Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 5391/23.2T8VNF-D.G1 Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE Descritores: QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA INSOLVÊNCIA CULPOSA INSOLVÊNCIA FORTUITA PRESUNÇÃO LEGAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/24/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I - Nos termos e para os efeitos da alínea
(335)que são as conclusões que delimitam o objecto do recurso, conforme dispõe o art.º 635º, de modo que a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões;
- b)deve ainda especificar, na motivação, os concretos meios de prova (alínea
- b)do n.º 1 do art.º 640º), constantes do processo (documentos ou confissões reduzidas a escrito) ou de registo (depoimentos que não foi possível gravar, mas que foram reduzidos a escrito, como sucede com cartas rogatórias) ou gravação nele realizada (depoimentos orais prestados em audiência que ficaram gravados em áudio ou vídeo), que no seu entender determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos objecto de impugnação;
- c)relativamente a pontos de facto cuja impugnação tenha por base, no todo ou em parte, a prova gravada, cumpre ainda ao recorrente indicar (alínea
- a)do n.º 2 do art.º 640º) com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere pertinentes, sob pena de imediata rejeição do recurso;
- d)o recorrente deixará, expresso, na motivação a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea
- c)do n.º 1 do art.º 640º), tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos (cfr. o AUJ n.º 12/2023, proferido no processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 220, de 14 de novembro de 2023 e objecto de Declaração de retificação n.º 25/2023, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 230, de 28 de novembro de 2023, uniformizou jurisprudência no seguinte sentido: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”. ). 3.4.2. Em concreto O recorrente:
- i)indicou nas conclusões a pretensão de impugnação da factualidade enunciada na alínea
- c)dos factos não provados;
- ii)indicou nas conclusões que a factualidade enunciada na alínea
- c)dos factos não provados devia ser considerada provada; iii) indicou nas alegações os meios de prova com base nos quais entende que a solução deveria ter sido outra (declarações de parte do requerido e da testemunha BB);
- iv)procedeu nas alegações, minimamente, à respetiva análise crítica;
- v)e indicou, nas alegações, as passagens da gravação relevantes. Destarte, a recorrente cumpriu de modo suficiente os requisitos da impugnação da decisão de facto. 3.5. Da modificabilidade da decisão de facto 3.5.1. Enquadramento jurídico O art.º 662º do CPC, com a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, dispõe (sublinhado nosso): “1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” (…)” Está em causa saber como deve a Relação mover-se no domínio da modificabilidade da decisão de facto motivada pela impugnação da decisão de facto. A apreciação, pela Relação, da decisão de facto impugnada não visa um novo julgamento global ou latitudinário da causa, mas, antes, uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão (cfr. o Ac. do STJ de 01/07/2021, processo 4899/16.0T8PRT.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj). O sentido deste normativo é o de impor à Relação o dever de modificar a matéria de facto, sempre que, havendo impugnação da mesma e no respeito do princípio do dispositivo quanto ao objecto do recurso, os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, entendendo-se que:
- i)incumbe ao Tribunal da Relação formar o seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em 1.ª instância e objecto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir [cfr. nº 2, als.
- a)e
- b)do citado art.º 662º], à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607.º, n.º 5, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC (cfr. o Ac. do STJ de 01/07/2021, processo 4899/16.0T8PRT.P1.S1 e em sentido semelhante os Ac.s do STJ de 14/09/2021, proc. 60/19.0T8ETZ.E1.S1, e de 13/04/2021, proc. 2395/11.1TBFAF.G2.S1 todos consultáveis in www.dgsi.pt/jstj) assumindo-se o mesmo como tribunal de instância (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pág. 334);
- ii)no processo de formação de uma convicção autónoma, a Relação não está adstrita “aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido” (o Ac. do STJ, de 20.12.2017, proc. 3018/14.2TBVFX.L1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj), tendo plena aplicação o disposto no art.º 413º do CPC. De referir, ainda, que, na sequência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, caso a Relação proceda à alteração da mesma e se verifique ser necessário, em função da reapreciação conjunta e global dos factos, alterar algum facto não impugnado, pode a Relação fazê-lo a bem da coerência daquela decisão (cfr. Ac. do STJ de 29/04/2021, proc. 684/17.0T8ABT.E1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj). Importa, ainda, neste âmbito, ponderar o princípio da livre apreciação da prova e que também se aplica à Relação na reapreciação da prova. O n.º 4 do art.º 607º do CPC dispõe que “ Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.” A análise crítica das provas a que se refere o n.º 4 citado, significa, em primeiro, uma análise conjugada de toda a prova produzida e, em segundo, uma análise segundo os critérios de valoração racional e lógica do julgador e da experiência, dispondo, a este respeito, o n.º 5 do art.º 607º que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, o que tem em vista a prova por declarações de parte, salvo na parte em que constituam confissão, a prova documental escrita a que falte algum dos requisitos exigidos na lei, a prova pericial, a prova por inspecção e a prova testemunhal, provas relativamente às quais a lei dispõe, expressamente (cfr. artºs 466º n.º 3 do CPC e art.ºs. 366º, 389º, 391º e 396º do CC, respectivamente), que estão sujeitas à livre apreciação do tribunal. O n.º 4, ao determinar que o juiz especifique os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, impõe que o juiz explique como se convenceu com as provas que se produziram, que motive a decisão de facto. Assim, a motivação consiste em exarar o raciocínio do tribunal para uma dada decisão de facto e deve conter, para além da indicação dos concretos elementos probatórios que lograram aceitação por parte do tribunal, as razões ou motivos dessa aceitação. São estes dois factores - o convencimento e a dificuldade de apurar a verdade - que se misturam e impõem que o juiz explique como se convenceu com as provas que à sua frente se produziram. A este respeito refere Manuel Tomé Soares Gomes in Da Sentença Cível, CEJ, 2014, https://elearning.cej.mj.pt/mod/folder/view.php?id=6202, pág. 29: “A motivação do julgamento de facto tem como matriz um discurso argumentativo problemático, parcelado na órbita de cada juízo probatório, sem prejuízo da sua compatibilização no universo da trama factual, e rege-se por razões práticas firmadas na análise dos resultados probatórios, à luz das regras da experiência comum ou qualificada e dos padrões de valoração (prova bastante e prova de verosimilhança) estabelecidos na lei.” Por outro lado, e no que tange à formulação dos juízos probatórios, importa não esquecer que a prova “não é uma operação lógica visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente)… a demonstração da realidade de factos desta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta,… A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto” (cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Revista e Actualizada, p. 435 a 436). Ou seja: a prova judicial não tem que criar no espírito do juiz uma certeza absoluta acerca dos factos a provar; a prova judicial nunca é a realidade naturalística das coisas; o que a prova judicial deve determinar é um grau de probabilidade (do facto) tão elevado que baste para as necessidades da vida. Como refere Manuel Tomé Soares Gomes, in ob. cit. pág. 25, “… a valoração da prova, por parte do tribunal, consubstancia[-se] na formação de juízos de razoabilidade sobre os factos controvertidos relevantes para a resolução do litígio, em função do material probatório obtido através da atividade instrutória, à luz das regras da experiência e da coerência lógica dum raciocínio pragmático sobre as ocorrências da vida. “ E mais adiante, pág. 26: “prova judicial tem como objetivo lograr uma compreensão suficientemente provável da realidade em causa, nos limites de tempo e condições humanamente possíveis, que satisfaça a resolução justa e legítima do caso.“ Importa atentar que o disposto no art.º 607º também é aplicável à Relação nos termos do disposto no art.º 663º n.º 2 do CPC, com as devidas adaptações, porquanto, muito embora na eventual reapreciação da decisão da matéria de facto caiba à Relação formar a sua própria convicção quanto à prova produzida, tal reapreciação não visa um novo julgamento global ou latitudinário da causa, mas, antes, uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão relativamente aos concretos pontos de facto impugnados. E bem assim refere-se no Ac. desta RG de 04/04/2019, processo 1012/15.5T8VRL-AV.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg: “a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância.“ E no Ac. desta RG de 11/05/2023, proc. 2499/20.0T8GMR.G1, consultável no mesmo sítio do anterior em cujo sumário consta: I - A apreciação pelo Tribunal da Relação da decisão de facto impugnada não visa um novo julgamento da causa, mas sim uma reapreciação do julgamento proferido pelo Tribunal de 1ª Instância com vista a corrigir eventuais erros de julgamento. É, aliás, a interpretação que se coaduna com o n.º 1 do art.º 662º quando dispõe que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (neste sentido o Ac. desta RG de 04/02/2021, proc. 184/19.4T8AMR.G2, consultável in www.dgsi.pt/jtrg). Uma vez que é perante si que toda a prova é produzida, o juiz da 1ª instância encontra-se numa posição privilegiada para proceder à sua valoração, já que, através da imediação, tem acesso ao comportamento das partes e das testemunhas, o que lhe permite aferir, de forma cabal, da respectiva espontaneidade e credibilidade. Tal não sucede com a Relação, que apenas dispõe do registo de som e não também de imagem. Mas essa é uma consequência das opções assumidas pelo legislador. E, como tem vindo a ser sublinhado (nomeadamente Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pág. 349 e jurisprudência citada na nota 552, pág. 350), não pode ser invocado como óbice a uma plena e efectiva reapreciação dos meios de prova. Como afirma Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pág. 350 “se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro, deve proceder à correspondente modificação da decisão. E para isso tem de pôr em prática as regras ditadas acerca da impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto.” Destarte e em síntese incumbe à Relação apreciar a impugnação da decisão da matéria de facto e formar a sua própria convicção, com base nos elementos que lhe estão acessíveis e motivar a decisão de alterar ou não alterar a decisão da 1ª instância, expressando a análise critica das provas produzidas, com base nas regras da experiência e normalidade. 3.5.2. Em concreto O recorrente pretende se considere provada a factualidade consta da alínea C) dos factos não provados e que tem o seguinte teor: C - A insolvente era uma entidade de cariz meramente produtivo e a sociedade EMP02..., Lda, tinha um cariz exclusivamente comercial. Procedeu-se à audição integral da prova gravada. Resulta da factualidade provada que: 4 A) A insolvente foi matriculada a 2014/09/08, tendo como objecto social “Confeção, comercialização e exportação de vestuário em série”, sócio único BB e gerente único AA (cfr. certidão da CRC junta com a petição inicial de insolvência). 11 A) A EMP02..., Ldª foi constituída a 09 de Abril de 2018, tem como objecto social a confecção de artigos de vestuário em série e como gerente AA (cfr. anexo H junto com o Parecer do Sr. AI). 11 - A EMP02... tem como sócios o gerente da insolvente e BB, contabilista da insolvente. Desta factualidade resulta que as duas sociedades – a insolvente e a EMP02..., Ldª – tinham, em parte os mesmos sócios e o mesmo gerente, pelo que se impõe afirmar que estavam subordinadas a uma direcção unitária, com a possibilidade de, portanto, determinar a politica e estratégia económicas de ambas. Neste contexto, tem-se como expressão da realidade o que resulta do depoimento da testemunha BB e das declarações de parte do requerido AA: a relação entre as duas empresas traduzia-se em à insolvente ser atribuída uma função exclusivamente industrial/produtiva e à sociedade EMP02..., Lda. ser atribuída uma função exclusivamente comercial, sendo que a primeira chegou mesmo a afirmar que a última acrescentava uma percentagem do preço pago à insolvente e sempre teve lucro. Em face do exposto: - elimina-se a alínea C) dos factos não provados; - adita-se um ponto 11 B) aos factos provados com o seguinte teor: 11 B) A relação entre a insolvente e a EMP02..., Lda traduzia-se em ser atribuída à primeira uma função exclusivamente industrial/produtiva e à sociedade ser atribuída uma função exclusivamente comercial. 3.6. Tendo em consideração a análise anterior, a factualidade provada consolidada passa a ser: 1 - Os autos de insolvência de EMP01...- Unipessoal, Lda, iniciaram-se a 11-9-2023, com a apresentação desta à insolvência. 2 - A 19-9-2023 foi proferida sentença, nos autos principais, transitada em julgado, a decretar a insolvência da aqui requerida EMP01...- Unipessoal, Lda. 3 - A situação de insolvência verificou-se desde o ano de 2019, data a partir da qual se verificou uma superioridade do seu passivo face ao ativo. 4 A) - A insolvente foi matriculada a 2014/09/08, tendo como objecto social “Confeção, comercialização e exportação de vestuário em série”, sócio único BB e gerente único AA, situação que se mantinha à data da inscrição no registo da declaração de insolvência. 4 - Desde setembro de 2018 a sociedade insolvente prestou serviços única e exclusivamente para a sociedade “EMP02..., Lda”, sendo que as encomendas e os preços praticados foram, nos anos de 2020 a 2022, de 84.042,31, 120.137,23 e 131.106,76, respetivamente, e os seus gastos com pessoal nos mesmo anos foram de € 103.781,65, € 122.991,01 e €110.982,70. 5 - As receitas obtidas não foram suficientes para pagar os gastos com o pessoal, apresentando avultados prejuízos nos anos de 2020 e 2021: vendas e serviços prestados- 2020- € 84.042,31; 2021- € 120.137,23; gastos com pessoal- 2020- € 103.781,65; 2021- € 122.991, 01; resultado líquido- 2020- - € 32.444,86; 2021- - € 15.179,42. 6 - No final do exercício de 2022 o seu capital próprio negativo era de -€ 104.919,45. 7 - Nos períodos relativos aos exercícios de outubro de 2020 a 2022, a sociedade insolvente não entregou à Autoridade Tributária e Aduaneira o montante devido a título de IRC no valor total de € 2.764,23. 8 - No período compreendido entre outubro de 2020 e novembro de 2022 a sociedade insolvente não entregou à Autoridade Tributária e Aduaneira os montantes devidos a título de IVA no valor total de € 59.478,83 e o valor total de coimas, custas e OT.E.A. de € 27.942,63. 9 - No que respeita à Segurança Social a sociedade insolvente não entregou nos cofres da Segurança Social os montantes retidos a título de contribuições relativas aos meses de outubro de 2020 a agosto de 2023, no valor total de € 61.082,29, acrescido de juros no montante de € 6.371,49. 10 - No ano de 2023 a insolvente manteve o vínculo contratual das suas oito trabalhadoras e continuou a laborar normalmente até Agosto, mas sem ter emitido nenhuma fatura pelos serviços prestados.- 11 A) - A EMP02..., Ldª foi constituída a 09 de Abril de 2018, tem como objecto social a confecção de artigos de vestuário em série e como gerente AA. 11 - A EMP02... tem como sócios o gerente da insolvente e BB, contabilista da insolvente. 11 B) A relação entre a insolvente e a EMP02..., Lda traduzia-se em ser atribuída à primeira uma função exclusivamente industrial/produtiva e à sociedade ser atribuída uma função exclusivamente comercial. 12 – O resultado liquido do exercício de 2022 foi de € 2.118,26 13 - A insolvente sujeitou-se às regras de mercado da oferta e da procura quanto aos preços, recebendo as encomendas da EMP02..., Lda com preços à peça e produzia as peças de roupa contratualizadas, recebendo o preço acordado pelas mesmas. 14 - A insolvente dedicava-se à confeção de vestuário, sendo especializada na fabricação de t-shirts e sweatshirts. 15 - A empresa tinha uma capacidade instalada de produção de 500 unidades de t-shirts por dia e/ou de 370 unidades de sweatshirts por dia. 16 - Sendo capaz de gerar uma faturação anual entre os € 242.000,00 e os € 358.000,00. 17 - Apesar de ao longo dos últimos anos ter alcançado um progressivo crescimento das vendas, fruto da atividade comercial, as mesmas não foram suficientes para atingir o nível mínimo de produtividade por forma a preencher a sua capacidade instalada. 18 - As empresas do setor têxtil foram gradualmente perdendo a capacidade de competir com a China, a Tunísia e Marrocos. 19 - Nesses países a oferta da matéria prima e confeção dos produtos é, a larga escala, de menor custo, chegando a verificar-se diferenças de mais de 50% relativamente a Portugal. 20 - A insolvente negociou junto da AT e SS antes do período em causa nestes autos, o pagamento dos tributos em prestações de modo adequado à sua capacidade financeira à data. 21 - Tendo realizado inúmeros pedidos nesse sentido em datas anteriores a setembro de 2020. 22 - Pedidos que ou não chegavam a ser deferidos ou o eram sem dispensa ou isenção de garantia, não conseguindo a insolvente a suspensão dos processos. 23 - Entre Janeiro e Agosto de 2023 foi o requerido quem suportou os custos de funcionamento da insolvente, nomeadamente, o pagamento de alguns salários. 24 - A insolvente deve parte do salário de 2023 a uma sua trabalhadora. 4. Direito 4.1. Do incidente de qualificação de insolvência – enquadramento jurídico O incidente de qualificação da insolvência foi introduzido no ordenamento jurídico português pelo CIRE, aprovado pelo DL 53/2004 de 18/03, tendo sido objecto de alterações relevantes pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril. Consta do ponto 40 do Preambulo do DL 53/2004: “Um objectivo da reforma introduzida pelo presente diploma reside na obtenção de uma maior e mais eficaz responsabilização dos titulares de empresa e dos administradores de pessoas colectivas. É essa a finalidade do novo “incidente de qualificação da insolvência”. As finalidades do processo de insolvência e, antes ainda, o próprio propósito de evitar insolvências fraudulentas ou dolosas, seriam seriamente prejudicados se aos administradores das empresas, de direito ou de facto, não sobreviessem quaisquer consequências sempre que estes hajam contribuído para tais situações.” Destarte, o incidente de qualificação de insolvência destina-se a averiguar se e em que medida as razões que conduziram à insolvência correspondem a uma actuação censurável. O art.º 185º do CIRE dispõe que a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita. A lei não define o que seja insolvência fortuita, pelo que esta se define por exclusão: será fortuita a insolvência que não seja qualificada como culposa. O n.º 1 do art.º 186º dispõe que a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. À luz do n.º 1 e em termos gerais, os pressupostos da qualificação da insolvência como culposa são “um comportamento de certos sujeitos (o devedor ou os seus administradores, de direito ou de facto), a existência de dolo ou culpa grave, uma relação causal entre aquele comportamento e a criação ou agravamento da situação de insolvência e, por fim, que o comportamento tenha lugar dentro de um certo lapso de tempo (nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência…)” (Soveral Martins, Um Curso de direito da Insolvência, Volume I, 3ª edição, pág. 548 e em sentido semelhante Marco Carvalho Gonçalves, Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, pág. 577). De notar, como refere o Ac. desta RG de 12/10/2023, proc. 1412/22.4T8VCT-E.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg que os referidos pressupostos são cumulativos. O n.º 1 do art.º 186º só atribui relevância a uma “…actuação, dolosa ou com culpa grave,…”, excluindo, portanto, a culpa simples. O CIRE não contém qualquer definição de culpa grave ou dolo, pelo que a este respeito há que ter em consideração as noções gerais de direito civil (Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, pág. 680). E ainda no que respeita ao n.º 1 do art.º 186º e à sua referência aos administradores, para efeitos do CIRE, o n.º 1 do art.º 6º do CIRE considera como tais:
- a)Não sendo o devedor uma pessoa singular, aqueles a quem incumba a administração ou liquidação da entidade ou património em causa, designadamente os titulares do órgão social que para o efeito for competente;
- b)Sendo o devedor uma pessoa singular, os seus representantes legais e mandatários com poderes gerais de administração. A locução do n.º 1 do art.º 186º do CIRE “… em consequência da…” remete-nos, em termos gerais, para a necessidade de verificação de um nexo de causalidade entre a “ …actuação, dolosa ou com culpa grave,…” e a criação ou agravamento da insolvência. No entanto, o regime de qualificação da insolvência compõe-se ainda de um conjunto de presunções (inilidíveis e ilidíveis), que facilitam aquela (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2ª edição, pág. 300). Do n.º 2 constam presunções inilidíveis e do n.º 3 presunções ilidíveis. O n.º 2 do art.º 186º do CIRE dispõe: 2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
- a)Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
- b)Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas;
- c)Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
- d)Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
- e)Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
- f)Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;
- g)Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
- h)Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
- i)Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º As diversas alíneas do n.º 2 podem ser agrupadas em três categorias que ajudam à sua compreensão:
- i)actos que afectam, no todo ou em parte considerável o património do devedor – alíneas
- a)e c);
- ii)atos que, prejudicando a situação patrimonial, em simultâneo trazem benefícios para o administrador que os pratica ou para terceiros – alíneas b), d), e),
- f)e g); iii) incumprimento de certas obrigações legais – alíneas
- h)e
- i)(cfr. Carvalho Fernandes, in A qualificação da insolvência e a administração da massa insolvente pelo devedor, in Themis, Edição Especial, 2005, pág. 95, nota 23 e Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 7ª edição, pág. 152). Dada a utilização as expressões “…considera-se sempre…” pelo n.º 2, estamos perante presunções inilidíveis que, como tal, não admitem prova em contrário (cfr. art.ºs 349º e parte final do n.º 2 do art.º 350.º, ambos do CC) (neste sentido Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, pág. 680, Carneiro da Frada, in A Responsabilidade dos Administradores na insolvência, in ROA, Ano 66, II, Lisboa, Setembro de 2006, pág. 653-702, Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 7ª edição, pág. 151(. Na jurisprudência e a título meramente exemplificativo, já que a jurisprudência sobre a questão é vasta, o Ac. do STJ de 6/10/2011, 46/07.8TBSVC-O.L1.S1, in www.dgsi.pt/jstj, sumariado da seguinte forma: 2. O nº 2 do art. 186.º do CIRE estabelece, em complemento da noção geral antes fixada no nº 1, presunções inilidíveis que, como tal, não admitem prova em contrário. Conduzindo, assim, necessariamente, os comportamentos aí referidos à qualificação da insolvência como culposa. Daqui decorre que no âmbito do n.º 2 não só não é necessária, como é contra legem, qualquer concreta indagação quanto à existência de dolo ou culpa grave do devedor. O elenco do n.º 2 é taxativo (Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, pág. 680). Por outro lado, o n.º 2, ao dispor que “Considera-se sempre culposa a insolvência…”, dá por preenchida a previsão normativa do nº 1, o que abarca o nexo de causalidade, ou seja, verificada alguma das previsões do n.º 2, não há lugar a discussão quanto à verificação do nexo de causalidade (cfr. nomeadamente José Manuel Branco, Responsabilidade patrimonial e insolvência culposa (Da falência punitiva à insolvência reconstitutiva), Almedina, 2015, pág. 13 e 32 e Menezes Leitão, Direito da insolvência, Almedina, 10ª edição, pág. 288). Destarte, alegados e provados os factos base de alguma das condutas previstas no n.º 2, presume-se inilidivelmente a culpa grave e o nexo de causalidade de tal conduta para a criação ou o agravamento da situação de insolvência (cf. Ac. do STJ de 15/02/2018, proc. 7353/15.4T8VNG-A.P1.S1 consultável in www.dgsi.pt/jstj e o Ac. desta RG de 12/10/2023, proc. 1412/22.4T8VCT-E.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg). Relativamente ao n.º 3 do art.º 186º e depois de divergências doutrinais e jurisprudenciais, hoje a questão está resolvida na medida em que a Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, alterou o citado n.º 3, passando o mesmo a dispor (negrito nosso): “Presume-se unicamente a existência de culpa grave…” Com a introdução do inciso “unicamente” não pode, hoje, haver dúvidas, que o citado normativo estabelece, apenas, uma presunção ilidível de culpa grave e não, também, uma presunção de causalidade. Em virtude do n.º 4, o n.º 2 também se aplica à actuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações. Resta referirmo-nos ao último pressuposto: que o comportamento determinante da qualificação tenha lugar dentro de um certo lapso de tempo: “ …nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência…).” O início do processo de insolvência verifica-se com a recepção do requerimento inicial pela secretaria judicial, como decorre do n.º 1 do art.º 259º do CPC, aplicável ex vi art.º 17º do CIRE (cf. Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 3ª edição, pág. 95 e Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2ª edição, pág. 300, nota
(571)). Mas importa ter em consideração o disposto no n.º 2 do art.º 4º do CIRE: todos os prazos que no CIRE têm como termo final o início do processo de insolvência, abrangem igualmente o período compreendido entre esta data e a da declaração de insolvência. A este respeito referem Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 3ª edição, pág. 95: “A sentença de insolvência (…) só ocorre em momento posterior, mais ou menos afastado no tempo (…). Ora, o que o n.º 2 do preceito [em referência] intenta é desvalorizar este período intermédio, equiparando a data da sentença declaratória da insolvência à data da abertura da instância, quando, no Código, se considerem prazos cujo termo final é fixado neste momento. Isto significa que, quando a relevância de certo ato ou evento, para determinados efeitos, dependa da sua prática ou ocorrência até à data do início do processo, esse prazo é estendido até à prolação da sentença. Não se segue daqui (…) que o momento da prolação da sentença substitui o do início do processo, nomeadamente para efeitos de alterar prazos de contagem. O pensamento legislativo é claramente outro: o de conferir aos atos praticados e aos eventos ocorridos no período intermédio um tratamento tendencialmente idêntico àquele de que desfrutam no caso de se terem verificado até à propositura da acção.” Assim o n.º 1 do art.º 186º, de per si, atribui relevância a uma “…actuação, dolosa ou com culpa grave,…” que tenha ocorrido “….nos três anos anteriores” à data da entrada do requerimento inicial e, conjugado com o n.º 2 do art.º 4º, atribuiu ainda relevância a uma “…actuação, dolosa ou com culpa grave,…” que tenha ocorrido entre a data de início do processo e a data da insolvência. Por outro lado, muito embora nem o corpo do n.º 2, nem as alíneas
- a)a
- h)estabeleçam um limite temporal para a relevância dos factos nelas previstos (a única que tem um limite temporal é a alínea
- i)– “…até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.º”), impõe-se a sua articulação com o n.º 1 e, assim, há-de atender-se ao prazo nele estatuído (cf. Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 3ª edição, pág. 681). Importa finalmente ter em consideração que “[n]ão está em jogo um prazo de prescrição ou de caducidade de determinado direito. Há é uma modelação temporal da situação de responsabilidade relevante. Ela não carece de ser invocada, sendo, como todo o direito objectivo, de conhecimento oficioso.” (negrito nosso) (cf. Carneiro da Frada in A responsabilidade dos administradores na insolvência, ROA, Ano 66, II, Setembro 2006, pág. 690-691). 4.2. Alínea
- g)do n.º 2 do art.º 186º do CIRE Apenas releva analisar a hipótese normativa contemplada nesta alínea na medida em que foi a aplicada na sentença recorrida. Dispõe esta alínea: 2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
- g)Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência; O que se exige é que:
- i)se verifique uma exploração deficitária nos três anos anteriores à declaração de insolvência. A exploração será deficitária se as receitas forem inferiores aos custos. Não relevam as razões da exploração deficitária. Interessa a situação objectiva.
- ii)que essa exploração seja prosseguida pelos administradores, de direito ou de facto, no seu interesse pessoal ou de terceiro; Subjacente a uma decisão de cariz económico há uma determinada racionalidade. Tratando-se de uma sociedade comercial, em princípio a racionalidade subjacente a cada decisão será o prosseguimento do interesse da sociedade Na hipótese normativa isso não sucede: o racional subjacente à decisão é o prosseguimento de um interesse pessoal ou de terceiro. Destarte, o que releva é verificar se o prosseguimento da exploração deficitária se traduz, objectivamente, no prosseguimento de um interesse pessoal ou de terceiro. Não é necessário que o benefício, a utilidade, tenha de ter uma expressão económica concreta, já que os interesses do administrador ou de um terceiro, podem ser os mais variados – tantos quantos a criatividade no âmbito da vida económica e a utilização dos instrumentos jurídicos permitam –, bem podendo ser um interesse imaterial. iii) não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência; Tem-se em vista, por um lado, o conhecimento exigível a um administrador medianamente diligente e criterioso colocado naquela situação e, por outro, o normal fluir das coisas. 4.3. Em concreto No caso é evidente a exploração da insolvente era deficitária tendo ficado provado que: 4 - Desde setembro de 2018 a sociedade insolvente prestou serviços única e exclusivamente para a sociedade “EMP02..., Lda”, sendo que as encomendas e os preços praticados foram, nos anos de 2020 a 2022, de 84.042,31, 120.137,23 e 131.106,76, respetivamente, e os seus gastos com pessoal nos mesmo anos foram de € 103.781,65, € 122.991,01 e €110.982,70. 5 - As receitas obtidas não foram suficientes para pagar os gastos com o pessoal, apresentando avultados prejuízos nos anos de 2020 e 2021: vendas e serviços prestados- 2020- € 84.042,31; 2021- € 120.137,23; gastos com pessoal- 2020- € 103.781,65; 2021- € 122.991, 01; resultado líquido- 2020- - € 32.444,86; 2021- - € 15.179,42. 6 - No final do exercício de 2022 o seu capital próprio negativo era de -€ 104.919,45. 7 - Nos períodos relativos aos exercícios de outubro de 2020 a 2022, a sociedade insolvente não entregou à Autoridade Tributária e Aduaneira o montante devido a título de IRC no valor total de € 2.764,23. 8 - No período compreendido entre outubro de 2020 e novembro de 2022 a sociedade insolvente não entregou à Autoridade Tributária e Aduaneira os montantes devidos a título de IVA no valor total de € 59.478,83 e o valor total de coimas, custas e OT.E.A. de € 27.942,63. É certo que em 2022 a diferença entre os custos com pessoal e as receitas é positiva em € 2.118,26 (cfr. ponto 5 dos factos provados). No entanto tal valor é insignificante perante os prejuízos acumulados, de tal modo que, como provado no ponto 6, no final do exercício de 2022 o capital próprio da insolvente era de - € 104.919,45. Ou seja: a exploração da insolvente era de tal modo deficitária que não só não pagava a totalidade dos custos com pessoal, como não pagava os impostos nem as contribuições para a segurança social. Como já se deixou dito, é irrelevante saber porque é que era deficitária. O que releva é, única e exclusivamente, saber se era objectivamente deficitária. E apesar de ter deixado de cumprir com as suas obrigações para com a segurança social, com a Autoridade Tributária e haver a evidência, a partir de 2020, de que os custos com pessoal eram superiores às receitas, o gerente da sociedade prosseguiu com essa exploração até 2023. Cabe agora verificar se a prossecução dessa actividade foi feita no interesse da EMP02..., Ldª. Verifica-se, em primeiro lugar que: 4 A) A insolvente foi matriculada a 2014/09/08, tendo como objecto social “Confeção, comercialização e exportação de vestuário em série”, sócio único BB e gerente único AA (cfr. certidão da CRC junta com a petição inicial de insolvência). 11 A) A EMP02..., Ldª foi constituída a 09 de Abril de 2018, tem como objecto social a confecção de artigos de vestuário em série e como gerente AA (cfr. anexo H junto com o Parecer do Sr. AI). 11 - A EMP02... tem como sócios o gerente da insolvente e BB…. Resulta desta factualidade que a única sócia da insolvente é, também sócia da EMP02... e o único gerente da insolvente (que não é sócio da mesma) é sócio da EMP02... e também seu único gerente. Por outro lado, ficou provado que: 11 B) A relação entre a insolvente e a EMP02..., Lda traduzia-se em ser atribuída à primeira uma função exclusivamente industrial/produtiva e à sociedade ser atribuída uma função exclusivamente comercial. Neste contexto, muito embora estejamos perante duas sociedades com personalidade jurídica própria – a insolvente e a EMP02... –, as mesmas estavam subordinadas a uma direcção unitária, com o poder de determinar a politica e estratégia económicas de ambas, de tal forma que a uma foi atribuída a função industrial e a outra a função comercial. Além disso a insolvente ficou numa situação de dependência económica em relação à EMP02... pois ficou provado que: 4 - Desde setembro de 2018 a sociedade insolvente prestou serviços única e exclusivamente para a sociedade “EMP02..., Lda”… Mas, mais do que uma situação de dependência, há uma verdadeira manipulação da insolvente pela EMP02... 10 - No ano de 2023 a insolvente …. continuou a laborar normalmente até Agosto, mas sem ter emitido nenhuma fatura pelos serviços prestados. Tendo ficado provado que desde 2018 a insolvente trabalhava exclusivamente para a EMP02..., há-de entender-se que em 2023 a situação não foi diferente. Prosseguindo. Em resultado de estarmos perante duas sociedades com personalidade jurídica (própria), todos os custos inerentes à sua actividade produtiva - com trabalhadores – e todos os encargos resultantes da mesma – com impostos e segurança social - bem como todo o risco de ter prejuízos, estavam exclusivamente na esfera jurídica da insolvente. A EMP02... não tinha nem aqueles custos, nem os inerentes encargos com a Segurança Social, nem corria o risco de ter prejuízos, pois em virtude da personalidade jurídica, não tinha qualquer responsabilidade sobre uns e outros (custos e encargos). Sucede que, como já vimos, a exploração da insolvente era de tal modo deficitária que não só não pagava a totalidade dos custos com pessoal, como não pagava de forma regular os impostos nem as contribuições para a segurança social. Como se referiu no Ac. desta RG de 29/02/2024, proc. 6214/22.5T8VNF-C.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg (acórdão em que foi Relatora a aqui Exma Desembargadora 2ª Adjunta): A sociedade existe para gerar lucro, integrando o tecido empresarial e económico de que também faz parte o próprio Estado. O que não será legítimo é a manutenção de uma atividade empresarial com base no incumprimento das obrigações fiscais e contributivas e perante a Segurança Social, situação violadora do princípio da igualdade tributária, e dos deveres de todos os contribuintes/cidadãos perante o Estado. Numa situação normal, se a partir de determinada altura e de forma sistemática as receitas de uma sociedade não cobrem as despesas, acumulando prejuízos, carece de qualquer lógica ou racionalidade económica manter a empresa em actividade e continuar a acumular prejuízos e dívidas, nomeadamente em impostos e segurança social, afectando, desse modo, a comunidade em geral. E isto é tanto mais assim quanto ficou provado que: 15 - A empresa tinha uma capacidade instalada de produção de 500 unidades de t-shirts por dia e/ou de 370 unidades de sweatshirts por dia. 16 - Sendo capaz de gerar uma faturação anual entre os € 242.000,00 e os € 358.000,00. Porém, também ficou provado que: 17 – Apesar de ao longo dos últimos anos ter alcançado um progressivo crescimento das vendas, fruto da atividade comercial, as mesmas não foram suficientes para atingir o nível mínimo de produtividade por forma a preencher a sua capacidade instalada. Ou seja: não só em virtude da acumulação de prejuízos, mas também em face da impossibilidade de preencher a capacidade produtiva, a manutenção da insolvente numa situação de exploração deficitária carecia de qualquer lógica ou racionalidade económica. A menos que a manutenção desse estado de coisas importasse benefício para alguém. Uma vez que as duas sociedades (a que produz e a que comercializa) têm, em parte, os mesmos sócios e têm a mesma gerência, estando, portanto, subordinadas a uma direcção unitária, a qual tem o poder de determinar a politica e estratégia económicas de ambas e em que, portanto, não há verdadeira independência da sociedade que produz, a manutenção em actividade desta última, apesar de se encontrar há muito numa situação de exploração deficitária, só pode ser entendida, de acordo com as regras da lógica e normalidade, como sendo (objectivamente) no interesse da sociedade que comercializa, pois obtêm os produtos que vende, sem ter os encargos e os prejuízos da sociedade que produz, podendo proceder à revenda com lucro. Ainda no sentido de que a manutenção do referido estado de coisas só podia ser no interesse da EMP02..., militam dois factos: - a manutenção do vínculo contratual com as oito trabalhadoras em 2023 (ponto 10 dos factos provados); - o pagamento, pelo próprio gerente, dos salários no ano de 2023 (ponto 23 dos factos provados). É que, se a insolvente deixasse de pagar às suas trabalhadoras, as mesmas tinham a possibilidade que resolver os contratos e, dessa forma, aquela deixaria de produzir e a EMP02... ficava sem produção para vender. E tal compreensão surge mais nítida quando compaginado com o facto de a insolvente não pagar de forma regular os impostos nem as contribuições para a segurança social. Finalmente, o afectado AA não podia deixar de saber que a manutenção da situação deficitária da ora insolvente, tal como acima retratada, mais tarde ou mais cedo, conduziria, como conduziu, à insolvência. Em face de tudo o exposto o recurso deve ser julgado improcedente. 6. Decisão Termos em que acordam os juízes que compõem a 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação.* Custas pelo recorrente – art.º 527º n.º 1 do CPC* Notifique-se* Guimarães, 24/04/2025 (O presente acórdão é assinado electronicamente) Relator: José Carlos Pereira Duarte Adjuntos: Alexandra Maria Viana Parente Lopes Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade