Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 3638/23.4T8VCT-A.G1 Relator: ANTERO VEIGA Descritores: PLURALIDADE DE EMPREGADORES LEGITIMIDADE PASSIVA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA GRUPO DE EMPRESAS ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/12/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL Sumário: Conquanto o contrato de trabalho tenha sido celebrado com uma única entidade, pode o trabalhador demandar, nos termos do artigo 101º do CT, uma pluralidade de entidades, como empregadoras, se tiver ocorrido uma modificação subjetiva do contrato, o que pode ocorrer se a partir de certo momento, passou a prestar trabalho àquelas, a realizá-la também para outras entidades, que se encontrem numa relação societária tal como exigido no artigo mencionado. Com o disposto nos art.ºs 334º do Código do Trabalho, pretendeu-se reforçar a posição jurídica do trabalhador enquanto credor, responsabilizando diferentes pessoas jurídicas, pelos créditos laborais. Compete ao trabalhador invocar e demonstrar os factos constitutivos do seu direito, designadamente, as circunstâncias que importem uma modificação subjetiva do contrato, no caso do artigo 101º do CT; e a existência das sociedades que se encontram entre si numa situação de participação recíproca, de domínio ou de grupo, nos termos dos artigos 481º e seguintes, do CSC, no caso do artigo 334º do CT. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães AA, idf. nos autos, veio intentar a presente ação de processo comum (emergente de contrato individual de trabalho) contra: 1. EMP01..., SA; EMP02..., SA; EMP03... – ACE; EMP04..., L.ª; e EMP05.... Lda, pedindo a condenação das RR. no reconhecimento da resolução com justa causa do respetivo contrato de trabalho e no pagamento, solidário, ao Autor, da quantia de €23.691,48, sem prejuízo dos juros de mora que, entretanto, se vencerem até integral e efetivo pagamento, à taxa legal de 4% ao ano, sobre o montante de total de €23.177,09. As RR. apresentaram a sua contestação, arguindo a ilegitimidade das 2ª a 5ª RR. E impugnaram os créditos peticionados pelo autor. Foi proferido despacho saneador que julgou procedente a exceção de ilegitimidade, absolvendo as 2ª a 5ª RR. da instância, referindo, “verificamos que o A. configura a relação material laboral controvertida unicamente com a 1ª Ré, não alegando quaisquer factos que justifiquem a demanda das demais rés.” O autor recorreu apresentando as seguintes conclusões: “2.º - O Recorrente não pode conformar-se com tal decisão por, em sua modesta opinião, não assistir razão alguma à M.ma Juiz recorrida, uma vez que no despacho recorrido nem sequer um único juízo crítico sobre o extenso rol de factos relatados pelo A. nos art.41º, 42º, 43º, 44º e 45º da PI … a M.ma Juiz recorrida se pronuncia, tão só afirmando que “ … o A. configura a relação material laboral contravertida unicamente com a 1ª Ré …” . 3.º - Pelo que, salvo melhor e douta opinião de Vossas Excelências, se impõe a revogação do despacho recorrido, por manifesta violação do disposto no art.30º do CPC, ex vi do art.1, n.º 2, do CPT, e a sua substituição por outro que determine as Rés ora absolvidas da instância, como partes legítimas. 4.º - Todavia, caso assim se não entenda, na impossibilidade de se conhecer imediatamente do mérito da causa, uma vez que o estado do processo não o permite, e necessitando o mesmo de mais provas, a apreciação da invocada exceção dilatória, deve ser relegada para a fase da prolação da sentença, altura em que deverá recair a decisão sobre a matéria em apreço, nos termos do art. 595, n.º 1, alínea b), a contrário, e n.º 4 do CPC, devendo, por este motivo, também o despacho recorrido ser revogado, por violação dos normativos ora invocados.* Em contra-alegações sustenta-se o julgado. A Ex Mª PGA deu parecer no sentido procedência, referenciando asa norma do artigo 334 do CT.* Importa à apreciação da questão: Consta da PI, além do mais: 1º O Autor foi admitido no dia ../../2005 ao serviço da, então, sociedade EMP06..., L.ª, com sede na Rua ..., no concelho .... 4º … Em maio de 2013 a empresa… transitou, por fusão, para a “EMP07... – Engenharia e Construção, SA” que, depois, em face da alteração da sua denominação, passou a designar-se “EMP01..., SA”, ora 1.ª Ré… 5º O Autor, face ao não pagamento tempestivo e pontual dos seus créditos laborais infra melhor descritos, suspendeu o seu contrato de trabalho por cartas remetidas à 1.ª R. e ao ACT em 23.07.2021. 6º Todavia, desde então, até esta data, jamais a ora 1.ª R. pagou ao A. os salários inframencionados, pelo que este rescindiu o seu contrato de trabalho que o vinculava à 1.ª Ré, invocando justa causa, ao abrigo do disposto no art.394º, n.º 5, do Código do Trabalho, mediante carta registada datada de 18.09.2023, com efeitos a partir dessa data. 15º Assim, a 1.ª Ré, à data de 18.09.2023, tal como hoje, não pagou ao Autor, os seguintes créditos laborais: (…) 41º Todavia, durante os longos anos que durou o seu vínculo laboral à ora 1.ª Ré, principalmente a partir de 2002, prestou a sua atividade profissional que aproveitou a todas as sociedades que integram o denominado GRUPO Y ou GRUPO X, obedecendo a uma direção unitária. 42º Designadamente para as ora 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Rés. 43º Para as quais, de forma indistinta e de modo reiterado, realizava, entre outras, as seguintes tarefas: • Serviço administrativo e operacional no armazém de exportação da empresa. • Receção, conferência e assemblagem do material para exportação, de acordo com os países de destino e formas de envio definidas (transporte terrestre, aéreo e marítimo) e todo o tratamento informático inerente a cada processo concluído. • Projeção e cargas em contentores marítimos para exportação de material e equipamento de construção civil. • Execução de inventários aos diversos armazéns do grupo (área de manutenção) para posterior migração de stocks para novas empresas criadas. • Serviço administrativo e operacional no armazém de exportação da empresa. • Receção, conferência e assemblagem do material para exportação, de acordo com os países de destino e formas de envio definidas (transporte terrestre, aéreo e marítimo) e todo o tratamento informático inerente a cada processo concluído. • Projeção e cargas em contentores marítimos para exportação de material e equipamento de construção civil. • Execução de inventários aos diversos armazéns do grupo (área de manutenção) para posterior migração de stocks para novas empresas criadas. • Exportação de material e equipamentos (início do processo de internacionalização da empresa). • Gestão de stocks, execução de inventários e encerramento de armazéns na sequência do processo de fusão da empresa. • Serviço administrativo diverso, criação de ordens de manutenção de equipamentos e carregamento do ponto dos colaboradores do departamento. Organização documental relativa à manutenção de equipamentos. • Aquisição de material para a manutenção dos equipamentos da empresa e aquisição de equipamentos para o mercado nacional e mercado internacional onde a empresa opera. Consulta a fornecedores (nacionais e estrangeiros), análise de propostas e elaboração de mapas comparativos para decisão. • Aluguer de equipamentos e serviços de transporte para as diversas empresas do grupo em Portugal. • Interação com o departamento de exportação (área administrativa e armazém) para gestão dos processos de exportação, nomeadamente em períodos de férias. • Elaboração de relatórios mensais de atividade. • Apoio ao departamento comercial. 44º Prestando a sua atividade inerente às suas funções às sociedades do Grupo de forma indiscriminada e regular, uma vez que os serviços eram partilhados em vários departamentos, entre os quais os do aprovisionamento, no qual o Autor estava integrado. 45º Do exposto decorre que existe uma mescla total de empresas do mesmo grupo económico, com a mesma sede e com uma direção unitária, para as quais, de forma indistinta e reiterada, o A. prestava o seu trabalho, as suas funções. 46º Atente-se que os sócios/acionistas fundadores de todas as ora Rés são comuns entre si, com participações recíprocas. 47º Com efeito, constata-se que é a seguinte a “composição” do GRUPO Y: GRUPO X, SGPS, SA cujos membros do Conselho de Administração são: entre os demais, BB, … sociedade esta que detém 100% do capital social da ora 1.ª Ré, EMP01..., SA, NIPC: ...08, com sede na Rua ..., ... ..., com o capital social de 57.972.869,58 €uros, distribuído por ações, tendo como Presidente do Conselho de Administração: • BB… E como vogal: • CC, … Cfr.doc.... e ... 48º Sendo que a 2.ª Ré, EMP02..., SA, com o NIPC ...04, tem a sua sede na Avenida ..., ..., ..., ... ..., com o Capital social de 346.500,61 EUR, sendo a sua Administração, a seguinte: • BB Cargo: Presidente • DD Cargo: Vogal Cfr.doc.... 49º Por sua vez, quanto à 3ª Ré, EMP03... – ACE, com o NIPC: ...99 e sede na Rua ..., ... ..., tem a seguinte Gerência/Administração: • BB, em representação da agrupada EMP01..., SA, …• Cargo: Presidente • EE, em representação da agrupada EMP08..., Fundações e Geotecnia, SA • CC, em representação da agrupada EMP08..., Fundações e Geotecnia, SA,… Cargo: Vogal • FF, em representação da agrupada EMP01..., SA… Cargo: Vogal • Participações no capital social: 90% - EMP01..., SA 10% - EMP08..., Fundações e Geotecnia, SA Cfr.doc.... 50º Quanto à ora 4ª Ré, EMP04..., LDA, com o NIPC: ...10 e sede na Rua ..., ... ..., com o capital social de 5.000 euros, tendo como: Gerência: BB … Participações: 99% - EMP01..., SA 1% - GRUPO X, SA Cfr.doc.... 51º Sendo que quanto à 5.ª Ré, EMP05.... Lda, com sede na Av. ..., ..., ..., ... ..., NIPC ...88, com o capital social de 55.617,90 euros, pertencente 100% a GRUPO X, SGPS, SA, tendo como: Gerência: FF … Cfr.doc....0 52º Tenha-se também presente que todas as ora Rés partilham a mesma estrutura organizativa, que é comum a todas elas, apesar de alterações de sede efetuadas recentemente, e também idêntico objeto social, o que determinava também a sua administração unitária, tal como a prestação de serviços pelo Autor de forma comum a todas elas, entre as quais, as ora Rés !! Cfr.doc.... a 10 53º Por isso, o Autor exerceu as suas funções em todas essas empresas, com vista à satisfação de todas as necessidades daquelas. 54º Verifica-se, deste modo, que todas essas sociedades mantinham entre si uma relação económica de interdependência, pelo menos, no que respeita aos seus recursos humanos, concretamente em relação ao ora Autor, equiparável às situações previstas nos termos do art.101º do Código do Trabalho. 55º Pelo que as 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Rés são solidárias com a 1ª Ré no cumprimento das obrigações decorrentes da cessão do contrato de trabalho, tal como no pagamento dos créditos salariais ora peticionados, ex vi do art.101º, n.º1, do Código do Trabalho.*** Apreciando: Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente. Importa apreciar a legitimidade das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª. Na decisão recorrida entendeu-se serem ilegítimas, por não se invocar qualquer relação contratual em relação a tais sociedades. O recorrente invoca situação equiparável à prevista nos termos do art.101º do Código do Trabalho. Mais invoca na sua alegação o disposto no artigo 334º do CT. Refere o artigo 101º do CT: Pluralidade de empregadores 1 - O trabalhador pode obrigar-se a prestar trabalho a vários empregadores entre os quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou que tenham estruturas organizativas comuns. 2 - O contrato de trabalho com pluralidade de empregadores está sujeito a forma escrita e deve conter:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.