Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 33/10.9TBMUR.G1 Relator: MARIA DE FÁTIMA ANDRADE Descritores: NULIDADE ANULABILIDADE USURA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/26/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1- Não enferma de nulidade por condenação em objeto diverso do pedido, nem ocorre violação do princípio do dispositivo, do contraditório ou da igualdade das partes, a sentença que declara a anulabilidade de um negócio com base nos factos alegados pelo autor, quando este havia com base nos mesmos factos peticionado a declaração de nulidade desse mesmo negócio. 2- A anulabilidade representa um minus em relação ao pedido de nulidade formulado pelas partes, cujas alegações no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito não vincula o tribunal. 3- A anulação de negócio jurídico por usura está dependente da verificação dos requisitos subjetivos de uma situação tipificada de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de caráter de outrem e de exploração de uma destas situações tipificadas, bem como do requisito objetivo de benefício excessivo ou injustificado; 4- No caso de negócio jurídico unilateral em que exista um animusdonandi, o requisito objetivo do excessivo ou injustificado benefício, pela própria natureza do negócio permite uma valoração menos intensa nos casos em que a prova dos demais requisitos da usura seja especialmente intensa; 5- Demonstrado a propriedade exclusiva de dinheiro depositado em conta bancária de um dos seus titulares, tendo outro cotitular ou terceiro autorizado procedido a levantamento de valores em depósito, é ónus deste último provar o destino dado a tais quantias ou às mesmas ter direito, sob pena de estar obrigado à sua restituição. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório E, melhor id. a fls. 4 [falecida na pendência da ação, tendo sido habilitada como única e universal herdeira, para nos autos prosseguir na sua posição, sua irmã O melhor id. a fls. 306, conforme decisão de fls. 312 a 314 dos autos] instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra A e mulher M, ambos melhor ids. a fls. 4, pedindo pela procedência da ação: a)que o Tribunal declare a nulidade da escritura de doação outorgada em 02.06.2009 (cuja cópia se encontra junta a fIs. 59 e seguintes dos autos), com a consequente reintegração dos prédios objeto de tal escritura no património da Autora;
(3).”[cfr. Ac. STJ de 12/09/2006, Relator Afonso Correia in http://www.dgsi.pt/jstj]. Neste mesmo Ac. se afirmando ainda que “A doutrina do art. 282º é aplicável a todos os negócios jurídicos - quer se trate de contratosplurilaterais, bilaterais ou unilaterais ou ainda de negócios unilaterais.” (sem prejuízo da exceção consagrada no artigo 282º, nº 2 do CC). Aplicabilidade igualmente reconhecida no mais recente Ac. STJ de 23/06/2016, Relatora Maria da Graça Trigo (no mesmo sítio), onde em especial é analisado os termos em que o requisito objetivo pode ser transposto para negócio que por natureza é apto a atribuir benefícios que excedem total ou parcialmente os merecimentos de quem os receber - ali por referência ao testamento, mas com aplicação por se tratar de situação análoga à doação que in casu se aprecia. Rejeitando-se em tal Ac. a posição de Capelo de Sousa Lições de Direito das Sucessões, I, 2000, pág. 185 ; “que, pura e simplesmente, dispensa a verificação deste requisito no caso dos testamentos porque tal desvirtuaria a essência do regime dos negócios usurários” (invocando para o efeito Pedro Eiró, in Negócio usurário, 1990, p. 15), defende-se que a verificação deste requisito se poderá afirmar em casos excecionais, nos quais e perante a factualidade provada se imponha uma diferente valoração, associada ao recurso «à conceção de “sistema móvel”, desenvolvida por Wilburg (na obra ElementendesSchadensrecht de 1941) a respeito do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, aceite pela doutrina nacional e igualmente válida para o instituto da usura (cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I – Parte Geral, I, 2005, pág. 651), permitindo considerar que, se for particularmente intensa a prova de factos que revelam um dos pressupostos do art. 282º, nº 1, do CC, será aceitável um menor grau de exigência na verificação de um outro pressuposto.» Assim (e continuando-se a seguir o Ac. em menção) “Em abstrato, será possível configurar hipóteses em que o requisito objetivo da lesão se verifique, como sugere Pedro Eiró, cit., págs. 70 e seg.: A existência de benefícios excessivos ou injustificados não é excluída mesmo nos negócios gratuitos em que exista um verdadeiro espírito de liberalidade ou ‘animusdonandi’. Tomemos um exemplo concreto: A pretende fazer uma doação a B, seu familiar. B, aproveitando-se de um dia de particular euforia de A, consegue que o montante doado seja muito superior àquele previsto inicialmente por A. Este contrato é uma verdadeira doação, embora usurária.” Ainda assim, trata-se de hipóteses muito circunscritas, que se encontram na fronteira com o âmbito dos vícios da vontade legalmente tipificados. Vale também aqui o entendimento supra citado de que “o vício da usura vem dar relevância a vícios da vontade que não são, por si sós, invalidantes”. Tendo presentes estes considerandos expendidos neste recente Ac. do STJ aos quais aderimos, será à luz dos mesmos que serão aferidos in casuos requisitos objetivos e subjetivos da usura, fazendo para o efeito o devido confronto com a factualidade provada. Assim e para aferição dos requisitossubjetivos de “situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza” e exploração dessa mesma situação por parte dos RR., importa ter presente os factos provados constantes da al. I) e n.ºs 113 a 124 dos factos provados, conjugado com as als. A) a H) e 6) a 77) e 79) a 100) dos factos provados. Das als. A) a H) e 124) dos factos provados resulta que a A. em 02/06/2009 (tendo então 91 anos de idade, já que nascera em 23-02-1918 e tendo vindo a falecer em 05/01/2011) outorgou escritura de doação a favor dos RR. de 7 imóveis (5 rústicos e dois urbanos). Prédiosestes que para além do seu valor imobiliário lhe proporcionavam ainda rendimento relevante (conforme decorre dos factos 6 a 77 e 79 a 100 dos factos provados). Mais resulta da al.I) dos factos provados que a A. a partir de 2008, sentindo-se sozinha, cansada, limitada nas suas capacidades pela sua idade avançada passou a residir em casa dos RR. a quem em contrapartida pagava € 650,00 por dela cuidarem e acompanharem de perto as produções das suas terras de oliveira e vinha, permitindo-lhe sempre que quisesse visitar a “Casa de Candendo” onde sempre viveu desde a sua infância. Em 2009, no dia 4 de maio – menos de um mês portanto da escritura de doação em causa – a A. sofreu AVC isquémico, tendo após internamento recebido alta hospitalar em 08/05/2009 (n.ºs 114 e 116 dos factos provados). Apresentando à data da alta discreta paresia facial central direita e afasia motora. Em 27/05/2009 (5 dias antes da escritura) a A. apresentava ainda alteração da linguagem com dificuldade de expressão oral e de execução de ordens complexas. Não é ainda despiciendo referir que sendo a A. titular de 2 contas, uma no BCP e outra na CGD: - passou a R. M a ser co-titular da conta do BCP entre 09/03/2004 e 01/10/2009 - vide 3) dos factos provados. A partir de 02/10/2009 tendo a tal conta sido associado também o R. A [tendo desta conta estes RR. efetuado os levantamentos referidos em 101) e 104) dos factos provados]; - e da conta da CGD referida em 5) dos factos provados que igualmente passou a R. L a poder movimentar sem restrições [vide 77) dos factos provados]. Tendo desta sido efetuados levantamentos quer pela R. L quer peloR. A [vide 102) e 103) e 112) dos factos provados]. Todos estes atos foram praticados (quer a doação, quer os levantamentos apurados das contas da A.) após a A. ter passado a residir com os RR. no circunstancialismo já referido, e no caso da doação logo após esta ter sofrido um AVC. A dependência da A. em relação aos RR. é evidente, não só pelo pressuposto que justificou a sua mudança de residência para casa dos RR., como pelas movimentações que estes passaram a poder efetuar e efetuaram nas suas contas nos termos apurados, como até pelo facto de ter esta ficado dependente daqueles até para ir visitar aquela que era a sua casa [vide I) dos factos provados]. Embora se não tenha provado que a A. ficou após o AVC incapaz de reconhecer as pessoas de sua intimidade; nem provado o circunstancialismo mencionado de
- bu)a
- cj)dos factos não provados, é evidente que a debilidade física e pessoal de que anteriormente padecia se agravou com o AVC e se antes a A. já estava grandemente dependente dos RR. para os atos da vida diária, após o AVC e com a outorga da doação esse dependência foi total. A partir de então os prédios que conferiam à A. rendimentos passaram todos para a propriedade dos RR., reduzindo-se os rendimentos desta à sua pensão de € 361,98 (valor em 2009). Valoreste inferior àquele com o qual a A. se havia obrigado a entregar aos RR. para cuidar de si própria e de seus bens [vide I) dos factos provados] E se é certo que com a doação já não faria sentido compensar os RR. pelo encargo relativo aos seus imóveis, facto é que limitada ao pequeno valor da sua pensão como único rendimento e sem casa (face à doação dos referidos imóveis) a A. ficou incapaz de sozinha garantir a sua subsistência e assim em exclusivo dependente dos cuidados dos RR. [sendo que nas suas contas bancárias, o saldo era no Millenium BCP à data da doação de cerca de € 8.000,00 (vide fls. 625) e em 31/12/2009 € 3.761,21 (vide fls. 628) e na CGD à data da doação cerca de € 2.620,00 (vide fls. 289) e a 31/12/2009 € 1.079,00 (vide fls. 290)]. A situação de dependência e de necessidade da A. em relação aos RR. está assim demonstrada de forma clara. Desta situação de dependência necessariamente estavam os RR. cientes por bem conhecerem o património da requerida e a sua condição física e pessoal que justificou a mudança de residência para a sua casa. E recorrendo às presunções judiciais (artigos 349º e 351º do CC), atendendo por um lado ao circunstancialismo em que a A. vai residir para casa dos RR., estando os mesmos bem cientes do património da mesma sobre o qual vieram gradualmente a poder exercer controlo (nomeadamente através das movimentações bancárias) e por outro à data em que é outorgada a escritura de doação – realçando-se que a mesma é celebrada na própria casa dos RR. [conforme resulta do texto da própria escritura (vide fls. 59 dos autos)] – menos de um mês após a A. sofrer um AVC, é legítimo concluir de toda esta atuaçãoque os RR. teriam a expetativa de virem a ser beneficiados pelos serviços prestados à A., para além da remuneração apurada como efetivamente o vieram a ser, neste sentido se considerando igualmente verificado o requisito subjetivo da exploração de necessidade e dependência da autora. Assim se entendendo demonstrados ambos os requisitos subjetivos deste vício do negócio – usura. Finamente e quanto ao requisito objetivo, levando em consideração os considerandos a este propósito tecidos, embora não apurado em concreto o valor de mercado dos imóveis doados, sabe-se que estes eram suscetíveis de produzir rendimento anual relevante nos termos constantes dos factos provados, implicando num nível de menor exigência da aferição deste pressuposto, o reconhecimento de um benefício excessivo para os aqui RR., considerado todo o circunstancialismo em conjunto analisado que culminou na transferência para os mesmos, através da doação de todo o património da A. entretanto na pendência dos autos falecida. Do exposto entendem-se verificados todos os requisitos da usura a justificar a anulação do negócio da doação outorgada pela falecida autora com a consequente restituição dos mesmos ao ora acervo hereditário da A., nos termos decididos pelo tribunal a quo que assim não merece censura. Termos em que se julga totalmente improcedente o recurso principal apresentado pelos RR.. * *** Do recurso subordinado Pugna a herdeira habilitada da A. pela procedência do pedido formulado sob a al.
- b)por referência aos montantes que alega se apurou terem sido levantados - € 8.800,00 por ambos os RR. – na medida em que e provado o levantamento, cabia aos RR. fazer prova da justificação dos mesmos. Não o tendo feito, estando obrigados à sua devolução à A. (in casu ao acervo hereditário da mesma). Fundou o tribunal a quo a improcedência desta parte do pedido no facto de caber à A. a prova não só de que os levantamentos ocorreram, como ainda de que foram ilegítimos por abusivos. Dos factos 101, 102, 103, 104 e 112 resulta que os aqui RR. procederam ao levantamento das quantias de € 4,800,00 entre maio e novembro de 2009. Tendo ainda a R. mulher procedido a uma transferência bancária para conta do R. marido no valor de € 3.000,00 em novembro de 2009. Tudo perfazendo o montante de € 7.800,00 e não € 8.800,00 conforme certamente por lapso foi invocado pela recorrente. Mais e dos factos 105 a 111 resulta que a A. emitiu cheques a favor do R. marido no valor total de € 21.539,00. Quanto a estes valores nada requereu a A., tendo sobre os mesmos transitado a decisão. O recurso cinge-se, conforme já dito aos valores levantados pelos RR. (vide conclusão 8 do recurso subordinado) e cujo valor monta a € 7.800,00 e não € 8.800,00 nos termos já acima evidenciados. Sobre esta quantia retirada de 2 contas do BCP e CGD da titularidade inicial só da A. resulta: - conta BCP - passou a R. L a ser cotitular entre 09/03/2004 e 01/10/2009 [vide 3) dos factos provados], após 02/10/2009 tendo a tal conta sido associado também o R. A. Tendo desta conta estes RR. efetuado os levantamentos referidos em 101) e 104) dos factos provados]; - conta da CGD referida em 5) dos factos provados que igualmente passou a R. Lurdes a poder movimentar sem restrições [vide 77) dos factos provados] foram efetuados levantamentos quer pela R. L quer pelo R. A referidos em 102) e 103) e 112) dos factos provados. Para estas contas eram direcionados os rendimentos obtidos na exploração das propriedades da A. com a venda de azeitona e uva e valores do IFAP e IV [vide 9) dos factos provados] bem como na conta do BCP era depositada a pensão da A. [vide 2) dos factos provados]. Sendo assim dinheiro exclusivamente pertencente à A., a sua movimentação estava dependente de autorização da mesma por parte dos RR. o que aos mesmos incumbia provar. As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (vide artigo 341º do CC – Código Civil). Incumbindo àquele que invocar um direito fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado e àquele contra quem o direito é invocado a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do mesmo (artigo 342º do CC). Autorizaçãoesta que os mesmos alegaram expressamente e não provaram [vide
- ck)dos factos provados]. Nesta medida e observando as regras do ónus da prova, provado pela autora o levantamento de quantias da sua conta por parte dos RR.e que à mesma pertenciam em exclusivo e não tendo os RR. feito prova de que tais quantias por algum motivo lhes eram devidas e/ou o destino às mesmas dado, estão os mesmos obrigados a proceder à restituição de tais quantias à sua proprietária. Nesta medida tem de proceder nesta parte o pedido da A. limitado ao valor de € 7.800,00 [vide sobre o ónus de prova que sobre os RR. recai, em situação equiparável à dos autos Ac. STJ de 11/10/2005, Relator Lucas Coelho in http://www.dgsi.pt/jstj]. Consequentemente procede o recurso subordinado, ainda que parcialmente, face à redução do valor acima notado, nesta medida estando os RR. obrigados a restituir à A. (ora herança) o valor de € 7.800,00. Sumário (artigo 663º n.º 7 do CPC). 1- Não enferma de nulidade por condenação em objeto diverso do pedido, nem ocorre violação do princípio do dispositivo, do contraditório ou da igualdade das partes, a sentença que declara a anulabilidade de um negócio com base nos factos alegados pelo autor, quando este havia com base nos mesmos factos peticionado a declaração de nulidade desse mesmo negócio. 2- A anulabilidade representa um minus em relação ao pedido de nulidade formulado pelas partes, cujas alegações no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito não vincula o tribunal. 3- A anulação de negócio jurídico por usura está dependente da verificação dos requisitos subjetivos de uma situação tipificada de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de caráter de outrem e de exploração de uma destas situações tipificadas, bem como do requisito objetivo de benefício excessivo ou injustificado; 4- No caso de negócio jurídico unilateral em que exista um animusdonandi, o requisito objetivo do excessivo ou injustificado benefício, pela própria natureza do negócio permite uma valoração menos intensa nos casos em que a prova dos demais requisitos da usura seja especialmente intensa; 5- Demonstrado a propriedade exclusiva de dinheiro depositado em conta bancária de um dos seus titulares, tendo outro cotitular ou terceiro autorizado procedido a levantamento de valores em depósito, é ónus deste último provar o destino dado a tais quantias ou às mesmas ter direito, sob pena de estar obrigado à sua restituição. *** III. Decisão. Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar: I- Orecurso principal totalmente improcedente; II- O recurso subordinado parcialmente procedente, consequentemente se condenando os RR. a devolver à A. (ora herança) a quantia de € 7.800,00. III-No mais se mantendo o decidido na sentença recorrida. Custas da apelação principal pelos recorrentes e da apelação subordinada pela recorrente e recorridos na proporção do decaimento e vencimento. *** Guimarães, 26 de janeiro de 2017. ____________________________________ (Maria de Fátima Almeida Andrade) ____________________________________ (Alexandra Maria Rolim Mendes) ____________________________________ (Maria Purificação Carvalho)