Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 6825/17.0T8VNF.G2 Relator: MARIA LUÍSA RAMOS Descritores: PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO (PEAP) INSOLVÊNCIA IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/28/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: Tendo já sido proferida sentença que declarou a insolvência á data da admissão do processo especial para acordo de pagamento, nos termos do artº 222º-E- nº6 CIRE, deverá concluir-se já não poder prosseguir o processo especial para acordo de pagamento, ocorrendo causa de impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277º, alínea
- e)CPC ex vi artigo 17º CIRE. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães J. B., Requerente nos presentes autos de Processo Especial para Acordo de Pagamento (CIRE), veio interpor recurso de apelação da decisão proferida em 6/3/2018, a fls. 42/43 dos autos, que declarou “dar sem efeito o despacho de admissão de processo especial para acordo de pagamento e extinguir a presente instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277º, alínea
- e)CPC ex vi artigo 17º CIRE. “ O recurso veio a ser admitido como recurso de apelação, com subida imediata, e nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes Conclusões: 1. No dia 23/10/2017, a recorrente deu entrada de Requerimento tendo em vista a sua submissão a um Processo Especial para Acordo de Pagamento; 2. No dia 25/10/2017, foi proferido despacho de não admissão do PEAP; 3. No dia 16/11/2017, a recorrente interpôs recurso do despacho de não admissão do PEAP; 4. No dia 21/11/2017, o recurso interposto foi admitido por legal e tempestivo; 5. Em 25/01/2018, foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, o qual revogou o despacho de não admissão do PEAP e ordenou a admissão do mesmo; 6. No dia 22/02/2018, o Tribunal a quo proferiu despacho a admitir o PEAP e a nomear Administrador Judicial Provisório; 7. No dia 26/02/2018, o Tribunal a quo solicitou informações aos autos de insolvência n.º 5483/15.1T8VNF, que correm termos no T.J. da Comarca de Braga, Juízo de Comércio de V. N. de Famalicão - Juiz 3, no intuito de saber se a recorrente havia sido declarada insolvente e se tal decisão já havia transitado em julgado; 8. No dia 01/03/2018 foi comunicado pelos citados autos de insolvência aos presentes autos, que a recorrente havia sido declarada insolvente através de decisão datada de 18/01/2018, mas que a mesma não havia transitado em julgado uma vez que a recorrente havia interposto recurso da mesma; 9. Não obstante a informação prestada e o Acórdão proferido pelo TRG, o tribunal a quo proferiu em 05/03/2018 despacho a ordenar a extinção do PEAP por impossibilidade superveniente da lide; 10. No Juízo de Comércio de V. N. de Famalicão - Juiz 3, correm termos os autos de insolvência n.º 5483/15.1T8VNF, no qual a recorrente e marido detiveram a posição de requeridos; 11. A petição inicial de insolvência deu entrada em juízo no dia 26/06/2015; 12. No dia 14/03/2016, o marido da recorrente, após ter sido devidamente citado, deduziu oposição; 13. No dia 17/11/2016, a aqui recorrente, por ter requerido ao benefício do apoio judiciário, deduziu também ela oposição. 14. A oposição do marido da recorrente foi admitida, tendo a da aqui recorrente, sido julgada extemporânea e desentranhada dos autos em 25/10/2017; 15. Desta decisão a recorrente interpôs recurso em 17/11/2017, o qual se encontra em apreciação. 16. No referido processo, mesmo constando nos autos a oposição do marido da recorrente, não foi realizado julgamento tendo sido proferida sentença que declarou insolvente a aqui recorrente e respetivo marido, datada de 16/01/2018; 17. Dessa decisão, a recorrente e seu marido interpuseram recurso no dia 09/02/2018, o qual também se encontra em apreciação. 18. No momento em que a recorrente deu entrada de Requerimento tendo em vista a sua submissão a um PEAP - 23 de Outubro de 2017 -, não havia sido declarada insolvente no Processo n.º 5483/15.1T8VNF; 19. No dia 25/10/2017, foi proferido despacho de não admissão do PEAP apresentado pela recorrente; 20. A Recorrente interpôs recurso, tendo no dia 25/01/2018, o TRG proferido Acórdão, no sentido da revogação do despacho de não admissão do PEAP e admissão do mesmo; 21. No dia 22/02/2018 foi proferido pelo tribunal a quo despacho a admitir o PEAP e a nomear Administrador Judicial Provisório; 22. Os efeitos da admissão do PEAP têm de retroagir à data do despacho que inicialmente não admitiu o mesmo - 25/10/2017 -, sob pena da decisão proferida pelo Tribunal Superior no âmbito do recurso interposto, não ter qualquer validade e efetividade na esfera jurídica da recorrente e consequentemente não ter qualquer efeito prático. 23. De igual modo, com a prolação da sentença de insolvência no Processo n.º 5483/15.1T8VNF (em 16/01/2018), ainda não transitada em julgado, assim como, com o Acórdão proferido em 25/01/2018 a ordenar a revogação do despacho que não admitiu o PEAP, deveriam todos os atos praticados que interfiram com a decisão proferida pelo TRG, ter sido dados sem efeito e consequentemente, o PEAP prosseguir os seus termos; 24. Com a admissão do PEAP, no dia 25/10/2017, o processo de insolvência n.º 5483/15.1T8VNF, deveria ser suspenso e eventualmente extinto aquando da sua aprovação e homologação; 25. Este entendimento é o que decorre do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, na vertente do direito dos cidadãos à efectividade das sentenças proferidas; 26. Para que haja efetividade da decisão proferida pelo TRG, o processo de insolvência n.º 5483/15.1T8VNF deveria ter sido suspenso; 27. Só assim se cumprirá com o direito constitucionalmente consagrado dos cidadãos, à efetividade das sentenças proferidas, e só assim tal decisão irá produzir efeitos na esfera jurídica da recorrente. 28. Um entendimento contrário violaria de forma grave, a própria segurança e certeza jurídica dos cidadãos decorrentes da nossa vivência num Estado de Direito, livre e democrático. 29. Este é o entendimento perfilhado a nível jurisprudencial nas diversas áreas do Direito. 30. Os efeitos da decisão do recurso para além de retroagirem à data da decisão recorrida, anulam todo o processado posterior, nos presentes autos, seguindo-se a tramitação correta do PEAP; 31. Esta decisão proferida pelo TRG, tem efeitos de autoridade de caso julgado perante terceiros. 32. O Acórdão proferido pelo TRG que revogou o despacho de não admissão do PEAP, irá produzir tanto efeitos nos presentes autos, como em todo o processado no âmbito da insolvência n.º 5483/15.1T8VNF; 33. Em suma, deve ser anulado todo o processado posterior a 25/10/2017, nos autos de insolvência n.º 5483/15.1T8VNF e, consequentemente, ser tal processo declarado suspenso; 34. Mesmo que fosse considerada a data do novo despacho de admissão do PER proferido pelo tribunal a quo (22/02/2018), este teria sempre que ser admitido, uma vez que apesar de existir sentença de declaração de insolvência, a mesma ainda não havia transitado em julgado. 35. Também neste caso o Acórdão proferido pelo TRG, tem efeitos de autoridade de caso julgado perante terceiros, e também neste caso, o Acórdão proferido pelo TRG que revogou o despacho de não Admissão do PEAP, irá produzir tanto efeitos nos presentes autos, como em todo o processado nos autos de insolvência n.º 5483/15.1T8VNF; 36. O Tribunal a quo, com a decisão proferida, violou o disposto nos artºs 220º-A e ss, 222º-E, nº 6, 222º-C, nº 4 do CIRE e ainda, os artºs 20º, nº 1, 4 e 5 e 268º nºs 4 e 5 da CRP. TERMOS EM QUE, - deve proceder-se à revogação do douto despacho que determinou a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide; - deve ser admitido o PEAP e, consequentemente, ser suspenso e anulado todo o processado nos autos de insolvência n.º 5483/15.1T8VNF, após a data de admissão do PEAP Não foram oferecidas contra-alegações. O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir. Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar: - reapreciação da decisão recorrida que declarou “dar sem efeito o despacho de admissão de processo especial para acordo de pagamento e extinguir a presente instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277º, alínea
- e)CPC ex vi artigo 17º CIRE. “ FUNDAMENTAÇÃO ( de facto e de direito ) I.1. Veio a apelante J. B., Requerente nos presentes autos de Processo Especial para Acordo de Pagamento (CIRE), interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos em 6/3/2018, a fls. 42/43, que declarou “dar sem efeito o despacho de admissão de processo especial para acordo de pagamento e extinguir a presente instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277º, alínea
- e)CPC ex vi artigo 17º CIRE”, nos termos e pelos fundamentos expostos nas alegações e conclusões do recurso de apelação. Defende a apelante que no momento em que deu entrada de Requerimento tendo em vista a sua submissão a um PEAP - 23 de Outubro de 2017-, não havia ainda sido declarada insolvente no Processo n.º 5483/15.1T8VNF, e, assim, conclui que os efeitos da admissão do PEAP têm de retroagir à data do despacho que inicialmente não admitiu o mesmo - 25/10/2017 -, sob pena da decisão proferida pelo Tribunal Superior no âmbito do recurso interposto, não ter qualquer validade e efetividade na esfera jurídica da recorrente e consequentemente não ter qualquer efeito prático, e, de igual modo, com a prolação da sentença de insolvência no Processo n.º 5483/15.1T8VNF (em 16/01/2018), ainda não transitada em julgado, assim como, com o Acórdão proferido em 25/01/2018 a ordenar a revogação do despacho que não admitiu o PEAP, deveriam todos os atos praticados que interfiram com a decisão proferida pelo TRG, ter sido dados sem efeito e consequentemente, o PEAP prosseguir os seus termos, defendendo a apelante que o Acórdão proferido pelo TRG que revogou o despacho de não admissão do PEAP irá produzir efeitos tanto nos presentes autos, bem como em todo o processado no âmbito da insolvência n.º 5483/15.1T8VNF, por efeitos de autoridade de caso julgado perante terceiros. Sem razão, porém. Como dispõe o artº 621º do CPC a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, mais dispondo o artº 620º-nº1, do citado código, que “As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo”. Nos autos foi no dia 25/10/2017, proferido despacho de não admissão do PEAP apresentado pela requerente, e, tendo esta interposto recurso de tal decisão do Tribunal de 1ª instância, veio a ser proferido o Acórdão de 25/01/2018, no sentido da revogação do despacho de não admissão do PEAP e de admissão do mesmo, reportando-se, assim, os efeitos de tal decisão do TRG, tão só, aos termos processuais dos autos em curso, tendo-se com a mesma formado caso julgado formal nos termos do artº 620º-nº1, do citado código, e, recaindo unicamente sobre a relação processual, tem apenas força obrigatória dentro do processo, não produzindo a decisão em referência quaisquer efeitos de caso julgado relativamente aos autos de Processo nº 5483/15.1T8VNF, e, tendo o recurso interposto efeito meramente devolutivo por atribuição da lei e assim tendo sido admitido ( cfr. despachos de fls. 20 e 24 ), só após a data do seu trânsito produz efeitos nos autos. E, assim, nestes termos, tendo já sido proferida sentença que declarou a insolvência da requerente á data da admissão do processo especial para acordo de pagamento em curso, despacho este de 23/2/2018, a fls. 38/9, datando aquela sentença de 16/1/2018, proferida nos autos de P. Insolvência nº 5483/15.1T8VNF, nos termos do artº 222º-E- nº6 CIRE, o qual dispõe que “Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência do devedor suspendem-se na data de publicação no portal Citius do despacho a que se refere o nº3 do artigo 222º-C, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória de insolvência, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado acordo de pagamento”, deverá concluir-se já não poder prosseguir o processo especial para acordo de pagamento, ocorrendo causa de impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277º, alínea
- e)CPC ex vi artigo 17º CIRE. Concluindo-se, nos termos expostos, pela improcedência do recurso de apelação, devendo manter-se a decisão recorrida, na parte em que se julga extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277º, alínea
- e)CPC ex vi artigo 17º CIRE. DECISÂO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida, na parte em que se julga extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277º, alínea
- e)CPC ex vi artigo 17º CIRE, nos termos acima expostos. Custas pela apelante. Guimarães, 28 de Junho de 2018 Maria Luísa Ramos António Júlio da Costa Sobrinho Jorge Teixeira