Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 234/11.2TBAVV-A.G1 Relator: MANUEL BARGADO Descritores: RESPONSABILIDADE PARENTAL DIREITO DE GUARDA DE MENORES IRMÃOS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/29/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I – É à leitura casuística do interesse do menor que há que ir colher os elementos referenciadores e inspiradores da decisão a proferir em acção de regulação das responsabilidades parentais, tendo sempre presente não serem os interesses, objectivos ou afectos dos progenitores os principais factores de ponderação. II – Embora não constitua rigorosamente um critério para a atribuição da guarda dos menores, a não separação dos irmãos é um princípio ao qual deve ser dada particular relevância a fim de evitar a tentação de separar os filhos para equilibrar os direitos dos pais, no sentido de ambos satisfazerem o desejo de os ter consigo. III – É, assim, totalmente desaconselhada uma solução de separação dos menores, considerando ainda a diferença de idades entre ambos, um com 15 anos e outro com 8 anos, os quais sempre viveram juntos até ao momento em que progenitora levou o mais novo consigo para França. IV – Sendo o progenitor quem oferece aos menores maior estabilidade emocional e melhores condições familiares e económicas, necessárias ao seu desenvolvimento integral e harmonioso, justifica-se que seja fixada a residência dos menores junto do pai. Decisão Texto Integral: Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Gilberto intentou a presente acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra Maria, pedindo que seja regulado o poder paternal relativamente aos filhos menores de ambos, Manuel António e José Filipe. Para tanto alegou, em síntese, que requerente e requerida estão separados de facto desde meados do mês de Maio de 2010, altura em que a requerida, levando consigo o menor José Filipe, abandonou a casa de morada de família e viajou para França, sendo que até esse momento os menores se encontravam a viver com o requerente. Desde que ocorreu a separação de facto e até à data da instauração da acção a requerida nunca contribuiu com o que quer que fosse para as despesas do seu outro filho, Manuel, nem cuidou de saber deste, nem tão pouco permite ao requerente que este contacte com o filho mais novo, José Filipe. Foi realizada a conferência de pais a que alude o art. 175º da Organização Tutelar de Menores (OTM), não se tendo alcançado acordo. A requerida apresentou alegações escritas, concluindo que as responsabilidades parentais devem ser reguladas no sentido de lhe ser atribuída a guarda de ambos os menores, já que é a requerida quem apresenta as melhores condições afectivas e financeiras para os ter junto de si. Foram solicitadas informações, mostrando-se os competentes relatórios sociais juntos a fls. 49 a 61 (com tradução a fls. 105 a 116) e 68 a 73 dos autos. Na data inicialmente designada para a realização da audiência de julgamento, face à possibilidade de acordo anunciada pelos ilustres mandatários das partes, determinou-se a suspensão da instância pelo período de 20 dias e fixou-se um regime provisório das responsabilidades parentais dos menores (cfr. fls. 80 a 82). Tendo-se gorado o acordo, procedeu-se à audiência de julgamento e, a final, foi proferida sentença que, na sua parte dispositiva, decidiu regular o exercício das responsabilidades relativo aos menores do seguinte modo: «Nos termos do exposto, julgo totalmente procedente, por provada, a presente acção de regulação do exercício do poder paternal relativamente aos menores Manuel António e José Filipe, fixando os seus termos pelo teor das cláusulas que se passam a enunciar: 1. ª − Os menores Manuel António e José Filipe ficam confiados à guarda e cuidados do pai Gilberto (com o mesmo residindo), a quem compete o exercício das responsabilidades parentais relativas às questões do quotidiano (dos actos da vida corrente). 2.ª − Ambos os progenitores Gilberto e Maria exercem as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos menores. 3.ª − Ambos os progenitores devem reconhecer a importância da presença de ambos na vida, educação e formação dos menores Manuel António e José Filipe e devem empreender activamente esforços para que a separação dos progenitores não altere a forma de relacionamento com os menores e a proximidade e contacto com os mesmos por parte de ambos os pais. 4.ª − A mãe poderá visitar os menores sempre que o entender, e desde que avise com a antecedência mínima de 2 horas o pai dos menores e que tais visitas não contendam com os períodos normais de descanso, alimentação e escolaridade dos menores. 5.ª − A mãe entregará ao pai dos menores, através de dinheiro, ou cheque, ou vale postal ou ainda mediante depósito em conta bancária a indicar pelo pai, e até ao dia 8 de cada mês, a quantia mensal de € 150 (cento e cinquenta euros), a título de prestação de alimentos devidos a cada um dos filhos (ou seja, € 300 mensais pelos dois filhos), até que estes perfaçam os 18 anos de idade. 6.ª − A prestação de alimentos será actualizada anualmente em Janeiro de acordo com os índices de inflação publicados pelo INE (Instituto Nacional de Estatística), com um mínimo de 3%. 7.ª − As despesas médicas, medicamentosas e escolares dos menores, devidamente comprovadas mediante recibos, serão suportadas em partes iguais por ambos os progenitores.» Inconformada com tal decisão, dela apelou a requerida, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «
- a)O Recorrido instaurou acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais n Tribunal “a quo” na qual peticionava que fosse regulada o exercício do poder paternal relativo aos menores, Manuel António e José Filipe, em toda a sua extensão, ou seja, guarda e cuidados dos menores, regime de visitas e fixação de alimentos.
- b)Tendo o Mm.º Juiz de Direito do Tribunal “a quo”, decidido na presente acção, de cuja sentença se recorre, atribuir a guarda dos menores ao pai, a quem compete o exercício das responsabilidades parentais relativas às questões do quotidiano (actos da vida corrente)
- c)e a ambos os progenitores as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos menores.
- d)Fixou ainda o regime de visitas relativamente aos menores.
- e)Bem como a prestação de alimentos, a qual deverá ser paga pela mãe ao pai, no montante de “€ 150 (cento e cinquenta euros), a título de alimentos devidos a cada um dos filhos (ou seja, € 300 mensais pelos dois filhos), até que estes perfaçam 18 anos de idade. 6ª. - A prestação de alimentos será actualizada anualmente em Janeiro de acordo com os índices de inflação publicados pelo INE (Instituto Nacional de Estatística), com um mínimo de 3%.7ª. - As despesas médicas, medicamentosas e escolares dos menores, devidamente comprovadas mediante recibos, serão suportadas em partes iguais por ambos os progenitores.
- f)O presente recurso abrange a impugnação da sentença de fls. que regulou as responsabilidades parentais nos termos referidos supra, por forma a que a mesma seja revogada e consequentemente as responsabilidades parentais dos menores seja regulada nos termos constantes da regulação provisória das responsabilidades parentais.
- g)A sentença de que ora se recorre não respeitou o primado do interesse dos menores, pois, como muito bem refere o Mm.º Juiz do Tribunal “a quo” “A regulação do exercício do responsabilidades parentais engloba três questões essenciais: o destino do menor e o exercício das responsabilidades parentais; o regime de visitas; e a prestação de alimentos a cargo daquele progenitor a quem o menor não foi confiado”.
- h)Embora a recorrente subscreva na íntegra o supra citado, como premissa essencial a ter em conta na regulação das responsabilidades parentais – o interesse do menor – não pode estar de acordo com a decisão proferida pelo Mm.º Juiz do Tribunal “a quo” por considerar que a mesma não teve em conta a tal premissa fundamental que é o interesse dos menores.
- i)DA GUARDA DOS MENORES:
- j)Tendo em conta estas premissas essenciais, ao contrário do que foi decidido no douto aresto de que ora se recorre, deveria a guarda dos menores ter sido entregue à recorrente, especialmente a guarda do menor José Filipe (actualmente com 7 anos e meio).
- k)Pois como consta dos factos provados (1.3 e 1.4) a recorrente reside com o menor José no estrangeiro desde Maio de 2010. Ou seja à data da ida para o estrangeiro o menor tinha 5 anos e ainda frequentava o Jardim de infância (1.21 dos factos assentes), frequentando actualmente a escola conforme se pode verificar pelo relatório social efectuado pelas autoridades francesas.
- l)Vivendo o menor na Suíça e ter de se apartar da sua mãe, da sua comunidade, da sua escola, o seu regresso a Portugal não irá atentar de forma violenta contra a sua integridade psicossomática? Não lhe provocará tal afastamento da progenitora danos irreparáveis?
- m)Ponderadas ambas as circunstâncias (separação da sua progenitora/separação do progenitor e do irmão) qual a que causará menores danos emocionais ao menor? Para o Mm.º Juiz do Tribunal “a quo” parece não haver dúvidas que a separação dos irmãos é impensável.
- n)O afastamento do Filipe da sua mãe causar-lhe-á graves problemas psicossomáticos e grande sofrimento emocional, que lhe poderá acarretar traumas psicológicos pelo resto da vida, tanto mais que ainda não possui idade para entender o porquê de tal afastamento.
- o)Assim e pelas razões supra expostas o Mm.º Juiz ao atribuir a guarda dos menores, especialmente do menor Filipe ao progenitor, não teve em conta o interesse do menor, devendo a douta sentença ser, nesta parte revogada, mantendo-se a guarda dos menores nos termos constantes da regulação provisória das responsabilidades parentais.
- p)DO REGIME DE VISITAS:
- q)Por razões de economia processual reproduz-se aqui tudo o que foi referido quanto à guarda dos menores e atendendo ao explanado supra quanto ao regime de visitas deve manter-se o estabelecido na regulação provisória das responsabilidades parentais.
- r)DOS ALIMENTOS:
- s)Deve também quanto aos alimentos ser mantido o fixado na regulação provisória das responsabilidades parentais.
- t)sem prescindir:
- u)Fixou a Mm.º Juiz do tribunal “a quo” que: 5ª. - A mãe entregará ao pai dos menores, através de dinheiro, ou cheque, ou vale postal, ou ainda mediante depósito em conta bancária a indicar pelo pai, a até ao dia 8 de cada mês, a quantia mensal de € 150 (cento e cinquenta euros), a título de alimentos devidos a cada um dos filhos (ou seja, € 300 mensais pelos dois filhos), até que estes perfaçam 18 anos de idade.6ª. - A prestação de alimentos será actualizada anualmente em Janeiro de acordo com os índices de inflação publicados pelo INE (Instituto Nacional de Estatística), com um mínimo de 3%. 7ª. - As despesas médicas, medicamentosas e escolares dos menores, devidamente comprovadas mediante recibos, serão suportadas em partes iguais por ambos os progenitores.
- v)Ora a medida dos alimentos é caracterizada pelo art.º 2.004 do Código Civil – os alimentos são proporcionais aos meios daquele que houver de presta-los e às necessidades daquele que houver de recebe-los, atendendo-se também à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.
- w)Ora no caso sub judice a requerente vive actualmente na Suíça, não se sabendo os proventos que aufere, nem as despesas que tem de fazer face no dia a dia.
- x)Pelo que ao fixar a prestação de alimentos de € 300,00 para ambos os menores o Mm.º Juiz não teve em conta as referidas premissas fundamentais.
- y)Pelo que deverá ser deferida tal decisão para momento posterior.
- z)Caso assim não se entenda, e sem prescindir:
- aa)Refere a sentença agora colocada em crise que (1.32.dos factos assentes) A Requerida não recebe qualquer subsídio social. Os seus rendimentos provêm dos seus empregos enquanto empregada doméstica num montante total que varia entre os 1100 e 1300 euros mensalmente. Tais valores tiveram em conta os rendimentos auferidos pela recorrente quando residia em França.
- bb)Tendo em conta que em França tal quantitativo corresponde aproximadamente ao salário mínimo nacional, claro se torna que a prestação de alimentos fixada na douta sentença agora colocada em crise não teve em conta as possibilidades de quem presta os alimentos.
- cc)retirar a tão magro rendimento (atendendo ao nível do custo de vida em França) o montante de € 300,00 e ainda as despesas medicas, medicamentosas e escolares dos menores coloca claramente em causa a sobrevivência digna da recorrente.
- dd)Pelo que deve a douta sentença de que ora se recorre ser revogada nesta parte e a prestação de alimentos deve ser fixada em montante de € 100,00 (cem euros) para cada um dos menores por ser esse o montante que a recorrente tem condições de suportar. V - NORMAS JURIDICAS VIOLADAS Entre outros os artº. 1.885º., 1.905º., artº. 1.906 nº. 5, 2.003º., nº. 1 e 2, 2.004º., todos do Código Civil, artº. 146º., al.
- d)e artº. 180, ambos da OTM e ainda acto 27, nº. 2 da Convenção dos direitos da criança.» Contra-alegou o Ministério Público, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões: «I - A decisão sob recurso, que entregou a guarda dos menores ao progenitor, fixou a prestação de alimentos e estabeleceu o regime de visitas, encontra-se devidamente fundamentada e adequada e é a que melhor salvaguarda os superiores interesses daqueles. II - Com efeito, o progenitor é aquele que faculta aos menores maior estabilidade emocional e melhores condições familiares e económicas necessárias ao seu desenvolvimento integral e harmonioso. III - A progenitora e ora recorrente, pelo contrário, não denotou estabilidade emocional, social e económica, decidindo emigrar, não para salvaguardar os interesses do menor que levou consigo, mas os seus interesses pessoais. IV - Privando o menor José Filipe do convívio normal e regular com o progenitor, o irmão e restantes pessoas do seu círculo de convívio. V - Denotando alguma instabilidade emocional e afectiva e não contribuindo para o regular convívio dos menores com todos os familiares. VI - A prestação de alimentos fixada pelo tribunal a pagar pela ora recorrente, revela-se adequada e proporcional às capacidades desta, sobretudo tendo em consideração que trabalha na Suíça e o salário mínimo nesse país é bastante superior ao praticado no nosso país. VII - Não se mostram violados os arts 1885°, 1905º, n° 5, 2003°, n°s 1 e 2, todos do CC, 146°, al.
- d)e 180°, da OTM e 27°, nº 2, da Convenção dos Direitos da Criança». Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º e 685º-A, nº 1, todos do CPC, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões a decidir consubstanciam-se em saber: - se deve ser atribuída a cada um dos progenitores a guarda de um dos menores (o Manuel ao pai e o José à mãe), como sustenta a recorrente, ou se ambos devem ser confiados à guarda do progenitor, como se decidiu na sentença recorrida; - se deve ser reduzido o montante fixado a título da pensão de alimentos a pagar pela progenitora. III – FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida: 1 - O Requerente Gilberto e a Requerida Maria contraíram matrimónio entre si no dia 28 de Dezembro de 1991, sem precedência de convenção antenupcial. 2 - Desse casamento nasceram dois filhos: Manuel António (nascido em 04/02/1997) e José Filipe (nascido em 30/06/2004). 3 - Requerente e Requerida estão separados de facto desde meados do mês de Maio de 2010. 4 - A Requerida, levando consigo o filho José Filipe, saiu da casa de morada de família e viajou para França, donde telefonou depois, passados oito dias, exigindo ao Requerente o divórcio. 5 - Até ao momento em que a Requerida saiu do lar conjugal os menores encontravam-se a viver com o Requerente o qual provia pelo sustento dos mesmos. 6 - A Requerida nunca contribuiu com qualquer quantia para suportar as despesas do seu outro filho Manuel António, que está em Portugal. 7 - A Requerida permite ao Requerente que este contacte por telefone com o filho mais novo, José Filipe. 8 - Na conferência de pais realizada no dia 27/06/2011, foi fixado o seguinte regime provisório quanto à Regulação das Responsabilidades Parentais relativa aos menores Manuel António e José Filipe:
- a)A progenitora mãe Maria mantém a guarda do filho José Filipe até que seja regulada definitivamente a respectiva responsabilidade parental.
- b)O progenitor pai Gilberto mantém a guarda do filho Manuel António até que seja regulada definitivamente a respectiva responsabilidade parental.
- c)Ambos os progenitores acordaram que os menores passarão quinze dias seguidos e em conjunto na casa do pai e posteriormente passarão igual período em conjunto com a sua progenitora (mãe).
- d)Para efeitos do cumprimento da clausula anterior e considerada a circunstância de que cada um menores residem em países diferentes, cada um dos progenitores autoriza desde já a deslocação do menor do qual tem a guarda, ao estrangeiro, pelo respectivo período de férias.
- e)Cada um dos progenitores suportará os encargos relativos ao sustento do respectivo filho que tem à sua guarda. 9 - No mês de Março de 2010 a Requerida, depois de acordar com o Requerente, contactou uma irmã que reside em França no sentido de esta tentar arranjar um emprego para si e para o Requerente em França. 10 - A Requerida e o Requerente combinaram que aquela iria primeiro para França com o filho José Filipe e depois o resto da família (Requerente e o outro filho Manuel António) deslocar-se-ia para junto da Requerida, logo que estivessem reunidas as condições para o agregado familiar. 11 - A Requerida telefona várias vezes por semana para o Requerente a fim de falar com o filho que se encontra em Portugal, bem como pergunta ao Requerente se este quer falar com o filho que está com ela. 12 - A Requerida esteve em Portugal vários dias mas não trouxe consigo o menor José. 13 - O Requerente e o filho mais velho habitam o rés-do-chão de uma moradia unifamiliar edificada há pelo menos 15 anos. Encontra-se dividida em dois quartos, sala, cozinha e uma casa-de-banho completa. 14 - Trata-se de uma vivenda de construção modesta, que dispõe daquilo que se considera ser básico em termos de equipamento e mobiliário. Possui um amplo anexo convertido pelo Gilberto em arrumos e em oficina de conserto de calçado. O imóvel está implantado numa zona de características rurais, beneficiando de um quintal que é utilizado pelos seus inquilinos. 15 - O Requerente trabalha, desde Setembro de 2009, como motorista na empresa “S…, Lda.”. 16 - Efectua, pelo segundo ano, serviço escolar, transportando os alunos das escolas da vila, uma actividade que lhe ocupa duas horas diárias. 17 - Realiza outros serviços de transporte sempre que a empresa o convoca para tal. Exerce, paralelamente, a sua arte (sapateiro) em casa, tendo já possuído, durante cinco anos, uma loja de consertos de sapatos num galeria comercial em Arcos de Valdevez. 18 - Rendimentos mensais do Requerente: € 520,00 do trabalho [correspondente ao vencimento de motorista auferido pelo Requerente sem trabalhos extra (€ 420,00) e ao rendimento variável proporcionado pela actividade de sapateiro (€ 100,00)]. 19 - Despesas mensais mais significativas (valores aproximados) do Requerente: € 492,00 do agregado [resultantes da renda de casa (€ 170,00), consumo de energia eléctrica (€ 20,00), água (€ 10,00), gás (€ 10,00), de um crédito pessoal (€ 210,00), seguro automóvel (€ 17,00), telefone/TV cabo/Internet (€ 50,00) e telemóvel (€ 5,00); específicas do menor: € 20,00
(1)Cantina e bar escolar (€ 15,00) e telemóvel (€ 5,00)]. 20 - O menor Manuel António beneficia de apoio escolar (2.º escalão), estando isento do pagamento de parte das despesas com a aquisição de livros e de material escolar. 21 - Antes de ir com a progenitora para França, o José Filipe frequentou o jardim-de-infância da Associação Recreativa e Cultural F…. 22 - O Requerente interessa-se por saber se o Manuel António tem um comportamento adequado e se sinaliza progressos ao nível da aprendizagem e da aquisição de competências em geral. O mesmo empenho terá tido em relação ao filho mais novo enquanto frequentou o equipamento pré-escolar atrás referido. 23 - Em 16/05/2011, Maria deu entrada em juízo petição de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra Gilberto. 24 - Quanto à avaliação das Competências para o Exercício da Parentalidade, consta do relatório social junto que “Gilberto (…) parece desempenhar com competência e responsabilidade as tarefas inerentes à educação, à supervisão e ao adequado desenvolvimento físico e intelectual do menor. É tido como um indivíduo com arreigados hábitos de trabalho e com um quotidiano estruturado e estável, que a ruptura conjugal não terá posto em causa”. 25 - A Requerida chegou a França em 11 de Maio de 2010, a Paris, de carro, ao domicílio da sua irmã Rosa, que reside em Albon Sur Seine. 26 - Em 30 de Maio a Requerida vai para o concelho de Villette D'anthon, com o seu companheiro José, que trabalha como pedreiro para a empresa X….. 27 - O casal residia num apartamento sito em Villette D'anthon. Desde o dia 11 de Dezembro 2010 passaram a residir em Pont de Cheruy. 28 - De acordo com o relatório junto com a carta rogatória, a Requerida trabalhou no estabelecimento do Sr. S… em Villette D'anthon, enquanto empregada doméstica, desde o dia 8 de Junho de
- 29 - O seu contrato de trabalho a termo converteu-se em contrato por tempo indeterminado em 01 de Novembro de
- 30 - A Requerida trabalha 65 horas por mês. 31 - A Requerida também trabalha 4 horas por semana como empregada doméstica na casa da Sr.ª U…; 5 horas por semana na casa da V…; e 8 horas por semana na casa de X…, em Villette D'anthon. 32 - A Requerida não recebe qualquer subsídio social. Os seus rendimentos provêm dos seus empregos enquanto empregada doméstica num montante total que varia entre os 1100 e 1300 euros mensalmente. 33 - A nível de encargos, a Requerida participa nas despesas do apartamento do seu companheiro pagando as facturas de electricidade, cerca de 35 euros levantados todos os meses da sua conta. 34 - A Requerida está actualmente a residir e a trabalhar na Suíça, com o menor e o companheiro daquela. 35 - Por sentença proferida em 16/06/2011, nos autos 234/11.2TBAVV, do Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre Maria e Gilberto e, em consequência, foi declarado dissolvido o casamento a que alude o Assento de Casamento nº…, emitido pela Conservatória do Registo Civil de Arcos de Valdevez no dia 31 de Dezembro de
- B) O DIREITO Da guarda dos menores Ponderou-se na decisão recorrida que o requerente tem assumido uma atitude interveniente em todo processo de desenvolvimento dos menores, reunindo as necessárias condições sócio-económicas e afectivas favoráveis ao integral desenvolvimento daqueles, dando provas “de ser um pai cuidador, preocupado com o bem-estar dos menores, emocionalmente estável, muito trabalhador”, e porque a guarda do filho mais velho (Manuel António) – que de modo expresso e convicto garantiu ao Tribunal que pretende continuar a viver com o seu pai e no centro de vida em que está inserido – lhe deve ser atribuída, “naturalmente, que a guarda do filho mais novo (José Filipe), também deve ser atribuída àquele, pois é impensável privar-se os menores da convivência própria estabelecida entre irmãos, sob pena de se violar gravemente o superior interesse dos mesmos.”. Mais se ponderou na decisão recorrida “que a progenitora retirou o filho José Filipe, para nunca mais voltar, do seu centro de vida (no sentido de privar o menor dos elementos com os quais sempre viveu e estava familiarizados, ad exemplum: o jardim-de-infância da Associação Recreativa e Cultural F…, os amigos, os familiares residentes em Portugal; convívio diário com o progenitor e com o irmão; familiaridade com o meio físico e habitacional), estabelecido em Arcos de Valdevez”, afastando-o “de forma abrupta e conflituosa com o pai deste, de tudo aquilo a que o menor estava habituado a conviver, i. e., o meio físico e social a que estava familiarizado”, prejudicando desse modo o menor. Mais se fez notar na decisão recorrida que a progenitora, ao fim de mais de um ano de ausência, veio a Portugal e não trouxe consigo o José Filipe para que este pudesse conviver com o pai e o irmão, assim desrespeitando os sentimentos do menor, do irmão deste e do progenitor, além da “instabilidade a que está sujeito o menor José Filipe, pois em pouco mais de um ano residiu em dois países diferentes do seu país natal − França e Suíça −, logo, conheceu mais duas escolas diferentes, moradas diferentes, ambientes diferentes, etc..” Vejamos. O art. 180.º da Organização Tutelar de Menores ilumina a intervenção que se impõe ao julgador no presente processo. O critério decisivo que dele resulta, neste domínio, foi expresso pela seguinte declaração normativa: «o exercício do poder paternal será regulado de harmonia com os interesses do menor». O poder paternal, rebaptizado de responsabilidades parentais com a Lei nº 61/2008, de 31.10 (cfr. art. 3º, nº 2) [1], também referenciado ao nível da União Europeia com a expressão de «responsabilidade parental»[2], é um instituto desenvolvido em benefício da criança. No seu seio, os progenitores são colocados perante o novo ser como vinculados por deveres que os responsabilizam face a ele e, também, diante da sociedade, não sendo, pois, meros titulares de poderes a exercer discricionariamente. É à leitura casuística do interesse do menor, que aquele Regulamento comunitário apelida insistentemente de «superior», que há que ir colher os elementos referenciadores e inspiradores das escolhas decisórias neste domínio. Tendo sempre presente este elemento e recordando que dele resulta não serem os interesses, objectivos ou afectos dos progenitores os principais factores de ponderação[3], impõe-se recordar o que, de relevante, emerge, no caso em apreço, da factualidade colhida. Assim, temos de considerar que os menores Manuel António e José Filipe têm, presentemente, quinze e oito anos de idade, respectivamente, tendo ambos nascido durante a vigência do casamento dos seus pais, que deixaram de viver juntos em meados do mês de Maio de 2010 e encontram-se divorciados desde 16.06.
- Até ao momento em que a mãe abandonou o lar conjugal, os menores viviam com o pai, que provia ao sustento de ambos, sendo que o José Filipe, antes de ir com a progenitora para França, frequentava o jardim de infância da Associação Recreativa e Cultural F….. Ambos os progenitores revelam interesse pelos seus filhos. O pai interessa-se por saber se o Manuel António tem um comportamento adequado e se sinaliza progressos ao nível da aprendizagem e da aquisição de competências em geral, empenho que terá tido em relação ao filho mais novo enquanto frequentou o dito jardim-de-infância, sendo certo que, segundo o depoimento prestado pelo Manuel António, “o seu pai telefona 2-3 vezes por semana para falar com o José Filipe” (cfr. motivação da decisão de facto a fls. 146). A mãe, por sua vez, telefona algumas vezes por semana para falar com o menor Manuel António, bem como pergunta ao pai se este quer falar com o José Filipe. Contudo, não pode deixar de merecer uma referência negativa, o facto da mesma ter estado em Portugal vários dias, sem que tivesse trazido consigo o menor, impedindo assim o mesmo de poder conviver directamente com o pai e o irmão mais velho, sabendo-se que o José Filipe “está triste e com saudades do pai” (cfr. motivação da decisão de facto a fls. 146), a que acresce o facto de não se saber com quem e em que condições a progenitora deixou ficar o menor na Suíça durante esse período de tempo (sozinho com o seu companheiro?). Constitui outrossim motivo de censura o facto da progenitora ter subtraído o menor José Filipe ao convívio paterno e do irmão da forma que o fez, pois a pretexto de posteriormente o progenitor e o outro filho menor irem também para França logo que as condições estivessem reunidas, o certo é que tais condições não se vieram a verificar, encontrando-se a mesma a residir com um companheiro na Suíça, tendo antes estado em França. A progenitora afastou assim o menor José Filipe do pai e do seu irmão menor Manuel António, que constituam as suas principais referências, já que com eles vivia, bem como do convívio com os seus amigos no aludido jardim de infância e dos demais familiares residentes em Portugal, tudo isto sem aparente razão que não a do seu próprio interesse em ter o menor consigo. Por outro lado, como bem se faz notar na decisão recorrida, importa ainda considerar a “instabilidade a que está sujeito o menor José Filipe, pois em pouco mais de um ano residiu em dois países diferentes do seu país natal – França e Suíça -, logo, conheceu mais duas escolas diferentes[4], moradas diferentes, ambientes diferentes, etc.”. Não disse a ora recorrente as razões que a levaram a deixar França e a ir viver para a Suíça, sendo certo que em França tinha um contrato de trabalho por tempo indeterminado desde 1 de Novembro de 2010, auferindo um rendimento mensal, como empregada doméstica, que variava entre os 1100 e 1300 euros. O menor Manuel António, que vive com o pai e frequentava no ano transacto o 8º ano de escolaridade, beneficiando de apoio escolar traduzido na isenção do pagamento de parte das despesas com a aquisição de livros e material escolar, afirmou no seu depoimento “que está bem com o seu pai e assim pretende ficar” (cfr. motivação da decisão de facto a fls. 146). Num contexto destes, em que os «pratos da balança» das qualidades dos pais e suas capacidades de resposta às necessidades pendem à partida para o lado do progenitor, existem outros factores que nos ajudam a encontrar o caminho para a decisão que melhor favorece o crescimento harmonioso dos menores, quer a nível psicológico quer físico. Assim, embora não constitua rigorosamente um critério para a atribuição da residência dos menores, a não separação dos irmãos é um princípio ao qual se tem dado particular relevância a fim de evitar a tentação de separar os filhos para equilibrar os direitos dos pais, no sentido de ambos satisfazerem o desejo de os ter consigo. Como já o escrevemos noutro local[5], “[a] ruptura conjugal implica, por si só, uma grande alteração na vida das crianças, causando, por vezes, verdadeiros traumas. A não convivência permanente entre irmãos pode contribuir para aumentar o sofrimento e a instabilidade criadas por aquele fenómeno, mostrando-se essencial assegurar, na medida do possível, a continuidade das relações sociais e afectivas e, por maioria de razão, as relações entre irmãos.” No caso em apreço, uma solução que passasse pela separação dos menores, ficando cada um com progenitores diferentes, afigura-se totalmente desaconselhada, considerando ainda a diferença de idades entre ambos, que não é superior a sete anos e, sobretudo, o facto do menor José Filipe não ter ainda completado os 10 anos de idade[6], além de que nada existe em concreto que justifique uma separação dos menores que, até à data em que a progenitora o levou consigo para França o José Filipe, viviam de forma estável e harmoniosa com o progenitor. Ademais, o progenitor proporciona uma habitação condigna ao menor, o que não se sabe ser o caso da progenitora na actualidade, pois apenas se apurou que a mesma reside presentemente na Suíça, para já não mencionar a estabilidade emocional que o pai oferece aos menores, considerando, além do mais, que o mesmo “é tido como um indivíduo com arreigados hábitos de trabalho e com um quotidiano estruturado e estável, que a ruptura conjugal não terá posto em causa”. Nenhuma censura merece, pois, a decisão recorrida ao atribuir a guarda de ambos os menores ao progenitor. Da pensão de alimentos Na decisão recorrida, depois de se fazer o enquadramento jurídico da questão, e considerando a situação económica conhecida da progenitora, entendeu-se como razoável fixar a pensão de alimentos a pagar mensalmente a cada um dos menores em € 150,
- A progenitora/recorrente insurge-se contra a fixação daquele montante, contrapondo que vive actualmente na Suíça, “não se sabendo os proventos que aufere, nem as despesas que tem de fazer face no dia a dia”, pelo que a fixação da pensão de alimentos deverá ser deferida para momento posterior. Se assim não for entendido, defende então a recorrente que a sentença seja revogada nessa parte, fixando-se a prestação de alimentos a favor dos seus filhos menores em € 100,00 para cada um, isto porque segundo a recorrente, foi dado na sentença que a mesma, quando trabalhava em França, não recebia qualquer subsídio, tendo como únicos rendimentos os que provinham do seu trabalho como empregada doméstica, num montante que variava entre os 1100 e 1300 euros mensais, pelo que “retirar a tão magro rendimento (atendendo ao nível do custo de vida em França) o montante de € 300,00 e ainda as despesas medicas, medicamentosas e escolares dos menores coloca claramente em causa a sobrevivência digna da recorrente.” Vejamos. A Constituição da República Portuguesa tutela a família e sublinha a sua importância para a “realização pessoal dos seus membros” (cfr. arts. 36º e 67º e ss.). Na perspectiva constitucional, a educação e a manutenção dos filhos constitui, não apenas um dever, mas também um direito dos pais, em igualdade de circunstâncias (cf. art. 36º, nºs 3 e 5). Aliás, o texto constitucional sublinha a importância do papel dos pais, garantindo-lhes a protecção da sociedade e do Estado nessa insubstituível acção em relação aos filhos (cf. art. 68º, nº1). No direito infra constitucional, o Código Civil estabelece que os filhos (até à maioridade ou emancipação) estão sujeitos às responsabilidades parentais (art. 1877º) e que, como efeito da filiação compete aos pais no interesse daqueles prestar-lhes, além do mais, assistência (aqui se incluindo o dever de alimentos), por forma a assegurar-lhes o seu desenvolvimento físico e intelectual (cf. arts. 1874º, 1878º, nº1 e 1885º). Isto significa, em primeiro lugar, que a obrigação de alimentos a favor dos filhos deriva directamente da relação de filiação (de tal forma que continua a ser exigível ainda que os pais estejam inibidos do exercício das responsabilidades parentais - cf. art. 1917º, CC); Em segundo lugar, que a prestação alimentícia a favor dos filhos menores se insere num conjunto mais amplo de poderes-deveres (irrenunciáveis)[7] que os progenitores exercem no interesse dos descendentes, designadamente um dever geral de assistência e sustento[8]. Em terceiro lugar, que a obrigação de alimentos - quando se trata de filhos menores - não se configura como uma obrigação de alimentos stricto sensu nem como um dever autónomo e independente das outras prestações a que os progenitores se encontram vinculados[9]. Pode assim concluir-se, por um lado, que o dever de protecção do filho, durante a menoridade, é de tal intensidade que nem os escassos recursos dos progenitores podem desonerá-los do seu cumprimento. Daí que o dever de assistência e sustento obrigue os pais a compartilhar com o filho os seus rendimentos até ao limite da sua própria subsistência. E, por outro lado, que o dever de sustento dos filhos menores não depende do estado de necessidade destes, nem tão pouco das possibilidades económicas dos pais[10]. Deste modo, “o princípio da proporcionalidade só deve ser chamado a intervir depois de salvaguardado o limite mínimo da obrigação de alimentos a cargo do progenitor, correspondente à(s) necessidade(s) básica(s) /essencial(is) do menor (a necessidade deste é o outro elo a que alude o nº 1 do art. 2004º), limite mínimo esse que se impõe a todo e qualquer progenitor, independentemente das suas condições sócio-económicas e culturais, e que tem a ver com a quantia necessária à sobrevivência e ao desenvolvimento daquele; só depois, encontrado esse ponto mínimo da prestação de alimentos, é que hão-de intervir os meios económicos do primeiro para que os alimentos a fixar ao filho menor sejam assegurados pela «máxima medida possível», para que este desfrute de um nível de vida semelhante/equivalente ao que lhe seria proporcionado caso ambos os progenitores vivessem em comum e ele fizesse parte do respectivo agregado familiar.”[11] Entender diferentemente seria não ter em consideração o facto de, na aplicação do direito ao caso concreto, o tribunal estar vinculado a defender o interesse superior da criança (v. arts. 1905º, 1906º, nºs 2, 5 e 7, 1911º, 1912º, todos do CC). Acresce que, nas acções de regulação do exercício das responsabilidades parentais em que se pretende, além do mais, a fixação de uma prestação alimentícia a cargo dos requeridos, impende sobre estes o ónus de alegar e provar a (absoluta) impossibilidade de os prestar (seja para efeitos do disposto no nº 2 do art. 2005º do CC ou do nº3 do art. 2009º do mesmo Código). Ora, no caso em apreço, cabia à progenitora, como se viu, alegar e provar que a sua actual situação económica na Suíça não lhe permite contribuir mensalmente com mais de € 100,00 para cada um dos filhos menores, alegação e prova que não fez. Como acima se disse, desconhecem-se as razões que levaram a progenitora/recorrente a deixar França, onde tinha um trabalho estável, e a ir viver para a Suíça, mas não custa admitir que tenha aí encontrado um trabalho melhor remunerado. Considerando, por outro lado, que os únicos encargos conhecidos da progenitora, quando vivia em França, se resumiam à participação nas despesas do apartamento do seu companheiro, pagando as facturas de electricidade no valor de € 35,00, tem-se como justa e equilibrada a pensão de alimentos de € 150,00 fixada na sentença para cada um dos menores. Conclui-se, assim, não merecer censura a decisão recorrida, não se mostrando violadas as normas invocadas nem estando, muito menos, atingidos os interesses dos menores, que a sentença posta em crise bem protege, à luz do conhecimento da situação nela acolhido. Sumário (art. 713º, nº 7, do CPC) I – É à leitura casuística do interesse do menor que há que ir colher os elementos referenciadores e inspiradores da decisão a proferir em acção de regulação das responsabilidades parentais, tendo sempre presente não serem os interesses, objectivos ou afectos dos progenitores os principais factores de ponderação. II – Embora não constitua rigorosamente um critério para a atribuição da residência dos menores, a não separação dos irmãos é um princípio ao qual deve ser dada particular relevância a fim de evitar a tentação de separar os filhos para equilibrar os direitos dos pais, no sentido de ambos satisfazerem o desejo de os ter consigo. III – É, assim, totalmente desaconselhada uma solução de separação dos menores, considerando ainda a diferença de idades entre ambos, um com 15 anos e outro com 8 anos, os quais sempre viveram juntos até ao momento em que progenitora levou o mais novo consigo para França. IV – Sendo o progenitor quem oferece aos menores maior estabilidade emocional e melhores condições familiares e económicas, necessárias ao seu desenvolvimento integral e harmonioso, justifica-se que seja fixada a residência dos menores junto do pai. IV – DECISÃO Termos em que acordam os Juízes desta Secção Cível em julgar improcedente a apelação, confirmando a douta sentença recorrida. Custas pela recorrente.* Guimarães, 29 de Novembro de 2012 Manuel Bargado Helena Gomes de Melo Rita Romeira [1] Estamos perante conceitos usados como sinónimos, tratando-se de mera preferência nominal a opção do legislador por “responsabilidades parentais” – cfr. o nosso (e de outros) Poder Paternal e Responsabilidades Parentais, 2ª edição revista, actualizada e aumentada, Quid Juris, 2010, págs. 13 a
- [2] Cfr. Regulamento (CE) n.º 2201/2003, do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, em particular os n.ºs 3, 5, 6, 10, 12, 25 do Preâmbulo e os seus artigos 1.º, 2.º, 8.º, 12.º, 15.º, 19.º, 23.º, 28.º, 39.º, 40.º, 55.º, 57.º e 64.º. [3] Cfr. Ac. da RL de 12.11.2009, proc. 10411/06.2 TMSNT.L1-8, in www.dgsi.pt. [4] Apesar de não constar do elenco dos factos provados que o menor frequente alguma escola na Suíça, país onde actualmente se encontra, pode ter-se como assente esse facto tendo em conta o que a propósito referiu no seu depoimento o menor Manuel António, como resulta da motivação da decisão de facto a fls.
- [5] Poder Paternal … cit., pág.
- [6] Cfr., neste sentido, o Ac. da RL de 25.02.1993, cujo sumário está disponível in www.dgsi.pt. [7] De acordo com o disposto no art. 1882º, do CC, os pais não podem renunciar às responsabilidades parentais, nem a qualquer dos direitos ou deveres dali decorrentes. [8] As responsabilidades parentais são concebidas como um conjunto de faculdades cometidas aos pais, no interesse dos filhos, em ordem a assegurar designadamente o seu sustento, a sua saúde, a sua segurança, a sua educação, a representação da sua pessoa e a administração dos seus bens (cf. arts. 1878º e 2003º, ambos do CC). [9] Cfr. o Ac. RL de 08.11.2011, proc. 4519/08.7TBAMD.L1-7, in www.dgsi.pt, que aqui seguimos de perto. [10] Ac. RL de 08.11.2011 citado na nota anterior. [11] Ac. RP de 21.06.2011, proc. 1438/08.0TMPRT.P1, in www.dgsi.pt.