Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 5333/19.0T8BRG.G1 Relator: EVA ALMEIDA Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL PROCESSO DE INSOLVÊNCIA IRREGULARIDADES NA VENDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO PEDIDO ALTERNATIVO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/26/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I- O legislador, atentos os específicos interesses dos intervenientes processuais, e o fim prosseguido com a venda realizada no âmbito de um processo judicial, estabeleceu um regime especial de invalidades e irregularidades da venda em execução (regime que também se aplica à venda efectuada no processo de insolvência) e tipificou taxativamente os casos em que a venda é inválida e fica sem efeito. II- Por isso, é nesses processos – execução ou insolvência – que se poderá reclamar contra os actos do agente da execução, ou do administrador de insolvência incumbido da venda, bem como, arguir quaisquer irregularidades ou nulidades relativas ao acto da venda. É nesses processos que se conhece da invalidade da venda e que, sendo o caso, se determinará que a mesma fique sem efeito. III- A competência material afere-se em função dos pedidos concretamente formulados e da causa de pedir invocada, independentemente do bem ou mal fundado da pretensão do autor e do eventual insucesso da acção. IV- Compete aos Tribunais de Comércio conhecer dos pedidos de anulação ou declaração de nulidade de actos praticados no âmbito da liquidação em processo de insolvência, e da venda aí efectuada, bem como, daqueles pedidos que deles são mera decorrência. V- Na base do pedido alternativo está uma obrigação alternativa, de tal forma que o direito do autor fica satisfeito efectuando-se uma só das prestações, podendo afirmar-se que estas são juridicamente equivalentes. VI- O art.º 553º do CPC refere dois tipos de direitos alternativos: – Os que o são originariamente ou por natureza (a obrigação nasce ou constitui-se de modo alternativo – vide art.º 543º do CC). – Os que, embora não o sendo inicialmente, se podem resolver em alternativa (casos em que o credor, perante o incumprimento do devedor, tem a hipótese de optar por uma das várias soluções que a lei lhe concede). VII- Ora, em face do disposto no citado normativo, os pedidos formulados sob as alíneas G) e H) não são alternativa aos formulados em A) a F) e como tal não podiam ser admitidos. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO “X, Lda.” instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra M. F., Y - Investimentos SGPS S.A. e E. V., pedindo: «A) Seja declarado ilícito o exercício do direito de remição, exercido pela 1ª ré no âmbito do procedimento de insolvência referente ao processo nº 3389/17.9T8NNF, o qual foi exercido de forma fraudulenta; B) Seja a venda efetuada, e a aquisição pela 1ª ré, dos imóveis referidos na petição inicial nos pontos 2º a 10º, declarada nula ou anulada; C) Seja a venda dos imóveis descritos nos pontos 2º a 10º, efetuada pela 1ª ré à 2ª ré, declarada nula ou anulada; D) Sejam todas as inscrições e descrições prediais efetuadas em consequência da aquisição pela 1ª ré por meio do alegado direito de remição, declaradas nulas ou anuladas; E) Seja declarado válida e eficaz a aquisição dos bens imóveis descritos nos pontos 2º a 10º desta petição inicial, a favor da autora, sob condição de esta proceder ao pagamento do preço no âmbito do referido procedimento de insolvência a favor da massa insolvente; F) Seja ordenada a inscrição, a favor da autora no registo predial, da aquisição dos bens imóveis descritos nos pontos 2º a 10º; G) Em alternativa e, caso esse Tribunal não venha a decidir pela anulação da vendas dos bens imóveis descritos nos pontos 2º a 10º desta petição inicial à 1ª ré e desta à 2ª ré, serem os réus condenados no pagamento do montante correspondente aos danos patrimoniais ocorridos na esfera jurídica da autora e que se estimam em € 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil euros); H) Sejam os réus condenados ao pagamento dos juros de mora, desde a data da citação, até integral cumprimento da decisão judicial que vier a ser proferida e relativamente a todas as quantias objeto de condenação.» Alegou, para tanto e na síntese possível: – No processo de insolvência de A. M. e A. F., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Comércio de Vila Nova de Famalicão - Juiz 2, com o nº 3389/17.9T8VNF e em que exercia as funções de administrador de insolvência (A.I.) o aqui 3º réu, foi colocado à venda um lote de bens imóveis. – A autora, então denominada de “W Lda.”, apresentou proposta para aquisição do referido lote pelo valor de € 550.000,00. – Tal proposta foi aceite pelo 3º réu (A.I). – A 1ª ré é mãe do insolvente e foi notificada pelo 3º réu (A.I.) para exercer o seu direito de remição no que se refere à aquisição dos imóveis em questão, tendo renunciado a tal direito de remição, renúncia que constava do aviso público de venda. – Contudo, no dia 15 de Novembro de 2018, através de advogado que constituiu como seu mandatário, a 1ª ré propôs-se exercer tal direito, nos termos da carta que para o efeito endereçou ao 3º réu (A.I.). – Sucede que devido ao seu estado de doença, a 1ª ré encontrava-se e encontra-se, incapaz de celebrar o mandato ou qualquer outro negócio jurídico, compreender e sequer expressar a sua vontade em exercer qualquer direito e, muito menos, o direito de remição no âmbito do procedimento de insolvência em causa. – Acresce que a 1ª ré não tinha rendimentos nem capital que lhe permitissem pagar o preço (€550.000,00 euros), nem pediu qualquer empréstimo em seu nome. – Não obstante tais factos serem do conhecimento integral do 3º réu (A.I.), o mesmo aceitou, como boa e suficiente, a procuração, supostamente emitida pela 1ª ré a favor de mandatário constituído para o efeito, mesmo sabendo que a assinatura aposta na dita procuração em nada coincidia com o nome e assinatura da 1ª ré e com o seu nome por extenso. – No dia 26 de Novembro de 2018, por intermédio de tal mandatário, a 1ª ré procedeu ao pagamento do preço referente ao lote com os imóveis em questão, preço que foi depositado na conta da massa insolvente. – O pagamento foi efectuado através de depósito de cheque bancário, com o nº ………36, sacado sob o banco denominado por Banco … S.A., em conta bancária no Banco …. (…), não titulada pela 1ª ré, e emitido à ordem da massa insolvente do processo de insolvência supra referido, o que era do conhecimento do 3º réu (A.I.) – A escritura de compra e venda dos referidos imóveis acabou por ter lugar a 29 de Janeiro de 2019, no Cartório Notarial de N. R., sito em …. – Pouco tempo depois a 1ª ré vendeu à 2ª ré todos os imóveis que havia obtido por via da remição. – Porém, para não levantar suspeitas sobre o verdadeiro intuito da 1ª e 2ª rés, somente parte dos imóveis foi registada a favor da compradora, encontrando-se a restante parte por registar. – Conclui a autora que, em primeiro lugar, a ré não tinha capacidade jurídica para constituir mandatário ou para celebrar contrato de compra e venda. – Mesmo que assim não se entenda, defende que, a partir do momento em que os bens foram adjudicados à autora, depois da renúncia da 1ª ré ao exercício do seu direito de remição, o 3º réu (A.I.) nunca poderia ter procedido à venda de tais bens à 1ª ré, prejudicando os interesses da autora. – E que a 1ª ré teria actuado apenas de modo a permitir que os bens em causa acabassem na esfera jurídica da 2ª ré, exercendo o direito de remição de forma simulada e fraudulenta, tudo para que a 2ª ré adquirisse tais bens, “em detrimento do direito, da lei e dos legítimos e legalmente protegidos, interesses da autora, que mantém integral e total interesse na aquisição dos referidos bens”. – A considerar-se não ter existido simulação, sustenta a autora que estamos perante uma manifesta falta de consciência das várias declarações negociais da 1ª ré, consubstanciada através do exercício do direito de remição, aquisição dos bens móveis e, ainda, venda de tais bens à 2ª ré, declaração negocial que é anulável nos termos do disposto no art.º 247º, nº 1 e 2 do C.C., “pois somente foi alegadamente exercida, para permitir que a 2ª ré adquirisse os bens imóveis que integravam a aquisição feita pela autora em tempo e nos termos da lei”. – Mais alega que a forma como a aquisição de tais bens imóveis ocorreu indicia tratar-se de uma conduta organizada, entre várias pessoas, entre eles os réus, de modo a evitar que os imóveis em questão fossem legitimamente adquiridos pela autora e a permitir que fossem integrar a esfera jurídica, num primeiro momento da 1ª ré, e, depois, em manifesta contradição com o direito de remição exercido cinco meses antes por aquela, num segundo momento, da 2ª ré. – Sustenta a autora que tais factos e condutas dos réus integram, entre outros, um crime de “Burla Qualificada” p.p. pelos artºs. 218º, nº2 do Código Penal, que a representação da 1ª ré foi fraudulenta e exercida em violação do disposto no art. 262º, nº2 do C.C..* Os réus contestaram, tendo o 3º réu, Dr. E. V., invocado, entre o mais, designadamente nos artºs. 75º a 80º da sua contestação, que o tribunal competente para apreciar a decisão do Administrador de Insolvência é o tribunal da insolvência, alegando, em suma, que dos actos praticados pelo Administrador de Insolvência cabe exclusivamente a reclamação/impugnação para o juiz do processo de insolvência; e que a autora foi notificada no dia 27 de Novembro de 2019 de que tinha sido exercido o direito de remição, não tendo reagido nos autos de insolvência, como podia. Os demais réus além das excepções deduzidas e impugnação substancial do alegado na P.I., pediram a condenação da autora como litigante de má-fé.* A autora apresentou réplica.* O Tribunal “a quo” apreciou a questão da competência material do Tribunal, para conhecer do pedido principal e a excepção dilatória atípica quanto ao pedido alternativo, decidindo: Pelo exposto, decide-se julgar verificada a excepção de incompetência em razão da matéria, julgando este Juízo Central Cível incompetente para conhecer dos pedidos formulados a título principal, bem como julgar verificada a referida excepção dilatória de natureza atípica quanto ao pedido alternativo, e em consequência, absolvem-se os réus da presente instância. Custas a cargo da autora (art. 527º do Código de Processo Civil). * Inconformada com tais decisões, a autora interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: «1 - A decisão proferida pelo Tribunal a quo é recorrível, o recurso mostra-se interposto tempestivamente, a Recorrente tem interesse e manifesta legitimidade para tal, encontrando-se paga a taxa de justiça correspondente; 2 – A A. pediu ao Tribunal a quo que fosse declarado ilícito o exercício do direito de remição fraudulenta exercido pela 2º R., que fosse a venda e aquisição dos bens imóveis pela 1ª R. descritos nos nºs 2º a 10º da sua petição inicial, declarados nulos ou anulados e que declarasse nula ou anulada, a venda dos ditos bens imóveis adquiridos pela 1ª R., em exercício do direito de remição e a sua posterior venda, entre a 1ª R. e a 2ª R.. 3 - Foi pedido pela A. ao Tribunal a quo que anulasse a venda dos bens imóveis entre a 1ª R. e a 2ª R., venda que frustrou o alegado direito de remição e foi simulada, tendo sido levada a cabo como forma de fazer chegar tais bens imóveis à esfera jurídica da 2ª R. e impedindo que a A. conseguisse adquirir aqueles bens imóveis. 4 - Sendo o objeto do litígio de natureza cível, pretendendo-se anular as vendas dos imóveis em causa com fundamento em fraude à lei e simulação e, por outro lado, apurar a responsabilidade civil do administrador de insolvência, a competência material para apreciar e decidir sobre tais matérias, cabe aos tribunais cíveis. 5 - Os pedidos da A. não parecem caber na previsão do art. 128º da LOSJ, o qual define e limita a competência dos Juízos do Comércio. 6 - Nos termos do disposto no art. 117º, nº1, alínea
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