Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1072/07-2 Relator: CONCEIÇÃO BUCHO Descritores: CONTESTAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 07/12/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: JULGADA PROCEDENTE Sumário: I- Após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12 de Dezembro, e com as alterações pelo mesmo introduzidas ao artigo 490º do Código de Processo Civil, a impugnação (deduzida na contestação) não tem hoje de ser feita facto por facto, individualizadamente, podendo ser genérica. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães. Proc. n.º 1072/07-2 Apelação. 4º Juízo cível de Guimarães. D... Unipessoal, Lda., intentou, contra M... a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário através da qual reclama o pagamento da quantia de Eur. 3.760,73, correspondente a fornecimentos efectuados ao Réu, acrescida de juros de mora. * O Réu deduziu oposição, na qual, além de impugnar os documentos juntos pela Autora com a Petição Inicial, invoca a ineptidão da petição inicial. A fls. 28 dos autos foi proferido despacho em que se decidiu existir erro na forma de processo, ordenando-se a tramitação da presente acção como processo sumário, ordenando-se a correcção da distribuição. Autora respondeu, pugnando pela improcedência da nulidade invocada, conforme consta de fls. 35. A fls. 43, e porque o réu não tivesse constituído mandatário, foi o mesmo notificado para proceder à sua constituição. Foi proferido despacho saneador no qual se julgou improcedente a excepção de ineptidão por se ter considerado que : “a esta luz, afigura-se que satisfaz plenamente a exigência legal ao nível da alegação da causa de pedir a referência a que foram efectuados fornecimentos ao réu, remetendo-se para o conteúdo de facturas que se juntam aos autos com a petição inicial. Embora não se trate da técnica mais correcta de articulação da matéria de facto, é de considerar que a mesma satisfaz o desiderato legal de delimitação do objecto do litígio e de garantia de defesa”. * Foi proferida sentença na qual se decidiu: Nestes termos e pelo exposto, julgo procedente a acção e, em consequência, condeno o Réu a pagar à Autora a quantia de Eur. 3.760,73, acrescida de juros vencidos desde o 60º dia a contar da data de cada uma das facturas e até integral pagamento, sobre o capital em dívida de Eur. 3.760,73, à taxa de 12% até 30.09.2004, e nos termos da Portaria n.º 597/2005, de 19 de Julho, a partir de 1.10.2004 em diante. Inconformado o réu interpôs recurso, cujas alegações constam dos autos a fls. 62 a 63 e nas quais, para além de requerer a reforma da sentença porque pelo tribunal não lhe foi enviada a totalidade dos articulados da autora, como demonstra por documento junto a fls. 64 a 78, conclui que : Encontrando-se impugnados os documentos/facturas juntos pela requerente/recorrida com a petição inicial, cujo teor se encontra transcrito nos artigos dessa mesma petição – os quais apesar de não se encontrarem directa e expressamente impugnados – tal matéria factual à luz do disposto no artigo 490º do C.P.C. terá que ser considerada controvertida e nunca sujeita a confissão ficta – como decidiu o tribunal a quo – e em consequência objecto de prova em sede de audiência de julgamento que o tribunal para o efeito terá que designar. As alterações operadas pela revisão do Código de Processo Civil e. 1995/96, visam no dizer do preâmbulo do DL 329/95 “meabilizar o ónus de impugnação especificada de forma a que a verdade processual reproduza a verdade material subjacente” daí resulta que a lei vigente abandonou a técnica dos critérios formais da impugnação especificada (por cada facto), tudo agora se concentrando no conceito chave e de posição definida perante os factos, plasmados no n.º 1 do artigo 490º do CPC. Por isso mesmo, a atenuação do ónus de impugnação resultante da revisão de 1995/96 e, formalmente consagrada no artigo 490º não exige que ela se faça, necessariamente, sob a forma especificada, facto por facto – uti singuli – podendo ser dirigida tanto a uma determinada espécie factual como a conjunto fáctico, desde que assuma um recorte definido em factual como a um conjunto fáctico, desde que assuma um recorte definido em função da densidade, heterogeneidade e extensão dos factos impugnados, basta-se com a simples oposição (ainda que não manifesta) do facto com a defesa considerada no seu conjunto (art. 490º) admitindo-se, por isso mesmo, que a impugnação ambígua ou equívoca possa ser passível de despacho de convite ao aperfeiçoamento, ao abrigo dos art.s 266º, n.º 2 e 508º, n.º 3 do CPC. Encontram-se violados os art.s 490º, 266º n.º 2 e 508º, n.º 3 do CPC. Não foram deduzidas contra-alegações.** Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil. Em 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1- A Autora dedica-se, com carácter habitual e fim lucrativo, ao comércio de artigos de embalagens no estabelecimento que, para o efeito, possui, sito no local da sua sede. 2- No exercício da referida actividade, a Autora forneceu ao Réu, sob encomenda deste, e este recebeu daquela diversos artigos do seu comércio, designadamente os constantes das facturas seguintes:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.