Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 385/14.1T8VRL.G1 Relator: MANUELA FIALHO Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PRECLUSÃO EXCEPÇÃO DILATÓRIA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/21/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL Sumário: - A existência de um regime processual específico que impõe aos diversos intervenientes no processo especial emergente de acidentes de trabalho um determinado comportamento, a saber, a dedução de todos os pedidos e de todas as questões no momento em que são chamados à tentativa de conciliação realizada pelo Mistério Público, configura exceção dilatória inominada, pelo que extinta a instância com a homologação do acordo, é tal exceção impeditiva da propositura subsequente de ação para efetivação de outros direitos ali não reclamados. Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: B. por si e na qualidade de representante legal de sua filha menor C. residente …, Baião, vêm interpor Recurso de Apelação. Formulam as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do douto Despacho Saneador/Sentença, proferido pelo Meritíssimo Juiz a quo, com data de 24/11/2015, que decidiu: “Em face de todo o exposto, resta decidir pelo indeferimento liminarmente o pedido apresentado pelas autoras, porque legal e processualmente inadmissível. Custas pelas autoras.”, 2. Tal decisão foi proferida porque perante a factualidade apreciada, o Tribunal entendeu que não era legítimo às autoras peticionarem danos não patrimoniais, pois, no decurso do processo especial emergente de acidente de trabalho não se suscitou a questão de o acidente ter sido devido à violação das regras de segurança no trabalho. 3. Salvaguardando sempre melhor entendimento, não poderão as ora autoras/recorrentes conformarem-se com tal decisão. 4. É referido pelo Sr. Juiz que conforme resulta do nº2 do art. 112 do CPC, que “O interessado que se recuse a tomar posição sobre cada um dos elementos destes factos, estando já habilitado a fazê-lo, é, afinal condenado como litigante de má-fé.”. 5. Referindo-se aos factos referentes à caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, retribuição de sinistrado, entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída se for o caso. 6. As autoras/recorrentes atendendo às circunstâncias do acidente, só muito posteriormente, tomaram conhecimento de factos concretos o que as levou a propor ação emergente de acidente de trabalho, onde requerem a condenação da ré – entidade patronal -, a pagar-lhes, uma indemnização por danos não patrimoniais, pela morte de D., ocorrida no dia 20/10/2014, quando trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da ré entidade patronal. 7. Em nossa modesta opinião, a pretensão das autoras, não se encontra próxima de litigância de má-fé, nem a pretensão destas, é extemporânea. 8. Nada obsta a que a Instancia civil por acidente de trabalho, possa ser reaberta para conhecimento de direitos que, por qualquer razão, não tenham sido apreciados numa ação que já tenha tido lugar em virtude de determinado acidente de trabalho e sobre os quais não haja formação de caso julgado quanto aos mesmos. 9. Na ação, proposta pelas autoras/recorrentes, são discutidos direitos, que não foram conhecidos, apreciados, naquele evento que deu origem aos mesmos, ou seja, na ação emergente de acidente de trabalho, no âmbito da qual e na fase conciliatória foram, por acordo fixadas pensões a favor das autoras a cargo da seguradora, não é agora o que se pede, nem a entidade é a mesma. 10. Aquele processo foi concluído por acordo judicialmente homologado, no qual, a seguradora participante se obrigou a pagar à viúva do sinistrado uma pensão anual e vitalícia, subsídio por morte, despesas de transportes e à filha do sinistrado uma pensão anual e subsídio por morte. 11. Mas, aí, não foi conhecido o especifico direito emergente do acidente de trabalho que as autoras agora pretendem fazer valer – indemnização por danos não patrimoniais -, por violação das regras na segurança no trabalho pela entidade patronal. 12. As autoras/recorrentes deram entrada de uma nova petição inicial para o efeito, à qual foi atribuído o número de processo1716/15.2T8VRL, que correu termos na Secção de Trabalho – J1, da Comarca e da Instancia da qual se recorre, tendo sido ordenado pelo Tribunal a quo, a incorporação de tal petição inicial, nos presentes autos. 13. Porém, tratando-se neste caso de específicos direitos não conhecidos naquele processo, o evento que lhes deu origem é o mesmo, tratando-se assim, de um mero desenvolvimento da ação anterior. 14. O direito de indemnização referido no artigo 18º nº2 da Lei nº100/97, nos termos do qual a responsabilidade do empregador, prevista na mesma lei, em casos de acidente resultantes da falta de observação das regras de segurança higiene e saúde no trabalho não “prejudica a responsabilidade por danos morais nos termos da lei geral, nem a responsabilidade criminal em que a entidade empregadora, ou seu representante, tenha incorrido.”. 15. O dever de reparação dos danos não patrimoniais, nos termos da lei geral, concretiza-se numa indemnização de danos que não vem especificadamente prevista na Lei nº100/97 mas antes noutras fontes normativas gerais. 16. Independentemente, pois, do evento danoso revestir a natureza de acidente de trabalho, sempre seria de considerar que a sua indemnização não se confunde com as prestações reparatórias especificadamente previstas na LAT. 17. Na presente demanda, as autoras/recorrentes, reclamam uma indemnização por danos não patrimoniais por elas sofridos com a morte do marido/pai respetivamente, alegando a inobservância das regras de segurança no trabalho por parte da entidade patronal. 18. As prestações fixadas na lei dos acidentes de trabalho têm de ser judicialmente reclamadas a contar da data da alta clinica ou da morte do sinistrado, o que foi o caso, mas, a questão que agora se coloca é a de saber se a indemnização por danos morais é uma dessas prestações. 19. À primeira vista dir-se-ia que não, uma vez que, tal indemnização não faz parte do elenco das prestações que integram o conteúdo do direito à reparação, tal como é referido no art. 10º da LAT. 20. Todavia, não será assim, em nossa modesta opinião. 21. A responsabilidade civil da entidade patronal por acidentes de trabalho, não abrange a reparação de todos os danos e assim não é dado que, não assenta na culpa, mas sim, no denominado risco empresarial. 22. Nem todos os danos patrimoniais sofridos pelo sinistrado, ou por seus familiares, são ressarcíeis, com base naquela responsabilidade e o mesmo também acontece em princípio, com os danos não patrimoniais. 23. Como resulta do disposto do art. 10º da LAT, a responsabilidade do empregador restringe-se, em regra, as prestações em espécie e em dinheiro, expressamente referidas naquele artigo, de cujo elenco a indemnização por danos não patrimoniais não faz parte. 24. Contudo, em certas situações a lei dos acidentes do trabalho reconhece o direito a indemnização por danos não patrimoniais, e fá-lo no seu artigo 18º ao regular o direito à reparação quando o acidente tiver ocorrido por culpa da entidade empregadora ou do seu representante ou tiver resultado da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, sendo certo que, em tais casos é determinado o agravamento das prestações e tal agravamento não prejudica a responsabilidade civil por danos morais nem a responsabilidade criminal em que a entidade empregadora ou o seu representante têm incorrido. 25. O que significa que, a lei dos acidentes de trabalho, ressalva a responsabilidade civil por danos não patrimoniais, traduzindo-se assim, num alargamento do conteúdo do direito à reparação previsto no artigo 10º, uma vez que, tal direito passa a incluir a prestação devida por danos não patrimoniais. 26. A presente ação é tempestiva e não extemporânea, pois, a petição inicial em causa foi apresentada em juízo no prazo de um ano após a participação do acidente de trabalho pela seguradora no Tribunal; 27. Independentemente de já ter ocorrido processo especial de acidente de trabalho e tendo sido homologada a conciliação entre as ora autoras e a seguradora responsável, onde foram acordadas a reparação patrimonial, o certo é que, não foi apreciado o direito supra identificado, que ora as autoras/recorrentes reclamam. 28. Na ação agora proposta, de cuja decisão se recorre, apesar, de ser na sequência do mesmo acidente, são discutidos direitos não conhecidos naquele, ou seja, ali não foi conhecido o especifico direito emergente do acidente de trabalho que as autoras/recorrentes agora pretendem fazer valer. 29. Numa perspetivo material trata-se de um mero desenvolvimento da ação anterior. 30. Não deveria ter sido assim, proferido Despacho Saneador/Sentença, mas, deveria sim, ter sido o processo dirigido ao Ministério Publico a fim de ser agendada uma tentativa de conciliação a fim de dar inicio à fase contenciosa e os autos prosseguirem os seus ulteriores termos. 31. Os direitos emergentes de acidente de trabalho têm natureza indisponível, como decorre do art. 34º da Lei nº100/97, e é de conhecimento oficioso. 32. A sentença em causa violou os artigos 10, 18, 34º da lei nº100/97, art. 100º, 108º do CPT. E., com sede…, contra-alegou em prole da manutenção da decisão. O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. * Exaramos, de seguida, um breve resumo dos autos para melhor compreensão. B. por si e na qualidade de representante legal da sua filha menor C., consigo residente, vieram peticionar nos autos a condenação empresa “E. Lda.”, na quantia total de €255.000,00 a dividir em partes iguais pelas autoras, a título de indemnização por danos não patrimoniais causados pela morte de D., ocorrida no dia 20/10/2014, quando trabalhava sobre as ordens, direção e fiscalização da ré. Alegam, em síntese, que são viúva e filha do falecido D. e seus únicos e universais herdeiros. Que o D. era trabalhador da ré, por força da vigência de um contrato de trabalho celebrado validamente entre ambos. Que o referido D. faleceu à data de 20/10/2014, vítima de um acidente de trabalho, quando pelas 16H50 desse dia, prestava serviço no lugar de …, sob as ordens, direção e fiscalização da ré. Que na sequência desse acidente, no dia 24/10/2014, a F. Companhia de Seguros, participou tal acidente, que deu origem ao processo especial emergente de acidente de trabalho que correu termos sob o nº. 385/14.1T8VRL – Instância Central – Trabalho – j2, comarca de Vila Real, que terminou em acordo na fase conciliatória, devidamente homologado. Em tal acordo, a referida seguradora, comprometeu-se a pagar à viúva do sinistrado uma pensão anual e vitalícia de €2.651,47, subsídio de morte, no montante de €2.766,85, um subsídio por despesas de funeral no montante de €1.844,57, e €40,00 a título de despesas de transportes. Igualmente em tal acordo, a referida seguradora comprometeu-se a pagar à filha menor, uma pensão anual e vitalícia no montante de €1.767,65, bem como, o subsídio de morte no montante de €2.766,85. A pensão anual e vitalícia da autora B. foi remida, tendo sido o capital de remição no montante de €31.043,01, que lhe foi entregue à data de 08/06/2014, sendo que, tal pensão foi calculada com base em 30% da retribuição anual do sinistrado, tendo este montante correspondido ao pagamento do capital de remição e juros. E a pensão anual e vitalícia da menor C., foi calculada, com base em 20%, da retribuição anual do sinistrado, enquanto estudar e com aproveitamento, tendo recebido, €3.704,17 – tendo este montante correspondido ao pagamento de, pensões, subsidio de Natal, juros e subsidio por morte -, pagamento este efetuado com data de 21/04/2015. Foi a falta culposa das medidas preventivas de segurança, higiene e medicina no trabalho que deu causa ao acidente em apreço nestes autos, estando preenchidos os pressupostos da previsão do artigo 18º nº 1 da L.A.T., o que obriga a R. a indemniza-las pelos danos não patrimoniais que alegam. Foi proferido despacho de indeferimento liminar do pedido apresentado pelas autoras. *** Sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, as conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, é a seguinte a QUESTÃO A DECIDIR, extraída das conclusões: - Independentemente de já ter ocorrido processo especial de acidente de trabalho e tendo sido homologada a conciliação entre as ora autoras e a seguradora responsável, onde foram acordadas a reparação patrimonial, não estão estas impedidas de interpor a presente ação? *** FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Como factos e ocorrências processuais relevantes para apreciação da questão temos os seguintes: 1 – Os presentes autos de Acidente de Trabalho tiveram origem na “Participação de Acidente de Trabalho” com data de entrada de 24/10/2014, feita pela F. Seguros, dando conta que o seu cliente “E.Lda.” participou um acidente de trabalho ocorrido no dia 20/10/2014, em …, no qual faleceu o Senhor D.. 2 – A entidade empregadora “E., Lda.”, tinha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a “F. Seguros S.A., por contrato de seguros, titulado pela apólice nº….. 3 – O processo emergente de acidente de trabalho foi tramitado na sua fase conciliatória e, na tentativa de conciliação realizada em 09/03/2015 – cfr. auto de fls. 39 a 45 -, na presença do Exmº. Procurador do Ministério Público. 4 – Foi proposto às partes, estando as beneficiárias representadas por mandatário judicial, o seguinte acordo: “A F. Seguros, S.A., pagará as seguintes quantias:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.