Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1421/23.6T8GMR.G1 Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES Descritores: CLÁUSULA CROSS DEFAULT VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO INTERPELAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO ANTECIPADO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/07/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1 - A cláusula cross default caracteriza-se pelo facto de permitir ao credor exigir de imediato a prestação contratualizada, antecipando o cumprimento do contrato, provocando o imediato vencimento da prestação, quando se verifica o incumprimento de uma outra obrigação do devedor ou a ocorrência de um outro evento nela especificado, em qualquer outro contrato celebrado e mencionado no contrato em que está inserida tal cláusula. 2 - O que o funcionamento desta cláusula implica é, assim, o vencimento da prestação prevista no contrato onde está inserida, quando o devedor não cumpre as obrigações previstas noutro(
(2012), a Autora passou a receber as faturas das rendas das quais constava o número de contrato e o número da renda (capital e juros). 20. Com referência a estas faturas, a Autora efetuou a entrega de valores junto dos balcões da Banco 1..., indicando que eram destinados ao pagamento das rendas referentes ao acordo mencionado em 6. 21. De cada vez que a Autora procedia a entregas de valores inscrevia três elementos na nota de depósito: o número da fatura a que se reportava; o número da renda e o número do contrato de leasing (...36). 22. A Autora adotou este procedimento pelo menos desde ../../2012 e fê-lo ininterruptamente até ../../2018. 23. Os depósitos foram realizados junto da entidade Banco 1..., que é a face comercial do Banco 1.... 24. Esses depósitos foram recebidos pela Banco 1..., constando dos respetivos extratos, ao lado do registo daqueles, o número da renda respetiva. 25. Em ../../2018, o Réu comunicou à Autora, através de carta cuja cópia consta de fls. 121 e 121/verso, o seguinte: “Ref.ª: Procº nº ...25-4 Contrato de locação financeira imobiliária nº 407-44... (Anterior ...36) (…) Não tendo V. Exas. liquidado as prestações em débito ao EMP02..., S.A. no valor global de € 88.011,76 (oitenta e oito mil e onze euros e setenta e seis cêntimos). Apesar da notificação para o fazer no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da nossa carta enviada a 11 de Dezembro de 2017, incorreram, por isso, em incumprimento definitivo – ponto nº1 da Clausula 18º das Condições Gerais do contrato de Locação Financeira. Face ao exposto, o EMP02..., S.A. considera resolvido o contrato de locação financeira em epígrafe, e nesta data declara vencida a quantia de € 330.077,92 (trezentos e trinta mil, setenta e sete euros e noventa e dois cêntimos), relativo a rendas vencidas e não pagas, à indemnização de 20% da soma das renas ainda não vencidas, com o valor residual, acrescida da cláusula penal por mora, nos extractos termos contratualmente estabelecidos.” 26. O fundamento indicado na carta aludida na al. anterior é contestado pela locatária pelo menos desde finais de 2015, inícios de 2016. 27. Por carta de 04.07.2018, cuja cópia consta de fls. 124, o Réu comunicou à Autora o seguinte: “(…) Resolvido o contrato em 02 de abril de 2018, não há lugar ao vencimento de mais rendas, razão pela qual desde já se esclarece que, quaisquer depósitos ou entregas efectuadas por V. Exas. após aquela data, serão utilizados para liquidação de outras responsabilidades, nomeadamente juros decorrentes do contrato de abertura de crédito em conta corrente n.º ..., de que V. Exas. são titulares.” 28. A Autora pretendeu continuar a pagar as rendas respetivas mesmo após a comunicação aludida em 25., o que fez até ../../2018. 29. Por causa da comunicação aludida em 27., deixou a Autora de pagar as rendas. 30. A Autora solicitou à locadora esclarecimentos no sentido de perceber a que se deviam os valores em dívida para o Réu. 31. Os depósitos aludidos em 20. a 22. foram sendo aplicados a outras responsabilidades que a Autora tinha perante outras entidades do grupo “Banco 1...”. 32. O Banco 2..., SA, quando celebrou o acordo mencionado em 6., tinha conhecimento de que os imóveis se destinavam a subarrendamento e estavam arrendados. 33. O Banco 2..., SA, acompanhou de perto o processo constitutivo da Autora, bem sabendo que essa criação se destinava exclusivamente à gestão dos imóveis. 34. Tendo, para esse único fim, sido constituída a sociedade Autora e celebrado com o Réu o acordo de locação financeira. 35. Na cláusula VI das Condições Particulares do acordo mencionado em 6., sob a epígrafe “Afectação do imóvel”, consta o seguinte: “Actividade que a locatária exerce, de acordo com o seu actual objecto social.” 36. Em 2006, a Autora e o Banco 2..., SA, celebraram um acordo denominado “contrato de abertura de crédito em conta corrente com movimentação condicionada”, nos termos do que consta 149/verso a 150. 37. Esse acordo tinha como limite de crédito os 235.000,00 Euros. 38. Assumiram a qualidade de avalistas dessa conta DD e FF. 39. Na proposta de limite interno de crédito, de fls. 152, consta o seguinte: “Autorizado - Sem libertação de fundos - Responsabilidades assumidas da EMP03... 06/05/2008” 40. A sociedade EMP03..., mencionada na anotação manuscrita referida no item anterior, tinha responsabilidades vencidas para com o Réu, tendo, entretanto, ficado insolvente. 41. Na altura em que tal insolvência se verificou, foi sugerido pelo Réu que a Autora assumisse essas responsabilidades da sociedade EMP03... através da abertura da conta corrente de crédito em análise, o que se veio a verificar. 42. Após a alteração da denominação do Réu, a conta corrente transitou para a esfera da Banco 1..., ao passo que o acordo de locação financeira permanece naquela. 43. A Autora pagava as rendas relativas ao acordo de locação financeira em numerário junto dos balcões da Banco 1.... 44. Na cláusula décima sexta do acordo mencionado em 6., que consta de fls. 32, prevê-se o seguinte: “o locatário pagará as rendas nos montantes e nas datas de vencimento especificados nas Condições Particulares, devendo esse pagamento efectuar-se na sede do Locador ou no local e/ou pela forma que este indicar». 45. Desde a celebração do acordo mencionado em 6. que a Autora acordou com o Banco 2..., SA, que as rendas seriam creditadas na conta empresas DO (depósito à ordem) identificada com o n.º .... 46. O que sempre se verificou e continuou a verificar-se mesmo depois da alteração da denominação do Réu, a qual nunca esta deu instruções noutro sentido. 47. E apesar de a conta empresas DO ter passado para a esfera da Banco 1.... 48. Os depósitos em numerário foram efetuados na conta empresas DO n.º ...07, domiciliada na Banco 1..., S.A., para que aí fossem devidamente debitados pelo Réu. 49. A Banco 1..., S.A., alocava também as quantias depositadas ao pagamento das responsabilidades decorrentes da conta de crédito corrente. 50. Facto que o Réu plenamente conhecia e permitia. 51. O Réu utiliza expressão “Banco 1...” em documentação emitida por ela ou pela Banco 1..., S.A.. 52. A conta corrente a que se alude em 37. e 38. foi denunciada e o saldo vencido não foi regularizado pela Autora. - Oriundos da contestação-reconvenção: 53. A Autora aceitou a cláusula a que se alude em 16.. 54. Em 20.06.2013, foi celebrado entre a Autora e o Réu o aditamento ao acordo mencionado em 6., cuja cópia se encontra a fls. 248/verso a 249, e através do qual foi estabelecido o seguinte: “Acordam as partes em alterar o ponto 3 da Cláusula V das Condições Particulares do Contrato de Locação Financeira (…) 3. Montante de cada renda: Findo o período de carência de capital concedido, a contar de 27/11/2014, o Locatário obriga-se ao pagamento de 228 (duzentos e vinte e oito) rendas, mensais e sucessivas, compostas por capital e juros, cada uma no montante de 2.919,65 (dois mil, novecentos e dezanove euros e sessenta e cinco cêntimos).” 55. A Autora conhecia a forma de alocação dos valores efetuada pelo Réu às responsabilidades, tendo concordado com a mesma até à designação das rendas a pagar nos talões de depósito (../../2012). 56. Em 11.12.2017, o Réu enviou à Autora uma carta, que consta de fls. 247, com o conteúdo que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta: “Relativamente ao contrato de locação financeira identificado em epígrafe, constituíram-se V. Exas, em incumprimento, por não terem procedido ao pagamento das rendas e juros vencidos, no montante de € 88.011,76 (…). Nos termos da Cláusula 18º das Condições Gerais do referido contrato, o incumprimento tornar-se-á definitivo, caso V. Exas não faça cessar a mora, repondo a situação que se verificaria se não tivesse havido incumprimento, no prazo de 30 (trinta dias), a contar da receção da presente intimação para cumprimento, com as consequências daí resultantes.” 57. No prazo de 30 (trinta) dias mencionado na comunicação a que se alude no item anterior, a Autora não pagou à Ré o montante indicado na mesma. 58. Os valores depositados eram inferiores aos valores necessários para a cobertura da totalidade dos encargos com o leasing, cujo concreto montante não se apurou. 59. À data em que o Réu efetuou a comunicação a que se alude em 25., estavam em dívida valores de IMI de 2017. 60. O Réu apresentou a registo na Conservatória do Registo Predial o pedido de cancelamento da locação financeira no que toca aos prédios identificados em 7..” - Foram considerados como factos não provados: “- Oriundos da petição inicial: a. Os prédios locados são compostos por seis imóveis e o número de empresas que aí operam é oito, empregando centenas de trabalhadores. b. A criação da Autora teve em vista ser desenvolvida uma verdadeira parceria de negócios com o Réu. c. O aditamento a que se alude em 14. foi sob proposta do Réu. d. A partir de ../../2012, a Autora regularizou em definitivo a sua situação perante a locadora. e. A Autora comunicou e solicitou a autorização à Ré para os subarrendamentos, tendo esta, por diversas vezes, solicitado à Autora dados relativos às rendas pagas pelos inquilinos desses espaços. - Oriundos da contestação-reconvenção: f. Só em finais de janeiro de 2016 é que a forma de alocação dos depósitos às responsabilidades da abertura de crédito em conta corrente mereceu reparo da Autora. g. Foram remetidas à Autora as faturas/recibo referentes a despesas, impostos e encargos relativos ao acordo mencionado em 6., constantes de fls. 251 e ss. h. À data da realização da comunicação a que se alude em 25., a Autora devia à Ré o montante global € 88.011,76, a título de rendas e juros vencidos. i. À data da comunicação aludida em 25., a dívida vencida ascendia ao valor de € 330.077,92. j. À data da comunicação aludida em 25., a dívida relativa a IMI de 2017 era no montante de € 6.149,56.” 4º) Por missiva datada de 27.03.2022, e reportando-se ao acordo de locação financeira com o n.º 407.44...., o Banco 1... interpelou a Autora para pagamento da quantia de € 128.303,40, nos termos da missiva com o conteúdo seguinte: 5º) Em resposta datada de 05.04.2022, a Autora informou não ter celebrado qualquer contrato de locação financeira com o Banco 1... ou com a Banco 1..., clarificando que apenas foi celebrado um contrato de locação financeira com o Réu Banco 1.... 6º) Um mês depois, por carta datada de 06.05.2022, o Réu interpelou a Autora relativamente ao mesmo acordo, dizendo, desta feita, que se encontravam vencidas e não pagas um total de 56 rendas, totalizando o montante em dívida de € 180.649,45, nos termos que a seguir se transcrevem: 7º) A Autora respondeu ao Réu por carta datada de 17.05.2022, através da carta cuja cópia está junta como documento n.º 6, à petição inicial, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 8º) Foi recebida pela Autora nova carta datada de 06.07.2022, com o seguinte teor: “A presente missiva substitui as anteriormente remetidas, nomeadamente pelo EMP02... S.A. em 06/05/2022 e pelo Banco 1... em 27/03/2022. Estas últimas deverão ser desconsideradas por V. Exas. Conforme é de mútuo conhecimento, resultou da decisão, já transitada em julgado, proferida no âmbito da ação de processo comum cn.º 1816/19...., que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a necessidade de “(…) contabilizar contabilizar a totalidade dos depósitos efetuados pela autora [EMP01...], imputá-los às prestações emergentes da locação financeira, a efetuar de harmonia das regras previstas nos artigos 783º e 785º, do CCiv, e, em função disso, apurar o valor atual em dívida. Em conformidade, Retroagindo à V. primeira instrução de consignação de pagamento, datada de 30/11/2011, procedemos ao estorno da parte dos pagamentos aplicados [indevidamente] no contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada, creditando posteriormente a totalidade desse valor apurado no contrato de leasing. Assim: O valor atual da dívida por V.Exas é o seguinte: 1. Relativamente às rendas vencidas, sem contabilização de juros de mora, os valores constantes do Anexo 1; 2. Relativamente a encargos fiscais: IMI, adicional do IMI e respetivas comissões de tratamento de taxas e impostos, sem contabilização de juros de mora, os valores constantes do Anexo II. Mais se refere que no apuramento da dívida já se encontram considerados os seguintes pagamentos, entretantos, realizados por V. Exas: 27/04/2022 - € 2.500,00; 27/05/2022 - € 2.500,00; 27/05/2022 - € 2.500,00 Nestes termos, Relativamente ao contrato de locação financeira identificado em epígrafe, são V. Exas devedores, na presente data, do montante global de € 175.211,91 (…), ficando, por este meio, devidamente interpelados para proceder ao seu integral pagamento, no prazo máximo de 30 dias, a contar da receção da presente comunicação, bem como de todas as quantias que até àquela data se vencerem nos termos do referido contrato. Para qualquer esclarecimento adicional, poderá dirigir-se a um dos nossos Balcões, ou contactar-nos através do número de telefone (…) ou do e-mail (…)”. 9º) Com a carta referida em 8º), foi remetido um anexo, epigrafado de “Anexo 1 – Rendas e comissões associadas vencidas em dívida”, com o seguinte conteúdo: 10º) Com a carta referida em 9º), foi remetido o “Anexo 2 – Impostos e comissões associadas vencidas em dívida”, com o seguinte conteúdo: 11º) Entre 27.04.2012 e 27.02.2023, a Autora realizou depósitos no montante de € 2.500,00, consignando, nos talões respetivos, que os mesmos se destinavam ao pagamento das rendas n.ºs ...66 a ...76, relativas ao “leasing ...36”. 12º) Por carta datada de 30.09.2022, o Réu procedeu a nova resolução do acordo em causa, exigindo a restituição dos imóveis locados e reclamando o pagamento da quantia de € 391.224,51, através de carta com o seguinte teor: 13º) A Autora respondeu à comunicação aludida na al. anterior, por carta datada de 22.11.2022, que se mostra junta sob o documento n.º 10, e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 14º) O Réu Banco 1... efetuou à CRC do Banco de Portugal as comunicações que constam dos documentos juntos sob os n.ºs 11 a 20, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido. 15º) A Autora enviou ao Réu a carta datada de 05.12.2022, junta como documento n.º 21, à petição inicial, e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, onde exigiu que o Réu alterasse a situação da Autora junto do Banco de Portugal. 16º) Em resposta datada de 09.01.2023, através da carta junta como documento n.º 22, à petição inicial, cujo conteúdo se dá por reproduzido, o Réu referiu que as responsabilidades reportadas ao Banco de Portugal referentes acordo de locação financeira se encontravam “corretamente comunicadas”. 17º) No passado dia 17.02.2023, a Autora recebeu, nas suas instalações, a visita de um funcionário da sociedade EMP04... Company – Recoveries & Services, Lda., tendo o mesmo apresentado uma credencial emitida pelo Réu que o habilitava a adotar as diligências necessárias sobre os imóveis locados, nomeadamente “substituir fechaduras, obter junto dos respetivos condóminos contactos, chaves, códigos e comandos das partes comuns, requerer, requisitar e subsequente levantamento de licença de utilização, ficha técnica de habitação, certificado energético, plantas do imóvel e de localização, bem como proceder ao pedido de cancelamento dos contadores de água, eletricidade e gás (…)”, conforme documento n.º 23, junto à petição inicial, cujo conteúdo se dá por reproduzido. 18º) Alertado por um dos inquilinos, o gerente da Autora dirigiu-se ao encontro do mencionado funcionário, explicando-lhe o exposto na petição inicial, tendo aquele abandonado as instalações. - Oriundos da contestação-reconvenção e do articulado com a REFª: ...73: 19º) Após a decisão proferida no processo mencionado em 1º), o Réu aplicou o montante de € 53.382,78 ao acordo de locação celebrado em a Autora, na sequência da sua desmobilização da conta corrente caucionada, não tendo sido gerados quaisquer juros de mora, tendo anulado as comissões de prestação em atraso, mediante a emissão de notas de crédito. 20º) Tendo sido dado tratamento diferente aos recebimentos posteriormente recebidos da Autora, na medida em que, nos mesmos, já se considerou a sua data valor efetiva para cálculo de juros de mora. 21º) O Réu aplicou o montante referido em 19º) para pagamento das rendas n.ºs 133 à 154. 22º) A Autora não efetuou depósitos destinados ao pagamento de rendas respeitantes ao acordo de locação financeira durante o período posterior a ../../2018 até 27.04.2022, data em que retomou a sua realização nos termos indicados em 11º). 23º) O Réu deduziu os montantes aludidos em 11º) (realizados até setembro de 2022) às prestações do acordo de locação de financeira, o que considerou na data da comunicação de 30.09.2022. 24º) A Autora não entregou os imóveis na sequência da comunicação da carta de 30.09.2022. 25º) Entre o Banco 2... e a Autora foi celebrado o acordo denominado “contrato de abertura de crédito em conta corrente concerne com movimentação caucionada”, em 08.05.2006, nos termos e com as condições que constam do documento n.º 1, da resposta com a REFª: ...73. 26º) Em 10.03.2020, foi a Autora interpelada para pagamento, que não realizou, pelo que, em 29.04.2020, foi a mesma informada da resolução do acordo mencionado na al. anterior e consequente preenchimento da livrança. 27º) A Banco 1... intentou a execução com o n.º 2743/20...., contra a Autora EMP01..., para cobrança da quantia de € 240.234,48 (duzentos e quarenta mil duzentos e trinta e quatro euros e quarenta e oito cêntimos), tendo dado à execução a livrança mencionada em 26º), à qual esta deduziu embargos de executado, os quais foram julgados improcedentes através de douta sentença proferida a 13.03.2022, confirmada em recurso, encontrando-se já transitada em julgado. - Considerados nos termos do artigo 607.º/4, do CPCiv: 28º) Por apenso à ação identificada em 1º), a Autora propôs procedimento cautelar inominado contra o Réu, o qual findou por sentença homologatória, já transitada em julgado, que incidiu sobre a transação com o seguinte conteúdo: “1.º O Banco Requerido compromete-se a não tomar quaisquer diligências, por si ou por interposta pessoa, que ofendam a posse da Requerente sobre os imóveis objeto do contrato de locação financeira, melhor descritos no artigo 6.º da petição inicial, com fundamento em incumprimento do contrato de locação financeira, salvaguardando os direitos próprios da Requerida na qualidade de proprietária e locadora, tudo até que haja decisão judicial, transitada em julgado, que decida em definitivo o mérito da causa. 2.º Custas em dívida a juízo a suportar em partes iguais, prescindindo ambas as partes de custas de parte.” 29º) Na cláusula décima sétima do acordo (de locação financeira) mencionado em 6., dos factos provados, da sentença transcrita no item 3º), consta o seguinte: “Para além da renda convencionada, o Locatária deverá reembolsar ou pagar ao Locador: Todos os impostos e taxas de natureza predial ou outra, incluindo os autárquicos do prédio objecto da locação possa estar sujeito, bem como quaisquer outros encargos, qualquer que seja a sua natureza;”* - Factos não provados (com pertinência para a decisão da causa): - Oriundos da petição inicial:
- a)A Autora sofreu vergonha e vexame junto dos seus clientes e fornecedores como consequência das “investidas” do Réu.
- b)O conteúdo das comunicações realizadas à CRC tem tido repercussões na prossecução da atividade da Autora, nomeadamente nas relações da empresa com financiadores.
- c)A comunicação de responsabilidades de crédito ao Banco de Portugal tem dificultado à Autora o acesso ao crédito e colocando em perigo a sua sustentabilidade financeira.
- d)Tendo levado a Autora a adiar ou mesmo desistir de realizar as operações de investimento que pretende.
- e)Há muito tempo que a Autora pretende realizar obras de manutenção e valorização dos imóveis locados e, assim, incrementar os rendimentos que retira do respetivo arrendamento. - Oriundos da contestação-reconvenção e do articulado com a REFª: ...73:
- f)O Réu remeteu a documentação/faturas relativas a rendas e encargos devidos no âmbito do acordo de locação financeira após ../../2018.
- g)O intervalo dentro do qual a Autora não efetuou depósitos destinado ao pagamento de rendas foi superior ao indicado em 22º)/1.ª parte, verificando-se desde ../../2018.
- h)A Autora, através dos depósitos efetuados pela Autora referidos em 11º), procedeu à aplicação de: i. € 2.407,87 a reembolsos de IMI; ii. € 2.500,00 + € 2.500,00 às rendas 154 a 156 (esta última parcialmente); iii. € 2.500,00 às rendas 156 a 157 (esta última parcialmente); iv. € 2.500,00 às rendas 157 a 158 (esta última parcialmente), assim como a Comissão de Prestação em Atraso; v. € 2.500,00 às rendas 158 a 159 (esta última parcialmente), assim como a Comissão de Prestação em Atraso; e vi. € 2.500,00 às rendas 159 a 160 (esta última parcialmente), assim como a Comissão de Prestação em Atraso.
- i)O acordo referido em 25.º) foi celebrado com o Réu Banco 1... e foi objeto de aditamento em 20.06.2013, através do documento n.º 2 junto com a resposta com a REFª: ...73.* * Da análise do recurso de impugnação da matéria de facto: Quanto à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar, obrigatoriamente e sob pena de rejeição, o seguinte (v. artigo 640º n.º 1 do CPC): “
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. Os Recorrentes cumprem o formalismo imposto pelo art. 640º do C. P. Civil, pelo que se vai conhecer de seguida dos recursos de impugnação da matéria de facto.* Cabe então agora verificar se a prova produzida foi bem analisada pelo julgador na 1ª instância. Resulta do disposto no art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Conforme explica Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 3ª Edição, pág. 245), a Relação deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações na matéria provada e não provada. Acrescentando que, em face da redação do art. 662º do C. P. Civil, fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe a sua própria convicção, mediante reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis, apenas cedendo nos fatores da imediação e oralidade. Analisando: O Recorrente (Réu) entende que a al.
- f)dos factos não provados, deveria ingressar no elenco dos provados com a seguinte redação: “O Réu, por efeito das operações de repristinação do contrato de locação financeira, remeteu a documentação relativa a rendas e encargos devidos no âmbito desse acordo, os quais constam da carta por aquele remetida em 27.03.2022.” A redação deste ponto é a seguinte: “
- f)O Réu remeteu a documentação/faturas relativas a rendas e encargos devidos no âmbito do acordo de locação financeira após ../../2018.” A carta enviada à A. em 27/3/22, encontra-se junta aos autos e transcrita no ponto 4 de matéria de facto provada. Como vemos da análise desta missiva, a mesma limita-se a cominicar um valor global da alegada dívida, não explicando quais os montantes parcelares que compõem a mesma e não juntando a tal carta quaisquer documentos de suporte. Assim, é manifesto que não pode proceder a alteração da matéria de facto pretendida pelo Réu. Acresce que, através da carta enviada pelo Réu à A. em 6/7/22, o Réu diz, nomeadamente, que a mesma “substitui as anteriormente remetidas, nomeadamente pelo EMP02... S.A. em 06/05/2022 e pelo Banco 1... em 27/03/2022. Estas últimas deverão ser desconsideradas por V. Exas.”. Assim, ainda que com tal carta tivessem sido enviados documentos, que não enviou, como já se viu, sempre o Réu tinha dado tal comunicação sem efeito, pelo que não pode querer agora que a mesma seja considerada como interpelação da A. para pagamento de valores aí referidos. Improcede, pois, a alteração pretendida pelo Réu.* Por uma questão de ordem lógica, iremos de seguida analisar as alterações da matéria de facto pretendidas pela A., passando depois à análise das restantes pretensões das partes, uma vez que dizem respeito à análise jurídica da causa. A A. não concorda com a inclusão dos os factos nºs 19 a 23 na matéria provada, pretendendo que os mesmos passem a fazer parte do elenco dos factos não provados. Os factos em causa são os seguintes: 19º) Após a decisão proferida no processo mencionado em 1º), o Réu aplicou o montante de € 53.382,78 ao acordo de locação celebrado em a Autora, na sequência da sua desmobilização da conta corrente caucionada, não tendo sido gerados quaisquer juros de mora, tendo anulado as comissões de prestação em atraso, mediante a emissão de notas de crédito. 20º) Tendo sido dado tratamento diferente aos recebimentos posteriormente recebidos da Autora, na medida em que, nos mesmos, já se considerou a sua data valor efetiva para cálculo de juros de mora. 21º) O Réu aplicou o montante referido em 19º) para pagamento das rendas n.ºs 133 à 154. 22º) A Autora não efetuou depósitos destinados ao pagamento de rendas respeitantes ao acordo de locação financeira durante o período posterior a ../../2018 até 27.04.2022, data em que retomou a sua realização nos termos indicados em 11º). 23º) O Réu deduziu os montantes aludidos em 11º) (realizados até setembro de 2022) às prestações do acordo de locação de financeira, o que considerou na data da comunicação de 30.09.2022. Vejamos: Pontos 19º a 21º: Sobre esta matéria depuseram as testemunhas AA e BB, ambos funcionários do Banco 1.... O primeiro no departamento de leasing e factoring e a segunda no departamento de contencioso, recuperação de crédito. Estas testemunhas explicaram que, após a prolação da sentença no processo que correu termos antes do presente e que se encontra identificado nos autos, o contrato de locação financeira imobiliária celebrado com a A. foi repristinado, tendo contabilizado as rendas devidas até àquela data e deduzido ao respetivo valor o montante que tinha sido alocado à conta corrente caucionada, tal como determinado na decisão proferida no mencionado processo. Anularam ainda todas as parcelas respeitantes a juros e comissões de prestação de dívida, no entanto, como o valor pago pela A., juntamente com o valor canalizado do outro contrato e ainda o valor dos juros e comissões anuladas, não era suficiente para liquidar todas os valores em dívida, cobraram juros relativamente a essas parcelas vencidas e não pagas. Do doc. nº 7 junto com o requerimento de 13/11/23 (na sequência do despacho de 13/11/23) e que veio substituir o doc. nº 13 junto com a contestação, que segundo o Réu, estaria incorreto, vemos que esta cobrou juros de mora à A. desde a prestação 160. De acordo com esse documento, a dívida, sem juros seria no valor de 181.617,01€. Da análise do documento nº 8 vemos que o montante total que foi imputado ao contrato de locação financeira após a realização das operações acima referidas pelas testemunhas, foi o valor de 53.382,78€, uma vez que esse valor corresponde à soma das parcelas que naquele documento constam como subtraídas ao saldo, tal como foi explicado pelas mencionadas testemunhas. Da análise do anexo que foi junto à carta de interpelação enviada à A. resulta que o Réu em 6/7/22 (ponto 8 dos factos provados), após as mencionadas operações, considerou regularizado o pagamento das rendas 133 à 155. Ora, da análise dos comprovativos de depósito juntos pela A. aos autos, verifica-se que, mesmo após a 1ª resolução do contrato por parte do Réu, a A. continuou a pagar as rendas até ../../2018 (até à prestação 165) e só nessa data suspendeu os pagamentos, tendo-os retomado em 27/4/22, na sequência da prolação da decisão no processo referido nos autos. Deste modo, o afirmado no ponto 20 dos factos provados não se encontra correto, já que os valores correspondentes às prestações 156 à 166, não foram recebidos posteriormente (à repristinação do contrato), pois foram pagas mensalmente, antes dessa data. Por outro lado, como acima se viu, importa corrigir o ponto 21º, pois o Réu considerou pagas as rendas até à 155. Tendo em conta a análise da prova acima mencionada, há ainda que precisar o que consta do ponto 19 da matéria de facto, para que fique claro que os juros de mora e comissões não foram cobrados apenas até à prestação 155, porque relativamente às restantes que o Réu considerou vencidas e não pagas, tais importâncias foram cobradas à A., tal como consta da análise do anexo I, junto com a carta de interpelação que acima já se referiu. Assim, os pontos 19, 20 e 21 dos factos provados passarão a ter a seguinte redação: 19º) Após a decisão proferida no processo mencionado em 1º), o Réu aplicou o montante de € 53.382,78 ao acordo de locação celebrado em a Autora, na sequência da sua desmobilização da conta corrente caucionada, não tendo sido gerados quaisquer juros de mora sobre o valor das rendas até à 155, tendo anulado as comissões de prestação em atraso, mediante a emissão de notas de crédito, também até essa prestação. 20º) Tendo sido dado tratamento diferente aos valores pagos pela A. respeitantes às prestações 156 e seguintes. 21º) O Réu aplicou o montante referido em 19º) para pagamento das rendas n.ºs 133 à 155.* Relativamente ao teor do ponto 22, não há qualquer alteração a fazer, pois os factos aí mencionados resultam, não só dos talões de depósito da conta de depósitos que a A. tinha domiciliada na Banco 1..., e dos quais consta a inscrição relativa ao número da renda pretendida pagar e ao número do contrato de locação, juntos aos autos pela A. com a p.i., como também do depoimento da testemunha GG, com funções administrativas na A., que referiu que a certa altura suspenderam os pagamentos das rendas e só os retomaram após a prolação da decisão no processo que tinham intentado contra o Réu (com o n.º 1816/19....) e que declarou ilícita a resolução do contrato operada por esta e que nos talões de depósito das rendas faziam referência à renda que o montante depositado se destinava a pagar. * No que concerne ao ponto 23, salvo o devido respeito, entendemos que não se pode considerar provado, pois, da comunicação enviada a 30/9/22 (ponto 12 dos factos provados) não resulta que quantias foram (ou não) aí tidas em conta, sendo que da comunicação referida em 9 resulta que os depósitos relativos às rendas 156 e seguintes não foram considerados pelo Réu ou não foi por esta considerado que foram atempadamente realizados, pois foram cobrados juros sobre o valor dessas prestações. Ora, tal como se referiu acima, resulta dos autos que a A. efetuou depósitos das rendas, ininterruptamente, até ../../2018 (correspondendo este à renda nº 165) e retomou-os em 27 de abril de 2018, a partir da renda n.º ...66, desconhecendo-se se o Réu efetivamente considerou os valores entregues pela A. referentes às rendas 156 e seguintes e, caso tenha considerado, de que forma o fez, pois dos autos não constam, como deveriam constar, tais cálculos. Assim, o teor do ponto 23 considera-se não provado.* A Recorrente (Ré) pretende se expurgue a sentença da seguinte afirmação: “A censura a efetuar ao procedimento do réu foi o de proceder à contabilização de juros de mora durante o período posterior à comunicação de resolução de ../../2018, na medida em que, nos termos da sentença proferida na mencionada ação com o n.º 1816/19...., a conduta do credor foi qualificada como uma situação de mora creditoris, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 813.º, do CCiv.” Para fundamentar tal pretensão diz a Recorrente que “decorre da prova produzida e designadamente do depoimento da testemunha BB, que A Recorrente procedeu ““(…) ao estorno dos juros de mora e da comissão de recuperação relativamente àquelas rendas que foram recuperadas por via dos valores estornados indevidamente alocados a outro contrato da devedora.”, pelo que a questão da mora do credor se encontra sanada.”. Em primeiro lugar cumpre dizer que nos recursos não há que “expurgar” as decisões da primeira instância de afirmações aí constantes, pois os recursos visam a reapreciação das decisões dos tribunais inferiores. Assim, não cabe a este Tribunal eliminar qualquer expressão da decisão de primeira instância, mas sim, proceder à reapreciação das questões aí analisadas e que sejam objeto do recurso. Por outro lado, a transcrição de partes de depoimentos de testemunhas serve apenas para fundamentar a impugnação da matéria de facto, com vista à respetiva alteração e não para fundamentar a alteração da análise jurídica da causa, já que a interpretação e aplicação das normas jurídicas tem por base os factos provados e não as provas que serviram para os fixar. De qualquer forma a afirmação acima transcrita e que consta da sentença recorrida, encontra-se correta uma vez que se reporta à conduta do Réu anterior à prolação da sentença na ação n.º 1816/19...., em que efetivamente, nessa decisão, a declaração do Réu no sentido de que considerava extinto o contrato por falta de pagamento de obrigações que do mesmo resultavam para a A. e a recusa injustificada de receber novos pagamentos por parte da A. referentes a esse contado, foi considerada injustificada e qualificada como uma situação de mora do credor, em que a dívida deixa de vencer juros, quer legais, quer convencionados, por aplicação do disposto no art. 814º, nº 2 do C. Civil. Na verdade, a propósito, pode ler-se na sentença proferida na ação n.º 1816/19...., nomeadamente, o seguinte: “Nos termos do artigo 813º, do CCiv, o credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os atos necessários ao cumprimento da obrigação. Esta norma estabelece dois casos de mora do credor: ou quando recusa da prestação ou quando não presta a colaboração necessária para que o devedor possa cumprir. A mora do credor surge como um facto que gera um impedimento ao cumprimento por parte do devedor: o devedor não cumpre a prestação a que se encontra adstrito, mas esse não cumprimento é determinado pela não aceitação da prestação ou pela circunstância de o credor não praticar os atos indispensáveis para que o cumprimento possa verificar-se (Mónica Duque, Comentário ao Código Civil – Direito das obrigações, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2019, p. 1179. Resulta do exposto que o credor tem o ónus de aceitar a prestação e de cooperar no que se mostrar essencial para permitir o cumprimento pelo devedor e fica sujeito aos efeitos desfavoráveis que a lei associa à sua mora, como inobservância desse ónus. Porém, para haver mora do credor, não basta qualquer recusa de colaboração, sendo antes de exigir que essa recusa se relacione com atos de cooperação essenciais (cfr., p. ex., Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.01.2014, proferido no processo n.º 511/11.2TBPVL.G1.S1; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 16.05.2019, proferido no processo n.º 481/17.3T8MMN-A.E1; ambos acessíveis em www.dgsi.pt). Através da comunicação efetuada pela Autora, esta recusou o recebimento das prestações devidas no âmbito da locação financeira, na medida em que lhe deu a conhecer que, na sua opinião, não se venciam mais rendas e que, por conseguinte, as entregas que eventualmente fossem realizadas por aquelas seriam utilizadas – não para imputação nas dívidas decorrentes da locação financeiras, mas – para liquidação de outras responsabilidades, nomeadamente juros decorrentes do contrato de abertura de crédito em conta corrente n.º .... Para um declaratário normal colocado na posição de devedor, é legítima a interpretação de que o Réu não aceitava mais o pagamento das rendas ou de outros valores com origem na locação financeira (porquanto, na sua perspetiva, encontra-se cessada essa relação contratual). Para além disso, o Réu advertiu a Autora de que canalizaria os pagamentos que viessem a ser efetuados para a satisfação de outras prestações em dívida, o que impedia aquela de utilizar a conta de depósitos de que até então se tinha servido (com o acordo com o Réu) para solver as rendas (dado que se o fizesse seria dado um destino por si não querido às entregas que fosse fazendo). Deste modo, entende-se que a não realização da prestação pela devedora nas circunstâncias apontadas não lhe pode ser imputada. Apenas assim não seria se a recusa da colaboração devida pela Autora tivesse motivo justificado (sobre o assunto, Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. II, 6ª edição, Almedina, Coimbra, pp. 243-244); porém, a declaração de resolução com base na qual o Réu informou a Autora de que não aceitaria quaisquer prestações para imputar ao contrato de leasing, e que antes seriam utilizadas para as responsabilidades oriundas do contrato de abertura de crédito, é inválida (não sustentando, por isso, o comportamento do Réu) Acresce que, salvo o devido respeito por opinião contrária, a posição do Réu furtava à Autora a colaboração essencial para a realização das prestações a seu cargo, na medida em que o Réu não dispõe de estrutura comercial de contacto com o público, servindo-se dos balcões da Banco 1.... Sob outra perspetiva, a Autora não estava obrigada a consignar em depósito as prestações devidas no âmbito da vigência da relação contratual após a comunicação resolutiva. A consignação em depósito tem lugar quando o devedor quer livrar-se da obrigação mediante o depósito da coisa devida, mormente, quando o credor se encontra em mora (artigo 841º/1,b), do CCiv). Contudo, de acordo com o artigo 841º/2, do CCiv, a consignação em depósito é facultativa.”. Deste modo, nada há a alterar à sentença no que respeita ao segmento em apreço. Cláusula de cross default: No contrato em causa nos autos, estabeleceram os contraentes, na cláusula 8ª, o seguinte: “7. Constitui-se causa de vencimento antecipado de todas as obrigações do presente contrato, o não cumprimento total ou parcial de quaisquer obrigações decorrentes de outros contratos, incluindo as emergentes de prestação de qualquer garantia, celebrados com o Banco 2... e/ou com quaisquer outras instituições de crédito ou financeiras, nacionais ou internacionais”. O Recorrente entende que essa cláusula “permite ao credor exigir, de imediato, a prestação do devedor no contrato que a prevê, com fundamento na verificação do incumprimento de uma outra obrigação do devedor noutro contrato celebrado”, discordando do entendimento plasmado na decisão recorrida de que “A violação das obrigações derivadas do contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada nunca constituiria fundamento automático de resolução; o que a cláusula de cross default estabelece é vencimento antecipado de todas as obrigações do presente contrato, mas não elimina a necessidade de, com esse fundamento, à devedora ser conferida a faculdade de cumprir as prestações vencidas.” A questão em causa prende-se com o facto de a A. ter celebrado com o Réu, além do contrato em causa nestes autos, um contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada que foi incumprido. A cláusula em causa é denominada de “cross default”. No Acórdão da Relação do Porto de 27/9/17 (in www.dgsi.pt ) explica-se que “A denominada cláusula cross default, expressão inglesa que tem o significado mais literal na tradução de falta/falha cruzada insere-se na categoria das chamadas cláusulas de garantia ou de segurança e é hoje de comum utilização nos contratos financeiros ou bancários, reportando-se às situações em que o credor pode antecipar o vencimento da prestação no contrato que a prevê, quando o devedor não cumpre outras obrigações noutros contratos que tenha celebrado. A cláusula cross default caracteriza-se assim pelo facto de permitir ao credor exigir de imediato a prestação contratualizada, antecipando o cumprimento do contrato, provocando o imediato vencimento da prestação, quando se verifica o incumprimento de uma outra obrigação do devedor ou a ocorrência de um outro evento nela especificado, em qualquer outro contrato celebrado.” O que o funcionamento desta cláusula implica é assim, o vencimento da prestação prevista no contrato onde está inserida, quando o devedor não cumpre as obrigações previstas noutro(
- s)contrato(
- s)que tenha celebrado, perdendo o benefício do prazo (v. art. 779º do C. Civil). O que resulta da cláusula em análise é, pois, a antecipação da exigibilidade do cumprimento, mas tal não dispensa o credor de fazer a interpelação extrajudicial ou judicial do devedor para o cumprimento antecipado. Na verdade, é necessário que o credor comunique ao devedor a sua vontade de receber a prestação e de se aproveitar do benefício contratual posto à sua disposição. Nas comunicações que o Réu dirigiu à A. limita-se a comunicar o incumprimento contratual e a solicitar-lhe o pagamento das prestações que considera vencidas até aí, nada dizendo quanto às vincendas, nomeadamente solicitando o seu vencimento antecipado, que não é automático, ou seja, não fez funcionar a mencionada cláusula. Por outro lado, optando o credor pelo o vencimento antecipado das obrigações previstas no contrato e comunicando tal opção ao devedor, só se o devedor não as cumprir poderá o credor resolver o contrato. O vencimento antecipado das obrigações não é sinónimo do seu incumprimento, nem do imediato direito à resolução do contrato. Não se pode confundir a cláusula em apreço com uma cláusula resolutiva expressa (v. art. 432º, nº 1 do C. Civil), que confere ao credor o direito a resolver o contrato, assim que se mostre verificado o pressuposto em que se fundou o incumprimento contratual imputável à outra parte. Deste modo, tal como se entendeu na decisão recorrida a resolução só poderia operar após a interpelação admonitória da devedora, na sequência da sua constituição em mora.* Do incumprimento da obrigação do envio de documentos de suporte: Discorda o Réu de na sentença se ter entendido que “(…) o princípio da boa-fé postulava que à Autora, previamente à interpelação, lhe tivesse sido comunicado as faturas/avisos de débitos quanto às prestações em dívida com vista à sua regularização e, no caso de verificado o seu incumprimento, então aí fosse desencadeado o procedimento destinado à conversão da ora em incumprimento, com a finalidade última da resolução contratual e de extinção do vínculo.”. No contrato de locação financeira imobiliária identificado nos autos, consta do nº 2 da 17ª cláusula que “o Locador debitará ao Locatário todas as despesas, impostos e encargos relativos ao presente contrato, devendo o Locatário proceder ao respectivo pagamento dentro do prazo que lhe for fixado pelo Locador na respectiva nota de débito”. O Locador não cumpriu tais obrigações. Por outro lado, como acima se viu, não obstante as operações aritméticas efetuadas pelo Réu acima mencionadas subsequentes à prolação da sentença no processo nº 1816/19...., o Réu cobrou juros sobre as prestações nº 156 e seguintes. No entanto, a A. pagou as rendas ininterruptamente até à renda 165 e retomou tais pagamentos em 27 de abril de 2018, a partir da renda n.º ...66, desconhecendo-se se o Réu efetivamente considerou os valores entregues pela A. referentes às rendas 156 e seguintes e, caso tenha considerado, de que forma o fez, pois dos autos não constam, como deveriam constar, tais cálculos. Acresce que, até à renda 165 não poderia ter cobrado juros de mora uma vez que as rendas respetivas foram atempadamente pagas. Relativamente às restantes prestações não se sabe desde quando foram calculados os juros de mora, sendo certo que, tendo sido considerado na sentença proferida na ação 1816/19.... que o credor estava em mora, os juros sobre as restantes rendas, vencidas até à data do trânsito de tal decisão também não eram devidos, assim como sobre as restantes obrigações decorrentes do contrato, tal como os valores respeitantes a IMI. É preciso ainda notar que, tal como acima se referiu, da comunicação enviada a 30/9/22 (ponto 12 dos factos provados) não resulta que quantias foram (ou não) aí tidas em conta), pelo que a A. não podia verificar se tais valores estavam ou não corretos. Assim, tal como se disse na decisão recorrida, ao omitir o envio de tais documentos, o Réu “inviabilizou que a Autora tivesse a oportunidade de se inteirar sobre o montante da sua dívida, tendo omitido, assim a prática de atos de colaboração essenciais para a realização (integral) das suas prestações. E os anexos remetidos com a interpelação cominatória não suprem essa falta de remessa da documentação, porque tratam-se apenas de uma síntese efetuada pelo próprio Réu, mas que é desacompanhada dos respetivos documentos de suporte.” O cumprimento da mencionada obrigação de envio dos documentos de suporte era assim essencial para que a A. verificasse se as contas efetuadas pelo Réu se encontravam ou não corretas, de forma a poder cumprir as suas obrigações. Por outro lado, entende-se que é também essencial que o Réu envie à A. um documento onde constem as operações aritméticas por si realizadas subsequentes à decisão acima referida, devidamente discriminadas e percetíveis para qualquer homem médio, já que os documentos juntos aos autos são documentos internos, com siglas por vezes impercetíveis e que nada esclarecem, nomeadamente, que datas foram tidas em conta para cálculo dos juros. Sem o envio desses documentos a A. não tem como saber o que pagar, o que é impeditivo do cumprimento da sua obrigação. Em suma: - O Réu tem de enviar à A. os documentos de suporte de todas as prestações em dívida; - O réu tem de enviar à A. um documento onde constem os valores em dívida e as operações aritméticas por si realizadas subsequentemente à decisão acima referida, devidamente discriminadas e percetíveis para qualquer homem médio, onde conste, nomeadamente, sobre que prestações incidem os juros e as respetivas datas de cálculo; - Não há lugar à cobrança de juros sobre todas as rendas vencidas desde a data da 1ª resolução do contrato até à data em que transitou a sentença proferida na ação 1816/19...., uma vez que nesta sentença se entendeu que havia mora do credor por recusa do recebimento das prestações subsequentes à data de resolução do contrato; - Não há lugar à cobrança de juros sobre os valores de outras prestações previstas no contrato, como valores de IMI, até à data em que transitou a sentença proferida na ação 1816/19....; - Não obstante a existência de mora do credor, a A. não estava desonerada do cumprimento da sua obrigação de pagamento das rendas e encargos posteriores à declaração resolutiva e até à data de repristinação do contrato, prestações essas correspetivas do gozo do locado, que se manteve durante esse tempo (v. sentença recorrida, págs. 51 e 52). * As restantes questões abordadas no recurso subordinado estão já acima tratadas, não necessitando, pois, de tratamento autónomo. Confirma-se, assim, a decisão recorrida, com exceção das alterações acima efetuadas à matéria de facto aí fixada e requeridas pela A..* * DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação do Réu e parcialmente procedente o recurso da A., confirmando-se, no mais, a sentença recorrida. Custas da apelação do Réu a cargo deste. Custas do recurso subordinado na proporção de 1/3 para a A. e 2/3 para o Réu.* * Guimarães, 7 de novembro de 2024 Alexandra Rolim Mendes António Beça Pereira Raquel Batista Tavares