Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 73/14.9T8GMR.1-A.G1 Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/03/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL Sumário: I- A deserção da instância só deve ser declarada caso seja inequívoco, para o juiz e para os sujeitos processuais, que os autos aguardam o impulso processual da parte e que o incumprimento desse ónus tem como consequência a deserção da instância. II- No caso, o não acatamento pela parte de convite de aperfeiçoamento do articulado que provocou o retardamento dos autos não tem como consequência a deserção da instância, mas a sua continuação com prolação de despacho saneador julgando de mérito ou prosseguindo para julgamento. Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO Os autos respeitam a incidente de liquidação depois de proferida sentença de liquidação genérica (358º, 2, CPC) em que é demandante N. J. e demandado TRANSPORTES M. & FILHOS, LDA. O objecto de condenação genérica (609º, 2, CPC) foram as retribuições intercalares devidas em consequência de despedimento ilícito e as remunerações do trabalho suplementar. O demandante apresentou requerimento liquidando os valores do seguinte modo: (
(1): mérito do despacho que declara a deserção de instância. I.I. FUNDAMENTAÇÃO A) FACTOS: Os constantes do relatório. B) DESERÇÃO DA INSTÂNCIA Está em causa avaliar o mérito do despacho que extinguiu a instância por deserção – 277º, c), e 281º CPC. A instância considera-se deserta quando, por negligência das partes, esteja a aguardar impulso há mais de 6 meses – 281º, CPC. A norma tem função compulsória, visa estimular as partes a serem activas, a praticar o acto necessário ao andamento do processo e evitar que este se eternize, com todos os inerentes efeitos negativos, mormente ocupar tempo e dispêndio de meios e recursos públicos que, doutro modo, poderiam ser canalizados para outros litígios. Sanciona-se, por conseguinte, a atitude negligente da parte, estabelecendo a consequência gravosa de pôr fim ao processo (pese embora não ponha termo ao direito substancial, pode afectá-lo atenta a influência nos prazos de prescrição e caducidade, para além dos custos desnecessários a cargo da parte negligente). A extinção da instância por deserção depende da verificação de dois pressupostos: que haja negligência da parte que, por inércia, não pratica o acto necessário; que a continuação dos autos esteja unicamente dependente do seu impulso e da prática desse acto. É o caso paradigmático da suspensão da instância por óbito de uma das partes, a aguardar habilitação de sucessores, ou, a falta de constituição de mandatário, na sequência de renúncia, nas causas em que aquela é obrigatória. Nestes exemplos, não se pode, claramente, prosseguir os autos, por mais pró-ativo que seja o juiz. A apreciação de negligência é feita casuisticamente e de acordo com a observação dos autos e da valoração que o juiz faça do encadeamento processual. Por um lado, deve ser evidente que os autos aguardam o impulso processual e, por outro, que a consequência da inércia da parte é a deserção da instância. Sempre que haja dúvidas sobre estes dois pressupostos o juiz deve proferir despacho a sinalizar e advertir que existe o ónus e/ou os efeitos que resultarão do incumprimento- António Santos Abrantes Geraldes e outros, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2019, Almedina, pág. 329, 330. Há, aliás, doutrina que entende que o prazo de 6 meses se conta, não a partir da omissão do acto ou do termo do prazo de que a parte dispunha para o praticar, mas somente a partir da notificação do despacho, que tem de ser proferido, a alertar a parte para a necessidade de impulso processual. Constituindo nulidade processual a falta desta advertência – José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol I, 4ª ed, Almedina, p. 572. Subscrevemos esta solução, não para todos os casos, mas sem dúvida para aqueles em que não resulte claro e inequívoco que os autos não prosseguem porque estão dependentes de um acto que à parte cabe produzir, evidência que deve ser apreensível pelo juiz e pelos sujeitos processuais. Não é, pois, qualquer conduta omissiva da parte que conduz à deserção da instância, ainda que esta interfira na normal tramitação dos autos e no seu andamento célere e regular. Só será de decretar a deserção em casos limite se: (
- i)dos autos resultar um alheamento inequívoco da parte; (
- ii)se os autos não puderem continuar sem a prática desse acto, omissão que paralisa a causa, ainda que o juiz use dos poderes deveres de gestão processual, de direcção e condução do processo - 6º e 7º CPC. Ora, no caso dos autos, nem resulta evidente que a parte percebeu (ou tinha essa obrigação) que o seu impulso era essencial e que a consequência seria a deserção, nem efectivamente estamos perante um caso cujo andamento dos autos dependa unicamente do impulso do demandante e cujo incumprimento acarrete a extinção da instância. Evidenciam os autos que a senhora juíza proferiu um despacho de convite a apresentação de novo requerimento inicial, por entender que face aos documentos de prova juntos pelo próprio demandante (recibos de vencimentos) a liquidação não estaria correcta (o valor a abater aos salários intercalares provindo de outras remunerações seria superior). Os autos não têm caráter urgente e há que contextualizar que na altura nos encontrávamos no auge da pandemia provocada pela Covid-19, que levou à suspensão dos prazos para a prática de actos em processos não urgentes. O demandante, em 16-06-2020 (altura em que a suspensão de prazos teria terminado), requereu a prorrogação do prazo para apresentar novo articulado. A senhora juíza por despacho proferido em 15-10-2020 refere laconicamente que o requerimento se encontra prejudicado, dado o decurso do prazo. Nada mais esclarece, nem avisa, nem adverte. Ora, se é certo que o pedido de prorrogação do prazo não tem o condão de fazer parar os prazos, também nos parece evidente que, atentas as circunstâncias, mormente porque o processo lhe é concluso 4 meses depois do requerimento, deveria a senhora juiz ter sinalizado, nos termos supra ditos, que a inação da parte daria origem à deserção da instância decorrido que estivesse o prazo legal. Parece-nos assim precipitado que a seguir se siga, sem mais, a prolação de despacho surpresa a extinguir a instância. Além do mais, tendo o incumprimento da parte por objecto um despacho de convite a apresentar novo articulado aperfeiçoado (quanto ao valor das deduções nos chamados salários intercalares), a consequência nunca poderia ser a deserção de instância, porque a parte não é obrigada a acatar tal convite e, portanto, não tem o ónus de impulso processual – 360º, 3, 590º, 2, b), 4, CPC, ex vi 1º, 2, a), CPT Na verdade, se for proferido despacho de convite de aperfeiçoamento da matéria de facto dos articulados e, se decorrido o prazo concedido, a parte não corresponder, nenhuma consequência desfavorável lhe pode advir no imediato. Tratando-se de um convite, a parte pode aceder ou recusar. Os autos terão de prosseguir e o juiz a quo no despacho saneador subsequente decidirá se o não suprimento das alegadas deficiências dão lugar a decisão de mérito ou se os autos prosseguem. – António Santos Abrantes Geraldes e outros, ob. cit., p. 680. Donde, as consequências de não corresponder ao convite de aperfeiçoamento serão de outra ordem que não a deserção da instância, mormente, se for caso disso, a imediata decisão sobre uma peça deficiente que pode levar a inconcludência do pedido por falta de alegação de factos essenciais. No caso, deveriam os autos ter prosseguido e ser proferido despacho saneador nos termos que se entendesse, a decidir de imediato a causa, ou prosseguimento para julgamento. Os autos não estavam assim dependentes de um ónus da parte que, incumprido, paralisasse o andamento do processo. É de deferir o recurso. I.I.I. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão e determinando-se o prosseguimento dos autos- 87º do CPT e 663º do CPC. Custas a cargo de quem vier a final a ser condenado. Notifique. 3-02-2022 Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora) Antero Dinis Ramos Veiga Alda Martins 1 - Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s.