Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 660/14.5TTBCL.G1 Relator: ANTERO VEIGA Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO REESTRUTURAÇÃO DE EMPRESA CATEGORIA PROFISSIONAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/06/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL Sumário: I - Uma empresa, ao reestruturar os seus serviços, não pode unilateralmente alterar a categoria-função, a “atividade contratada”, violando tal alteração o acordado individual e/ou colectivamente. II - No despedimento colectivo, os critérios a seguir na escolha dos trabalhadores abrangidos visam possibilitar o controlo da ação da empregadora, que não pode ser arbitrária, devendo pautar-se pelos princípios de não discriminação e da adequação. Exige-se ainda a verificação do nexo causal entre as motivações e o despedimento de cada um dos concretos trabalhadores abrangidos. III - Se o critério de escolha dos trabalhadores a despedir, redunda na prática na escolha dos trabalhadores que não aceitaram subscrever um “acordo de polivalência”, com a possibilidade de execução de tarefas de qualquer uma de três categorias previstas no IRCT, no quadro de um denominado “novo perfil de caixa” que a empregadora antes do despedimento colectivo implementou mediante celebração de acordos de polivalência, agregando as categorias de caixa privativo, caixa fixo e ficheiro fixo, o mesmo mostra-se discriminatório e arbitrário. IV - Verifica-se fundamento objetivo para o despedimento colectivo se a empregadora procede a reorganização dos serviços, eliminando os postos de trabalho de uma categoria profissional e distribuindo as funções a esta cometidas pelos restantes trabalhadores, sem necessidade de aumento de acréscimo de horas de trabalho por parte destes. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães. “A” … intentou ação especial de impugnação do despedimento coletivo que lhe foi movido por Sociedade…, S.A., pedindo que: se declare a ilicitude do despedimento coletivo operado pela Ré e que visou o Autor, por improcedência dos fundamentos invocados, condenando-se a Ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhes pertencia, caso a tanto venha a optar; se condene a Ré ao pagamento ao Autor das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão, e que até 31 de Julho de 2014 perfaz € 7.545,00; se condene a Ré a pagar ao Autor a importância de € 25.000,00, título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos; se condene ainda a Ré a pagar ao Autor indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, no valor até Junho de 2014 de € 949,76, bem como, indemnização por antiguidade caso por ela opte, valores vincendos e juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da R. até efetivo e integral pagamento.--- A título subsidiário, e por força da ampliação do pedido entretanto operada nos autos, veio o autor em referência pedir, caso não procedam os pedidos deduzidos a título principal, que a Ré seja condenada a pagar ao Autor o valor de € 22.967,00, que corresponde à compensação que o mesmo foi forçado a devolver para interpor a ação de impugnação do seu despedimento coletivo.--- Alegou, para o efeito e em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em 1988, exercendo as funções de ficheiro fixo desde 2002, sob a direção, autoridade e fiscalização desta, auferindo entretanto o vencimento mensal ilíquido de € 819,50, acrescido de subsídio de alimentação no valor mensal de € 140,50, subsídio de turno no valor mensal de € 130,00, diuturnidades no valor mensal de € 114,00, prémio de assiduidade mensal no valor de € 39,00 e de um abono de falhas no valor mensal de € 113,00; recebia ainda, pelo facto de trabalhar no Sector de Jogos Tradicionais do Casino, a título de gratificações, as quais estão dependentes da prestação efetiva de trabalho do Autor, tudo nos termos do disposto na Portaria 1159/90 de 27/11; entretanto, foi, juntamente com outros trabalhadores, alvo de um processo de despedimento coletivo promovido pela Ré, sendo que os motivos invocados pela ré para concretização do despedimento não correspondem à verdade, nem há nexo causal entre os motivos invocados pela Ré e o seu despedimento; mais, não existe impossibilidade de manutenção da relação laboral do autor pelo que o despedimento do mesmo é ilícito.--- A Ré contestou, alegando que foram cumpridas todas as formalidades exigidas para o despedimento coletivo, bem como que os motivos em que fundamentou o despedimento coletivo do Autor, nos termos que constam da decisão que lhe foi comunicada em conformidade, fundamentam-se em critérios objetivos. Termina, concluindo pela regularidade do despedimento e improcedência da ação.--- Ainda em sede de contestação, veio a Ré requerer o chamamento para intervenção dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo.--- Com data de 23.10.2014, foi proferido despacho a ordenar a junção aos autos das ações que constituem entretanto os respetivos apensos, bem como, em cumprimento do disposto no art. 156º n.º 3 e 4 do Cód. Proc. Trabalho, a ordenar a intervenção requerida pela Ré.--- Citados os Chamados, vieram “B”, “C”, “D”, “E” e “G” apresentar articulados de adesão ao que fora apresentado pelo Autor, alegando e peticionando nos mesmos termos, incluindo a título subsidiário nos termos da ampliação por aquele operada.--- … Por despacho datado de 07.07.2015, foi nomeado nos autos assessor nos termos e para os efeitos constantes do art. 157º n.º 1 do Cód. Proc. Trabalho, nomeadamente para apreciação das justificações económicas invocadas para a decisão de despedimento coletivo dos trabalhadores aqui em causa, mais se ordenando a notificação das partes em conformidade com os n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo. Manifestada a vontade das partes, por despacho de 07.09.2018, foram nomeados mais dois assessores, bem como dois técnicos por aquelas indicados, sendo designado dia para início da assessoria técnica a 23.11.2015 (cfr. despacho datado de 29.10.2015), entretanto transferida para 21.12.2015 (cfr. ata de 23.11.2015).--- … Operada nos autos transação entre o Chamado “B” e a Ré… Entretanto, em sede de audiência de julgamento, veio o Chamado ”D” declarar que, a ser proferido deferimento ao pedido de ilicitude do seu despedimento coletivo, opta pela indemnização (cfr. ata de 17/10/2018).---* APENSO A Operada nos autos transação …* APENSO B “H” intentou ação especial de impugnação do despedimento coletivo que lhe foi movido por …, pedindo que: se declare a ilicitude do despedimento operado pela Ré e que visou o Autor por improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento e falta de critério legal objetivo na sua seleção, condenando-se a Ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia; se condene a Ré a reconhecer que tem o dever de impedir que os menores, vedados e proibidos joguem nos jogos bancados e nas máquinas de jogo; se condene a Ré a reconhecer que tem o dever de identificação e registo de quem adquira ou troque fichas ou outros símbolos de valor total igual ou superior a € 2.000,00, em cumprimento da Lei sobre o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; se condene a Ré ao pagamento ao Autor das retribuições como se tivesse estado ao serviço, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades, subsídio de turno, subsídio de alimentação, e tudo o que mais lhe for devido, até ao trânsito em julgado da decisão; se condene a Ré a pagar ao Autor a importância de € 25.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos; se condene ainda a Ré a pagar ao Autor todas as gratificações que receberia se não tivesse sido despedimento; indemnização pelo despedimento, em caso de improcedência da ação (uma vez que devolveu a indemnização à Ré); valores vincendos; e juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal até efetivo e integral pagamento.--- Alegou, para o efeito e em síntese, que foi admitido pela Ré, em 01/01/1999, mediante contrato de trabalho subordinado, a tempo inteiro, sem termo, com salário mensal, para trabalhar na sala de jogos do casino, sob as suas ordens e direção exercendo as funções e estando classificado com a categoria profissional de caixa fixo, auferindo entretanto o vencimento mensal base ilíquido de € 885,50, acrescido mensalmente de diuturnidades no valor mensal de € 60,80, de abono para falhas IS no valor de € 44,28, de abono para falhas N/IS de € 40,72, de subsídio de turno no valor de € 130,00, de prémio de assiduidade de € 39,00 e de subsídio de alimentação de € 140,50; recebia ainda, por ser trabalhador dos jogos de máquinas, recebe ainda gratificações nos termos do disposto na Portaria nº 1159/90, de 27/11 numa média de € 100,00 mensais; entretanto, foi, juntamente com outros trabalhadores, alvo de um processo de despedimento coletivo promovido pela Ré, sendo que os motivos invocados pela ré para concretização do despedimento não correspondem à verdade, nem há nexo causal entre os motivos invocados pela Ré e o seu despedimento; mais, não existe impossibilidade de manutenção da relação laboral do autor pelo que o despedimento do mesmo é ilícito.--- APENSO C “I” … Alegou, para o efeito e em síntese, que: foi admitido pela Ré… estando classificado com a categoria profissional de caixa fixo… APENSO D “J” intentou ação especial de impugnação do despedimento coletivo que lhe foi movido por …, pedindo que: se declare ilícito o despedimento por improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento; ou, mesmo que assim não se entenda, declarar-se ilícito o despedimento do A. nos termos do art.º 359.º e ss. do Cód. Trabalho ou se declare a ilicitude do despedimento operado pela Ré e que visou a Autor por improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento e/ou falta de critério legal objetivo e /ou subjetivo na sua seleção; consequentemente, se condene a Ré a reconhecer a ilicitude do despedimento do A., a reconhecer que tem o dever de identificação e registo de quem adquira ou troque fichas ou outros símbolos de valor total igual ou superior a € 2.000,00, em cumprimento da Lei sobre o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e a reconhecer que tem o dever de impedir que os menores, vedados e proibidos joguem nos jogos bancados e nas máquinas de jogo; a reintegrar o Autor no seu local e posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhes pertencia ou, opção a fazer até à data da sentença, a pagar-lhes uma indemnização substitutiva dessa reintegração a aferir em função da ilicitude do despedimento e da sua antiguidade que se fixa provisoriamente em € 16.860,00 (€ 1.124,00 x 15); a pagar ao Autor as prestações pecuniárias que se vencerem até à data do trânsito em julgado da sentença nomeadamente das retribuições como se tivesse estado ao serviço acrescida dos montantes mensais aos título discriminados no recibo de vencimento que ora se juntou, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades, subsídio de turno, subsídio de alimentação, e tudo o que mais lhe for devido até ao trânsito em julgado da decisão ascendendo as já vencidas a € 1.124,00; a pagar ao Autor a importância de € 15.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos; a pagar a quantia de € 1.000,00 por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença que vier a ser proferida e a partir da data em que a mesma puder ser executada, sendo € 500,00 para o Autor e € 500,00 para o Estado; nos juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal até efetivo e integral pagamento.--- Alegou, para o efeito e em síntese, que: no dia 1 de Junho de 2000, a R. admitiu o A. para, trabalhar sob as suas ordens, direção e fiscalização no supra citado Casino, mediante contrato de trabalho a termo certo, que posteriormente se veio a converter em contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado; pelo menos desde essa data, 1 de Junho de 2000, o A. exerceu e desempenhou as funções inerentes primeiramente às categorias profissionais de Empregado de mesa, Assistente de Relações Públicas, Assistente de compras, e por último em 19 de Outubro de 2010, passou a deter a de Assistente de Marketing, categoria profissional que de resto lhe era atribuída e reconhecida pela Ré; a partir de 19 de Outubro de 2010, contínua e ininterruptamente, por si e em perfeita autonomia, sob as ordens, direção e instruções da Ré, desempenhou e exerceu as tarefas e funções inerentes quer à categoria profissional de Assistente Técnico de Jogo quer à categoria profissional de Assistente de Marketing; ao serviço da Ré o Autor auferia à data do despedimento a quantia de € 1.124,00 de retribuição base mensal acrescida dos montantes mensais aos título discriminados no recibo de vencimento; entretanto, foi, juntamente com outros trabalhadores, alvo de um processo de despedimento coletivo promovido pela Ré, sendo que os motivos invocados pela ré para concretização do despedimento não correspondem à verdade, nem há nexo causal entre os motivos invocados pela Ré e o seu despedimento; mais, não existe impossibilidade de manutenção da relação laboral do autor pelo que o despedimento do mesmo é ilícito.--- APENSO E “L” … Alegou, para o efeito e em síntese, que: foi admitido ao serviço Ré… em 12 de Abril de 1990, com a categoria profissional de caixa-fixo… APENSO F “M” … foi admitido pela Ré, em 1997… com a categoria profissional de caixa fixo… APENSO G “N” … no dia 15 de Novembro de 2000, a Ré admitiu a Autora … em 19 de Outubro de 2010, passou a deter a de Assistente de Marketing… APENSO H “O” … no dia 15 de Janeiro de 2000, a Ré admitiu a Autora … com categoria profissional Assistente de Marketing… APENSO I “P” … : no dia 01 de Maio de 1999, a Ré admitiu a Autora …em 01 de Maio de 2003, passou a deter a de Assistente de Marketing… APENSO J “Q” intentou ação especial de impugnação do despedimento coletivo que lhe foi movido por …, pedindo que: se declare a ilicitude do despedimento operado pela Ré e que visou o Autor por improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento e falta de critério legal objetivo na sua seleção, condenando-se a Ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia; se condene a ré a reconhecer que tem o dever de impedir que os menores, vedados e proibidos joguem nos jogos bancados e nas máquinas de jogo; se condene a Ré a reconhecer que tem o dever de identificação e registo de quem adquira ou troque fichas ou outros símbolos de valor total igual ou superior a € 2.000,00, em cumprimento da Lei sobre o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; se condene a Ré ao pagamento ao Autor das retribuições como se tivesse estado ao serviço, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades, subsídio de turno, subsídio de alimentação, e tudo o que mais lhe for devido, até ao trânsito em julgado da decisão; se condene a Ré a pagar ao Autor a importância de € 25.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos; se condene ainda a Ré a pagar ao Autor todas as gratificações que receberia se não tivesse sido despedimento; indemnização pelo despedimento, em caso de improcedência da ação (uma vez que devolveu a indemnização à Ré); valores vincendos; e juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal até efetivo e integral pagamento.--- Alegou, para o efeito e em síntese, que: foi admitido pela Ré, em 1997, mediante contrato de trabalho subordinado, a tempo inteiro, sem termo, com salário mensal, para trabalhar na sala de jogos do casino, sob as suas ordens e direção exercendo as funções e estando classificado com a categoria profissional de caixa privativo, auferindo entretanto o vencimento mensal base ilíquido de € 1.010,50, acrescido mensalmente de diuturnidades no valor mensal de € 57,00, de abono para falhas IS no valor de € 50,53, de abono para falhas N/IS de € 62,47, de subsídio de turno no valor de € 130,00, de prémio de assiduidade de € 39,00 e de subsídio de alimentação de € 140,50; recebia ainda, por ser trabalhador dos jogos de máquinas, recebe ainda gratificações nos termos do disposto na Portaria nº 1159/90, de 27/11 numa média de € 200,00 mensais; entretanto, foi, juntamente com outros trabalhadores, alvo de um processo de despedimento coletivo promovido pela Ré, sendo que os motivos invocados pela ré para concretização do despedimento não correspondem à verdade, nem há nexo causal entre os motivos invocados pela Ré e o seu despedimento; mais, não existe impossibilidade de manutenção da relação laboral do autor pelo que o despedimento do mesmo é ilícito.--- APENSO K “R” … foi admitido pela Ré, em 1997… com a categoria profissional de caixa fixo… APENSO L “S” … foi admitido pela Ré, em 1992… com a categoria profissional de caixa fixo… APENSO M “T” … foi admitido pela Ré, em 03/05/1991… com a categoria profissional de caixa fixo… APENSO N “U” … foi admitido pela Ré, em 1/06/1992… com a categoria profissional de caixa fixo…* Entretanto, por despacho (datado de 02/05/2017) foi proferido despacho saneador--- No seio do referido despacho, desde logo, a respeito da exceção de incompetência material parcial invocada pela ré nos Apenso A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M e N, relativamente aos pedidos ali formulados, no sentido do dever de a ré identificar e registar quem adquira ou troque fichas de valor igual ou superior a 2.000€ (em cumprimento da Lei de Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo), assim como o de impedir que os menores, vedados e proibidos joguem nos jogos bancados e nas máquinas de jogo, por os mesmos não se enquadrarem em nenhuma das alíneas do artº 126º da Lei n.º 62/2013, de 26/08, veio o Tribunal decidir no sentido da sua procedência, julgando-se o presente Juízo do Trabalho materialmente incompetente para conhecer de tais pedidos, dos mesmos sendo a ré absolvida da instância – cfr. artºs 278º, n.º 1, al. a), e 576º, n.º 1 e 2 - 1ª parte do Cód. Proc. Civil ex vi artº 2º n.º 1 do Cód. Proc. Trabalho.--- Ainda no âmbito do despacho em sujeito, e a respeito da exceção de caducidade invocada pela Ré quanto ao direito à ação dos intervenientes chamados…, que vieram aderir ao articulado deduzido pelo trabalhador “A” , julgou o Tribunal procedente, por provada, a referida exceção de caducidade, e improcedente a exceção de abuso de direito pelos mesmos invocada. Tal decisão veio, entretanto, a ser revogada por Acórdão proferido pelo STJ, em recurso de revista, datado de 20/12/2017 (Apenso Q), ordenando-se o prosseguimento dos autos relativamente aos intervenientes em sujeito.--- Entretanto, foi relegado para decisão final o conhecimento da inconstitucionalidade dos artºs 359º e 360º do Cód. Trabalho, invocada pelos trabalhadores… Decidiu, ainda, o Tribunal no sentido da não aplicação da previsão do n.º 3 do artº 410º do Cód. Trabalho, relativo à presunção de inexistência de justa causa no despedimento, alegada pelo trabalhador “I", estendendo as mesmas considerações ao alegado pelos trabalhadores “J” (Apenso D), “L” (Apenso E), “M” (Apenso F), “N” (Apenso G), “O” (Apenso H), “P” (Apenso I), “Q” (Apenso J) e “R” (Apenso L).--- Atendendo aos termos do disposto no artº 160º, n.ºs 2 e 3 do Cód. Proc. Trabalho: por um lado, no que toca à apreciação sobre se foram cumpridas as formalidades legais, entendeu o Tribunal não ocorrer qualquer violação das formalidades previstas no art. 360º n.º 2 do Cód. Trabalho, concluindo que, a nível procedimental foram cumpridas as legais formalidades, inexistindo, nesta parte, qualquer violação geradora de ilicitude do despedimento (cfr. artº 383º do Cód. Trabalho); por outro lado, quanto à questão de saber se procedem os fundamentos invocados para o despedimento coletivo, relegou-se para decisão final o conhecimento e decisão da procedência dos fundamentos invocados.---* Realizado o julgamento foi proferida a seguinte sentença: “Atento o exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente, termos em que se decide declarar ilícito o despedimento coletivo promovido pela Sociedade, S.A. e, em consequência:---
- i)Relativamente aos pedidos formulados por “A”--- - condena-se a ré a reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia;--- - condena-se a ré no pagamento ao autor das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão;--- - condena-se a ré no pagamento ao autor de indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de o referido trabalhador se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, em quantia a liquidar posteriormente em incidente próprio;--- - condena-se a ré no pagamento ao autor de juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento;--- condena-se a ré no pagamento ao autor da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos;--- - absolve-se a ré do demais contra si peticionado por este autor.---
- ii)Relativamente aos pedidos formulados por “C”--- - condena-se a ré a reintegrar a trabalhadora no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia;--- - condena-se a ré no pagamento à autora das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão;--- - condena-se a ré no pagamento à autora de indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de o referido trabalhador se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, em quantia a liquidar posteriormente em incidente próprio;--- - condena-se a ré no pagamento à autora de juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento;--- - condena-se a ré no pagamento à autora da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos;--- - absolve-se a ré do demais contra si peticionado por esta autora.--- iii) Relativamente aos pedidos formulados por “D”--- condena-se a ré a reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia;--- condena-se a ré no pagamento ao autor das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão;--- condena-se a ré no pagamento ao autor de indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de o referido trabalhador se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, em quantia a liquidar posteriormente em incidente próprio;--- condena-se a ré no pagamento ao autor de juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento;--- condena-se a ré no pagamento ao autor da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos;--- absolve-se a ré do demais contra si peticionado por este autor.---
- iv)Relativamente aos pedidos formulados por “E”--- condena-se a ré no pagamento ao autor da quantia de € 40.349,50, acrescida da quantia diária de € 42,93 até ao trânsito em julgado da presente sentença, a título de indemnização em substituição da reintegração;--- condena-se a ré no pagamento ao autor das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão;--- condena-se a ré no pagamento ao autor de indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de o referido trabalhador se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, em quantia a liquidar posteriormente em incidente próprio;--- condena-se a ré no pagamento ao autor de juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento;--- condena-se a ré no pagamento ao autor da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos;--- absolve-se a ré do demais contra si peticionado por este autor.---
- v)Relativamente aos pedidos formulados por “F”--- condena-se a ré a reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia;--- condena-se a ré no pagamento ao autor das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão;--- condena-se a ré no pagamento ao autor de indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de o referido trabalhador se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, em quantia a liquidar posteriormente em incidente próprio;--- condena-se a ré no pagamento ao autor de juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento;--- condena-se a ré no pagamento ao autor da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos;--- absolve-se a ré do demais contra si peticionado por este autor.---
- vi)Relativamente aos pedidos formulados por “H”--- condena-se a ré a reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia;--- condena-se a ré no pagamento ao autor das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão;--- condena-se a ré no pagamento ao autor de indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de o referido trabalhador se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, em quantia a liquidar posteriormente em incidente próprio;--- condena-se a ré no pagamento ao autor de juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento;--- condena-se a ré no pagamento ao autor da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos;--- absolve-se a ré do demais contra si peticionado por este autor.--- vii) Relativamente aos pedidos formulados por “I”--- condena-se a ré a reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia;--- condena-se a ré no pagamento ao autor das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão;--- condena-se a ré no pagamento ao autor de indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de o referido trabalhador se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, em quantia a liquidar posteriormente em incidente próprio;--- condena-se a ré no pagamento ao autor de juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento;--- condena-se a ré no pagamento ao autor da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos;--- absolve-se a ré do demais contra si peticionado por este autor.--- viii) Relativamente aos pedidos formulados por “L”--- condena-se a ré a reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia;--- condena-se a ré no pagamento ao autor das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão;--- condena-se a ré no pagamento ao autor de indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de o referido trabalhador se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, em quantia a liquidar posteriormente em incidente próprio;--- condena-se a ré no pagamento ao autor de juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento;--- condena-se a ré no pagamento ao autor da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos;--- absolve-se a ré do demais contra si peticionado por este autor.---
- ix)Relativamente aos pedidos formulados por “M”--- condena-se a ré a reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia;--- condena-se a ré no pagamento ao autor das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão;--- condena-se a ré no pagamento ao autor de indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de o referido trabalhador se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, em quantia a liquidar posteriormente em incidente próprio;--- condena-se a ré no pagamento ao autor de juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento;--- condena-se a ré no pagamento ao autor da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos;--- absolve-se a ré do demais contra si peticionado por este autor.---
- x)Relativamente aos pedidos formulados por “R”--- condena-se a ré a reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia;--- condena-se a ré no pagamento ao autor das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão;--- condena-se a ré no pagamento ao autor de indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de o referido trabalhador se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, em quantia a liquidar posteriormente em incidente próprio;--- condena-se a ré no pagamento ao autor de juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento;--- condena-se a ré no pagamento ao autor da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos;--- absolve-se a ré do demais contra si peticionado por este autor.---
- xi)Relativamente aos pedidos formulados por “S”--- condena-se a ré a reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia;--- condena-se a ré no pagamento ao autor das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão;--- condena-se a ré no pagamento ao autor de indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de o referido trabalhador se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, em quantia a liquidar posteriormente em incidente próprio;--- condena-se a ré no pagamento ao autor de juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento;--- condena-se a ré no pagamento ao autor da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos;--- absolve-se a ré do demais contra si peticionado por este autor.--- xii) Relativamente aos pedidos formulados por “T”--- condena-se a ré a reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia;--- condena-se a ré no pagamento ao autor das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão;--- condena-se a ré no pagamento ao autor de indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de o referido trabalhador se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, em quantia a liquidar posteriormente em incidente próprio;--- condena-se a ré no pagamento ao autor de juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento;--- condena-se a ré no pagamento ao autor da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos;--- absolve-se a ré do demais contra si peticionado por este autor.--- xiii) Relativamente aos pedidos formulados por “U”--- condena-se a ré a reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia;--- condena-se a ré no pagamento ao autor das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão;--- condena-se a ré no pagamento ao autor de indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de o referido trabalhador se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, em quantia a liquidar posteriormente em incidente próprio;--- condena-se a ré no pagamento ao autor de juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento;--- condena-se a ré no pagamento ao autor da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos;--- absolve-se a ré do demais contra si peticionado por este autor.--- xiv) Relativamente aos pedidos formulados por “Q”--- condena-se a ré a reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia;--- condena-se a ré no pagamento ao autor das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão;--- condena-se a ré no pagamento ao autor de indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de o referido trabalhador se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, em quantia a liquidar posteriormente em incidente próprio;--- condena-se a ré no pagamento ao autor de juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento;--- condena-se a ré no pagamento ao autor da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos;--- absolve-se a ré do demais contra si peticionado por este autor.---
- xv)Relativamente aos pedidos formulados por “J”--- condena-se a ré a reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia;--- condena-se a ré no pagamento ao autor das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão;--- condena-se a ré no pagamento ao autor de indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de o referido trabalhador se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, em quantia a liquidar posteriormente em incidente próprio;--- condena-se a ré no pagamento ao autor de juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento;--- condena-se a ré no pagamento ao autor da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos;--- absolve-se a ré do demais contra si peticionado por este autor.--- xvi) Relativamente aos pedidos formulados por “N”--- condena-se a ré a reintegrar a trabalhadora no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia;--- condena-se a ré no pagamento à autora das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão;--- condena-se a ré no pagamento à autora de indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de o referido trabalhador se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, em quantia a liquidar posteriormente em incidente próprio;--- condena-se a ré no pagamento à autora de juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento;--- condena-se a ré no pagamento à autora da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos;--- absolve-se a ré do demais contra si peticionado por esta autora.--- xvii) Relativamente aos pedidos formulados por “O”--- condena-se a ré a reintegrar a trabalhadora no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia;--- condena-se a ré no pagamento à autora das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão;--- condena-se a ré no pagamento à autora de indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de o referido trabalhador se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, em quantia a liquidar posteriormente em incidente próprio;--- condena-se a ré no pagamento à autora de juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento;--- condena-se a ré no pagamento à autora da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos;--- absolve-se a ré do demais contra si peticionado por esta autora.--- xviii) Relativamente aos pedidos formulados por “P”--- condena-se a ré a reintegrar a trabalhadora no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertencia;--- condena-se a ré no pagamento à autora das retribuições, acrescidas dos respetivos subsídios de férias e de Natal, diuturnidades e subsídio de alimentação que lhes são devidas até à data do trânsito em julgado desta decisão;--- condena-se a ré no pagamento à autora de indemnização por danos patrimoniais sofridos mercê de o referido trabalhador se ter visto privado de auferir as gratificações que receberia não fora o despedimento que foi alvo, em quantia a liquidar posteriormente em incidente próprio;--- condena-se a ré no pagamento à autora de juros de mora sobre as quantias acima referidas contados à taxa legal desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento;--- condena-se a ré no pagamento à autora da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos;--- absolve-se a ré do demais contra si peticionado por esta autora.---* Inconformada a ré interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: A) Vem o presente recurso interposto da, aliás douta, Sentença de fls..., que declarou ilícito o despedimento dos AA. … B) Considera a Recorrente que a Sentença constitui uma total desconsideração dos elementos probatórios constantes do processo, manifestando a pretensão de que o Tribunal da Relação utilize os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662.º do Código do Processo Civil e, em consequência, altere a decisão proferida pelo Tribunal a quo no que à matéria de facto diz respeito, revogando em conformidade a Sentença recorrida. C) Em qualquer caso, considera a ora Recorrente que a Sentença não pode manter-se, pois resultou de uma errada interpretação e aplicação da lei aos factos, como adiante se demonstrará. D) Deve notar-se, antes de mais nada, que a ausência da seleção da matéria de facto controvertida para discussão Sentença recorrida revelou-se absolutamente catastrófica, com reflexos na condução da audiência de julgamento e com consequências na própria Sentença, que dificultaram a preparação do presente recurso e vão necessariamente dificultar o trabalho Venerando Tribunal ad quem na sua apreciação. … H) A Sentença recorrida circunscreveu-se a uma parte mínima dos factos invocados pela R. na decisão de despedimento, impondo-se aditar à matéria de facto provada os factos abaixo elencados, que resultam, por um lado, dos documentos juntos pela R. e do relatório pericial junto a fls. 1167 e ss., e por outro lado, da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, nomeadamente pelas testemunhas arroladas pela R, e ora Recorrente: … - que depuseram com toda a isenção, imparcialidade e espontaneidade, tendo revelado conhecimento direto dos factos sobre as quais prestaram depoimento: … I) Além dos factos que importa aditar à matéria de facto provada, a Recorrente propõe também a alteração dos seguintes factos que constam da Sentença recorrida: …. J) A Recorrente propõe, ainda, a eliminação dos seguintes factos que constam da matéria de facto provada, que dizem respeito aos motivos do despedimento coletivo e critérios de seleção: 3.75, 3.76, 3.77, 3.132, 3.133, 3.140, 3.141, 3.127, 3.173, 3.175 e 3.130. K) Finalmente, no que respeita aos danos não patrimoniais, por manifesta ausência de prova, impõe-se a eliminação dos factos 3.58, 3.59, 3.82, 3.83, 3.88, 3.89, 3.94, 3.99, 3.100, 3.105, 3.106, 3.111, 3.112, 3.117, 3.118, 3.123, 3.124, 3.144, 3.145, 3.149, 3.150, 3.156, 3.157, 3.165, 3.166, 3.171 e 3.172. L) Perante a matéria de facto considerada provada - quer aquela constante da Sentença recorrida, quer a que resultará da impugnação da matéria de facto supra - a solução do litígio, no que respeita à aplicação da matéria de direito, terá necessariamente que ser diversa. M) Sobre os motivos de mercado invocados pela R., que aproveitam tanto ao setor do Jogo, como à Direção de Marketing, resultaram provados os seguintes factos: 3.9, 3.10, 3.11, 3.12, 3.13, 3.14 e 3.15 (constantes da Sentença recorrida), factos 1, 2, 3 e 4 (cfr. impugnação da matéria de facto supra). N) No que respeita aos motivos de mercado - a Recorrente provou o havia invocado em sede de decisão de despedimento: (
- i)em 2013, o país vivia ainda num contexto de crise financeira, com evidente impacto na atividade das empresas, nomeadamente da R.; (
- ii)registou-se uma quebra constante do volume de negócios da R., na ordem dos 15 milhões de euros, nomeadamente das receitas de jogo; (iii) aumentou o imposto de jogo, por força da contrapartida mínima; (
- iv)a R. acumulou resultados negativos, num valor acumulado de quase 30 milhões de euros, sendo obrigada a recorrer aos acionistas. … R) Parece evidente que, desde o ano de 2006, a R. sofreu uma evolução tecnológica profunda - desde o fim das máquinas com fichas, seguindo-se a introdução do sistema ez-pay, e que culminou com a introdução de caixas-automáticas de resgate de tickets, o que em nenhum momento foi posto em causa pelos AA. S) Recorde-se, nesta parte, a conclusão a que chegaram os Senhores Peritos no respetivo relatório de assessoria técnica: “a empresa deve acompanhar a evolução tecnológica que se verifica no seu setor de atividade – a evolução tecnológica do jogo de máquinas, a obsolescência dos Caixas Fixos, entre outros, não sendo possível aos peritos aquilatar da combinação ótima do binómio tecnologia / recursos humanos uma vez que é uma decisão gestionária da empresa.” T) A Mma. Juiz a quo defende na Sentença recorrida, como foi propugnado pelos trabalhadores despedidos, que os trabalhadores a despedir deveriam ter sido os fiscais ou os caixas privativos. U) Porém, ainda que existissem motivos para despedir trabalhadores de outras categorias profissionais, é ao empregador que compete tomar essa decisão. E essa é uma decisão na qual o tribunal não pode - nem deve! - interferir. V) Isto para dizer que, não competia à R., no âmbito da presente ação, provar por que razão não despediu trabalhadores com outras categorias profissionais, competindo, simplesmente, demonstrar - como efetivamente demonstrou - que tinha motivos para despedir os aqui AA. W) Note-se, aliás, que a Mma. Juiz a quo deu como provados os factos 3.17 e 3.29, dos quais resulta uma diminuição das caixas e dos postos de atendimento ao público. X) Depois de percorrer os motivos de ordem económica e financeira, assim como os motivos de ordem tecnológica, chegar-se-á àquele que é o cerne do despedimento coletivo objeto dos presentes autos, naquilo que respeita ao setor do jogo - a necessidade de a R. proceder a uma reestruturação da sua organização produtiva. Y) A propósito da reestruturação promovida pela R. resultaram provados os seguintes factos: 3.20, 3.21, 3.53, 3.18, 3.73, 3.131, 3.139 (cfr. Sentença recorrida, com as redações propostas nas presentes alegações), e facto 13 (cfr. impugnação da matéria de facto supra). Z) Na apreciação da procedência - ou improcedência - dos motivos estruturais invocados pela R., importará começar por responder à seguinte questão: A R. podia ou não criar um perfil de caixa, integrado pelos trabalhadores com as categorias profissionais de caixa privativo, caixa fixo e ficheiro fixo, com a possibilidade de desempenharem as funções das referidas categorias, em qualquer uma das duas caixas existentes na sala de jogos tradicionais e na sala de jogo de máquinas? AA) A resposta a esta questão terá que ser, necessariamente, afirmativa, quer porque aquela constitui uma prerrogativa da Empresa, que decorre da liberdade de iniciativa económica privada constitucionalmente reconhecida - e da inerente liberdade de organização e gestão da empresa; quer porque em termos de gestão empresarial, apresenta racionalidade económico-financeira. BB) De facto, uma reorganização funcional no setor do Jogo, com enriquecimento das funções que cabiam aos Caixas Privativos, Caixas Fixos e Ficheiros Fixos, permitiria aproveitar sinergias, concentrando as necessidades de trabalho das caixas num conjunto menor de trabalhadores, o que conduziria a uma redução da equipa afeta às caixas, com a consequente redução de custos. CC) Finalmente, a opção da R. encontra apoio no próprio Acordo de Empresa em vigor, que permite à empresa, ora R., nos termos previstos na Cláusula 14.ª, n.º 6, “encarregar o trabalhador de desempenhar outras funções não compreendidas no objeto do contrato desde que este dê o seu acordo prévio”. DD) Foi, precisamente, neste contexto que a R. propôs a todos os trabalhadores com as categorias profissionais de Caixa Privativo, Caixa Fixo e Ficheiro Fixo, a celebração dos denominados “Acordos de Polivalência”, que uns aceitaram celebrar e outros não… EE) Em face do que se deixou exposto, terá necessariamente que se concluir que o presente despedimento coletivo no que respeita ao setor do jogo, i.e., relativamente aos AA. … assentou numa combinação de motivos, quer motivos de natureza económico-financeira, quer de ordem tecnológica, quer motivos estruturais, que a R. logrou demonstrar, ao contrário do que se concluiu em Primeira Instância. … GG) Por sua vez, o despedimento coletivo promovido pela R., no que respeita à Direção de Marketing, e que implicou a cessação dos contratos de trabalho dos trabalhadores …assentou em motivos de mercado - os mesmos que se verificaram no setor do jogo e descritos supra - e, também, em motivos estruturais. HH) Nesta parte, importa ter presente os factos que resultaram provados, na sequência da impugnação da matéria de facto supra: factos 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22. II) Sendo certo que algumas das funções desempenhadas pelos Assistentes de Marketing, virtude do funcionamento do próprio cartão fidelização, foram redirecionadas para outros trabalhadores na organização da R., resta saber se estava a R. estava impedida de transferir o remanescente das funções dos Assistentes de Marketing para outros trabalhadores na organização da R.? JJ) Parece evidente que não. Também nesta parte por força da liberdade de iniciativa económica privada e a liberdade de organização e gestão da empresa. … LL) Está aqui em causa uma decisão de caráter gestionário que, salvo em situações de manifesta irracionalidade ou falsidade, não se considera ser sindicável pelos tribunais. Como ficou sobejamente demonstrado, a R. demonstrou que algumas das funções das Assistentes de Marketing foram, simplesmente, eliminadas, sendo certo que, as demais funções passaram para outros trabalhadores. … OO) No setor do Jogo, após a constituição da equipa de trabalhadores que integravam o novo perfil de “Caixa”, decidiu a R. que o passo seguinte da reestruturação em curso por um despedimento coletivo, tendo definido que a seleção dos trabalhadores a despedir assentaria na escolha daqueles que não estavam disponíveis para exercer funções de “Caixa”, com o perfil acima referido, isto é, os trabalhadores que não tinham aceitado celebrar os “Acordos de Polivalência”. PP) O critério de seleção fixado - para além de objetivo e não discriminatório – estava intimamente ligado com a reestruturação que a R. acabava de promover, não envolvendo o mesmo qualquer valoração subjetiva por parte da R. QQ) Importa salientar que todos os trabalhadores do setor do jogo, incluindo os AA., foram convidados a celebrar os referidos “Acordos de Polivalência”, devendo atender-se aos seguintes factos que resultaram provados no seguimento da impugnação da matéria de facto supra: 23, 24 e 25. RR) Na Direção de Marketing, a seleção dos trabalhadores não assentou em nenhuma escolha propriamente dita, tendo sido despedidos todos os trabalhadores com a categoria profissional de Assistente de Marketing. SS) A legalidade de um despedimento coletivo passa pela apreciação dos motivos que estiveram na sua base, mas já não pela apreciação das consequências daquele no futuro. Nesta parte, a Mma. Juiz a quo chega mesmo a contradizer-se. … WW) Julgando-se procedente o presente recurso, antes no que respeita à matéria de facto e depois no que se refere à existência de motivos para o despedimento coletivo, concluindo Vossas Excelências, ao contrário do Tribunal a quo, pela licitude do despedimento coletivo promovido contra os AA., então não estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito previstos no artigo 483.º do Código Civil. Precisamente pela não verificação do facto ilícito! XX) Em qualquer caso, a condenação no pagamento de indemnizações a título de danos não patrimoniais nunca poderá manter-se, pela não verificação de todos os pressupostos exigidos por Lei. … ZZ) Ora, no caso sub judice, os danos sofridos pelos AA., aqui Recorridos, não são mais do que a mera apreensão, preocupação e angústia. E estes não constituem razão suficientemente importante para justificar a atribuição da reclamada indemnização por danos não patrimoniais, até face à natureza restritiva com que esse direito é consagrado, tal como se retira do artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil, quando se refere aos danos que “pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. AAA) Por fim, caso se conclua pela ilicitude do despedimento coletivo, o que apenas se admite por mera hipótese, terá de concluir-se ser imperativo aplicar ao montante compensatório de cada um dos AA., as deduções estabelecidas no artigo 390.º, n.º 2, do Código do Trabalho, revogando-se a Sentença recorrida em conformidade, sendo substituída por Sentença que tenha em conta as importâncias das deduções a aplicar.* Os autores … contra-alegaram, com ampliação do recurso nos termos do Artigo 636º do CPC, apresentando em conclusão: … 5ª – O conceito constitucional de «justa causa», vertido no artigo 53.º da Constituição “enquadra nos despedimentos não proibidos (e, portanto, constitucionalmente justificados) também os despedimentos coletivos e outros mais, legitimamente motivados (Ac. nº 531/12 do Tribunal Constitucional de 23/09/2013). 6ª – Este despedimento coletivo é globalmente ilícito porque o despedimento coletivo não pode encobrir despedimentos individuais e muito menos justificá-los — como decidiu a Relação de Lisboa, no seu acórdão de 30/11/2001, Pº 6835/2005-4 in www.dgsi.pt 7ª – Na versão do Casino, os Autores foram despedidos por culpa deles porque se tivessem assinado o “acordo de polivalência” já não teriam sido incluídos no despedimento coletivo — o que constitui um despedimento imputado a um comportamento culposo dos Autores que recusaram assinar o “acordo de polivalência”. 8ª – A Ré exerce uma atividade protegida pois não está legalmente sujeita a concorrência e exerce, com exclusividade, o jogo numa zona de jogo alargada e definida na lei e utilizando meios do Estado. 9ª – A Ré não provou motivos de mercado, nem motivos tecnológicos, nem motivos estruturais que justificassem o despedimento coletivo. 10ª – Despedir 20 trabalhadores sindicalizados (dirigentes, delegados sindicais, membros da comissão de trabalhadores e ativistas sindicais), substituindo-os, nas funções, por não-sindicalizados não constitui justa causa mas antes discriminação e assédio proibido. 11ª – A assinatura do referido “acordo de polivalência”, se executado nos termos do texto unilateralmente imposto, poderia ser muito prejudicial ao trabalhador — pelo que era lícita a recusa em assinar um péssimo e ilegal acordo. 12ª – Por mera cautela e dever de patrocínio, importa também apurar se, a ser justificável um despedimento coletivo de 20 trabalhadores, estes seriam exatamente os 20 trabalhadores a selecionar no despedimento coletivo. 13ª – A Ré não utilizou um critério sério, objetivo e habitual para selecionar, entre todos os trabalhadores, quais os trabalhadores a serem escolhidos — inventou um critério subjetivo próprio e arbitrário (não uniforme) — a recusa em assinar um texto ambíguo suscetível de serem discriminados e prejudicados — que sabia não ser aceite por representantes sindicais e trabalhadores sindicalizados. … 15ª – O Código do Trabalho ao regulamentar o despedimento coletivo (artigos 359º a 366º), ao contrário do que fez para o despedimento por extinção do posto de trabalho (artigo 368º), não refere quais os requisitos para o despedimento, nomeadamente quais os critérios a seguir na seleção dos trabalhadores a despedir — o que constitui uma inconstitucionalidade por omissão uma vez que o artigo 53º da CRP proíbe os despedimentos sem justa causa e garante aos trabalhadores a segurança no emprego. 16ª – no respeito pela Constituição, há que suprir a lacuna aplicando aos despedimentos coletivos o artigo 368º para o despedimento por extinção de posto de trabalho (na redação originária, em vigor à data deste despedimento coletivo). Os critérios objetivos que a Ré devia ter aplicado na seleção dos trabalhadores a despedir eram os mesmos que estavam fixados no nº 2 do artigo 368º e que são:…* Os AA. “A” e (chamados) responderam ao recurso interposto pela ré, em termos similares, argumentando que inexistem as nulidades invocadas pela R.; O Recorrente nem mesmo indica quais os concretos meios de prova que, na sua opinião, deveriam ter levado o Tribunal a decidir do modo que pretende; grande parte dos factos pretendidos aditar e/ou alterar ou não são verdadeiros factos ou já se encontram integrados em outros factos já declarados como provados na sentença de 1.ª instância, e/ou são irrelevantes para a boa decisão da causa e/ou colidem com factos declarados não provados e/ou com a prova produzida nos autos e/ou carecem de suporte probatório e/ou da sua indicação pela R., e/ou não constam das comunicações efetuadas pela Recorrente no âmbito do procedimento de despedimento coletivo e/ou constituem uma distorção substancial às mesmas e/ou dos articulados deduzidos nos presentes autos. Os autores … (Apenso E); (Apenso D); (Apenso G); (Apenso H) e (Apenso I)., contra-alegaram em termos similares, ampliando o recurso com invocação da inconstitucionalidade já referida por outros autores. O Exmº PGA deu parecer no sentido da improcedência, devendo constar da decisão a dedução das quantias a que se referre o artigo 390º, 2 do CT a liquidar em incidente de liquidação.* Por despacho de 7/5/2019 e em apreciação da nulidade invocada, na medida em que não existindo articulado independente para os chamados … não haveria quaisquer factos alegados quanto aos danos não patrimoniais, entendeu estar perante erro material consistente na divergência entre o que se escreveu e o que se pretendia escrever. Refere que; “ em sede de decisão e fundamentação sobre a matéria de facto, considerou inexistirem factos alegados pelos Chamados respeitantes aos danos não patrimoniais cujo ressarcimento era peticionado pelos mesmos, na medida em que entendeu que a mera adesão aos fundamentos de facto alegados pelo Autor não era suficiente, considerando a particular natureza pessoal dos danos em sujeito. De tal decisão resulta claramente um juízo de absolvição da ré no que à indemnização por danos não patrimoniais peticionada pelos chamados … diz respeito. Sucede que, por erro – que se entende portanto, retificável nos termos da previsão do artº 614º, nº 1 do Cód. Proc. Civil – veio o Tribunal, no dispositivo da respetiva sentença (e apenas aqui) a plasmar a condenação da ré no pagamento a cada um daqueles chamados de uma indemnização no montante de € 15.000,00 pelos referidos danos não patrimoniais.--- Decorre, assim, da própria sentença o Tribunal/Juiz escreveu – no respetivo dispositivo e no que respeita à matéria em questão – coisa diversa daquela que pretendia escrever.--- Está em causa, portanto, um erro material suscetível de retificação, porquanto emerge da sentença a existência de uma divergência entre aquilo que o Tribunal/Juiz escreveu e aquilo que pretendia escrever, reconduzindo-se o apontado erro a um erro material e não a um erro de julgamento ou a uma nulidade da sentença, podendo, por isso, e ao contrário de qualquer uma destas situações, ser reparado por via mera retificação da sentença.--- Por tudo o exposto, determina-se que a retificação da sentença proferida nos autos, por forma a que, no respetivo dispositivo e no concernente aos chamados …., seja eliminada a alínea que corresponde à condenação da ré no pagamento a cada um daqueles da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos.” - Este despacho não foi objeto de recurso.*** Factualidade: Os factos provados em primeira instância são os seguintes: DE ÂMBITO GERAL 3.1. A Ré é uma sociedade comercial que tem por objeto social a exploração de jogos de fortuna e azar nos locais permitidos por lei e através dos meios, formas e condições aí previstos, em complemento podendo ainda explorar os ramos de turismo, hotelaria, restauração e animação, bem como prestar serviço de consultoria nessas áreas de atividade.--- 3.2. No âmbito da atividade que exerce, a Ré é concessionária da zona de jogo de fortuna e azar da “localidade X” e associada da Associação Portuguesa de Casinos, tendo como principal atividade a exploração do estabelecimento denominado “Casino”.--- 3.3. Naquele estabelecimento, a Ré desenvolve, ao nível da exploração do jogo, dois tipos de jogos, designados os jogos tradicionais ou bancados e os jogos de máquinas.--- 3.4. Nos jogos tradicionais, os trabalhadores estão divididos em 3 profissões: cargos ou funções de chefia, com duas categorias profissionais (chefe de sala ou chefe de partida e adjuntos de chefe de sala ou fiscal-chefe); empregados de banca, com três categorias profissionais (chefe de banca, fiscal de banca e pagador); auxiliar de banca, com 4 categorias profissionais (ficheiro fixo, ficheiro volante, controlador de identificação e contínuo/porteiro).--- 3.5. Nos jogos de máquinas (slot machines) os trabalhadores estão divididos em 3 profissões: cargos ou funções de chefia, com duas categorias profissionais (chefe de sala e adjunto do chefe de sala); empregado de sala de máquinas, com cinco categorias profissionais (fiscal, caixa privativo, caixa fixo, caixa volante e contínuo/porteiro); técnicos de apoio, com três categorias profissionais (técnico-chefe, técnico de máquinas e técnico-ajudante).--- 3.6. O jogo está organizado no “Casino” em 3 pisos distintos, com mais de 1800m2 dois que só têm máquinas (slot-machines) e outro onde existem jogos tradicionais e jogos em máquinas, fisicamente separados, estando de um lado os jogos tradicionais e do outro as máquinas de jogo.--- 3.7. Na sala mista do “Casino”, os dois tipos de jogo (bancado e máquinas) partilham o mesmo espaço físico, mantendo porém as regras distintas para os dois tipos de jogo, funcionários distintos, quadros próprios de pessoal, mapas próprios a preencher e a serem visados pelo SIGJ.--- 3.8. Existem no “Casino” duas comissões de distribuição de gratificações distintas, uma para os jogos tradicionais e outra para os jogos em máquinas, que distribuem mensalmente as gratificações a trabalhadores diferentes (profissionais do quadro dos jogos tradicionais e profissionais do quadro das máquinas).--- 3.9. No contexto de uma crise económica e financeira mundial, sentida a partir de 2011, Portugal encontrou-se ao abrigo de um programa de assistência financeira, no qual se integra o Memorando de Entendimento celebrado entre o respetivo Governo, o Fundo Monetário Internacional (FMI), o Banco Central Europeu (BCE) e a Comissão Europeia, memorando esse que estabeleceu um conjunto de medidas em várias áreas visando sobretudo proceder à redução do déficit das contas do Estado.--- 3.10. Com o objetivo em sujeito, foram adotadas numerosas medidas, designadamente por via das Leis do Orçamento de Estado para 2011, 2012 e 2013, traduzidas, nomeadamente, no corte de remunerações no sector público, na redução de pensões de reforma e aposentação, nas reduções ou suspensões de pagamento dos subsídios de Natal e de férias, na proibição de valorações remuneratórias, na redução dos acréscimos por trabalho suplementar ou prestado em dia feriado, na eliminação do descanso compensatório por trabalho suplementar em dia normal, em dia de descanso semanal complementar ou em dia feriado.--- 3.11. Por outra via, verificou-se um aumento da carga fiscal incidente sobre o rendimento das pessoas singulares, bem como no plano dos impostos indiretos, em especial do IVA.--- 3.12. Tudo o que conduziu a uma quebra do PIB, bem como do consumo privado a par de um aumento do desemprego.--- 3.13. Naquele contexto, verificou-se, entre os anos de 2011 e 2013, uma quebra das receitas de jogo em geral (na ordem dos -5,96%) e do “Casino” em particular (que se cifravam em -11,82%), receitas essas que no volume total de negócios deste último representam cerca de 98%.--- 3.14. Paralelamente, verificou-se um aumento do valor do imposto de jogo, a chamada contrapartida mínima incidente sobre as receitas brutas de jogo, a cargo da Ré, que de 50% em 2011 passou para 57,2% em 2012 e, ainda, para 65,80% em 2013.--- 3.15. A partir de 2010, a Ré foi adotando medidas no sentido de aliviar os respetivos custos operacionais, nomeadamente os de pessoal, designadamente tendo promovido a eliminação de estruturas próprias de animação, bares e restauração, entregando a entidades terceiras tal exploração.--- 3.16. Por outra via, foi reorganizado o espaço de jogo, com a realização de obras de adaptação e redecoração, bem como a adoção do conceito de “sala mista”, implementada no respetivo 3º piso, onde a par do jogo bancado, se poderia desenvolver jogo de máquinas, ali tendo sido colocadas algumas para o efeito.--- 3.17. Por força da referida reorganização, a partir de julho de 2012, passou a haver apenas uma caixa (posto de atendimento), do jogo de máquinas numa das três salas onde o mesmo decorria, a chamada sala ““1””, situada no piso 0.--- 3.18. Em meados de 2013, foi apresentada pela Ré a trabalhadores do “Casino”, entre os quais os aqui Autores e Chamados, proposta denominada “Acordo de Polivalência”, por força do qual a primeira, alegando a necessidade de otimizar procedimentos operacionais em face da diminuição de serviço ocorrida no último semestre, propunha que os segundos dessem o seu acordo no exercício de funções várias, “entre outras” possíveis, sempre que a chefia o solicitasse ou constasse de escala de serviço organizada para esse efeito, tudo independentemente e para além do conteúdo funcional da respetiva categoria profissional.--- 3.19. Os acordos em causa foram, apresentados pelas chefias a cada um dos trabalhadores, chamados individualmente, aos quais foi recusada a assessoria de representantes dos trabalhadores ou dirigentes/delegados sindicais, bem como qualquer (re)negociação particular, sendo concedido o prazo de 24 horas para decisão.--- 3.20. A partir de 2010, e no âmbito de uma reestruturação dos meios humanos, 6 dos 12 então existentes caixas privativos que exerciam funções na sala de jogos de máquinas, foram escolhidos pela Ré para integrarem a então chamada “Caixa Central”, à qual competia a contagem/conferência da partida do dia anterior, bem como a preparação e reabastecimento dos fundos para a abertura das caixas de máquinas e bancados e abastecer e repor os fundos das caixas automáticas de jogo.--- 3.21. Dos restantes 6 caixas privativos, 5 aceitaram subscrever acordos da natureza do referido “Acordo de Polivalência”, com vista a passarem a exercer funções de caixa em qualquer dos sectores de jogo, tradicional ou de máquinas, fazendo-o como os que ali trabalhavam sob as categorias profissionais de ficheiro fixo e caixa fixo respetivamente.--- 3.22. Os trabalhadores que não aceitaram subscrever o acordo em sujeito foram abrangidos pelo despedimento coletivo ora em discussão.--- 3.23. A Ré definira como primeiro critério para seleção dos trabalhadores a abranger pelo despedimento coletivo a aceitação ou não do “Acordo de Polivalência” acima referido, sendo que o critério de menor custo salarial e de menor antiguidade funcionaria, de entre os trabalhadores a despedir, sobre os que não aceitaram celebrar os acordos.--- 3.24. Em 2013 encontrava-se constituída na Ré uma Comissão de Trabalhadores, cujos membros haviam sido eleitos em 2013 (nos termos publicados no BTE, nº 37, de 08 de outubro de 2013, e cujos estatutos se encontram publicados no BTE, nº 43, de 22 de novembro de 2011, com as alterações publicadas no BTE, nº 15, de 22 de abril de 2012).--- 3.25. Em 14 de Outubro de 2013, a Ré, nos termos e para os efeitos estipulados no artº 360º do Cód. Trabalho, comunicou à Comissão de Trabalhadores da Sociedade, S.A., por carta com a ref.ª 075/DRH/CSS, a intenção de proceder a um despedimento coletivo, comunicação essa acompanhada de um documento contendo os seguintes elementos: motivos invocados para o despedimento coletivo; quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da Empresa; critérios para seleção dos trabalhadores a despedir; número de trabalhadores a despedir e as categorias profissionais abrangidas; período de tempo no decurso do qual se pretende efetuar o despedimento; informação de que as compensações a conceder aos trabalhadores serão calculadas com base no critério legal aplicável.--- 3.26. A comunicação e os documentos atrás referidos foram recebidos pela Comissão de Trabalhadores, por protocolo assinado pelo seu membro “T”, no dia 15 de outubro de 2013.--- 3.27. No mesmo dia 14 de Outubro de 2013, em cumprimento do disposto no n.º 5 do art.º 360º do Cód. Trabalho, a Ré enviou ao serviço do ministério responsável pela área laboral com competência para o acompanhamento e fomento da contratação coletiva, a Direção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões Norte e Centro da DGERT – Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, cópia da comunicação dirigida à Comissão de Trabalhadores, bem como os anexos constantes da mesma.--- 3.28. Tal comunicação foi recebida pela referida Direção de Serviços no dia 15 de outubro de 2013.--- 3.29. A Ré promoveu, em cumprimento do disposto no art.º 361º do Cód. Trabalho e no prazo nele previsto, uma fase de informação e negociação com a Comissão de Trabalhadores, solicitando a comparência desta em reunião para o efeito.--- 3.30. No âmbito dessa fase de informação e negociação, teve lugar na DGERT uma reunião entre a Ré e a Comissão de Trabalhadores no dia 18 de outubro de 2013, na qual interveio representante do serviço oficial competente atrás referido, tendo sido elaborada e assinada a respetiva ata.--- 3.31. Não se tendo chegado a qualquer acordo nessa reunião foi consensualizado o prolongamento da fase das informações e negociações e acertada a realização de nova reunião, inicialmente marcada para o dia 31 de outubro, no mesmo local, mas que, por solicitação da Comissão de Trabalhadores, aceite pela Ré, acabou por se realizar no dia 8 de novembro de 2013, também na DGERT e com intervenção de representante do serviço oficial competente, tendo sido elaborada e assinada a respetiva ata.--- 3.32. Nesta reunião de 8 de novembro de 2013, conforme consta da parte final da respetiva ata, não foi possível concluir um acordo entre a Ré e a Comissão de Trabalhadores pelo que foi encerrada a fase de informação e de negociação.--- 3.33. Em 9 de Dezembro de 2013, a Ré enviou aos Autores e Chamados nos autos, em cumprimento do disposto no art.º 363º do Cód. Trabalho a decisão de despedimento coletivo, com menção expressa do motivo, e da data de cessação do contrato de trabalho e indicação do montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, com a antecedência de 75 dias de antecedência.--- 3.34. A Ré fundamentou o despedimento coletivo em apreço, desde logo, partindo do enquadramento económico e social do País, que atravessou uma crise económica e financeira, tendo levado a que, a partir de 2011, se encontrasse sujeito ao programa de assistência financeira, quer por parte da União Europeia, quer do Fundo Monetário Internacional (FMI), no qual se integrara o Memorando de Entendimento celebrado entre o Governo de Portugal, o FMI, o Banco Central Europeu (BCE) e a Comissão Europeia (CE).--- 3.35. Nos termos da mesma fundamentação, defendeu a Ré que o aumento subsequente da carga fiscal que incidiu sobre os rendimentos das pessoas singulares, bem como no plano dos impostos indiretos (em especial o IVA) ditou um decréscimo do consumo privado, o qual, a par do aumento da taxa de desemprego, contribuiu para uma quebra das receitas de jogo, quer a nível nacional quer em particular no “Casino”, quebra essa que se acentuou em 2012 e se manteve no ano de 2013, perspetivando a Ré, à data da decisão de despedimento, a manutenção dessa mesma tendência.--- 3.36. No seguimento da argumentação expendida, a Ré alegou ter, ao longo dos últimos anos, vindo a adotar medidas no sentido de aliviar os seus custos operacionais, nomeadamente os de pessoal, reduzindo o respetivo quadro, a par de outras medidas, como a organização do seu espaço dedicado ao jogo, bancado e de máquinas, fazendo surgir o conceito de «sala mista», bem como uma evolução das equipas de trabalhadores afetas a cada um dos tipos de jogo, no sentido da sua interligação no que respeita às tarefas de apoio ao cliente.--- 3.37. Ainda de acordo com a mesma argumentação, a Ré defendeu ter procedido a uma reestruturação da sua área de Marketing, traduzida numa nova abordagem de captação e fidelização do cliente do “Casino” no sentido de lhe proporcionar um serviço de máxima qualidade e de obter um efetivo retorno desse investimento nas salas de jogo.--- 3.38. No âmbito dessa reestruturação, continua a Ré, por Comunicação de Serviço datada de 19.10.2010, foi criada a Direção de Marketing, em resultado do que foi determinada a extinção da Direção de Comunicação e Promoção e os serviços de “cartão”, tendo as pessoas afetadas a este serviço sido reclassificadas como “assistentes de marketing”, continuando as respetivas funções a estar conexas com o cartão de cliente, denominado Cartão fidelização.--- 3.39. Entretanto, segundo a mesma alegação, o decréscimo das receitas de jogo e do número de clientes verificado desde outubro de 2010 teve implicações ao nível dos recursos monetários alocados à Direção de Marketing, importando um reajustamento das catividades a prosseguir por esta, indo ao encontro dos pedidos dos clientes com cartão fidelização, manifestados nos diversos inquéritos efetuados, por forma a racionalizar custos e aumentar a eficácia dos recursos humanos a ela afetos, bem como a extinção dos postos de trabalho correspondentes a “assistentes de marketing”, por um lado, tendo passado a dispensar-se a necessidade de intermediar a troca de pontos pela emissão de vouchers ao cliente, por outro lado tendo passado as restantes tarefas àqueles incumbidas até então a ser executadas pelos trabalhadores das caixas (no caso da troca de pontos por fichas), pela chefia da sala de máquinas (nos casos da atribuição de presentes e pontos, inscrições e reimpressões de cartões) ou pelas técnicas de marketing (nos casos de ações de marketing diversas, recolha e entrega de cartões).--- 3.40. A referida decisão de despedimento coletivo foi recebida pelos Autores nos seguintes termos: no dia 10/12/2013, por “A”, “H”, “L”, “O”, “Q” e “S”; no dia 11/12/2013, por “I”, “J”, “M”, “R”, “N”, “T” e “U”; no dia 12/12/2013, por “P”.--- 3.41. No mesmo dia 9 de Dezembro de 2013, a Ré remeteu, em cumprimento do disposto na al.
- a)do n.º 3, do art.º 363º do Cód. Trabalho, ao serviço oficial competente – a Direção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões Norte e Centro da DGERT / Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social – cópia das atas das reuniões de informação e negociação, realizadas na DGERT nos dias 18 de Outubro de 2013 (Anexo I) e no dia 8 de Novembro de 2013 (Anexo II), nas quais, aliás, participou um representante da DGERT e mapa (Anexo III) com as indicações referidas no sobredito dispositivo legal, tendo tais documentos sido recebidos pelo serviço oficial competente (DGERT) no dia 10 de Dezembro de 2013.--- 3.42. Ainda no mesmo dia 9 de dezembro de 2013, a Ré enviou, por protocolo, à Comissão de Trabalhadores …., em cumprimento do disposto na al.
- b)do n.º 3 do art.º 363º do Cód. Trabalho, cópia da relação ali referida, por carta com a ref.ª 111/DRH/CSS, tendo tais documentos sido recebidos pela Comissão de Trabalhadores, por protocolo assinado pelo seu membro “T”, no dia 10 de dezembro de 2013.--- 3.43. Em cumprimento do disposto no nº 5 do art.º 363º do Cód. Trabalho, no dia 13 de Março de 2014, a Ré procedeu ao pagamento da compensação legal e créditos vencidos ou exigíveis em consequência da cessação do contrato de trabalho, através de transferência bancária para a conta bancária em que os Autores recebiam as suas remunerações e créditos laborais, bem como enviando juntamente, os seguintes documentos: documento discriminando os montantes pagos a título de compensação e demais créditos vencidos ou exigíveis por força da cessação do contrato de trabalho, descontos para a segurança social e impostos retidos; declaração de situação de desemprego e Certificado de Trabalho.--- 3.44. As referidas comunicações foram recebidas Autores nos seguintes termos: no dia 17/03/2014, por …; no dia 17/03/2014, por ….--- 3.45. O pagamento aos Autores da compensação e créditos decorrentes da cessação do contrato de trabalho, foi efetuado por via da aludida transferência bancária, ordenada no dia 12 de março de 2014 (quarta-feira) e creditada na conta bancária dos mesmos no dia útil seguinte, ou seja, no dia 13 de março de 2014 (quinta-feira).--- 3.46. Tendo os Autores comunicado à Ré, por escrito, que não aceitavam o despedimento coletivo e que haviam procedido à devolução, por transferência bancária, do montante de compensação recebido, comunicações essas que foram recebidas pela Ré.--- 3.47. O processo de despedimento levado a cabo pela Ré abrangeu 21 trabalhadores, dos quais 7 eram representantes eleitos pelos trabalhadores, sendo 20 trabalhadores sindicalizados.--- 3.48. Na fase de negociações e informações do despedimento coletivo a Comissão de Trabalhadores colocou à Ré as seguintes propostas de acordo: abertura de um processo de rescisões amigáveis, a exemplo da prática existente ao longo dos anos no “Casino” e inclusão destes trabalhadores do processo para poderem beneficiar do subsídio de desemprego, em substituição dos constantes da lista; reconversão profissional dos atuais fiscais sem funções para os lugares vagos; abertura dia 25 de Dezembro (o que representaria uma receita bruta de cerca de 160 mil euros; redução de fardas passando a ser fornecidos os componentes de 2 em 2 anos, em lugar de serem todos os anos; inicio de um processo negocial, em sede de negociação coletiva, tendo em vista a revisão dos conteúdos funcionais das categorias constantes do AE, incluindo dos trabalhadores afetados pela medida.--- 3.49. Em resposta a Ré declinou, referindo que “não está em causa a diminuição do pessoal em geral do Casino ou a redução dos custos gerais do pessoal, mas sim uma diminuição dos postos de trabalho no serviço de Caixas de Jogos, no Marketing e na DRH”.--- 3.50. Em resposta a Comissão de Trabalhadores apresenta nova proposta nos seguintes termos: redução do horário de trabalho em 3% com redução da retribuição equivalente durante o ano de 2014; substituição da frota automóvel por viaturas de menor cilindrada; alteração de todas as apólices de seguro para a apólice base; redução das ofertas e aumento de vendas nos espetáculos e outras iniciativas; inicio de um processo negocial, em sede de negociação coletiva, tendo em vista a revisão dos conteúdos funcionais das categorias constantes do Acordo de Empresa, incluindo dos trabalhadores afetados pela medida.--- 3.51. Mais uma vez a Ré declinou, afirmando que “o quadro de pessoal tem vindo a ser ajustado ao longo dos anos, não havendo neste momento um problema geral de excesso horas de trabalho disponíveis e não aproveitadas”.--- 3.52. A Comissão de Trabalhadores elaborou uma terceira proposta, também esta recusada pela Ré, com o seguinte teor: substituir os 21 trabalhadores afetados por 10 trabalhadores com a categoria de fiscais, cujos encargos salariais eram equivalentes à poupança prevista pela empresa de 350 mil euros, e ainda uma chefe de serviços do departamento de marketing, a 1ª assistente do departamento de marketing, a supervisora de espaços do departamento de marketing, o que equivaleria a uma poupança de mais 150 mil euros.--- 3.53. No âmbito do Acordo de Empresa (publicado no BTE 1ª série, nº 22, de 15/06/2002) aplicável às relações laborais celebradas com a Ré, a respetiva cláusula 14ª, que regula a prestação de serviços não compreendidos no objeto do contrato, estabelece: “(…) 2- A entidade patronal pode encarregar o trabalhador de desempenhar outras catividades para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função normal, ainda que não compreendidas na definição da categoria respetiva. 3- O disposto no número anterior só é aplicável se o desempenho da função normal se mantiver como atividade principal do trabalhador, não podendo, em caso algum, as catividades exercidas acessoriamente determinar a sua desvalorização profissional ou a diminuição da sua retribuição. (…) 6- A entidade patronal pode ainda encarregar o trabalhador de desempenhar outras funções não compreendidas no objeto do contrato desde que este dê o seu acordo prévio”.--- DO PROCESSO PRINCIPAL (Ficheiros Fixos) 3.54. O Autor “A” foi admitido ao serviço da Ré em 1988, exercendo as funções de Ficheiro Fixo desde 2002, sob a direção, autoridade e fiscalização desta.--- 3.55. Nessa qualidade auferia o mesmo Autor, à data do despedimento, o vencimento mensal ilíquido de € 819,50, acrescido de subsídio de alimentação no valor mensal de € 140,50, subsídio de turno no valor mensal de € 130,00, diuturnidades no valor mensal de € 114,00, prémio de assiduidade mensal no valor de € 39,00 e de um abono de falhas no valor mensal de € 113,00.--- 3.56. O Autor … era um trabalhador dedicado, assíduo e competente.--- 3.57. O despedimento do Autor … afetou-lhe a credibilidade, quer como representante dos trabalhadores, quer como profissional.--- 3.58. A cessação da relação laboral causou ao Autor … sofrimento, angústia, preocupação e apreensão pelo futuro, nomeadamente com a sua sobrevivência económica.--- 3.59. Face à incerteza em que se encontrou, sem trabalho, o Autor entrou em grande pressão e nervosismo.--- 3.60. À data da cessação do seu contrato o Autor … era membro da Comissão de Trabalhadores.--- 3.61. A Chamada “C” foi admitida ao serviço da Ré em 2001, exercendo à data do despedimento as funções de Ficheiro Fixo, sob a direção, autoridade e fiscalização desta.--- 3.62. Nessa qualidade auferia a mesma Chamada, à data do despedimento, o vencimento mensal ilíquido de € 819,50, acrescido de subsídio de alimentação no valor mensal de € 140,50 subsídio de turno no valor mensal de € 130,00, diuturnidades no valor mensal de € 28,50, prémio de assiduidade mensal no valor de € 39,00 e de um abono de falhas no valor mensal de € 113,00.--- 3.63. O Chamado “D” foi admitido ao serviço da Ré em 1986, exercendo à data do despedimento as funções de Ficheiro Fixo, sob a direção, autoridade e fiscalização desta.--- 3.64. Nessa qualidade auferia o mesmo Chamado, à data do despedimento, o vencimento mensal ilíquido de € 819,50, acrescido de subsídio de alimentação no valor mensal de € 140,50 subsídio de turno no valor mensal de € 130,00, diuturnidades no valor mensal de € 114,00, prémio de assiduidade mensal no valor de € 39,00 e de um abono de falhas no valor mensal de € 113,00.--- 3.65. O Chamado “E” foi admitido ao serviço da Ré em 01.09.1987, exercendo à data do despedimento as funções de Ficheiro Fixo, sob a direção, autoridade e fiscalização desta.--- 3.66. Nessa qualidade auferia o mesmo Chamado, à data do despedimento, o vencimento mensal ilíquido de € 819,50, acrescido de subsídio de alimentação no valor mensal de € 140,50 subsídio de turno no valor mensal de € 130,00, diuturnidades no valor mensal de € 114,00, prémio de assiduidade mensal no valor de € 39,00 e de um abono de falhas no valor mensal de € 113,00.--- 3.67. O Chamado “F” foi admitido ao serviço da Ré em 1999, exercendo à data do despedimento as funções de Ficheiro Fixo, sob a direção, autoridade e fiscalização desta.--- 3.68. Nessa qualidade auferia o mesmo Chamado, à data do despedimento, o vencimento mensal ilíquido de € 819,50, acrescido de subsídio de alimentação no valor mensal de € 140,50 subsídio de turno no valor mensal de € 130,00, diuturnidades no valor mensal de € 28,50, prémio de assiduidade mensal no valor de € 39,00 e de um abono de falhas no valor mensal de € 113,00.--- 3.69. Aquele Autor e Chamados recebiam ainda, pelo facto de trabalharem no Sector de Jogos Tradicionais do “Casino”, a título de gratificações, valores que estão dependentes da prestação efetiva de trabalho, tudo nos termos do disposto na Portaria nº 1159/90, de 27 de novembro. --- 3.70. No exercício das funções de Ficheiro Fixo competia ao Autor e Chamados, tudo nos termos do AE aplicável (publicado no BTE 1ª série, nº 22, de 15/06/2002): comprar e vender fichas aos frequentadores; assumir a responsabilidade do ficheiro dos Jogos Tradicionais de elevado valor, cerca de € 2.500.000,00; abastecer as bancas de fichas do capital em giro inicial residente no cofre; abastece as bancas de reforços de capital; abastecer as bancas de fichas dos pedidos efetuados pelos fiscais de banca; trocar notas e moedas aos jogadores; registar em livro todas as operações de POS superiores a € 250,00; fazer operações em terminal de crédito; registar em programa próprio (denominado AS-400) todos os movimentos, de compra e venda de fichas, superiores a € 2.000,00; recolher o dinheiro rececionado nas bancas de jogo; contar o dinheiro das bancas na presença do chefe de sala e Inspetor do SIJ; registar em programa próprio (denominado AS- 400) todos os movimentos de Maleiros referentes ao dinheiro aceite nas bancas; enviar às bancas o valor do dinheiro recolhido em fichas; contabilizar as fichas nas mesas de jogo no final da partida; registar em programa próprio (denominado AS-400) o resultado de cada banca de jogo; criar fichas de novos frequentadores; efetuar câmbio de moeda estrangeira; realizar a contabilidade dos movimentos dos melhores jogadores a pedido das chefias; registar todas as operações que efetuava.--- 3.71. À relação laboral entre os Autor e Chamados e a Ré é aplicável o AE entre a Sociedade, S.A., e o Sindicato dos Profissionais de Banca dos Casinos e outro (publicado no BTE, 1ª série, nº 22, de 15/06/2002).--- 3.72. Nos anos de 2009 a 2013, a Ré colocou caixas privativos a exercerem funções de ficheiros fixos, no sector de jogo tradicional de forma permanente, embora rotativa.--- 3.73. O “Acordo de Polivalência” proposto ao Autor e Chamados importava a possibilidade e a Ré unilateralmente lhes atribuir funções distintas das que integram o respetivo conteúdo funcional, como ficheiros fixos, designadamente permitindo que aquela lhes atribuísse, sem necessidade de justificação e sem limite temporal, para além das funções próprias, as funções de caixa fixo ou de caixa privativo.--- 3.74. O que importava, ainda, que Autor e Chamados deixassem de poder auferir as gratificações, que fazem parte da sua retribuição, enquanto exercessem funções fora do sector de jogo tradicional, desde sempre superiores às que pudessem ser auferidas no sector de jogo de máquinas.--- 3.75. Mais colocando em causa a sua antiguidade no Fundo Especial de Segurança Social a que têm direito como trabalhadores do sector de jogo tradicional.--- 3.76. Por outro lado, as funções próprias exercidas pelo Autor e Chamados enquanto ficheiros fixos implicam um esforço acrescido pela responsabilidade decorrente da gestão diária de um fundo de cerca de € 2.500.000,00, exigindo um nível de concentração alto com vista a evitar o cometimento de erros quer na realização de operações/transações, quer no preenchimento dos registos próprios e mapas a apresentar à inspeção de jogos.--- 3.77. O que poderia ser colocado em causa, acarretando a possibilidade de Autor e Chamados serem pessoalmente responsabilizados, no caso do exercício, simultâneo ou subsequente, de funções de natureza distinta, designadamente que impusessem àqueles deixar o respetivo posto de trabalho.--- DOS APENSOS B, C, E, F, K, L, M e N (Caixas Fixos) 3.78. O Autor “H” foi admitido ao serviço da Ré em 1999, exercendo, à data do despedimento, as funções de Caixa Fixo, sob a direção, autoridade e fiscalização desta.--- 3.79. Nessa qualidade auferia o mesmo Autor, à data do despedimento, o vencimento mensal ilíquido de € 885,50, acrescido de diuturnidades no valor mensal de € 60,80, de abono para falhas IS no valor de € 44,28, de abono para falhas N/IS de € 40,72, de subsídio de turno no valor de € 130,00, de prémio de assiduidade de € 39,00 e de subsídio de alimentação de € 140,50.--- 3.80. O Autor em sujeito é sócio do Sindicato dos Trabalhadores das Salas de Jogos (STSJ).--- 3.81. O Autor era um trabalhador interessado, dedicado, assíduo e competente, com a expectativa de continuar a trabalhar para a Ré até à idade de reforma e de subir na sua carreira profissional.--- 3.82. A cessação da relação laboral causou ao Autor grande sofrimento, angústia, preocupação e apreensão pelo futuro, nomeadamente, com a sua sobrevivência económica e do seu agregado familiar.--- 3.83. Face à incerteza em que se encontra, sem trabalho, o Autor entrou em grande depressão, stress e nervosíssimo e tem tido necessidade de apoio clínico.--- 3.84. O Autor “I” foi admitido ao serviço da Ré em 1988, exercendo, à data do despedimento, as funções de Caixa Fixo, sob a direção, autoridade e fiscalização desta.--- 3.85. Nessa qualidade auferia o mesmo Autor, à data do despedimento, o vencimento mensal ilíquido de € 885,50, acrescido de diuturnidades no valor mensal de € 114,00, de abono para falhas IS no valor de € 44,28, de abono para falhas N/IS de € 37,89, de subsídio de turno no valor de € 130,00, de prémio de assiduidade de € 39,00 e de subsídio de alimentação de € 140,50.--- 3.86. O Autor em sujeito, à data do despedimento, era membro efetivo da Comissão de Trabalhadores, tendo sido dirigente sindical e delegado sindical do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Hoteleira, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte.--- 3.87. O Autor era um trabalhador interessado, dedicado, assíduo e competente, com a expectativa de continuar a trabalhar para a Ré até à idade de reforma e de subir na sua carreira profissional.--- 3.88. A cessação da relação laboral causou ao Autor grande sofrimento, angústia, preocupação e apreensão pelo futuro, nomeadamente, com a sua sobrevivência económica e do seu agregado familiar, com uma filha menor de 3 anos para criar.--- 3.89. Face à incerteza em que se encontra, sem trabalho, o Autor entrou em grande depressão, stress e nervosíssimo e tem tido necessidade de apoio clínico.--- 3.90. O Autor “L” foi admitido ao serviço da Ré em 1990, exercendo, à data do despedimento, as funções de Caixa Fixo, sob a direção, autoridade e fiscalização desta.--- 3.91. Nessa qualidade auferia o mesmo Autor, à data do despedimento, o vencimento base de € 885,50 acrescido de € 85,50 de diuturnidades, € 140,50 de subsídio de alimentação, € 130,00 de subsídio de turno, € 39,00 de prémio de assiduidade e € 85,00 de abono para falhas.--- 3.92. O Autor em sujeito, enquanto trabalhador da Ré encontrava-se filiado no Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte e foi membro fundador da Comissão de Trabalhadores na empresa Ré.--- 3.93. O Autor era um trabalhador interessado, dedicado, assíduo e competente, com a expectativa de continuar a trabalhar para a Ré até à idade de reforma e de subir na sua carreira profissional.--- 3.94. A cessação da relação laboral, em especial face à incerteza em que se encontra, causou ao Autor grande depressão e nervosismo, sofrimento, instabilidade emocional, alheamento da comunidade envolvente, vergonha, inquietude, o que a afeta no seu dia a dia e que inclusive o fez e faz passar muitas noites sem dormir.--- 3.95. O Autor “M” foi admitido ao serviço da Ré em 1997, exercendo, à data do despedimento, as funções de Caixa Fixo, sob a direção, autoridade e fiscalização desta.--- 3.96. Nessa qualidade auferia o mesmo Autor, à data do despedimento, o vencimento mensal ilíquido de € 885,50, acrescido de diuturnidades no valor mensal de € 57,00, de abono para falhas IS no valor de € 44,28, de abono para falhas N/IS de € 40,72, de subsídio de turno no valor de € 130,00, de prémio de assiduidade de € 39,00 e de subsídio de alimentação de € 140,50.--- 3.97. O Autor em sujeito é dirigente sindical do Sindicato dos Trabalhadores das Salas de Jogos (STSJ).--- 3.98. O Autor era um trabalhador interessado, dedicado, assíduo e competente, com a expectativa de continuar a trabalhar para a Ré até à idade de reforma e de subir na sua carreira profissional.--- 3.99. A cessação da relação laboral causou ao Autor grande sofrimento, angústia, preocupação e apreensão pelo futuro, nomeadamente, com a sua sobrevivência económica e do seu agregado familiar.--- 3.100. Face à incerteza em que se encontra, sem trabalho, o Autor entrou em grande depressão, stress e nervosíssimo e tem tido necessidade de apoio clínico.--- 3.101. O Autor “R” foi admitido ao serviço da Ré em 1997, exercendo, à data do despedimento, as funções de Caixa Fixo, sob a direção, autoridade e fiscalização desta.--- 3.102. Nessa qualidade auferia o mesmo Autor, à data do despedimento, o vencimento mensal ilíquido de € 885,50, acrescido de diuturnidades no valor mensal de € 57,00, de abono para falhas IS no valor de € 44,28, de abono para falhas N/IS de € 40,72, de subsídio de turno no valor de € 130,00, de prémio de assiduidade de € 39,00 e de subsídio de alimentação de € 140,50.--- 3.103. O Autor em sujeito é sócio do Sindicato dos Trabalhadores das Salas de Jogos (STSJ).--- 3.104. O Autor era um trabalhador interessado, dedicado, assíduo e competente, com a expectativa de continuar a trabalhar para a Ré até à idade de reforma e de subir na sua carreira profissional.--- 3.105. A cessação da relação laboral causou ao Autor grande sofrimento, angústia, preocupação e apreensão pelo futuro, nomeadamente, com a sua sobrevivência económica e do seu agregado familiar.--- 3.106. Face à incerteza em que se encontra, sem trabalho, o Autor entrou em grande depressão, stress e nervosíssimo e tem tido necessidade de apoio clínico.--- 3.107. O Autor “S” foi admitido ao serviço da Ré em 1992, exercendo, à data do despedimento, as funções de Caixa Fixo, sob a direção, autoridade e fiscalização desta.--- 3.108. Nessa qualidade auferia o mesmo Autor, à data do despedimento, o vencimento mensal ilíquido de € 885,50, acrescido de diuturnidades no valor mensal de € 88,50, de abono para falhas IS no valor de € 44,28, de abono para falhas N/IS de € 40,72, de subsídio de turno no valor de € 130,00, de prémio de assiduidade de € 39,00 e de subsídio de alimentação de € 140,50.--- 3.109. O Autor em sujeito é dirigente sindical do Sindicato dos Trabalhadores das Salas de Jogos (STSJ).--- 3.110. O Autor era um trabalhador interessado, dedicado, assíduo e competente, com a expectativa de continuar a trabalhar para a Ré até à idade de reforma e de subir na sua carreira profissional.--- 3.111. A cessação da relação laboral causou ao Autor grande sofrimento, angústia, preocupação e apreensão pelo futuro, nomeadamente, com a sua sobrevivência económica e do seu agregado familiar.--- 3.112. Face à incerteza em que se encontra, sem trabalho, o Autor entrou em grande depressão, stress e nervosíssimo e tem tido necessidade de apoio clínico.--- 3.113. O Autor “T” foi admitido ao serviço da Ré em 1991, exercendo, à data do despedimento, as funções de Caixa Fixo, sob a direção, autoridade e fiscalização desta.--- 3.114. Nessa qualidade auferia o mesmo Autor, à data do despedimento, o vencimento mensal ilíquido de € 885,50, acrescido de diuturnidades no valor mensal de € 82,65, de abono para falhas IS no valor de € 44,28, de abono para falhas N/IS de € 40,72, de subsídio de turno no valor de € 130,00, de prémio de assiduidade de € 39,00 e de subsídio de alimentação de € 140,50.--- 3.115. O Autor em sujeito é sócio do Sindicato dos Trabalhadores das Salas de Jogos (STSJ).--- 3.116. O Autor era um trabalhador interessado, dedicado, assíduo e competente, com a expectativa de continuar a trabalhar para a Ré até à idade de reforma e de subir na sua carreira profissional.--- 3.117. A cessação da relação laboral causou ao Autor grande sofrimento, angústia, preocupação e apreensão pelo futuro, nomeadamente, com a sua sobrevivência económica e do seu agregado familiar.--- 3.118. Face à incerteza em que se encontra, sem trabalho, o Autor entrou em grande depressão, stress e nervosíssimo e tem tido necessidade de apoio clínico.--- 3.119. O Autor “U” foi admitido ao serviço da Ré em 1992, exercendo, à data do despedimento, as funções de Caixa Fixo, sob a direção, autoridade e fiscalização desta.--- 3.120. Nessa qualidade auferia o mesmo Autor, à data do despedimento, o vencimento mensal ilíquido de € 885,50, acrescido de diuturnidades no valor mensal de € 85,50, de abono para falhas IS no valor de € 44,28, de abono para falhas N/IS de € 40,72, de subsídio de turno no valor de € 130,00, de prémio de assiduidade de € 39,00 e de subsídio de alimentação de € 140,50.--- 3.121. O Autor em sujeito é sócio do Sindicato dos Trabalhadores das Salas de Jogos (STSJ).--- 3.122. O Autor era um trabalhador interessado, dedicado, assíduo e competente, com a expectativa de continuar a trabalhar para a Ré até à idade de reforma e de subir na sua carreira profissional.--- 3.123. A cessação da relação laboral causou ao Autor grande sofrimento, angústia, preocupação e apreensão pelo futuro, nomeadamente, com a sua sobrevivência económica e do seu agregado familiar.--- 3.124. Face à incerteza em que se encontra, sem trabalho, o Autor entrou em grande depressão, stress e nervosíssimo e tem tido necessidade de apoio clínico.--- 3.125. No exercício das funções de Caixa Fixo competia aos referidos Autores: trocar numerário por fichas de jogo; converter/trocar de fichas de jogo por numerário; efetuar pagamentos dos tickets Ez-Pay; identificar e registar pagamentos superiores a € 2.000,00 em livro próprio; efetuar levantamentos P.O.S; trocar notas, ou moedas por notas; registar em livro próprio levantamentos superiores a € 250,00; registar operações com cartões Multibanco de sexo oposto e cartões sem identificação (cartões temporários); trocar fichas da sala de jogos tradicionais; trocar vouchers do “cartão” por numerário; dar informações, receber reclamações e sugestões dos clientes; telefonar para a chefia a informar avarias das máquinas e solicitações dos jogadores.--- 3.126. Os Autores em sujeito recebiam ainda, pelo facto de trabalharem no Sector de Jogos de Máquinas do “Casino”, a título de gratificações, valores que estão dependentes da prestação efetiva de trabalho, tudo nos termos do disposto na Portaria nº 1159/90, de 27 de novembro. --- 3.127. Em 2006, a Ré introduziu o sistema Ez-pay na sala dos jogos de máquinas, sistema tecnológico que importava a existência de terminais automáticos de compra/venda de tickets de jogo.--- 3.128. O Ez-pay importou a acumulação na mesma pessoa, designadamente caixa fixo, das funções de caixa compradora e caixa vendedora, tendo entretanto originado uma diminuição de trabalho para os fiscais e caixas privativos da sala de máquinas, na medida em que se deixou progressivamente de efetuar pagamentos/entregas manuais dos prémios de jogo.--- 3.129. Entretanto, tendo uma área de jogo com mais de 1800 m2 em três pisos, a Ré eliminou os postos de atendimento dos caixas fixos nas salas “2” e “3”, substituindo-os por máquinas de pagamento automático, mantendo apenas o atendimento na sala “1” com caixas fixas, cada uma com dois postos de atendimento.--- 3.130. Tendo no seu quadro de pessoal das máquinas de jogo 11 trabalhadores com a categoria profissional de caixa fixo, a Ré abrangeu no despedimento 9, ficando com um quadro de 2 ao serviço de mais de 700 slot-machines, dispersas por 1.800 m2 e a ocuparem 3 pisos do “Casino”.--- 3.131. O “Acordo de Polivalência” proposto aos Autores importava a possibilidade de a Ré unilateralmente lhes atribuir funções distintas das que integram o respetivo conteúdo funcional, como caixa fixo, designadamente permitindo que aquela lhes atribuísse, sem necessidade de justificação e sem limite temporal, para além das funções próprias, as funções de caixa privativo ou de ficheiro fixo entre outras.--- 3.132. O que importava, ainda, que Autor pudesse exercer funções no sector de jogo tradicional, enquanto ficheiro fixo, as quais implicam uma responsabilidade acrescida quer realização de operações/transações, quer no preenchimento dos registos próprios e mapas a apresentar à inspeção de jogos.--- 3.133. O que poderia ser colocado em causa, acarretando a possibilidade de o Autor ser pessoalmente responsabilizado, no caso do exercício, simultâneo ou subsequente, de funções de natureza distinta.--- DO APENSO J (Caixa Privativo) 3.134. O Autor “Q” foi admitido ao serviço da Ré em 1997, exercendo, à data do despedimento, as funções de Caixa Privativo, sob a direção, autoridade e fiscalização desta.--- 3.135. Nessa qualidade auferia o mesmo Autor, à data do despedimento, o vencimento mensal ilíquido de € 1.010,50, acrescido de diuturnidades no valor mensal de € 57,00, de abono para falhas IS no valor de € 50,53, de abono para falhas N/IS de € 62,47, de subsídio de turno no valor de € 130,00, de prémio de assiduidade de € 39,00 e de subsídio de alimentação de € 140,50.--- 3.136. O Autor em sujeito recebia ainda, pelo facto de trabalhar no Sector de Jogos de Máquinas do “Casino”, a título de gratificações, valores que estão dependentes da prestação efetiva de trabalho, tudo nos termos do disposto na Portaria nº 1159/90, de 27 de novembro.--- 3.137. No exercício das funções de caixa privativo competia ao referido Autor: abastecer de moedas e fichas os caixas fixos e volantes da sala de máquinas automáticas; proceder à recolha das receitas diárias e fazer a entrega das mesmas na tesouraria, através do chefe de sala ou quem o substitua; a responsabilidade pelo fundo de maneio, stock e fornecimento de moedas e fichas ao sector; pagar prémios das máquinas; proceder no dia seguinte à recontagem do dinheiro que foi introduzido na véspera nas máquinas automáticas, lançando informaticamente em programa próprio (denominado AS-400); pagar os pontos dos vouchers do “cartão”.--- 3.138. O Autor em sujeito é dirigente do Sindicato dos Trabalhadores das Salas de Jogos (STSJ).--- 3.139. O “Acordo de Polivalência” proposto ao Autor importava a possibilidade de a Ré unilateralmente lhe atribuir funções distintas das que integram o respetivo conteúdo funcional, como caixa privativo, designadamente permitindo que aquela lhe atribuísse, sem necessidade de justificação e sem limite temporal, para além das funções próprias, as funções de caixa fixo ou de ficheiro fixo entre outras, sem qualquer contrapartida.--- 3.140. O que importava, ainda, que Autor pudesse exercer funções no sector de jogo tradicional, enquanto ficheiro fixo, as quais implicam uma responsabilidade acrescida quer realização de operações/transações, quer no preenchimento dos registos próprios e mapas a apresentar à inspeção de jogos.--- 3.141. O que poderia ser colocado em causa, acarretando a possibilidade de o Autor ser pessoalmente responsabilizado, no caso do exercício, simultâneo ou subsequente, de funções de natureza distinta.--- 3.142. O Autor foi o único de 12 trabalhadores com a categoria profissional de caixa privativo a ser pela Ré incluído no despedimento coletivo, sendo aquele o único dirigente sindical.--- 3.143. O Autor era um trabalhador interessado, dedicado, assíduo e competente, com a expectativa de continuar a trabalhar para a Ré até à idade de reforma e de subir na sua carreira profissional.--- 3.144. A cessação da relação laboral causou ao Autor grande sofrimento, angústia, preocupação e apreensão pelo futuro, nomeadamente, com a sua sobrevivência económica e do seu agregado familiar.--- 3.145. Face à incerteza em que se encontra, sem trabalho, o Autor entrou em grande pressão e nervosíssimo, tendo tido necessidade de apoio clínico psiquiátrico.--- DOS APENSOS D, G, H e I (Assistentes de Marketing) 3.146. O Autor “J” foi admitido ao serviço da Ré em 2000, exercendo, à data do despedimento e desde Outubro de 2010, as funções de Assistente de Marketing, sob a direção, autoridade e fiscalização desta.--- 3.147. Nessa qualidade auferia o mesmo Autor, à data do despedimento, a quantia de € 1.124,00 de retribuição base mensal acrescida dos montantes mensais aos títulos discriminados no recibo de vencimento.--- 3.148. O referido Autor, enquanto trabalhador da Ré, encontrava-se filiado no Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte.--- 3.149. O Autor era um trabalhador interessado, dedicado, assíduo e competente, com a expectativa de continuar a trabalhar para a Ré até à idade de reforma e de subir na sua carreira profissional.--- 3.150. A cessação da relação laboral causou ao Autor grande sofrimento, angústia, preocupação e apreensão pelo futuro, nomeadamente, com a sua sobrevivência económica e do seu agregado familiar.--- 3.151. Face à incerteza em que se encontra, sem trabalho, o Autor entrou em grande depressão e nervosíssimo, instabilidade emocional, depressão, alheamento da comunidade envolvente, vergonha, inquietude, o que a afeta no seu dia-a-dia e que inclusive o fez e faz passar muitas noites sem dormir.--- 3.152. A Autora “N” foi admitida ao serviço da Ré em 2000, exercendo, à data do despedimento e desde outubro de 2010, as funções de Assistente de Marketing, sob a direção, autoridade e fiscalização desta.--- 3.153. Nessa qualidade auferia a mesma Autora, à data do despedimento, a quantia de € 1.173,00 de retribuição base mensal acrescida dos montantes mensais aos títulos discriminados no recibo de vencimento.--- 3.154. A referida Autora, enquanto trabalhadora da Ré, encontrava-se filiada no Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte.--- 3.155. A Autora era uma trabalhadora interessada, dedicada, assídua e competente, com a expectativa de continuar a trabalhar para a Ré até à idade de reforma e de subir na sua carreira profissional.--- 3.156. A cessação da relação laboral causou à Autora grande sofrimento, angústia, preocupação e apreensão pelo futuro, nomeadamente, com a sua sobrevivência económica e do seu agregado familiar.--- 3.157. Face à incerteza em que se encontra, sem trabalho, a Autora entrou em grande depressão e nervosíssimo, instabilidade emocional, depressão, alheamento da comunidade envolvente, vergonha, inquietude, o que a afeta no seu dia a dia e que inclusive o fez e faz passar muitas noites sem dormir.--- 3.158. A Autora “O” foi admitida ao serviço da Ré em 2000, exercendo, à data do despedimento e desde outubro de 2010, as funções de Assistente de Marketing, sob a direção, autoridade e fiscalização desta.--- 3.159. Nessa qualidade auferia a mesma Autora, à data do despedimento, a quantia de € 1.124,00 de retribuição base mensal acrescida dos montantes mensais aos títulos discriminados no recibo de vencimento.--- 3.160. A referida Autora, enquanto trabalhadora da Ré, encontrava-se filiada no Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte, tendo sido exercido o cargo de Delegada Sindical e sendo, ainda, à data do despedimento, membro suplente da Comissão de Trabalhadores.--- 3.161. A mesma Autora, obteve a licenciatura em Design Gráfico e de Publicidade, tendo elaborado para a Ré diversos trabalhos na especialidade a título gracioso e para além do seu horário de trabalho.--- 3.162. A Autora, igualmente por sua iniciativa, e por sua conta, com vista a elevar o nível de atendimento à vasta e importante comunidade de clientes chineses da R., fez formação em língua Mandarim, sendo o único trabalhador da R. a comunicar nesta língua.--- 3.163. Ainda, efetuou a Autora demonstrações de jogos tradicionais em feiras, exposições, e nas instalações da Ré, tendo tido formação de pagador de banca ministrada nas suas instalações desta última.--- 3.164. A Autora era uma trabalhadora interessada, dedicada, assídua e competente, com a expectativa de continuar a trabalhar para a Ré até à idade de reforma e de subir na sua carreira profissional.--- 3.165. A cessação da relação laboral causou à Autora grande sofrimento, angústia, preocupação e apreensão pelo futuro, nomeadamente, com a sua sobrevivência económica e do seu agregado familiar.--- 3.166. Face à incerteza em que se encontra, sem trabalho, a Autora entrou em grande depressão e nervosíssimo, instabilidade emocional, depressão, alheamento da comunidade envolvente, vergonha, inquietude, o que a afeta no seu dia-a-dia e que inclusive o fez e faz passar muitas noites sem dormir.--- 3.167. A Autora “P” foi admitida ao serviço da Ré em 1999, exercendo, à data do despedimento e desde maio de 2003, as funções de Assistente de Marketing, sob a direção, autoridade e fiscalização desta.--- 3.168. Nessa qualidade auferia a mesma Autora, à data do despedimento, a quantia de € 1.124,00 de retribuição base mensal acrescida dos montantes mensais aos títulos discriminados no recibo de vencimento.--- 3.169. A referida Autora, enquanto trabalhadora da Ré, encontrava-se filiada no Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte.--- 3.170. A Autora era uma trabalhadora interessada, dedicada, assídua e competente, com a expectativa de continuar a trabalhar para a Ré até à idade de reforma e de subir na sua carreira profissional.--- 3.171. A cessação da relação laboral causou à Autora grande sofrimento, angústia, preocupação e apreensão pelo futuro, nomeadamente, com a sua sobrevivência económica e do seu agregado familiar.--- 3.172. Face à incerteza em que se encontra, sem trabalho, a Autora entrou em grande depressão e nervosíssimo, instabilidade emocional, depressão, alheamento da comunidade envolvente, vergonha, inquietude, o que a afeta no seu dia-a-dia e que inclusive o fez e faz passar muitas noites sem dormir.--- 3.173. No exercício das funções de Assistente de Marketing competia aos referidos Autores: registar os clientes do “cartão” e preparar o tratamento de dados, com vista a garantir um funcionamento fiável e eficiente; assegurar o funcionamento e controlo dos computadores e periféricos utilizados para registo, armazenamento em memória, transmissão e tratamento de dados; fazer a gestão da base de dados dos Clientes do “cartão”, através da angariação de novos membros e tratamento dos dados já existentes; informar os cientes das condições de acesso, modo de funcionamento, promoções existentes no “cartão”; acompanhar os clientes nas salas do casino, verificar a correta utilização do cartão nas máquinas automáticas; guardar os cartões no balcão e entregar ao pedido dos titulares; efetuar a locução dos prémios sorteados em RandomWinner; efetuar ofertas aos clientes (aniversário, convites para jantares/eventos, brindes); fazer o acompanhamento do cliente na operação de troca de pontos por produtos (Fichas de Jogo, produtos de bar, brindes, vales de combustível, parque de estacionamento, etc.); fazer a promoção e divulgação de todos os novos produtos (máquinas, modelos ou modalidades de jogo), dinamizando a sua recetividade junto dos frequentadores; elaborar planos de ações de marketing, tabelas de seleção de clientes e efetuar análise de dados e elaborar relatórios sobre as ações de marketing implementados; apoiar as ações de marketing, no que respeita à área de jogo; verificar o funcionamento dos meios de publicidade nas salas; preparar o material necessário no balcão “cartão” e na arrecadação para o funcionamento diário e para as ações de marketing; divulgar os eventos do casino junto aos clientes, efetuar reservas e fazer bilheteira; assegurar o atendimento ao cliente via telefone; atender em geral os clientes do casino e encaminhar os assuntos a tratar e os próprios clientes nos espaços do casino.--- 3.174. Às relações jurídico-laborais entre estes Autores e a Ré aplica-se, o AE subscrito pela Sociedade S.A. e o Sindicato dos Trabalhadores da Industria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte (publicado no BTE 1.ª Série n.º 25 de 8/7/1999, BTE n.º 29, de 08/08/2003, BTE n.º 31, de 22/8/2007 e BTE N.º 26, DE 15/07/2008).--- 3.175. Os profissionais assistentes de marketing eram e são fundamentais para o bom funcionamento da empresa, sendo designadamente o rosto desta junto dos clientes e os únicos trabalhadores com vasta experiência tanto na área do jogo como na área de marketing.-* Os factos não provados, com interesse para a decisão da causa, são os seguintes:---
- a)O jogo tradicional ou bancado veio, no decurso dos anos de 2010 a 2012, a perder clientes.---
- b)Naquele sector e por referência ao mesmo período, verificou-se uma diminuição das fichas vendidas.---
- c)Ainda por referência ao sector do jogo tradicional, verificou-se, entre 2009 e 2012, uma diminuição do número médio de bancas com jogo por dia.---
- d)Nas caixas de atendimento ao público do Sector de Jogos Tradicionais verificou-se uma redução dos postos de trabalho.---
- e)Relativamente ao jogo de máquinas, a evolução tecnológica decorrente da introdução do sistema de EZPay e de caixa-automáticas de jogo importou uma diminuição da intervenção dos trabalhadores da respetiva caixa no desenvolvimento do jogo.---
- f)O quadro de pessoal de trabalhadores detentores das categorias de caixa fixo e de ficheiro fixo mostrou-se excessivo.---
- g)Em face das funções desempenhadas e o número de clientes do Casino, havia períodos de tempo em que aqueles trabalhadores estavam sem ocupação plena no período normal de trabalho.---
- h)As necessidades de trabalho poderiam ser desempenhadas com eficácia por um número inferior de trabalhadores existentes, procedendo-se a uma reorganização funcional no sector do jogo, com enriquecimento das atuais funções que cabem aos caixas fixos e aos ficheiros fixos, por trabalhadores com aquelas categorias profissionais que passassem a desempenhar indistintamente as funções de caixa.---
- i)Os serviços de “cartão” foram extintos em 2010.---
- j)Até 2013, verificou-se um decréscimo de utilização do cartão.---
- k)A Ré providenciou pela realização de inquéritos aos clientes, no âmbito dos quais concluiu pela necessidade de racionalizar custos e aumentar a eficácia dos recursos humanos na área do Marketing.---*** Conhecendo do recurso: Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente. Quanto à nulidade invocada, relativamente aos danos não patrimoniais dos chamados, tendo sido apreciada, num determinado sentido, procedendo-se à retificação da decisão, e não tendo merecido reação tal despacho, mostra-se prejudicada a apreciação da invocada nulidade. A omissão de pronúncia quanto à dedução referida no artigo 390º, 2 do CT será apreciado na oportunidade. A recorrente coloca nas suas alegações como questões prévias uma alegada ausência do papel de julgador e a ausência de seleção de matéria de facto. Nada de concreto é colocado à apreciação deste tribunal, nem foram interpostos recurso de qualquer ato ou omissão quanto a uma e outra questão. A atividade do julgador será apreciada na estrita medida das questões levantadas.*** Questões: - Insuficiência da fundamentação da matéria de facto - Impugnação da decisão relativa à matéria de facto: Aditamento dos seguintes factos: 1. O volume de negócios da Empresa foi, nos anos 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, de 52.581.322 €, 52.977.913 €, 47.446.958 €, 41.250.174 € e 36.968.820 €, respetivamente, o que se traduz numa quebra superior a 15 milhões de euros (-30%). 2. As receitas brutas de jogo foram, nos anos 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, de 51.949.511 €, 52.209.886 €, 46.966.717 €, 40.756.930 € e 36.353.357 €, respetivamente, e as receitas líquidas foram de 25.974.756 €, 26.104.943 €, 23.494.120 €, 17.442.398 € e 12.455.000 €, respetivamente. 3. A R. acumulou, nos anos 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, os seguintes resultados negativos: - 4.038.494 €, -1.402.178 €, -4.861.532 €, -7.641.997 €, -10.054.243 €, respetivamente, o que representa um total acumulado de -27.998.444 €. 4. Os acionistas da R. efetuaram, só no ano de 2013, prestações acessórias no valor de 24.415.000 €. 5. Os trabalhadores com a categoria de Caixas Fixos têm como função principal, nos termos do Acordo de Empresa, a venda e compra de fichas ao balcão. 6. O sistema ez-pay consiste em que cada máquina de jogo emite um ticket, o qual pode ser utilizado pelo cliente noutra máquina de jogo, numa máquina de pagamento ou numa caixa, sem necessidade de recorrer obrigatoriamente aos trabalhadores com a categoria de Caixas Fixos. 7. Com a introdução do ez-pay, uma parte importante das tarefas dos Caixas Fixos passou a consistir na troca de tickets por numerário. 8. A partir de 2007, a R. começou a instalar caixas-automáticas de resgate de tickets ez-pay. 9. As caixas-automáticas de resgate de tickets permitem a compra de tickets obtidos das máquinas de jogo e a troca de notas por notas de menor valor, assim dispensando a intermediação dos “Caixas Fixos” na tarefa de troca de tickets por numerário. 10. Em 2013, a R. tinha instaladas 7 caixas-automáticas de resgate de tickets. 11. Durante o ano de 2012, foram comprados pelos Caixas Fixos 187.174 tickets, enquanto os tickets comprados pelas caixas-automáticas ascenderam a 506.211 tickets, quando em 2011, foram comprados pelos Caixas Fixos 261.978 e pelas caixas-automáticas 625.842. 12. O número de Caixas Fixos, em 2007, era 13, passando, em 2012, para 11. 13. Em 2012, a R. decidiu criar um novo perfil de caixa, de forma a que os trabalhadores com a categoria de Caixa Privativo, Caixa Fixo e Ficheiro Fixo desempenhassem, indistintamente, as seguintes funções: Realizar, nas caixas das salas de jogos, todas as operações referentes à compra e à venda ao público de valores utilizáveis para efeitos da prática de jogos de fortuna ou azar, efetuando igualmente trocas; Proceder à preparação do pagamento de prémios de jogos manuais, efetuando-o devidamente acompanhado; Preparar, entregar, repor e transportar dinheiro ou qualquer símbolo convencional do “Casino” utilizável para jogar, a qualquer caixa ou banca de Casino bem como, a recolha dos mesmos daqueles locais; Proceder ao registo, manual e/ou informático, de todas as operações decorrentes das respetivas tarefas, exigido por lei ou pela Empresa, bem como à entrega da respectiva documentação ao serviço indicado para o efeito; Colaborar nas operações de abertura e fecho das salas. 14. As tarefas principais dos trabalhadores com a categoria de Assistente de Marketing eram as seguintes: Troca de pontos registados no “cartão” por serviços de bar ou restauração; Troca de pontos registados no “cartão” por estacionamento, vales de combustível e brindes; Atribuição de presentes e pontos a titulares do “cartão”; Entrega de cartões “cartão”; Inscrições e reimpressão de cartões “cartão”; Ações de marketing e outras (v.g. Cliente IN / Megapontos / Pontos de Aniversário /Exposição de novos brindes / Reposição de stocks). 15. Até abril de 2013, quando um titular do cartão” pretendia trocar os pontos que tinha no cartão pela utilização de serviços (v.g. consumo nos bares e restaurante) tinha que se dirigir ao balcão do “cartão”, em que os Assistentes de Marketing procediam à troca dos pontos do cartão e entregavam ao cliente um voucher para que este pudesse então utilizá-lo. 16. No novo modelo implementado pela R., deixou de ser necessário o cliente deslocar-se ao balcão do “cartão”, podendo dirigir-se diretamente ao restaurante ou ao bar, e aí proceder à utilização direta dos pontos que tenha registado no seu cartão, sendo os trabalhadores que prestam serviço nos bares e restaurante quem se encarrega da operação material em causa, a qual se processa sem necessidade de emissão de qualquer voucher. 17. No que se refere à troca de pontos registados no cartão por dinheiro, essa tarefa passou a ser efetuada na Caixa da Sala “1”, cabendo aos trabalhadores que se encontrarem em cada momento nessa Caixa efetuar essa troca. 18. No que se refere à troca de pontos por vales de combustível, a mesma passou a ser efetuada através dos trabalhadores que estejam afetos à caixa da sala de máqui