Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1107/13.0TTGMR.G1 Relator: ANTERO VEIGA Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO CADUCIDADE ERRO NA FORMA DO PROCESSO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/12/2015 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL Sumário: Não é de conhecimento oficioso a caducidade do direito do trabalhador acionar a empregadora através de requerimento, junto do tribunal competente, nos termos previstos no art.º 387.º n.ºs 1 e 2 do CT. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães. Apelante: António… (autor). Apelado: Sociedade, Lda (ré). O A. veio intentar a presente ação de processo comum contra a ré, pedindo a declaração de ilicitude do despedimento do A. promovido pela R. e a condenação desta no pagamento da quantia de € 15 668,63, que discrimina da seguinte forma:
(1)O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. Nos termos do nº 2 do normativo, não devem aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu. No presente caso temos como particularidade que foram solicitados créditos não decorrentes do despedimento, relativamente aos quais (podendo ser embora formulados na ação especial, nos termos do artigo 98º-L nº 3 do CPT), a forma de processo escolhida se mostra adequada. Nesta circunstância, e sendo que apenas seriam aproveitados os atos praticados até à audiência de partes, dado que a partir daí teriam que ser anulados pode resultar do aproveitamento uma diminuição dos direitos da ré, e implicando o aproveitamento a inutilização dos pedidos, mostra-se inviável a convolação. Esclarecendo: Em casos como o dos autos, contando que a petição inicial apresentada contenha todos os elementos que deve conter o formulário a que alude o artigo 98º – C nº 1 do CPT (portaria 1460-C/2009 de 31/12), não haveria obstáculo à convolação. Nenhum prejuízo advém para a requerida, desde que o aproveitamento se atenha a esses termos. Vd. Ac. RP de 27/2/2012, www.dgsi.pt, processo nº 884/11.7TTMTS.P1; RL de 26/3/2014, www.dgsi.pt, processo nº 28303/12.4T2SNT.L1-4 (este defendendo ainda a não oficiosidade do conhecimento da caducidade); Contudo, a petição apenas seria aproveitável como formulário de oposição, caindo tudo o demais alegado, pelo que se mostraria impossível, ao mesmo tempo, atribuir os créditos peticionados acima referidos e proceder à convolação. Isto dado o princípio da unidade processual. A convolar, não poderia ser considerada a falta de contestação, pois desde logo são diferentes os prazos para apresentação do articulado da ré, resultando uma diminuição dos direitos de defesa desta. Na ação comum o prazo é de 10 dias, como foi, nos termos dos artigos 56º e 57º do CPT. Na ação especial o empregador dispõe do prazo de quinze dias para apresentar o articulado motivador nos termos do art. 98º-I, n.º 4, al. a). Assim procede em parte a apelação, sendo contudo de conhecer oficiosamente do erro na forma de processo e relativamente aos pedidos de declaração da ilicitude do despedimento e dos direitos dela resultantes, absolver a ré da instância. DECISÃO: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente em parte a apelação, decidindo-se: - Condenar a ré a pagar ao autor créditos no montante de € 1.568,63 (mil quinhentos e sessenta e oito euros e sessenta e três cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal, desde 10.11.2012, até pagamento. - Julgar procedente a apelação quanto à questão da caducidade da ação, revogando a decisão nessa parte. - Julgar verificada a exceção dilatória de erro na forma de processo, absolvendo-se a ré da instância relativamente aos pedidos de declaração da ilicitude do despedimento e dos direitos dela resultantes. Custas pelo apelante e apelado, na proporção de metade. Notifique. Guimarães, 12/03/2015 Antero Veiga Manuela Fialho Moisés Silva - Vencido, de acordo com a declaração que junto. Voto vencido, apenas quanto à caducidade da ação para a apreciação judicial da regularidade e licitude do despedimento, pelos seguintes fundamentos: Sobre esta matéria, prescreve o art.º 387.º do CT que a regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial (n.º 1), em requerimento com formulário próprio junto do tribunal competente no prazo de 60 dias, contados a partir da data da receção da comunicação do despedimento (n.º 2). O apelante conclui que não é oficioso o conhecimento desta caducidade e como a R. não a invocou, o tribunal recorrido decidiu mal ao julgá-la verificada. A caducidade é uma exceção perentória, cuja verificação importa a absolvição total ou parcial do pedido e consiste na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor (art.º 576.º n.º 3 do CPC, aplicável ex vi do art.º 1.º n.º 2 alínea
- a)do CPT. O tribunal conhece oficiosamente das exceções perentórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado (art.º 579.º do CPC). O art.º 387.º do CT (ou outra norma jurídica) não torna dependente da vontade do trabalhador o conhecimento da caducidade da ação para apreciação da regularidade e licitude do despedimento. Esta norma jurídica visa que a questão do despedimento seja apreciada pelo tribunal com a maior brevidade possível. O interesse é de natureza pública, embora tenha como interessados diretos a empregadora e o trabalhador. A decisão sobre a crise laboral deve ser célere, atendendo às consequências para a empregadora no caso de ser considerado ilícito o despedimento, ou para o trabalhador, no caso de ser considerado lícito. Em qualquer caso, o arrastamento do conflito no tempo apenas contém aspetos negativos para ambas as partes. Daí que o legislador tenha em vista, com a introdução do processso especial para a apreciação da regularidade e licitude do despedimento, uma decisão célere, clarificadora e pacificadora. Neste contexto, entendemos que a caducidade do prazo para requerer a apreciação da regularidade e licitude do despedimento é de conhecimento oficioso. Não é só o interesse dos interessados diretos que está em causa, mas também o interesse da comunidade, traduzida na responsabilidade do Estado em caso de delongas excessivas na resolução do caso. O entendimento que fez vencimento no acórdão, salvo o devido respeito, constitui uma derrogação do disposto no art.º 387.º n.º 1 do CT, viola a lei ao admitir a possibilidade da apreciação da regularidade e licitude do despedimento do trabalhador fora do prazo e dos termos que estão prescritos na norma jurídica que acabamos de citar. Trata-se de uma norma de natureza processual, de ordem pública, logo inderrogável pelo juiz. Nesta conformidade, decidiríamos julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida quanto à questão da caducidade do direito de acionar do A. e julgaríamos procedente a apelação na parte relativa aos créditos no montante de € 1.568,63, relativo a férias vencidas e não gozadas, subsídio de férias, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, não pagos pela R.. O sumário seria o seguinte: é de conhecimento oficioso a caducidade consistente no direito do trabalhador acionar a empregadora através de requerimento, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, e nos termos previstos no art.º 387.º n.ºs 1 e 2 do CT. Pelo exposto, acordaria em:
- a)Julgar procedente a apelação na parte relativa aos créditos no montante de € 1.568,63 (mil quinhentos e sessenta e oito euros e sessenta e três cêntimos) e condenaria a R. a pagar esta quantia ao A., acrescida dos juros de mora à taxa legal, desde 10.11.2012, até pagamento, revogando nesta parte a sentença recorrida.
- b)Julgar improcedente a apelação quanto à questão da caducidade da ação e confirmaria a sentença recorrida nesta parte. Guimarães, 12 de março de 2015. O relator inicial, substituído e vencido, Moisés Silva