exclusiva ao Professor E. B..* Não foram apresentadas novas contra-alegações.* No despacho em que admitiu os recursos, a 1ª Instância pronunciou-se quanto às nulidades invocadas pelas apelantes Sociedade M. S. e Associação X, concluindo pela respetiva improcedência.* Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOS O objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões da alegação dos apelantes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC. No seguimento desta orientação, as questões que se encontram submetidas à apreciação desta Relação resumem-se ao seguinte: Recurso das Rés-reconvintes, Sociedade M. S. e Associação X: a- se a sentença proferida em 24/01/2020 é nula por ter sido proferida em violação do princípio do dispositivo, uma vez que foi prolatada sem que existisse qualquer impulso processual das partes e sem que o acórdão proferido pelo STJ no apenso E tivesse transitado em julgado; b- da admissibilidade da junção aos autos dos documentos apresentados pelas apelantes em anexo às alegações de recurso apresentadas em relação à 1ª sentença proferida nos autos, documentos esses juntos a fls. 1306 verso a 1355 dos autos; A propósito desta questão suscita-se a questão prévia, que, aliás, vem invocada pelas apelantes, que se prende com o facto de terem requerido a junção aos autos, na sessão de audiência final que teve lugar em 19/02/2019, desses documentos e de terem visto essa pretensão indeferida, pelo que importa apurar, se essa decisão transitou em julgado; Se essa decisão de não admissão da junção é nula por obscuridade, “por ser o próprio julgador em juízo prévio à junção, a afirmar que naquele momento havia fundamento para a junção e depois tê-la indeferido” e por essa junção ser admitia à luz do n.º 3 do art. 423º do CPC; A ter essa decisão transitado em julgado, se as apelantes podem vir agora invocar essa pretensa nulidade e o invocado erro de julgamento que imputam àquela; Caso essa decisão tenha transitado em julgado, importará apurar ainda dos reflexos jurídicos decorrentes das apelantes terem alegadamente junto esses mesmos documentos aos autos, em anexo às alegações de recurso de revista apresentado em 06/08/2018, no apenso E (cfr. fls. 374 a 422 do apenso E), sem que os apelados se tivessem pretensamente oposto a essa junção e quando o STJ alegadamente a admitiu, nomeadamente, se perante esses factos procede a alegação das apelantes segundo a qual operou-se caso julgado formal em relação ao despacho do STJ de admissão e agora “já não se pode questionar a incorporação dos documentos no processo e a necessidade deles serem tiradas as devidas consequências”, impondo-se julgar provados os factos que deles constam, isto é, que “todos os interessados nos prédios em causa prometem vender ao E. B. os seus quinhões de 2/8 e 3/8 pelo preço aí referido, com expressa referência à quitação do valor correspondente ao direito dos signatários sobre os prédios e procuração irrevogável para serem vendidos os mesmos prédios”; c- se a sentença é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão na parte em que nela foram julgados nulos os legados feitos às Rés por E. B., no testamento outorgado por E. B., declarando-os válidos na parte respeitante à meação de 3/8 indivisos por heranças abertas por morte de A. G., E. F. e E. G.; d- se o despacho proferido na sessão de audiência final de 04/06/2019, admitindo a junção aos autos dos documentos apresentados pela Autora A. G. e filhos, a fls. 1206 a 1208, padece do vício da nulidade a que alude a al. c), do n.º 1 do art. 615º do CPC, por essa junção ser extemporânea à luz do art. 423º do CPC e por implicar uma alteração da causa de pedir e se, consequentemente, se impõe ordenar o desentranhamento dos autos dos documentos de fls. 1206 a 1208 e a eliminação dos factos provados dos pontos 13º, 14º e 15º; A propósito dessas questões suscita-se a questão prévia de se saber se esse despacho que admitiu a junção aos autos daqueles documentos transitou em julgado e, no caso positivo, dos reflexos jurídicos decorrentes desse trânsito, designadamente, se as apelantes podem agora suscitar as questões anteriormente referidas; e- se a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto: e.1- julgada provada nos pontos 13º, 14º e 15º dado que sobre essa facticidade não foi produzida qualquer prova, designadamente por depoimentos de parte ou testemunhas, tendo aquela sido julgada provada a partir de uma escritura junta aos autos de modo extemporâneo e quando esses factos não se encontravam alegados; e.2 – julgada provada nos pontos 18º a 25º, quando são os próprios Autores que alegam que estão na posse do prédio desde 16/12/1988 e quando a facticidade julgada provada está em contradição com a julgada provada na anterior ação e quando no acórdão do STJ de 14/06/2007 (fls. 436 a 466 dos autos) este exclui, de todo, essa alegada posse dos autores, considerando que estes “desvalorizam a sua situação de mera detenção”, impondo-se consequentemente a sua eliminação do elenco dos factos provados por força da confissão dos Autores e do efeito do caso julgado operado; e.3- julgada não provada nos pontos 6º, 7º, 8º e 9º quanto essa facticidade se encontra plenamente provada nos autos pelo teor dos documentos agora junto aos mesmos e por confissão dos Réus a fls. 58 dos autos; e.4- julgada não provada nos pontos 19º a 28º, quando revisitada e reponderada a prova produzida, se impõe concluir pela prova da mesma. f- se por via da procedência da impugnação do julgamento da matéria de facto operado pelas apelantes Rés, a sentença recorrida padece de erro de direito ao ter julgado improcedente a reconvenção, quando esta deve ser julgada procedente, que mais não seja quanto ao pedido reconvencional formulado sob a alínea A), condenando-se os Autores-reconvindos a reconhecer que as apelantes são donas e possuidoras nas proporções indicadas (3/4 indivisos para a Sociedade M. S. e ¼ indivisos dos prédios), que pertenceram em propriedade exclusiva ao Professor E. B., que como tais os adquiriu por aquisição derivada e por usucapião; e
  44. g)Independentemente do êxito da impugnação do julgamento da matéria de facto operado pelas apelantes Rés-reconvintes, se a sentença recorrida, ao declarar como não escrita a cláusula testamentária que impõe aos legatários a obrigação de não vender os prédios legados aos Autores, nem aos seus familiares, padece de erro de direito. Recurso dos apelantes (Autores) A. G. e filhos: 1- se a sentença recorrida padece de erro quanto ao julgamento da matéria de facto ao julgar: 1.1- provada a facticidade do ponto 25º e se uma vez analisada e reponderada a prova produzida se impõe julgar provada a seguinte facticidade: “O referido nos nºs 18 a 24, ocorre pelo menos há mais de vinte anos, entendidos estes factos como praticados pelos Autores e seus antepossuidores”; 1.2- não provada a facticidade dos pontos 1º, 3º, 4º e 5º e se uma vez feita a revisitação e reponderação da prova produzida se impõe: - eliminar a facticidade dos pontos 1º, 3º e 4º dos factos julgados não provados e - eliminar a facticidade do ponto 5º dos factos julgados não provados e concluir pela prova dos seguintes factos: “O E. B. sabia e sempre soube que não era dono da totalidade do prédio referido em 1º”. 2- se na sequência da procedência, com êxito, da impugnação do julgamento da matéria de facto acabada de referir, se a sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido formulado na alínea B) do petitório, padece de erro de direito e se, em consequência, se impõe julgar a ação procedente quanto a esse pedido.* A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A 1ª Instância julgou provados os seguintes factos: 1. Estão descritos na Conservatória do Registo Predial ..., os seguintes prédios, sitos na freguesia de ...: a). sob o número …, o prédio urbano composto por edifício de rés do chão, primeiro, segundo e terceiro andares, destinado a habitação sito na Rua …, inscrito na matriz sob o art.º …; b). sob o número …, o prédio urbano composto por edifício de cave, rés do chão, primeiro, segundo e terceiro andares, destinado a comércio e habitação, sito na Alameda ..., números .. a … de polícia, inscrito na matriz sob o artº …; c). sob o número .., o prédio urbano composto por edifício de rés do chão, primeiro, segundo e terceiro andares, destinado a habitação, sito no Largo ..., números ... de polícia, inscrito na matriz sob o art.º ... 2. A aquisição desses prédios nas proporções de 2/8 (por compra), meação (de A. G.) de 3/8 (por cessão), e de 3/8 (por compra) está registada a favor dos Autores na respetiva Conservatória do Registo Predial – cfr. fls.14 e seg., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 3. Por escritura pública outorgada em 29 de julho de 1993, no segundo Cartório Notarial ..., R. G. declarou vender a A. C. e mulher A. G., que declararam comprar, 2/8 (dois oitavos) indivisos dos prédios descritos na C. R. de … sob os números …, … e … e inscritos na matriz, respetivamente, sob os artigos …, … e … – cfr. fls.42 e seg., cujo teor se dá por inteiramente reproduzido. 4. Os prédios referidos na escritura de 29 de julho de 1993 a que se alude em 3. correspondem e são exatamente os mesmos que estão identificados em 1., tendo sofrido ao longo dos tempos alteração de toponímia das ruas e da descrição matricial, por virtude de alterações legais e dos serviços próprios das Finanças. 5. Por escritura pública outorgada em 27 de dezembro de 2010 no Cartório do Notário J. L. em Lisboa, J. A., outorgando em representação de M. C. (por si e em representação da massa da herança de G. N., J. O. e R. G.), R. F., M. J., M. J. (por si e em representação da massa da herança de G. N., J. O. e R. G.), J. C. (por si e em representação da massa da herança aberta por óbito do seu cônjuge – G. N. e do seu filho J. C.) declarou vender a E. B., que declarou comprar, 3/8 (três oitavos) dos prédios identificados em A. – cfr. fls.31 e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 6. Por escritura pública outorgada em 27 de dezembro de 2010, no Cartório do Notário J. L. em Lisboa, E. B., declarou vender a A. C. e mulher, que declararam comprar, 3/8 (três oitavos) dos prédios identificados em A. – cfr. fls.24 e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 7. No dia 26 de junho de 2005, no Hospital Senhora da ..., perante o Exmo. Notário Sr. Dr. C. T., E. B., viúvo, natural de freguesia de ..., deste concelho, residente no Centro de Solidariedade Humana Professor E. B., sito na Rua …, da freguesia de … declarou fazer o seu testamento da seguinte forma: “(…) Que é proprietário de três prédios urbanos sitos na freguesia de Guimarães (...), concelho de Guimarães, designadamente:
  45. a)Prédio de cave, rés-do-chão, três andares e sótão, com uma frente para a Alameda ..., números .., .. e …, de polícia, e outra frente para a Rua ..., números 1 e 3 de polícia, inscrito na respetiva matriz sob o artigo …;
  46. b)Prédio de rés-do-chão e três andares, com uma frente para a Alameda ..., números … e … de polícia, inscrito na respetiva matriz sob o artigo …;
  47. c)Prédio de rés-do-chão e três andares, sito na Rua ..., números ... de polícia, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 304. Que tais prédios são objeto de uma ação judicial com os atuais locatários A. C. e mulher, que atualmente corre termos em recurso no Tribunal da Relação de Guimarães. Que lega em comum os três referidos prédios à Sociedade M. S., com sede em Guimarães, e à Associação X, com sede em Lisboa, na proporção de ¾ (três quartos) indivisos para a primeira, e ¼ (um quarto) indiviso para a segunda. Que os legados são efetuados com o encargo de a Sociedade M. S. suportar as custas judiciais e demais encargos com o processo, recorrendo de qualquer sentença eventualmente desfavorável. Que pretende, caso a sentença reconheça o direito a seu favor e os prédios venham a ser efetivamente propriedade da Sociedade M. S. e da Associação X, por força do presente testamento, que tais prédios nunca venham a ser transmitidos aos referidos locatários A. C. e mulher ou seus familiares. Que à Sociedade M. S. será entregue após o seu falecimento a quantia de cento e cinquenta e nove mil euros, que se destinará ao pagamento de prestações mensais, nos seguintes termos:
  48. a)À sua bisneta T. G., deverá ser paga uma pensão mensal de duzentos e cinquenta euros, durante 15 anos, de que resulta um fundo constituído de quarenta e cinco mil euros, com a condição de estudar e provar até setembro de cada ano que está matriculada e que obteve média positiva no termo do ano escolar. Dois anos consecutivos de média negativa darão lugar à suspensão da pensão mensal, que reverterá a favor da Sociedade M. S.. Concluído o curso que escolher, a referida T. G. receberá da Sociedade M. S. e de uma só vez o saldo do fundo constituído a seu favor. B) À sua bisneta V. L., deverá ser paga uma pensão mensal de duzentos e cinquenta euros, durante nove anos, de que resulta um fundo constituído de vinte e sete mil euros., com a condição de estudar e provar até setembro de cada ano que está matriculada e que obteve média positiva no termo do ano escolar. Dois anos consecutivos de média negativa darão lugar à suspensão da pensão mensal, que reverterá a favor da Sociedade M. S.. Concluído o curso que escolher, a referida V. L. receberá da Sociedade M. S. e duma só vez o saldo do fundo constituído a seu favor. C) À sua neta F. B., deverá ser paga uma pensão mensal de cento e cinquenta euros, durante quinze anos, de que resulta um fundo constituído de vinte e sete mil euros. D) Ao seu neto E. B. deverá ser paga uma pensão mensal de duzentos e cinquenta euros, durante vinte anos, de que resulta um fundo constituído de sessenta mil euros. Tais prestações deverão ser disponibilizadas aos beneficiários até ao dia dez do mês imediato ao vencido na sede da Sociedade M. S., sendo da conta dos beneficiários as despesas emergentes de qualquer outro meio de pagamento que venham a estabelecer. Que a nenhum título poderá a Sociedade M. S. adiantar ou retardar o pagamento das pensões ou negociar com os beneficiários qualquer alteração. No caso de falecimento dos beneficiários, o saldo remanescente do respetivo fundo será entregue aos seus respetivos herdeiros”. 8. Os prédios referidos em 7. são exatamente os mesmos que estão identificados em 1. 9. O referido E. B., viúvo e natural da freguesia de Guimarães, faleceu em - de junho de 2005. 10. As Rés não repudiaram os legados, antes os aceitaram. 11. E. B., R. B., M. F. e A. C. foram habilitados como únicos e universais herdeiros do falecido E. B., através de escritura pública de 16/09/2005, outorgada no Cartório do Notário M. T. (cfr. fls.114 e seguintes cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 12. Os Autores e E. B. subscreveram o contrato promessa de compra e venda junto a fls.157 e 158 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), datado de 3 de novembro de 1986, pelo qual E. B. declarou ser “dono e legítimo proprietário de 3/8 partes” dos prédios supra referidos na alínea A. e ter celebrado um contrato promessa em que prometeu comprar as quotas de que são titulares os demais interessados e comproprietários desses prédios e, declarando-se “titular destes direitos”, prometeu vender “na totalidade e livre de encargos” aos aqui Autores os mesmos prédios pelo preço de Esc. 7.500.000$00. 13. Por escritura pública de cessão de quinhões hereditários outorgada aos 26 de junho de 2009, no Cartório do Notário M. T. (cfr. fls.1206 e seguintes cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) M. F., por si e na qualidade de procuradora em representação de sua mãe F. B., E. B., por si e na qualidade de procurador em representação de R. B. e de A. C. (intervindo, ainda, na qualidade de gestor de negócios, por conta e no interesse dos referidos R. B. e A. C.) declararam vender a A. C., que declarou comprar, pelo preço de € 4.687,50 (que declararam ter já recebido), a meação “que pertence à referida F. B. e o quinhão hereditário que pertence a esta última e ainda a cada um dos restantes cedentes M. F., E. B. e R. B. na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E. F.”, mais tendo declarado que os cedentes são os únicos herdeiros da herança aberta por óbito de E. G.. 14. Nesta mesma escritura E. B., na qualidade de procurador em representação de A. C., declarou vender a A. C., que declarou comprar, pelo preço de € 4.687,50 (que declarou ter já recebido) “o quinhão hereditário que pertence ao seu representado na herança ainda ilíquida e indivisa aberta por óbito de E. G.”, mais declarando que o cedente é o único herdeiro da herança aberta por óbito de E. G. e que “esta herança é constituída pelos direitos que o referido E. G. detinha na herança aberta por óbito de A. G.”. 15. Ainda nesta mesma escritura pública de cessão de quinhões hereditários outorgada aos 26 de junho de 2009, no Cartório do Notário M. T. (cfr. fls.1206 e seguintes cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), declararam aqueles outorgantes, naquelas qualidades, vender a A. C., que declarou comprar, pelo preço de € 9.375,00 (que declararam ter já recebido) “o quinhão hereditário que pertence aos cedentes na herança ainda ilíquida e indivisa aberta por óbito de E. B., falecido no dia vinte e nove de Junho de dois mil e cinco”. 16. No processo 302/2002 da extinta 2ª Vara Mista da Comarca de Guimarães, em que era A. o falecido E. B. e eram Réus A. C. e mulher, aqui Autores, foram proferidos os doutos acórdão e sentença juntos a fls.159 e seg. e a fls.54 e seg. (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 17. Na referida decisão foram julgados como provados os seguintes factos: “12.1.Em 16 de dezembro de 1998, os Réus outorgaram no Primeiro Cartório Notarial ... uma escritura de Justificação, na qual declaram que, com exclusão de outrem, eram donos e legítimos possuidores dos seguintes imoveis:
  49. a)Prédio urbano de cave, rés-do-chão, primeiro, segundo e terceiro andares, destinado a habitação e comércio com a área coberta de cinquenta metros quadrados, a confrontar do norte com a antiga muralha, do sul com Avenida de ..., do nascente e poente com eles justificantes, sito na Rua de ..., da freguesia de ..., do concelho de Guimarães, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ..°.
  50. b)Prédio urbano de cave, rés-do-chão, primeiro, segundo e terceiro andares, destinado a habitação e comércio, com a área coberta de vinte e seis metros quadrados, a confrontar do norte com Largo ..., do poente com C. P. e dos mais lados com eles justificantes, sito no Largo ..., da freguesia de ..., do concelho de Guimarães, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ..°.
  51. c)Prédio urbano de cave, rés-do-chão, primeiro, segundo e terceiro andares, destinado a atividades económicas e habitação, com a área coberta de cinquenta e quatro metros quadrados, sito na Alameda ... com os números … de polícia, da freguesia de ..., do concelho de Guimarães, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo …°, que proveio do inscrito na matriz sob o artigo ..° - Alínea A) dos factos assentes. 12.2. Mais declararam os Réus que estes prédios não estavam descritos na Conservatória do Registo Predial ... e que foram por eles comprados verbalmente a R. G. e a Herdeiros de A. R., em meados de 1974, que nunca se chegou a realizar a necessária escritura de compra e venda, dado que estes vendedores faleceram, e apesar das inúmeras buscas não foi possível aos Réus identificar os seus herdeiros, pelo que estariam os Réus impossibilitados de proceder ao registo do seu direito na competente Conservatória – Alínea B) dos factos assentes. 12.3. Acrescentaram ainda os Réus que desde meados de 1974 possuem os identificados prédios, habitando-os, neles exercendo o comércio, dando-os de arrendamento, fruindo todas as suas utilidades, pagando os respetivos impostos e seguros, atos estes que viriam a efetuar em seu nome próprio, há mais de 20 anos, sem a menor oposição de quem quer que fosse desde o seu inicio, a vista de todos e sem interrupção, pelo que teriam adquirido os mesmos prédios por usucapião – Alínea C) dos factos assentes. 12.4. Em 13 de novembro de 1998 os Réus requereram na Conservatória do Registo Predial ... fosse certificado que os prédios mencionados na alínea A) não se encontravam ai descritos, declararam que o possuidor atual dos mesmos seria o Réu-marido, que o primeiro ante possuidor seria R. G. e que o segundo ante possuidor seria A. R., morador na Rua …, da freguesia de ..., do concelho de Guimarães, não identificando os números de polícia de qualquer prédio – Alínea D) dos factos assentes. 12. 5. Em 13 de novembro de 1998, foi certificado pela mencionada Conservatória de que, "com referência aos prédios identificados, não foram encontrados iguais em situação, composição e confrontações " – Alínea E) dos factos assentes. 12. 6. Os Réus instruíram a escritura de Justificação com esta certidão – Alínea F) dos factos assentes. 12. 7. Em 19 de marco de 1999, os Réus requereram junto da Conservatória do Registo Predial ... a aquisição a seu favor dos prédios referidos em A), instruindo tal requisição com a escritura de Justificação e declarando que os prédios não estavam descritos naquela Conservatória – Alínea G) dos factos assentes. 12. 8. Foi inscrita a aquisição a favor dos Réus dos referidos prédios, por usucapião sendo abertas em 15 de marco de 1999 na referida Conservatória três novas descrições, uma para cada prédio, cabendo o n° … ao inscrito na matriz sob o artigo …°, o n° … ao inscrito na matriz sob o artigo ..°, e o n° … ao inscrito na matriz sob o artigo …° - Alínea H) dos factos assentes. 12. 9. Em novembro de 1986, Autor e Réus celebraram entre si um contrato promessa pelo qual aquele prometeu vender aos Réus os seguintes prédios:
  52. a)prédio de três andares e rés-do-chão, com frente para a Alameda ..., n° ..., inscrito na matriz predial da freguesia da ... sob o n° ...° e descrito na conservatória sob o n° ... a fls.97 do Livro b.30;
  53. b)prédio de três andares e rés-do-chão, sito na Rua ..., n ..., inscrito na matriz da freguesia de ... sob o artigo … e descrito na Conservatória nos n° ... a fls 76 do Livro BA; e
  54. c)prédio de três andares, res-do-chão, sótão e cave, com 2 frentes, sendo uma para a Alameda ..., com os números ..., e outra para a Rua ..., n°s 1 e 3, inscrito na matriz predial da freguesia de ... sob o artigo ...°, e descrito na Conservatória sob o n° ... a fls. 76 do Livro B.12 – Alínea I) dos factos assentes. 12. 10. O Autor prometeu comprar aos demais consortes as respetivas quotas – Alínea J) dos factos assentes. 12. 11. No referido contrato foi convencionado de que o preço da venda seria de 7.500.000$00, dividido em duas prestações, sendo a primeira de 1.000.000$00, paga com a assinatura do contrato promessa, e a segunda de 6.500.000$00, a pagar no prazo de seis meses a contar da data desse contrato, e os ora Réus poderiam renovar o prazo de seis meses previsto para a liquidação da quantia de 6.500.000$00 por iguais períodos semestrais até ao máximo de oito períodos desde que pagassem ao Autor uma indemnização pelo alargamento destes prazos de vencimento da segunda prestação no montante de 682.500$00 no fim de cada período semestral renovado – Alínea L) dos factos assentes. 12. 12. Em 19 de outubro de 1990, Autor e Réus outorgaram um aditamento aquele contrato promessa, pelo qual alteraram a redação dos n°s 6 e 9 do mesmo, ficando acordado que a escritura de compra e venda prometida deveria ser outorgada quando os Réus tivessem pago a segunda prestação do preço ainda em divida, ficando os Réus com a obrigação de notificarem o Autor, por escrito, e com a antecedência mínima de 15 dias, do dia, hora e local onde a escritura se realizasse – Alínea M) dos factos assentes. 12. 13. Ficou por este aditamento acordado que os Réus poderiam renovar o prazo para pagamento da segunda prestação no montante de 6.500.000$00 por períodos semestrais até ao máximo de onze, desde que liquidasse a indemnização já referida – Alínea N) dos factos assentes. 12. 14. Desde janeiro de 1989 o Réu marido vem explorando no rés-do-chão do prédio referido em 1) da alínea A) um estabelecimento comercial de pastelaria denominado "Pastelaria SP." – Alínea O) dos factos assentes. 12. 15. A sociedade "CB., Lda.", em 1981, tomou por trespasse o estabelecimento comercial instalado no rés-do-chão do prédio identificado em 3 da alínea A), através de escritura outorgada em 16 de janeiro de 1981 na qual foi declarado que esse prédio pertencia a A. J. e mulher e E. B. e mulher, tendo o Réu outorgado na qualidade de sócio e gerente da referida sociedade – Alínea P) dos factos assentes. 12.16. Por partilha efetuada nos autos de inventario orfanológico por morte de Maria e marido G. A., pais do Autor e de J. O. e avós de R. G., e que correu termos sob o n° 411/59 pela Secção do 1º Juízo do Tribunal da Comarca de Guimarães, foram adjudicados, e ficaram a pertencer, a estes herdeiros respetivamente, 3/8, 3/8 e 2/8, indivisos dos prédios identificados na alínea A) e I) – Alínea Q) dos factos assentes. 12. 17. Em setembro de 1986, o R marido recebeu uma carta enviada por R. G. na qual comunicava que, na qualidade de procurador da cabeça de casal, oferecia preferência na possível venda dos prédios – Alínea R) dos factos assentes. 12. 17. E redigida uma minuta que o Autor transporta consigo para Lisboa a fim de consultar o seu advogado e devolve, algum tempo depois, o contrato-promessa de compra e venda, datado de 3 de novembro de 1986 e o documento junto a fls. 124 a 125 – Alínea S) dos factos assentes. 12. 18. Do teor da escritura de compra e venda outorgada em 29.7.93, no Segundo Cartório Notarial ..., consta que R. G. declarou vender, pelo preço já recebido de 2.400.000$00, a A. C. dois oitavos indivisos de três imóveis situados na freguesia da ... e descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os números ..., ... e ... – Alínea T) dos factos assentes. 12. 19. R. G. não recebeu qualquer quantia a título de preço da venda referida em T) – Alínea U) dos factos assentes. 12. 20. Os RR pagaram ao A. em 4.11.91 a quantia de 682.500$00 – Alínea I) dos factos assentes. 12. 21. Em 6.5.91 a quantia de 682.500$00 – Alínea V) dos factos assentes.12. 22. Em 3.11.88 a quantia de 682.500$00 – Alínea Y) dos factos assentes. 12. 23. Em 3.5.90 a quantia de 682.500$00 – Alínea Z) dos factos assentes. 12. 24. Em 5.11.90 a quantia de 682.500$00 – Alínea AA) dos factos assentes. 12. 25. Em 3.5.88 a quantia de 682.500$00 – Alínea BB) dos factos assentes. 12. 26. Em 2.11.87 a quantia de 682.500$00 – Alínea CC) dos factos assentes. 12. 27. Em 11.5.89 a quantia de 682.500$00 – Alínea DD) dos factos assentes. 12. 28. Em 13.11.89 a quantia de 682.500$00 – Alínea EE) dos factos assentes. 12. 29. Em 2.11.93 a quantia de 682.500$00 – Alínea FF) dos factos assentes. 12. 30. Em 15.11.96 a quantia de 325.000$00 – Alínea GG) dos factos assentes. 12. 31. Em 6.5.99 a quantia de 325.000$00 – Alínea HH) dos factos assentes. 12. 32. Em 3.5.97 a quantia de 325.000$00 – Alínea II) dos factos assentes. 12. 33. Em 22.11.99 a quantia de 325.000$00 – Alínea JJ) dos factos assentes. 12. 34. Em 10.05.96 a quantia de 325.000$00 – Alínea LL) dos factos assentes. 12. 35. Em 4.5.98 a quantia de 325.000$00 – Alínea MM) dos factos assentes. 12. 36. Em 16-06-1992, o autor enviou ao réu a carta que constituí o documento de fls. 223 e cujo teor se dá por reproduzido – Alínea MO) dos factos assentes. 12.37. Do teor da escritura de habilitação outorgada em 03-08-2000, no 2º Cartório Notarial ..., consta que no dia 10-10-77, faleceu sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, A. G., divorciada e deixou a suceder-lhe como únicos herdeiros seus dois filhos E. F., casado na comunhão geral com F. B. e E. G., viúvo de MO.. Mais ali consta que em 15-01-99, também sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, faleceu E. F., no estado de casado da comunhão geral com F. B., sem testamento, ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como únicos e universais herdeiros, sua mulher F. B., viúva e os filhos E. B., divorciado, R. B., solteiro, maior, e M. F., solteira, maior, e que não há outras pessoas que segundo, a lei, prefiram aos indicados herdeiros ou que com eles possam concorrer na sucessão à herança do mencionado E. F. – Alínea MP dos factos assentes. 12. 38. Do teor da escritura de habilitação outorgada em 10.04.96, no Cartório Notarial de …, consta que no dia 06-09-95, faleceu E. F., no estado de casado na comunhão geral com F. B., sem testamento, ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como únicos e universais herdeiros sua mulher F. B., viúva e os seus filhos E. B., divorciado, R. B., solteiro, maior e M. F., solteira, maior, e que não há outras pessoas que, segundo a lei, prefiram aos indicados herdeiros ou que com eles possam concorrer na sucessão à herança do mencionado E. F. - Alínea MQ) dos factos assentes. 12. 39. Do teor da escritura de habilitação de 11-01-89 outorgada no 2º Cartório Notarial de …, consta que no dia 4-09-89 faleceu A. J., no estado de casado, sob o regime de comunhão geral com J. O., que também usa os nomes de J. O., J. O. ., J. O…, J. O…. e J.O…, sem testamento ou qualquer outra disposição de sua última vontade e com herdeiros sucederam do referido cônjuge J. O. e dois filhos: M. C., casada sob o regime de comunhão geral de bens com R. F. e G. N., casada sob o regime da comunhão de adquiridos com J. C. e que não há outras pessoas que, segundo a lei, possam concorrer na sucessão à herança do mencionado A. J. – Alínea MR) dos factos assentes. 12. 40. Do teor da escritura de habilitação outorgada em 19-01-90 no 2º Cartório Notarial de …, consta que no dia 02-04-89 faleceu G. N. no estado de casada sob o regime da comunhão de adquiridos com J. C., sem testamento ou outra qualquer disposição de última vontade e como herdeiros sucederam-lhe o seu referido cônjuge, atualmente viúvo, e dois filhos: M. J., solteira, maior e J. C., solteiro, maior e que não há outras pessoas que, segundo a lei, possam concorrer à herança da mencionada G. N. – Alínea MS) dos factos assentes. 12. 41. Do teor da escritura de habilitação outorgada em 30-09-1994, no 2º cartório Notarial de …, consta que no dia 4-9-94 faleceu J. C., solteiro, maior e que o falecido não deixou descendentes nem testamento ou outra qualquer disposição de sua última vontade e como único herdeiro sucedeu-lhe seu pai J. C., viúvo e que não há outras pessoas que, segundo a lei, possam concorrer na sucessão à herança do mencionado J. C. – Alínea MT) dos factos assentes. 12.
  55. a)Os Réus sabiam que o prédio descrito em 1) da alínea A) se localizava na Alameda de ..., e tinha os números ... de polícia – Resposta ao ponto 1º da B.I.. 12.
  56. b)Que o prédio descrito em 2) da mesma alínea se localizava na Rua ... com os números ... – Resposta ao ponto 2º da B.I.. 12.
  57. c)Que o identificado em 3) se localizava na Alameda de ..., com os números ..., e na Rua ..., números 1 e 3 – Resposta ao ponto 3º da B.I.. 12.
  58. d)O Autor e R. G. e J. O. por si e antepossuidores, há mais de 20, 30 e 40 anos, que fruem todas as utilidades dos prédios referidos em A) e I) – Resposta ao ponto 5º da B.I.. 12.
  59. e)Dia a dia, ano a ano – Resposta ao ponto 6º da B.I.. 12.
  60. f)Dando-os de arrendamento, incluindo ao Réu marido – Resposta ao ponto 7º da B.I.. 12.
  61. g)Pagando os impostos respetivos – Resposta ao ponto 8º da B.I.. 12.
  62. h)E os prémios de seguro que tinham por objeto esses prédios pelo menos desde 1971 até 1984 – Resposta ao ponto 9º da B.I.. 12.
  63. i)Liquidando taxas e encargos municipais, designadamente, os devidos com obras de ligação do saneamento daqueles prédios a rede pública – Resposta ao ponto 10º da B.I.. 12.
  64. j)Dando em 1986, o direito de preferência nos projetos de venda dos edifícios aos respetivos inquilinos – Resposta ao ponto 11º da B.I.. 12.
  65. k)Incluindo a uma sociedade representada pelo Réu marido – Resposta ao ponto 12º da B.I.. 12.
  66. l)Solicitando e obtendo em 1994, da Câmara Municipal ... o licenciamento para a realização de obras de beneficiação naqueles prédios – Resposta ao ponto 13º da B.I.. 12.
  67. m)Requerendo no ano de 1981 avaliações fiscais – Resposta ao ponto 14º da B.I.. 12.
  68. n)Na convicção de não lesarem direitos de outrem – Resposta ao ponto 15º da B.I.. 12.
  69. o)Sem violência – Resposta ao ponto 16º da B.I.. 12.
  70. p)À vista de toda a gente, incluindo os Réus – Resposta ao ponto 17º da B.I.. 12.
  71. r)Sem oposição de ninguém – Resposta ao ponto 18º da B.I.. 12.
  72. s)Com animo de quem usa e frui coisas próprias e no seu próprio nome – Resposta ao ponto 19º da B.I.. 12.
  73. t)À data em que outorgaram a escritura de Justificação os Réus tinham perfeito conhecimento de que os prédios nela identificados se encontravam já descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob o n° …, o n° … e o n° ... – Resposta ao ponto 20º da B.I.. 12.
  74. u)Os Réus não pagaram até 30.06.99 a segunda prestação no montante de 6.500.000$00 – Resposta ao ponto 22º da B.I.. 12.
  75. v)Nem notificaram o Autor para a outorga da escritura de compra e venda – Resposta ao ponto 23º da B.I.. 12.
  76. x)Os Réus nunca habitaram os identificados prédios – Resposta ao ponto 24º da B.I.. 12.
  77. z)A loja com 30 metros quadrados, situada no rés-do-chão do prédio identificado em 1 da alínea A) foi arrendado ao Reu marido por R. G. e J. O. em 2 de janeiro de 1989 – Resposta ao ponto 27º da B.I.. 12.
  78. aa)O arrendamento teve inicio em 2 de fevereiro de 1989, com o prazo de um ano renovável – Resposta ao ponto 28º da B.I.. 12.
  79. bb)Pela renda anual de 24.000$00, paga em duodécimos mensais de 2.000$00 cada, a pagar no primeiro dia útil do mês a que respeitasse, no estabelecimento comercial - "Pastelaria SP." – Resposta ao ponto 29º da B.I.. 12.
  80. cc)O Autor E. B. era pessoa do conhecimento do R marido – Resposta ao ponto 30º da B.I.. 12.
  81. dd)Desde 16-01-81 que os réus ocupam o rés-do-chão do prédio identificado em I)
  82. a)dos factos assentes, nele tendo instalado um estabelecimento comercial de Pastelaria – Café e serviços similares -, que desde então explora como sócio e gerente ou em nome próprio – Resposta ao ponto 42º da B.I.. 12.
  83. ee)O réu, no âmbito do programa RECRIA, requerido pelo Chamado R. G., efetuou obras no exterior dos prédios de restauro da cobertura e das fachadas, em que designadamente foram colocadas janelas novas e pintadas, caixilharias e outros materiais e pintado todo o exterior dos prédios – Resposta aos pontos 43º, 44º e 45º da B.I.. 12,
  84. ff)Nas obras referidas na resposta aos nºs 43º, 44º e 45º, o réu gastou valor não concretamente apurado – Resposta ao ponto 47º da B.I.. 12,
  85. gg)O réu autorizou que a funerária « R. & R., Ld.ª» ocupasse parte do rés-do-chão de um dos prédios de junho de 1997 a agosto de 1998 – Resposta ao ponto 48º da B.I.. 12.
  86. hh)A partir da celebração da escritura pública referida em T), os réus passaram a pagar contribuições relativas aos prédios na proporção de 25% - Resposta ao ponto 49º da B.I.. 12.
  87. ii)A partir da celebração do contrato promessa referido em I), as rendas dos arrendatários que habitavam os prédios, MJ. e MC. eram recebidas pelo Chamado R. G. e depois, a mando do autor, em nome de quem agia como seu procurador, eram por eles entregues aos réus – Resposta ao ponto 50º da B.I..12.
  88. jj)Os réus pagaram ao autor em 03-11-1986, um milhão de escudos – Resposta ao ponto 59º da B.I.. 12.
  89. kk)O réu no interior do rés-do-chão onde está instalada a pastelaria e na cave onde estão os sanitários e um anexo, procedeu a obras de construção civil, a nível dos tetos, paredes e pavimentos – Resposta ao ponto 61º da B.I.. 12.
  90. ll)Nas obras acima referidas, o réu gastou valor não concretamente apurado – Resposta ao ponto 62º da B.I.”. 18. Os AA. dão de arrendamento os prédios referidos em 1. 19. Fazem obras de restauro e conservação. 20. Utilizando-os no seu comércio. 21. Pagando todos os impostos. 22. Ininterruptamente. 23. À vista de toda a gente. 24. Como se donos fossem. 25. O referido de I.18 a I.24 ocorre desde 16 de dezembro de 1998. 26. O vendedor referido em I.3 nunca recebeu os valores referidos nessa escritura. * Por sua vez, a 1ª Instância julgou como não provada a facticidade que se segue: 1. No referido em I.18 a I.21, os Autores agem por si e seus antecessores. 2. Os Autores utilizam os prédios referidos em 1. para sua habitação. 3. O referido de I.18 a I.24 ocorre há mais de quinze e vinte anos. 4. Sem prejudicar ninguém. 5. O E. B. sabia que não era dono da totalidade dos prédios referidos em 1. 6. Em 7 de novembro de 1986, E. B. fez partilhas verbais com os filhos. 7. Pagando-lhes as tornas entre eles convencionadas e recebendo deles a competente quitação, em relação à meação que à mãe caberia no património comum. 8. Por acordo verbal de 3 de novembro de 1986, o E. B. declarou prometer comprar a todos os demais comproprietários dos referidos prédios os restantes 5/8, pagando a todos o preço convencionado. 9. A partir dessa data, E. B. passou a contactar diretamente os arrendatários dos imóveis, entre os quais os Autores. 10. A pagar as contribuições. 11. A usar e a fruir os imóveis na sua totalidade. 12. Sendo considerado seu exclusivo dono por toda a gente. 13. Incluindo os Autores. 14. E os serviços públicos. 15. Na convicção de não prejudicar ninguém. 16. De modo contínuo e ininterrupto. 17. À vista de toda a gente. 18. Como se dono fosse. 19. Os vendedores referidos em I.3, I.5 e I.6. sabiam que de nada eram donos. 20. O vendedor referido em I.3 limitou-se a subscrever a escritura. 21. Sem querer vender. 22. Os Autores nada quiseram comprar. 23. Nem convencionaram qualquer preço. 24. Os vendedores referidos em I.5 e I.6 limitaram-se a subscrever as escrituras. 25. Sem nunca terem recebido os valores nelas referidos. 26. Sem quererem vender. 27. Os Autores nada quiseram comprar. 28. Nem convencionaram qualquer preço. * B- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA B.1- Violação do princípio do dispositivo – nulidade da sentença proferida em 24/01/2020, a fls. 1450 a 1492 dos autos Sustentam as apelantes Sociedade M. S. e Associação X que a sentença proferida em 24/01/2020, a fls. 1450 a 1492 dos autos, na sequência do acórdão prolatado pelo STJ no âmbito do recurso de revista que interpuseram no apenso E, é nula, nos termos do disposto no art. 615º, n.º 1, al.
  91. d)do CPC, por violação do princípio do dispositivo, dado que essa sentença foi proferida sem que a anterior, proferida em 21/06/2019, a fls. 1222 a 1264 dos autos, tivesse sido revogada e sem que ao tribunal tivesse sido solicitada a prolação de “nova sentença” e quando o acórdão proferido pelo STJ naquele apenso E não se encontrava transitado em julgado, não obstante acrescentem que “uma vez que na data em que o presente recurso se interpõe a decisão da causa do STJ já transitou em julgado, não vêm as recorrentes qualquer nulidade em arguir a nulidade da sentença produzida, pelo que não o irão fazer”. Concluem que ao proferir a referida sentença, sem que a anterior tivesse sido revogada e sem que tivesse sido pedido ao tribunal para o fazer, uma vez que são as partes que dispõem da relação jurídica material, e não o julgador, cujo papel é apenas de árbitro da pugna, o tribunal tomou conhecimento de questão de que não podia tomar conhecimento, pelo que a sentença proferida em 24/01/2020 é nula, nos termos da al. d), do n.º 1 do art. 615º do CPC, “o que significa que apenas a primeira sentença poderá e deverá ser considerada, para efeitos de reanálise na instância ad quem”. Analisada a argumentação das apelantes, dir-se-á que as mesmas incorrem, na nossa perspetiva, numa série de equívocos, designadamente, a propósito do significado e alcance do princípio do dispositivo, das repercussões jurídicas decorrentes da procedência de um recurso interlocutório na economia do processo, além de confundirem vícios determinativos da nulidade da sentença com nulidades processuais. Vejamos: O princípio do dispositivo constitui um dos princípios nucleares do processo civil e significa que as partes dispõem do processo e da relação jurídica nele controvertida. Na sua conceção tradicional, liberal, o princípio do dispositivo assenta na consideração que o processo “é uma luta, um duelo entre as partes, que apenas tem de decorrer segundo certas normas”, em que o juiz arbitra a pugna, controlando a observância dessas normas e assinalando e proclamando o resultado. Donde a inércia, inatividade ou passividade do juiz, em contraste com a atividade das partes. Donde também que a sentença procure e declare a verdade formal (intra processual) e não a verdade material (extra processual)

(1). Sucede que esta conceção tradicional e liberal do princípio do dispositivo desde há muito que se encontra ultrapassada, pela mitigação do princípio do dispositivo com o do inquisitório. Com efeito, essa conceção liberal do princípio do dispositivo, dominada pela passividade do juiz, em que às partes é concedido o controlo sobre o processo e sobre os factos relevantes para a resolução do litígio e que minimiza o papel do juiz e dos terceiros para essa resolução, em que a legitimação da decisão está unicamente dependente da observância das regras e dos pressupostos processuais, não tem presente o interesse público que subjaz a todo e qualquer processo, em que a finalidade última é a de dirimir um conflito com vista a alcançar a pacificação social entre os litigantes, em particular, e da sociedade em geral e que essa pacificação só será efetivamente alcançada quando o processo assegure a obtenção da verdade formal, intra processual, mas acautele também a verdade material e a consequente obtenção de decisões materialmente justas. De resto, essa conceção tradicional e liberal da figura do juiz enquanto “boca da lei” ignora que a atividade deste não é, sequer nunca foi, puramente neutra, uma vez que entre a lei e a respetiva aplicação se interpõe necessariamente uma atividade intermediadora do juiz, que é a atividade interpretativa da lei, a qual nunca é neutra, sequer imune a uma determinada ideologia, resultante da inserção do juiz na concreta comunidade histórica em que se insere. Deste modo, porque o processo nunca pode ser encarado com mero “negócio das partes”, cujo fim último é a busca de uma verdade puramente formal, sequer a atividade nele desenvolvida pelo juiz pode ser concebida como uma atividade puramente neutra, em que este se limita a assistir à contenda e arbitrá-la e a proferir a decisão final de acordo com o quadro legal aplicável, enquanto “boca de lei”, como se autómato fosse, que se limita a interpretar e a aplicar a lei, que admitirá um único sentido interpretativo, imune a qualquer subjetivismos e visão ideológica, desde há muito que se abandonou a conceção liberal de processo, assente exclusivamente no princípio do dispositivo e se tem paulatinamente avançado para um sistema misto, em que aquele princípio tem vindo sistemática e progressivamente a ser mitigado pelo princípio do inquisitório, de que a Lei n.º 41/2013, de 26/06, é exemplo, ao dar passos decisivos no sentido dessa mitigação, ao libertar as partes e o juiz de espartilhos processuais, os quais acabam por promover a prolação de decisões de forma em detrimento das substantivas e reforçando os poderes do juiz. Nesse sistema misto, de ativismo judiciário, que é o que atualmente vigora, o processo é encarado como verdadeira comunidade de trabalho entre tribunal, partes e terceiros, em que “as partes repartem com o tribunal o domínio sobre o processo e elas próprias são consideradas uma fonte de informações relevantes para a decisão da causa; - as partes e terceiros estão obrigados a um dever de cooperação com o tribunal; - a legitimação da decisão depende da sua adequação substancial e não apenas da sua correção formal; - as regras processuais podem ser afastadas quando não se mostrem idóneas para a justa composição do litígio”
(2). Desta forma, apesar do princípio do dispositivo continuar a ser um dos princípios nucleares e centrais do direito processual civil nacional, esse princípio encontra-se temperado ou mitigado pelo princípio do inquisitório, decorrendo dessa mitigação uma miríade de consequências jurídicas para as partes e para o tribunal e, inclusivamente, para terceiros, libertando as primeiras de espartilhos processuais e dando amplos poderes investigatórios e inquisitórios ao tribunal e submetendo todos ao princípio da cooperação, tudo com vista a alcançar-se decisões conformes à verdade formal, mas também material. Apesar do que se acaba de enunciar, é verdade que no sistema processual civil nacional o princípio do dispositivo, a par do princípio do contraditório, continuam a ser princípios nucleares e fundamentais da lei adjetiva. Como decorrência do princípio do dispositivo, continua atualmente plenamente vigorante na lei adjetiva portuguesa o princípio do pedido, de acordo com o qual o tribunal não pode resolver qualquer conflito de interesses que a ação pressupõe sem que essa resolução lhe seja pedida (art. 3º, n.º 1 do CPC), o que significa que o processo só se inicia sob o impulso das partes, mediante o respetivo pedido, e não sob o impulso processual do próprio juiz. Destarte, é sobre o Autor ou demandante que continua a caber o ónus de dar início à instância, mediante a apresentação da petição inicial em juízo, na qual terá de delimitar subjetiva (mediante a indicação dos sujeitos) e objetivamente (mediante a identificação do pedido e da causa de pedir que lhe serve de base) a relação jurídica controvertida que submete a tribunal e são esses limites subjetivos e objetivos da relação jurídica controvertida que conjuntamente com a defesa que venha a ser apresentada pelo Réu em que este deduza exceções, que continuam a circunscrever o thema decidendum do tribunal, limitando toda a sua atividade instrutória e decisória. No entanto, dir-se-á que no atual vidente CPC esse thema decidendum delineado pelas partes não é entendido no sentido rígido, formal, próprio dos sistemas processuais liberais, uma vez que se reconhece ao juiz uma margem de atuação, que está longe do modelo de passividade que lhe era conferido nos sistemas liberais, conforme, de resto, é atestado pela jurisprudência explanada no Assento n.º 4/95, do STJ. de 28/03/1995, publicado no DR, I-A série de 17/05/1995 (atualmente, com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência), onde se decidiu que “quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade do negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na ação tiverem sido fixados os factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no n.º 1 do art. 289º do CC” e, bem assim da explanada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/2001, de 23/01/2001, publicado no DR I-A, de 09/02/2001, onde se estabelece que “tendo o Autor, em ação de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou anulação do ato jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do ato em relação ao autor (n.º 1 do art. 616º do CC), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como permitido pelo art. 664º do CPC”. Exemplo da libertação das partes dos espartilhos a que antes se encontravam submetidas aponta-se ainda o facto de fruto das alterações legislativas operadas pela Lei n.º 41/2013, que reviu o CPC, em sede de petição inicial e de contestação, respetivamente, Autor e Réu, não estão obrigados a alegar todos os factos integrativos da causa de pedir e das exceções invocadas, mas apenas os factos essenciais dessa causa de pedir e exceções (arts. 5º, n.º 1, 552º, n.º 1, al. d) e 572º, al. c) do CPC), mas já não os complementares, sequer os instrumentais ou os notórios (os quais não carecem, aliás, sequer de alegação e prova – art. 412º, n.º 1 do CPC) ou aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. Decorre do que se vem dizendo, que a conceção liberal do princípio do dispositivo que vem sufragada pelas apelantes Rés, não tem aderência no atual CPC vigente, encontrando-se esse princípio largamente temperado pelo princípio do inquisitório, ao ponto de Teixeira de Sousa sustentar que o direito processual português atualmente vigente ser tributário de uma conceção deflacionista de causa de pedir, dado que esta não é constituída por todo os factos de que pode depender a procedência do pedido, mas apenas pelos necessários à individualização da pretensão material deduzida em juízo. Por sua vez, os recursos configuram no ordenamento processual civil os meios técnico-jurídicos de impugnação das decisões judiciais, mediante os quais os recorrentes visam obter o reexame da matéria apreciada na decisão, com vista a obter a sua eliminação ou correção, mediante a devolução do seu julgamento a um órgão jurisdicional hierarquicamente superior (no caso dos recursos ordinários) ou sem a devolução do seu julgamento a outro órgão, por a reponderação ou o reexame da decisão competir ao próprio órgão jurisdicional que a proferiu (caso dos recursos extraordinários)
(3). De acordo com a classificação do CPC, os recursos são ordinários ou extraordinários conforme o reexame da decisão tenha lugar antes ou depois do trânsito em julgado da decisão que se pretende ver reexaminada, sendo de qualificar como ordinários os recursos de apelação e de revista e como extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência a que aludem os arts. 686º e segs. do CPC e o recurso de revisão previsto nos arts. 696º e segs. do CPC
(4). Nos termos do disposto no art. 628º do CPC, a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação. No caso, pretendem as Rés apelantes, que a sentença proferida em 24/01/2020, a fls. 1450 a 1492 dos autos, foi prolatada quando diversamente do que nela foi decidido pela 1ª Instância, o acórdão proferido pelo STJ, no apenso E, a propósito do recurso interlocutório interposto do despacho saneador, que julgou parcialmente procedente a exceção do caso julgado, ainda não se encontrava transitada em julgado, mas sem evidente razão. Com efeito, essa “nova” sentença foi proferida em 24/01/2020 (cfr. fls. 1450 a 1492), enquanto o recurso de revista do STJ, proferido no apenso E, que negou revista ao recurso interposto pelas ora Rés-apelantes do acórdão proferido por esta Relação em 28/06/2018, que julgou parcialmente procedente a apelação quanto à exceção dilatória do caso julgado de que se conheceu em sede de despacho saneador, confirmando esse acórdão, com a ressalva da verificação, no caso em apreço da autoridade e não da exceção do caso julgado, foi proferido em 04/07/2019 (cfr. fls. 496 a 528 do apenso E). As ali recorrentes e ora apelantes reclamaram desse acórdão do STJ, arguindo a respetiva nulidade, mas essa reclamação foi indeferida por acórdão proferido em 10/12/2019 (cfr. 564 a 579 do apenso E), notificado às partes, incluindo, às ali reclamantes e aqui apelantes, via Citius, em 12/12/2019 (cfr. fls. 581 a 584 do mesmo apenso E), o que significa que esse aresto que indeferiu a reclamação se presume notificado às ora apelantes em 16/12/2019 (cfr. art. 248º do CPC). Deste modo, o acórdão proferido pelo STJ naquele apenso E, que confirmou o acórdão prolatado por esta Relação, que julgou parcialmente procedente a apelação que conheceu da exceção dilatória do caso julgado, na vertente de exceção dilatória de autoridade de caso julgado, em relação aos pedidos reconvencionais em termos mais amplos que os que tinham sido reconhecidos pela 1ª Instância, transitou em julgado em 16/12/2019, data da notificação às partes do acórdão do STJ que conheceu da reclamação apresentada pelas ora apelantes, indeferindo-a. Com efeito, com a notificação, em 16/12/2019, do acórdão do STJ., que indeferiu a reclamação ao acórdão confirmatório da decisão da Relação antes proferido, ficou excluída a possibilidade de recurso ordinário e de reclamação em relação ao que fora decidido nesse acórdão, em sede de revista e, consequentemente, este transitou em julgado, ficando excluída a possibilidade de o nele decidido poder vir a ser modificado em sede de recurso ordinário ou reclamação. Neste sentido se tem pronunciado a jurisprudência do STJ, que a propósito do prazo suplementar dos três primeiros três dias úteis a que alude o n.º 5 do art. 139º do CPC, tem considerado que esse prazo suplementar não se soma ao prazo de interposição de recurso ou de reclamação para efeito de determinação da data do trânsito em julgado da decisão, uma vez que se no decurso desses três dias úteis for praticado algum ato processual nos termos daquele n.º 5, o mesmo apenas destrói os efeitos do caso julgado já produzido
(5). Destarte, em 24/01/2020, data da prolação da “nova” sentença de fls. 1450 a 1492, contrariamente ao pretendido pelas Rés apelantes e conforme bem decidiu a 1ª Instância, o acórdão proferido pelo STJ no apenso E (revista), encontrava-se transitado em julgado, pelo que se impunha, como se fez, declarar sustada a suspensão da instância ordenada a fls. 1449 e extrair do decidido nesse aresto do STJ as devidas consequências legais no âmbito dos presentes autos. Logo, a pretensão das apelantes segundo a qual tendo o acórdão do STJ, que recaiu sobre a reclamação que apresentaram no apenso E, sido proferido em 13/12/2019, apenas em 03/02/2020 aquele transitou em julgado, isto é, decorridos trinta dias sobre a data da notificação às mesmas desse acórdão que indeferiu a reclamação, não tem qualquer sustentação jurídica possível, uma vez que desconsidera que proferida decisão quanto à reclamação apresentada, em que vinha arguida a nulidade do acórdão que incidiu sobre o recurso de revista que interpuseram, e notificada esse acórdão de indeferimento da reclamação, automaticamente o acórdão que incidiu sobre a revista naquele apenso E, transitou em julgado, uma vez que deixou de ser possível interpor recurso ordinário daquele e reclamação – não existe reclamação da reclamação (art.628º do CPC) -, não obstando a esse trânsito os eventuais recursos extraordinários que as apelantes pudessem ou pretendam interpor do mesmo, uma vez que tendo esses recursos natureza extraordinária, não obstam ao trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STJ em sede de revista. Continuam as apelantes sustentando que tendo, na sequência daquele acórdão do STJ, proferido no apenso E, a 1ª Instância prolatado a “nova” sentença de fls. 1450 a 1496, sem que a anteriormente proferida em 21/06/2019, a fls. 1222 a 1264 dos autos, tivesse sido revogada e sem que as partes tivessem pedido ao tribunal que proferisse essa “nova” sentença, ocorre violação do princípio do dispositivo, o que, na sua perspetiva, determina a nulidade da “nova” sentença, nos termos da al. d), do n.º 1 do art. 615º do CPC, isto porque o “julgador conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento” e concluem que a sentença a considerar pelo tribunal ad quem, no âmbito da presente apelação, é “apenas a primeira sentença”. A este propósito diremos que para além do princípio do dispositivo, conforme acima já demonstrado, não ter atualmente o sentido tradicional e liberal que as apelantes lhe pretendem emprestar nas suas alegações de recurso, a problemática por elas suscitada em nada contende com esse princípio, o qual se encontra, no caso, integralmente observado, mas antes com os reflexos jurídicos decorrentes do trânsito em julgado do acórdão proferido por esta Relação, confirmado pelo STJ, que julgou a exceção dilatória da autoridade do caso julgado em relação aos diversos pedidos reconvencionais deduzidas pelas aqui apelantes com uma amplitude mais lata que aquela que tinha sido decidida pela 1ª Instância. Note-se que o princípio do dispositivo foi cabalmente observado no âmbito da presente ação pelos aí Autores quando instauraram a presente ação contra os Réus, pedindo que o tribunal dirimisse a controvérsia que mantinham com os últimos, reconhecendo-lhes a pretensão de tutela judiciária que deduziram com fundamento nas concretas causas de pedir que alegaram na petição inicial. Esse princípio e, bem assim o do contraditório, foram igualmente integralmente observados em relação às aqui apelantes, que foram citadas para os termos da presente ação e onde tiveram oportunidade de apresentar, em sede de contestação, a defesa que lhes aprouve e onde deduziram, inclusivamente, reconvenção, instaurando, pois, como que uma contra ação contra os demandantes. Tendo na réplica sido invocada a exceção dilatória do caso julgado em relação aos pedidos reconvencionais deduzidos pelas Rés apelantes na contestação-reconvenção apesentada, e tendo essa exceção sido julgada parcialmente procedente pela 1ª Instância, em sede de despacho saneador, os princípios do dispositivo e do contraditório foram igualmente integralmente observados, com a notificação dessa decisão às partes e com a interposição de recurso de apelação dessa decisão por parte da aí Autora A. G. e filhos, recurso esse em relação ao qual as ora apelantes tiveram oportunidade de se defender em sede de contra-alegações. Por sua vez, tendo esta Relação julgado parcialmente procedente essa apelação, julgando a exceção do caso julgado em termos mais amplos quanto aos pedidos reconvencionais do que aqueles que tinham sido julgados pela 1ª Instância, não se conformando com o decidido pela 2ª Instância, as aí reconvintes, agora apelantes, interpuseram recurso de revista para o STJ, onde, em sede de alegações de recurso, expuseram as razões para o seu inconformismo quanto ao decidido e pugnando pela anulação desse aresto e, subsidiariamente, a sua revogação, onde, por conseguinte, no seu exercício do princípio do dispositivo, exerceram o direito ao pedido no sentido do STJ anular ou revogar o aresto desta Relação e onde os aí apelantes (recorridos na revista) tiveram oportunidade de exercer o seu direito ao contraditório, em sede de contra-alegações, pugnando pela improcedência da revista, pelo que mais uma vez ocorreu cabal observância dos princípios do dispositivo e do contraditório. Dir-se-á que no caso, nem esta Relação, sequer em sede de recurso de revista, o STJ, incorreram em qualquer violações aos princípios do dispositivo ou do contraditório, posto que proferiram os identificados acórdãos na sequência do impulso processual operado, primeiramente, pelos então apelantes, A. G. e filhos, e depois, proferido acórdão pela Relação, julgando parcialmente procedente a apelação, pelas aí apeladas (ora apelantes), Sociedade M. S. e Associação X, que dele interpuseram recurso de revista, imputando nulidade e erro de direito ao acórdão prolatado por esta Relação e pretendendo que o STJ o eliminasse ou então, na improcedência das invocadas nulidades, o revogasse. A “nova” sentença proferida em 24/01/2020, a fls. 1450 a 1492 é mera decorrência da circunstância de por acórdão proferido por esta Relação, na sequência da apelação interposta pelos aí apelantes, A. G. e filhos, ter sido julgada parcialmente procedente e desse aresto ter sido confirmado, em sede de revista interposta pelas aqui apelantes, com a ressalva da verificação, no caso, da autoridade e não da exceção do caso julgado, com a consequente absolvição da instância dos Autores-reconvindos dos pedidos reconvencionais deduzidos nas alíneas c) e e) da reconvenção e, bem assim o deduzido na al. d) quanto à escritura de compra e venda de 29/07/1993. Esse acórdão confirmatório do STJ do aresto antes proferido por esta Relação, por via do respetivo trânsito em julgado, impõe-se, em definitivo, quanto ao que nele foi decidido intraprocessualmente às partes e ao tribunal, que tinha de por força do princípio da legalidade, conformar a sentença antes proferida nos autos em 21/06/2019 ao decidido, em definitivo, nesse aresto, não estando, por conseguinte, a prolação da nova “sentença” dependente de qualquer impulso processual das partes ou decisão de uma Instância Superior revogando a sentença antes proferida pela 1ª Instância em 21/06/2019 e determinando a prolação de “nova” sentença onde o decidido, em definitivo, pelo STJ, em sede de revista, no apenso E, fosse levado em consideração, uma vez que esse impulso já tinha sido operado, no caso, pelos ali apelantes, A. G. e filhos, quando interpuseram recurso de apelação para a Relação da decisão proferida pela 1ª Instância que julgou apenas parcialmente procedente a exceção do caso julgado por eles invocada, pretendendo que esta fosse julgada em relação a todos os pedidos reconvencionais deduzidos pelas aqui apelantes, ali reconvintes, e quando tendo os aí apelantes obtido parcialmente provimento nessa apelação, as aí apeladas (ora apelantes) interpuseram recurso de revista para o STJ desse acórdão proferido pela Relação, pretendendo que este fosse anulado ou, subsidiariamente, revogado. Logo, uma vez que o decidido, em definitivo, em sede de recurso pelas Instâncias Superiores, mediante o respetivo trânsito em julgado, se impõe às partes e aos tribunais inferiores intrapr

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