Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 3169/05.4TBFLG.G1 Relator: ISABEL FONSECA Descritores: EXPROPRIAÇÃO RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 09/21/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: A integração da parcela expropriada em zona Reserva Agrícola Nacional (RAN) não obsta a que seja avaliada por aplicação dos critérios a que alude o art. 26º, n.º 12 do Código das Expropriações de 99 (por interpretação extensiva ou analógica) desde que verificados os demais pressupostos, a saber:
(2)se a expropriação da parcela visa a construção de prédios urbanos” [ Proferido no processo 276/04 (Relator: Jorge Arcanjo), acessível www.dgsi.pt. ]. Para outros, no entanto, a inclusão de um terreno em zona de RAN/REN não acarreta, necessariamente, a extinção da capacidade edificativa do solo e, como tal, não obsta à sua classificação como solo apto para construção, desde que o terreno reúna as características definidas em algumas das alíneas do art. 25º, nº2 argumentando, desde logo, com a alteração legislativa ocorrida com o Cód. de 99 e a eliminação do nº5 do referido art.24º, que não pode deixar de significar que o legislador quis por fim àquela querela jurisprudencial, consagrando a solução mais acertada (art. 9º nº3 do Código Civil) [ Nesse sentido, Acs. da R.C. de 16/12/2003, C.J., Ano XXVIII, T.II, pág.36 e de 22 de Junho de 2004, supra referido. ]. 3. No caso, quer se considere a parcela expropriada como solo “apto para outros fins”, como pretende a expropriante/apelante, quer se classifique a mesma como solo “apto para construção”, como entende o expropriado/apelado, sempre se imporia a aplicação do critério a que alude o art. 26º, nº12 do CE, exactamente nos termos que procederam os peritos que apresentaram o laudo maioritário, como passamos a analisar. Dispõe o artigo 26.º, sob a epígrafe “Cálculo do valor do solo apto para construção”: “1 – O valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do art.º 23.º (…) 12 – Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento de território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada”. Esta disposição corresponde ao que o CE 91 dispunha, no seu art. 26º, nº2 [ Nos termos desse preceito: “Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde ou de lazer por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada”. ], sendo que se entendia que o preceito tinha em vista “evitar as chamadas classificações dolosas”, ratio que parece manter-se no actual diploma. A única diferença entre tais normativos residirá na maior amplitude que o preceito tem no actual Código, uma vez que abrange agora, também, a implantação de infra-estruturas e equipamentos públicos [ José Osvaldo Gomes, ob. cit., p. 195. No mesmo sentido, Alves Correia, Introdução ao Código das Expropriações Por Utilidade Pública, Lisboa, 1992, p.23, refere: “Disposição inovadora é igualmente o nº2 do artigo 26º. (…) Aplaude-se o aparecimento desta disposição já que, ao prescrever um tal método de determinação do valor dos solos classificados como zona verde ou de lazer por um plano urbanístico, corta cerce quaisquer tentativas de “manipulação”das regras urbanísticas por parte da Administração, que poderiam traduzir-se na classificação dolosa por parte de um município, num plano urbanístico por si aprovado, de um terreno como zona verde, desvalorizando-o, para mais tarde o adquirir, por expropriação, pagando por ele um valor correspondente ao do solo não apto para construção(…)”. ]. O art. 26º, nº12 do CE funciona, exactamente, como “válvula de escape” do sistema, permitindo que os solos que reúnam os requisitos a que alude o art. 25º, nº 2 do CE, mas que sejam, posteriormente à sua aquisição, classificados por plano municipal de ordenamento como zona verde, de lazer ou “espaços canal”, possam ser avaliados em função da sua evidente potencialidade edificativa. Na hipótese em apreço, deu-se por assente que o prédio se situa numa zona classificada pelo Plano Director Municipal de Felgueiras como Zona de Salvaguarda Estrita-Área Agrícola Complementar e Reserva Agrícola Nacional. Acrescenta-se um elemento que nos parece relevante e que resulta directamente do processo, devendo esta Relação atender ao mesmo (art.712º, nº1,
- al)a, primeira parte do C.P.C.), a saber, mostra-se registada na C.P.R. a aquisição do prédio em que se insere a parcela expropriada, a favor dos expropriado, por apresentação nº 1 de 09/01/1991, conforme documento junto pela expropriante a fls. 44 a 49 dos autos – prédio este descrito sob os nºs 0... e ...3, correspondentes, respectivamente, aos artigos 232 e 328 da matriz. O que significa que, por força da presunção que decorre do art. 7º do C. Registo Predial, o expropriado se presume proprietário desse prédio desde, pelo menos, essa data (09/01/1991), sendo que se trata de matéria que não foi sequer objecto de controvérsia entre as partes. Assim sendo, conclui-se que a aquisição do prédio pelo expropriado data de momento anterior à vigência desse Plano, isto é, o PDM foi aprovado em data posterior à aquisição do terreno por parte do expropriado – o PDM de Felgueiras foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 7/94 e entrou em vigor em 02/02/1994. Impõe-se, pois, a aplicação do critério de avaliação a que alude o referido art. 26º, nº12, por interpretação extensiva ou analógica (arts. 10º e 11º do Cód.Civil) à hipótese em apreço, em que a parcela expropriada está integrada em zona de RAN, uma vez que se verificam os demais pressupostos, a saber:
- a)estamos perante solo que reúne os requisitos indicados na alínea
- a)do art. 25º, nº2 do CE, evidenciando, pois, concretas condições materiais de edificação;
- b)a integração em zona de reserva agrícola foi determinada por plano municipal de ordenamento em data posterior à aquisição dos terrenos por parte do expropriado;
- c)a expropriação destina-se à construção de infra estruturas urbanísticas (rodovia), a que é alheia qualquer afectação de produção de bens agrícolas a que supostamente o terreno estaria destinado. Concluindo, a circunstância da parcela expropriada estar inserida em zona de Reserva Agrícola Nacional, não obsta à aplicação dos critérios de avaliação a que alude o art. 26º, nº12, quando, como acontece no caso dos autos, a parcela tem uma efectiva e objectiva potencialidade edificativa, evidenciada pelo facto de reunir algumas das características aludidas no art. 25º, nº2. Assim, deve proceder-se ao cálculo do valor respectivo tendo em conta o valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada. 4. A interpretação aqui feita – no sentido de que a circunstância da parcela expropriada estar inserida em zona de Reserva Agrícola Nacional, não obsta à aplicação dos critérios de avaliação a que alude o art. 26º, nº12, quando a parcela tem uma efectiva e objectiva potencialidade edificativa, evidenciada pelo facto de reunir algumas das características aludidas no art. 25º, nº2, acrescendo, como acontece no caso dos autos, que a aquisição da parcela pelo expropriado data de momento anterior à classificação feita pelo PDM –, ao contrário do que sustenta a expropriante, não pode considerar-se inconstitucional, porque violadora da garantia da justa indemnização por expropriação e do princípio da igualdade (arts. 62º, nº2 e 13º da C.R.P). A aplicação da norma contida no art. 26º, nº12 do CE, quando estão em causa solos integrados em RAN/REN e as correlativas questões de conformidade constitucional, levou à prolação dos Ac. do TC nº 114/2005 (Relator: Maria Fernanda Palma) nº 234/2007 (Relator: Paulo Mota Pinto), tendo-se concluído “não julgar inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, no sentido de permitir que solos integrados na Reserva Agrícola Nacional à data da declaração de utilidade pública, expropriados para implantação de vias de comunicação, possam ser avaliados em função “do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada”. Saliente-se que nos casos aí em análise, estávamos perante parcelas que revestiam algumas das características indicadas no art. 25º, nº2 do CE, ou seja, revelavam algumas das condições materiais de edificação aí enunciadas, como se verifica na hipótese em apreço [ Acessíveis in www.tribunalconstitucional.pt Assim, o Ac. do TC nº 234/2007 incidiu sobre o Ac. R.P. de 13/01/2005, proferido no processo 0436866, podendo ler-se neste acórdão: “Se atentarmos que está provado que “o prédio donde foi destacada a parcela expropriada confronta do norte com EN nº .../..; do nascente com restaurante ..../D..; do sul com linha de água e do Poente com Rio .. e que a parcela expropriada confronta do norte com EN nº .../...; do nascente com restaurante ........./D....; do sul com linha de água e do Poente com Rio ..... e ainda que o prédio donde foi destacada a parcela expropriada está inserido no núcleo urbano da cidade de ......., sendo dotado de um nível médio de equipamentos, serviços e comércio, dispondo, do lado norte da EN .../......., de via pavimentada em tapete asfáltico, com a largura média de 10 metros, devidamente infraestruturada, não pode deixar de concluir-se que aqui se justifica plenamente a aplicação extensiva ou analógica do nº 12 do artº 26º do CE/99 no tocante ao cálculo do valor deste solo da parcela expropriada. Seria incompreensível que esta parcela não pudesse ser avaliada por critérios semelhantes aos de solo apto para construção (como foi efectivamente realizado pelos perito maioritários) sobretudo quando está provado (facto nº 8 da matéria assente) que esta parcela com as infraestruturas referidas (não obstante o prédio de que foi destacada estar classificado na Planta de Ordenamento do Plano Director Municipal de .., como “Reserva Agrícola Nacional) (…)” No Ac. do TC nº 114/2005, estava em causa analisar o Ac. do R.G. de 14 de Maio de 2003, que considerou que a parcela expropriada reunia as condições previstas no art. 25º, nº 2
- al)a do CE. No Ac. do TC, aliás, salientou-se, exactamente, em sede de fundamentação, que “a apreciação da questão de constitucionalidade foi limitada, no requerimento de interposição de recurso, à desconformidade com a Constituição da norma constante do nº 12 do artigo 26º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro. O quadro normativo em que tal norma foi convocada pela decisão recorrida foi o da conjugação com a norma contida na alínea
- a)do nº 2 do artigo 25º do mesmo Código”. Assim, refere-se no Ac.: “Importa, então, saber se a norma segundo a qual “é de determinar segundo a regra do artigo 26º, nº 12, do CE 1999 o solo incluído na RAN quando saiam satisfeitos em relação a ele os critérios enquadráveis na al.
- a)do nº 2 do artigo 25º de proximidade da malha urbana (distância de cerca de 150 metros), de envolvência (inserção numa área envolvente onde se situam vivendas familiares) e de acesso por via púbicas, expropriado para fins de implantação de vias de comunicação” ofende o princípio constitucional da justa indemnização por desrespeito de alguma norma ou princípio constitucional, nomeadamente o da igualdade, considerada a sua vertente externa”. Cfr. ainda, o Ac. TC nº 239/07 de 30/03/2007, proferido no processo 1063/05 (Relator: Cons. Mário Torres) e o Ac. nº 276/2007, proferido no processo nº 1064/06( Cons. Benjamim Rodrigues); em sentido contrário, cfr. o Ac. TC nº 118/07, de 16/02/07, proferido no processo nº 785/06 (Relator: Cons. Victor Gomes). ]. Nos termos do art. 62º, nº2 da CRP a expropriação por utilidade pública só pode ser efectuada “com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização”. Por seu turno o art. 23.º refere, sob a epígrafe “Justa indemnização” “1 - A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”. Donde, e como é unanimemente considerado pela doutrina e jurisprudência, a indemnização só é justa, se conseguir ressarcir o expropriado do prejuízo que efectivamente sofreu, devendo o expropriado receber aquilo que conseguiria obter pelos seus bens, se não tivesse havido expropriação, tendo em conta o seu valor real, de mercado e abstraindo de factores especulativos ou anómalos, no contexto que decorre dos princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade [ Gomes Canotilho e Vital Moreita, referem (in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, p. 336): ”é certo que, determinando a Constituição que a indemnização há-de ser “justa”, ela não estabelece, porém, qualquer critério indemnizatório (“valor venal”, “valor de mercado”, “valor real”,etc); mas é evidente que os critérios definidos por lei têm de respeitar os pricípios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade), não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas em relação à perda do bem expropriado. (…) ” ]. Em casos como o dos autos, concordamos que “o raciocínio hipotético segundo o qual esta solução viola a igualdade porque outros expropriados não beneficiarão dela não pode ser pertinente, não podendo a igualdade aferir-se pelo confronto com situações hipotéticas. Aliás, a ponderação realizada no caso para alcançar o valor da indemnização, dada a respectiva especificidade, impede uma comparação automática com hipotéticas situações de proprietários, eventualmente expropriáveis, de parcelas contíguas igualmente integradas na RAN mas que não foram expropriadas, quer considerando a indemnização por uma eventual futura expropriação quer o valor de mercado que os proprietários obterão se porventura decidirem vender os prédios. Finalmente, a Constituição, em particular o artigo 62º, não configura deste modo restritivo o dever de indemnizar, em que está em causa acautelar a compensação do expropriado pela ablação do seu direito em nome do interesse público. Só perante uma manifesta desproporção entre o valor fixado e o valor do bem, o que não está em questão nos presentes autos ou que pelo menos o Tribunal Constitucional não pode avaliar, por neste caso concreto só poder surgir com uma dimensão de aplicação de critérios, é que se poderá colocar um problema de eventual ultrapassagem da justa indemnização por excesso” [ Ac.TC nº 114/2005, supra referido; no Ac. 234/07 referiu-se que essa comparação deve restringir-se ao que, pela sua natureza, é susceptível de comparação efectiva, como acontece, por exemplo, relativamente à sujeição dos expropriados e dos não expropriados a encargos públicos (Contribuição Autárquica ou Imposto Municipal). ]. No contexto aludido, também não vislumbramos qualquer violação do princípio da proporcionalidade que deve nortear a actuação dos órgãos e agentes administrativos (art. 266º, nº2 da CRP). Improcede, pois, a argumentação da expropriante. 5. Por último a expropriante insurge-se contra o valor fixado pela desvalorização da parte sobrante, com a área de 4.516 m2. Aceita-se que não existe a contradição apontada na sentença à avaliação feita pelo perito da expropriante. Efectivamente, a referência feita pelo perito à possibilidade de construção insere-se no contexto do regime específico alusivo à RAN, a que aliás já fizemos referência – construção de uma moradia familiar. Daqui não segue que possa atender-se à argumentação exposta pela expropriante que, em bom rigor, repete o que já havia dito anteriormente. Ou seja, a base da divergência relativamente à sentença recorrida continua a centrar-se na classificação do solo, insistindo a expropriante nas limitações decorrentes da inserção em zona de reserva – sem razão, como se viu – e considerando que a parte sobrante é constituída por solo que deve ser classificado como solo apto para outros fins, o que não colhe. No mais, concordamos com o raciocínio exposto na decisão recorrida, que aderiu à avaliação efectuada pelos peritos nomeados pelo Tribunal e expropriado. Considerando que estamos perante terrenos que devem ser classificados como “solo apto para construção”, tendo a área sobrante 4.516 m2, dos quais 3.466 m2 ficam onerados com uma servidão non aedificandi, exactamente por força da construção da via que motivou a expropriação – ou seja, ocorreu uma concreta diminuição da área total edificável, sendo que o ius aedificandi constitui um factor de valorização dos solos –, afigura-se-nos equilibrada a desvalorização a que os peritos atenderam, de 80%, pelo que, com base no mesmo valor de 22,68€/m2, encontramos o valor da indemnização fixada pela depreciação da parte sobrante (art. 29º, nº2). Improcedem, pois, as alegações. * Conclusão: A integração da parcela expropriada em zona Reserva Agrícola Nacional (RAN) não obsta a que seja avaliada por aplicação dos critérios a que alude o art. 26º, n.º 12 do Código das Expropriações de 99 (por interpretação extensiva ou analógica) desde que verificados os demais pressupostos, a saber:
- a)estamos perante solo que reúne os requisitos indicados numa das alíneas do art. 25º, nº 2 do Código das Expropriações, evidenciando, pois, concretas condições materiais de edificação;
- b)a integração em zona de reserva ser determinada por plano municipal de ordenamento, em data posterior à aquisição do terreno por parte da expropriada. * Pelo exposto, julgando improcedente a apelação, mantém-se a sentença recorrida. Custas pela expropriante/apelante. Notifique. Guimarães,