Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 208/17.0T8VRL.G1 Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA Descritores: LEGITIMIDADE PROCESSUAL LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA CONTRATO DE LOCAÇÃO PRÉDIO INDIVISO NULIDADE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 07/10/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I) - A legitimidade das partes enquanto pressuposto processual, de cuja verificação depende a possibilidade do juiz conhecer do mérito da acção, não se confunde com a denominada “legitimidade substantiva”, que tem a ver com a posição das partes perante o direito subjectivo invocado e que, ocorrendo, determina a improcedência do pedido. II) - A legitimidade processual, enquanto pressuposto adjectivo para que se possa obter decisão sobre o mérito da causa, não exige a verificação da efectiva titularidade da situação jurídica invocada pelo autor, bastando-se com a alegação dessa titularidade. III) - Numa acção em que se invocam direitos emergentes de um contrato de locação, a legitimidade activa radica em quem alegar factos que evidenciem a sua qualidade de senhorio, e não de proprietário, comproprietário ou usufrutuário (podendo o senhorio ser ou não proprietário). IV) - A circunstância da A. ser comproprietária do imóvel objecto mediato do contrato de locação e ter intervindo no mesmo desacompanhada dos demais consortes, apenas relevará para aferição da sua legitimidade substantiva para dispor da coisa comum, à luz do regime positivado no artº. 1024º, nº. 2 do Código Civil, que no domínio da locação consagra um regime especial face ao regime regra da compropriedade previsto no artº. 1408º do mesmo Código. V) - O arrendamento de um prédio indiviso feito por um ou alguns dos consortes sem o consentimento de todos é um arrendamento nulo (artº. 294º do Código Civil), estando, no entanto, esta nulidade sujeita a um regime especial, incluindo a possibilidade de confirmação e o facto de só ser invocável pelos consortes não participantes no acto. VI) - A invalidade a que o nº. 2 do artº. 1024º do Código Civil se refere, diz respeito meramente às relações internas entre os comproprietários, não estando em causa a validade do contrato em face do locatário. VII) - A intervenção principal espontânea é admissível a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa, o que significa que poderá inclusivamente ser requerida depois de proferida sentença, desde que antes do trânsito em julgado desta, ou até em sede de recurso. VIII) - Mesmo que a acção pudesse estar, de início, ferida de ilegitimidade activa da A., com a intervenção espontânea dos demais comproprietários do locado, na qual aderem aos articulados da A. e aceitam o processo no estado em que se encontrava, em termos substantivos estão a dar o seu assentimento à actuação daquela na celebração do contrato de arrendamento. IX) - Decorre do preceituado nos artºs 3º, n.º 1, al.
(1), o que ocorreu no caso concreto, pois a autora alegou ter dado de arrendamento à ré o imóvel objecto de locação, através do contrato de arrendamento de fls. 12. Já a circunstância da autora ser comproprietária do imóvel objecto mediato do contrato de locação e ter intervindo desacompanhada dos demais consortes, apenas relevará para aferição da sua legitimidade substantiva para dispor da coisa comum, à luz do regime positivado no artigo 1024.º, n.º 2, do Código Civil, que no domínio da locação consagra um regime especial face ao regime regra da compropriedade previsto no artigo 1408.º do Código Civil. Julga-se, pois, inverificada a excepção dilatória de preterição do litisconsórcio necessário do lado activo e, em conformidade, conclui-se pela legitimidade da autora.» Como é sabido, o artº. 30º, nºs 1 e 2 do NCPC estabelece o critério de determinação da legitimidade das partes: têm legitimidade como autor e como réu, as pessoas que, juridicamente, têm interesse directo em demandar e em contradizer, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção e pelo prejuízo directo que dessa procedência advenha. Por outro lado, de acordo com o disposto no nº. 3 daquele artigo, a legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor na petição inicial. Com efeito, a legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor (cfr. acórdão do STJ de 15/10/2013, proc. nº. 971/10.9TVLSB, acessível em www.dgsi.pt). A legitimidade das partes enquanto pressuposto processual, de cuja verificação depende a possibilidade do juiz conhecer do mérito da acção, não se confunde com a denominada “legitimidade substantiva”, que tem a ver, isso sim, com a posição das partes perante o direito subjectivo invocado e que, ocorrendo, determina a improcedência do pedido. E enquanto pressuposto processual, estamos perante uma excepção que deve ser aferida tendo em conta a relação material controvertida tal como ela é desenhada pelo autor, e cuja falta determina a verificação da correspondente excepção dilatória, dando lugar à absolvição do réu da instância (cfr. acórdão da RL de 19/02/2015, proc. nº. 143148/13.0YIPRT, acessível em www.dgsi.pt). Desta forma, hoje raramente se poderá falar de ilegitimidade das partes. Deixou de se tornar necessário ter em conta a verdadeira relação jurídica, tal como realmente se constituiu. O Tribunal já não terá de averiguar se a relação jurídica substantiva, cuja discussão lhe é submetida, se estabeleceu entre o autor e o réu. A legitimidade processual, enquanto pressuposto adjectivo para que se possa obter decisão sobre o mérito da causa, não exige a verificação da efectiva titularidade da situação jurídica invocada pelo autor, bastando-se com a alegação dessa titularidade (cfr. acórdãos da RL de 3/10/2017, proc. nº. 20120/16.9T8LSB e da RG de 11/01/2018, proc. nº. 2366/16.1T8VCT, ambos acessíveis em www.dgsi.pt). Dito isto, numa acção em que se invocam direitos emergentes de um contrato de locação, como a presente, a legitimidade activa radica em quem alegar factos que evidenciem a sua qualidade de senhorio, e não de proprietário, comproprietário ou usufrutuário (podendo o senhorio ser ou não proprietário) – cfr. acórdão da RE de 26/03/2015, citado na sentença recorrida em nota de rodapé. Ora, no caso em apreço, a A. alegou ter dado de arrendamento à Ré o imóvel identificado no artº. 1º da petição inicial, através do contrato de arrendamento de fls. 12, mediante o pagamento de uma renda mensal. Tanto basta para que a Autora seja parte legítima do ponto de vista processual. Como bem se refere na decisão colocada em crise, a circunstância da A. ser comproprietária do imóvel objecto mediato do contrato de locação e ter intervindo no mesmo desacompanhada dos demais consortes, apenas relevará para aferição da sua legitimidade substantiva para dispor da coisa comum, à luz do regime positivado no artº. 1024º, nº. 2 do Código Civil, que no domínio da locação consagra um regime especial face ao regime regra da compropriedade previsto no artº. 1408º do mesmo Código. Vem a ora recorrente argumentar que a A. jamais mencionou ser apenas comproprietária do imóvel arrendado, mas antes alegou ser proprietária do mesmo, conforme resulta da cláusula primeira do contrato de arrendamento junto com a petição inicial, tendo conformado a acção como detendo a propriedade plena sobre o locado. Tendo-se apurado, em sede de audiência de julgamento, que o prédio arrendado era detido pela A. em regime de compropriedade, entende a recorrente que, embora a A. tenha legitimidade para administrar o imóvel e pedir o pagamento de rendas, não tem legitimidade para, desacompanhada dos demais comproprietários, fazer os pedidos de indemnização que a sentença recorrida, sob as alíneas b),
- c)e
- d)do dispositivo, veio a condenar a Ré/recorrente, não podendo a mesma fazer intervir os demais comproprietários, na medida em que se arroga (não expressa, mas mais que tacitamente) de proprietária plena. Neste domínio, importa, desde já, salientar que em face dos factos inscritos no registo predial (vide pontos 5 e 6 dos factos provados), a A. presume-se proprietária de uma quota correspondente a 1/2 do direito de propriedade relativo ao locado, enquanto Pedro e Sílvia se presumem proprietários da restante metade (cfr. artº. 7º do Código do Registo Predial) e não tendo tais presunções sido ilididas (cfr. artº. 350º do Código Civil), constata-se que a A. deu de arrendamento à Ré um imóvel do qual era apenas comproprietária. Perante tal quadro e o regime da compropriedade, invoca a recorrente que houve violação do disposto no artº. 1405º, nº. 2 do NCPC. No entanto, entendem Pires de Lima e Antunes Varela (in Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 355 – em anotação ao artº. 1405º) que o nº. 2 do artº. 1405º ocupa-se apenas da legitimidade para as acções de reivindicação, o que não é o caso dos autos. E continuam referindo que “tratando-se de acções de outra natureza, a legitimidade deverá aferir-se em função dos poderes que a lei atribui aos comproprietários em relação à coisa comum”. Resulta claro dos factos apurados que entre a A. e a Ré foi celebrado um contrato de arrendamento, tendo por objecto o imóvel relativamente ao qual a A. declarou ser “dona e legítima possuidora”, sendo certo que Pedro e Sílvia figuram no registo predial, igualmente, como proprietários do prédio em questão, na proporção de metade. E no contrato apenas interveio, na qualidade de senhorio, a ora Autora. Relativamente a esta questão, refere-se na sentença recorrida o seguinte: «Decorre dos n.ºs 1 e 2 do artigo 1408º do Código Civil, que o comproprietário pode dispor de toda a sua quota na comunhão ou de parte dela, mas não pode, sem consentimento dos restantes consortes, alienar nem onerar parte especificada da coisa comum, sob pena de tal disposição ou oneração ser havida como disposição ou oneração de coisa alheia, mas na locação de imóveis rege o disposto no artigo 1024º, n.º 2, do Código Civil, no qual se prevê que “o arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só é válido quando os restantes comproprietários manifestem, por escrito e antes ou depois do contrato, o seu assentimento”. Como se trata de uma norma imperativa, a celebração de um negócio em contravenção com tal regra consubstanciará uma nulidade (cfr. artigo 294º do Código Civil), mas susceptível de convalidação e que apenas pode ser arguida pelos comproprietários que não intervieram no contrato, por ser no seu interesse que a invalidade é estabelecida, encontrando-se, pois, sujeita a um regime diverso do regime regra da nulidade (cfr. artigos 285º, 1.ª parte, 286º e 289º n.º 1 do Código Civil). Consequentemente, não assiste legitimidade à ré, enquanto inquilina, para arguir tal invalidade, assim como o Tribunal dela não pode conhecer oficiosamente (cfr. artigos 576º, n.ºs 1 e 3, 579º e 608º, n.º 2 do C.P.C.). Acrescentando em nota de rodapé que “resulta da aplicação conjugada dos artigos 1407°, n.º 1 e 985°, n.º 1 do Código Civil, que qualquer um dos consortes tem poderes de administração da coisa, na falta de convenção em contrário, que no caso concreto não foi chamada à colação, pelo que a autora actuou como administradora da coisa comum.” O artº. 1024º, nº. 2 do Código Civil é uma norma especial para os arrendamentos de prédios indivisos, fora da aplicação da regra comum do artº. 1407º do Código Civil, relativa à administração das coisas comuns. Embora Pires de Lima e Antunes Varela entendam que o arrendamento de um prédio indiviso feito por um ou alguns dos consortes sem o consentimento de todos é um arrendamento nulo, invocando a propósito o artº. 294º do Código Civil, consideram que esta nulidade “está sujeita a um regime especial, incluindo a possibilidade de confirmação e o facto de só ser invocável pelos consortes não participantes no acto” (cfr. Código Civil Anotado, Vol. II, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 334 – em anotação ao artº. 1024º). O Prof. Pereira Coelho refere tratar-se de uma nulidade de regime misto que “só pode ser invocada pelos outros comproprietários e pode ser sanada mediante confirmação, mas não está sujeita a prazo”, mais referindo que a norma em causa não se inspira em normas de interesse e ordem pública cuja violação importe por si a nulidade total do acto, antes contendo uma norma especial que se destina unicamente a acautelar os direitos dos outros consortes do prédio, de tal modo que, “aquele que abusivamente deu de arrendamento coisa que não lhe pertencia na totalidade, não pode pedir a declaração de nulidade do acto, uma vez que a invalidade deste não foi estabelecida no seu interesse mas na dos demais consortes, porventura prejudicados com tal acto” (cfr. Lições de Direito ao Arrendamento, 1976, pág. 83). Sobre a mesma questão se pronunciou também Jorge Aragão Seia (in Arrendamento Urbano Anotado e Comentado, 4ª ed., Almedina, 1997, pág. 87: «Para que o arrendamento do prédio indiviso feito apenas pelo consorte ou consortes administradores se considere válido é necessário que os restantes comproprietários manifestem, antes ou depois do contrato, o seu assentimento. O assentimento manifestado pelos interessados depois do contrato tem a natureza de confirmação – ver art. 288º do C.C. Se o assentimento não for manifestado o contrato é nulo, sendo esta nulidade especial ou de regime misto, mas só pode ser invocada pelos consortes que nele não intervieram.» De todo o modo, a invalidade a que o citado nº. 2 do artº. 1024º do Código Civil se refere, diz respeito meramente às relações internas entre os comproprietários, não estando em causa a validade do contrato em face do locatário (cfr. acórdão da RL de 8/06/2017, proc. nº. 4579/14.1T8FNC, acessível em www.dgsi.pt). Como vimos, tal invalidade - que apenas aproveita ao comproprietário não interveniente – é susceptível de sanação, mediante confirmação, nos termos previstos no artº. 288º, n.º 1 do Código Civil. Enquanto negócio jurídico unilateral não receptício, a confirmação identifica-se com o assentimento posterior ao arrendamento dado pelo consorte que não teve intervenção no contrato, em conformidade com o disposto no nº. 2 do artº. 1024º do Código Civil (cfr. acórdão da RL de 4/06/2013, proc. nº. 3134/10.0TBMTJ, acessível em www.dgsi.pt). Reportando-nos ao caso dos autos, estando em causa uma eventual ilegitimidade (substantiva) da Autora, esta mostra-se ultrapassada com a intervenção principal espontânea dos demais comproprietários do locado nos presentes autos. Na verdade, suscitada a questão na sessão de julgamento realizada em 5/03/2018, veio a A./recorrida a juntar aos autos recibos emitidos pelo comproprietário Pedro (fls. 108 e vº), fazendo menção, ainda, aos emails subscritos pela mulher desse comproprietário, Sílvia e juntos a fls. 22 e 81 a 86, documentos esses comprovativos do conhecimento e aceitação do contrato de arrendamento objecto do litígio pelos demais comproprietários do locado. Para além disso, vieram os demais comproprietários do locado requerer a sua intervenção principal espontânea, aderindo aos articulados da A. e aceitando o processo no estado em que se encontrava, nos termos do artº. 313º do NCPC. De acordo com o supra citado dispositivo legal, a intervenção principal espontânea é admissível a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa, o que significa que poderá inclusivamente ser requerida depois de proferida sentença, desde que antes do trânsito em julgado desta, ou até em sede de recurso. E quando assim é, desde que admitido o incidente, ficará sanada, como acontece nos presentes autos, uma eventual situação de ilegitimidade. Assim, mesmo que a acção pudesse estar, de início, ferida de ilegitimidade activa da A., com a intervenção espontânea dos demais comproprietários do locado nos moldes em que o fizeram, em termos substantivos estão a dar o seu assentimento à actuação daquela na celebração do contrato de arrendamento, não assistindo, por isso, razão à recorrente ao invocar a ilegitimidade da Autora por preterição de litisconsórcio necessário.* II) – Da invalidade do contrato de arrendamento: Invoca a recorrente a invalidade do contrato de arrendamento por, em seu entender, tal contrato omitir elementos identificativos do locado, devendo a sua individualização ter sido efectuada na petição inicial para, assim, suprir a invalidade do arrendamento, o que não foi feito, violando-se o disposto nos artºs 3º, nº. 1, al.
- c)e 4º do DL 160/2006 de 8/8. Porém, sobre esta questão pronunciou-se o Tribunal “a quo” nos seguintes termos: «Decorre do preceituado nos artigos 3º, n.º 1, al.
- c)e 4º do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de Agosto, que o contrato de arrendamento urbano deve mencionar “o número de inscrição na matriz predial ou a declaração de o prédio se encontrar omisso”, mas a falta desse elemento “não determina a invalidade ou a ineficácia do contrato, quando possam ser supridas nos termos gerais e desde que os motivos determinantes da forma se mostrem satisfeitos”, o que nos reconduz ao artigo 280º, n.º 1 do Código Civil, quando aí se prescreve que é nulo o negócio cujo objecto seja indeterminável. Atentando ao conteúdo do contrato de arrendamento, verifica-se que a morada do armazém aí aposta (contendo o “número de polícia” 8, da Rua …, da localidade de …), permite a sua individualização, sendo pois determinável o bem dado de locação (de acordo com os critérios interpretativos dos artigos 236º e 238º do Código Civil), e, nessa medida, a ausência de menção ao artigo matricial do imóvel não acarreta a invalidade do contrato, o mesmo se podendo dizer, “mutatis mutandis”, da falta de referência à descrição predial, apesar de esta menção não ser explicitada no rol de referências eventuais do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de Agosto.» Ora, como vimos, o objecto do contrato de arrendamento foi o espaço que a recorrente confessa ter utilizado como armazém, na sequência do contrato que celebrou, cujas rendas pagou (até determinada data), o mesmo que agora pretende seja declarado inválido. Assim sendo, afigura-se-nos que a simples delimitação física do espaço, a entrega das chaves desse espaço, a contratação pela recorrente de contadores de leitura dos consumos de água e electricidade, para esse espaço, integrarão o espírito do legislador quando no artº. 4º do DL 160/2006 de 8/8 refere que “a falta de algum ou alguns dos elementos referidos nos artigos 2º e 3º não determina a invalidade ou a ineficácia do contrato, quando possam ser supridas nos termos gerais e desde que os motivos determinantes da forma se mostrem satisfeitos”. E julgamos que a melhor forma de suprir a falta de elementos formais é a indicação física do espaço. Com efeito, a invalidade/nulidade resultante da inobservância do estipulado nos artigos invocados pela recorrente só se verificaria caso a arrendatária não lograsse localizar fisicamente o locado por falta de identificação do mesmo. Ora, celebrar um contrato de arrendamento tendo por objecto um armazém sito na Rua..., Vila Real, do qual se tem a chave e ocupa durante vários meses, demonstra que o locado se encontra perfeitamente individualizado, mostrando-se, assim, suprida a falta de indicação da inscrição na matriz predial que é invocada pela recorrente. Entendemos, pois, que bem andou o Tribunal “a quo” ao considerar validamente celebrado o contrato de arrendamento em discussão nestes autos, não merecendo qualquer censura, nesta parte, a sentença recorrida.* III) – Do abuso de direito e litigância de má fé da Autora: Por fim, pretende a Ré/recorrente a condenação da Autora/recorrida como litigante de má fé e que seja declarado que actuou em abuso de direito, alegando para tanto que, não obstante resultar da matéria de facto dada como provada que a Ré formalmente apenas com a contestação denunciou o contrato de arrendamento, a A. há muito que estava na posse do imóvel e deturpou os factos com vista a fazer essa prova, porquanto juntou aos autos um orçamento relativo aos custos com a reparação do interior do imóvel. Nos termos do disposto no artº. 542º, nº. 2 do NCPC, litiga de má-fé quem, agindo com dolo ou negligência grave, deduzir pretensão ou oposição com manifesta falta de fundamento, por inconcludência ou inadmissibilidade do pedido ou da excepção; apresentar uma versão dos factos, deturpada ou omissa, em violação do dever de verdade; omitir o dever de cooperação; tiver feito uso reprovável do processo ou de meios processuais, com o fim de atingir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção de justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Assim, para haver má fé não basta a constatação de um dos comportamentos indiciadores de tal litigância acolhidos nas mencionadas alíneas do nº. 2 do artº. 542º do NCPC; é indispensável ainda que a parte tenha actuado com dolo ou negligência grave. Na base da má fé está este requisito essencial: “a consciência de não ter razão”, como refere Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, pág. 263. Por outro lado, como refere António Abrantes Geraldes (in Temas Judiciários, Vol. I, pág. 313), “é neste contexto, com certeza fruto da degradação dos padrões de actuação processual e do uso dos respectivos instrumentos que, a par do realce dado ao princípio da cooperação e aos deveres de boa-fé e de lealdade processuais, surge a necessidade de ampliar o âmbito de aplicação do instituto, assumindo-se claramente que a negligência grave também é causa de condenação como litigante de má-fé”. O Prof. Antunes Varela (in Das obrigações em Geral, Vol. I, 10ª ed., pág. 573) define a negligência (consciente) como a conduta em que o agente prevê a produção do facto ilícito como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação, e só por isso não toma as providências necessárias para o evitar. No caso dos autos, a conduta da Autora não excedeu as regras normais da litigância, onde é normal que as partes apresentem versões divergentes dos factos e se prove uma dessas versões. Ora, em face da factualidade apurada, entendemos não estarem preenchidos os requisitos previstos no citado artº. 542º, nº. 2 do NCPC, pelo que improcede o pedido de condenação da Autora como litigante de má fé. A pretensão da Autora é legitima e está devidamente fundamentada, tendo inclusive obtido provimento, dando assim lugar à manutenção da decisão recorrida. Por sua vez, o abuso do direito previsto no artº. 334º do Código Civil consiste no exercício ilegítimo de um direito, resultando essa ilegitimidade do facto de o seu titular exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Conforme se pode ler no acórdão do STJ de 2/07/1996 (proc. nº. 96A136), citado no acórdão desta Relação de 25/05/2017 (proc. nº. 354/14.1T8VCT-A), ambos acessíveis em www.dgsi.pt, «Esta complexa figura do abuso de direito é uma válvula de segurança, uma das cláusulas gerais, de janelas por onde podem circular lufadas de ar fresco, com que o julgador pode obtemperar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalente na comunidade social, à injustiça de proporções intoleráveis para o sentimento jurídico imperante, em que, por particularidades ou circunstâncias especiais do caso concreto, redundaria o exercício de um direito por lei conferido (Manuel Andrade, Teoria Geral das Obrigações, 1958, 63 e seguintes; Almeida Costa Direito das Obrigações, 3.ª edição, 60 e seguintes; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 4.ª edição, 299; Antunes Varela, Comunicação à Assembleia Nacional em 26 de Novembro de 1966). Manuel de Andrade acrescentou ainda “grosso modo” existirá tal abuso quando, admitido um certo direito como válido, isto é, não só legal mas também legítimo e razoável, em tese geral, aparece todavia, no caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito (loc. cit.). Por sua vez, Antunes Varela esclareceu que o abuso de direito pressupõe a existência e a titularidade do poder formal que constitui a verdadeira substância do direito subjectivo e que se designa por abuso de direito o exercício de um poder formal realmente conferido pela ordem jurídica a certa pessoa, mas em absoluta contradição seja com o fim (económico ou social) a que esse poder se encontra adstrito, seja com o condicionalismo ético-jurídico (boa fé e bons costumes) que, em cada época histórica, envolve o seu conhecimento (R.L.J. 114, página 75) e, por outro lado, não se esqueceu de salientar que a condenação do abuso de direito, a ajuizar pelos termos do dito artigo 334.º, “aponta de modo inequívoco para as situações concretas em que é clamorosa, sensível, evidente a divergência entre o resultado da aplicação do direito subjectivo, de carga essencialmente formal, e alguns dos valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou, pelo menos, dos direitos de certo tipo” (R.L.J. 128, página 241). E há que ter presente que o actual Código Civil consagrou a concepção objectivista do abuso de direito e por isso não é necessário a consciência malévola, a consciência de se excederem, com o abuso de direito, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, bastando que sejam excedidos esses limites, muito embora a intenção com que o titular do direito tenha agido não deixa de contribuir para a questão de saber se há ou não abuso de direito (Almeida Costa, loc. cit., Pires de Lima e Antunes Varela, loc. cit.).» Ora, o instituto do abuso de direito pressupõe a alegação e prova de factos que permitam concluir pela verificação dos respectivos pressupostos. Da matéria de facto alegada e provada, não resultam quaisquer factos que nos permitam concluir existir abuso de direito, no que se refere à conduta da Autora/recorrida, ónus cuja alegação e prova incumbia à recorrente, pelo que, também nesta parte, terá de improceder a pretensão da Ré/recorrente. Por tudo o que se deixou exposto, sem necessidade de ulteriores considerações, terá de improceder o recurso de apelação interposto pela Ré e, em consequência, confirmar-se a sentença recorrida.* SUMÁRIO: I) - A legitimidade das partes enquanto pressuposto processual, de cuja verificação depende a possibilidade do juiz conhecer do mérito da acção, não se confunde com a denominada “legitimidade substantiva”, que tem a ver com a posição das partes perante o direito subjectivo invocado e que, ocorrendo, determina a improcedência do pedido. II) - A legitimidade processual, enquanto pressuposto adjectivo para que se possa obter decisão sobre o mérito da causa, não exige a verificação da efectiva titularidade da situação jurídica invocada pelo autor, bastando-se com a alegação dessa titularidade. III) - Numa acção em que se invocam direitos emergentes de um contrato de locação, a legitimidade activa radica em quem alegar factos que evidenciem a sua qualidade de senhorio, e não de proprietário, comproprietário ou usufrutuário (podendo o senhorio ser ou não proprietário). IV) - A circunstância da A. ser comproprietária do imóvel objecto mediato do contrato de locação e ter intervindo no mesmo desacompanhada dos demais consortes, apenas relevará para aferição da sua legitimidade substantiva para dispor da coisa comum, à luz do regime positivado no artº. 1024º, nº. 2 do Código Civil, que no domínio da locação consagra um regime especial face ao regime regra da compropriedade previsto no artº. 1408º do mesmo Código. V) - O arrendamento de um prédio indiviso feito por um ou alguns dos consortes sem o consentimento de todos é um arrendamento nulo (artº. 294º do Código Civil), estando, no entanto, esta nulidade sujeita a um regime especial, incluindo a possibilidade de confirmação e o facto de só ser invocável pelos consortes não participantes no acto. VI) - A invalidade a que o nº. 2 do artº. 1024º do Código Civil se refere, diz respeito meramente às relações internas entre os comproprietários, não estando em causa a validade do contrato em face do locatário. VII) - A intervenção principal espontânea é admissível a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa, o que significa que poderá inclusivamente ser requerida depois de proferida sentença, desde que antes do trânsito em julgado desta, ou até em sede de recurso. VIII) - Mesmo que a acção pudesse estar, de início, ferida de ilegitimidade activa da A., com a intervenção espontânea dos demais comproprietários do locado, na qual aderem aos articulados da A. e aceitam o processo no estado em que se encontrava, em termos substantivos estão a dar o seu assentimento à actuação daquela na celebração do contrato de arrendamento. IX) - Decorre do preceituado nos artºs 3º, n.º 1, al.
- c)e 4º do DL 160/2006 de 8/8, que o contrato de arrendamento urbano deve mencionar o número de inscrição na matriz predial ou a declaração de o prédio se encontrar omisso, mas a falta desse elemento não determina a invalidade ou a ineficácia do contrato, quando possam ser supridas nos termos gerais e desde que os motivos determinantes da forma se mostrem satisfeitos. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Ré X – Construções, Unipessoal, Lda. e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente. Notifique. Guimarães, 10 de Julho de 2018 (processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora) (Maria Cristina Cerdeira) (Raquel Baptista Tavares) (Margarida Almeida Fernandes) 1. Cfr. o Ac. do Trib. da Rel. de Évora de 26/03/2015, rel, Cristina Cerdeira, proc. n.º 183/11.4T2GDL.El, in www.dgsi.pt