Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 9467/15.1T8VNF-A.G2 Relator: JORGE SANTOS Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO MANDATÁRIO PROCURAÇÃO CONJUNTA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 07/13/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: - De harmonia com o disposto no artigo 603.º, n.º 1, do C.P.C., verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, a audiência final realiza-se, excepto se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento. - Por sua vez, nos termos do artigo 140.º, nº 1, do C.P.C., considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto. - A actual definição do justo impedimento passou a dar relevo à culpa, isto é, passou a centrar-se na não imputabilidade à parte, nem aos seus representantes ou mandatários, pela ocorrência do obstáculo que impediu a prática do acto. - A procuração conjunta visa assegurar que qualquer um dos mandatários possa indistintamente assegurar o patrocínio, desde logo, praticando actos processuais e intervindo em diligências. - Sentindo-se a ilustre mandatária da Embargante doente na véspera da realização da audiência de julgamento e por tempo provável de três dias, tendo a Embargante passado procuração conjunta a dois advogados, seria de exigir, no âmbito de uma conduta medianamente diligente, que a requerente contactasse o colega com vista a assegurar-se da presença do mesmo na referida diligência. Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO L. F., contribuinte n.º ………, residente na Rua …, freguesia de …, concelho de Vila Nova de Famalicão, deduziu a presente Oposição, por Embargos de Executado, à execução comum, sob a forma ordinária, para pagamento de quantia certa, que lhe move BANCO X, SA, pessoa coletiva n.º ………, com sede na Rua …, n.º …, Porto. Para fundamentar a oposição, alegou que é demandada, nos presentes autos de execução, por ser dona e possuidora do prédio urbano onerado com a hipoteca que terá sido constituída para garantir o pagamento da quantia exequenda. Contudo, adquiriu o imóvel em causa à sociedade Y, SA, por escritura pública celebrada em 04.09.2012, livre de ónus e encargos, ignorando a existência da hipoteca que incidia sobre o mesmo. Não pode, pois, ser responsabilizada pelo pagamento da quantia exequenda, que provém de garantia que ignorava e não lhe foi comunicada. Mais diz que não é devedor de qualquer quantia ao exequente, pois nunca estabeleceu qualquer relação obrigacional com o mesmo, devendo ser declarada extinta a execução. Concluiu, peticionando a procedência da presente oposição, por embargos, e, por essa via, a extinção da execução com as legais consequências. Deduziu ainda incidente de intervenção principal provocada de J. L. e A. L., avalistas da dívida exequenda, e incidente de intervenção acessória da Conservatória do Registo Predial de ... e da sociedade Y, SA. Foi proferido despacho liminar de admissão da presente oposição à execução [ref.ª155844797]. Cumprido o disposto no artigo 732.º, n.º2, do Cód. Proc. Civil, o embargado/exequente BANCO X, SA apresentou contestação, reiterando o alegado no requerimento executivo, sustentado que a dívida exequenda está garantida por duas hipotecas voluntárias constituídas sobre o identificado prédio urbano e registadas desde 1998.04.23 (Ap.48) e 06.01.2000 (Ap.65), pretendendo fazer valer essas garantias reais na execução de dívida por elas provida, tendo a execução sido requerida contra a embargante por ter registada a seu favor, pela Ap.133 de 2012.09.04, a aquisição daquele. Finalizou requerendo a improcedência dos presentes embargos e, bem assim, dos incidentes de intervenção provocada de terceiros (acessória e principal), por não se verificarem os pressupostos necessários da sua admissibilidade. Prosseguindo os autos os seus trâmites, por despacho de 25.05.2018, constante de fls.21-25, foram indeferidos os pedidos de intervenção acessória provocada da Conservatória do Registo Predial de ... e da sociedade imobiliária Y, SA e de intervenção principal provocada de J. L. e A. L. [ref.ª158469630]. Interposto recurso de tal decisão, por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17.01.2019, constante de fls.41-49, foi revogado a decisão no segmento em que indefere o requerimento de intervenção acessória provocada da sociedade imobiliária Y, SA e determinada a sua substituição por outro que admita a pretendida intervenção [ref.ª6184947]. Por despacho de 11.03.2019, foi admitida a intervenção acessória da chamada Y, SA [ref.ª162439824]. Citada, a chamada Y, SA apresentou contestação, sufragando que, por escritura outorgada em 03.05.2011, comprou o imóvel em causa a J. S., sendo que, da certidão que instruiu essa escritura, não resulta a existência de qualquer inscrição hipotecária ou qualquer outro ónus, nem tão pouco foi advertida da existência de qualquer ónus, tendo sido expressamente referido que o imóvel foi vendido livre de ónus e encargos. Referiu ainda que, na sequência da citação efetuada nestes autos, deslocou-se à Conservatória do Registo Predial de ..., onde apurou que houve um erro na digitalização da descrição predial, já assumido pelo Instituto de Registos e Notariado, no âmbito da ação n.º2586/18.4BEBRG, da Unidade Orgânica 1, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que deu origem a não extratação dos ónus hipotecários, tenho tal situação sido corrigida após a transmissão da fração autónoma à embargante. Após tentativa de conciliação, foi dispensada a realização da audiência prévia e proferido despacho saneador por escrito, no qual se fixou o valor da causa em €192.374,34 (cento noventa dois mil trezentos setenta quatro euros e trinta quatro cêntimos), se saneou os autos, se procedeu à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova, se admitiu a prova indicada pelas partes, se ordenou a gravação da audiência final e, por fim, se diligenciou pela programação e marcação da audiência final [ref.ª171455530]. Realizou-se a audiência final, com plena observância das formalidades legais, tendo a interveniente acessória prescindido da prova testemunhal por si indicada, como resulta da respetiva ata [ref.ª175758013]. Foi proferida sentença que decidiu julgar “totalmente improcedente a presente oposição à execução, por embargos, devendo a execução prosseguir em conformidade.” Inconformada com a sentença dela veio recorrer a embargante formulando as seguintes conclusões: A) No âmbito do presente processo, a Embargante é dona e possuidora do prédio urbano onerado com hipoteca que terá sido constituída para garantir o pagamento da quantia exequenda. B) Tendo adquirido o imóvel em causa à sociedade Y, S.A. por escritura pública celebrada em 04.09.2012, livre de ónus e encargos, ignorando a existência da hipoteca que incidia sobre o mesmo. C) Não podendo ser constituída pelo pagamento da quantia exequenda, que provém da garantia que ignorava e não lhe foi comunicada. D) Alegou a Embargante que não é devedora de qualquer quantia exequente, pois nunca estabeleceu qualquer relação obrigacional com o mesmo, devendo ser declarada extinta a execução. E) A audiência de julgamento realizou-se a 26 de outubro de 2021. F) No dia anterior, a mandatária da Embargante comunicou a indisponibilidade por motivo de doença. G) Como é referido no atestado médico junto aos autos, a referida mandatária padece de doença de Crohn, sofrendo crises graves com alguma frequência. H) As referidas crises incapacitam a referida mandatária para o exercício da sua atividade profissional. I) Tal factualidade já tinha sucedido a 04 de maio de 2021, tendo nesse momento a audiência de julgamento sido adiada. J) O artigo 603.º, n.º 1, do C.P.C. prescreve o seguinte: “1 – Verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento”. K) A matéria do justo impedimento vem regulada no artigo 140.º do Código de Processo Civil, onde se estabelece que: “1 – Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato. 2 – A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o Requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou. 3 – É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo”. L) A este respeito, escreve também Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1.º, 3.ª Ed., pág. 275-276) que constitui justo impedimento “as situações de doença súbita (…) quando configurem um obstáculo razoável e objetivo à prática do ato, tidas em conta as condições mínimas de garantia do exercício do direito em causa (…). Hoje, constituem justo impedimento não só a impossibilidade total e absoluta, mas também o obstáculo à plena realização do ato, tal como a parte ou o mandatário a prefiguraram; mas continuará a não haver justo impedimento se o ato a praticar pelo mandatário impedido constituía facto perfeitamente fungível”. M) Neste contexto, é muito discutido, quer doutrinalmente, quer na jurisprudência, os casos em que existam vários advogados constituídos, mas em que um único tem intervenção no processo, não tendo conseguido precaver os restantes para a verificação inesperada do motivo de justo impedimento. Mas, tendencialmente tem-se vindo a admitir que nessas situações pode julgar-se verificado o justo impedimento (neste sentido: Ac. STJ de 21/1/2001 – Relator Simões Redinha – Proc. n.º 00S3847; Ac. R.E. de 20/12/2012 – Relator: Eduardo Tenazinha – Proc. n.º 78/08.9TBMCQ.E1; Ac. R.L. de 10/2/2010 – Relatora: Isabel Tapadinhas – Proc. n.º 4311/07.6TTLSB.L1-4 – todos disponíveis em www.dgsi.pt –; e Ac. R.L de 30/6/2015 – in C.J.-III, pág.s 112 e ss). N) Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (in “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, Vol. I, 2.ª Ed. - 2014, pág. 571) sustentam que, nos casos de procuração conjunta, o impedimento de um dos mandatários não é suficiente para provocar o adiamento da audiência, porque a outorga da procuração nessas condições terá precisamente por finalidade fazer face a situações de impedimento de um dos mandatários. Pelo que, entendem estes Autores, e a nosso ver bem, que nestes casos se exige que a parte justifique a razão pela qual os restantes patronos não podem, ou não puderam, assegurar o patrocínio. O) Em resultado do exposto, conclui-se que a questão deve ser apreciada em função de cada caso concreto. P) Diremos assim que, tendencialmente, verificando-se uma situação de doença súbita e inesperada e estando em causa uma fase tão decisiva como é a da audiência final, não fará muito sentido que se exija a outros mandatários, que apenas constam formalmente duma procuração, mas que nunca viram o processo, desconhecem o seu objeto e não foram posto a par dos meandros do litígio, terem de ser forçados a intervir no julgamento, sem qualquer aviso ou preparação prévia, em condições que não lhes permitem assegurar de forma razoável o patrocínio da parte. Q) Nessa situação, mesmo que esses mandatários não tenham impedimento pessoal para deixarem de estar presentes na audiência final, não estarão em condições para exercer o patrocínio da parte e assegurar a colaboração devida à realização da justiça. R) A mandatária em questão já tinha requerido o adiamento da audiência anterior, já que a mesma é que tinha um conhecimento profundo do processo. S) Tendo sido, a mesma a realizar a Petição Inicial de Embargos de Executado. T) O outro mandatário constituído tinha-se limitado a participar numa audiência de tentativa de conciliação, que obviamente não tinha a complexidade de uma audiência de julgamento. U) Portanto, julgamos que se verifica uma situação de justo impedimento, porque emergente de facto inesperado, não imputável à parte ou à sua mandatária, relativo ao seu estado de saúde, encontrando-se provado por atestado médico que objetivamente estava impedida para o exercício da profissão. V) Um atestado médico tem a força probatória própria que a lei atribui a um juízo pericial sobre os factos que atesta (Art. 388º do C.C.) e, mesmo sendo certo que esse juízo está sujeito à livre apreciação do tribunal (Art. 389º do C.C.), só se o juiz tiver especiais conhecimentos técnicos sobre a matéria e se encontrar devidamente habilitado a julgar doutro modo é que poderá afastar as conclusões duma prova assim produzida. W) No caso estava em causa uma deslocação ao tribunal e o acompanhamento da produção de prova em julgamento. Estas são obrigações profissionais da mandatária da R., enquanto advogada, que o atestado médico certifica, ainda que em termos genéricos, que não podiam ser cumpridas por motivo de doença. Logo, não há como concluir o inverso: verificava-se efetivamente uma situação de justo impedimento, tal como ela é prevista no Art. 140.º n.º 1 do C.P.C.. X) A realização de um julgamento, em primeira marcação e sem intervenção de advogado, que teve o cuidado de invocar uma situação objetiva de justo impedimento antes da realização dessa diligência, dá azo a situações de desequilíbrio entre as partes litigantes, a limitações formais e injustificadas no exercício de direitos e promove mais facilmente a possibilidade de se chegar a soluções injustas. O que certamente não é desejado pelo sistema, nem estava na mente do legislador ao estabelecer as soluções que consagrou nos Art.s 603º n.º 1 e 140º n.º 1 e n.º 2 do C.P.C.. Y) Diremos, em suma, que é para nós claro que houve erro de julgamento na interpretação do Art. 603º n.º 1, “in fine”, conjugado com o Art. 140º n.º 2 do C.P.C., por se impor no caso o deferimento do requerimento de adiamento da audiência de julgamento, por se verificar justo impedimento e se reconhecer que o atestado médico foi apresentado logo que foi possível ao requerente. Z) O despacho recorrido deve, assim, ser revogado e substituído por outro que reconheça a verificação do justo impedimento. AA) Ainda assim, há que reconhecer que a circunstância de haver justo impedimento pode não ter por consequência necessária a anulação de todo o julgamento. No entanto, no caso concreto, essa anulação é inevitável, porquanto o despacho recorrido determinou que houvesse uma produção de prova em condições de flagrante desequilíbrio entre as partes, sem cumprimento pleno do contraditório (Art.s 3.º n.º 3 e 415º n.º 1 do C.P.C.). BB) Pelo que, mesmo não tendo sido invocada a nulidade do despacho recorrido, o reconhecimento do erro de julgamento que assim se verificou, acaba por ter o mesmo efeito jurídico. Na prática, não são aproveitáveis os atos de prova assim produzidos, devendo ordenar-se a renovação integral da produção de prova, permitindo que a Executada possa contraditar de forma plena os depoimentos prestados e produzir a sua prova em condições de igualdade como o A., quanto mais não fosse também por mera decorrência do disposto no Art. 662º n.º 2 al.s
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