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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 33/10.9TBMUR.G1 Relator: MARIA DE FÁTIMA ANDRADE Descritores: NULIDADE ANULABILIDADE USURA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/26/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1- Não enferma de nulidade por condenação em objeto diverso do pedido, nem ocorre violação do princípio do dispositivo, do contraditório ou da igualdade das partes, a sentença que declara a anulabilidade de um negócio com base nos factos alegados pelo autor, quando este havia com base nos mesmos factos peticionado a declaração de nulidade desse mesmo negócio. 2- A anulabilidade representa um minus em relação ao pedido de nulidade formulado pelas partes, cujas alegações no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito não vincula o tribunal. 3- A anulação de negócio jurídico por usura está dependente da verificação dos requisitos subjetivos de uma situação tipificada de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de caráter de outrem e de exploração de uma destas situações tipificadas, bem como do requisito objetivo de benefício excessivo ou injustificado; 4- No caso de negócio jurídico unilateral em que exista um animusdonandi, o requisito objetivo do excessivo ou injustificado benefício, pela própria natureza do negócio permite uma valoração menos intensa nos casos em que a prova dos demais requisitos da usura seja especialmente intensa; 5- Demonstrado a propriedade exclusiva de dinheiro depositado em conta bancária de um dos seus titulares, tendo outro cotitular ou terceiro autorizado procedido a levantamento de valores em depósito, é ónus deste último provar o destino dado a tais quantias ou às mesmas ter direito, sob pena de estar obrigado à sua restituição. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório E, melhor id. a fls. 4 [falecida na pendência da ação, tendo sido habilitada como única e universal herdeira, para nos autos prosseguir na sua posição, sua irmã O melhor id. a fls. 306, conforme decisão de fls. 312 a 314 dos autos] instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra A e mulher M, ambos melhor ids. a fls. 4, pedindo pela procedência da ação: a)que o Tribunal declare a nulidade da escritura de doação outorgada em 02.06.2009 (cuja cópia se encontra junta a fIs. 59 e seguintes dos autos), com a consequente reintegração dos prédios objeto de tal escritura no património da Autora;

  1. b)que se condene os Réus a devolver à Autora todas as quantias que levantam das contas bancárias identificadas na petição inicial, no BCP e Caixa Geral de Depósitos, a liquidar em execução de sentença. Pedido este – quanto à al.
  2. b)- depois alterado (em conformidade com o convite ao aperfeiçoamento do articulado endereçado à A. pelo tribunal) para: - que se condene os Réus a devolver à Autora todas as quantias que levantaram das contas bancárias identificadas na petição inicial, no B e C, indicadas nos artigos 70º a 234º da p.i. (articulado de aperfeiçoamento da p.i.). Para o efeito alegou em suma: - Ter passado a viver em casa dos RR. [sendo que em 2001 contratara a R. L para limpezas e ir às compras e logo após a contratação desta, contratou o seu marido e R. A para desempenhar as funções de caseiro, cuidando das terras da A.] desde 2008, por se sentir sozinha, cansada e limitada pela idade avançada, a quem pagava € 650,00 mensais. - Em 2009 era a A. proprietária do património descrito em 63º da p.i. e explorava terrenos e propriedades que lhe rendiam € 50.000,00 a € 60.000,00 euros ano em venda de uvas e entre € 4.000,00 a € 9.000,00 ano em venda de azeitona. Recebia ainda uma pensão do ISS depositada em conta de que era única titular no M. Igualmente sendo titular de uma outra conta na C. - Após passar a viver com os RR., as contas de que era titular única passaram a ser solidárias com os mesmos que a partir de então as passaram a movimentar de forma indiscriminada, apesar de as quantias nelas creditadas pertencerem em exclusivo à A.. - Tendo sofrido um acidente cérebro vascular em maio de 2009 que afetou a A. no raciocínio, na orientação espaço-temporal e memória, convenceram os RR. nesse período a A. a transmitir por doação todos os bens e propriedades de que era titular para o seu nome. Para o efeito a tendo feito crer que era uma pessoa só, cheia de dívidas e totalmente dos RR. dependente e que só através da referida doação se veria livre de tais dívidas. - Doação outorgada por escritura de 02/06/2009, tendo a A. ficado sem qualquer meio de subsistência, para além da sua reforma que era livremente movimentada pelos RR. - Não estava a A. na plenitude das suas capacidades mentais para discernir o ato por si praticado quando assinou a referida escritura de doação. - Não era vontade da A. doar todos os seus bens aos RR., o que estes bem sabiam e que só o fez no contexto acima referido e que não correspondia à verdade. Termos em que terminou a A. formulando o pedido acima já elencado. * Regularmente citados, os Réus apresentaram contestação, onde e em suma alegaram que só movimentaram a conta da A. a pedido expresso da mesma; tendo a doação sido resultado de decisão própria da A. em perfeito e absoluto controlo de todas as suas capacidades físicas e mentais. Tendo após tal doação continuado a A. a ser tratada pelos RR. com todo o carinho e respeito, ao contrário do alegado pela A.. Impugnaram igualmente os rendimentos alegados pela autora com a exploração das suas propriedades. Termos em que concluíram pela total improcedência da ação. Convidada a A. a aperfeiçoar a petição, concretizando factualidade relativa às contas que alegou passaram a ser movimentadas pelos RR., fê-lo esta nos termos de fls. 139 e segs., especificando valores a crédito e débito de tais contas, em consonância tendo alterado o seu pedido. Após realizada audiência prévia, veio a ser proferido despacho saneador (fls. 316 e segs. dos autos);selecionados os factos assentes e elaborada base instrutória. * Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que julgando a ação parcialmente procedente decidiu: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide o Tribunal julgar a ação parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência:
  3. a)Julgar improcedente o pedido da Autora de que o tribunal declare a nulidade da escritura de doação por si outorgada em 2.06.2009, no Cartório Notarial de…, exarada de folhas de cento e quarenta e dois a folhas cento e quarenta e três verso do livro de notas para escrituras diversas número trinta e seis - C;
  4. b)Julgar procedente o pedido da Autora de restituição à sua propriedade, de todos os prédios doados aos Réus na escritura de doação outorgada pela Autora em 2.06.2009, no Cartório Notarial de…, exarada de folhas de cento e quarenta e dois a folhas cento e quarenta e três verso do livro de notas para escrituras diversas número trinta e seis - C, em virtude da declaração de anulabilidade da mesma escritura de doação, por se tratar de um negócio usurário;
  5. c)Absolver os Réus do mais peticionado pela Autora, designadamente de lhe devolverem todas as quantias que levantaram das suas contas bancárias identificadas na Petição Inicial, no Banco M e C;
  6. d)Condenar a habilitada no lugar da Autora, O, e os Réus nas custas da presente ação, atenta a sua parcial procedência e na proporção do respetivo decaimento que se fixa no valor de 208390,14 euros para a Autora e de 8 111,31 euros para os Réus. * Do assim decidido apelaram os RR., oferecendo alegações e formulando as seguintes Conclusões: “
  7. a)A factualidade provada e articulada não permite a condenação dos apelantes;
  8. b)Os factos alegados que podiam consubstanciar um aproveitamento consciente de uma situação de inferioridade da Sr.ª E, foram considerados NÃO PROVADOS – cf. al
  9. bv)até al.
  10. cf)dos factos não provados;
  11. c)Em momento algum foram alegados factos que permitisse o Tribunal recorrido considerar anulável a Escritura de Doação com base na usura;
  12. d)Para que essa doação pudesse ser considerada usura, além da falta de alegações, também não se preencheram os elementos essenciais à obtenção de um benefício excessivo e injustificado e o aproveitamento consciente de uma situação de inferioridade da Sr.ª E;
  13. e)A Sentença apelada violou os Art.º 609º, nº 1, 2ª parte do Código de Processo Civil;
  14. f)A Sentença apelada condenou os apelantes em objeto diverso do que tinha sido pedido;
  15. g)A Sentença apelada condenou os apelantes em matéria que não podia tomar conhecimento;
  16. h)Violou assim o princípio do dispositivo, basilar do nosso direito processual civil declaratório foi integralmente violado;
  17. i)Na petição inicial pediu-se tão-somente a nulidade da Escritura de Doação. A sentença recorrida assente em factos e pedidos inexistentes, condenou os apelantes a restituir os bens doados, com base por se “tratar de negócio usurário”;
  18. j)Os Apelantes foram condenados num pedido que não existia, violando-se assim o disposto nas al.
  19. d)2ª parte e al.
  20. e)2ª parte do Art.º 615º do Código Processo Civil;
  21. k)A Sentença a quo, não poderia tomar essa decisão pois, para que tal pudesse ocorrer, a factualidade e o pedido correspondente à anulação da escritura de doação tinha que ser alegado e peticionado na petição inicial, o que não aconteceu;
  22. l)Ao Tribunal recorrido estava impedido de conhecer esse hipotético vício, não podendo substituir-se à parte que não alegou;
  23. m)O Tribunal apelado violou também os princípios do contraditório e da igualdade previstos nos Art.º 3º, nº 3 e Art.º 4º do Código de Processo Civil;
  24. n)A Douta Sentença recorrida, deve na alínea
  25. b)da Decisão, ser revogada absolvendo-se os apelantes do pedido, e assim se fazendo Justiça.”. * Apresentou aA. recurso subordinado, simultaneamente e na mesma peça processual contra-alegando ao recurso principal, apresentando a final as seguintes: Conclusões “1. É entendimento pacífico na jurisprudência, que a sustentação da sentença deve ser suportada pelos factos considerados como provados, e não nos factos que não lograram ser considerados provados; 2. Em face dos factos considerados como provados, consideram-se verificados os requisitos necessários para se considerar a existência de um negócio usurário; 3. Vigora na ordem jurídica o princípio “jura novitcuria”, com tradução do nº 3 do art. 5º do CPC: “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.”; 4. A sentença recorrida não violou o disposto nas alíneas
  26. d)e
  27. e)do art. 615.º, nº 2 do art. 608.º ou nº 1 e 2 do art. 609º do CPC; 5. Inexistiu qualquer violação dos princípios do contraditório e da igualdade; 6. O recurso apresentado pelos réus deverá ser considerado totalmente improcedente; 7. A douta sentença recorrida merece censura na parte da decisão em que absolveu os réus de devolverem à autora todas as quantias que levantaram das suas contas bancárias; 8. Foi dado como provado que os réus levantaram das referidas contas no período de Junho a Novembro de 2009 a quantia total de 8.800,00 euros; 9. Pela escritura de doação outorgada em 2 de Junho de 2009 a autora transmitiu para os réus a totalidade do seu património, incluindo os terrenos agrícolas; 10. A referida quantia de 8.800,00 euros não poderia destinar-se a pagar os trabalhadores da autora ou para fazer face às despesas, seja a sulfatação, a poda, as vindimas ou a apanha da azeitona; 11. Não tendo sido provado qualquer outro destino para a referida importância, ter-se-á de considerar que esses levantamentos são abusivos e destituídos de fundamento; 12. Termos em que se considera que a douta sentença recorrida deverá ser revogada nesta parte, devendo os réus ser condenados a devolverem à autora a quantia de 8.800,00 euros. Nestes termos farão V.Exas. a habitual JUSTIÇA !” * Não foram apresentadas contra-alegações ao recurso subordinado. *** O tribunal a quo pronunciou-se pela improcedência das invocadas nulidades da sentença, nos termos de fls. 1058 a 1060. *** Os recursos foram admitidos como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (principal e subordinado). Foram colhidos os vistos legais. *** II- Âmbito do recurso. Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelos apelantes serem as seguintes as questões a apreciar: A) Do recurso principal - Nulidade da sentença por condenação em objeto diverso do pedido em violação do princípio do dispositivo, do contraditório e da igualdade. - Erro na aplicação do direito. B)Do recurso subordinado - Erro na aplicação do direito quanto à absolvição no pedido de devolução das quantias que se apurou terem os RR. levantado, sem prova do destino dado a tais levantamentos. *** III- Fundamentação Foram dados como provados os seguintes factos: “A. Factos provados: Por acordo das partes, atentas as versões constantes dos respetivos articulados e por documentos juntos aos autos com força plena e/ou não impugnados, em sede de despacho Saneador, o Tribunal considerou assentes os seguintes factos: A) Por escritura pública de doação, outorgada aos 2 de Junho de 2009, no Cartório Notarial de…, exarada de folhas de cento e quarenta e dois a folhas cento e quarenta e três verso do livro de notas para escrituras diversas número trinta e seis- C, E declarou doar aos aqui réus, A e mulher M, que, por sua vez, declararam aceitar a doação, dos seguintes imóveis: Verba 1: Prédio rústico composto de cultura de sequeiro com oliveiras, sito em…, na freguesia de… Murça, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Murça sob o n.º …. Verba 2: Prédio rústico composto de cultura de sequeiro, vinha, pinhal e mato, sito em Murça, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Murça sob o n.º …. Verba 3: Prédio rústico (metade indivisa) composto de cultura de sequeiro, vinha, pinhal, ma­to e oliveiras, sito Murça, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Murça sob o n.º …. Verba 4: Prédio rústico composto de cultura de sequeiro, vinha, mato e oliveiras, sito em Murça, inscrito na respetivamatriz predial sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Murça sob o n.º…. Verba 5: Prédio rústico (metade indivisa) composto de cultura de sequeiro com oliveiras, sito em Murça, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Murça sob o n.º …. Verba 6: Prédio urbano composto de casa de lagar de vinho, sito em Murça, inscrito na respetiva sob o artigo … e des­crito na Conservatória do Registo Predial de Murça sob o n.º …. Verba 7: Prédio urbano composto de casa de habitação, jardim, pátio e quintal, sito em Murça, inscrito nº, respetiva sob o artigo ….° e des­crito na Conservatória do Registo Predial de Murça sob o n.º …. B) Pela ap. 3653 de 2009106103, encontra-se inscrita no registo em favor dos réus, a aquisição por doação de E, do prédio rústico composto de cultura de se­queiro com oliveiras, sito em Murça, ins­crito na respetiva matriz predial sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Pre­dial de Murça sob o n.º …. C) Pela ap. 3653 de 2009/06/03, encontra-se inscrita no registo em favor dos réus, a aquisição por doação de E, do prédio rústico composto de cultura de se­queiro, vinha, pinhal e mato, sito em Murça, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Murça sob o n.º …. D) Pela ap. 3653 de 2009/06/03, encontra-se inscrita no registo em favor dos réus, a aquisição por doação de E, de metade indivisa (quota ½ ) do prédio rústico composto de cultura de sequeiro, vinha, pinhal, mato e oliveiras, sito em Murça, inscrito na respetivamatriz predial sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Murça sob o n.º…. E) Pela ap. 3653 de 2009/06/03, encontra-se inscrita no registo em favor dos réus, a aquisição por doação de E, do prédio rústico composto de cultura de se­queiro, vinha, mato e oliveiras, sito em Murça, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Murça sob o n.º …. F) Pela ap. 3653 de 2009/06/03, encontra-se inscrita no registo em favor dos réus, a aquisição por doação de E, de metade indivisa (quota ½ ) do prédio rústico (metade indivisa) composto de cultura de sequeiro com oliveiras, sito em Murça, inscrito na respetivamatriz predial sob o artigo ...° e descrito na Conservatória do Registo Predial de Murça sob o n.º …. G) Pela ap. 3653 de 2009/06/03, encontra-se inscrita no registo em favor dos réus, a aquisição por doação de E, do prédio urbano composto de casa de lagar de vinho, sito em Murça, ins­crito na respetiva sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Murça sob o n.º …. H) Pela ap. 3653 de 2009/06/03, encontra-se inscrita no registo em favor dos réus, a aquisição por doação de E, do Prédio urbano composto de casa de habita­ção, jardim, pátio e quintal, sito em Murça, ins­crito na respetiva sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Murça sob o n.º …. I) A partir de 2008, sentindo-se sozinha, cansada e limitada nas suas capacidades, pela sua idade avançada, E passou a residir em casa dos réus, aos quais pagava a quantia de €650,00 (seiscentos e cinquenta euros), como contrapartida pelo facto daqueles dela cuidarem e acompanharem de perto as produções das suas terras de oliveira e vinha, permitindo-lhe, sempre que quisesse, visitar a "Casa de Candedo", onde sempre viveu desde a sua infância. Após a produção de prova realizada em audiência de julgamento, consideram-se tam­bém provados os seguintes factos essenciais e também os instrumentais com interesse para o objeto do litígio: 1. E recebia uma pensão do Instituto de Segurança Social no mon­tante mensal de 189, 88 euros, no ano de 2005, de 199,37 euros, no ano de 2005, de 206,07 euros, no ano de 2006, de 328,75 euros e de 332,59 euros, no ano de 2007, de 351,20 euros, no ano de 2008, de 357,53 euros e de 361,96 euros, no ano de 2009; 2. Pensão que era depositada na conta bancária n.045253469753 do Banco M; 3. No período compreendido entre 09.03.2004 e 01.10.2009, a titularidade de tal conta bancária pertenceu, em conjunto, a E e à ré M; 4. E, desde 02.10.2009, o réu A passou a ser, conjuntamente com aquelas, contitular da referida conta bancária; 5. A Autora era também titular da conta bancária n.º…, da C; 6. A venda das azeitonas produzidas nas propriedades exploradas por E concedeu-lhe um rendimento anual de 6 008,31 euros, no ano de 2004, de 8 857,52 euros, no ano de 2006, de 2 469,60 euros, no ano de 2008, de 4 172,00 euros, no ano de 2009 e de 904,50 euros, no ano de 2010; 7. A venda das uvas produzidas nas propriedades exploradas por E concedeu-lhe um rendimento anual de 13 995,00 euros, no ano de 2004, de 10 626,00 euros, no ano de 2007, de 15732,71 euros, no ano de 2008, e de 9 185,29 euros, no ano de 2009; 8. A Autora recebeu do Instituto de Financiamento à Agricultura e Pescas, IP., as quantias de 2333,43 euros, no ano de 2009 e de 550,35 euros, no ano de 2010; 9. Os rendimentos obtidos por E, provenientes da venda das azei­tonas, de uvas, do "Instituto de Financiamento à Agricultura e Pescas, I.P." e do Instituto dos Vinhos, eram depositados nas contas bancárias de que era titular no Banco M e na C; 10. Dos rendimentos obtidos por E, em Abril de 2004 foi deposi­tada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia global de 6 873,71 euros; 11. Dos rendimentos obtidos por E, em Maio de 2004, foi deposi­tada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia de 186,16 euros; 12. Dos rendimentos obtidos por E, em Junho de 2004, foi deposi­tada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia global de 5 189,88 euros; 13. Dos rendimentos obtidos por E, em Julho de 2004, foi deposi­tada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia global de 14374,76 euros; 14. Dos rendimentos obtidos por E, em Agosto de 2004 foi deposi­tada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia global de 189,88 euros; 15. Dos rendimentos obtidos por E, em Setembro de 2004, foi de­positada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia global de 586,60 euros; 16. Dos rendimentos obtidos por E, em Outubro de 2004, foi depo­sitada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia global de 1 789,88 euros; 17. Dos rendimentos obtidos por E, em Novembro de 2004, foi depositada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia global de IS 189,88 euros; 18. Dos rendimentos obtidos por E, em Dezembro de 2004, foi depositada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia global de €398,74 euros; 19. Dos rendimentos obtidos por E, em Janeiro de 2005, foi depo­sitada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia global de 5 532,84 euros; 20.Dos rendimentos obtidos por E, em Fevereiro de 2005, foi de­positada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia de 199,37 euros; 21. Dos rendimentos obtidos por E, em Março de 2005, foi deposi­tada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia global de 499,37 euros; 22. Dos rendimentos obtidos por E, em Abril de 2005, foi deposi­tada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia de 199,37 euros; 23. Dos rendimentos obtidos por E, em Maio de 2005, foi deposi­tada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia de 199,37 euros; 24. Dos rendimentos obtidos por E, em Junho de 2005, foi deposi­tada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia global de 2899,37; 25. Dos rendimentos obtidos por E, em Julho de 2005, foi deposi­tada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia de 398,74 euros; 26. Dos rendimentos obtidos por E, em Agosto de 2005, foi depo­sitada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia de 199,37 euros; 27. Dos rendimentos obtidos por E, em Setembro de 2005, foi de­positada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia global de 7 199,37 euros; 28. Dos rendimentos obtidos por E, em Outubro de 2005, foi depo­sitada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia global de 8 363,18 euros; 29. Dos rendimentos obtidos por E, em Novembro de 2005, foi depositada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia de 199,37 euros; 30. Dos rendimentos obtidos por E, em Dezembro de 2005, foi depositada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia de 412,14 euros; 31. Dos rendimentos obtidos por E, em Janeiro de 2006, foi depo­sitada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia de 206,07 euros; 32. Dos rendimentos obtidos por E, em Fevereiro de 2006, foi de­positada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia global de 1 806,07 euros; 33. Dos rendimentos obtidos por E, em Março de 2006, foi deposi­tada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia de 206,07 euros; 34. Dos rendimentos obtidos por E, em Abril de 2006, foi deposi­tada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia global de 253,99 euros; 35. Dos rendimentos obtidos por E, em Maio de 2006, foi deposi­tada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia global de 4 206,07 euros; 36. Dos rendimentos obtidos por E, em Junho de 2006, foi deposi­tada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia de 206,07 euros; 37. Dos rendimentos obtidos por E, em Julho de 2006, foi deposi­tada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia global de 18 862,14 euros; 38. Dos rendimentos obtidos por E, em Agosto de 2006, foi depo­sitada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia de 206,07 euros; 39. Dos rendimentos obtidos por E, em Setembro de 2006, foi de­positada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia de 206,07 euros; 40. Dos rendimentos obtidos por E, em Outubro de 2006, foi depo­sitada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia global de 4 216,07 euros; 41. Dos rendimentos obtidos por E, em Novembro de 2006, foi depositada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia de 206,07 euros; 42. Dos rendimentos obtidos por E, em Dezembro de 2006, foi depositada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia de 541,21 euros; 43. Dos rendimentos obtidos por E, em Janeiro de 2007, foi depo­sitada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia de 328,75 euros; 44. Dos rendimentos obtidos por E, em Fevereiro de 2007, foi de­positada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia global de 378,75 euros; 45. Dos rendimentos obtidos por E, em Março de 2007, foi deposi­tada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia de 340,27 euros; 46. Dos rendimentos obtidos por E, em Abril de 2007, foi deposi­tada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia de 332,59 euros; 47. Dos rendimentos obtidos por E, em Maio de 2007, foi deposi­tada/transferida para tal conta bancária a quantia de 332,59 euros; 48.Dos rendimentos obtidos por E, em Junho de 2007, foi deposi­tada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia de 332,59 euros; 49.Dos rendimentos obtidos por E, em Julho de 2007, foi deposi­tada/transferida para a conta bancária referida em, a quantia de 545,05 euros; 50. Dos rendimentos obtidos por E, em Agosto de 2007, foi depo­sitada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia de 332,59 euros; 51. Dos rendimentos obtidos por E, em Setembro de 2007, foi de­positada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia de 332,59 euros; 52. Dos rendimentos obtidos por E, em Outubro de 2007, foi depo­sitada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia de 332,59 euros; 53. Dos rendimentos obtidos por E, em Novembro de 2007, foi depositada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia de 332,59 euros; 54. Dos rendimentos obtidos por E, em Dezembro de 2007, foi depositada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia de 545,05 euros; 55. Dos rendimentos obtidos por E, em Janeiro de 2008, foi depo­sitada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia de 338,42 euros; 56. Dos rendimentos obtidos por E, em Fevereiro de 2008, foi de­positada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia de 350,08 euros; 57. Dos rendimentos obtidos por E, em Março de 2008, foi deposi­tada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia global de 576,76 euros; 58. Dos rendimentos obtidos por E, em Abril de 2008, foi deposi­tada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia de 351,20 euros; 59. Dos rendimentos obtidos por E, em Maio de 2008, foi deposi­tada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia de 351,20 euros; 60. Dos rendimentos obtidos por E, em Junho de 2008, foi depositada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia de 351,20 euros; 61. Dos rendimentos obtidos por E, em Julho de 2008, foi deposi­tada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia de 569,49 euros; 62. Dos rendimentos obtidos por E, em Agosto de 2008, foi depo­sitada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia de 351,20 euros; 63. Dos rendimentos obtidos por E, em Setembro de 2008, foi de­positada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia de 351,20 euros; 64. Dos rendimentos obtidos por E, em Outubro de 2008, foi depo­sitada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia de 351,20 euros; 65. Dos rendimentos obtidos por E, em Novembro de 2008, foi depositada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia de 351,20 euros; 66. Dos rendimentos obtidos por E, em Dezembro de 2008, foi depositada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia de 569,49 euros; 67. Dos rendimentos obtidos por E, em Janeiro de 2009, foi depo­sitada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia de 357,33 euros; 68. Dos rendimentos obtidos por E, em Fevereiro de 2009, foi de­positada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia de 357,33 euros; 69. Dos rendimentos obtidos por E, em Março de 2009, foi deposi­tada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia global de 5 085,53 euros; 70. Dos rendimentos obtidos por E, em Abril de 2009, foi deposi­tada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia de 375,25 euros; 71. Dos rendimentos obtidos por E, em Maio de 2009, foi deposi­tada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia de 361,96 euros; 72. Dos rendimentos obtidos por E, em Junho de 2009, foi deposi­tada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia de 361,96 euros; 73. Dos rendimentos obtidos por E, em Julho de 2009, foi deposi­tada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia de 586,58 euros; 74. Dos rendimentos obtidos por E, em Agosto de 2009, foi depo­sitada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia de 361,96 euros; 75. Dos rendimentos obtidos por E, em Setembro de 2009, foi de­positada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia de 361,96 euros; 76. Dos rendimentos obtidos por E, em Outubro de 2009, foi depo­sitada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia de 361,96 euros; 77. Dos rendimentos obtidos por E, em Novembro de 2009, foi depositada/transferida para a conta bancária referida em 2, a quantia de 361,96 euros; 78. A ré L passou a poder movimentar sem restri­ções a conta bancária n.º 0525.011746.000, aberta na Caixa Geral de Depósitos, de que a Au­tora era a titular; 79. Dos rendimentos obtidos por E, em Outubro de 2005, foi depo­sitada/transferida para a conta bancária da Caixa Geral de Depósitos a quantia global de 200,00 euros; 80. Dos rendimentos obtidos por E, em Fevereiro de 2006, foi de­positada/transferida para a conta bancária da Caixa Geral de Depósitos a quantia global de 17 766,65 euros; 81. Dos rendimentos obtidos por E, em Março de 2006, foi deposi­tada/transferida para a conta bancária da Caixa Geral de Depósitos a quantia global de 7 791,75 euros; 82. Dos rendimentos obtidos por E, em Setembro de 2006, foi de­positada/transferida para a conta bancária da Caixa Geral de Depósitos a quantia global de 745,94 euros; 83. Dos rendimentos obtidos por E, em Outubro de 2006, foi depo­sitada/transferida para a conta bancária da Caixa Geral de Depósitos a quantia global de 8 012,67 euros; 84. Dos rendimentos obtidos por E, em Janeiro de 2007, foi depo­sitada/transferida para a conta bancária da Caixa Geral de Depósitos a quantia de 5 000,00 euros; 85. Dos rendimentos obtidos por E, em Fevereiro de 2007, foi de­positada/transferida para a conta bancária da Caixa Geral de Depósitos a quantia de 6 305,67 euros; 86. Dos rendimentos obtidos por E, em Março de 2007, foi deposi­tada/transferida para a conta bancária da Caixa Geral de Depósitos a quantia global de 4 087,74 euros; 87. Dos rendimentos obtidos por E, em Abril de 2007, foi deposi­tada/transferida para a conta bancária da Caixa Geral de Depósitos a quantia de 800,00 euros; 88. Dos rendimentos obtidos por E, em Maio de 2007, foi deposi­tada/transferida para a conta bancária da Caixa Geral de Depósitos a quantia global de 2 000,00 euros; 89. Dos rendimentos obtidos por E, em Julho de 2007, foi deposi­tada/transferida para a conta bancária da Caixa Geral de Depósitos a quantia global de 10 589,00 euros; 90. Dos rendimentos obtidos por E, em Setembro de 2007, foi de­positada/transferida para a conta bancária da Caixa Geral de Depósitos a quantia de 8 126,00 euros; 91. Dos rendimentos obtidos por E, em Janeiro de 2008, foi depo­sitada/transferida para a conta bancária da Caixa Geral de Depósitos a quantia de 7 751,71 euros; 92. Dos rendimentos obtidos por E, em Março de 2008, foi deposi­tada/transferida para a conta bancária da Caixa Geral de Depósitos a quantia de 2 469,60 euros; 93. Dos rendimentos obtidos por E, em Abril de 2008, foi deposi­tada/transferida para a conta bancária da Caixa Geral de Depósitos a quantia de 600,00 euros; 94. Dos rendimentos obtidos por E, em Setembro de 2008, foi de­positada/transferida para a conta bancária da Caixa Geral de Depósitos a quantia de 7 981,00 euros; 95. Dos rendimentos obtidos por E, em Janeiro de 2009, foi depo­sitada/transferida para a conta bancária da Caixa Geral de Depósitos a quantia de 9 185,29 euros; 96. Dos rendimentos obtidos por E, em Março de 2009, foi deposi­tada/transferida para a conta bancária da Caixa Geral de Depósitos a quantia de 1 760,00 euros; 97. Dos rendimentos obtidos por E, em Abril de 2009, foi deposi­tada/transferida para a conta bancária da Caixa Geral de Depósitos a quantia de 680,00 euros; 98. Dos rendimentos obtidos por E, em Maio de 2009, foi deposi­tada/transferida para a conta bancária da Caixa Geral de Depósitos a quantia de 520,00 euros; 99. Dos rendimentos obtidos por E, em Setembro de 2009, foi de­positada/transferida para a conta bancária da Caixa Geral de Depósitos a quantia de 1 338,19 euros; 100. Dos rendimentos obtidos por E, em Outubro de 2009, foi de­positada/transferida para a conta bancária da Caixa Geral de Depósitos a quantia de 2 412,00 euros; 101. A ré L levantou da conta bancária n.º… do Banco M, em junho de 2009, a quantia de 500 euros; 102. A ré L levantou da conta bancária n.º…, aberta na Caixa Geral de Depósitos, no ano de 2009, as seguintes quantias: em maio, 1 000 euros, em junho, 250 euros, em agosto, 250 euros, em setembro, 300 euros, em outubro 100 euros, em novembro, 500 euros; 103. A ré L levantou/transferiu da conta bancária n.º…, aberta na Caixa Gerai de Depósitos, para uma conta titulada pelos Réu A, em novembro de 2009, a quantia de 3000 euros; 104. O réu A levantou da conta bancária n.º… do Banco M, em 28 de outubro de 2009, a quantia de 1 600 euros; 105. A Autora emitiu a favor do Réu A, em 26 de julho de 2004, em 14 de outubro de 2004 e em 13.10.2005, cheques sacados sobre a conta bancária n.º…do Banco Millennium BCP, respetivamente nos montantes de 1 000 euros, de 2 930 euros e de 1 500 euros; 106. A Autora emitiu a favor do Réu A, em 20 de janeiro de 2005 e em 13 de outubro de 2005, cheques sacados sobre a conta bancária n.º… do Banco Millennium BCP, respetivamente nos montantes de 2000 euros e de 1 500 euros; 107. A Autora emitiu a favor do Réu A, em 03 de agosto de 2006, um cheque sacado sobre a conta bancária n.º… do Banco Millennium BCP, no montante de 3 000 euros; 108. A Autora emitiu a favor do Réu A, em 03 de dezembro de 2008, cheque sacado sobre a conta bancária n.º… do Banco Millennium BCP, no montante de 2 000 euros; 109. A Autora emitiu a favor do Réu A, em 2 de setembro de 2009 e em 23 de setembro de 2009, dois cheques sacados sobre a conta bancária n.º… do Banco Millennium BCP, o primeiro no montante de 500 euros e outro no montante de 2 000 euros; 110. A Autora emitiu a favor do Réu A, em 06 de dezembro de 2006, um cheque sacado sobre a conta bancária n.º…, aberta na Caixa Ge­ral de Depósitos, no montante de 2 000 euros; 111. A Autora emitiu a favor do Réu A, em 20 de maio de 2007, em 27 de maio de 2007, em 29 de julho de 2007 e em 19 de novembro de 2007, quatro cheques sacados sobre a conta bancária n.º…, aberta na Caixa Geral de Depó­sitos, respetivamente nos montantes de 634 euros, de 475 euros, de 500 euros e de 1 500 euros; 112. O réu A levantou da conta bancária n.º…, aberta na Caixa Geral de Depósitos, em 17 de novembro de 2009, a quantia de 300 euros; 113. No dia 4 de Maio de 2009, pelas 10:18 horas, a autora E foi admitida no serviço de urgência do Centro Hospitalar de Trás os Montes e Alto Douro, EPE, com diagnóstico de AVC Isquémico, com dificuldade de falar, tendo sido feito TAC de crânio e pedido exame de neurologia; 114. No dia 05.05.2009 foi observada em neurocirurgia, apresentando-se como doente vígil, colaborante e reativa; afasia de expressão mas com compreensão e repetição mantidas; Pupila esquerda de contornos irregulares, discreta assimetria facial direita, sem défices moto­res focais; ROT's diminuídos mas simétricos; Sensibilidade propríocetiva conservada. Provas cerebelosas sem dismetria, Marcha não testada. 115. Internada em 08.05.2009, pelas 09:10 horas no serviço de neurologia, por PACI esquerda; exame neurológico: vígil, consciente e colaborante; paresia facial central direita menor, afasia motora ecolalia, compromisso da nomeação (em três objetos, nomeia correta­mente a caneta) repete com facilidade; défice motor braquial direito duvidoso; sem outros défices motores; TOT iguais e simétricos; RCP em flexão à direita; tremor essencial discreto envolvendo as mãos; realizou TC CE de controlo que evidencia lesão hipodensacortico­subcortical frontal direita. 116. A Autora recebeu alta hospitalar em 08.05.2009. 117. Na data da admissão, a Autora padecia de incapacidade moderada (índice 3 numa escala de O a 6, Índice de RANKlN), por sintomas que restringem significativamente o estilo de vida e/ou impedem uma independência completa nas atividades da vida diária. 118. Na admissão, necessita de ajuda para a higiene, de grande ajuda para a desloca­ção, mobilização marcha com ajuda, W.C. com ajuda e banho dependente (INDICE BAR­THEL); 119. Na admissão, apresenta consciência normal, com alerta e resposta imediata; ori­entação - tempo, lugar e pessoa corretos; cumpre corretamente ordens; sem paresia de olhar nem perda de campos visuais; paresia facial paralisia mínima; forças motoras do braço, mão e pernas normais; marcha anda com ajuda; fala vocabulário limitado ou discurso incoe­rente; sem perda sensitiva; linguagem afasia ligeira e moderada, perda óbvia da fluência ou da facilidade na compreensão, sem limitação significativa na expressão de ideias ou sob for­ma de expressão; redução do discurso e/ou compreensão que dificulta ou toma mesmo impos­sível a conversa sobre material fornecido; 120. Na data da alta, mantém discreta paresia facial central direita e afasia motora; normalização da função renal; internamento sem intercorrências, 121. Na consulta externa de fisiatria, em 27.05.2009, a Autora mantinha alteração da linguagem com dificuldade de expressão oral (nomeação de objetos) e de execução de ordens complexas, com prognóstico funcional Índice de Barthel 90, pela idade, e sem indicação de tratamento fisiátrico. 122. Nos dias que antecederam a realização da escritura de doação referida em A), a Autora treinou a sua assinatura; 123. Nem na ocasião em que foi celebrada a doação referida em A) dos factos prova­dos, nem antes de tal dia, foi dito ao Notário que celebrou tal escritura, nem ao oficial que rececionou a documentação e preparou a mesma, que a Autora havia sofrido um acidente cárdeo vascular e que estivera internada num hospital, cerca de um mês antes da celebração de tal escritura. 124. A Autora nasceu em 23 de fevereiro de 1918.”. Foram ainda dados como não provados, os seguintes factos: “Factos não provados (…):
  28. a)A venda das uvas produzidas nas propriedades exploradas por E, concedia a esta um rendimento anual na ordem dos €50.000,00 a €60.000,00;
  29. b)Dos rendimentos obtidos por E, em Maio de 2006, foi deposita­da/transferida para a conta bancária da Caixa Geral de Depósitos a quantia global de 3 151,19 euros;
  30. c)Dos rendimentos obtidos por E, em Julho de 2006 foi deposita­da/transferida para a conta bancária da Caixa Geral de Depósitos a quantia global de 400,00 euros;
  31. d)Dos rendimentos obtidos por E, em Novembro de 2006, foi depositada/transferida a conta bancária da Caixa Geral de Depósitos a quantia global de 2 022,00 euros;
  32. e)Dos rendimentos obtidos por E, em Dezembro de 2006, foi de­positada/transferida a conta bancária da Caixa Geral de Depósitos a quantia global de 2 000,00 euros;
  33. f)Dos rendimentos obtidos por E, em Outubro de 2007, foi depo­sitada/transferida para a conta bancária da Caixa Geral de Depósitos a quantia global de 1 000,00 euros;
  34. g)Dos rendimentos obtidos por E, em Novembro de 2007, foi de­positada/transferida para a conta bancária da Caixa Geral de Depósitos a quantia global de 1 500,00 euros;
  35. h)Tendo a ré mulher, no mês de abril de 2004, procedido ao levantamento da quantia global de 4 027,00 euros, que fez sua;
  36. i)Tendo a ré mulher, no mês de maio de 2004, procedido ao levantamento da quantia global de 1 655,50 euros, que fez sua;
  37. j)Tendo a ré mulher, no mês de Junho de 2004, procedido ao levantamento da quantia global de 5 500,00 euros, que fez sua;
  38. k)Tendo a ré mulher, no mês de Julho de 2004, procedido ao levantamento da quantia global de 3247,00 euros, que fez sua; I) Tendo a ré mulher, no mês de Agosto de 2004, procedido ao levantamento da quan­tia global de 3 000,00 euros, que fez sua;
  39. m)Tendo a ré mulher, no mês de Setembro de 2004, procedido ao levantamento da quantia global de 3 449,56 euros, que fez sua;
  40. n)Tendo a ré mulher, no mês de Outubro de 2004, procedido ao levantamento da quantia global de 8 703,00 euros, que fez sua;
  41. o)Tendo a ré mulher, no mês de Novembro de 2004, procedido ao levantamento da quantia global de 2 500,00 euros, que fez sua;
  42. p)Tendo a ré mulher, no mês de Dezembro de 2004, procedido ao levantamento da quantia global de 7 062,62 euros, que fez sua;
  43. q)Tendo a ré mulher, no mês de Janeiro de 2005, procedido ao levantamento da quan­tia global de 11 240,00 euros, que fez sua;
  44. r)Tendo a ré mulher, no mês de Fevereiro de 2005, procedido ao levantamento da quantia global de 3 000,00 euros, que fez sua;
  45. s)Tendo a ré mulher, no mês de Julho de 2005, procedido ao levantamento da quantia global de 2 000,00 euros, que fez sua;
  46. t)Tendo a ré mulher, no mês de Outubro de 2005, procedido ao levantamento da quantia global de 11 333,96 euros, que fez sua;
  47. u)Tendo a ré mulher, no mês de Novembro de 2005, procedido ao levantamento da quantia global de 82,00 euros, que fez sua; v} Tendo a ré mulher, no mês de Dezembro de 2005, procedido ao levantamento da quantia global de 2 300,00 euros, que fez sua;
  48. w)Tendo a ré mulher, no mês de Janeiro de 2006, procedido ao levantamento da quantia global de 3 460,00 euros, que fez sua;
  49. y)Tendo a ré mulher, no mês de Fevereiro de 2006, procedido ao levantamento da quantia global de 1 500,00 euros, que fez sua;
  50. x)Tendo a ré mulher, no mês de Março de 2006, procedido ao levantamento da quan­tia global de 22,00 euros, que fez sua;
  51. z)Tendo a ré mulher, no mês de Junho de 2006, procedido ao levantamento da quantia global de €1.190,00, que fez sua;
  52. aa)Tendo a ré mulher, no mês de Julho de 2006, procedido ao levantamento da quan­tia global de 2 448,90 euros, que fez sua;
  53. ab)Tendo a ré mulher, no mês de Agosto de 2006, procedido ao levantamento da quantia global de 7 604,00 euros, que fez sua;
  54. ac)Tendo a ré mulher, no mês de Setembro de 2006, procedido ao levantamento da quantia global de 10 300,00 euros, que fez sua;
  55. ad)Tendo a ré mulher, no mês de Novembro de 2006, procedido ao levantamento da quantia global de 1 500,00 euros, que fez sua;
  56. ae)Tendo a ré mulher, no mês de Dezembro de 2006, procedido ao levantamento da quantia global de 1 500,00 euros, que fez sua;
  57. ai)Tendo a ré mulher, no mês de Janeiro de 2007, procedido ao levantamento da quantia global de 3 600,00 euros, que fez sua;
  58. ag)Tendo a ré mulher, no mês de Agosto de 2007, procedido ao levantamento da quantia global de 600,00 euros, que fez sua;
  59. ah)Tendo a ré mulher, no mês de Janeiro de 2008, procedido ao levantamento da quantia global de 2 000,00 euros, que fez sua;
  60. ai)Tendo a ré mulher, no mês de Dezembro de 2008, procedido ao levantamento da quantia global de 2 000,00 euros, que fez sua;
  61. ai)Tendo a ré mulher, no mês Março de 2009, procedido ao levantamento da quantia global de 157,40 euros, que fez sua;
  62. ak)Tendo a ré mulher, no mês Junho de 2009, procedido ao levantamento da quantia global de €673,88, que fez sua;
  63. al)Tendo a ré mulher, no mês de Julho de 2009, procedido ao levantamento da quan­tia global de 1 000,00 euros, que fez sua;
  64. am)Tendo a ré mulher, no mês de Setembro de 2009, procedido ao levantamento da quantia global de 2 500,00 euros, que fez sua;
  65. an)Tendo a ré mulher, no mês de Outubro de 2009, procedido ao levantamento da quantia global de 1 600,00 euros, que fez sua;
  66. ao)Tendo a ré mulher, no mês de Fevereiro de 2006, procedido ao levantamento da quantia global de 13 520,80 euros, que fez sua;
  67. ap)Tendo a ré mulher, no mês de Março de 2006, procedido ao levantamento da quantia global de 8 580,99 euros, que fez sua;
  68. aq)Tendo a ré mulher, no mês de Outubro de 2006, procedido ao levantamento da quantia global de 4775,00 euros, que fez sua;
  69. ar)Tendo a ré mulher, no mês de Janeiro de 2007, procedido ao levantamento da quantia global de 1 500,00 euros, que fez sua;
  70. as)Tendo a ré mulher, no mês de Fevereiro de 2007, procedido ao levantamento da quantia global de 8 500,00 euros" que fez sua;
  71. at)Tendo a ré mulher, no mês de Março de 2007, procedido ao levantamento da quan­tia global de 2000,00 euros, que fez sua;
  72. au)Tendo a ré mulher, no mês de Abril de 2007, procedido ao levantamento da quan­tia global de 2524,00 euros, que fez sua;
  73. av)Tendo a ré mulher, no mês de Maio de 2007, procedido ao levantamento da quan­tia global de 1 109,00 euros, que fez sua;
  74. aw)E, em Junho de 2007, procedeu ao levantamento da quantia de 2 248,24 euros;
  75. ay)Tendo a ré mulher, no mês de Julho de 2007, procedido ao levantamento da quan­tia global de 10 852,29 euros, que fez sua;
  76. ax)Tendo a ré mulher, no mês de Setembro de 2007, procedido ao levantamento da quantia global de 5 000,00 euros, que fez sua;
  77. az)Tendo a ré mulher, no mês de Janeiro de 2008, procedido ao levantamento da quantia global de 3 500,00 euros, que fez sua;
  78. ba)E, em Fevereiro de 2008, procedeu ao levantamento da quantia global de 2500,00 euros;
  79. bb)Tendo a ré mulher; no mês de Março de 2008, procedido ao levantamento da quantia global de 1 000,00 euros, que fez sua;
  80. bc)Tendo a ré mulher, no mês de Abril de 2008, procedido ao levantamento da quan­tia global de 1 000,00 euros, que fez sua;
  81. bd)E, em Maio de 2008, procedeu ao levantamento da quantia global de 1 400,00 euros;
  82. be)E, em Junho de 2008, procedeu ao levantamento da quantia de 1 000,00 euros;
  83. bf)E, em Julho de 2008, procedeu ao levantamento da quantia de 500,00 euros;
  84. bg)E, em Agosto de 2008, procedeu ao levantamento da quantia de 500,00 euros;
  85. bh)Tendo a ré mulher, no mês de Setembro de 2008, procedido ao levantamento da quantia global de 1 000,00 euros, que fez sua;
  86. bi)E, em Outubro de 2008, procedeu ao levantamento da quantia global de 4 500,00 euros;
  87. bj)E, em Novembro de 2008, procedeu ao levantamento da quantia de 1 500,00 euros;
  88. bk)E, em Dezembro de 2008, procedeu ao levantamento da quantia de 1 000,00 euros;
  89. bl)Tendo a ré mulher, em Fevereiro de 2009, procedido ao levantamento da quantia global de 4500,00 euros, que fez sua;
  90. bm)Tendo a ré mulher, no mês de Março de 2009, procedido ao levantamento da quantia global de 2 000,00 euros, que fez sua;
  91. bn)Tendo a ré mulher, no mês de Abril de 2009, procedido ao levantamento da quan­tia global de 1 000,00 euros, que fez sua;
  92. bo)Tendo a ré mulher, no mês de Maio de 2009, procedido ao levantamento da quan­tia global de 3 000,00 euros, que fez sua;
  93. bp)E, em Junho de 2009, procedeu ao levantamento da quantia global de 750,00 euros;
  94. bq)A ré mulher fez sua a quantia de 250 euros que levantou no mês de agosto de 2009;
  95. br)A ré mulher fez sua a quantia de 300 euros que levantou no mês de setembro de 2009;
  96. bs)A ré mulher fez sua a quantia de 100 euros que levantou no mês de Outubro de 2009;
  97. bt)E, em Novembro de 2009, procedeu ao levantamento da quantia global de 3 750,00 euros;
  98. bu)Após a alta, em 08.05.2009, a Autora não reconhecia pessoas da sua intimidade e com quem tinha contactos regulares e próximos;
  99. bv)No período pós acidente, aproveitando a alteração da consciência de Ema Teixeira Morais, não obstante saberem não ser verdade, os réus criaram naquela a convicção de que era uma pessoa só, cheia de dívidas e totalmente dependente deles;
  100. bw)E convenceram-na que apenas com a doação referida em A), transmitindo-lhes os bens de era proprietária, se conseguiria libertar das suas dívidas e obrigações;
  101. by)E que, muito embora procedesse à doação, continuaria a visitar a "Casa de Cande­do" e a acompanhar a produção das suas terras;
  102. bx)Mais lhe disseram os réus que, caso lhes transmitisse gratuitamente o seu patrimó­nio, dela cuidariam com a dignidade com que vivera até àquele momento;
  103. bz)Para tanto, os réus impediram E de receber telefonemas das suas, sobrinha Ana e sobrinha/neta Mafalda;
  104. ca)Quando E já conseguia fazer a sua assinatura, em 2 de Junho de 2009, os réus levaram à sua residência o Ajudante do Cartório Notarial de Murça, Delfim Manuel Letra de Oliveira, determinando-a a assinar a escritura pública referida em A);
  105. cb)Após a celebração da escritura pública referida em A) e da efetivação da inscrição no registo da aquisição dos prédios em seu favor, os réus começaram a tratar Ema Teixeira Morais com rudeza; tendo a ré mulher, por várias vezes, dito-lhe que "não tinha tempo para a aturar";
  106. cc)Impediam que a E se relacionasse ou contactasse com outras pessoas, que não os réus e os seus familiares;
  107. cd)Impediam-na de ir à "Casa de Candedo" aonde sempre tinha vivido;
  108. ce)Impediam-na de acompanhar a produção das terras que foram suas;
  109. cf)Deixavam-na em casa durante horas seguidas, apenas na companhia da mãe do réu marido, que conta com 90 anos de idade;
  110. cg)Impediam-na de falar e de fazer qualquer tipo de ruído
  111. ch)O seu vestuário passou a ser pobre, descuidado e sujo;
  112. ci)Quando reclamava da sua situação, os réus apontavam-lhe a porta da rua, ao mes­mo tempo que lhe diziam "que se não estava bem que se mudasse";
  113. cj)Continuaram a impedi-la de contactar telefonicamente com as suas, sobrinha P e sobrinha/neta Q;
  114. ck)As quantias foram levantadas pela ré mulher na presença e/ou a solicitação expres­sa de E, por receio manifestado por esta de que a sua sobrinha P a obri­gasse a levantar esse dinheiro.
  115. cl)A casa onde vivia com os réus dispunha de dois quartos, uma sala e uma cozinha;
  116. cm)Quando a "Casa do Candedo", onde vivia antes de ir residir para junto dos réus, é uma casa solarenga, com a área de 280 m2, composta de 4 (quatro) quartos, 1 (uma) sala de jantar, 1 (uma) sala de visitas, 1 (uma) casa de banho, 1 (uma) cozinha, 2 (duas) dispensas, 1 (uma) sala de fumo, 1 (uma) cavalariça, 1 (uma) loja de porcos, 1 (uma) loja de vacas, 1 (
  117. um)armazém, 1 (
  118. um)quintal junto à sala de forno, 1 (
  119. um)quintal junto à estrada e 1 (
  120. um)quintal no centro da casa.”. * Conhecendo. Em função do supra enunciado, conhecer-se-á em primeiro lugar do recurso principal (na medida em que o resultado deste não influi no sucesso do subordinado nem o inverso). I- Nulidade de sentença por condenação em objeto diverso do pedido, violando o princípio do dispositivo, do contraditório e da igualdade [por referência ao pedido formulado sob a al. a)] Para fundamentar a nulidade assim invocada, bem como a violação dos princípios elencados, alegam os recorrentes que a sentença recorrida decidiu com base em pedido que não existia e apreciou questões que não foram pelas partes suscitadas. Tendo a A. alegado na petição inicial factos que consubstanciavam a nulidade da doação e apenas esta tendo requerido, não podia a sentença ter decidido com base na usura pelas partes não invocada, nem articulados factos para deles se extrair tal ilação. Preceitua o artigo 615º n.º 1 do CPC que a sentença é nula quando: “
  121. d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
  122. e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.” Limitação que igualmente decorre do disposto no artigo 609º do CPC, o qual (e no mesmo sentido) preceitua: “1 - A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.” Ambos estes normativos são corolário desde logo do princípio do dispositivo e do contraditório, ambos consagrados nomeadamente no artigo 3º do CPC. Deste artigo 3º n.º 1 última parte e 3º n.º 3 (entre outros artigos) resulta enunciado o princípio do contraditório, através do qual se garante a possibilidade de as partes sempre serem ouvidas e se pronunciarem previamente à prolação de qualquer decisão de facto ou de direito, evitando assim as decisões surpresa. Consonante com este princípio estando o princípio da igualdade invocado também pelos recorrentes, consagrado no artigo 4º do mesmo CPC. Do mesmo artigo 3º n.º 1 resulta consagrada a proibição para o tribunal de resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja chamada para deduzir oposição, emanação do princípio do dispositivo. Implicando por tal ser às partes que incumbe o impulso processual bem como determinar quais os interesses que irão ser apreciados, aferidos estes pelo objeto processual conformado pelo pedido e causa de pedir delineados na petição inicial e em função do qual a parte contrária organiza e apresenta a sua defesa. Consequentemente não podendo o tribunal condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir (vide os já citados artigos 609º e 615º do CPC). Não obstante, importa referir que sobre este princípio do dispositivo tem vindo, quer jurisprudencialmente quer doutrinalmente, a ser defendida a necessidade de o mesmo ser interpretado em moldes mais flexíveis que sem violação dos limites expressos no artigo 609º do CPC, permita de forma definitiva dirimir o litígio entre as partes, nomeadamente quando o decidido se contenha ainda assim no âmbito da pretensão formulada [cfr. neste sentido Ac. STJ de 11/02/2015 Relator Abrantes Geraldes in http://www.dgsi.pt/jstj ]. Na mesma linha de raciocínio já o STJ se tinha pronunciado por Ac. de 05/11/2009, Relator Lopes do Rego (publicado no mesmo sítio), afirmando e tendo por referência os fundamentos do assento nº 4/85, de 28/3/95 que analisou: “Subjacente ao assento está, pois, não apenas o reconhecimento de que é lícito ao Tribunal convolar para uma qualificação jurídica da causa de pedir diferente da formulada pelo A. (…) mas também uma inovatória qualificação da pretensão material deduzida, cuja identificação não se faz apenas em função das normas e do instituto jurídico invocado pelo A., mas essencialmente através do efeito prático- jurídico que este pretende alcançar (…). (…) veja-se, em clara aplicação deste entendimento, mais substancialista e flexível, o acórdão uniformizador 3/2001, em que se considerou legítima a convolação de um pedido reportado à invalidade do contrato para a respetiva declaração de ineficácia, típica da figura da impugnação pauliana, assim se corrigindo oficiosamente o erro do A. sobre a qualificação jurídica do efeito pretendido pelo demandante.”. Ora tal como referido na sentença recorrida, a A. formulou pedido de declaração de “nulidade da escritura de doação” por si outorgada, com a consequente reintegração dos prédios objeto de tal escritura no seu património, sem contudo o integrar em normativo jurídicos específicos. Esta omissão não impediu, nem impede, o tribunal de apreciar a sua pretensão e de a enquadrar do ponto de vista jurídico, porquanto não está vinculado às alegações das partes no que respeita ao enquadramento jurídico, tal como decorre do artigo 5º n.º 3 do CPC. Por outro temos como correto o entendimento de que representando o vício da anulabilidade um “minus” em relação ao pedido de nulidade, nada impedia o tribunal, nem impede, de e na medida em que integre do ponto de vista jurídico a factualidade alegada pelas partes e provada [pois só esta poderá servir de base à sua decisão, conjugada, para além do mais com as regras do ónus da prova] no vício da anulabilidade, proceda a pretensão da parte que o integrou na nulidade [cfr. neste sentido Ac. TRP 13/06/2013, Relator Teles de Menezes in http://www.dgsi.pt/jtrp onde afirma em situação em que nenhuma das partes enquadrou (juridicamente)corretamente os factos “O que não impediu o Tribunal de os qualificar diversamente, com o argumento, que nos parece correto, de que é livre o enquadramento jurídico dos mesmos (art. 664.º do CPC) e ainda de que a anulabilidade é um minus relativamente à declaração de nulidade que havia sido pedida pelos AA. (art. 661.º/1 do mesmo diploma).”] Vertendo à sentença sob recurso e tendo presentesestesconsiderandos, concluímos não se verificar a nulidade de sentença invocada pelos RR. fundada em condenação diversa do pedido, porquanto a decisão do tribunal a quo não extravasou o efeito prático-jurídico pretendido pela autora ao declarar a anulabilidade do negócio posto em causa pela mesma – e que esta tinha enquadrado com base nos factos fundamento da sua pretensão ferir o mesmo com o vício da nulidade. Sendo a anulabilidade um “minus” em relação ao pedido de anulabilidade. Consequentemente tão pouco se verifica violação de qualquer dos princípios invocados pelos recorrentes – quer do dispositivo quer do contraditório, atento o pressuposto do decidido estar contido no pedido formulado pela autora e contido na factualidade provada, após discussão entre as partes onde de forma livre e equitativa produziram as provas por si apresentadas. Certo que a decisão da matéria de facto não mereceu censura já que não foi objeto de recurso.. Mais se diz que dos elementos processuais não se extrai tratamento diverso no exercício de faculdades ou uso de defesa por qualquer das partes e concretamente dos RR., a implicar a conclusão da improcedência da invocada violação do tratamento igual entre as partes consagrado no artigo 4º do CPC. Improcede pois a invocada nulidade da sentença. Questão diversa é a sentença recorrida ter para o efeito considerado apenas os factos alegados e provados para o decidido e estes serem suficientes para integrar juridicamente o decidido. Tal prende-se com o erro na aplicação do direito, a ser apreciada em seguida. II- Erro na aplicação do direito. Alegam os recorrentes que a factualidade provada e em especial a não provada não permite o enquadramento jurídico seguido pelo tribunal. Esclarece-se que a subsunção jurídica tem de ser feita com base nos factos provados e no mais seguindo ainda as regras do ónus de prova. Dispõe o artigo 282º, n.º 1 do Código Civil: "É anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados". A verificação deste vício sobre um negócio jurídico está assim dependente da verificação dos seguintes requisitos que a jurisprudência e doutrina distinguem correntemente entre requisitos subjetivos e objetivos, nos seguintes termos: “Devem, portanto, verificar-se requisitos objetivos: benefícios excessivos ou injustificados. Tem de haver uma desproporção manifesta entre as prestações. Só haverá benefícios excessivos ou injustificados, quando, segundo todas as circunstâncias, a desproporção ultrapassa os limites do que pode ter alguma justificação. Devem, igualmente, verificar-se requisitos subjetivos, a saber : 1.° A exploração de situações tipificadas, que não é excluída pelo facto de a iniciativa do negócio provir do lesado; 2.° Uma situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter. O requisito exploração implica necessariamente momentos subjetivos, a saber, a consciência das situações tipificadas no artigo e a consciência da causalidade entre essas situações e os benefícios recebidos, embora, na prática, este segundo momento (causalidade) resulte, muitas vezes, de uma prova por presunções»

(3).”[cfr. Ac. STJ de 12/09/2006, Relator Afonso Correia in http://www.dgsi.pt/jstj]. Neste mesmo Ac. se afirmando ainda que “A doutrina do art. 282º é aplicável a todos os negócios jurídicos - quer se trate de contratosplurilaterais, bilaterais ou unilaterais ou ainda de negócios unilaterais.” (sem prejuízo da exceção consagrada no artigo 282º, nº 2 do CC). Aplicabilidade igualmente reconhecida no mais recente Ac. STJ de 23/06/2016, Relatora Maria da Graça Trigo (no mesmo sítio), onde em especial é analisado os termos em que o requisito objetivo pode ser transposto para negócio que por natureza é apto a atribuir benefícios que excedem total ou parcialmente os merecimentos de quem os receber - ali por referência ao testamento, mas com aplicação por se tratar de situação análoga à doação que in casu se aprecia. Rejeitando-se em tal Ac. a posição de Capelo de Sousa Lições de Direito das Sucessões, I, 2000, pág. 185 ; “que, pura e simplesmente, dispensa a verificação deste requisito no caso dos testamentos porque tal desvirtuaria a essência do regime dos negócios usurários” (invocando para o efeito Pedro Eiró, in Negócio usurário, 1990, p. 15), defende-se que a verificação deste requisito se poderá afirmar em casos excecionais, nos quais e perante a factualidade provada se imponha uma diferente valoração, associada ao recurso «à conceção de “sistema móvel”, desenvolvida por Wilburg (na obra ElementendesSchadensrecht de 1941) a respeito do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, aceite pela doutrina nacional e igualmente válida para o instituto da usura (cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I – Parte Geral, I, 2005, pág. 651), permitindo considerar que, se for particularmente intensa a prova de factos que revelam um dos pressupostos do art. 282º, nº 1, do CC, será aceitável um menor grau de exigência na verificação de um outro pressuposto.» Assim (e continuando-se a seguir o Ac. em menção) “Em abstrato, será possível configurar hipóteses em que o requisito objetivo da lesão se verifique, como sugere Pedro Eiró, cit., págs. 70 e seg.: A existência de benefícios excessivos ou injustificados não é excluída mesmo nos negócios gratuitos em que exista um verdadeiro espírito de liberalidade ou ‘animusdonandi’. Tomemos um exemplo concreto: A pretende fazer uma doação a B, seu familiar. B, aproveitando-se de um dia de particular euforia de A, consegue que o montante doado seja muito superior àquele previsto inicialmente por A. Este contrato é uma verdadeira doação, embora usurária.” Ainda assim, trata-se de hipóteses muito circunscritas, que se encontram na fronteira com o âmbito dos vícios da vontade legalmente tipificados. Vale também aqui o entendimento supra citado de que “o vício da usura vem dar relevância a vícios da vontade que não são, por si sós, invalidantes”. Tendo presentes estes considerandos expendidos neste recente Ac. do STJ aos quais aderimos, será à luz dos mesmos que serão aferidos in casuos requisitos objetivos e subjetivos da usura, fazendo para o efeito o devido confronto com a factualidade provada. Assim e para aferição dos requisitossubjetivos de “situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza” e exploração dessa mesma situação por parte dos RR., importa ter presente os factos provados constantes da al. I) e n.ºs 113 a 124 dos factos provados, conjugado com as als. A) a H) e 6) a 77) e 79) a 100) dos factos provados. Das als. A) a H) e 124) dos factos provados resulta que a A. em 02/06/2009 (tendo então 91 anos de idade, já que nascera em 23-02-1918 e tendo vindo a falecer em 05/01/2011) outorgou escritura de doação a favor dos RR. de 7 imóveis (5 rústicos e dois urbanos). Prédiosestes que para além do seu valor imobiliário lhe proporcionavam ainda rendimento relevante (conforme decorre dos factos 6 a 77 e 79 a 100 dos factos provados). Mais resulta da al.I) dos factos provados que a A. a partir de 2008, sentindo-se sozinha, cansada, limitada nas suas capacidades pela sua idade avançada passou a residir em casa dos RR. a quem em contrapartida pagava € 650,00 por dela cuidarem e acompanharem de perto as produções das suas terras de oliveira e vinha, permitindo-lhe sempre que quisesse visitar a “Casa de Candendo” onde sempre viveu desde a sua infância. Em 2009, no dia 4 de maio – menos de um mês portanto da escritura de doação em causa – a A. sofreu AVC isquémico, tendo após internamento recebido alta hospitalar em 08/05/2009 (n.ºs 114 e 116 dos factos provados). Apresentando à data da alta discreta paresia facial central direita e afasia motora. Em 27/05/2009 (5 dias antes da escritura) a A. apresentava ainda alteração da linguagem com dificuldade de expressão oral e de execução de ordens complexas. Não é ainda despiciendo referir que sendo a A. titular de 2 contas, uma no BCP e outra na CGD: - passou a R. M a ser co-titular da conta do BCP entre 09/03/2004 e 01/10/2009 - vide 3) dos factos provados. A partir de 02/10/2009 tendo a tal conta sido associado também o R. A [tendo desta conta estes RR. efetuado os levantamentos referidos em 101) e 104) dos factos provados]; - e da conta da CGD referida em 5) dos factos provados que igualmente passou a R. L a poder movimentar sem restrições [vide 77) dos factos provados]. Tendo desta sido efetuados levantamentos quer pela R. L quer peloR. A [vide 102) e 103) e 112) dos factos provados]. Todos estes atos foram praticados (quer a doação, quer os levantamentos apurados das contas da A.) após a A. ter passado a residir com os RR. no circunstancialismo já referido, e no caso da doação logo após esta ter sofrido um AVC. A dependência da A. em relação aos RR. é evidente, não só pelo pressuposto que justificou a sua mudança de residência para casa dos RR., como pelas movimentações que estes passaram a poder efetuar e efetuaram nas suas contas nos termos apurados, como até pelo facto de ter esta ficado dependente daqueles até para ir visitar aquela que era a sua casa [vide I) dos factos provados]. Embora se não tenha provado que a A. ficou após o AVC incapaz de reconhecer as pessoas de sua intimidade; nem provado o circunstancialismo mencionado de
  1. bu)a
  2. cj)dos factos não provados, é evidente que a debilidade física e pessoal de que anteriormente padecia se agravou com o AVC e se antes a A. já estava grandemente dependente dos RR. para os atos da vida diária, após o AVC e com a outorga da doação esse dependência foi total. A partir de então os prédios que conferiam à A. rendimentos passaram todos para a propriedade dos RR., reduzindo-se os rendimentos desta à sua pensão de € 361,98 (valor em 2009). Valoreste inferior àquele com o qual a A. se havia obrigado a entregar aos RR. para cuidar de si própria e de seus bens [vide I) dos factos provados] E se é certo que com a doação já não faria sentido compensar os RR. pelo encargo relativo aos seus imóveis, facto é que limitada ao pequeno valor da sua pensão como único rendimento e sem casa (face à doação dos referidos imóveis) a A. ficou incapaz de sozinha garantir a sua subsistência e assim em exclusivo dependente dos cuidados dos RR. [sendo que nas suas contas bancárias, o saldo era no Millenium BCP à data da doação de cerca de € 8.000,00 (vide fls. 625) e em 31/12/2009 € 3.761,21 (vide fls. 628) e na CGD à data da doação cerca de € 2.620,00 (vide fls. 289) e a 31/12/2009 € 1.079,00 (vide fls. 290)]. A situação de dependência e de necessidade da A. em relação aos RR. está assim demonstrada de forma clara. Desta situação de dependência necessariamente estavam os RR. cientes por bem conhecerem o património da requerida e a sua condição física e pessoal que justificou a mudança de residência para a sua casa. E recorrendo às presunções judiciais (artigos 349º e 351º do CC), atendendo por um lado ao circunstancialismo em que a A. vai residir para casa dos RR., estando os mesmos bem cientes do património da mesma sobre o qual vieram gradualmente a poder exercer controlo (nomeadamente através das movimentações bancárias) e por outro à data em que é outorgada a escritura de doação – realçando-se que a mesma é celebrada na própria casa dos RR. [conforme resulta do texto da própria escritura (vide fls. 59 dos autos)] – menos de um mês após a A. sofrer um AVC, é legítimo concluir de toda esta atuaçãoque os RR. teriam a expetativa de virem a ser beneficiados pelos serviços prestados à A., para além da remuneração apurada como efetivamente o vieram a ser, neste sentido se considerando igualmente verificado o requisito subjetivo da exploração de necessidade e dependência da autora. Assim se entendendo demonstrados ambos os requisitos subjetivos deste vício do negócio – usura. Finamente e quanto ao requisito objetivo, levando em consideração os considerandos a este propósito tecidos, embora não apurado em concreto o valor de mercado dos imóveis doados, sabe-se que estes eram suscetíveis de produzir rendimento anual relevante nos termos constantes dos factos provados, implicando num nível de menor exigência da aferição deste pressuposto, o reconhecimento de um benefício excessivo para os aqui RR., considerado todo o circunstancialismo em conjunto analisado que culminou na transferência para os mesmos, através da doação de todo o património da A. entretanto na pendência dos autos falecida. Do exposto entendem-se verificados todos os requisitos da usura a justificar a anulação do negócio da doação outorgada pela falecida autora com a consequente restituição dos mesmos ao ora acervo hereditário da A., nos termos decididos pelo tribunal a quo que assim não merece censura. Termos em que se julga totalmente improcedente o recurso principal apresentado pelos RR.. * *** Do recurso subordinado Pugna a herdeira habilitada da A. pela procedência do pedido formulado sob a al.
  3. b)por referência aos montantes que alega se apurou terem sido levantados - € 8.800,00 por ambos os RR. – na medida em que e provado o levantamento, cabia aos RR. fazer prova da justificação dos mesmos. Não o tendo feito, estando obrigados à sua devolução à A. (in casu ao acervo hereditário da mesma). Fundou o tribunal a quo a improcedência desta parte do pedido no facto de caber à A. a prova não só de que os levantamentos ocorreram, como ainda de que foram ilegítimos por abusivos. Dos factos 101, 102, 103, 104 e 112 resulta que os aqui RR. procederam ao levantamento das quantias de € 4,800,00 entre maio e novembro de 2009. Tendo ainda a R. mulher procedido a uma transferência bancária para conta do R. marido no valor de € 3.000,00 em novembro de 2009. Tudo perfazendo o montante de € 7.800,00 e não € 8.800,00 conforme certamente por lapso foi invocado pela recorrente. Mais e dos factos 105 a 111 resulta que a A. emitiu cheques a favor do R. marido no valor total de € 21.539,00. Quanto a estes valores nada requereu a A., tendo sobre os mesmos transitado a decisão. O recurso cinge-se, conforme já dito aos valores levantados pelos RR. (vide conclusão 8 do recurso subordinado) e cujo valor monta a € 7.800,00 e não € 8.800,00 nos termos já acima evidenciados. Sobre esta quantia retirada de 2 contas do BCP e CGD da titularidade inicial só da A. resulta: - conta BCP - passou a R. L a ser cotitular entre 09/03/2004 e 01/10/2009 [vide 3) dos factos provados], após 02/10/2009 tendo a tal conta sido associado também o R. A. Tendo desta conta estes RR. efetuado os levantamentos referidos em 101) e 104) dos factos provados]; - conta da CGD referida em 5) dos factos provados que igualmente passou a R. Lurdes a poder movimentar sem restrições [vide 77) dos factos provados] foram efetuados levantamentos quer pela R. L quer pelo R. A referidos em 102) e 103) e 112) dos factos provados. Para estas contas eram direcionados os rendimentos obtidos na exploração das propriedades da A. com a venda de azeitona e uva e valores do IFAP e IV [vide 9) dos factos provados] bem como na conta do BCP era depositada a pensão da A. [vide 2) dos factos provados]. Sendo assim dinheiro exclusivamente pertencente à A., a sua movimentação estava dependente de autorização da mesma por parte dos RR. o que aos mesmos incumbia provar. As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (vide artigo 341º do CC – Código Civil). Incumbindo àquele que invocar um direito fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado e àquele contra quem o direito é invocado a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do mesmo (artigo 342º do CC). Autorizaçãoesta que os mesmos alegaram expressamente e não provaram [vide
  4. ck)dos factos provados]. Nesta medida e observando as regras do ónus da prova, provado pela autora o levantamento de quantias da sua conta por parte dos RR.e que à mesma pertenciam em exclusivo e não tendo os RR. feito prova de que tais quantias por algum motivo lhes eram devidas e/ou o destino às mesmas dado, estão os mesmos obrigados a proceder à restituição de tais quantias à sua proprietária. Nesta medida tem de proceder nesta parte o pedido da A. limitado ao valor de € 7.800,00 [vide sobre o ónus de prova que sobre os RR. recai, em situação equiparável à dos autos Ac. STJ de 11/10/2005, Relator Lucas Coelho in http://www.dgsi.pt/jstj]. Consequentemente procede o recurso subordinado, ainda que parcialmente, face à redução do valor acima notado, nesta medida estando os RR. obrigados a restituir à A. (ora herança) o valor de € 7.800,00. Sumário (artigo 663º n.º 7 do CPC). 1- Não enferma de nulidade por condenação em objeto diverso do pedido, nem ocorre violação do princípio do dispositivo, do contraditório ou da igualdade das partes, a sentença que declara a anulabilidade de um negócio com base nos factos alegados pelo autor, quando este havia com base nos mesmos factos peticionado a declaração de nulidade desse mesmo negócio. 2- A anulabilidade representa um minus em relação ao pedido de nulidade formulado pelas partes, cujas alegações no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito não vincula o tribunal. 3- A anulação de negócio jurídico por usura está dependente da verificação dos requisitos subjetivos de uma situação tipificada de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de caráter de outrem e de exploração de uma destas situações tipificadas, bem como do requisito objetivo de benefício excessivo ou injustificado; 4- No caso de negócio jurídico unilateral em que exista um animusdonandi, o requisito objetivo do excessivo ou injustificado benefício, pela própria natureza do negócio permite uma valoração menos intensa nos casos em que a prova dos demais requisitos da usura seja especialmente intensa; 5- Demonstrado a propriedade exclusiva de dinheiro depositado em conta bancária de um dos seus titulares, tendo outro cotitular ou terceiro autorizado procedido a levantamento de valores em depósito, é ónus deste último provar o destino dado a tais quantias ou às mesmas ter direito, sob pena de estar obrigado à sua restituição. *** III. Decisão. Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar: I- Orecurso principal totalmente improcedente; II- O recurso subordinado parcialmente procedente, consequentemente se condenando os RR. a devolver à A. (ora herança) a quantia de € 7.800,00. III-No mais se mantendo o decidido na sentença recorrida. Custas da apelação principal pelos recorrentes e da apelação subordinada pela recorrente e recorridos na proporção do decaimento e vencimento. *** Guimarães, 26 de janeiro de 2017. ____________________________________ (Maria de Fátima Almeida Andrade) ____________________________________ (Alexandra Maria Rolim Mendes) ____________________________________ (Maria Purificação Carvalho)

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