Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 3676/23.7JABRG.G1 Relator: BRÁULIO MARTINS Descritores: CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO ERRO DE JULGAMENTO REGRAS DA EXPERIÊNCIA DOLO PENA ACESSÓRIA DE EXPULSÃO DANO NÃO PATRIMONIAL ANTEVISÃO DA PRÓPRIA MORTE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/06/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: 1. A exigência legal do grau de imposição para que a impugnação do julgamento de facto possa proceder radica na especial proximidade em relação à prova produzida na primeira instância, a qual confere particulares garantias de fiabilidade do juízo que assim sobre elas se produz. 2. É esta diferença fundamental de condições que justifica que a intervenção do tribunal de recurso no julgamento da matéria de facto só ocorra se estiver irrefutável e cabalmente demonstrado que há um claro e evidente erro de apreciação, seja por inexperiência, desconhecimento, precipitação ou outro qualquer motivo, de tal modo que se torne absolutamente indiscutível proceder à correção ou acerto da decisão nesta sede. 3. Este segmento dos recursos não deve consistir na pretensão de realização de um novo julgamento, mas, igualmente, a decisão que sobre ele incide não se deve bastar com meras declarações gerais quanto à razoabilidade do decidido no acórdão recorrido, requerendo sempre, nos limites traçados pelo objeto do recurso, a reponderação especificada, em juízo autónomo, da força e da compatibilidade probatória entre os factos impugnados e as provas que serviram de suporte à convicção. 4. Quando se invoca a desconsideração ou postergação, na decisão recorrida, das regras da experiência, deve indicar-se expressamente qual o concreto preceito empírico assim desatendido. 5. As testemunhas devem depor sobre o que viram e ouviram, não sobre o que não viram ou não ouviram. 6. Na sempre complexa apreciação dos factos respeitantes ao dolo, deve entender-se que desferir ou pretender desferir golpes com objetos cortantes no pescoço, tórax, abdómen ou crânio (não obstante ser muito difícil perfurar o crânio com um objeto destes), ou alvejar com arma de fogo essas zonas do corpo, constitui, em princípio, dolo de homicídio, sendo certo que, não se logrando o decesso da vítima, estamos perante uma tentativa, tudo salvo se ocorrer contextualização factual própria a infirmar estas regras. 7. Não deve confundir-se, e muito menos fazer depender, o perscrutar da decisão do agente com o resultado concreto da sua ação. Eles podem estar relacionados, é certo, dependendo do caso concreto, mas não pode estabelecer-se entre eles uma relação de dependência ou necessidade. 8. É adequada a pena acessória de expulsão, com fixação em cinco anos do período para a impossibilidade de entrada no território português, para um condenado que cometeu um crime de homicídio qualificado na forma tentada em concurso efetivo, real, com um crime de detenção de arma proibida, no contexto de relação afetiva com a vítima, não tendo em Portugal laços familiares estabelecidos nem perspetivas de ocupação. 9. A antevisão ou previsão da própria morte como consequência de facto de terceiro constitui relevantíssimo dano não patrimonial, merecedor de condigna indemnização. Decisão Texto Integral: I RELATÓRIO 1 No processo n.º 3676/23.7JABRG, do Juízo Central Criminal de Viana do Castelo – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, teve lugar a audiência de julgamento durante a qual foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo: A. ABSOLVER o arguido AA da prática, em autoria material e concurso efetivo: i. do crime de violência doméstica, p. e p. no art. 152.º, n.º 1, al. b), n.º 2 a), n.º 3
(2002)5 do Comité de Ministros dos Estados-membros contra a Proteção das Mulheres contra a Violência, adotada em 30 de abril de 2002, citado por André Lamas Leite, «in» A violência relacional íntima: reflexões cruzadas entre o Direito Penal e a Criminologia, Revista Julgar n.º 12, pág. 33) sugere como noção de violência doméstica “todo o acto de violência baseada no género, da qual resultem, ou seja provável que resultem, danos físicos, sexuais e psicológicos ou sofrimento para as mulheres, incluindo ameaças de tais actos, coacção ou privação arbitrária de liberdade, ocorra esse acto na vida pública ou privada”. No caso, arguido e assistente tinham mantido uma relação análoga à dos cônjuges, contudo, no período em apreço na acusação, de 28-11-2023 a 16-12-2023 apenas se apurou que o arguido, pelo menos uma vez, disse à arguida que a mataria, na sequência da condição que lhe colocara de não ter outro relacionamento amoroso. Relativamente a este facto, não se pode concluir que há um atentado à dignidade pessoal, valor protegido pela norma em apreço e que a distingue dos demais tipos de crime que tutelam bens pessoais. Não se vislumbra que exista uma relação de domínio do arguido sobre a ofendida, que fazia a sua vida de modo independente e que tinha anuído a residir com o arguido na condição por ele imposta, aceitando a sua ajuda. Entendemos, assim, que os factos provados não consubstanciam a prática do crime de violência doméstica imputado. Em face da matéria que consta nos artigos 5.º e 28.º importa apreciar se a conduta do arguido preenche a prática do crime de ameaça agravada. Dispõe o artigo 153.º/1 do CP que, «quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.» De harmonia com o disposto no artigo 155.º/1/alínea a), do CP, quando os factos previstos no artigo 153.º, forem realizados por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos, o agente é punido com a pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. A integração sistemática deste tipo legal de crime denuncia que o bem jurídico penal protegido é, fundamentalmente, a liberdade individual de decisão e de ação, contra ataques ou afetações antijurídicas. (cf. neste sentido, o Professor Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense, tomo I, Coimbra Editora, 1999, 342). Constituem elementos objetivos deste crime a ameaça a pessoa diversa do agente, com referência à prática de um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e a autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, e a adequação daquela ameaça a provocar medo ou inquietação ou a afetar a liberdade de determinação na pessoa do ameaçado. O conceito de ameaça, como elemento central neste tipo, tem sido contemplado na aceção da imposição de um mal futuro, dependente da vontade do agente. Exige-se, ainda, que o mal ameaçado constitua em si mesmo um facto ilícito típico do tipo daqueles que o legislador fez incluir quando desenhou o recorte típico desta norma, quer sejam prosseguidos por ação quer por omissão. Refira-se, igualmente, que o meio escolhido pelo agente para concretizar a ameaça é indiferente para efeitos de verificação do tipo, pelo que, tanto faz que a ameaça se exprima por via oral, escrita ou gestual. Indispensável é que a mesma seja levada ao conhecimento do ameaçado. Neste âmbito, tanto vale que agente ameace “direta e pessoalmente, (…) ou que se sirva de interposta pessoa.” (Sic, Taipa de Carvalho, op. cit. p.348.). Por outro lado, é requisitado pelo tipo que a ameaça seja adequada a provocar no ameaçado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. Este elemento típico assim descrito remete-nos para a opção legislativa da estruturação deste crime como de resultado ou de mera atividade (cf. o Professor Figueiredo Dias, Apud Código Penal, Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, Rei dos Livros, 1993, p. 232.). Como ensina o Prof. Taipa de Carvalho, “deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do “homem comum”). Ao nível dos elementos subjetivos o tipo exige o dolo em qualquer das modalidades contempladas no artigo 14.º do Código Penal, relativamente à “consciência (representação e conformação) da adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade no ameaçado.” (Sic, Taipa de Carvalho, ibidem, p.351). O que se exige é que a ameaça, o anúncio do mal futuro, seja suscetível de afetar a paz individual ou a liberdade de determinação. Se essa suscetibilidade se prolonga mais ou menos no tempo é irrelevante para efeitos de incriminação. Se o visado não ficou condicionado nas suas decisões e movimentos dali por diante é, igualmente, irrelevante. O que é decisivo é que, ainda que por momentos breves, o anúncio daquele mal, depois não concretizado, fosse suscetível de afetar aqueles bens jurídicos, fosse capaz de gerar medo, inquietação ou de prejudicar a liberdade de determinação. Ora, revertendo ao caso ajuizado, à luz destas considerações, concluímos que ao dizer à assistente que a mataria, a conduta do arguido é efetivamente suscetível de ser perspetivada como a cominação de um mal futuro, sobretudo num contexto de ameaças dirigidas ainda a um eventual parceiro amoroso da assistente. É que, atento o contexto em que foi proferida tal ameaça, e dados os foros de seriedade com que foi proferida, sendo arguido e assistente ex-companheiros, é suscetível de intimidar a ofendida na sua liberdade de determinação. Resultou demonstrado que, no contexto ajuizado, o arguido pretendeu transmitir à ofendida que estava na disposição de atentar contra a sua vida, em momento que escolhesse, com o intuito de a deixar com medo e perturbada. Que ao proferir a expressão que proferiu, atuou o arguido com o propósito de provocar receio na assistente, sabendo perfeitamente que tal expressão era idónea a provocar nesta, sentimentos de receio e de inquietação. De resto, consistindo o mal ameaçado na morte da visada, é evidente que a conduta da agente integra a previsão do artigo 155.º/1/ alínea a), do CP, por apelo ao disposto no artigo 131.º, do C. Penal. ** O arguido está acusado, ainda, de ter cometido os referidos factos em concurso efetivo. Como resulta da matéria de facto e do que já se explanou, foram três as atuações do arguido. Em consonância com o disposto no art.º 30.º do C.P., “o número de crimes determina-se pelo número de tipos efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente”, resultando, assim, inequivocamente de tal preceito, que o legislador consagrou um critério teleológico para a determinação do número de crimes praticados pelo agente, abandonando os critérios naturalísticos abraçados pela doutrina tradicionalista – cfr. Eduardo Correia, in “Direito Criminal”, vol. II, págs. 197 e segs.. Assim, será um critério normativo “que nos consiga dar o número de crimes praticados pelo agente em sentido jurídico penal” (cfr. Faria Costa, in Jornadas de Direito Criminal, CEJ, 1983, pág. 177), o qual decide que o número de crimes há de ser o número de ações entendidas teleologicamente, recorrendo a um critério normativo-valorativo, uma vez que, acima de tudo, a infração é a ilicitude material plasmada no tipo, como negação, pelo agente, dos valores jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico. No caso concreto, conforme resulta da descrição constante da matéria de facto provada, houve lugar a três resoluções criminosas diferentes, relativamente a cada um dos atos que praticou, sendo estes atos ainda passíveis de diferentes juízos de censura jurídico-penal, por afetarem de forma autónoma diferentes bens jurídicos em concreto daqueles que a norma visa proteger. Pelo que se conclui que o arguido cometeu, em autoria material e em concurso efetivo: um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, agravado pelo uso de arma, um crime de detenção de arma proibida e um crime de ameaça agravada.** 3.1. Da escolha e medida concreta da pena A determinação da medida concreta da pena faz-se, nos termos do art.º 71.º do C. Penal, em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (estas já foram tomadas em consideração ao estabelecer-se a moldura penal do facto), deponham a favor do agente ou contra ele. Sem violar o princípio da proibição da dupla valoração pode ainda atender-se à intensidade ou aos efeitos do preenchimento de um elemento típico e à sua concretização segundo as especiais circunstâncias do caso, já que o que está aqui em causa são as diferentes modalidades de realização do tipo (neste sentido, Figueiredo Dias, in “As consequências jurídicas do crime”, pág. 234). Por outro lado, a lei estabelece uma preferência pela pena não privativa da liberdade sempre que esta realize “de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” (art.º 70.º do C.P.). A pena do crime de homicídio qualificado (ainda antes da atenuante da tentativa) tem o limite mínimo de 12 anos de prisão, e o seu máximo situa-se no limite legal de 25 anos de prisão. A moldura penal aplicável ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada, nos termos previstos pelos arts. 131.°, 132° n.º 2, al. b), 23.º e 73.º, do Cód. Penal, é prisão de 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses de prisão. Por força do disposto no art. 86°, n° 3, da Lei n° 5/2006, de 23/2, a pena deverá ser agravada de 1/3 nos seus limites mínimo e máximo – já que se trata de um crime cometido com arma e tal circunstância não é elemento do tipo de crime nem foi considerada como agravação do mesmo. Temos pois que, face a tal preceito a moldura penal é de prisão de 3 anos, 2 meses e 12 dias de prisão a 22 anos, 2 meses e 20 dias de prisão. A moldura aplicável ao crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1 alínea d), do RJAM, por referência aos artigos 2.º, n.º 1, al.
- m)e 3.º, n.ºs 1 e 2 alínea ab), do mesmo diploma é de pena de prisão até 4 anos ou pena de multa até 480 dias. A moldura aplicável ao crime de ameaça agravada é de pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias – artigos 153.º e 155.º n.º 1
- a)do Código Penal. Relativamente aos crimes de ameaça agravada e de detenção de arma proibida está prevista em alternativa pena de multa ou pena de prisão. No caso concreto, constata-se que o arguido não tem antecedentes criminais, mas, por outro, considerando o tipo de crimes em causa nos autos, está em questão agora uma atuação que, objetivamente considerada, tem ínsito um elevado desvalor da ação, porquanto o arguido se muniu de uma faca, que utilizou contra uma pessoa (sua então ex-companheira, que com ele coabitava). Donde, atendendo a todas as circunstâncias do caso, à concreta atuação do arguido, afigura-se-nos que a pena de multa quanto aos crimes de ameaça agravada e de detenção de arma proibida não é suscetível de realizar as finalidades da punição, designadamente ao nível da prevenção geral e da prevenção especial - visto que o arguido demonstrou uma já elevada insensibilidade perante o valor de bens jurídicos pessoais protegidos pelo direito - de forma adequada e suficiente. Opta-se, assim, quanto aos crimes de ameaça agravada e de detenção de arma proibida pela pena de prisão. Vejamos as molduras penais abstratas aplicadas aos crimes em apreço. Ao crime de detenção de arma proibida corresponde a moldura penal abstrata de 1 mês a 4 anos de prisão [cfr. art.º 86.º, n.º 1, al.
- d)do RJAM]. A moldura aplicável ao crime de ameaça agravada é de um mês a 2 anos de prisão – artigos 153.º e 155.º n.º 1
- a)do Código Penal. Ao crime de homicídio qualificado corresponde a moldura penal de prisão de 12 a 25 anos (art.. 131º, n.º 1 e 132.º n.º 1 e n.º 2 b), do C.P). Mas, sendo tentado é punível com pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses de prisão (cfr. arts. 22.º, 23.º n.ºs 1 e 2, 73.º n.º 1 als.
- a)e b), do C.P.). Porém, nos termos do art.º 86.º, n.ºs 3 e 4, do RJAM, as penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, não podendo em caso algum exceder o limite máximo de 25 anos da pena de prisão. Assim, ao crime de homicídio qualificado na forma tentada, agravado pelo uso de arma, corresponde a moldura penal abstrata de 3 anos, 2 meses e 12 dias a 22 anos, 2 meses e 20 dias de prisão [cfr. arts. 22.º, 23.º n.ºs 1 e 2, 73.º n.º 1 als.
- a)e b), 131.º, n.º 1, 132.º n.º 1 e n.º 2 do C.P. e art.º 86.º, n.ºs 3 e 4 do RJAM]. Há que relevar especialmente o seguinte (anote-se que já não se valoram aqui os factos que foram determinantes para a escolha da pena, por forma a não existir uma dupla valoração):
- a)quanto ao crime de homicídio qualificado tentado, agravado pelo uso de arma. - O dolo, que ocorreu na modalidade de dolo direto, portanto na sua modalidade mais grave, demonstrando insensibilidade perante o valor da vida humana. - O modo de execução do facto, visto que o arguido utilizou uma faca e com ela desferiu vários golpes direcionados à partes superior do tronco da assistente, designadamente cabeça e pescoço, onde existe a possibilidade de atingir a artéria carótida, ramo da maior artéria do corpo, o que significa que, de entre todas as formas que podem ser utilizadas para praticar a conduta em causa nos autos, esta já reveste uma gravidade muito elevada, fazendo com que a possibilidade de o resultado se vir efetivamente a verificar seja mais elevada e que só não ocorreu, por razões alheias à sua vontade, já que a assistente logrou suster alguns golpes e foi auxiliada por um terceiro, que retirou a faca das mãos do arguido. - O motivo que levou o arguido à prática do facto, atendendo designadamente ao facto de a assistente não ter qualquer compromisso amoroso com ele. - As consequências que resultaram para a vítima, em particular o temor por que passou já que os dizeres e os golpes que o arguido lhe dirigiu e efetuou, convenceram-na que naquele momento acabava a sua vida, o que a atemorizou. - A circunstância de, no caso concreto, nos crimes de homicídio, ainda que se quedem pela fase da tentativa, as exigências de prevenção geral positiva são sempre especialmente intensas, porque a violação do bem jurídico fundamental ou primeiro – a vida – é, em geral, fortemente repudiada pela comunidade. E quando o crime ocorre no contexto de uma relação, que já foi uma relação conjugal, como é o caso, as exigências de prevenção geral são, ainda, acrescidas, em virtude da consciencialização comunitária dos fenómenos de violência de género, particularmente de violência doméstica, e da ressonância fortemente negativa que adquiriram. Por isso, a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na afirmação do direito reclama uma reação forte do sistema formal de administração da justiça, traduzida na aplicação e uma pena capaz de restabelecer a paz jurídica abalada pelo crime e de assegurar a confiança da comunidade na prevalência do direito. - Igualmente, pelos mesmos motivos referidos e atendendo às circunstâncias do caso e à concreta atuação do arguido, descrita na matéria de facto, se mostram também elevadas as exigências de prevenção especial, sendo necessário que aquele consciencialize e interiorize a gravidade dos factos praticados, com isso adequando o seu comportamento futuro às normas da vida em sociedade e ao respeito devido aos direitos, nomeadamente à vida e à integridade física, das outras pessoas.
- b)Quanto ao crime de detenção de arma proibida. - A intensidade do dolo, elevada, pois existiu na modalidade de dolo direto. - A ilicitude do facto é elevada, no que concerne à modalidade da ação, visto que em termos de conduta está em causa não só a sua detenção como a sua utilização. - As condições pessoais do arguido que se apuraram, nos termos constantes da matéria de facto.
- c)Quanto ao crime de ameaça agravada. - A intensidade da culpa, atenta a modalidade de dolo – direto – que revestiu a sua conduta. - A necessidade de prevenir socialmente a obrigação de respeito da liberdade de decisão e a liberdade ambulatória das pessoas, considerando inclusivamente a profusão de condutas do género da ajuizada. - A total ausência de juízo crítico ou sincero arrependimento por parte do arguido, que exacerba as necessidades de prevenção especial a considerar. Sopesando todos os fatores enunciados, considera-se adequado, crendo que assim se satisfazem as finalidades de tutela dos bens jurídicos, sem desatender ao máximo que nos é fornecido pela culpa do arguido, aplicar-lhe as seguintes penas concretas: - ao crime de homicídio qualificado tentado, agravado pelo uso de arma: 5 anos de prisão; - ao crime de detenção de arma proibida: 10 meses de prisão; - ao crime de ameaça agravada: 8 meses de prisão. * Em face do disposto no art.º 77.º do Código Penal e uma vez que estamos perante um concurso efetivo de crimes há que aplicar ao arguido uma pena única de prisão. Com relevo para esse cúmulo dever-se-á ter em conta que a pena aplicável terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes – cfr. art. 77.º, n.º 2, do Código Penal. Assim, no nosso caso, a moldura penal a considerar é a seguinte: 5 anos (a mais elevada das penas parcelares de prisão aplicadas) a 6 anos e 6 meses de prisão. Tendo por base esta moldura urge determinar a pena concreta a aplicar ao arguido, fazendo apelo em conjunto ao binómio constituído pelos factos e pela personalidade do agente (cfr. art. 77.º, n.º 1, in fine). Tais crimes apresentam um grau elevado de ilicitude, o que se mostra refletido nas respetivas penas parcelares. Fazendo, agora, apelo à personalidade do arguido, cabe ter presente, para além de tudo quanto expusemos supra, que: - o arguido manteve a prática criminosa, com grande e crescente intensidade, persistindo na sua atuação, começando por ameaçar a assistente, e acabando, mais tarde, por munir-se da faca de cozinha e golpeá-la, não logrando o resultado morte por razões alheias à sua vontade; - resulta igualmente dos factos provados que revela, ainda, inconsistente consciência crítica relativamente aos seus comportamentos criminais. Ora, se as necessidades de prevenção geral são elevadas, as necessidades de prevenção especial revelam-se também prementes atendendo à sua personalidade. Tudo ponderado, sublinhando-se que o S.T.J. tem adotado a jurisprudência, na formação da pena única, de fazer acrescer à pena mais grave o produto de uma operação que consiste em comprimir a soma das restantes penas com fatores variáveis, mas que se situam, normalmente, entre um terço e um sexto. E como se lê nos Acórdãos do S.T.J. de 29.04.2010 e 01.07.2012 (referentes aos processos n.ºs 9/07.3GAPTM.S1 e 831/09.6PBGMR.S1, respetivamente, acessíveis na internet em www.dgsi.pt/jstj) que “só em casos verdadeiramente excepcionais se deve ultrapassar um terço da soma das restantes penas”, considerando a conduta desviante manteve, afigura-se-nos adequada a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.* 3.2 Não há lugar à aplicação da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de agosto [diploma que estabelece um perdão de penas e amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude], por não se verificarem os respetivos pressupostos legais, desde logo a idade do arguido à data dos factos.* 3.3 Em sede de despacho de recebimento da acusação foi, ao arguido, comunicada uma alteração da qualificação jurídica, nos termos do art.º 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, para a possibilidade de aplicação de uma pena acessória de expulsão nos termos do art.º 151.º n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 23/2007 de 4 de julho. Segundo dispõe o art.º 151.º da Lei 23/2007, de 4/7: 1 - A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão efetiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a seis meses. 2 - A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente, quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça graves para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional. Nos termos do art.º 144.º do mesmo diploma legal “Ao cidadão estrangeiro sujeito a decisão de afastamento é vedada a entrada em território nacional por período até cinco anos, podendo tal período ser superior quando se verifique existir ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional”. Há, assim, que averiguar se se justifica, no caso concreto, a aplicação de tal pena acessória ao arguido, tendo em conta que não está autorizado a residir em Portugal. Da matéria de facto que a este propósito se apurou, constata-se que o arguido AA é nacional do Brasil e que não tem rede de suporte social ou familiar em Portugal. No meio onde habitava a sua conduta é geradora de revolta, com indisponibilidade para proporcionar apoio ao arguido. Por outro lado, a gravidade dos factos por ele praticados, tentativa de homicídio, ameaça e detenção de arma proibida, a circunstância de não ter aqui laços familiares estabelecidos, nem perspetivas de ocupação, e a personalidade demonstrada pelo arguido nos factos que praticou, associada ao interesse de ordem pública de segurança dos cidadãos portugueses, que subjaz à legislação em causa, leva-nos a concluir que se justifica a imposição ao arguido AA da pena acessória de expulsão. Os crimes praticados pelo arguido, atentam, inevitável e gravemente, contra a ordem pública, constituindo este tipo de criminalidade um real perigo social, vendo-se as comunidades mais rurais, crescentemente confrontadas com o aumento da criminalidade violenta. Por fim, a medida concreta da pena imposta ao arguido, permite que lhe seja aplicada a pena acessória de expulsão. Assim, afigura-se-nos justo e equilibrado fixar em 5 (cinco) anos o período durante o qual o arguido AA ficará proibido de entrar e permanecer em Portugal. (…) PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL BB deduziu pedido de indemnização civil, pedindo a condenação de AA a pagar uma indemnização não inferior a € 106 590,00, acrescida de juros calculados à taxa em vigor, desde a notificação do pedido até à sua liquidação. Em consonância com o disposto no art.º 128.º, a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil, isto é, pelos arts. 483.º e ss. – responsabilidade civil por factos ilícitos – e 562.º e ss. – obrigação de indemnização – estes do Cód. Civil. Verificada que está a prática, pelo arguido, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, e de um crime de ameaça agravada, sendo vítima a aqui demandante, estão preenchidos os requisitos do facto ilícito e da culpa, na forma de dolo. Resta, portanto, apurar quais os danos indemnizáveis na esfera da demandante/assistente, de natureza patrimonial e não patrimonial. A título de danos patrimoniais a demandante pede: - € 340,00 a título de valor despendido com tratamentos de fisioterapia; - € 6 000,00 a título de retribuições que deixou de auferir; - € 250,00 a título de despesas com deslocações. No que se reporta ao valor das sessões de fisioterapia, apurando-se que tal valor corresponde a um custo suportado pela demandante, em virtude da conduta do demandado, deve ser este condenado a suportá-lo. Quanto aos salários que a demandante deixou de auferir, resultou provado que ela ficou incapacitada de exercer a sua atividade profissional durante cinco meses. Contudo quanto a estes danos não se apurou o seu valor exato. Se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. Assim, impõe-se fixar o montante da indemnização em causa, em homenagem aos convocados princípios e comandos legais, com recurso à equidade, a qual, no ensinamento do Prof. Antunes Varela («in» “Das Obrigações“, I, pág. 599 ), não significa o puro arbítrio, antes implicando o apelo a “ todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida “, ou seja, a justiça do caso concreto. Assim, tendo por base o salário mínimo nacional (fixado no montante de € 820,00 para o ano de 2024), por não ter sido possível apurar em concreto o salário auferido pela demandante, entendo ser adequado e ajustado, e fazendo apelo à equidade - artigo 566º, nº 3, do Código Civil -, compensar tal prejuízo, com a quantia de € 4 100,00 (correspondente ao valor mensal do salário mínimo nacional). Também no que se reporta às invocadas despesas com deslocações se apurou que as mesmas existiram, mas não logrou apurar-se o seu exato valor. Assim, também nesta matéria se fará intervir a equidade para determinação da compensação a fixar. Neste âmbito será tido em conta que foram realizadas três deslocações a ..., residindo a assistente nos ..., percorrendo, portanto, uma distância de cerca de 31 km para cada lado, considerando-se adequada a compensação de € 100,00 a tal título. O que perfaz quanto a danos patrimoniais o montante global de € 4 540,00. Dos danos não patrimoniais invocados: medo, dores, mal-estar, dano estético, limitação da atividade profissional. Quanto às lesões e sequelas atender-se-á à matéria ínsita nos artigos 24.º a 26.º da matéria de facto assente. Para além disso, a conduta do arguido originou na demandante sintomatologia depressiva e ansiosa, medo e angústia, vergonha e humilhação, necessitando de acompanhamento psicológico. Nos termos do art.º 496.º, n.º 1, Código Civil, é evidente que se tratam de danos que merecem tutela jurídica. Devendo a compensação ser calculada por recurso à equidade (n.º 4 do mesmo art.º 496.º), e tendo em conta este impacto na vida da assistente, as sequelas a nível psicológico que se mantêm e demandam acompanhamento especializado, as sequelas físicas que resultaram, para além das cicatrizes (as da cara não facilmente visíveis a distância social e as da mão direita sem desfiguração grave), numa limitação da força da força de flexão dos 3.º e 4.º dedos e alterações de sensibilidade da região da polpa do 3.º dedo. Pelo exposto, julga-se adequada a compensação de € 30 000,00, a suportar pelo demandado. Face à sua fixação tendo em conta a presente data, nos termos do art.º 566.º, n.º 2, Cód. Civil, não vence tal quantia juros de mora a contar da notificação do pedido, mas apenas a partir de agora. * 3 O direito. A Ocorre erro de julgamento em relação aos factos provados vertidos nos os pontos 5, 6, 14, na parte em que refere vou-te matar, 16, 17, 18 in fine, 28, 29, e em relação aos não provados nos pontos L) a O)? A matéria de facto dada como provada numa decisão jurisdicional pode ser escrutinada em recurso por dois modos: o primeiro, que é também de verificação oficiosa, está previsto no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e consub