Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 4017/20.0T8GMR.G1 Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE Descritores: ATROPELAMENTO DANOS INDEMNIZAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CULPA DO LESADO CONCURSO DO RISCO COM A CULPA CONCORRÊNCIA DE CULPAS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/06/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÕES Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTES Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade do Relator - art. 663.º, n.º 7 do CPC) I - Desde que tenham consistência interna e externa, as declarações de parte podem determinar, por si sós, a convicção do julgador, sem necessidade de corroboração por outros meios de prova. II - Estando em causa a suspeita da prática de um crime de furto, em flagrante delito, a lei autoriza a detenção por qualquer pessoa, se não estiver presente nem puder ser chamada em tempo útil uma autoridade judiciária ou entidade policial (cfr. art.º 255º do CPP). III - Os meios empregues na execução dessa detenção não podem ser excessivos ou desproporcionados relativamente aos interesses em presença, ou seja, tem de haver sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse que se possa sacrificar com a execução da detenção. IV - Os interesses a salvaguardar, no caso, seriam a detenção do suspeito e a sua entrega às autoridades competentes para fins de procedimento criminal e a recuperação dos bens eventualmente furtados, o que se traduz, respectivamente, no interesse público na perseguição e prevenção do crime e no interesse particular, traduzido no direito de propriedade; o interesse a sacrificar (como foi) é o da integridade física, que constitui um bem jurídico pessoal. V - O facto de o interveniente acessório ter utilizado a viatura para perseguir o A., devido ao facto de o ter surpreendido na sua (do interveniente) habitação e ter fugido, havendo a suspeita que teria consigo bens furtados, constitui a causa remota do acto de condução, mas não constitui a causa adequada do embate do veículo no A. já que tal embate não é uma consequência normal, típica daqueles factos, sendo certo que quem tinha e sempre teve, de forma exclusiva, o domínio da viatura foi o interveniente acessório. VI - Ao utilizar a viatura, na sequência dos factos referidos em V, com a intenção de mais facilmente alcançar e eventualmente deter o A. e, assim, lograr a sua identificação e recuperar eventuais objetos de que se tivesse apropriado e ao aproximar a viatura do mesmo, que corria desenfreadamente pela esquerda, o interveniente acessório representou como possível que podia embater o A. e, dessa forma, molestar o corpo e a saúde do mesmo, mas conformou-se com isso, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. VII - Em função do referido:
- a)o embate não se ficou a dever a culpa do A., mas a culpa exclusiva do interveniente acessório, o que exclui qualquer possibilidade de concurso entre risco e culpa do A.;
- b)não há concorrência de culpas na ocorrência do evento dos autos entre o A. e interveniente acessório já que a causa adequada do embate foi, única e exclusivamente, a conduta do interveniente acessório. VIII - Quando a equidade seja chamada a fixar montantes indemnizatórios, tal operação não fica ao livre-arbítrio do juiz, antes deve orientar-se por critérios verificáveis e controláveis emergentes do caso concreto. IX - Um evento estradal, como seja o embate de um veículo num peão, é susceptível de causar dano (entendido como dano real, primário, in natura) na integridade físico e/ou psíquica de uma pessoa. X - Esse dano (dano real, primário, in natura) na integridade físico e/ou psíquica de uma pessoa pode gerar consequências de diversa natureza, o que dependerá sempre da situação concreta em apreciação. XI - Em abstracto esses danos poderão ser:
- a)danos patrimoniais presentes / lucros cessantes: as eventuais perdas salariais decorrentes do que no Relatório do INMLCF aparece referido como Repercussão Temporária na Atividade Profissional e que cessa com a consolidação das sequelas;
- b)danos patrimoniais presentes / emergentes: despesas com medicamentos, tratamentos, consultas, meios complementares de diagnóstico, internamento hospitalar, transportes, ajuda de terceira pessoa;
- c)danos patrimoniais futuros (lucros cessantes) decorrentes do que no Relatório do INMLCF aparece referido como Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, quando se verifique: - quer a impossibilidade do lesado prosseguir a actividade profissional habitual e bem assim qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional; - quer quando “apenas” acarrete esforços suplementares para desenvolver a actividade profissional habitual, sem perda ou diminuição de rendimentos.
- d)danos patrimoniais futuros (emergentes): as despesas que a vitima vai ter de realizar em medicamentos, operações, ajudas técnicas, ajuda de terceira pessoa
- e)danos morais:
- i)refere-se á repercussão da afetação definitiva da integridade física elou psíquica da pessoa nas atividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, sendo independente das atividades profissionais;
- ii)o quantum doloris; iii) o dano estético;
- iv)a Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer;
- v)a Repercussão Permanente na Atividade Sexual
- vi)os danos morais subjectivos. Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 1. Relatório P. P. intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Seguradoras ..., SA., agora denominada X Seguros SA, pedindo a condenação da mesma no pagamento da quantia de € 51.782,85, relegando para posterior liquidação a indemnização que resultar da IPP que lhe venha a ser fixada, tudo acrescido dos juros legais a contar da citação. Alegou para tanto e em síntese que B. F., acusando o A. de se ter introduzido em sua casa, o perseguiu com a viatura que identifica, segura na Ré e, na data, hora e local que também identifica, o referido B. F. ao avistar o A., desviou a trajectória da viatura que conduzia, invadindo totalmente a faixa de rodagem contrária, indo embater com a frente esquerda do veículo no corpo do A., que ficou caído na valeta, com os membros inferiores fracturados e ferimentos e hematomas na cabeça. Alegou também que sofreu as lesões que identifica, foi transportado para o Hospital ..., onde foi sujeito a intervenção cirúrgica, tendo tido alta alguns dias depois. Mais alegou que sofreu danos não patrimoniais, que descreve, durante o período que aguardou a chegada da ambulância, o referido B. F. puxou-lhe as pernas e pontapeou-o, teve dores. Alegou ainda que teve danos patrimoniais, referindo em concreto que tinha celebrado um contrato de trabalho a termo que não foi renovado em virtude do acidente, pelo que reclama a quantia que indica a título de perdas salariais, as roupas e calçado que trazia consigo ficaram rasgadas e inutilizadas, teve despesas em transportes, no aluguer de cama articulada e em medicamentos.* A Ré, citada, contestou por excepção, invocando a incompetência em razão da matéria dos tribunais cíveis e, por impugnação, dizendo, em síntese, que o condutor do OI recebeu um telefonema da esposa, informando-o que se encontrava alguém desconhecido na sua habitação, onde se terá deslocado, tendo encontrado um desconhecido, que se veio a revelar ser o A., que fugiu, o condutor do OI terá pegado na viatura de forma a alcançar o Autor, este ao sentir a aproximação do OI, tentou evadir-se, tendo, para esse efeito, atravessado a rua na qual circulava, da esquerda para a direita, tendo ocorrido o embate, devido a este comportamento súbito e repentino, o condutor do OI não conseguiu evitar o embate entre o veículo e o Autor. Mais refere que é necessário distinguir os danos que resultaram do embate e os danos que resultaram das agressões físicas ao A. por parte do condutor do OI. Refere ainda que caso se prove o atropelamento doloso do A. por parte do condutor do OI, não está obrigada a indemnizar eventos nos quais a utilização de um veículo é manifestamente instrumental à actuação do agente, sendo aquele o único responsável. Impugna os factos relativos aos danos, invoca que a peticionada indemnização por danos morais é excessiva, a cessação do contrato de trabalho ficou a dever-se a outras razões que não o evento dos autos. Finalmente requereu a intervenção acessória provocada do condutor do OI.* O A. foi convidado a responder às excepções alegadas na contestação:* Foi deferida a intervenção acessória provocada.* O A. pronunciou-se e disse ainda que o facto de o atropelamento ter sido intencional não retira responsabilidade à Ré.* Veio o interveniente acessório (e não interveniente principal como é referido nos autos, por várias vezes e em locais diversos) B. F. contestar dizendo, em síntese, que o embate ocorrido entre o A. e o veículo por si conduzido enquadra-se na noção de acidente de viação, o evento dá-se após uma mudança repentina do sentido de circulação do A., que ia a correr do lado esquerdo e, repentinamente, virou para o lado direito, tentando evadir-se para um monte que se encontrava do lado contrário àquele em que circulava, acabando por embater na viatura conduzida pelo interveniente, não pegou na viatura para atropelar o A. e causar-lhe dano, mas com a intenção de recuperar os objectos que lhe tinham sido furtados, foi atrás do A. de carro, porque estava a recuperar de uma cirurgia e com mobilidade limitada, não podendo correr. Impugna os factos relativos aos danos.* Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a excepção de incompetência em razão da matéria, julgou verificados os demais pressupostos processuais, consignou o objecto do litigio – “ Trata-se de uma acção de efectivação de responsabilidade extra-contratual decorrente de um evento estradal, na sequência do qual subsistiram danos patrimoniais e não patrimoniais para o autor, que o mesmo pretende ver reparados “ – e os temas da prova – “ A existência e a dinâmica do evento estradal; - Lesões físicas sofridas pelo autor imediatamente após o embate; - Danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo autor como consequência directa e necessária do evento estradal em causa nos autos; - Da situação profissional do autor: emprego e respectivos vencimentos “.* A Ré requereu a realização de audiência prévia, a qual teve lugar.* Junto aos autos o Relatório do IML, o A. requereu a ampliação do pedido, pedindo se acrescente ao pedido já formulado a quantia de € 28.448,00 a título de perdas futuras. Alegou para tanto que o relatório pericial fixou ao A. um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5%, o que gera uma perda de rendimentos que terão de ser indemnizados, tendo em consideração o salário base que auferia, a idade do A. à data do acidente e a esperança média de vida para os homens.* O interveniente acessório impugnou a deduzida ampliação.* A Ré apresentou reclamação ao Relatório pericial e impugnou a ampliação do pedido.* Foi admitida a ampliação do pedido e deferida a prestação de esclarecimentos pelo Sr. Perito.* O Sr. Perito prestou esclarecimentos * Realizou-se o julgamento, tendo vindo a ser proferida sentença que decidiu: Nestes termos e face ao exposto, julgo parcialmente procedente a ação e, em consequência:
- a)Condeno a Ré, “Seguradoras ..., S.A.”, a pagar ao Autor, P. P., a quantia de 352, 85 Euros, a título de danos patrimoniais e a quantia de € 30.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros vencidos desde a data da presente sentença e vincendos até integral pagamento, sobre o capital de € 30.352,00, à taxa legal de 4%. * Custas na proporção do decaimento – Cfr., art.º 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.* Inconformado veio o A. interpor recurso, pedindo a revogação da sentença, de modo a que seja atendida a indemnização peticionada de 80.230,85€UR, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O Recorrente por causa direta e necessária do atropelamento de que foi vítima, ficou impossibilitado de trabalhar, sendo certo que à data do evento (22-3-2019), estava vinculado por contrato de trabalho, cujo termo estava previsto para 31-3-2019. 2. Por força da incapacidade física absoluta em o prestar, a Entidade Empregadora, não renovou esse contrato, impossibilitando o Recorrente de receber a respetiva remuneração mensal, então fixada em 635,00€, nem recebeu qualquer subsídio estatal. 3. Sofreu, pois, um prejuízo a título de danos patrimoniais de 11.700,00€UR (9 meses/2019 * 635,00€ + 9 meses/2020 * 665,00€), que o tribunal a quo não considerou. 4. Relativamente aos os danos não patrimoniais ou futuros, tendo em conta que o Recorrente tinha 19 anos de idade, era saudável, com fraturas dos membros inferiores e intervenção cirúrgica, da culpa grave do condutor atropelante, de todos os padecimentos sofridos e sequelas que determinaram um deficit funcional permanente na integridade físico psíquica de 5% e, um défice funcional temporário total fixável num período de 124 dias, o período de défice funcional temporário parcial fixável num período de 126 dias, o período de repercussão temporária na atividade profissional total fixável num período de 250 dias, um quantum doloris de 5 pontos, um dano estético de 3 pontos, afigura-se ajustada a indemnização reclamada de 68.448,00€. 5. Quando se trate de responsabilidade pelo risco, a constituição em mora da Recorrida ocorre desde a data da sua citação e por isso deveria a Ré ser condenada no pagamento dos juros legais desde a data da citação da Recorrida e não desde a data da prolação da sentença. 6. Foram violados os artigos 483º (ex-vi artigo 499º), 503º, 562º, 566 e 805º do código civil.* Contra-alegou o interveniente acessório B. F., pugnando pela improcedência do recurso, tendo terminado com as seguintes conclusões: 1. Sem prejuízo da apelação principal, segundo a qual o ora Interveniente recorreu da sentença proferida nos presentes autos, donde se espera que venha a resultar a alteração da matéria de facto dada como provada, e por via disso, seja a Ré Seguradoras ..., S.A. absolvida do pedido contra si formulado, com a as necessárias e devidas consequências legais para o Interveniente, os danos não patrimoniais acham-se fixados na Primeira Instância por defeito, mas antes por excesso. 2. Quanto aos DANOS PATRIMONIAIS, entendeu, e bem, o Tribunal a quo ao considerar: “Quanto ao dano de perdas salariais, analisando os recibos de vencimento juntos pelo autor a fls. 14 e 15, constata-se que, o autor no escasso período de três meses em que trabalhou teve várias faltas injustificadas (em janeiro faltou 8 horas, em fevereiro faltou 16 horas e em março faltou 36 horas), sendo legítimo presumir que a preterição do dever de assiduidade tenha pesado de forma decisiva na decisão da entidade patronal de não renovar o contrato de trabalho, razão pela qual não teve assento na factualidade provada que, em consequência do sinistro, o autor deixou de auferir rendimentos desde abril de 2019 a setembro de 2020” (negrito e sublinhado nosso). 3. Porquanto, ao contrário do alegado pelo Autor/recorrente, segundo o artigo 351.º, n.º 2, al. g), do Código do Trabalho constituem justa causa de despedimento quer as faltas não justificadas ao trabalho que determinem diretamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, quer as faltas não justificados cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco. 4. A ser assim, cai por terra o alegado pelo Autor/Recorrente, de que, “No entanto, as 60 horas faltosas, correspondem a sete dias e meio interpolados, e mesmo que injustificadas nem sequer constituem motivo de justa causa de despedimento (artigo 351.º n.º 2 al.
- g)do Código do Trabalho)”, porquanto, independentemente do número de faltas injustificadas, estas se determinarem diretamente prejuízo ou riscos graves para a empresa, constituem justa causa de despedimento. 5. Aplicando ao caso sub judice, verificamos que o Autor/Recorrente em fevereiro tem 16h de faltas injustificadas, ou seja dois dias completos de trabalho, e em março o correspondente a 36h de faltas justificadas, isto é, 4 dias e meio de trabalho, o que, só por si, já determinariam que a empresa teve prejuízo com o Autor/Recorrente, pelo que, e caso assim o entendesse, poderia ter procedido ao despedimento do Autor/Recorrente com justa causa. 6. Só não o fez, porque, convenhamos, para tal era necessário dar início a um procedimento disciplinar, e a entidade empregadora, porque tinha celebrado com o Autor/Recorrente um contrato de trabalho a termo certo, poderia opor-se à renovação do contrato de trabalho, sendo por via disso um mecanismo mais célere e menos burocrático de fazer cessar o referido contrato de trabalho. 7. A mais disto, analisada toda a prova produzida nestes autos, verificamos que prova inexiste de que o contrato de trabalho celebrado com o Autor/Recorrente estava sujeito a renovação, na medida em que o Autor/Recorrente em momento algum juntou o aludido contrato aos autos, e isto quando, tal como a lei o prescreve, a celebração do mesmo estava sujeita a redação a escrito – cfr. artigo 141.º, n.º 1, do Código do Trabalho. 8. Estabelece o artigo 149.º, n.º 1, do Código do Trabalho que “As partes podem acordar que o contrato de trabalho a termo certo não fica sujeito a renovação”, para além de que, ainda que sujeito a renovação, “A renovação do contrato está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração (…)”. 9. Ou seja, alega o Autor/Recorrente que o contrato de trabalho celebrado não se renovou por causa do acidente de que foi vítima, quando, e em boa verdade, nem sequer sabemos se o mesmo estava sujeito a renovação, porquanto nenhuma prova foi feita neste sentido, para além dos factos dados como provados, segundo os quais decorre, apenas e tão só, que o Autor/Recorrente celebrou contrato por 3 meses, cujo termo ocorreria em 31.03.2019 e que a sua ex-entidade patronal não efetuou a renovação do contrato, mas nem se sabe em que termos. 10. Se tal não bastasse, determina o artigo 344.º do Código do Trabalho que “O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respetivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar” (negrito e sublinhado nossos). 11. Significa isto que, e admitindo-se que estamos perante um contrato de trabalho a termo certo sujeito a renovação, para que a comunicação ao Autor/Recorrente fosse válida, perante a lei, seria necessário que a entidade empregadora comunicasse ao trabalhador a vontade de se opor à renovação do contrato de trabalho com 15 dias de antecedência, motivo pelo qual, também por aqui, inexiste qualquer fundamento legal para o alegado pelo Autor/Recorrente, porquanto, e na senda daquilo que expusemos, a oposição à renovação do contrato de trabalho sempre teria sido comunicada ao Autor/Recorrente no máximo até ao dia 15 de março de 2019, ou seja, em data anterior ao acidente, que ocorreu apenas no dia 22.03.2019. 12. Ao que acresce, sempre se refira, que também quanto a este facto nenhuma prova foi feita, pois, e conforme já referimos, a oposição à renovação tem que ser feita por escrito, cabendo, por via disso, ao Autor/Recorrente juntar aos presentes autos tal comunicação, o que, conforme facilmente se pode verificar, e por motivos que são alheios ao Interveniente, não aconteceu. O Autor/Recorrente na petição inicial apresentada, e porque se tratam de factos que são facilmente comprovados por documento, podia e devia ter junto aos autos, quer o alegado contrato de trabalho celebrado, quer a alegada comunicação de não renovação do contrato de trabalho, não tendo, contudo, junto qualquer documento. 13. A isto acresce que, o Autor/Recorrente confessou que a não renovação do seu contrato de trabalho se deu devido às várias faltas injustificadas ao médico que o examinou no âmbito de exame médico legal, Dr. L. C., efetuado no IML CF de … a 9 de outubro de 2019. – cfr. Documento junto aos autos com a p.i. 14. E quanto ao alegado pelo Autor/Recorrente de que “(…) tendo o recorrente ficado privado de continuar a trabalhar, por facto que lhe é alheio, já que de acordo com a perícia médico legal, o acidente que sofreu teve uma repercussão temporária na atividade profissional total fixável em período de 250 dias, a que se seguiu depois a pandemia, com os entraves de conhecimento geral, ao nível do emprego (…)”. 15. Sempre se contra alega que a pandemia em nada se relaciona com o acidente de que o Autor foi vítima, e ainda que, se viesse a entender que o Autor/Recorrente era titular de tal indemnização, sempre teríamos que considerar o valor devido por 250 dias – que foi o período sobre o qual o acidente teve repercussão na sua atividade profissional - e não de abril de 2019 a setembro de 2020, como reclama o Autor/Recorrente. 16. Assim, e porque nenhum reparo merece a sentença recorrida, quanto ao quantum indemnizatório por danos patrimoniais, deve este douto Tribunal manter a decisão do Tribunal a quo, considerando, a final, que nenhum valor é devido ao Autor/Recorrente a este título. 17. Já no que diz respeito aos danos não patrimoniais, entende o Autor/Recorrente que “(…) o valor correto para indemnizar os danos não patrimoniais e patrimoniais do Recorrente com 19 anos de idade, tendo em conta todas as circunstâncias do acidente, da culpa grave do condutor atropelante, do internamento hospitalar com intervenções cirúrgicas, de todos os sofrimentos e sequelas que determinaram um deficit funcional permanente na integridade físico psíquica de 5%, um quantum doloris de 5 pontos, um dano estético de 3 pontos e o período de défice funcional temporário, emergido de um juízo de equidade, com ponderação de soluções dadas a casos semelhante pela jurisprudência, é o de 68.448,00€”. 18. Peticionou o Autor/Recorrente o valor de €40.000,00 “a título de danos não patrimoniais sofridos em virtude do acidente, e que se encontram dados como provados nos itens 4.13, 4.14, 4.19 a 4.29, 4.31 e 4.32”. 19. Admitindo-se que tais danos se encontram devidamente provados nos autos, o que apenas se equaciona para o presente, temos o seguinte. Tratando-se de danos de natureza não patrimonial, não cabe fixar um quantitativo indemnizatório que reconstitua integralmente a situação que haveria caso não tivesse ocorrido o acidente, por tal não ser possível. – cfr. Artigos 496.º n.º 3 e 494.º ambos do CC. 20. Ora, em face disto, e na senda do defendido pelo Interveniente no seu Recurso, de que nenhuma culpa lhe pode ser assacada, porquanto foi o Autor/Recorrente que se colocou, de forma imprevisível, à frente do veículo que estava a ser conduzido pelo Interveniente, quando tentava escapar-se do furto que tinha acabado de cometer, e, por via disso, é o Autor/Recorrente o único responsável pelo atropelamento, motivo pelo qual, nenhuma indemnização lhe é devida. 21. Caso assim não se venha a entender, o que não se concede, e apenas por excessiva cautela de patrocínio se equaciona, sempre se diga que o Tribunal a quo, antes de tomar a decisão do valor a arbitrar ao Autor/Recorrente a título de danos não patrimoniais, fez uma resenha à jurisprudência produzida pelos nossos tribunais superiores nos últimos cinco anos, tendo por referência o montante peticionado pelo Autor/Recorrente. 22. Acabando por decidir o Tribunal a quo que “Olhando, agora, para o caso dos autos, importa reconhecer que os danos não patrimoniais sofridos pelo Autor se situam num patamar de gravidade superior ao que foi considerado nos arestos acima citados, tendo em consideração a atribuição de um défice permanente da integridade psico-física de 5 pontos, o período de incapacidade temporária parcial – 126 dias –, e as dores sofridas – fixáveis no grau 5 numa escala de gravidade crescente de sete pontos, um dano estético de 3 pontos numa escala de 7 pontos; considerando ainda que as sequelas descritas são, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, compatíveis com o exercício da atividade à data do evento e com a atual, mas implicam esforços suplementares. Assim, não se pondo em causa que os danos que o Autor sofreu tenham suficiente gravidade para merecer a tutela do Direito, afigura-se equitativo, para a sua compensação, o montante global, incluindo o dano resultante do deficit funcional permanente de €30.000,00” (sublinhado nosso). 23. Ora, se peca o Tribunal a quo na fixação da indemnização ao Autor/Recorrente, é, decididamente por excesso, tal como o Interveniente motiva o seu Recurso. Até porque, e não se concordando com a afirmação da sentença recorrida de que “importa reconhecer que os danos não patrimoniais sofridos pelo Autor se situam num patamar de gravidade superior ao que foi considerado nos arestos acima citados”, dos vários Acórdãos identificados pelo Tribunal a quo verificamos que a factualidade descritas nestes Acórdãos situa-se num patamar de gravidade superior aos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor/Recorrente. 24. A título de exemplo, refira-se o caso do Ac. da Relação do Porto, de 15.11.2018, proc. 7147/17.2T8VNG, no qual indiscutivelmente se analisa uma situação mais grave do que a do Autor/Recorrente (porquanto este nunca perdeu a consciência, esteve internado do dia 22.03.2019 ao dia 29.03.2019, ou seja, apenas 8 dias – sendo que tal estadia se prolongou porque o Autor/Recorrente depois de informado pela equipa médica que não podia beber quaisquer líquidos o quê que ele fez, bebeu água – e, em 3 meses, teve uma recuperação praticamente absoluta, não tendo ficado com qualquer restrição ao nível da mobilidade), e em que o Tribunal fixou o valor de €7.500,00, a título de danos não patrimoniais. 25. Também a factualidade do Acórdão da Relação de Lisboa, de 22.01.2019, proc. n.º 212/15.2T8SRQ.L1-7, tem contornos mais graves do que a do aqui Autor/Recorrente, e aquele Tribunal fixou uma indemnização a título de danos não patrimoniais de €3.000,00. 26. Assim como no Ac. da Relação de Lisboa, de 22.03.2018, proc. n.º 10667/12.1TCLRS.L1-8, este sim numa situação que podemos dizer em muito semelhante à do Autor/Recorrente, ao nível dos danos não patrimoniais, foi arbitrada uma indemnização de €4.000,00. 27. Ou seja, o Tribunal a quo sufragando a sua decisão na recolha de jurisprudência que fez, pecou por excesso na atribuição da indemnização ao Autor/Recorrente, até porque, e não se pode perder de vista, que a indemnização tem por finalidade ressarcir o lesado dos prejuízos que, na realidade, sofreu, não podendo conduzir a um gritante desequilíbrio da prestação relativamente ao dano, designadamente não podendo servir para um enriquecimento injusto do lesado à custa do lesante, com a indemnização a funcionar como um mero “taxímetro”. 28. Face ao exposto, atendendo a que a decisão da 1.ª Instância colide com os critérios jurisprudenciais que vêm sendo adotados, por ter fixado um montante manifestamente excessivo e desproporcional aos danos sofridos, este douto Tribunal deverá alterar o quantum indemnizatório para um valor consideravelmente inferior (no pressuposto, que não se concede, de o recurso interposto pelo Interveniente não ser procedente) ao que foi arbitrado, de modo a assegurar o principio da igualdade. Visto que, o Tribunal a quo se situou para além da margem de discricionariedade que lhe é consentida. 29. Para além disso, reclama o Autor/Recorrente o valor de €28.448,00 “a título de dano futuros ou biológicos, tendo em conta remuneração mensal de 635,00€, a idade do A. à data do acidente (19 anos), a esperança média de vida que para os homens que está fixada nos 83 anos, o défice funcional 5%, (635,00€ * 14 = 8.890,00 x 5% = 444,50€ * 64 anos (83.19))”. 30. A fixação de uma compensação assume, necessariamente, alguma dificuldade e subjetividade, sendo por isso importante o recurso a um elemento mais objetivo. 31. Assim sendo, e para tal, podemos e devemos partir da Tabela Nacional para a Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, aprovada pelo DL 352/2007, de 23 de outubro, sem prejuízo de se levarem igualmente em conta outras circunstâncias que se apuram relativas ao caso concreto e que permitem estabelecer o valor indemnizatório mais de acordo com a equidade – ver, neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 24.10.2019, relator: Inês Moura, proferido no âmbito do processo n.º 3570/17.0T8LSB.L1-2, disponível em www.dgsi.pt. 32. Aplicando a Portaria n.º 377/2008, de 26 de maio, na sua versão atualizada, ao caso em apreço, temos que pelo dano biológico o Autor/Recorrente poderia vir a ser indemnizado em valores entre €4.923,30 e €5.191,45. 33. Contudo, e porque tais valores são encontrados com referência à remuneração mínima mensal garantida em 2007 que, na altura, era de €403,00 (nota 1 ao anexo IV), temos de atualizar tal valor para a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, €665,00. 34. Assim, e fazendo funcionar a tabela em questão, e observando uma regra matemática de três simples, chegamos a um valor compensatório entre €8.124,05 a €8.566,53, sendo certo que, no presente caso, o valor compensatório deveria situar-se mais próximo do valor mais baixo, uma vez que o défice funcional do Autor/Recorrente não interfere na sua vida laboral, social e familiar. 35. Sem prescindir, e caso assim não se entenda, o que não se concebe e apenas por mero dever de patrocínio se equaciona, o Autor/Recorrente, para fundamentar a sua pretensão, cita dois Acórdãos deste douto Tribunal da Relação de Guimarães, como se as situações ali analisadas fossem semelhantes à dos presentes autos, o que não sucede. - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 15.10.2020, relator: Afonso Cabral de Andrade, proferido no âmbito do processo n.º 5908/18.4T8BRG.G1, e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 04.03.2021, relator: Alexandra Lopes, proferido no âmbito do processo n.º 1490/17.8T8BRG.G1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 36. Porquanto, verificamos que o factualismo dado como assente naqueles Acórdãos, e nos termos do qual foi tomada a decisão pelo Tribunal, é também indiscutivelmente mais grave do que os danos sofridos pelo Autor/Recorrente nos presentes autos. 37. Por outro lado, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 15.10.2020, relator: Afonso Cabral de Andrade, proferido no âmbito do processo n.º 5908/18.4T8BRG.G1, disponível em www.dgsi.pt, refere que no âmbito do cálculo dos danos patrimoniais futuros a jurisprudência tem detetado duas situações-tipo diversas:
- a)aquelas em que é possível determinar um valor correspondente à perda de ganho decorrente das lesões causadas pelo acidente, nas quais temos a tarefa aparentemente facilitada;
- b)e aquelas, como o caso presente, em que tal não é possível determinar o valor correspondente à perda de ganho. Sendo que aquele Acórdão determina que “para os casos que caiam na primeira situação, devemos seguir a orientação explicada pelo Acórdão do STJ de 28 de Março de 2019 (Relator: Conselheiro Tomé Gomes). (…) Para as situações como a presente, em que não é possível determinar o valor correspondente à perda de ganho, não vemos outra solução que não seja o recurso à equidade”. 38. Em face disto, e aplicando ao caso em apreço, porque nos encontramos na primeira situação-tipo, temos, então, segundo o Acórdão citado pelo Autor/Recorrente, que seguir a orientação explicada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 28.03.2019, relator: Tomé Gomes, proferido no âmbito do processo n.º 1120/12.4TBPTL.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt. 39. Assim sendo, resulta deste Acórdão do STJ que “Para a determinação da quantia indemnizatória dos danos patrimoniais futuros teremos de lançar mão dos artigos 562, 564 nº2 e 566 do Código Civil. A jurisprudência do S.T.J., que vem sendo aceite e aplicada nas instâncias, assenta em três pontos: 1 – Determinação dum capital produtor dum rendimento que se venha a extinguir no final do período provável de vida ativa do lesado, suscetível de lhe garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho. 2 – Utilização de fórmulas abstratas ou critérios, como elemento auxiliar, com o objetivo de tornar o mais possível justas, atuais e minimamente discrepantes, as indemnizações. 3 – Uso de juízos de equidade como complemento para ajustar o montante encontrado à solução do caso concreto, uma vez que não é possível determinar um valor exato dos danos sofridos pelo lesado. Estes três pontos são indissociáveis, necessários para se encontrar, em cada caso, o montante indemnizatório mais adequado. (…) O outro critério traduz-se na determinação do montante que o património do lesado deixou de auferir durante 14 meses, num ano, multiplicando-o pelo período de tempo provável de vida ativa, reduzindo o montante encontrado de acordo com regras de equidade já apontadas, e finalmente, ajustando o respetivo valor ao caso concreto, recorrendo a juízos de equidade, de acordo com a progressão na carreira, ganhos de produtividade e outros elementos influentes existentes em cada caso. Julgamos que estes critérios, e, em especial, o último, são mais fáceis de utilizar, mantendo critérios mínimos de segurança, e com a vantagem do julgador expressar o seu cunho pessoal ao caso concreto, recorrendo a juízos de equidade que a lei impõe, e que são a expressão jurisdicional mais rica e criativa”. 40. Ou seja, aplicando ao caso aqui em apreço a orientação perfilhada por este Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, temos que determinar o montante que o Autor/Recorrente deixou de auferir durante 14 meses (€635,00 x 14 = € €8.890,00), multiplicá-lo pela percentagem de défice funcional (€8.990,00 x 0,05% = €444,50), e multiplicar o resultado pelo período de tempo provável de vida ativa do Autor/Recorrente, que é de 78 anos e não de 83 anos como refere, pois estamos perante um homem (€444,50 x 59 (78 - 19) = €26.225,50), valor ao qual temos que deduzir ¼ (€26.225,50/4 = €6.556,38), por receber antecipadamente, teria o Autor/Recorrente direito a uma indemnização no valor de, no máximo, €19.669,12. 41. Em súmula, cita o Autor/Recorrente o sumário deste douto Tribunal, proferido no âmbito do processo n.º 5908/18.4T8BRG.G1, como se de uma situação semelhante à dele se tratasse, quando, e em bom rigor, o critério adotado para a fixação da indemnização no caso daqueles autos nem sequer é o critério que, segundo a jurisprudência, deve ser adotado no caso dos presentes autos, desde logo porque estamos perante situações tipo distintas, o que significa, por isso, que este Acórdão nem sequer é aplicável aos presentes autos. 42. Também na situação analisada no douto Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 04.03.2021, relator: Alexandra Lopes, proferido no âmbito do processo n.º 1490/17.8TBRG.G1, e citado pelo Autor/Recorrente, o Tribunal, na fixação do valor da indemnização do dano biológico com repercussão patrimonial futura, recorre à orientação perfilhada pelo já referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 28.03.2019, pelo que, atento o raciocínio já feito acima, chegaríamos à mesma conclusão de que o valor peticionado pelo Autor/Recorrente, a título de danos futuros ou biológicos, é excessivo. 43. Todavia, sob este conspecto, sempre se alega que perfilhamos o entendimento da douta jurisprudência que entende que para efeitos do presente cálculo supramencionado deverá ter-se em conta o tempo provável de vida ativa do sinistrado que corresponde à idade em que o mesmo pode obter a reforma por velhice, a qual, à presente data, se situa nos 66 anos e 7 meses. Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 09.04.2022, relator: Faria Antunes, proferido no âmbito do processo 02A519, disponível em www.dsgi.pt, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16.3.99, CJSTJ 1999, I, 167. 44. Porquanto, sufragamos a tese de que o montante a atribuir a este título deva ser calculado tendo em vista alcançar-se tendencialmente um capital gerador de um rendimento que possa cobrir a diferença entre a situação anterior e a atual, tendo em atenção o tempo provável de vida ativa do lesado e que aquele valor se deve ir esgotando até ao final da referida vida ativa. 45. Não obstante isto, poderíamos admitir o outro critério definido pela jurisprudência, segundo o qual “O julgamento de equidade deve ponderar a expetativa de vida ativa do lesado, devendo atender-se como normal os 70 anos”. Ora, aplicando este critério ao caso dos presentes autos, o Autor/Recorrente teria direito a receber uma indemnização de, no máximo, €17.002,13 (€635,00 x 14 = € €8.890,00 x o,05% = €444,50 x 51 (70 – 19) = €22.669,50/4 = 5.667,38 - €22.669,50 = €17.002,13). – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 14.04.2015, relator: Garcia Calejo, proferido no âmbito do processo n.º º 1690/10.1TBFLG. S1 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 25.06.2013, relator: Antero Veiga, proferido no âmbito do processo n.º 6779/04.3TBBRG.G1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. 46. Por fim, decidiu o Tribunal a quo condenar a Ré/Recorrida “no pagamento da indemnização, acrescida de juros vencidos desde a data da sentença”. Entende, contudo, o Autor/Recorrente, e nos termos do artigo 805.º, n.º 3, do CC, que “Tendo a citação da Recorrida Seguradora ocorrida em 8-9-2020, deverá ser a partir desta data que são devidos os juros legais”. 47. Acontece que, está o Autor/Recorrente a confundir juros moratórios com juros indemnizatórios, qualificando, erradamente, a obrigação de indemnização como uma obrigação pecuniária. Porquanto, enquanto que as obrigações pecuniárias por terem por objeto uma prestação em dinheiro, visam proporcionar ao credor o valor que as respectivas espécies possuam como tais, as obrigações indemnizatórias têm por objeto mediato o dano, o qual, apesar de ser suscetível de avaliação pecuniária, não consubstancia uma prestação em dinheiro. 48. Assim, a obrigação de indemnização apenas se transforma em obrigação pecuniária quando for liquidada em sentença, ou, por outras palavras, o crédito resultante da obrigação de indemnização só será líquido aquando da prolação da sentença que o liquide – ver, neste sentido, Acórdão de Uniformização da Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 14.05.2015, relator: Pinto de Almeida, proferido no âmbito do processo n.º 1520/04.3TBPBl.c1.S1-a, disponível em www.dgsi.pt. 49. Neste pressuposto, podemos afirmar também que é normal existir uma desconexão temporal entre a constituição da obrigação de indemnização e o momento em que esta obrigação se converte em obrigação pecuniária, através da sua liquidação em sentença, pelo que, e neste intervalo, o devedor da obrigação de indemnização não se encontra em mora na medida em que a obrigação de indemnização ainda não foi liquidada. 50. Em suma, segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Jurisprudência n.º 4/02, “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do nº 2 do artº 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artºs 805º, nº 3 (interpretado restritivamente) e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação”. 51. Em face do exposto, decidiu bem o Tribunal a quo quando condenou a RE/Recorrido no pagamento de juros vencidos desde a data da prolação da sentença e não desde a data da citação. * O interveniente acessório B. F. também interpôs recurso pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que absolva a Ré Seguradora dos pedidos e, para o caso de se entender, que o atropelamento em causa resultou de um concurso de culpa do lesado/Autor com o risco, ou mesmo, de um concurso de culpa entre Autor/Recorrido e Interveniente/Recorrente, deverá a sentença ser revogada, condenando-se a Ré Seguradora na proporção que o tribunal entender como justa e equitativa, atendendo à prova produzida, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões (prolixas em virtude, além do mais, de não se ter em consideração o que deve constar da motivação e o que deve constar das conclusões - sobre esta questão vd. o Ac. do STJ de 19.02.2015, proc. 299/05.6TBMGD.P2.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj, onde se refere que o recorrente deve indicar, nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e, na motivação, deve identificar os meios de prova que, na sua perspetiva, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos impugnados, bem como as passagens da gravação relevantes e a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas e Abrantes Geraldes, in Recursos em processo Civil, 6ª edição, pág. 196-197. No entanto não se dá cumprimento ao disposto no n.º 3 do art.º 639º do fim de não dilatar mais a resolução do processo): 1. B. F., Interveniente Principal, não se conformando com a douta sentença proferida nos autos, que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré, “Seguradoras ..., S.A.”, a pagar ao Autor, P. P., a quantia de 352,85 Euros, a titulo de danos patrimoniais e a quantia de € 30.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros vencidos desde a data da presente sentença, acrescida dos juros vincendos até integral pagamento, sobre o capital de € 30.352,85, à taxa legal de 4%, e, consequentemente, nas custas na proporção do decaimento, dela vem interpor recurso, RECURSO DE APELAÇÃO, recorrendo de facto e de direito, para o TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES, que o faz nos termos do gizado nos artigos 631.º n.º 2, 637.º, 638.º n.ºs 1 e 7, 640º, todos do C.P. Civil. Consequentemente e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 644.º n.º 1 a), 645.º e 647.º, também do citado Código, requer que o mesmo seja recebido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo 2. Ora, apesar de o Interveniente/Recorrente ser parte acessória nos autos, e portanto, não ser diretamente condenado no pedido, como a presente decisão produz efeitos relativamente ao direito de regresso que a Ré Seguradora possa exercer sobre si, o Interveniente/Recorrente pode recorrer da presente decisão, na medida em que é direta e efetivamente prejudicado pela mesma, tudo nos termos do artigo 631.º n.º 2 do CPC. 3. E não se conforma o Interveniente/Recorrente com a decisão proferida, por entender que o Tribunal a quo fez uma incorreta apreciação da prova e interpretação da lei e, consequentemente, uma indevida aplicação dela aos factos provados e não provados, sendo imperativo a absolvição da Ré Seguradora do pedido contra ela formulado. 4. De toda a prova produzida, seja a documental carreada para os autos, seja a produzida em sede de audiência de julgamento, concretamente da prova testemunhal, do depoimento de parte/declarações de parte do Autor/Recorrido e do depoimento de parte do Interveniente/Recorrente e, até, da ausência de prova, nunca poderia ter resultado como provada a matéria constante dos números 4.12., 4.13., 4.22., 4.23., 4.24., 4.25., 4.26., 4.27., 4.28., 4.29., 4.30., 4.31., 4.32., 4.34., 4.42., 4.43., 4.46., 4.47., dos “FACTOS PROVADOS”. 5. De igual modo, da prova produzida, e com relevo para a boa decisão da causa, impunha-se dar como provada a matéria constante do número 4.52. dos “FACTOS NÃO PROVADOS”. 6. De forma sucinta, concluiu o tribunal a quo que o Interveniente “atuou com intenção concretizada de perseguir aquele intruso em fuga ( pois que, ao que parece, a sua residência já tinha sido assaltada mais do que uma vez), para o que utilizou a sua viatura, atentas as suas dificuldades de locomoção, para mais facilmente o alcançar e imobilizar, para assim lograr a sua identificação e recuperar eventuais objetos e que se tivesse apropriado, como veio a suceder, para o que sabia ser necessário embater com o seu veículo no corpo do Autor, sabendo que desse modo necessariamente molestaria o corpo e a saúde deste, resultado que aceitou como consequência necessária da sua conduta”. 7. Impõe-se, in casu, a alteração da referida da matéria de facto por estarmos perante uma flagrante contradição entre a prova produzida e a matéria de facto assente. 8. Assim, quanto aos números 4.12, 4.13, 4.46 e 4.47 dos “FACTOS PROVADOS” deveriam os mesmos terem sido dado como FACTOS NÃO PROVADOS e o número 4.52. dos “FACTOS NÃO PROVADOS” deveria ter sido dado como FACTO PROVADO. Porquanto, da prova produzida, resultou provado que o acidente de viação ocorrido no dia 22.03.2019, por volta das 12h, sucedeu por culpa exclusiva do Autor/Recorrido e não como considerou o tribunal a quo, por culpa intencional (dolo necessário) do Interveniente/Recorrente. 9. O Interveniente/Recorrente foi atrás do Autor/Recorrido na sua viatura com o único propósito de recuperar os objetos que lhe tinham sido furtados e conhecer a identidade do autor do crime e não com a intenção de atropelá-lo e causar-lhe qualquer dano. – Atente-se o Depoimento de Parte de B. F., Nome do ficheiro áudio: 20211028111342_5831435_2870527, Tempo áudio: 00:00:31 a 00:05:29, Ata da Audiência de Discussão e Julgamento: 28.10.2021 e o Depoimento de M. C., Nome do ficheiro áudio: 20211028163610_5831435_2870527, Tempo áudio: 00:03:46 a 00:05:59, data da audiência de discussão e julgamento: 28.10.2021. 10. Ao invés do que a decisão recorrida considerou, da prova produzida resultou que na Rua ..., o Autor/Recorrido que ia a correr do lado esquerdo da estrada, no sentido descendente, de forma súbita e inopinada, sem que nada o fizesse prever, alterou a sua direção para o lado direito, tendo assim, sido o Autor/Recorrido a provocar o embate com o veículo, pois este sabia que se tivesse continuado a sua fuga pela estrada onde corria, logo após a curva onde a estrada afunila, o Interveniente/Recorrente ter-lhe-ia intercetado, pois não tinha por onde fugir. Assim, o Autor/Recorrido vendo-se encurralado, terá pensado em fugir para uma propriedade privada que contém um monte descampado, onde, portanto, a viatura não poderia circular. Sendo que, naturalmente, como o carro circula mais rápido que uma pessoa a correr, o Interveniente/Recorrente não necessitava de atropelar o Autor/Recorrido para o poder intercetar na sua fuga – Atente-se o Depoimento de Parte de B. F., Nome do ficheiro áudio: 20211028111342_5831435_2870527, Tempo áudio: 00:05:29 a 00:09:00, 00:10:11 a 00:16:06, 00:35:27 a 00:36:30, 00:43:46 a 00:45:39, Data da Audiência de Discussão e Julgamento: 28.10.2021. 11. Pelo que, andou mal o tribunal a quo ao considerar: “Tudo indica que o condutor do veículo perseguidor, consciente de que o autor se preparava para entrar na zona da estrada que afunila e à qual teria um acesso limitado (pois que nela não podem transitar simultaneamente dois veículos que transitem em sentidos opostos), tenha decidido precisamente nesse local, fazer parar o perseguido, para o que se tornou necessário provocar o embate no corpo do autor, por forma a lograr a sua imobilização forçada”. 12. Ora, esta conclusão ou suposição do tribunal a quo não tem qualquer sustentação na prova testemunhal, muito menos na prova documental. Isto porque, o mais consentâneo com as regras da experiência seria precisamente o contrário. Pois como como a estrada iria afunilar de tal maneira que caberiam à justa um carro e um individuo a pé simultaneamente, é lógico que o Autor/Recorrido em fuga tenha optado por mudar de direção de modo a evitar ser intercetado nessa estrada estreita. 13. Por outro lado, a conclusão do tribunal a quo “não é plausível que o autor tivesse abdicado dessa excelente oportunidade, optando por precisamente no momento em que essa oportunidade surge, por guinar para a direita, com o fito de entrar num espaço completamente vedado, igual a muitos outros que se situavam do lado que transitava…” não se coaduna com as regras da experiência e com o comportamento que um homem médio (em fuga) colocado na exata situação do Autor/Recorrido faria. 14. Porquanto, ainda que o tribunal a quo tenha considerado que o referido espaço vedado era igual a tantos outros, pela prova documental junta aos autos constatamos que tal não é verdade – cfr. com fotografias juntas aos autos pelo requerimento do Interveniente de Requerimento junção das 24.11.2021, ref.ª 40570679º, foto n.º 1 - o citado espaço consiste numa propriedade privada, é certo, mas composta por um terreno baldio. Enquanto que os restantes espaços são casas habitacionais. Sem prescindir, ainda que assim fosse, nada impedia uma pessoa em fuga de fugir para dentro de uma habitação particular. Note-se que o Autor/Recorrido vinha de furtar uma habitação particular, tendo aliás, ficado provado no FACTO PROVADO N.º 4.6. que, quando fugiu da casa do Interveniente, teve que saltar o muro dessa casa, sendo que tem no seu registo criminal uns quantos crimes de furto a propriedades privadas. 15. A mais disto, a versão do Interveniente/Recorrente resultou de forma evidente do teor dos depoimentos das únicas testemunhas presenciais do acidente – J. D. e N. S.. Todavia, surpreendentemente, não foram tidas em conta pelo tribunal a quo para a determinação das circunstâncias como ocorreram o acidente. Mas, já para outros efeitos, o Tribunal a quo considerou as testemunhas credíveis, veja-se o que giza a sentença: “louvou-se ainda o tribunal no teor do depoimento da testemunha J. D., irmão do Interveniente, que perseguia o autor a pé…Ateve-se ainda o Tribunal ao teor do depoimento da testemunha N. S., sobrinho do Interveniente, que também perseguiu o autor, a pé…” – cfr. Depoimento da testemunha J. D., nome do ficheiro áudio: 20211028150806_5831435_2870527, tempo áudio: 00:05:25 a 00:13:05, Ata da Audiência de Discussão e Julgamento: 28.10.2021 e Depoimento de N. S., nome do ficheiro áudio: 20211028160321_5831435_2870527, tempo áudio: 00:01:14 a 00:09:27, 00:11:31 a 00:13:28, 00:13:55 a 00:15:45, Ata da audiência de discussão e julgamento: 28.10.2021. 16. Pois, ao contrário do que a sentença recorrida quer fazer parecer, todas as outras testemunhas que o Tribunal a quo usou para firmar a sua convicção, chegaram ao local depois do acidente ter ocorrido. 17. A testemunha C. F. declarou que quando viu o local do acidente pela sua varanda já o acidente tinha ocorrido e já se encontravam no local outros vizinhos e que junto do Autor/Recorrido encontravam-se “três senhores”. Logo, não é testemunha presencial do acidente, não sabe determinar como o mesmo ocorreu, muito menos, o local do embate e onde ficaram quer a viatura, quer o corpo do Autor, imediatamente a seguir ao acidente. – cfr. Depoimento da testemunha C. F., Nome do ficheiro áudio: 20211028141507_5831435_2870527, Tempo áudio: 00:00:27 a 00:02:02, 00:05:50 a 00:06:10, Ata da Audiência de Discussão e Julgamento: 28.10.2021. 18. Por sua vez, a testemunha E. A., também vizinha do Autor/Recorrido declarou expressamente que não assistiu ao acidente, e que quando viu o Autor/Recorrido no chão não sabe se ele estava lá há 5 minutos ou 5 segundos, tendo acrescentado que quando chegou ao local já se encontravam lá outras pessoas. Logo, não presenciou o acidente, não viu onde foi o local do embate, nem onde ficou a viatura e o corpo do Autor logo após o embate. – cfr. Depoimento da testemunha E. A., Nome do ficheiro áudio: 20211028144243_5831435_2870527, Tempo áudio: 00:00:56 a 00:02:10, Ata da Audiência de Discussão e Julgamento: 28.10.2021. 19. Na mesma senda, a testemunha M. L. prima da mãe do Autor/Recorrido declarou ao tribunal a quo que quando chegou ao local do acidente o mesmo já tinha acontecido e já se encontrava no local muita gente. Logo, mais uma vez, o depoimento desta testemunha não poderia servir de fundamento da decisão de facto recorrida, uma vez que não tem razão de ciência. – cfr. Depoimento da testemunha M. L., Nome do ficheiro áudio: 20211028145640_5831435_2870527, Tempo áudio: 00:00:32 a 00:01:56, ata da Audiência de Discussão e Julgamento: 28.10.2021. 20. Também os agentes da GNR – as testemunhas P. J. e L. A. - que se deslocaram ao local do acidente em virtude de terem sido chamados pelo Interveniente/Recorrente, referiram que quando lá chegaram já o acidente tinha ocorrido e que não conseguiram apurar as circunstâncias em que ocorreu o acidente. – cfr. Depoimento da testemunha P. J., Nome do ficheiro áudio: 20211028145640_5831435_2870527, Tempo áudio: 00:01:24 a 00:02:10, ata da Audiência de Discussão e Julgamento: 28.10.2021 e Depoimento da testemunha L. A., Nome do ficheiro áudio: 20211028162128_5831435_2870527, Tempo áudio: 00:00:54 a 00:01:36, ata da Audiência de Discussão e Julgamento: 28.10.2021. 21. Para comprovar o que aqui se alega, o próprio Autor/Recorrido referiu que o carro lhe embateu na parte direita do corpo, nos membros inferiores. Ora se o Autor/Recorrido se tivesse mantido na sua rota à esquerda, e se fosse intenção do Interveniente/Recorrente atropelá-lo, o carro ter-lhe-ia embatido em cheio na parte posterior do seu corpo, e não apenas o lado direito. Na verdade, como diz o Autor/Recorrido, o carro atingiu-lhe na perna direita, porque precisamente este alterou a sua trajetória, virando-se para o lado direito, provocando assim o embate. – cfr. Depoimento de parte de P. P., nome do ficheiro áudio: 20211028100959_5831435_2870527, Tempo áudio: 00:13:22 a 00:35:00, ata da audiência e discussão de julgamento 28.10.2021. 22. Quanto ao local provável do embate, da prova produzida, resultou por provado que a viatura ficou imobilizada imediatamente a seguir ao embate. Sucede que, como a estrada logo a seguir ao local do embate, no sentido descendente, só permite a circulação de uma viatura de cada vez, o Interveniente/Recorrente instintivamente decidiu retirar a viatura do local para que o trânsito pudesse circular. – cfr. Depoimento de Parte de B. F., Nome do ficheiro áudio: 20211028111342_5831435_2870527, Tempo áudio: 00:14:55 a 00:16:00, ata da Audiência de Discussão e Julgamento: 28.10.2021. 23. Aliás, tal facto foi corroborado pelo próprio Autor/Recorrido que em sede de depoimento de parte declarou que o Interveniente/Recorrente retirou a viatura do local porque havia uma carrinha que queria passar. – cfr. Depoimento de parte de P. P., nome do ficheiro áudio: 20211028100959_5831435_2870527, Tempo áudio: 00:35:42 a 00:37:45, ata da audiência e discussão de julgamento 28.10.2021. 24. Na mesma senda, a testemunha arrolada pelo Autor C. F. referiu que se recorda de ver uma viatura branca no meio da estrada e de os carros não poderem circular em virtude disso. Aliás, referiu mesmo que se o Interveniente/Recorrente não tivesse retirado o carro no meio da estrada a ambulância que veio para socorrer o Autor/Recorrido não tinha conseguido chegar ao local do acidente. – cfr. Depoimento de C. F., Nome do ficheiro áudio: 20211028141507_5831435_2870527, Tempo áudio: 00:03:36 a 00:04:24, 00:08:24 a 00:08:59 e 00:22:28 a 00:24:04, ata da Audiência de Discussão e Julgamento 28.10.2021. 25. Sucede que mais uma vez o tribunal a quo não procedeu a uma devida e correta apreciação da prova e inexplicavelmente desconsiderou os aludidos depoimentos e firmou a convicção de que o Interveniente/Recorrente quis mudar a viatura de sítio de forma premeditada. Pelo que, não se concorda com o gizado na douta sentença: “Do mesmo modo, a atuação posterior do Interveniente consubstanciada na mudança do posicionamento da sua viatura, não tendo sido ditada, como o próprio reconhece, por exigências estritas de tráfego (porque o transito circulava), só pode ter tido em vista iludir as autoridades quanto aos contornos da responsabilidade por este acidente”. 26. Apesar de o tribunal a quo ter dado como provado o facto número 4.7. dos FACTOS PROVADOS, ou seja, “Ato contínuo, o B. F., porque estava a recuperar de uma cirurgia e tinha a locomoção limitada, entrou na sua viatura de marca Renault, de modo a encetar uma perseguição ao Intruso, que dele fugia a correr pela indicada Rua ..., no sentido descendente, em direção à Rua ..., seguindo o condutor, pela hemi faixa direita atento o seu sentido de marcha”, paradoxalmente, na fundamentação da decisão de facto firmou a sua convicção, note-se, sem sustentação em qualquer prova testemunhal ou documental, que o Interveniente/Recorrente afinal vinha a circular com a viatura na faixa de rodagem esquerda, e portanto, na faixa contrária ao seu sentido da marcha. 27. Sendo que, o tribunal a quo, considerou tal indício, unicamente sustentado no depoimento de parte/declarações de parte do Autor/Recorrido, como suficiente e bastante para determinar e provar a intenção do Interveniente/Recorrente de atropelar o Autor/Recorrido. Sendo esta presunção a base de toda a sentença. 28. A verdade é que o Interveniente/Recorrente vinha a circular com a sua viatura mais ou menos no meio da estrada, pois como pretendia alcançar o Autor/Recorrido, que ia correr na faixa esquerda da estrada, circulava no meio da estrada para conseguir falar com ele, exigindo que este parasse e bem assim, desvendar a sua identidade. Tendo, aliás, o Interveniente/Recorrente aberto o vidro da janela do carro e falado com o Autor/Recorrido para que este não fugisse mais. Atente-se o depoimento de parte do Interveniente/Recorrente, nome do ficheiro áudio: 20211028111342_5831435_2870527, Tempo áudio: 00:05:47, ata da Audiência de Discussão e Julgamento: 28.10.2021. Que foi totalmente corroborado pela testemunha J. D., no seu depoimento, nome do ficheiro áudio: 20211028150806_5831435_2870527, tempo áudio: 00:07:17 a 00:07:32, ata da Audiência de Discussão e Julgamento: 28.10.2021. 29. Um homem médio nas mesmas circunstâncias teria feito exatamente o mesmo. Naquele momento de perseguição, a pessoa que persegue e que acabou de ver invadida e furtada a sua casa, não está preocupada em cumprir escrupulosamente com as regras estradais e circular de forma eximia na sua faixa de rodagem. No entanto, daí não se poderia concluir que o Interveniente/Recorrente queria intencionalmente atropelar o Autor/Recorrido. Até porque quando um fugitivo está em fuga os seus comportamentos podem ser erráticos e podem mudar repentinamente, como sucedeu. Sendo que a pessoa que persegue quer manter-se o mais próxima possível do fugitivo. 30. A acrescer a tudo o que foi dito, as próprias circunstâncias da estrada ou rua em questão (larga até determinado ponto e com um afunilamento à esquerda de tal forma acentuado que apenas um carro circula de cada vez) levam a que os automobilistas, principalmente, aqueles que conhecem bem o local, como é o caso do Interveniente/Recorrente, circulem com frequência no meio da estrada, pois como a partir de determinado momento vão ter que virar de forma abrupta à esquerda, em vez de circularem de forma exemplar na faixa de rodagem direita, têm a tendência para circular mais no meio da estrada, sem fazer a perpendicular como mandam as regras estradais. Neste sentido, vide fotografias tiradas aquando a inspeção ao local, juntas com o requerimento do Interveniente/Recorrente de 24.11.2021, com a ref.ª 40570679., bem como, o teor do depoimento de parte do Interveniente/Recorrente. – cfr. Depoimento de Parte, Nome do ficheiro áudio: 20211028111342_5831435_2870527, Tempo áudio: 00:28:08 a 00:30:15, 00:39:26 a 00:41:05, ata da Audiência de Discussão e Julgamento: 28.10.2021; 31. Este facto foi sindicado pelo agente da GNR P. J., chamado ao local após o acidente, que referiu de forma clara que apesar de as regras estradais mandarem fazer a perpendicular para virar à esquerda a seguir ao local do acidente, o normal é o cidadão comum não a fazer e ir encostado à esquerda, precisamente onde ocorreu o embate. – cfr. Depoimento de P. J., nome do ficheiro áudio: 20211028154831_5831435_2870527, Tempo áudio: 00:07:11 a 00:11:25 e 00:11:36 a 00:11:50, ata da Audiência de Discussão e Julgamento: 28.10.2021. Tendo igualmente sido corroborado pela testemunha C. F., moradora daquela rua onde ocorreu o acidente, bem como, pela testemunha J. D.. – cfr. Depoimento de C. F., Nome do ficheiro áudio: 20211028141507_5831435_2870527, Tempo áudio: 00:17:46 a 00:21:09, ata da Audiência de Discussão e Julgamento 28.10.2021. Depoimento da testemunha J. D., nome do ficheiro áudio: 20211028150806_5831435_2870527, tempo áudio: 00:10:47 a 00:11:10, ata da Audiência de Discussão e Julgamento: 28.10.2021. 32. Todavia, este facto foi totalmente desconsiderado pelo tribunal a quo, tendo mesmo considerado irrelevante. No entanto, para a determinação da (in)existência da intenção de atropelamento pelo Interveniente/Recorrente, impunha-se que o tribunal a quo tivesse dado relevância a esse facto. 33. Além disso, face ao exposto, não foi cumprido o ónus da prova relativamente à intenção dolosa (ainda de dolo necessário) de atropelamento pelo Interveniente/Recorrente. Sendo que, o Direito não se basta com presunções, com meros “indícios” e probabilidades. A decisão recorrida está repleta de verbos conjugados no condicional e de meras suposições: “onde terá ocorrido o embate”, “tudo indica”, “terá sido colhido a cerca de 1 metro do muro”, entre outras expressões. 34. Mais, o tribunal a quo considerou que no momento imediatamente antes do embate o Interveniente/Recorrente acelerou a marcha. Sucede que, em momento algum foi dito isso por qualquer testemunha ou mesmo pelo Autor/Recorrido. Não foram ouvidas quaisquer testemunhas ou junta qualquer prova documental que sindicassem este facto. Assim sendo, o tribunal a quo não se baseou em nenhuma prova para declarar como provado esse facto. 35. O local do embate ocorreu no meio da faixa de rodagem, a sensivelmente, 4 metros da berma esquerda e não na faixa de rodagem esquerda como considerou o tribunal a quo. Sendo que logo a seguir ao embate o Interveniente/Recorrente saiu da sua viatura e como o Autor estava prostrado no chão da estrada, encostou-o ao muro da estrada pelos braços. – cfr. Depoimento de Parte de B. F., Nome do ficheiro áudio: 20211028111342_5831435_2870527, Tempo áudio: 00:11:43 a 00:15:00 e 00:16:06 a 00:18:20, ata da Audiência de Discussão e Julgamento: 28.10.2021. 36. Este facto foi totalmente corroborado pela testemunha presencial do acidente J. D.. – cfr. Depoimento da testemunha J. D., nome do ficheiro áudio: 20211028150806_5831435_2870527, tempo áudio: 00:09:08 a 00:13:52, ata da Audiência de Discussão e Julgamento: 28.10.2021. 37. Como supra se referiu, todas as testemunhas que chegaram ao local posteriormente ao acidente, ou que viram as pessoas no local pela varanda, como é o caso da testemunha C. F., não têm razão de ciência nesta matéria, pois como não presenciaram o acidente não viram onde ocorreu o embate, muito menos onde o Autor/Recorrido terá caído no chão após o acidente. O que presenciaram foram os momentos posteriores a esse, em que o Autor/Recorrido já se encontrava na berma com as testemunhas J. D. e N. S.. Logo, a fundamentação da sentença recorrida nesta matéria fáctica cai por terra, pois baseia a sua decisão nas declarações de C. F. e E. A. que não estavam no local no momento do acidente, e portanto, não podem garantir de forma credível onde terá o Autor/Recorrido caído após o embate. 38. Por outro lado, não se entende em que medida o tribunal a quo pode entender que o facto de o Interveniente/Recorrente encostar o Autor/Recorrido ao muro da berma poderia incriminá-lo, e portanto, tal facto não aconteceu. Porquanto, não se vê em que medida é que tal comportamento em si possa constituir ilícito penal e ou civil. Não é de todo desrazoável, sendo até um comportamento normal que, numa situação daquelas um homem médio colocado nas mesmas circunstâncias q e o Interveniente/Recorrente (não sabendo que o Autor/Recorrido tinha as pernas partidas, porque não havia ainda vestígios disso, mas vendo-o debilitado) tenha pegado no Autor/recorrido pelos braços e encostado ao muro da berma, de modo a que pudesse estar mais confortável e pudesse falar melhor com ele e ver se o Autor/Recorrido tinha furtado bens da sua casa, como sucedeu no presente caso. 39. Note-se, que o facto de o Interveniente/Recorrente ter referido que a viatura ficou a “2 metros e qualquer coisa” e a testemunha J. D. ter referido que a viatura ficou a “4, 5 da berma”, tal não significa que ambos os depoimentos deveriam ser desconsiderados, como erroneamente entendeu o tribunal a quo, pois pese embora a diferença entre os metros, não significa que sejam contraditórios entre si: dois metros e qualquer coisa podem ser similares ao que a outra pessoa considera como sendo 4 metros. Mas o contrário já não acontece, dois metros e qualquer coisa ou 4 metros não podem ser comparados a 1 metro de distância do muro, como foi dito pelo Autor/Recorrido. 40. Esta diferença de medidas entre o Interveniente/Recorrente e a testemunha J. D. justifica-se desde logo pelas diferentes perceções de distâncias que cada um tem. O Interveniente referiu no seu depoimento supra que a estrada tinha sensivelmente 7 metros e a testemunha J. D. referiu que essa mesma estrada tinha aproximadamente 10 metros. Pois, como é sabido, podem existir diferentes perceções quanto às medições entre objetos/coisas, sendo que não é uma ciência exata o método “olhômetro”, mas a perceção de 1 metro é diferente de 2 metros e qualquer coisa ou 4 metros. Estão mais consentâneas ente si as perceções de 2 metros e qualquer coisa e 4 metros do que 1 metro! 41. Logo, não podia o tribunal a quo considerar como certa e real a versão do Autor, interessado na causa, sem se apoiar em mais prova, descurando por completo a prova testemunhal de uma testemunha presencial do acidente, que estava consentânea com o alegado pelo Interveniente/Recorrente no seu depoimento de parte. 42. Face ao exposto, não se concorda com a decisão recorrida ao referir que o Autor/Recorrido: “Terá sido colhido a cerca de 1 metro do muro da casa do Sr. P. que confina com o posto de transformação, local onde foi visto por várias testemunhas a gemer com dores e a ser interpelado, insultado e agredido pelo(
- s)perseguidores(es). Não sendo crível que, acaso tivesse sido colhido pelo Interveniente num local bem mais afastado da berma esquerda, tivesse sido depois trazido para junto da berma pelos perseguidores, a pretexto de que intentavam questioná-lo sobre os bens furtados. Tal atuação, além de que contraria as mais elementares regras de atuação com sinistrados, teria efeito incriminador para os perseguidores, pelo que o Tribunal se convenceu que o autor foi colhido onde refere o autor e onde este foi visto com os perseguidores pelas testemunhas C. F. e E. A.”. 43. Para além de tudo o que foi dito, alega-se ainda, que o local do embate nem sequer ficou determinado na participação elaborada pelos Agentes da GNR que foram chamados ao local, sendo que no âmbito dos seus depoimentos referiram expressamente que não conseguiram determinar o local do embate. – cfr. Depoimento de P. J., nome do ficheiro áudio: 20211028154831_5831435_2870527, Tempo áudio: 00:01:24 a 00:02:09, ata da Audiência de Discussão e Julgamento: 28.10.2021. Depoimento da testemunha de L. A., nome do ficheiro áudio: 20211028162128_5831435_2870527, Tempo áudio: 00:01:17 a 00:02:43, ata da Audiência de Discussão e Julgamento: 28.10.2021. 44. A convicção do tribunal a quo de que o Interveniente/Recorrente quis atropelar o Autor/Recorrido porque era a única forma daquele o conseguir intercetar não faz qualquer sentido. O Autor/Recorrido ia a correr a pé e o Interveniente/Recorrente ia atrás de carro, era apenas uma questão de tempo para que o conseguir alcançar. 45. Se assim fosse, o Interveniente/Recorrente teria impresso velocidade na viatura e o embate teria ocorrido muito antes. Note-se que desde a casa do Interveniente/Recorrente até ao local do acidente, o Autor/Recorrido correu ainda umas centenas de metros. Logo, se a intenção fosse atropelar aquele, o Interveniente/Recorrente teria certamente embatido no corpo do Autor/Recorrido, sendo que o acidente poderia ter sido com maior gravidade do que aconteceu. Não se olvide que a viatura do Interveniente/Recorrente teve danos diminutos, apenas danificou o vidro da frente da viatura e um farol da frente do lado esquerdo. – cfr. Depoimento dos agentes da GNR que elaboraram o auto de participação do acidente. Depoimento da testemunha P. J., Nome do ficheiro áudio: 20211028145640_5831435_2870527, Tempo áudio: 00:05:05 a 00:05:20, ata da Audiência de Discussão e Julgamento: 28.10.2021. Depoimento da testemunha de L. A., nome do ficheiro áudio: 20211028162128_5831435_2870527, Tempo áudio: 00:02:52 a 00:03:30, ata da Audiência de Discussão e Julgamento: 28.10.2021. Este facto foi igualmente sindicado pela testemunha M. L.. Atente-se o seu depoimento, nome do ficheiro áudio: 20211028145640_5831435_2870527, Tempo áudio: 00:03:05 a 00:03:20, data da audiência de discussão em julgamento: 28.10.2021. 46. Para além disso, podemos apontar ainda outros factos que demonstram a inexistência de intenção de atropelamento por parte do Interveniente/Recorrente: foi o Interveniente/Recorrente que chamou o INEM ao local para socorrer o Autor/Recorrido; O Interveniente/Recorrente em momento algum abandonou o local e recusou auxílio ao Autor/Recorrido. - Cfr. Depoimento de Parte de B. F., Nome do ficheiro áudio: 20211028111342_5831435_2870527, Tempo áudio: 00:14:48 a 00:15:35, ata da Audiência de Discussão e Julgamento: 28.10.2021 e Depoimento da testemunha J. D., nome do ficheiro áudio: 20211028150806_5831435_2870527, tempo áudio: 00:32:38 a 00:33:00, ata da Audiência de Discussão e Julgamento: 28.10.2021. 47. O próprio Autor no seu depoimento apenas referiu que vinha a correr e quando deu por isso foi atropelado. Mas o Autor não sabia, nem tinha como saber se foi intencional. Até porque como referiu no seu depoimento só se apercebeu da viatura no momento do embate, tendo mesmo alegado que não sabe em que faixa o Interveniente/Recorrente circulava. – cfr. Depoimento de parte de P. P., nome do ficheiro áudio: 20211028100959_5831435_2870527, Tempo áudio: 00:06:03 a 00:10:24, ata da audiência e discussão de julgamento 28.10.2021. 48. EM SUMA, o que resulta da prova produzida, quer a testemunhal que supra se transcreveu, quer documental, a que oportunamente se fez referência, é que o tribunal a quo devia ter dado como provado o número 4.52. dos FACTOS NÃO PROVADOS: “Que, momentos antes do embate, e a dada altura, de forma subida e inopinada, o autor tenha alterado a sua direção para o lado direito, tendo provocado o embate com o veículo no qual seguia o chamado, com o intuito de prosseguir sua fuga para um monte que ficava do seu lado direito, pois bem sabia que, acaso continuasse na vi publica, o autor a pé e o Interveniente de carro, mais tarde ou mais cedo, o Interveniente iria conseguir alcança-lo”. 49. Os números 4.22., 4.23., 4.24.,4.28., 4.29., 4.30., 4.31. DOS FACTOS PROVADOS respeitantes aos danos alegadamente sofridos pelo Autor/Recorrido deveriam ter sido dados por FACTOS NÃO PROVADOS pelo tribunal a quo. Em sede de audiência de discussão e julgamento não foi produzida qualquer prova testemunhal ou documental que comprovassem a veracidade dos factos supra. 50. Em face disto, o tribunal a quo baseou-se unicamente nas declarações do Autor/Recorrido, ou seja, a pessoa mais interessada no ganho da causa. Pois, apesar de a decisão recorrida referir que para determinação dos danos “louvou-se o tribunal no teor do relatório pericial de fls. 126 a 129, bem como registos clínicos do autor”, de tais documentos não resulta expressamente que o Autor/Recorrido teve que ficar imobilizado na sua cama durante 90 dias, que após esse período, só conseguia locomover-se com recurso a apoios, durante 30 dias, período a partir do qual, passou muito lentamente a locomover-se pelo seu próprio pé, mas claudicando durante algum tempo. 51. As únicas testemunhas que relataram que viram o Autor/Recorrido após o acidente, sem precisar contudo, a data concreta, foram as testemunhas C. F. e M. L. e apenas disseram que fizeram uma visita de cortesia ao Autor/Recorrido após o acidente, e que o viram deitado na cama com a perna engessada. – cfr. Depoimento da testemunha C. F., Nome do ficheiro áudio: 20211028141507_5831435_2870527, Tempo áudio: 00:11:38 a 00:11:45, ata da Audiência de Discussão e Julgamento: 28.10.2021. Depoimento da testemunha M. L., Nome do ficheiro áudio: 20211028145640_5831435_2870527, Tempo áudio: 00:06:07 a 00:06:15, ata da audiência de discussão em julgamento: 28.10.2021. 52. Todavia, daqui não se pode declarar como provado que o Autor/Recorrido esteve imobilizado na cama do seu quarto de dormir, com a parte anterior do seu corpo virada para o teto, aí tomando as refeições, medicamentos, fazendo as suas necessidades fisiológicas, sempre com a ajuda da sua Mãe. 53. Da prova documental junta aos autos, nomeadamente dos registos clínicos do Autor/Recorrido apenas se pôde apurar o seguinte: - Nota de alta do Hospital … de 29.03.2019 junto aos autos com a petição inicial a fls… (não se refere o nr.º do documento porque o Autor não os numerou): “Sem queixas relevantes. Tem alta para o domicílio com indicação para não fazer carga sobre os membros inferiores”. Logo, a indicação médica não era repouso absoluto, mas tão só não fazer carga sobre os membros inferiores. - registo da consulta externa de ortopedia no dia 7.05.2019 com o Dr. A. M. junto aos autos com a petição inicial a fls…: “Cirurgia ocorreu sem intercorrências. Atualmente com 7 semanas pós evento. Feridas bem. Rx perna dta bem. Sem queixas relevantes. (negrito nosso). Volta em 1 mês para rx do femur esq. e perna dta”. Isto significa que o Autor/Recorrido quando foi à consulta de ortopedia passados dois meses desde o acidente não se queixava de dores e o processo de recuperação estava a decorrer dentro da normalidade. 54. No que concerne ao Facto Provado número 4.31 para além do que ficou exposto acrescentese ainda que o Autor/Recorrido no seu depoimento de parte nunca referiu que tinha pavores a carros e que somente conseguia tranquilizar-se com recurso a ansiolíticos. É certo que referiu que após o acidente chegou a tomar comprimidos para a ansiedade, mas pelo teor das suas declarações não se pode interpretar que era algo que lhe criava inúmeras crises de ansiedade, insónias e tremores. 55. Para além disso, não se olvide, que à data o Autor/Recorrido consumia estupefacientes, tendo sido aliás o fundamento que apresentou para ter realizado o referido furto, sendo que a ser verdade seria bastante provável que a inibição do consumo provocada pelo tempo em que o mesmo esteve em recuperação tivesse sido a causa de tais insónias ou tremores, apesar de, reitere-se não terem sido apresentadas essas queixas pelo próprio Autor/Recorrido. – cfr. Depoimento de parte de P. P., nome do ficheiro áudio: 20211028100959_5831435_2870527, Tempo áudio: 00:02:54 a 00:03:48, 00:29:39 a 00:30:15, ata da audiência e discussão de julgamento 28.10.2021. 56. O número 4.25. dos FACTOS PROVADOS deveria ter sido como FACTO NÃO PROVADO, como aliás, sucedeu com o FACTO NÃO PROVADO número 4.49., pois apesar de estarem divididos em factos diferentes respeitam precisamente à mesma matéria de facto, sendo que a decisão recorrida, ininteligivelmente, considerou um facto como não provado e outro como provado, pelo menos no que diz respeito ao facto de o Autor ainda hoje claudicar e isso o deixar ansioso. Para além disso, o 4.25 dos FACTOS PROVADOS que ora se impugna não resultou da prova produzida, quer testemunhal, quer documental. Não foi ouvida qualquer testemunha sobre este facto, não foi junto qualquer documento que comprove a necessidade de tratamentos para a dor, bem como, não foi junto qualquer documento que comprove a existência de observações clínicas atuais ou idas ao hospital. A douta sentença declara-o como provado sem sequer proceder à sua fundamentação. 57. Ainda no que diz respeito ao FACTO PROVADO 4.25, em sede de depoimento de parte, o Autor/Recorrido referiu expressamente ao Tribunal a quo que atualmente sente-se bem e que não claudica. Sendo que em momento algum referiu que continua com dores, que necessita de tratamentos e observação clínica, não referiu que não está ainda curado, e muito menos, que tem de se deslocar amiúde ao hospital, com todos os constrangimentos que isso importa por força da pandemia. O que o Autor/Recorrido referiu é que os pais e os amigos julgam que o Autor/Recorrido não caminha normalmente, mas ao contrário deles, o Autor/Recorrido pensa que sim. Logo, a opinião de terceiras pessoas a cerca da forma de caminhar do Autor/Recorrido nunca poderia ser considerado um dano valorizável para efeitos de indemnização, nos termos da Lei. – cfr. Depoimento de parte de P. P., nome do ficheiro áudio: 20211028100959_5831435_2870527, Tempo áudio: 00:26:48 a 00:28:40, ata da audiência e discussão de julgamento 28.10.2021. 58. O tribunal a quo deveria ter dado como NÃO PROVADO o número 4.26. dos FACTOS PROVADOS. Não foi produzida qualquer prova testemunhal ou documental que atestem a veracidade deste facto. Sendo que o depoimento de parte do Autor/Recorrido quanto a este ponto (e a muitos outros) está repleto de contradições, tendo aliás apresentado duas versões diferentes, pois, ora disse que o Interveniente/Recorrente quando o vinha a perseguir de carro gritava que o ia matar, ora disse que só se apercebeu que o Interveniente/Recorrente vinha atrás de si no momento do embate. Pelo que não podia o Tribunal a quo louvar-se exclusivamente no depoimento de parte contraditório do Autor/Recorrido. Depoimento de parte de P. P., nome do ficheiro áudio: 20211028100959_5831435_2870527, Tempo áudio: 00:04:54 a 00:07:15, 00:19:09 a 00:20:23, 00:53:45 a 00:54:00, ata da audiência e discussão de julgamento 28.10.2021. 59. Além do mais, sempre poderia considerar-se como razoável, atendendo às circunstâncias concretas da situação, que no momento em que o Autor/Recorrido estava em fuga e a ser perseguido pelo dono da casa furtada pudesse sentir medo ou terror pelo simples facto de poder ser apanhado e com todas as consequências daí advenientes e não propriamente com medo que atentassem contra a sua integridade física ou mesmo a sua vida. Que, ainda assim, note-se, não resultou por provada. 60. Andou mal o tribunal a quo ao dar como provado o número 4.27. dos FACTOS PROVADOS, pelo que deveria o mesmo ter sido dado como FACTO NÃO PROVADO, na medida em que não foram ouvidas quaisquer testemunhas que sindicassem o facto de a seguir ao acidente o Interveniente/Recorrente tenha pontapeado o Autor/Recorrido, causando-lhe ainda mais dor. Pelo que, não se vislumbra qual foi a motivação do tribunal a quo para qualificar tal facto como PROVADO. 61. Sobre o número 4.27 dos FACTOS PROVADOS, veja-se, em síntese, a prova produzida: a testemunha E. A. questionada sobre se assistiu a alguma agressão, a sua primeira resposta foi “Não”, mas depois disso, “espere aí”, e disse que viu alguém a dar dois pontapés ao Autor/Recorrido mas que não sabe identificar quem foi a pessoa que os deu. Ora, tal depoimento, não merece credibilidade na medida em que não é plausível que uma pessoa enquanto testemunha questionada sobre se presenciou algum crime, nomeadamente, agressões físicas, diga em primeiro lugar que não e depois mude o seu discurso para afinal viu “dois pontapés”. Todavia, ainda assim, esta testemunha acabou por não referenciar o Interveniente/Recorrido como o autor desses pontapés. -cfr. Depoimento da testemunha E. A., nome do ficheiro áudio: 20211028144243_5831435_2870527, Tempo áudio: 00:06:28 a 00:10:00, ata da Audiência de Discussão e Julgamento: 28.10.21. 62. Por sua vez, a testemunha C. F., também moradora da rua onde ocorreu o acidente e que chegou depois do mesmo ter acontecido, mas que foi uma das primeiras pessoas a chegar ao local na medida em que quando chegou ainda o carro do Interveniente/Recorrente não tinha sido mudado de local, referiu que não assistiu a qualquer agressão ao Autor/Recorrido. Na mesma senda, a testemunha M. L., prima da mãe do Autor/Recorrido que ia a passar na rua após acidente ter ocorrido, questionada sobre se assistiu a alguma agressão ao Autor/Recorrido, disse que não. – cfr. Depoimento da testemunha C. F., Nome do ficheiro áudio: 20211028141507_5831435_2870527, Tempo áudio: 00:07:29 a 00:08:35, ata da Audiência de Discussão e Julgamento: 28.10.2021. Depoimento da testemunha M. L., Nome do ficheiro áudio: 20211028145640_5831435_2870527, Tempo áudio: 00:04:23 a 00:05:15, ata da audiência de discussão em julgamento: 28.10.2021. 63. O número 4.32. dos FACTOS PROVADOS deveria ter sido dado como FACTO NÃO PROVADO pelo tribunal a quo. Mais uma vez, a decisão recorrida não fundamentou esta sua decisão. Não foram ouvidas quaisquer testemunhas sobre esta matéria, muito menos foi junto qualquer documento que sindiquem tal facto. Sendo que para além de ser verídico que o Autor/Recorrido tinha á data do acidente 19 anos, não resultou por provado que este era um jovem saudável, sem qualquer patologia, alegre e com energia própria da sua idade. Ao invés, o que o Autor/Recorrido referiu sob este conspecto foi que antes do acidente consumia estupefacientes de forma regular, andava com uns problemas, frustrado e que tinha acabado com a sua mulher. – cfr. Depoimento de parte de P. P., nome do ficheiro áudio: 20211028100959_5831435_2870527, Tempo áudio: 00:01:41 a 00:03:35, 00:48:50 a 00:50:04, ata da audiência e discussão de julgamento 28.10.2021. 64. De forma contraproducente o tribunal a quo declarou como provados os números 4.34. e 4.42 como sendo FACTOS PROVADOS, tendo igualmente, considerado como FACTO NÃO PROVADO o número 4.50. “Que o contrato de trabalho do autor não tenha sido renovado por causa do acidente”. Pelo que só por lapso é que se compreende esta “distração” do tribunal a quo ao declarar como provado matéria que considerou por não provada e que aliás decidiu em conformidade com essa matéria não provada. Da prova produzida, conforme resulta dos FACTOS PROVADOS, mormente, número 4.35. o Autor/Recorrido faltou injustificadamente reiteradas vezes: em janeiro de 2019, faltou 8 horas, e fevereiro, faltou 16 horas e em março faltou 36 horas. Logo, é bom de ver, que o motivo que esteve na base da não renovação do contrato de trabalho do Autor/Recorrido foi a sua falta de assiduidade e não a consequente baixa médica em virtude do acidente de viação que padeceu. 65. O tribunal a quo deveria ter dado como FACTO NÃO PROVADO o número 4.43. dos FACTOS PROVADOS. Acontece que, e não obstante os documentos juntos pelo Autor/Recorrido, que servem de base à prova de tais despesas, terem sido expressamente impugnados pelo Interveniente/Recorrente em sede de contestação, refira-se ainda que da junção destes documentos (5, 6 e 7) não resulta prova plena de que tais deslocações para o Hospital foram feitas como consequência direta e necessária do acidente ocorrido. Já no que se refere às despesas relacionadas com o “aluguer de cama articulada, colchão, grades”, sempre se diga que para além dos documentos juntos pelo Autor/Recorrido (8 e 9), também expressamente impugnados pelo Interveniente/Recorrente, nenhuma prova foi feita da necessidade técnica da utilização desta cama articulada. Por último, no que se refere às despesas tidas com “medicamentos”, no valor de €45,68, nomeadamente lovenox, ferrum fol hausmann, dafalgan, naproxeno generis, omeprazol, não logrou o Autor/Recorrido em fazer prova de que a medicação comprada estivesse diretamente relacionada com o acidente ocorrido. 66. Feita a impugnação de toda a matéria de facto, incumbe, ainda realizar uma APRECIAÇÃO CRÍTICA DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO RECORRIDA, nomeadamente, no que diz respeito à excessiva valoração do depoimento de parte/declarações de parte do Autor/Recorrido em detrimento do depoimento de parte do Interveniente, bem como, à desconsideração das únicas testemunhas presenciais do acidente – J. D. e N. S.. Porquanto, o tribunal a quo incorreu num erro de apreciação da prova na medida em que fundamentou a sua decisão sobre a matéria de facto praticamente de forma exclusiva no depoimento de parte do Autor/Recorrido. 67. Ora, sendo o Autor/Recorrido parte na causa, não podia o tribunal a quo basear a sua decisão unicamente nas declarações do Autor/Recorrido, sem que essas declarações fossem conjugadas e sustentadas em outra prova testemunhal ou documental. A mais disto, da prova produzida, resultou demonstrado que o depoimento de parte do Autor/Recorrido não devia ter merecido a credibilidade que o tribunal a quo lhe atribuiu, na medida em que o mesmo se encontra ferido de manifestas contradições e falsidades, que indubitavelmente, põem em causa esse meio de prova. 68. Para além da impugnada versão do Autor/Recorrido sobre as circunstâncias como ocorreu o acidente, detetaram-se várias contradições no seu depoimento. Consoante as perguntas que lhe eram feitas, o Autor/Recorrido mudava a sua versão dos factos. Sendo que apontamos pelo menos sete contradições nas suas declarações, conforme se encontram devidamente elencadas e evidenciadas nas Alegações do presente recurso. 69. Por outro lado, não se compreendem e aceitam as razões pelas quais o tribunal a quo entendeu proceder à desacreditação das referidas testemunhas – J. D. e N. S.. A decisão recorrida invocou a existência de contradições entre os depoimentos do Interveniente/Recorrente e aquelas testemunhas, apontando para tanto, duas contradições. Uma, diz respeito à diferente quantificação dos metros em que a viatura do Interveniente/Recorrente ficou distanciada da berma, cujo argumento oportunamente já tivemos o ensejo de desmontar e deitar por terra, mormente, pontos 39. a 42. das presentes Conclusões, para os quais se remete. 70. A outra contradição apontada pela decisão recorrida para desconsiderar as testemunhas J. D. e N. S. diz respeito ao facto de o Interveniente/Recorrente ter referido no seu depoimento de parte que o Autor/Recorrido corria pela faixa esquerda da estrada e aquelas testemunhas terem referido que o Autor/Recorrido ia a correr no meio da estrada. 71. Ora, sob este enfoque, alega-se que não existe qualquer contradição meritória de valoração pelo tribunal a quo, visto que as testemunhas apesar de terem referido que viram o Autor/Recorrido a correr no meio da estrada, também referiram que a determinado momento aquele encostou-se mais para a esquerda da faixa de rodagem. A mais disto, relembre-se que aquelas testemunhas foram as primeiras a ir ao encalce do Autor/Recorrido. O Interveniente/Recorrente quando pegou na viatura para ir atrás do Autor/Recorrido já aquelas testemunhas iam a correr atrás dele. – cfr. Depoimento da testemunha J. D., nome do ficheiro áudio: 20211028150806_5831435_2870527, tempo áudio: 00:05:38 a 00:07:12, ata da Audiência de Discussão e Julgamento: 28.10.2021. Depoimento de N. S., nome do ficheiro áudio: 20211028160321_5831435_2870527, tempo áudio: 00:01:43 a 00:02:40, ata da audiência de discussão e julgamento: 28.10.2021. 72. A decisão recorrida entendeu também descredibilizar as testemunhas J. D. e N. S., pelo facto de o primeiro ter sido constituído arguido, conjuntamente com o Interveniente/Recorrente, no âmbito do Inquérito Criminal n.º 977/19.2T8GMR da 1.ª Secção do DIAP de Guimarães, “encontrando-se indiciados pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, razão pela qual, a credibilidade dos seus depoimentos nestes autos, bem como da própria testemunha acima identificada, sobrinho de ambos os aí arguidos, sempre revestiria um valor probatório menos qualificado, pois que, a versão que viessem a assumir nestes autos, sempre teria reflexos incriminatórios nos autos em que são visados”. 73. Sob este enfoque, refira-se que a testemunha N. S. não está indiciada de qualquer crime, muito menos foi constituída arguida no âmbito do processo supra mencionado. Quanto à testemunha J. D., apesar de ter sido apresentada queixa-crime contra si pelo Autor/Recorrido no âmbito do aludido inquérito criminal, ainda não existe qualquer despacho de acusação pelo Ministério Público, e portanto, é falso que esteja indiciado juntamente com o Interveniente/Recorrente pela prática de um crime de homicídio na forma tentada. E, ainda que assim fosse, os factos relativos ao acidente de atropelamento do Autor/Recorrido nada têm a ver com os factos alegados pelo Autor/Recorrido na sua queixa-crime contra a testemunha J. D., conquanto que, os factos pelos quais foi apresentada queixa-crime contra a testemunha J. D. dizem respeito a alegadas agressões físicas ao Autor/Recorrido após a ocorrência do acidente de viação. 74. Em face de todo o exposto, dúvidas inexistem que o acidente de viação ocorreu na sequência de uma situação de flagrante delito, atenta a noção dada pelo n.º 1 do artigo 256.º do CPP e o disposto no n.º 1 al.
- b)do artigo 255.º do CPP. A situação em apreço, e o tipo de crime acabado de cometer pelo Autor/Recorrido – furto qualificado na forma tentada - admitia a sua detenção por qualquer pessoa, até porque, sempre se refira, no caso dos presentes autos não era previsível que qualquer entidade policial chegasse ao local em tempo útil e procedesse à sua detenção. Tanto não chegaria, que quando a Polícia chegou ao local, já o INEM tinha prestado assistência ao Autor/Recorrido – tudo como consta do auto de participação do acidente junta com a petição inicial. 75. O princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil é um princípio constitucional e legalmente vinculado, não tendo, por via disso, um caráter arbitrário, nem se circunscrevendo a meras impressões criadas no espírito do julgador. 76. “A verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assenta em prova, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico”. - Cfr. Acórdão do STJ de 11.12.2003, processo n.º 03B3893, disponível em www.dgsi.pt. Acresce que a convicção do juiz é uma convicção pessoal, sendo construída, dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, nela desempenhando uma função de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais – cfr. Acórdão do STJ de 20.09.2004, disponível em www.dgsi.pt. 77. Nesta conformidade - e como em qualquer atividade humana - existirá sempre na atuação jurisdicional uma margem de incerteza, aleatoriedade e erro, como ocorreu no caso dos presentes autos com a sentença recorrida. 78. Significa isto, que essa apreciação livre da prova não pode ser confundida com a apreciação arbitrária da prova nem com a mera dúvida gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, devendo obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, não podendo confundir-se com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido da responsabilidade e bom senso. 79. As declarações de parte, bem como o depoimento de parte, são um meio de prova livre, a analisar criticamente no âmbito de cada processo, contudo, serão SEMPRE insuficientes para estabelecer a prova de um facto, favorável à parte, quando se revelam frágeis e desacompanhadas de outro meio de prova ao seu alcance e que as sustente, o que significa, no fundo, que devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado. 80. E isto porque, refira-se, não se pode olvidar que, como meio probatório, são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na ação, como é o caso do Autor/Recorrido nos presentes autos. Efetivamente, seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam estes documentais ou testemunhais, o tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos, não apresentando, por isso, a suficiência bastante à demonstração positiva do facto pretendido provar. 81. Tal entendimento encontra-se, aliás, mais do que firmado pelos nossos tribunais superiores, dos quais, e a título de exemplo, se indicam as decisões proferidas nos seguintes Acórdãos: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 20.02.2020, relator: Joaquim Correia Gomes, proferido no âmbito do processo n.º 19548/18.4T8PRT.P1, disponível em www.dgsi.pt;; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 03.10.2008, relator: Simões Raposo, proferido no âmbito do processo n.º 3/07.4GAVGS.C2, disponível em www.dgsi.pt; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 21.01.2021, relator: António Barroca Penha, proferido no âmbito do processo n.º 2480/17.6T8BRG.G1, disponível em www.dgsi.pt, entre outros. 82. Face ao exposto, o tribunal ao quo em clara violação do princípio da livre apreciação da prova, e de todos os condicionalismos que lhe são intrínsecos, converteu de forma automática as declarações de parte/depoimento de parte do Autor/Recorrido numa demonstração imediata e suficiente dos factos a provar, e isto quando, atente-se, o depoimento de parte do Autor/Recorrido para além de ser interessado, parcial e não isento, demonstrou não merecer a credibilidade objetiva do tribunal a quo, visto que em momento algum o seu depoimento foi confrontado com qualquer outro meio legal de prova, bem como, foram encontradas e apontadas várias contraditoriedade no seu depoimento. 83. Por outro lado, ao contrário do referido pelo tribunal a quo, não se concluí estarem preenchidos os cinco grandes pressupostos para o funcionamento da responsabilidade civil extracontratual - facto humano e voluntário, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano - e para a consequente constituição do vínculo nos termos do qual o lesante se constitui na obrigação de indemnizar o lesado, ou seja, de, através de reconstituição natural ou por semelhante, colocar o lesado na situação em que estaria, caso o dano não tivesse ocorrido. 84. No que diz respeito à verificação do pressuposto “ilicitude”, o tribunal a quo considerou que o veículo automóvel foi propositadamente utilizado como instrumento de agressão. Ora, e mais uma vez, andou mal o tribunal a quo ao fazer tal afirmação, na medida em que nenhuma prova foi produzida neste sentido. Aliás, aquele mesmo tribunal considerou (bem) como facto não provado 4.53: “Que o condutor do “OI” tenha utilizado o veículo com o objetivo direto de atentar contra a vida ou contra a integridade física do autor”. Portanto, mais uma vez, a sentença recorrida mostrasse contraditória e ininteligível, pois de um lado dá como provado e de outro como não provado, precisamente os mesmos factos. 85. No caso sub judice, nenhuma prova foi produzida que indicie que o atropelamento de que o Autor/Recorrido foi vítima, foi intencional. Em boa verdade, a única pessoa que podemos dizer que afirma tal facto – sem que o faça de forma expressa, sempre se refira - é o próprio Autor/Recorrido, sendo certo, que tal alegação não é suportada por nenhum outro meio de prova. Concluindo-se, desta forma, que nenhuma culpa pode ser assacada ao Interveniente/Recorrente, não se mostrando, consequentemente, também verificado o pressuposto da “culpa” da responsabilidade civil por factos ilícitos. 86. Caso assim não se entenda, o que apenas de admite por excessiva cautela de patrocínio, isto é, caso se considere que o Interveniente/Recorrente incorreu em juízo de censura, pois não orientou a sua vontade em sentido conforme ao Direito, sempre terá que se considerar que a “culpa” reveste a modalidade de negligência – e não de dolo - porquanto, e ainda de que o Interveniente/Recorrente tenha deixado de cumprir os deveres de cuidado que pessoalmente o obrigavam, não existiu a consciência e vontade de realizar a conduta lesiva. 87. Tendo em conta todo o supra exposto, dúvidas inexistem que o acidente de viação se deveu por CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR/RECORRIDO, e portanto, estamos perante uma situação de exclusão da responsabilidade do Interveniente/Recorrente, enquanto pessoa que tinha a direção efetiva do veículo (Artigos 505.º e 570.º do CC). 88. E é assim porque, no presente caso, o acidente deveu-se a facto culposo do Autor/Recorrido, a uma conduta censurável deste (mudança de direção repentina), sendo que os danos verificados no acidente devem ser juridicamente considerados, não como um efeito do risco próprio do veículo, mas sim como uma consequência do facto praticado pelo Autor/Recorrido – ver, neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 17.10.2019, relator: Oliveira Abreu, proferido no âmbito do processo n.º 15385/15.6T8LRS.L1.S1, e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 12.01.2021, relator: Acácio das Neves, proferido no âmbito do processo n.º 15138/16.4T8PRT.P1.S1. ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 89. SEM PRESCINDIR, caso assim não se entenda, o que não se concebe e apenas por mero dever de patrocínio se concede, sempre se refira o seguinte: no caso em apreço, apesar do Interveniente/Recorrente considerar que foi o Autor/Recorrido que se colocou, de forma imprevisível, à frente do veículo que estava a ser conduzido pelo Interveniente/Recorrente, quando tentava escapar-se do furto que tinha acabado de cometer, e, por via disso, e na senda do que anteriormente se referiu, é o Autor/Recorrido o único responsável pelo atropelamento, concedese, sem prescindir, que caso assim não se entenda, poderá este douto Tribunal entender que, quanto muito, a essa CULPA DO AUTOR/RECORRIDO CONCORRE A RESPONSABILIDADE PELO RISCO DO INTERVENIENTE/RECORRENTE, INERENTE À CONDUÇÃO DE VEÍCULOS, tudo de acordo com o gizado nos artigos 503.º e 505.º, ambos do CC. – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 01.06.2017, relator: Lopes do Rego, proferido no âmbito do processo nº 1112/15.1T8VCT-G1.S1, disponível em www.dgsi.pt; 90. AINDA SEM PRESCINDIR, o que mais uma vez, não se concede e apenas se equaciona por excessiva cautela de patrocínio, no caso dos autos sempre este douto Tribunal poderá decidir que se trata de uma situação típica de CONCORRÊNCIA DE CULPAS ENTRE O AUTOR/RECORRIDO E O INTERVENIENTE/RECORRENTE, na medida em que poder-se-ia considerar que o acidente resultou em virtude do Autor/Recorrido ter mudado repentinamente de direção para a direita, colocando-se assim no meio da faixa de rodagem e em frente ao carro do Interveniente/Recorrente e, procedendo à violação dos artigos 99.º e 101.º do Código da Estrada, conquanto que, circulava num local que não lhe era destinado, em vez de circular no passeio da estrada que existia na berma do lado direito da faixa de rodagem, e especialmente, por ter atravessado a faixa de rodagem sem previamente se certificar de que, tendo em conta a distância que o separava do veículo que nela transitava (o do Interveniente/Recorrente) e a respetiva velocidade, o podia fazer sem perigo de acidente, e bem assim, que o acidente resultou, concorrentemente, do incumprimento das regras estradais pelo Interveniente/Recorrente, nomeadamente, o artigo 13.º do Código da Estrada, por se encontrar de forma negligente (nunca dolosa) a circular com a sua viatura no meio da faixa de rodagem. 91. A factualidade provada poderá, assim, evidenciar uma concorrência de culpa (qualificada como negligente de ambas as partes) que terá de ser distribuída de harmonia com o artigo 570.º do Código Civil. Tudo visto e ponderado conclui-se ser justo e equitativo, ou, ao menos, ainda ínsito em margem de álea/erro admissível, fixar a responsabilidade do condutor do veículo, o Interveniente/Recorrente em 30% e a do peão, o Autor/Recorrido, em 70%. – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.09.2014, processo n.º 121/10.1TBPTL.G1.S1, relator: Gabriel Catarino, disponível em www.dgsi.pt. 92. No que concerne à indemnização fixada pelo tribunal a quo ao Autor/Recorrido, o tribunal a quo considerou por provadas, e portanto, concluiu na obrigação de indemnizar o Autor/Recorrido as quantias que este alegou ter despendido em transportes pela Y da residência do autor para o Hospital ..., bem como, as quantias respeitantes ao aluguer de cama articulada, colchão, grades e medicamentos. Todavia, como oportunamente já tivemos o ensejo de impugnar o facto provado número 4.43, consequentemente, deverá este douto Tribunal revogar a sentença recorrida quanto a esta obrigação de indemnização dos aludidos danos patrimoniais. 93. A mais disto, consta da sentença proferida pelo tribunal a quo que “Pretende ainda o autor ser ressarcido da quantia de 160,00 euros, correspondente ao custo das roupas e caçado que ficaram inutilizadas em consequência do acidente. Embora não se tenha provado o custo dessas peças, tendo-se provado que as roupas e calçado que o autor usava ficaram inutilizadas em consequência do acidente, considera-se equitativo fixar a esse título uma indemnização de 160,00 euros, nos exatos termos peticionados (art. 566º/3 do C.C.)”. 94. Acontece que, no caso em apreço, a solução adotada pelo Tribunal a quo, desprovida de qualquer ponderação/fundamentação, veja-se que o tribunal a quo nem sequer enuncia qual o critério utilizado para a toma tal decisão, ultrapassa a fronteira da equidade, pela ausência de fundamentação plausível e adequada ao caso concreto. Aquilo que se esperava do tribunal a quo, a partir do momento em que tem que se socorrer da equidade para a determinação de uma quantia a arbitrar, atenta a falta de produção de prova quanto ao valor da roupa e calçado que ficaram inutilizados, era a adoção de um critério e a determinação de um valor que se harmonizasse com os padrões que, numa jurisprudência atualista, devem ser seguidos em situações análogas ou equiparáveis. 95. Por fim, no que respeita à indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais no valor de 30.000,00 euros, o tribunal a quo, antes de tomar essa decisão fez uma resenha à jurisprudência produzida pelos nossos tribunais superiores nos últimos cinco anos, tendo por referência o montante peticionado pelo Autor/Recorrido. E acabando por concluir que os danos sofridos pelo Autor se situam num patamar de gravidade superior ao que foi considerado nos arestos que citou, sendo que para esse efeito, teve em consideração a atribuição de um défice permanente da integridade psicofísica de 5 pontos, o período de incapacidade temporária parcial – 126 dias –, e as dores sofridas – fixáveis no grau 5 numa escala de gravidade crescente de sete pontos, um dano estético de 3 pontos numa escala de 7 pontos; considerando ainda que as sequelas descritas são, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, compatíveis com o exercício da atividade à data do evento e com a atual, mas implicam esforços suplementares. 96. Contudo, não podemos concordar com tal afirmação, pois, logo no primeiro acórdão que é indicado pelo tribunal a quo - Ac. da Relação do Porto, de 15.11.2018, proc. 7147/17.2T8VNG-, verificamos que a factualidade aí analisada se situa, essa sim, num patamar de gravidade superior aos danos não patrimoniais pelo Autor/Recorrido, sendo que nesse caso foi atribuída uma indemnização de danos não patrimoniais no montante de 7.500,00 euros. 97. Ora, perante a factualidade descrita naquele Acórdão que o tribunal a quo se baseou para demonstrar a justeza da sua decisão, facilmente se percebe que os danos não patrimoniais sofridos pelo Autor/Recorrido não apresentam uma maior gravidade, até porque, primeiro, o Autor/Recorrido nunca perdeu a consciência, segundo, o Autor/Recorrido esteve internado do dia 22.03.2019 ao dia 29.03.2019, ou seja, apenas 8 dias – sendo que tal estadia se prolongou porque o Autor/Recorrido depois de informado pela equipa médica que não podia beber quaisquer líquidos decidiu beber água - e terceiro, em 3 meses teve uma recuperação praticamente absoluta, não tendo ficado com qualquer restrição ao nível da mobilidade. 98. Neste circunstancialismo, não se percebe como é que o tribunal a quo atribuiu ao Autor/Recorrido uma indemnização a título de danos não patrimoniais três vezes superior à atribuída naquele caso do Acórdão supra referido, quando, como é bom de ver, naquele o sinistrado apresentava uma situação muito mais grave. 99. Como se ainda não bastasse, também a factualidade do Acórdão da Relação de Lisboa, de 22.01.2019, proc. n.º 212/15.2T8SRQ.L1-7, que o tribunal a quo se socorreu para fundamentar a indemnização atribuída ao Autor/Recorrido tem contornos mais graves do que a dos presentes autos e fixou uma indemnização a título de danos não patrimoniais de 3000,00 euros. Pois, nesta situação o período de incapacidade temporária geral parcial foi fixado em 660 dias; o período de incapacidade temporária profissional parcial foi fixado em 645 dias; o quantum doloris foi fixado no grau 4/7; a incapacidade permanente geral foi fixada em 45%; ao nível profissional, a incapacidade permanente geral (…) foi fixada no grau 6, numa escala de 7 graus de gravidade crescente, por se valorizarem os seguintes aspetos: dificuldade em executar tarefas que impliquem a subida de escadotes, dificuldades em pegar em pesos, dificuldade em conduzir viaturas automóveis, executar trabalhos que impliquem a permanência em pé por longos períodos, praticava ginástica, o que lhe era útil e já não o consegue fazer, tem dificuldades em conciliar o sono quer pelo aumento da ansiedade geral quer pelas cervicalgias e frequentes cefaleias; o dano futuro, sendo de valorizar o agravamento, mais rápido do que o expectável, das perturbações do equilíbrio e das queixas álgicas com o aumento da idade; tendo em conta os condicionalismos da vítima na execução do seu serviço foi fixada uma taxa de IPP de 45%; o prejuízo de afirmação pessoal, fixável no grau 2, numa escala de cinco graus de gravidade crescente, tendo em conta a diminuição da autoestima e humor depressivo e choro fácil. 100. Ora, fazendo uma comparação com a factualidade dos presentes autos - tendo atribuição de um défice permanente da integridade psicofísica de 5 pontos, o período de incapacidade temporária parcial – 126 dias –, e as dores sofridas – fixáveis no grau 5 numa escala de gravidade crescente de sete pontos, um dano estético de 3 pontos numa escala de 7 pontos -, verificamos que, mais uma vez, o tribunal a quo atribuiu indemnização em valor muito superior ao fixado naquele acórdão. 101. Também no Ac. da Relação de Lisboa, de 22.03.2018, proc. n.º 10667/12.1TCLRS.L1-8, verificamos que numa situação em muito semelhante à do Autor/Recorrido, ao nível dos danos não patrimoniais, foi arbitrada uma indemnização de €4.000,00. 102. Tudo isto para dizer que não se pode perder de vista que a indemnização tem por finalidade ressarcir o lesado dos prejuízos que, na realidade, sofreu, não podendo conduzir a um gritante desequilíbrio da prestação relativamente ao dano, designadamente não podendo servir para um enriquecimento injusto do lesado à custa do lesante, com a indemnização a funcionar como um mero “taxímetro”. 103. Assim, e em face de todo o supra exposto, deve a decisão que arbitrou o pagamento da quantia de €30.000,00 ao Autor/Recorrido, a título de danos não patrimoniais, ser revogada, por excessiva, conduzindo, inevitavelmente a um enriquecimento injusto do Autor/Recorrido. cinco cêntimos).* Não consta dos autos tenham sido apresentadas contra-alegações.* O recurso do A. foi admitido no modo de subida e com o efeito adequado.* O tribunal recorrido não admitiu o recurso interposto pelo interveniente acessório.* Deduzida reclamação veio esta Relação a admitir o recurso por decisão de 10/05/2022.* Por decisão do Exm.º Senhor Presidente desta Relação, de 01/06/2022, foi determinada a apensação do recurso interposto pelo interveniente acessório ao recurso interposto pelo A.* Foram colhidos os vistos legais.* 2. Questões a apreciar O objecto do recurso, é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida. No caso dos autos foram interpostos dois recursos independentes: um pelo A. e outro pelo interveniente acessório. No que ao recurso do A. diz respeito, são três as questões que cumpre apreciar: - o A. tem direito a ser indemnizado no valor de € 11.700,00 a título de perdas salariais; - os danos morais devem ser fixados em € 68.448,00; - o A. tem direito a juros desde a citação da Ré X. No que ao recurso do interveniente acessório diz respeito, são sete as questões que cumpre apreciar: - deve ser considerada não provada a matéria constante dos pontos 4.12., 4.13., 4.22., 4.23., 4.24., 4.25., 4.26., 4.27., 4.28., 4.29., 4.30., 4.31., 4.32., 4.34., 4.42., 4.43., 4.46., 4.47., dos “Factos provados” e provada a matéria constante do ponto 4.52. dos “Factos não provados”; - em função da concreta decisão quanto à impugnação da matéria de facto, não estão verificados os pressupostos da responsabilidade por facto ilícito; - o evento dos autos ocorreu por culpa exclusiva do A.; - ocorre concurso do risco com a culpa do A.; - ocorre concorrência de culpas entre o A. e o recorrente / interveniente acessório; - não se deve manter a indemnização por danos patrimoniais; - a indemnização por danos não patrimoniais deve ser reduzida.* 3. Fundamentação de facto A sentença recorrida considerou (mantêm-se a numeração de origem): - Factos provados - 4.1. No dia - de Março de 2019, pelas 12.00H, na Rua ..., ..., do Concelho de Guimarães, ocorreu um atropelamento, e do qual resultaram ferimentos no corpo do Autor. 4.2. Em que foi interveniente, o veículo da marca Renault com a matrícula OI, pertença de S. P. Lda., e conduzido na altura do acidente pelo seu sócio e gerente B. F., que embateu no Autor, atropelando-o. 4.3. A proprietária do veículo, transferiu a responsabilidade civil decorrente de acidente de viação para a companhia de Seguros Seguradoras ..., ora Ré, mediante apólice Nº .......86. 4.4. No dia 22/03/2019, a esposa do aqui Interveniente, apercebendo-se da presença de estranhos no interior da sua habitação, contatou o chamado que se encontrava nas instalações da empresa S. P., Lda, sita na rua ..., em ..., de que é sócio gerente, o qual se deslocou, de imediato, a sua casa. 4.5. Chegado à sua habitação, o Interveniente entrou pela porta da cozinha e confirmou a presença de um homem encapuçado, no interior da sala. 4.6. O dito intruso ao ser surpreendido pelo autor, deslocou-se na sala de um lado para o outro, sem saber o que fazer até que conseguiu fugir pela porta das traseiras da sala, tendo de seguida saltado o muro e fugido a pé, a correr, na direção à Rua .... 4.7. Ato continuo, o B. F., porque estava a recuperar de uma cirurgia e tinha a locomoção limitada, entrou na sua viatura da marca Renault, de modo a encetar uma perseguição ao Intruso, que dele fugia a correr pela indica Rua ..., no sentido descendente, em direção à Rua ..., seguindo o condutor, pela hemi faixa direita atento o seu sentido de marcha. 4.8. O referido condutor seguia a velocidade não concretamente apurada. 4.9. O que fez com o intuito de imobilizar aquele intruso, por forma a conseguir identificar o autor do furto e eventualmente recuperar objetos de que porventura este se tivesse apropriado. 4.10. O irmão e sobrinho do Interveniente, J. D. e N. S., respetivamente, também perseguiram o intruso, mas apeados. 4.11. O intruso ia a correr pelo lado esquerdo da estrada, no sentido descendente. 4.12. Quando o Intruso se encontrava em frente à porta nº … da Rua ..., próximo da berma do lado esquerdo, atento o sentido de marcha do veículo do B. F., este acelera a marcha, desvia a sua trajetória, invadindo totalmente a faixa de rodagem esquerda e, nesse local, embate com a frente esquerda do veículo no corpo do cidadão perseguido. 4.13. O primeiro impacto do veículo no corpo daquele cidadão ocorreu nos membros inferiores e de imediato, projetado pelo capot e vidro do lado do condutor, tendo acabado por cair no pavimento na zona da valeta, onde ficou imobilizado sem se conseguir mexer, já que tinha os membros inferiores fraturados e também ferimentos e hematomas na cabeça por força do embate no vidro da viatura. 4.14. Em consequência, aquele intruso que se veio a constatar ser o Autor, foi transportado de ambulância à urgência do hospital …, em Guimarães, onde ficou internado até ao dia 29-3-2019. 4.15. A via por onde seguia o veículo, segurado da Ré, é uma rua com dois sentidos de trânsito e o pavimento é em paralelepípedo, sendo que a largura da rua, no local do embate, é de cerca de largura considerável (cerca de 7 metros, descontada a largura da baia de estacionamento existente do lado direito). 4.16. Após o local do acidente, mais concretamente depois da cabine ali existente, a estrada afunilha significativamente, permitindo assim a circulação de um veículo de cada vez, em cada um dos sentidos. 4.17. No local do embate e em quase toda a extensão do arruamento, a via é ladeada por casas de habitação. 4.18. Era de dia e estava sol e com boa visibilidade, e o pavimento em paralelepípedo encontrava-se seco e em normal estado de conservação. 4.19. Em consequência direta e necessária do referido embate, o Autor sofreu várias lesões, em especial fratura da diáfise do fémur esquerdo, fratura da tíbia direita e fratura do maléolo externo direito e hematomas na região frontal. 4.20. Que determinaram tivesse sido transportado de ambulância para os serviços de urgência do Hospital da …, em Guimarães, onde permaneceu internado até 29-3-2019. 4.21. Período durante o qual sofreu intervenção cirúrgica ao fémur com fixação interna com cavilha e colocação de tala cruropodalica à direita. 4.22. Foi-lhe dada alta médica em 29-3-2019, data a partir da qual teve de ficar imobilizado na sua cama durante 90 dias. 4.23. Após esse período, só conseguia locomover-se com recurso a apoios, vulgo muletas ou canadianas, durante 30 dias. 4.24. Período a partir do qual, passou muito lentamente a locomover-se pelo seu próprio pé, mas claudicando durante algum tempo. 4.25. Atualmente o Autor ainda tem algumas dores e continua em tratamentos e observação clínica, não estando ainda curado, tendo de deslocar-se amiúde ao hospital, com todos os constrangimentos que isso importa por força da pandemia. 4.26. Quando o A. se apercebeu de que o Renault estava a persegui-lo e que ao avistá-lo dirigiu a viatura na sua direção, ficou aterrorizado. 4.27. Logo a seguir ao atropelamento e depois de cair ao solo, logo percebeu o A., que tinha os membros inferiores fraturados, situação que lhe provocou inenarráveis dores e grande sofrimento, tendo assim permanecido cerca de 30 minutos, tempo que demorou a chegada da ambulância, período durante o qual o condutor ainda lhe puxou as pernas e pontapeou-o, causando-lhe ainda mais dores. 4.28. Dores e sofrimento que continuaram no hospital, antes e depois da intervenção cirúrgica e que a medicação apenas atenuava. 4.29. Dores e sofrimento que se mantiveram quando regressou a sua casa após alta, tendo-lhe sido prescritos vários medicamentos. 4.30. Para além disso, o Autor permaneceu durante 90 dias, completamente imobilizado na cama do seu quarto de dormir, com a parte anterior do seu corpo virada para o teto, aí tomando as refeições, medicamentos, fazendo as suas necessidades fisiológicas, sempre com a ajuda da sua Mãe. 4.31. Fruto daquela imobilização, o Autor sofreu inúmeras crises de ansiedade, insónias, tremores e um pavor de carros, somente se tranquilizando com recurso a ansiolíticos. 4.32. O Autor, à data do acidente tinha apenas 19 anos, era um jovem saudável, sem qualquer patologia, alegre e com energia própria da sua idade. 4.33. E tinha no inicio desse ano de 2019, iniciado um contrato de trabalho subordinado, ao serviço da empresa W, Lda, com sede em ..., Guimarães, auferindo a RMMG de 635,00€ ( docs. 2, 3 4 ). 4.34. Como o contrato era por 3 meses, fruto do acidente de viação ocorrido, a empresa já não o renovou. 4.35. No decurso da vigência do contrato, o autor teve as seguintes faltas injustificadas: - Em janeiro, faltou 8 horas; - Em Fevereiro, faltou 16 horas; - Em Março, faltou 36 horas; 4.36. Em consequência do acidente descrito, o autor sofreu as seguintes sequelas: - Membro inferior direito – queixas de dor à palpação no terço inferior da perna e do dorso do pé. Cicatriz localizada no terço superior da face anterior da perna, com 3 cm de comprimento, relativamente à qual o examinado não sabe especificar se terá ou não resultado do evento. Sem limitação da mobilidade do tornozelo. Sem aparentes desvios do eixo longo da perna, á observação. Sem assimetrias do comprimento real e aparente dos membros e perímetros da coxa e perna, quando comparado com o membro contralateral; - Membro inferior esquerdo – duas cicatrizes cirúrgicas localizadas na face lateral da anca, com 4 cm e 3 cm de comprimento; duas cicatrizes cirúrgicas localizadas no terço inferior da face lateral da coxa, com 1 cm e 1 cm de comprimento. Queixas de dor à mobilização da anca, sem limitação funcional, mais acentuadas nos movimentos de abdução e rotação externa. Sem assimetrias de comprimento real e aparente dos membros e perímetros da coxa e perna. 4.37. As lesões a nível dos membros inferiores, tendo em conta a sua localização e conjugando com a dinâmica relatada do evento, terão resultado primariamente do embate do automóvel contra as pernas do examinado. 4.38. Consta do relatório pericial que “não é provável que a agressão descrita (pontapés e puxões pelas pernas) tenham causado as lesões descritas, nem haverá força suficiente associada (considerando a força habitual de braços e pernas de uma pessoa) para que agravassem as já existentes provocadas pelo embate”. 4.39. Do relatório pericial ficaram ainda a constar as seguintes conclusões: - a data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 26/11/2019; - Período de Défice Funcional Temporáreo Total fixável num período de 124 dias; - Período de Défice Funcional Temporário Parcial fixável num período de 126 dias; - Período de Repercussão Temporárea na Atividade Profissional Total fixável num período de 250 dias; - Quantum Doloris fixável num grau 5 de 7; - Défice Funcional Permanente de Integridade Fisico-Psiquica fixável em 5 pontos; - As sequelas descritas são, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, compatíveis com o exercício da atividade à data do evento e com a atual, mas implicam esforços suplementares; - Dano estético Permanente fixável no grau 3/7. - Não há repercussão Permanente nas atividades desportivas e de lazer. - Não há repercussão permanente na atividade sexual; - Tratamentos médicos futuros: necessidade futura de extração de material de osteossíntese do fémur esquerdo. 4.40. À data do acidente, o Autor tinha 19 anos de idade, já não frequentava qualquer estabelecimento de ensino e encontrava-se a trabalhar na empresa W, Lda, com sede em ..., Guimarães, auferindo o salário mínimo de 635,00€ 4.41. Era o primeiro emprego do A. e a sua entidade patronal celebrou contrato por 3 meses, cujo termo ocorreria em 31-3-2019. 4.42. Tendo o acidente ocorrido em 22-3-2019, a sua ex-entidade patronal não efetuou a renovação do contrato. 4.43. Ainda como causa direta e necessária do acidente, despendeu o A.