Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 315/20.1T8VNF.G1 Relator: MARIA LEONOR BARROSO Descritores: ADITAMENTO DE PEDIDO VALOR DA CAUSA VENCIMENTO/DECAIMENTO EM CUSTAS PEDIDOS DE EXPRESSÃO NÃO PECUNIÁRIA INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO PRINCÍPIO DA DUPLA FILIAÇÃO APLICAÇÃO DE IRCT POR ACTO GESTIONÁRIO DA EMPRESA USOS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/12/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL Sumário: I - A proporção de vencimento/decaimento de AA e R nas custas da acção tem por referencial o valor da causa fixado por despacho transitado em julgado, o qual somou apenas os pedidos individuais de expressão pecuniária e não incluiu os de expressão não pecuniária. II - A aplicação de uma convenção colectiva de trabalho decorre do principio da dupla filiação (496º CT), isto é, regula as relações de trabalho das partes que a outorgaram ou que se encontram representadas por quem a outorgou, salvo se, por acto do Governo, a sua regulamentação for estendida a outras entidades através de portaria (ressalvando a escolha prevista no 497º CT que não está em causa nos autos). III - O empregador não pode, por acto gestionário (circulares, ordens de serviço, regulamentos) contrariar o regime legal que regula o funcionamento dos instrumentos de regulamentação colectiva, onde se incluem as normas que definem o seu âmbito pessoal. IV - Contudo, caso o empregador, ao abrigo de acto de gestão, aplique direitos, regalias e obrigações previstos numa determinada convenção colectiva que "adoptou", aceites pelo trabalhador ainda que tacitamente, aqueles incorporam-se no contrato de trabalho. A fonte de tal vinculação será então o acordo negocial ou o “uso” enquanto prática generalizada que cria no destinatário legítimas expectativas de aquisição. V - Nos autos os AA, não sindicalizados, não comprovaram tal factualidade, mormente a prática/aplicação continuada pela ré de benefícios conferidos por uma determinada convenção colectiva que depois lhe tivessem sido retirados, pelo que, esta, só lhes poderá ser aplicada ao abrigo de portaria de extensão e no período temporal por esta abrangida. Decisão Texto Integral: .Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães: I - RELATÓRIO 1º - AA, 2º- BB, 3º - CC, 4º- DD, , 5º -EE, 6º- FF, 7º - GG, 8º- HH, 9º- II10º- JJ, 11º - KK, 12º - LL e 13º- MM, propuseram a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de ..., com sede na Rua ..., ..., em ..., .... Formulam os seguintes pedidos: “deve a presente ação ser julgada provada e procedente e, por via dela,
- a)ser decretado e a Ré condenada a reconhecer que os Autores, no âmbito da relação contratual laboral com aquela, desde a referida data de admissão em relação ao 2º a 5º Autor e 7º a 13º Autor e, desde ../../2004 à 1ª e 6ª Autora encontram-se integrados na classificação de administrativos e exercem as funções correspondentes à categoria profissional de assistente administrativo;
- b)ser a Ré condenada a pagar aos Autores as seguintes importâncias referidas nos artº 60º supra: .....
- c)ser decretado e a Ré condenada a reconhecer que o limite máximo do período normal de trabalho semanal dos Autores é de 37 horas, com o limite no período normal de trabalho diário de 7h40m, relativo a cada Autor, desde a data de admissão de cada um e enquanto vigorar o contrato de trabalho; c.1) ser decretado e a Ré condenada a reconhecer que o período de transmissão de tarefas entre turnos conta-se como tempo de trabalho e deve ficar a constar no mapa de horário de trabalho de cada trabalhador; c.2) ser decretado e a Ré condenada a reconhecer que os Autores têm direito a um período de interrupção de trabalho de, pelo menos, 30 minutos na jornada diária de trabalho, devendo tal período constar no mapa de horário de trabalho de cada trabalhador; c.3) ser decretado e a Ré condenada a reconhecer que a “bolsa de horas” aplicada aos Autores e referida nos artºs 89º a 95º supra é ilegal, com os devidos efeitos;
- d)ser decretada e a Ré condenada a reconhecer que os 11º Autor: KK, 12º Autor: LL e 13º Autor: MM são credores da Ré, a título de subsídio de turno das importâncias de € 13.718,20, € 10.580,15 e € 12.298,72, respectivamente, bem como deve ser reconhecido o direito a auferir no futuro e enquanto vigorar o referido contrato tal parcela calculada sobre a retribuição mensal devida;
- e)ser a Ré condenada a pagar aos Autores, a título de abono para falhas, as seguintes importâncias referidas no artº. 115º supra: .... ...
- f)ser decretada a nulidade da disposição ínsita no n.º2 da cláusula 52º do ACT/2001 e da 66º da ACT/2016 referidas na ação supra, com as legais consequências;
- g)ser a Ré condenada a pagar aos Autores os juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, sobre as importâncias devidas, desde a data de constituição em mora da Ré até efetivo e integral pagamento;
- h)ser a Ré condenada a pagar aos Autores e ao Estado, em partes iguais, a quantia de € 500,00 (quinhentos euros) em relação a cada Autor, por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença que vier a ser proferida e a partir da data em que a mesma puder ser decretada;
- i)a Ré condenada nas custas do processo, procuradoria e no mais de lei”. CAUSA DE PEDIR: seguindo-se o relatado na sentença, em síntese sustentam que à relação laboral estabelecida entre cada um dos Autores e a Ré é aplicável o Acordo Colectivo de Trabalho celebrado entre as Santas Casas da Misericórdia subscritoras, entre as quais a Ré e os trabalhadores nela representados, publicado, entre outros, no B.T.E., 1ª série nº 47, de 22/12/2001, com as posteriores alterações e rectificações publicadas, entre as quais, a publicada no BTE nº 2, 2002, nº 3 de 2010, com respectiva alteração salarial e a publicada no BTE, nº 38, de 15-10-2016 e respectivas portarias de extensão, entre as quais a Portaria 278/2010, de 24/05, publicado no DR, 1ª serie, nº 100, de 24/2010 e que, os Autores desempenham as funções correspondentes à categoria profissional de “assistente Administrativo” e não a de “recepcionista” como a Ré lhes atribui e em função do que procede ao pagamento das suas retribuições, sendo que, relativamente a determinadas trabalhadoras, que exercem as mesmas funções, como igual quantidade, natureza e qualidade, a Ré corrigiu-lhes a referida categoria e remuneração, sendo, pois, vítimas de discriminação. Mais alegaram que nunca foram submetidos a avaliação de desempenho, nem lhes foi transmitido quaisquer critérios relativos a tais avaliações e como tal deve a sua prestação ser considerada como de “bom e efectivo serviço”, pelo que, seja nos termos do IRCT aplicável, seja por força da discriminação de que são alvo, pretendem ser pagos das diferenças salariais respectivas. Alegaram, ainda, que o horário de trabalho que praticam e que lhes é imposto pela Ré não está de acordo com o que prevê o IRCT, devendo ter como limite máximo o período normal de trabalho semanal de 37 horas e diário de 7 horas e 40 minutos; que o período de transmissão de informação entre turnos pelos trabalhadores deve ser considerado trabalho efectivo e constar do mapa de horário de trabalho de cada um; que o período de interrupção de trabalho de 30 minutos não se encontra designado no horário de trabalho, sendo que nem sempre o conseguem fazer e por esse período e que a Ré criou uma bolsa de horas, de forma unilateral. Alegaram também que os Autores KK, LL, e MM, prestam trabalho em serviço nocturno, sem que para o efeito a Ré lhes pague subsídio de turno; e que todos os Autores são responsáveis pela caixa e pelo dinheiro que recebem dos utentes, nem todos recebendo abono para falhas e pelo valor correcto, e os que trabalham nas urgências recebem tal abono catorze meses por ano. Pretendem, assim, que a Ré seja condenada a reconhecer a referida categoria profissional de “assistente administrativo” e que, consequentemente, lhes sejam pagas as respectivas diferenças salariais e bem assim os demais créditos laborais que consideram ter direito em razão da concreta prestação da sua actividade. CONTESTAÇÃO - a ré pugna pela improcedência da acção. Alegou, em síntese, que à relação laboral existente entre os Autores e a Ré não é aplicável qualquer IRCT, seja porque se encontra ferido de nulidade, seja porque não abrange o sector de actividade dos Autores, seja porque os Autores não eram, à data, filiados em qualquer associação sindical outorgante (quanto ao ACT publicado no BTE n.º 47, de 22.12.2001); seja porque os Autores não eram, à data, filiados em qualquer associação sindical e o IRC não abrangia o sector de actividade dos Autores (quanto ao Acordo alterado pelo ACT publicado no BTE n.º 3, de 22.01.2010); seja porque o vício formal do ACT publicado no BTE n.º 45 referido implica que a Portaria n.º 278/2010, de 24.05.2010 fique sem objecto, sendo que o ACT continua a não abranger o sector de actividade (quanto à Portaria n.º 278/2010, de 24.05.2010); seja porque a Ré não é subscritora do ACT, seja porque os Autores não são filiados em associações sindicais outorgantes, nem o ACT se aplica ao sector de actividade dos Autores (quanto ao ACT publicado no BTE n.º 38, de 15.10.2016), entendendo, subsidiariamente, que a ser aplicável o ACT alterado pelo BTE n.º 3, de 2.10.2010, por força da Portaria n.º 278/2010, de 24.05.2010, o mesmo só será aplicável a partir de 30.05.2010, sem prejuízo das cláusulas de cariz pecuniário se aplicarem retroactivamente, desde ../../2008 e até ../../2016, quando entrou em vigor o ACT publicado no BTE n.º 38, que fez caducar/revogar o ACT publicado no BTE n.º 47. Ademais, alega a Ré que, ainda que se aplique qualquer um dos IRCT referidos, as funções exercidas pelos Autores correspondem à categoria profissional de recepcionista e não de assistente administrativo, pois que, a sua principal função é atender o público, concretamente receber utentes e orientar o público, transmitindo indicações dos respectivos departamentos; receber e atender utentes que pretendam encaminhar-se para qualquer secção ou atender utentes com orientação das suas visitas e transmissão de indicações várias, devendo-se, ainda, ter em consideração a avaliação a que os Autores foram submetidos e o seu absentismo. Alega, ainda, que inexiste qualquer discriminação salarial pois que a alteração da categoria profissional relativamente às trabalhadoras identificadas pelos Autores deveu-se ao facto de as mesmas terem mudado de serviço, passando a desempenhar as funções que compõem o núcleo essencial funcional da categoria de assistente administrativo, não desempenhando funções com a mesma qualidade e quantidade. Mais alega que, em 10 de Julho de 2020, acordaram que os turnos passariam a ser de jornada contínua, de 7 horas e 30 minutos por dia, correspondente a um horário semanal de 37H30 e o período de almoço passaria a ser integrado nas horas de período de trabalho, alterações que foram comunicadas à ACT com a concordância de todos os funcionários, e que, se no final da semana, se não fosse possível gozar os 30 minutos prestados em acréscimo, estes seriam acumulados numa bolsa de horas a ser gozada mediante dias de férias, a pedido do próprio trabalhador, sendo muitas vezes utilizados para os Autores acompanharem familiares a consultas e exames sem que as horas fossem descontadas na retribuição. Por outro lado, quanto ao período de transmissão de tarefas, alegou que integra o período de transmissão de informação entre turnos pelos trabalhadores no seu horário de trabalho e, quanto às pausas, que os Autores sempre cumpriram, durante o seu horário de trabalho, com uma pausa, inclusive, as mais das vezes, superior a 30 minutos. Sobre os subsídios de turno e abono para falhas, alegou que, por um lado, não lhes é aplicável os IRCT; porém, a ser, o cálculo a fazer terá de ser por referência à categoria de recepcionista, estando mal calculados pelos Autores, ainda que se considere a categoria profissional de assistente administrativo. Arguiu, ainda, a prescrição dos juros de mora nos termos do artigo 310.º, alínea
- d)do Código Civil e pugnou pela improcedência do pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por entender que a mesma já se encontra pré-fixada imperativamente. Peticiona, a final, a condenação dos Autores como litigantes de má-fé, por deduzirem pretensão cuja falta de fundamento não deviam ignorar e por terem alterado a verdade dos facto ou omitido outros relevantes, em multa de € 3.000 e em indemnização nunca inferior a € 2.460. RESPOSTA DOS AA- através do articulado datado de 23.03.2020, mantiveram que à actividade da Ré é aplicável os IRCT invocados na petição inicial, alegando, ainda, que, relativamente à avaliação, nunca lhes foi transmitido qualquer avaliação do seu desempenho e nota final, quanto ao horário de trabalho, negam a existência de qualquer reunião e/ou acordo, e, quanto aos juros peticionados, inexiste qualquer caducidade, por não ter cessado o contrato de trabalho, em função do que pugnaram pela improcedência da matéria de excepção deduzida pela Ré. Por outro lado, pugnaram pela improcedência do pedido de condenação como litigantes de má-fé, negando que actuem nesses termos, antes alegando ser a Ré quem o faz, contrariando o que a própria reconhece nos documentos que elabora, bem como das informações que transmite a entidades externas, negando claramente os legítimos direitos dos Autores, e apresentando uma versão que sabe não ser verdadeira, em face do que peticiona a condenação da Ré como litigante de má-fé no pagamento de multa e indemnização aos Autores e, nesta parte, no pagamento dos honorários devidos ao seu mandatário, a liquidar oportunamente. ADITAMENTO AO PEDIDO - os Autores formularam, ainda, um aditamento ao pedido principal nos seguintes termos: ...... FUNDAMENTO DO ADITAMENTO DE PEDIDO Alegam que, caso se conclua, como defendido pela Ré, pela inaplicabilidade dos IRCT invocados na petição inicial, então deverá ser aplicada às relações de trabalho entre os Autores e a Ré as portarias de trabalho para os trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação especifica de trabalho, designadamente a Portaria de Regulamentação do Trabalho para os trabalhadores administrativos, publicados no BTE n.º 26 1.ª série, de 15 de Julho de 1992, com efeitos a partir de partir de 1 de Janeiro de 1992, e seguintes que enuncia. Assim, têm os Autores direito a que a sua categoria seja reconhecida como Assistente Administrativo, como tem direito às respectivas diferenças salariais, bem como a auferir diuturnidades, abono para falhas e trabalho nocturno. CONTESTAÇÃO AO ADITAMENTO AO PEDIDO- contestou a Ré, pugnando pela sua inadmissibilidade e, subsidiariamente, para o caso de tal aditamento ser admissível, propugna pela inaplicabilidade da Portaria de Regulamentação do Trabalho para os Trabalhadores Administrativos e consequente absolvição do pedido subsidiário. Respondeu, ainda, ao pedido de condenação como litigante de má fé, pugnando pela sua improcedência. Através do requerimento de 07.10.2020, a Autora EE requereu a rectificação do erro de cálculo constante do artigo 60.º da petição inicial e alínea
- b)do pedido. Foi realizada a audiência prévia, na qual, entre o mais se admitiu o articulado apresentado em 23.03.2020, circunscrito à resposta às excepções, bem como se admitiu o aditamento ao pedido subsidiário. Fixou-se o valor da causa. Realizou-se a audiência. Proferiu-se sentença com o seguinte dispositivo: Face ao exposto, julga-se a acção parcialmente procedente, e, em consequência: 1. Condena-se a Ré Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de ... a reconhecer que os Autores AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL e MM devem ser integrados na categoria profissional de assistente administrativo desde 29 de Maio de 2010. 2. Condena-se a Ré a pagar, a título de diferenças salariais de retribuição: 2.1. À Autora AA, devidas entre ../../2010 e ../../2019, a quantia de € 22.580,30; 2.2. À Autora BB, devidas entre Julho de 2015 e ../../2019, a quantia de € 5.126,75; 2.3. À Autora CC, devidas entre ../../2008 e ../../2019, a quantia de € 22.436,53; 2.4. Ao Autor DD, devidas entre Março de 2009 e ../../2019, a quantia de € 28.186,70; 2.5. À Autora EE, devidas entre ../../2008 e ../../2019, a quantia de € 26.928,30; 2.6. À Autora FF, devidas entre ../../2008 e ../../2019, a quantia de € 27.038,50; 2.7. À Autora GG, devidas entre ../../2008 e ../../2019, a quantia de € 26.886,60; 2.8. À Autora HH, devidas entre ../../2008 e ../../2019, a quantia de € 29.197,90; 2.9. À Autora II, devidas entre Julho de 2015 e ../../2019, a quantia de € 5.747,81; 2.10. Ao Autor JJ, devidas entre Março de 2009 e ../../2019, a quantia de € 27.133,20; 2.11. Ao Autor KK, devidas entre ../../2008 e ../../2019, a quantia de € 27.520,80; 2.12. Ao Autor LL, devidas entre ../../2008 e ../../2019, a quantia de € 29.507,50; 2.13. Ao Autor MM, devidas entre ../../2008 e ../../2019, a quantia de € 28.775,20; 3. Condena-se a Ré a reconhecer que o período de transmissão de tarefas entre turnos conta-se como tempo de trabalho. 4. Condena-se a Ré a reconhecer que os Autores têm direito a um período de interrupção de trabalho de, pelo menos, 30 minutos na jornada diária de trabalho, devendo tal período constar no mapa de horário de trabalho de cada trabalhador. 5. Condena-se a Ré a reconhecer que a “bolsa de horas” aplicada aos Autores é ilegal, não sendo aplicável aos Autores. 6. Condena-se a Ré a pagar, a título de diferenças salariais de subsídio de turno: 6.1. Ao Autor KK, devidas entre ../../2008 e ../../2019, a quantia de € 7.484,90; 6.2. Ao Autor LL, devidas entre ../../2008 e ../../2019, a quantia de € 6.030,79; 6.3. Ao Autor MM, devidas entre ../../2008 e ../../2019, a quantia de € 6.043,49; 6.4. Aos Autores referidos em 6.1., 6.2., 6.3, devidas desde Janeiro de 2020 e enquanto vigorar a prestação de trabalho por turnos em regime de pelo menos dois turnos total ou parcialmente nocturnos, ser-lhes paga a quantia de 25 % sobre a retribuição mensal efectiva; 7. Condena-se a Ré a pagar, a título de diferenças salariais de abono para falhas: 7.1. À Autora AA, devidas entre ../../2010 e ../../2019, a quantia de € 82,62; 7.2. À Autora BB, devidas entre Julho de 2015 e ../../2019, a quantia de € 55,08; 7.3. À Autora CC, devidas entre ../../2008 e ../../2019, a quantia de € 1.067,04; 7.4. Ao Autor DD, devidas entre Março de 2009 e ../../2019, a quantia de € 633,42; 7.5. À Autora EE, devidas entre ../../2008 e ../../2019, a quantia de € 1.067,04; 7.6. À Autora FF, devidas entre ../../2008 e ../../2019, a quantia de € 1.067,04; 7.7. À Autora GG, devidas entre ../../2008 e ../../2019, a quantia de € 1.067,04; 7.8. À Autora HH, devidas entre ../../2008 e ../../2019, a quantia de € 1.067,04; 7.9. À Autora II, devidas entre Julho de 2015 e ../../2019, a quantia de € 46,51; 7.10. Ao Autor JJ, devidas entre Março de 2009 e ../../2019, a quantia de € 63342; 8. Julga-se improcedente a excepção de prescrição invocada pela Ré e condena-se a Ré a pagar aos Autores os juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor em cada momento, até integral pagamento: 8.1. Relativamente às diferenças salariais respeitantes à retribuição base, ao subsídio de turno e ao abono para falhas, sobre cada um dos montantes mensais, desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensalmente devidas, nos termos do artigo 278.º do Código do Trabalho e artigo 805.º, n.º 1 alínea
- a)do Código Civil; 8.2. Relativamente às diferenças salariais respeitantes ao subsídio de férias, e subsídio de turno e abono para falhas respeitante ao subsídio de férias, a partir da data da interpelação judicial, nos termos do artigo 805.º, n.º 1 do Código Civil; 8.3. Relativamente às diferenças salariais respeitantes ao subsídio de Natal são devidos juros desde o dia 16 de Dezembro do ano a que respeita, nos termos do artigo 263.º, n.º 1 do Código do Trabalho; 8.4. Condena-se a Ré a pagar uma sanção pecuniária compulsória de € 100 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer constar no mapa de horário de trabalho de cada um dos Autores o período de interrupção de trabalho de, pelo menos, 30 minutos e da obrigação de não aplicar aos Autores a bolsa de horas; 9. Absolve-se a Ré do demais peticionado. 10. Não se condenada nenhuma das partes como litigante de má-fé. » Custas da acção a suportar pelos Autores e pela Ré, na proporção do decaimento, nos seguintes termos: Relativamente à Autora AA, 70 % de decaimento da Ré e 30 % da Autora; Relativamente à Autora BB, 57 % de decaimento da Ré e 43 % da Autora; Relativamente à Autora CC, 47 % de decaimento da Ré e 53 % da Autora; Relativamente ao Autor DD, 72 % de decaimento da Ré e 28 % do Autor; Relativamente à Autora EE, 49 % de decaimento da Ré e 51 % da Autora; Relativamente à Autora FF, 61 % de decaimento da Ré e 39 % da Autora; Relativamente à Autora GG, 49 % de decaimento da Ré e 51 % da Autora; Relativamente à Autora HH, 66 % de decaimento da Ré e 34 % da Autora; Relativamente à Autora II, 61 % de decaimento da Ré e 39 % da Autora; Relativamente ao Autor JJ, 70 % de decaimento da Ré e 30 % do Autor; Relativamente ao Autor KK, 51 % de decaimento da Ré e 49 % do Autor; Relativamente ao Autor LL, 61 % de decaimento da Ré e 39 % do Autor; Relativamente ao Autor MM, 55 % de decaimento da Ré e 45 % do Autor.” - FIM. FOI INTERPOSTO RECURSO PELA RÉ E PELAS AA (com excepção de AA) CONCLUSÕES DO RECURSO DA RÉ (segmentos): .. Recurso .. Despacho proferido pela Meritíssima Juiz a quo, em que foi admitido o aditamento ao pedido formulado pelos Recorridos, e
- ii)à Sentença proferida .... ...o aditamento ao pedido deduzido não se funda em qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 28.º do CPT, motivo pelo qual nunca deveria ter sido admitido. ... Ao mesmo tempo, O aditamento ao pedido formulado pelos Recorridos não é também possível ao abrigo do regime previsto no Código de Processo Civil. DO RECURSO DA SENTENÇA: DA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA: ... ...a Sentença proferida padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1 alínea
- d)do Código de Processo Civil, a qual desde já se invoca para todos os efeitos legais, ... DA NULIDADE DA SENTENÇA POR contradição entre os fundamentos e a decisão: ... DA IMPUGNAÇÃO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO: Analisada a matéria de facto dada como provada por contraposição com a prova produzida nos autos, designadamente os depoimentos prestados em sede de Audiência de Julgamento e a prova documental junta aos autos, verifica-se que ocorreu erro de julgamento notório e grave, que deverá conduzir.. à alteração da matéria de facto .... DA IMPUGNAÇÃO DE DIREITO: DO INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVA APLICÁVEL: À data da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho Celebrado entre a Santa Casa da Misericórdia ... e Outras e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e Outros, publicado no BTE n.º 47, de 22 de Dezembro de 2001, a LRCT então em vigor previa no seu artigo 23.º alínea
- b)que: “O texto final das convenções colectivas e das decisões arbitrais deverá referir obrigatoriamente: (…)
- b)a área e o âmbito de aplicação (…)”. Por sua vez, o artigo 24.º n.º 3 alínea
- a)do mesmo diploma legal preceituava que: “O depósito será recusado:
- a)se os instrumentos não obedecerem ao disposto no artigo 23.º”. Assim, ao omitir a referência à “área e âmbito de aplicação” o Acordo Coletivo de Trabalho Celebrado entre a Santa Casa da Misericórdia ... e Outras e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e Outros, publicado no BTE n.º 47, de 22 de Dezembro de 2001 padece de um vício formal grave, de, nulidade, o que tem como consequência que mesmo não tenha qualquer aplicação na ordem jurídica. A omissão dessa referência implica que a Portaria n.º 278/2010, de 24 de Maio de 2010 que estendeu as disposições em vigor do acordo coletivo entre a Santa Casa da Misericórdia ... e outras e a FNE - Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de Dezembro de 2001, e as respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, de 22 de Janeiro de 2010, fique sem objeto, por força da omissão do seu pressuposto fundamental: a falta de definição no ACT do seu âmbito de aplicação, atento que esse era o âmbito que a Portaria visava exatamente estender (cfr. art. 573.º do CT de 2003, à data em vigor à data da Publicação da Portaria). Em face do exposto, ... Como tal, o Acordo Coletivo de Trabalho entre a Santa Casa da Misericórdia ... e outras e a FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 3, de 22 de Janeiro de 2010, nunca foi aplicável às relações laborais mantidas entre a Recorrente e os Recorridos, motivo pelo qual deve a Recorrente ser absolvida de todos os pedidos.Se assim não se entender, DA CATEGORIA PROFISSIONAL:... .... DAS DIFERENÇAS SALARIAIS: Não sendo aplicável à relação laboral dos Autores qualquer instrumento de regulamentação coletiva de trabalho... não é devido qualquer montante aos Recorridos a título de diferenças salariais, pelo que deve a Recorrente ser absolvida do pedido. Se assim não se entender, mesmo que se considere que foi aplicável à relação laboral dos Recorridos o Acordo Coletivo de Trabalho ... uma vez que os mesmos não exercem funções de Assistente Administrativo, conforme descrito nas Conclusões 155 a 179 – para onde por uma questão de economia processual se remete -, não lhes são devidas quaisquer diferenças salariais, razão pela qual deve a Recorrente ser absolvida do pedido. Caso assim não se considere, ainda que se entenda que foi aplicável à relação laboral dos Recorridos o Acordo Coletivo de Trabalho .... e que as funções realizadas pelos mesmos se integram na categoria profissional de Assistentes Administrativos, ainda assim os cálculos realizados pelo Tribunal de 1.ª instância, e salvo o devido e natural respeito, não se encontram corretos no que concerne aos Recorridos KK, LL e MM. Como resulta dos factos provados 62, 62.1, 62.2 e 62.3, desde ../../2007 que a Recorrente paga aos Recorridos KK, LL e MM a quantia mensal de 40,00 Euros (quarenta euros), com a designação de “prémio de qualidade” e como explicado nas Conclusões 117 a 120 – para onde por uma questão de economia processual se remete – esta quantia é paga todos os meses, inclusive nos subsídios de férias e de Natal e não tem outra causa justificativa que a remuneração da prestação de trabalho. Por essa razão, sendo certa, regular e periódica, e pretendendo remunerar o trabalho prestado, a mesma integra a retribuição base dos Recorridos, nos termos do disposto nos artigos 258.º e 260.º do Código do Trabalho, pelo que deve ser tomada em consideração nos cálculos das eventuais diferenças salariais devidas, o que foi ignorado pelo Tribunal de 1.ª instância. Além do mais, os cálculos realizados quanto ao Recorrido MM também não se encontram corretos pois, nos mesmos é referido que a partir de janeiro de 2013 era devida a retribuição de 779,22 Euros, quando, como resulta a fls. 178 da Sentença, essa retribuição somente era alegadamente devida a partir de janeiro de 2014. Assim, se se entender que são devidas diferenças salariais aos Recorridos KK, LL e MM, pelo facto de os mesmos assumirem a categoria profissional de Assistente Administrativo – o que não se amite e apenas por mero dever de patrocínio se concede – as mesmas ascendem apenas aos seguintes montantes: .... DO PERÍODO DE TRANSMISSÃO DE TAREFAS: Como resulta do facto provado 69., a Recorrente e de fls. 184 da Sentença, a Recorrente já considera o período de transmissão de tarefas entre turnos como tempo de trabalho: “69. A Ré integra o período de transmissão de informação entre turnos pelos trabalhadores no seu horário de trabalho”, pelo que deve a mesma ser absolvida do pedido, carecendo esse pedido, inclusivamente, de evidente interesse em agir enquanto pressuposto processual. DO PERÍODO DE PAUSA: Como resulta do descrito nas Conclusões 122 a 125 – para onde por uma questão de economia processual se remete – a Recorrente já reconhece o direito aos Recorridos de um período de interrupção do trabalho de, pelo menos, 30 (trinta) minutos da jornada diária de trabalho, pelo que deve ser absolvida do pedido. DA BOLSA DE HORAS: Como resulta dos factos provados 65. a 67., esta bolsa de horas foi acordada com os próprios Recorridos e em seu exclusivo beneficio. ... devendo assim ser absolvida do pedido. DO SUBSÍDIO DE TURNO: Não sendo aplicável à relação laboral dos Autores qualquer instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ... não é devido qualquer montante aos Recorridos a título de diferenças no subsídio de turno, pelo que deve a Recorrente ser absolvida do pedido. Se assim não se entender, os cálculos realizados pelo Tribunal recorrido não se encontram corretos no que concerne aos Recorridos KK e MM, porquanto nos mesmos não é tomado em consideração o absentismo dado como provado nos factos provados 92. e 93. Ademais, considerou o Tribunal, relativamente ao Recorrido KK, que a retribuição devida para efeitos de cálculo do subsídio de turno, no período de janeiro a dezembro de 2013 era de 779,22 Euros, quando, na verdade, cfr. consta de fls. 168 da Sentença, era de apenas 747,74 Euros. Assim, a existir algum valor em dívida aos Recorridos KK e MM, a título de subsídio de turno, o que não se admite e apenas por mero dever de patrocínio se concede, o mesmo ascende somente aos seguintes montantes: .... .... DO ABONO PARA FALHAS: Não sendo aplicável à relação laboral dos Autores qualquer instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ... não é devido qualquer montante aos Recorridos a título abono para falhas, pelo que deve a Recorrente ser absolvida do pedido. DA PRESCRIÇÃO DOS JUROS: Atenta a autonomia dos juros em relação ao capital, aos juros dos créditos laborais, como aos que resultam de qualquer outro tipo contratual, é aplicável o prazo de prescrição previsto no artigo 310.º alínea
- d)do Código Civil, devendo assim considerar-se que prescritos os juros vencidos há mais de 5 (cinco) anos. DA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA: Já permitindo a Recorrente que os Recorridos gozem de uma interrupção do trabalho de, pelo menos 30 (trinta) minutos, e sendo a bolsa de horas aplicada legal, não existe qualquer fundamento para que a Recorrente tenha de pagar uma sanção pecuniária compulsória, pelo que deve a mesma ser absolvida do pedido. Se assim não se entender, o montante de 100,00 Euros (cem euros) determinado pelo Tribunal é claramente excessivo e desproporcional. A título meramente exemplificativo, se for aplicada uma sanção pecuniária compulsória de 25,00 Euros .... DO LAPSO DE ESCRITA: ...Assim, ao abrigo do disposto no artigo 614.º n.º 1 do CPC, requer-se que seja corrigido o referido lapso de escrita e, por consequência, a fls. 78 da Sentença onde consta “conforme decorre dos recibos de vencimento dos Autores, ocorreu, desde 2011 para os Autores que exercem funções nas “consultas” e de pelo menos Maio de 2015 para os Autores que exercem funções nas “urgências”, passe a constar “conforme decorre dos recibos de vencimento dos Autores, ocorreu, desde 2011 para os Autores que exercem funções nas “consultas” e de pelo menos ../../2005 para os Autores que exercem funções nas urgências” DAS CUSTAS E DO DECAIMENTO: ... o cálculo do decaimento realizado pelo Tribunal de 1.ª instância não se encontra corretamente calculado. ....existiram outros pedidos de cariz não pecuniário. Sobre estes, apesar de a Sentença fazer referência aos mesmos a fls. 245, o Tribunal recorrido não faz qualquer alusão ao cálculo utilizado para concluir no sentido de uma determinada percentagem de decaimento. Na verdade, não é estabelecida, transmitida, nem explicada, a percentagem de decaimento que foi atribuída a cada uma das condenações não pecuniárias. Atendendo a essa total ausência de fundamentação e de especificação, encontra-se a Recorrente coartada no seu direito de Recurso, no que concerne a este segmento decisório. ...Em face de todo o exposto, ...deve a Sentença recorrida ser substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente, absolvendo a Recorrente da totalidade do pedido....” CONCLUSÕES DAS AA (segmentos) ... J) Pelas razões expostas nas motivações de recurso, os quais se dão por reproduzidos, a sentença recorrida, naturalmente, na parte em que julgou improcedente a acção, quer na matéria de facto, quer na matéria de direito, deve ser alterada;... L) A matéria de facto que não foi dada como provada e que deveria ter sido; M) Matéria de facto que foi dada como provada e que não deveria ter sido...); N) Em consequência da referida reapreciação da matéria de facto a mesma deve ficar assente nos termos descritos nas motivações ...; O) Nestes autos, prende-se, desde logo, aferir se no âmbito de uma relação contratual laboral, no qual os Trabalhadores não se encontram filiados em nenhuma associação sindical, se é aplicável instrumento de regulamentação colectiva que a Empregadora assumiu a aplicar e que fez constar em diversos documentos referentes a relação contratual laboral existente entre ambas, nomeadamente através de contratos de trabalho, regulamentos internos, horários de trabalho entre outros documentos, o qual se entende que a resposta terá de ser em sentido afirmativo ao contrário do que se encontra sustentado na decisão recorrida; P) A decisão recorrida sustenta a inaplicabilidade dos ACT em análise por entender que não se cumpre com o principio da dupla filiação, como igualmente entende que às relações de trabalho entre os Recorrentes e a Recorrida apenas se aplica durante o período de vigência da portaria de extensão (../../2010 a 20/10/2016, data da publicação da ACT/2016), com efeitos retroactivos ai previstos, em que, igualmente sustenta que a PE caducou e, nessa medida os efeitos aplicáveis aos trabalhadores decorrem do previsto no artº 501º, nº 8 do CT, no qual se mantém a categoria e a retribuição; Q) Ora, ao contrário do que sustenta o Tribunal a quo, e sempre com o elevado respeito, entende-se que a partir do momento que a Ré assumiu perante os Trabalhadores que se encontram ao seu serviço aplicar a ACT/2001 e o ACT/2016, tal como se comprova pela diversa documentação junta, incluindo contratos de trabalho e regulamentos internos, devem tais IRCT serem incorporadas na relação contratual existente, desempenhando, assim, função de manifestação de vontade contratual do Empregador e trabalhador, ocorrendo, vinculação jurídica da Empregadora, o que implica a produção dos respetivos efeitos jurídicos nomeadamente na esfera jurídica do Trabalhador, ingressando os respectivos direitos contratuais, nomeadamente no que concerne a categoria profissional e respectiva progressão na carreira profissional, horário de trabalho atribuído e, ainda, o que a tal título se encontra previsto a nível remuneratório; R) Mas se assim não se entendesse – o que não se concede e apenas por mero raciocínio teórico se formula – sempre o teor dos referidos instrumentos de regulamentação colectiva, nomeadamente no que concerne a determinação e aplicação da categoria profissional, a progressão da carreira profissional, a tabela salarial e ao horário de trabalho, continuaria a ter caracter vinculativo nas relações de trabalho entre as partes, uma vez que a Recorrida sempre aplicou uma categoria profissional, horário de trabalho semanal, pagamento de parcelas remuneratória nos termos das referidas IRCT, pelo que, esta pratica habitual e reiterada, traduzem-se em usos vinculativos e de direitos adquiridos que passam a integrar o conteúdo do contrato individual de cada Trabalhador, sob pena de, se assim não se entender, permitir uma regressão nos direitos dos trabalhadores pela empregadora, o que configuraria uma situação de abuso de direito pela empregadora: S) Na hipótese de se entender não ser aplicável o ACT/2016, o que não se concede, também se dirá que não ocorre a caducidade da PE uma vez que a Ré não subscreve a CT/2016 tendo feito na ACT/2001, pelo não se está perante os mesmos outorgantes nas referidas IRCT; T) Mas se assim não se entender, ou seja para o caso de se considerar que a ACT/2010 foi revogada e que não se considera valida a auto vinculação da Empregadora aos referidos ACT e se considerar caducada a portaria de extensão por força da aplicabilidade do artº 501º, nº 8 do CT, refira-se que após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se em vigor os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita a retribuição do Trabalhador, categoria e respectiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de protecção social (…)”; U) Deste modo, têm os Recorrentes infra identificados o direto a lhes ser reconhecida a categoria de assistentes administrativos no período que antecede a data reconhecida pelo tribunal a quo, ou seja ../../2010, como têm direito, a reclamar durante esse período as respectivas diferenças salariais e que ascendem aos seguintes montantes...; V) Acresce que, após ../../2010 até à data da propositura da acção, verifica-se que os valores apresentadas pelo tribunal a quo, a título de diferenças salariais, não se encontram corretas, uma vez que os valores devidos são os seguintes...; W) A título de subsídio de turno, têm os Autores KK (11º), LL (12º) e 13ª MM, o direito a exigir o seu pagamento, por força da aplicação do ACT/2001, no período que antecede 01/01/2008 e que ascendem aos seguintes montantes...; X) Acresce que, após ../../2010 até à data da propositura da acção, verifica-se que os valores reconhecidos serem devidos aos Recorrentes na sentença Recorrida, a título de subsídio de turno, não se encontram corretos, sendo que tais créditos ascendem aos seguintes montantes:..; Y) São, ainda, os Recorrentes credores da Ré, do valor que resulta das diferenças salariais entre as quantias auferidas e as que deveriam auferir, no período que antecede 1/01/2008 e que ascendem aos seguintes montantes:..; Z) Tem, ainda, os Recorrentes o direito de exigir que lhe sejam reconhecidos como limite máximo do período normal de trabalho semanal dos Autores é de 37 horas, com o limite no período normal de trabalho diário de 7h40m, relativo a cada Autor, desde a data de admissão de cada um e enquanto vigorar o contrato de trabalho; AA) Por fim, verifica-se que a Ré litiga com evidente má fé, devendo ser condenada nesses termos, com o pagamento de multa e indemnização aos Autores e, nesta parte, no pagamento dos honorários devidos ao seu mandatário, a liquidar oportunamente e no mais de lei, devendo, assim, ser, também nesta parte e em relação a Ré, ser revogada a sentença Recorrida; BB) Ao decidir, como decidiu, julgando parcialmente improcedente a acção, o tribunal a quo não apreciou e valorou correctamente a prova produzida, nem interpretou e aplicou devidamente as normas legais em vigor ..... Dado o exposto e o douto suprimento de V. Exªs , deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, deve na parte que incide o recurso, ser revogada e substituída por outra que a julgue procedente, com as legais consequências. CONTRA-ALEGAÇÕES DAS AA- sustenta-se que a ré não terá cumprido o ónus de impugnação especificada porque não se aferem os meios de prova que para cada facto são invocados, nem se identifica suficientemente os factos que são impugnados (faltará a sua localização no articulado, apenas se fazendo referência à sentença). No mais, o recurso não merece provimento. CONTRA-ALEGAÇÕES DA RÉ- sustenta-se que o recurso é extemporâneo não tendo as recorrentes direito ao prazo alargado de 40 dias, porque não pretendem a reapreciação dos depoimentos gravados. Nas conclusões não são indicados os meios de prova gravados que possam ditar resultado diferente, o que constitui também incumprimento do ónus de impugnação especificada, determinando a rejeição do recurso. No mais, o recurso não merece provimento. Foi proferido despacho pelo tribunal a quo sobre as nulidades arguidas, considerando-se que as mesmas inexistem. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – sustenta-se que nenhum dos recursos merece provimento. RESPOSTAS AO PARECER: ambas as partes reiteram as posições anteriores. Os recursos foram apreciados em conferência –659º, do CPC. QUESTÕES A DECIDIR[1]: Recurso da ré: da admissibilidade do aditamento ao pedido (despacho proferido em audiência prévia); nulidades de sentença; rectificação de lapso de escrita; impugnação da matéria de facto; nulidade de ACT 2001; categorias profissionais dos AA; cálculo de diferenças salariais dos RR KK, LL e MM; período de transmissão de tarefas; período de pausa; bolsa de horas; subsidio de turno e cálculo das diferenças devidas aos AA KK e MM; abono para falhas; prescrição de juros; sanção pecuniária compulsória; custas. Recurso dos AA- impugnação da matéria de facto; IRCT aplicáveis em derivado de regras de direito colectivo, usos ou Regulamento e respectivas consequências quanto a diferenças retributivas, horários de trabalho e outros; litigância de má fé. II - FUNDAMENTAÇÃO II- A RECURSO SOBRE O DESPACHO QUE ADMITIU EM AUDIÊNCIA PRÉVIA O ADITAMENTO DO PEDIDO FORMULADO PELOS AA Sustenta a ré que o aditamento de pedido já referenciado no relatório deste acórdão deveria ter sido indeferido. Em suma, os AA formularam na petição inicial vários pedidos, entre eles os decorrentes de reclassificação profissional como assistentes administrativos, incluindo o pagamento de diferenças salariais, abono para falhas e subsídios de turno ( este só os 11º a 13º AA) e. Invocaram a aplicação de determinadas CCT´s. A contestou e negou a aplicação de tais IRCT. Os AA vieram então formular pedido subsidiário, invocando, em caso de improcedência do pedido inicial, a aplicação de outros IRCT (PRT, PE) e alteram o pedido quantitativa e qualitativamente, sendo diferentes valores e sendo pedida retribuições também alicerçada em trabalho nocturno e diuturnidades, antes não invocado. Os AA justificaram a dedução tardia destes pedidos subsidiários, sustentando que não se trata de estratégia errática e não compreensível, tendo causa na atitude totalmente inesperada da ré e somente patenteada na contestação. Vincam que a ré sempre assumiu na relação laboral a aplicação dos IRCT inicialmente invocados, incluindo em regulamento interno. O despacho recorrido admitiu o aditamento de pedido nos seguintes termos: “Vêm os autores aditar o pedido, formulando o pedido de condenação da ré a pagar, a cada um, quantia certa, por força da aplicação da Portaria de Regulamentação de Trabalho que identifica no seu articulado, caso se entenda que não são aplicáveis as CCT invocadas na petição inicial. A ré opôs-se, invocando a inadmissibilidade daquele aditamento. O regime da cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir está previsto no artigo 28º do Código de Processo do Trabalho e é distinto do previsto na lei processual civil. Assim, como daquela norma decorre, tratando-se de factos posteriores à propositura da acção, a cumulação sucessiva é permitida, se a todos eles corresponder a mesma forma de processo (nº 2) e, tratando-se de factos anteriores, se o autor alegar e provar uma causa justificativa da sua não inclusão na petição inicial. Os autores na petição inicial invocando a celebração com a ré de um contrato de trabalho – que não é, por esta, posto em causa - reclamam a aplicação de duas CCT, que a ré aplicou aos trabalhadores, e que são mencionadas nos contratos de trabalho dos autores e no regulamento interno da ré. A ré na contestação nega a aplicação daqueles instrumentos às relações laborais ora em causa, alegando que a menção no seu regulamento interno à aplicação da CCT publicada no BTE nº 38 de 15/10/16 se deve a lapso. É em face desta posição que os autores vêm invocar a aplicação de outro instrumento colectivo, sendo que o pedido (subsidiário) agora formulado se funda naturalmente em factos ocorrido antes da entrada desta acção em juízo. Ora, afigura-se-me que os autores lograram justificar a razão pela qual não formularam aquele pedido subsidiário na petição inicial, quando referem: “em face do novo e inesperado facto apresentado pela Ré, que nunca antes tinha referido, e que surpreendeu de todo os Autores – inexistência de instrumentos de regulamentação do trabalho aplicáveis (contrariando, aliás, o que refere no regulamento interno e em diversos documentos)”, justificação esta perfeitamente válida e compreensível. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 28º, nº 1 e 3 do C. P. trabalho, admito o aditamento do pedido subsidiário formulado pelos autores no articulado de 23/03.” Não sofre dúvida de que os pedidos aditados se fundam em factos anteriores à propositura da acção, não sendo, portanto, a sua formulação livre. (veja-se a norma: Artigo 28.º CPT Cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir) 1 - É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes. 2 - Se, até à audiência final, ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma forma de processo. 3 - O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da ação, desde que justifique a sua não inclusão na petição inicial.) Este é um regime especifico do processo laboral. A norma veio pôr cobro, em 1999 (novo CPT[2]), à obrigatoriedade de cumulação inicial de pedidos na petição inicial (30º CPC), norma que era fortemente criticada, sendo-lhe, inclusive, apontado vicio de inconstitucionalidade - Carlos Alegre, in Código de Processo Civil, anotado, 2003, pág. 118. A norma anterior referia “31º, - O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da acção, desde que justifique a impossibilidade da sua inclusão na petição inicial.” Assim, nos termos da actual norma (28º CPC), menos exigente, tudo está em saber o que significa a expressão “causa justificativa da sua não inclusão na petição inicial”. A mesma abarcará os casos que se afigurem razoáveis e em que a um “homem médio”, de normal diligência, não seja exigível a sua dedução ab initio. A diligência deve ser aferida em face das circunstâncias do caso. No presente conflito, por um lado, poderá entender-se que os AA deveriam prever todas as soluções plausíveis de direito (incluindo a possibilidade de serem outros os IRCT ao caso aplicáveis) e, assim, formularem todos os pedidos com elas consentâneos. Mas, por outro, se a contraparte ao longo do tempo vem afirmando que se rege por um determinado IRCT (afirmação até plasmada em regulamentos internos), também é compreensível que os autores, assim alicerçados, com recurso a um principio de confiança, direcionem os pedidos tendo por causa tal IRCT. Parece-nos que deduzir ab inito pedidos subsidiários, prevendo hipóteses pouco plausíveis e algo remotas, se afigura de excessivo rigor. É assim de confirmar a decisão, pese embora a questão se revele de pouca relevância prática, na medida em que na sentença não se reconheceu aos AA os direitos reclamados com base em tais IRCT mais antigos (PRT) e, nesta parte, não foi interposto recurso. Termos em que improcede o recurso nesta parte. II - B. NULIDADE DE SENTENÇA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA Sustenta a recorrente/ré que o tribunal não se pronuncia sobre o alegado nos art.s 178º, 185º e 191º da contestação, onde consta que os 11º, 12º e 13º AA recebiam 40€/mensais com a designação de prémio, mas que esse montante fazia parte da retribuição base. (por ex. no art. 185º alega-se que o 12º A “..recebe mensalmente a quantia de 40,00 Euros com a designação de prémio, mas que efectivamente faz parte da sua retribuição, pelo que tal montante deverá ser considerado para efeitos da retribuição paga.”, teor comum aos demais artigos citados. Pelo que o tribunal não se pronunciou sobre o cariz retributivo desse valor, nem sobre a possibilidade de o seu valor ser contabilizado para o cálculo dos valores eventualmente devidos, ocorrendo a nulidade prevista no artigo 615º, 1, d), CPC. Segundo o artigo 615º, 1, CPC, é nula sentença quando: d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ....; A explicação sobre o que esta norma comporta encontra-se plasmada em incontáveis recursos decididos pela jurisprudência superior, de modo uniforme e pacífico. Ainda assim, sintetiza-se : a omissão de pronúncia sobre “questões” refere-se, não aos argumentos das partes, mas sim, exclusivamente, aos pedidos deduzidos, causas de pedir e excepções, conforme tem sido decidido uniformemente pela jurisprudência (por exemplo pelo STJ, acórdãos de 13-01-2005, 12-05-2005 e 6-11-2019, www.dgsi.pt.) e acolhido pela doutrina. Não há assim que confundir o significado de “questões” com as razões, a retórica, ou os motivos invocados pelas partes para alicerçarem a sua pretensão ou a sua impugnação[3]. Aplicando a teoria ao caso concreto: Lida a contestação verifica-se a ré apenas peticionou a final a improcedência da acção com absolvição de instancia e condenação das AA como litigantes de má fé, mormente na condenação em 5.460€ de indemnização e multa. No meio de uma extensa contestação, com 357 artigo, cada um deles por si também extensos com quadros/gráficos que ultrapassam a página, alude a ré a erro na forma do processo relativamente ao pedido formulado pelos AA de nulidade de cláusulas de CCT, alude a ilegitimidade activa das AA (311-313 contestação) e, finalmente, a prescrição de juros (323º contestação). São estas as excepções a que a ré aludiu, ainda assim, em má técnica processual, porque o fez de forma “desgarrada”, sem as individualizar e especificar enquanto tais (como “excepções), nem ao longo do articulado, nem sequer no seu final. Independentemente disso, nenhuma outra excepção se descortina, nem de forma especificada como manda o artigo 572º, c), CPC (572º CPC “ Na contestação deve o ré:...
- c)Expor os factos essenciais em que se baseiam as excepções deduzidas, especificando-as separadamente....”), nem tão pouco as mesmas se descortinam de forma menos explicita. A recorrente/ré refere-se, na verdade, a factos que alegou na contestação. Excepções, como se referiu, não são factos. Se a ré quer pôr em causa factos, então o mecanismo adequado é a impugnação da matéria de facto. Se a ré quer pôr em causa o conceito de retribuição (Direito), então o mecanismo adequado é o recurso da matéria de direito. Não estamos é, seguramente, perante vícios processuais da estrutura da sentença (nulidades), os quais são taxativos. Neles não se enquadram as razões aduzidas pela recorrente/ré. Sempre se diga que a ré discriminou nos factos provados as quantias pagas a este título aos 3 AA em causa - pontos 62.1.2.3. Improcede a arguição de nulidade. NULIDADE POR CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISAO Segundo o artigo 615º, 1, é nula a sentença quando:…”c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;”: A contradição entre os fundamentos e decisão reporta-se a um vício de raciocínio lógico que ocorre quando os fundamentos invocados não condizem com o resultado que é a decisão final. Trata-se de um erro de contradição lógica porque o fundamento em que a decisão final se baseia leva necessariamente a conclusão oposta à proferida-[4]. Distingue-se, assim, do erro de julgamento que se reporta a uma errada aplicação do direito aos factos e que é sindicável por via de recurso. Diga-se, ainda, que a ambiguidade ou obscuridade são casos de ininteligibilidade que se reportam unicamente à parte decisória da sentença e não se estendem à fundamentação e que relevam quando um declaratário normal não consiga alcançar um sentido inequívoco, ainda que por recurso à fundamentação da decisão[5]. Ocorre obscuridade quando a decisão é ininteligível e se presta a dúvidas. Ocorre ambiguidade quando alguma passagem da decisão não é clara por comportar vários sentidos ou diferentes interpretações[6]. No caso concreto: refere a recorrente/ré que há contradição entre o facto provado 69º (“A Ré integra o período de transmissão de informação entre turnos pelos trabalhadores no seu horário de trabalho.”) e a decisão no segmento em que “Condena-se a Ré a reconhecer que o período de transmissão de tarefas entre turnos conta-se como tempo de trabalho.” Veja-se, porém, o que consta na aplicação do Direito para fazer “a ponte” dos factos para a decisão final. Escreveu-se na sentença: “Relativamente ao período de transmissão de informação/tarefas é de relevar o disposto no artigo 197.º do Código do Trabalho, pois que, a norma invocada pelos Autores referente ao ACT de 2016 não é aplicável à relação contratual entre os Autores e a Ré. “Efectivamente, de acordo com o n.º 1 do artigo 197.º do Código do Trabalho “Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no número seguinte.”, pelo que, não existem dúvidas que a transmissão de informações entre os turnos constitui tempo de trabalho e, como tal, deve integral o período normal de trabalho. Não obstante, a verdade é que se apurou que a Ré tem em prática esta norma (pontos 68. e 69. da factualidade provada), nada obrigando a fazer constar do mapa de horário de trabalho que esta transmissão de informações/tarefas integra-se no período normal de trabalho (cfr. artigo 215.º a contrario do Código do Trabalho), motivo pelo qual, esta pretensão dos Autores é de julgar parcialmente procedente, na parte em que se deve contar como tempo de trabalho aquele período, sem prejuízo de quanto a esta pretensão a responsabilidade pelas custas não ser da Ré que já a reconhecia e provou cumprir.” Da leitura resulta, assim, a explicação para o decidido, relembrando-se de que estamos a tratar apenas de vícios formais e de congruências da sentença. Deste ponto de vista há coerência lógica entre a fundamentação e a decisão, compreendendo-se o raciocínio seguido. A senhora juiz a quo entendeu que, apesar de a ré não negar tal direito aos AA, isso não seria impeditivo de decretar o pedido por aqueles solicitado por ter apoio legal (197º CT), apenas as custas recairiam sobre eles por a ré não ter dado causa à demanda - 535º CPC. Improcede, assim, a arguição de nulidade. II - C. DO LAPSO DE ESCRITA: ... II-D. FACTOS FACTOS PROVADOS: 1. A Ré Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de ..., também abreviadamente denominada de Santa Casa da Misericórdia ..., instituída no ano de 1927, é uma associação de fiéis, com personalidade jurídica canónica e civil, com estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social e natureza de Pessoa Colectiva de Utilidade Pública, devidamente registada e publicada com depósito dos respectivo estatutos o último dos quais através de registo lavrado pelo averbamento n.º 1 à inscrição n.º ...2, a fls. 46 e 46 verso do Livro n.º ... das Irmandades das Misericórdias, efectuado em 01/03/2016, com o NIF/NIPC ...56, com o CAE principal 86100 e secundário 85100 e 88910, é associada da União da Misericórdias Portuguesas pelo menos desde ../../1979. 2. A Ré, constituída por tempo indeterminado, tem a sua sede no Largo do Hospital freguesia ..., concelho .... 3. A Ré, no âmbito da sua actividade, desenvolve actividade de apoio à infância à juventude, apoio às pessoas idosas, promoção da saúde, prestação de cuidados na perspéctica curativa, de reabilitação e reintegração, designadamente através de criação, exploração e manutenção de hospitais, unidades de cuidados continuados e paliativos, serviços de diagnóstico e terapêutico, cuidados primários de saúde e tratamentos de doenças do foro mental ou psiquiátrico e de demências, e demais actividades inerentes ao seu fim e natureza. 4. A actividade da Ré inclui a exploração dos seguintes estabelecimentos: Hospital ..., sito na Rua ..., ..., e Centro Infantil ..., sito na Rua ..., ..., em .... 5. Os corpos gerentes da Ré são a Assembleia Geral, a Mesa Administrativa e o Definitório. 6. A presidência dos órgãos sociais para o quadriénio 2019-2022 é constituída da seguinte forma: 6.1. Mesa da Assembleia Geral: NN; 6.2. Mesa Administrativa: Provedor OO; 6.3. Definitório: PP. 7. De acordo com o Estatuto referido em 1., a Misericórdia fica obrigada com as assinaturas do Provedor em conjunto com o Tesoureiro ou o Secretário e, na falta ou impedimento do Provedor, com as assinaturas do Vice-Provedor em conjunto com o Tesoureiro ou o Secretário; nas operações financeiras, são obrigatórias as assinaturas de quem a Mesa Administrativa deliberar e nos actos de mero expediente, bastará a assinatura do Provedor ou de outra pessoa nomeada para o efeito. 8. Na prossecução da sua actividade, a Ré sempre teve e tem diversos trabalhadores, com vínculo contratual laboral, nas mais variadas funções, incluindo na exploração do Hospital .... 9. A Ré, explora todas as actividades por si desenvolvidas e, tem, pelo menos 400 (quatrocentos) trabalhadores ao seu serviço apenas na Unidade Hospitalar ..., a que corresponde ao local de trabalho dos Autores. 10. O Hospital ... recebeu a designação de Hospital ... em 1933, sendo que, desde 2010, com a oficialização do Protocolo de Cooperação entre a União das Misericórdias Portuguesas – de que a Ré faz parte – e o Ministério da Saúde. 11. O Hospital ..., em complementaridade ao Serviço Nacional de Saúde, presta cuidados de saúde, mas seguintes áreas: 11.1. consultas nas especialidades de Cirurgia Geral, Cirurgia Plástica, Cirurgia Vascular, Dermatologia, Ginecologia, Oftalmologia, Ortopedia, ORC e Urologia; 11.2. Tratamentos de Medicina Física e Reabilitação; 11.3. Meios complementares de Diagnóstico e Terapêutica e demais serviços inerentes à sua actividade. 12. O Hospital tem um serviço de urgência desde 1985, sendo que atende, por ano, milhares de utentes, e que, nos últimos anos, é de aproximadamente 60 mil utentes. 13. Os Autores encontram-se ao serviço de Ré, no Hospital ..., para exercer, sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, as suas funções, mediante retribuição tendo: 13.1. A Autora AA sido admitida em ../../2004, como auxiliar de serviços gerais, tendo passado a exercer as funções referidas em 27., em 01/10/2010; 13.2. A Autora BB sido admitida em 13/07/2015; 13.3. A Autora CC sido admitida em 01/03/1994, como auxiliar de serviços gerais, tendo passado a exercer as funções referidas em 29., em 01/01/2001; 13.4. O Autor DD sido admitido em 01/04/2009; 13.5. A Autora EE sido admitida em 01/06/1999, como auxiliar de serviços gerais, tendo passado a exercer as funções referidas em 31., em 01/01/2001; 13.6. A Autora FF sido admitida em 01/03/2001, como auxiliar de acção médica, tendo passado a exercer as funções referidas em 32., em 01/10/2004;; 13.7. A Autora GG sido admitida em 01/06/1999; 13.8. A Autora HH sido admitida em 02/10/2006; 13.9. A Autora II sido admitida em 13/07/2015; 13.10. O Autor JJ sido admitido em 23/03/2009; 13.11. O Autor KK sido admitido em 01/06/1999, como maqueiro, tendo passado a exercer as funções referidas em 37., em 01/01/2001; 13.12. O Autor LL sido admitido em 01/06/2002; e 13.13. O Autor MM sido admitido em 01/11/2000. 14. No contrato de trabalho celebrado entre a Autora CC e a Ré em 01.03.1994 não consta qualquer cláusula com referência à aplicação de qualquer instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 15. No contrato de trabalho celebrado entre o Autor KK e a Ré em 01.06.1999 consta, para além do mais, na cláusula 6.ª que “Em tudo o que não se encontre especialmente regulado por este contrato aplicar-se-á a legislação em vigor e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis”. 16. No contrato de trabalho celebrado entre a Autora EE e a Ré em 01.06.1999 consta, para além do mais, na cláusula 6.ª que “Em tudo o que não se encontre especialmente regulado por este contrato aplicar-se-á a legislação em vigor e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis”. 17. No contrato de trabalho celebrado entre o Autor MM e a Ré em 01.11.2000 consta, para além do mais, na cláusula 8.ª que “Aos casos omissos no presente contrato aplicar-se-ão as normas legais ou as constantes do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho para o sector”. 18. No contrato de trabalho celebrado entre o Autor LL e a Ré em 01.06.2002 consta, para além do mais, na cláusula 8.ª que “Aos casos omissos no presente contrato aplicar-se-ão as normas legais ou as constantes do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho para o sector”. 19. No contrato de trabalho celebrado entre o Autor JJ e a Ré em 23.03.2009 consta, para além do mais, na cláusula sexta que “Ao presente contrato aplica-se o Código do Trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva em vigor para a actividade da entidade empregadora, bem como o regulamento interno da mesma, a partir do momento em que se encontre em vigor.”. 20. No contrato de trabalho celebrado entre o Autor DD e a Ré em 01.04.2009 consta, para além do mais, na cláusula sexta que “Ao presente contrato aplica-se o disposto no Código do Trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva em vigor para a actividade da entidade empregadora, bem como o regulamento interno da mesma, a partir do momento em que se encontre em vigor”. 21. No contrato de trabalho celebrado entre a Autora HH e a Ré em 01.04.2009 consta, para além do mais, na cláusula quarta que “1- o período normal de trabalho semanal é o que resulta da aplicação das normas do Código do Trabalho, bem como o que venha a ser definido por IRCT aplicável. (…) 3 – A segunda outorgante aceita trabalhar em qualquer dos turnos em vigor na entidade empregadora, podendo as alterações de turno ocorrer de acordo com as normas previstas no Código do Trabalho, bem como o que venha aa ser definido por IRCT aplicável.” e na cláusula sétima que “Ao presente contrato aplica-se o disposto no Código do Trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva em vigor para a actividade da entidade empregadora, bem como o regulamento interno da mesma, a partir do momento em que se encontre em vigor”. 22. No regulamento interno da Santa Casa da Misericórdia ... de Março de 2017 consta, para além do mais, no artigo 8.º (Regimes de Trabalho) que “Os profissionais que prestam serviço no Santa Casa da Misericórdia ... regem-se pelas normas gerais previstas no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro e respectivas alterações posteriores e convenção colectiva da União das Misericórdias Portuguesas – BTE n.º 38, de 15/10/2016. Os contratos de trabalho, quer os de termo certo, incerto ou indeterminado, são celebrados ao abrigo do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.”. 23. No regulamento interno da Santa Casa da Misericórdia ... de Janeiro de 2015 consta, para além do mais, no artigo 21.º (Regimes de Trabalho) que “1. Os profissionais que prestam serviço no Santa Casa da Misericórdia ... regem-se pelas normas gerais previstas no Boletim de Trabalho, n.º 47, 1ª série, de 22 de Dezembro de 2001 com as alterações publicadas no Boletim de Trabalho de Emprego n.º3 de 22 de Janeiro de 2010, actualmente em curso, e no Código do Trabalho, Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro. 2. A Santa Casa da Misericórdia ... poderá celebrar contratos com trabalhadores independentes e contratos individuais de trabalho, de acordo com as respectivas bases legais. 3. Os contratos individuais de trabalho, quer os de termo resolutivo, quer os de sem termo, são celebrados ao abrigo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.”. 24. Em pelo menos um dos horários de trabalho fixados pela Ré, nas instalações hospitalares da Ré, encontra-se manuscrito a seguinte frase: “Boletim de Trabalho e Emprego n.º 38 de 15/10/2016”. 25. Nos modelos de requerimentos de prestações compensatórias por doença, no item “instrumento de regulamentação colectiva de trabalho” consta a seguinte indicação “BTE nº 38 de 22 de Dezembro 2001 – 1ª Serie Alterado nº 38,15/10/2016. 26. Os Autores, até à data da entrada da petição inicial (14.01.2020), não eram, nem nunca foram filiados em qualquer associação sindical. 27. A Autora AA: 27.1. desde ../../2010 e até à data da entrada da petição inicial (14.01.2020) passou a exercer funções no posto de trabalho na secção das “consultas”; 27.2. nesse posto de trabalho, a Autora encontra-se sentada, com uma secretária, munida de um computador fixo e ecrã, com o respectivo sistema operativo, no qual, trabalha em diversos programas informáticos da Ré; 27.3. A Autora trabalha, designadamente, no programa –... - no qual procede à marcação de consultas, exames e internamentos, dá ordem de impressão e assina, imprime e assina a correspondência do hospital, e coloca-a num envelope, que posteriormente é levantada pelo motorista da Ré que a irá levar aos correios; 27.4. A Autora trabalhou, até data não concretamente apurada, no programa informático de facturação - ... – no qual emitia os recibos/facturas relativos aos serviços prestados no Hospital, imprimia-os e assinava-os; 27.5. A Autora, no final de cada turno, elabora/imprime o movimento diário dos utentes que deu entrada com o respectivo valor pago; 27.6. A Autora imprime as requisições de exames, requisições onde está identificada como “administrativo”; 27.7. Em relação a cada seguradora, no âmbito dos seguros de saúde, a Autora procede ao registo informático do exame/consulta ou de qualquer outro serviço, que é comunicado, informaticamente, às respectivas seguradoras que, por sua vez, informam se o seguro abrange o serviço a ser prestado e, nessa medida, transmitem se o valor deve ou não ser cobrado ao utente, determinando o respectivo valor de acordo com o que se encontra convencionado, informação esta que é transmitida à Autora que, por sua vez, terá de agir em conformidade com essas indicações; 27.8. Recebe utentes e orienta o público, transmitindo indicações dos respectivos departamentos; recebe e atende utentes que pretendam encaminhar-se para qualquer secção ou atende utentes com orientação das suas visitas e transmissão de indicações várias. 28. A Autora BB: 28.1. Exerce funções no posto de trabalho na secção das “consultas”; 28.2. nesse posto de trabalho, a Autora encontra-se sentada, com uma secretária, munida de um computador fixo e ecrã, com o respectivo sistema operativo, no qual, trabalha em diversos programas informáticos da Ré; 28.3. A Autora trabalha, designadamente, no programa –... - no qual procede à marcação de consultas, exames e internamentos, dá ordem de impressão e assina, imprime e assina a correspondência do hospital, e coloca-a num envelope, que posteriormente é levantada pelo motorista da Ré que a irá levar aos correios; 28.4. A Autora trabalhou, até data não concretamente apurada, no programa informático de facturação - ... – no qual emitia os recibos/facturas relativos aos serviços prestados no Hospital, imprimia-os e assinava-os; 28.5. A Autora, no final de cada turno, elabora/imprime o movimento diário dos utentes que deu entrada com o respectivo valor pago; 28.6. A Autora imprime as requisições de exames, requisições onde está identificada como “administrativo”; 28.7. Em relação a cada seguradora, no âmbito dos seguros de saúde, a Autora procede ao registo informático do exame/consulta ou de qualquer outro serviço, que é comunicado, informaticamente, às respectivas seguradoras que, por sua vez, informam se o seguro abrange o serviço a ser prestado e, nessa medida, transmitem se o valor deve ou não ser cobrado ao utente, determinando o respectivo valor de acordo com o que se encontra convencionado, informação esta que é transmitida à Autora que, por sua vez, terá de agir em conformidade com essas indicações; 28.8. Recebe utentes e orienta o público, transmitindo indicações dos respectivos departamentos; recebe e atende utentes que pretendam encaminhar-se para qualquer secção ou atende utentes com orientação das suas visitas e transmissão de indicações várias. 29. A Autora CC: 29.1. Exerce funções no posto de trabalho na secção das “consultas”; 29.2. nesse posto de trabalho, a Autora encontra-se sentada, com uma secretária, munida de um computador fixo e ecrã, com o respectivo sistema operativo, no qual, trabalha em diversos programas informáticos da Ré; 29.3. A Autora trabalha, designadamente, no programa –... - no qual procede à marcação de consultas, exames e internamentos, dá ordem de impressão e assina, imprime e assina a correspondência do hospital, e coloca-a num envelope, que posteriormente é levantada pelo motorista da Ré que a irá levar aos correios; 29.4. A Autora trabalhou, até data não concretamente apurada, no programa informático de facturação - ... – no qual emitia os recibos/facturas relativos aos serviços prestados no Hospital, imprimia-os e assinava-os; 29.5. A Autora, no final de cada turno, elabora/imprime o movimento diário dos utentes que deu entrada com o respectivo valor pago; 29.6. A Autora imprime as requisições de exames, requisições onde está identificada como “administrativo”; 29.7. Em relação a cada seguradora, no âmbito dos seguros de saúde, a Autora procede ao registo informático do exame/consulta ou de qualquer outro serviço, que é comunicado, informaticamente, às respectivas seguradoras que, por sua vez, informam se o seguro abrange o serviço a ser prestado e, nessa medida, transmitem se o valor deve ou não ser cobrado ao utente, determinando o respectivo valor de acordo com o que se encontra convencionado, informação esta que é transmitida à Autora que, por sua vez, terá de agir em conformidade com essas indicações; 29.8. Recebe utentes e orienta o público, transmitindo indicações dos respectivos departamentos; recebe e atende utentes que pretendam encaminhar-se para qualquer secção ou atende utentes com orientação das suas visitas e transmissão de indicações várias. 30. O Autor DD: 30.1. Exerce funções no posto de trabalho na secção das “consultas”; 30.2. nesse posto de trabalho, o Autor encontra-se sentado, com uma secretária, munida de um computador fixo e ecrã, com o respectivo sistema operativo, no qual, trabalha em diversos programas informáticos da Ré; 30.3. O Autor trabalha, designadamente, no programa –... - no qual procede à marcação de consultas, exames e internamentos, dá ordem de impressão e assina, imprime e assina a correspondência do hospital, e coloca-a num envelope, que posteriormente é levantada pelo motorista da Ré que a irá levar aos correios; 30.4. O Autor trabalhou, até data não concretamente apurada, no programa informático de facturação - ... – no qual emitia os recibos/facturas relativos aos serviços prestados no Hospital, imprimia-os e assinava-os; 30.5. O Autor, no final de cada turno, elabora/imprime o movimento diário dos utentes que deu entrada com o respectivo valor pago; 30.6. A Autora imprime as requisições de exames, requisições onde está identificada como “administrativo”; 30.7. Em relação a cada seguradora, no âmbito dos seguros de saúde, o Autor procede ao registo informático do exame/consulta ou de qualquer outro serviço, que é comunicado, informaticamente, às respectivas seguradoras que, por sua vez, informam se o seguro abrange o serviço a ser prestado e, nessa medida, transmitem se o valor deve ou não ser cobrado ao utente, determinando o respectivo valor de acordo com o que se encontra convencionado, informação esta que é transmitida ao Autor que, por sua vez, terá de agir em conformidade com essas indicações; 30.8. Recebe utentes e orienta o público, transmitindo indicações dos respectivos departamentos; recebe e atende utentes que pretendam encaminhar-se para qualquer secção ou atende utentes com orientação das suas visitas e transmissão de indicações várias. 31. A Autora EE: 31.1. Exerce funções no posto de trabalho na secção das “consultas”; 31.2. nesse posto de trabalho, a Autora encontra-se sentada, com uma secretária, munida de um computador fixo e ecrã, com o respectivo sistema operativo, no qual, trabalha em diversos programas informáticos da Ré; 31.3. A Autora trabalha, designadamente, no programa –... - no qual procede à marcação de consultas, exames e internamentos, dá ordem de impressão e assina, imprime e assina a correspondência do hospital, e coloca-a num envelope, que posteriormente é levantada pelo motorista da Ré que a irá levar aos correios; 31.4. A Autora trabalhou, até data não concretamente apurada, no programa informático de facturação - ... – no qual emitia os recibos/facturas relativos aos serviços prestados no Hospital, imprimia-os e assinava-os; 31.5. A Autora, no final de cada turno, elabora/imprime o movimento diário dos utentes que deu entrada com o respectivo valor pago; 31.6. A Autora imprime as requisições de exames, requisições onde está identificada como “administrativo”; 31.7. Em relação a cada seguradora, no âmbito dos seguros de saúde, a Autora procede ao registo informático do exame/consulta ou de qualquer outro serviço, que é comunicado, informaticamente, às respectivas seguradoras que, por sua vez, informam se o seguro abrange o serviço a ser prestado e, nessa medida, transmitem se o valor deve ou não ser cobrado ao utente, determinando o respectivo valor de acordo com o que se encontra convencionado, informação esta que é transmitida à Autora que, por sua vez, terá de agir em conformidade com essas indicações; 31.8. Recebe utentes e orienta o público, transmitindo indicações dos respectivos departamentos; recebe e atende utentes que pretendam encaminhar-se para qualquer secção ou atende utentes com orientação das suas visitas e transmissão de indicações várias. 32. A Autora FF: 32.1. desde a data de admissão, em 01/03//2001 e até ../../2004, exerceu as funções de auxiliar de acção médica; 32.2. desde ../../2004 e até à data da entrada da petição inicial passou a exercer funções no posto de trabalho na secção das “consultas”; 32.3. nesse posto de trabalho, a Autora encontra-se sentada, com uma secretária, munida de um computador fixo e ecrã, com o respectivo sistema operativo, no qual, trabalha em diversos programas informáticos da Ré; 32.4. A Autora trabalha, designadamente, no programa –... - no qual procede à marcação de consultas, exames e internamentos, dá ordem de impressão e assina, imprime e assina a correspondência do hospital, e coloca-a num envelope, que posteriormente é levantada pelo motorista da Ré que a irá levar aos correios; 32.5. A Autora trabalhou, até data não concretamente apurada, no programa informático de facturação - ... – no qual emitia os recibos/facturas relativos aos serviços prestados no Hospital, imprimia-os e assinava-os; 32.6. A Autora, no final de cada turno, elabora/imprime o movimento diário dos utentes que deu entrada com o respectivo valor pago; 32.7. A Autora imprime as requisições de exames, requisições onde está identificada como “administrativo”; 32.8. Em relação a cada seguradora, no âmbito dos seguros de saúde, a Autora procede ao registo informático do exame/consulta ou de qualquer outro serviço, que é comunicado, informaticamente, às respectivas seguradoras que, por sua vez, informam se o seguro abrange o serviço a ser prestado e, nessa medida, transmitem se o valor deve ou não ser cobrado ao utente, determinando o respectivo valor de acordo com o que se encontra convencionado, informação esta que é transmitida à Autora que, por sua vez, terá de agir em conformidade com essas indicações; 32.9. Recebe utentes e orienta o público, transmitindo indicações dos respectivos departamentos; recebe e atende utentes que pretendam encaminhar-se para qualquer secção ou atende utentes com orientação das suas visitas e transmissão de indicações várias. 33. A Autora GG; 33.1. Exerce funções no posto de trabalho na secção das “consultas”; 33.2. nesse posto de trabalho, a Autora encontra-se sentada, com uma secretária, munida de um computador fixo e ecrã, com o respectivo sistema operativo, no qual, trabalha em diversos programas informáticos da Ré; 33.3. A Autora trabalha, designadamente, no programa –... - no qual procede à marcação de consultas, exames e internamentos, dá ordem de impressão e assina, imprime e assina a correspondência do hospital, e coloca-a num envelope, que posteriormente é levantada pelo motorista da Ré que a irá levar aos correios; 33.4. A Autora trabalhou, até data não concretamente apurada, no programa informático de facturação - ... – no qual emitia os recibos/facturas relativos aos serviços prestados no Hospital, imprimia-os e assinava-os; 33.5. A Autora, no final de cada turno, elabora/imprime o movimento diário dos utentes que deu entrada com o respectivo valor pago; 33.6. A Autora imprime as requisições de exames, requisições onde está identificada como “administrativo”; 33.7. Em relação a cada seguradora, no âmbito dos seguros de saúde, a Autora procede ao registo informático do exame/consulta ou de qualquer outro serviço, que é comunicado, informaticamente, às respectivas seguradoras que, por sua vez, informam se o seguro abrange o serviço a ser prestado e, nessa medida, transmitem se o valor deve ou não ser cobrado ao utente, determinando o respectivo valor de acordo com o que se encontra convencionado, informação esta que é transmitida à Autora que, por sua vez, terá de agir em conformidade com essas indicações; 33.8. Recebe utentes e orienta o público, transmitindo indicações dos respectivos departamentos; recebe e atende utentes que pretendam encaminhar-se para qualquer secção ou atende utentes com orientação das suas visitas e transmissão de indicações várias. 34. A Autora HH: 34.1. Exerce funções no posto de trabalho na secção das “consultas”; 34.2. nesse posto de trabalho, a Autora encontra-se sentada, com uma secretária, munida de um computador fixo e ecrã, com o respectivo sistema operativo, no qual, trabalha em diversos programas informáticos da Ré; 34.3. A Autora trabalha, designadamente, no programa –... - no qual procede à marcação de consultas, exames e internamentos, dá ordem de impressão e assina, imprime e assina a correspondência do hospital, e coloca-a num envelope, que posteriormente é levantada pelo motorista da Ré que a irá levar aos correios; 34.4. A Autora trabalhou, até data não concretamente apurada, no programa informático de facturação - ... – no qual emitia os recibos/facturas relativos aos serviços prestados no Hospital, imprimia-os e assinava-os; 34.5. A Autora, no final de cada turno, elabora/imprime o movimento diário dos utentes que deu entrada com o respectivo valor pago; 34.6. A Autora imprime as requisições de exames, requisições onde está identificada como “administrativo”; 34.7. Em relação a cada seguradora, no âmbito dos seguros de saúde, a Autora procede ao registo informático do exame/consulta ou de qualquer outro serviço, que é comunicado, informaticamente, às respectivas seguradoras que, por sua vez, informam se o seguro abrange o serviço a ser prestado e, nessa medida, transmitem se o valor deve ou não ser cobrado ao utente, determinando o respectivo valor de acordo com o que se encontra convencionado, informação esta que é transmitida à Autora que, por sua vez, terá de agir em conformidade com essas indicações; 34.8. Recebe utentes e orienta o público, transmitindo indicações dos respectivos departamentos; recebe e atende utentes que pretendam encaminhar-se para qualquer secção ou atende utentes com orientação das suas visitas e transmissão de indicações várias. 35. A Autora II: 35.1. Exerce funções no posto de trabalho na secção das “consultas”; 35.2. nesse posto de trabalho, a Autora encontra-se sentada, com uma secretária, munida de um computador fixo e ecrã, com o respectivo sistema operativo, no qual, trabalha em diversos programas informáticos da Ré; 35.3. A Autora trabalha, designadamente, no programa –... - no qual procede à marcação de consultas, exames e internamentos, dá ordem de impressão e assina, imprime e assina a correspondência do hospital, e coloca-a num envelope, que posteriormente é levantada pelo motorista da Ré que a irá levar aos correios; 35.4. A Autora trabalhou, até data não concretamente apurada, no programa informático de facturação, que teve origem no ... a que se sucedeu o ...– no qual emitia os recibos/facturas relativos aos serviços prestados no Hospital, imprimia-os e assinava-os;” - alterado. 35.5. A Autora, no final de cada turno, elabora/imprime o movimento diário dos utentes que deu entrada com o respectivo valor pago; 35.6. A Autora imprime as requisições de exames, requisições onde está identificada como “administrativo”; 35.7. Em relação a cada seguradora, no âmbito dos seguros de saúde, a Autora procede ao registo informático do exame/consulta ou de qualquer outro serviço, que é comunicado, informaticamente, às respectivas seguradoras que, por sua vez, informam se o seguro abrange o serviço a ser prestado e, nessa medida, transmitem se o valor deve ou não ser cobrado ao utente, determinando o respectivo valor de acordo com o que se encontra convencionado, informação esta que é transmitida à Autora que, por sua vez, terá de agir em conformidade com essas indicações; 35.8. Recebe utentes e orienta o público, transmitindo indicações dos respectivos departamentos; recebe e atende utentes que pretendam encaminhar-se para qualquer secção ou atende utentes com orientação das suas visitas e transmissão de indicações várias. 36. O Autor JJ: 36.1. Exerce funções no posto de trabalho na secção das “consultas”; 36.2. nesse posto de trabalho, o Autor encontra-se sentado, com uma secretária, munida de um computador fixo e ecrã, com o respectivo sistema operativo, no qual, trabalha em diversos programas informáticos da Ré; 36.3. O Autor trabalha, designadamente, no programa –... - no qual procede à marcação de consultas, exames e internamentos, dá ordem de impressão e assina, imprime e assina a correspondência do hospital, e coloca-a num envelope, que posteriormente é levantada pelo motorista da Ré que a irá levar aos correios; 36.4. A Autora trabalhou, até data não concretamente apurada, no programa informático de facturação - ... – no qual emitia os recibos/facturas relativos aos serviços prestados no Hospital, imprimia-os e assinava-os; 36.5. O Autor, no final de cada turno, elabora/imprime o movimento diário dos utentes que deu entrada com o respectivo valor pago; 36.6. O Autor imprime as requisições de exames, requisições onde está identificada como “administrativo”; 36.7. Em relação a cada seguradora, no âmbito dos seguros de saúde, o Autor procede ao registo informático do exame/consulta ou de qualquer outro serviço, que é comunicado, informaticamente, às respectivas seguradoras que, por sua vez, informam se o seguro abrange o serviço a ser prestado e, nessa medida, transmitem se o valor deve ou não ser cobrado ao utente, determinando o respectivo valor de acordo com o que se encontra convencionado, informação esta que é transmitida ao Autor que, por sua vez, terá de agir em conformidade com essas indicações; 36.8. Recebe utentes e orienta o público, transmitindo indicações dos respectivos departamentos; recebe e atende utentes que pretendam encaminhar-se para qualquer secção ou atende utentes com orientação das suas visitas e transmissão de indicações várias. 37. O Autor KK: 37.1. Exerce funções no posto de trabalho na secção das “urgências”; 37.2. nesse posto de trabalho, o Autor encontra-se sentado, com uma secretária, munida de um computador fixo e ecrã, com o respectivo sistema operativo, no qual, trabalha em diversos programas informáticos da Ré; 37.3. O Autor trabalha, designadamente, no programa –... - no qual procede à marcação de consultas, exames e internamentos, dá ordem de impressão e assina, imprime e assina a correspondência do hospital, e coloca-a num envelope, que posteriormente é levantada pelo motorista da Ré que a irá levar aos correios; 37.4. A Autora trabalhou, até data não concretamente apurada, no programa informático de facturação - ... – no qual emitia os recibos/facturas relativos aos serviços prestados no Hospital, imprimia-os e assinava-os; 37.5. O Autor, no final de cada turno, elabora/imprime o movimento diário dos utentes que deu entrada com o respectivo valor pago; 37.6. O Autor imprime as requisições de exames, requisições onde está identificada como “administrativo”; 37.7. Em relação a cada seguradora, no âmbito dos seguros de saúde, o Autor procede ao registo informático do exame/consulta ou de qualquer outro serviço, que é comunicado, informaticamente, às respectivas seguradoras que, por sua vez, informam se o seguro abrange o serviço a ser prestado e, nessa medida, transmitem se o valor deve ou não ser cobrado ao utente, determinando o respectivo valor de acordo com o que se encontra convencionado, informação esta que é transmitida ao Autor que, por sua vez, terá de agir em conformidade com essas indicações; 37.8. Recebe utentes e orienta o público, transmitindo indicações dos respectivos departamentos; recebe e atende utentes que pretendam encaminhar-se para qualquer secção ou atende utentes com orientação das suas visitas e transmissão de indicações várias. 38. O Autor LL: 38.1. Exerce funções no posto de trabalho na secção das “urgências”; 38.2. nesse posto de trabalho, o Autor encontra-se sentado, com uma secretária, munida de um computador fixo e ecrã, com o respectivo sistema operativo, no qual, trabalha em diversos programas informáticos da Ré; 38.3. O Autor trabalha, designadamente, no programa –... - no qual procede à marcação de consultas, exames e internamentos, dá ordem de impressão e assina, imprime e assina a correspondência do hospital, e coloca-a num envelope, que posteriormente é levantada pelo motorista da Ré que a irá levar aos correios; 38.4. O Autor trabalhou, até data não concretamente apurada, no programa informático de facturação - ... – no qual emitia os recibos/facturas relativos aos serviços prestados no Hospital, imprimia-os e assinava-os; 38.5. O Autor, no final de cada turno, elabora/imprime o movimento diário dos utentes que deu entrada com o respectivo valor pago; 38.6. O Autor imprime as requisições de exames, requisições onde está identificada como “administrativo”; 38.7. Em relação a cada seguradora, no âmbito dos seguros de saúde, o Autor procede ao registo informático do exame/consulta ou de qualquer outro serviço, que é comunicado, informaticamente, às respectivas seguradoras que, por sua vez, informam se o seguro abrange o serviço a ser prestado e, nessa medida, transmitem se o valor deve ou não ser cobrado ao utente, determinando o respectivo valor de acordo com o que se encontra convencionado, informação esta que é transmitida ao Autor que, por sua vez, terá de agir em conformidade com essas indicações; 38.8. Recebe utentes e orienta o público, transmitindo indicações dos respectivos departamentos; recebe e atende utentes que pretendam encaminhar-se para qualquer secção ou atende utentes com orientação das suas visitas e transmissão de indicações várias. 39. O Autor MM: 39.1. Exerce funções no posto de trabalho na secção das “urgências”; 39.2. nesse posto de trabalho, o Autor encontra-se sentado, com uma secretária, munida de um computador fixo e ecrã, com o respectivo sistema operativo, no qual, trabalha em diversos programas informáticos da Ré; 39.3. O Autor trabalha, designadamente, no programa –... - no qual procede à marcação de consultas, exames e internamentos, dá ordem de impressão e assina, imprime e assina a correspondência do hospital, e coloca-a num envelope, que posteriormente é levantada pelo motorista da Ré que a irá levar aos correios; 39.4. O Autor trabalhou, até data não concretamente apurada, no programa informático de facturação - ... – no qual emitia os recibos/facturas relativos aos serviços prestados no Hospital, imprimia-os e assinava-os; 39.5. O Autor, no final de cada turno, elabora/imprime o movimento diário dos utentes que deu entrada com o respectivo valor pago; 39.6. O Autor imprime as requisições de exames, requisições onde está identificada como “administrativo”; 39.7. Em relação a cada seguradora, no âmbito dos seguros de saúde, o Autor procede ao registo informático do exame/consulta ou de qualquer outro serviço, que é comunicado, informaticamente, às respectivas seguradoras que, por sua vez, informam se o seguro abrange o serviço a ser prestado e, nessa medida, transmitem se o valor deve ou não ser cobrado ao utente, determinando o respectivo valor de acordo com o que se encontra convencionado, informação esta que é transmitida ao Autor que, por sua vez, terá de agir em conformidade com essas indicações; 39.8. Recebe utentes e orienta o público, transmitindo indicações dos respectivos departamentos; recebe e atende utentes que pretendam encaminhar-se para qualquer secção ou atende utentes com orientação das suas visitas e transmissão de indicações várias. 40. Os Autores, no âmbito das suas funções: 40.1. utilizam o software “...”, e antes deste utilizaram o “...”; 40.2. na marcação da consulta, para facturação de consultas, exames e tratamentos, acedem às paginas da web das diversas seguradoras e subsistemas de saúde; 40.3. acedem através de um Login pessoal, procedem à confirmação dos dados do utente e do subsistema de saúde; 40.4. no caso de alteração de marcações de consultas ou exames, fazem-no por telefone ou carta com nova convocatória; 40.5. procedem à efectivação do exame no ... 40.6. procedem a atendimento via telefone; 40.7. no final de cada turno, depositam o valor total facturado no cofre da instituição; 40.8. inserem no sistema informático da Ré os elementos do utente; 40.9. na requisição de “Meios Complementares de Diagnostico”, que são efectuadas através do sistema informático da Ré e no qual consta o numero de processo, nome do utente, nº de episódio, descrição do exame e data, são os Autores os imprimem, assinam e entregam ao utente, encontrando-se identificados como “O Administrativo”; 40.10. nos recibos, os Autores têm de assinar, encontrando-se identificados como “funcionário”. 41. No organigrama das diversas valências do Hospital ..., nomeadamente no serviço de oftalmologia, nas urgências das consultas externas e nas consultas internas II, os Autores encontram-se identificados como “Administrativos”. 42. Nos “crachás” de identificação de cada Autor, a Ré, até data não concretamente apurada, identificava-os como “Assistente Administrativo”, tendo, depois dos Autores, reclamarem do reconhecimento da categoria profissional de assistente administrativo, alterado para “Trabalhador Administrativo/Rececionista”. 43. Em alguns documentos internos, como comunicações internas, instruções de trabalho e circulares informativas a Ré designa os Autores como Assistentes Administrativos. 44. No ano de 2019, a Ré, em relação aos trabalhadores QQ, RR, SS, TT, UU e VV que exercem funções na secção dos relatórios do Hospital ..., procedeu à correcção da categoria profissional que lhes atribuía de “recepcionista” para “assistente administrativo”, com a consequente actualização salarial. 45. A Autora AA auferiu efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes remunerações base: 45.1. Em 12/2004, € 400; 45.2. Entre 05/2005 e 12/2005, € 410; 45.3. Entre 01/2006 e 12/2006, € 420; 45.4. Entre 01/2007 e 11/2007, € 430,50; 45.5. Em 12/2007, € 440,80; 45.6. Entre 01/2008 e 12/2008, € 451,80; 45.7. Entre 01/2009 e 12/2009, € 469,78; 45.8. Entre 01/2020 e 04/2010, € 480; 45.9. Entre 05/2010 e 09/2010, € 488,75, 45.10. Entre 10/2010 e 12/2014, € 520; 45.11. Entre 01/2015 e 2/2015, € 546; 45.12. Entre 03/2015 e 12/2016, € 557,85; 45.13. Entre 01/2017 e 12/2019, € 600; 45.14. Entre 01/2020 e 12/2020, € 640,07; e 45.15. Em 01/2021 € 670,07. 46. A Autora BB auferiu efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes remunerações base: 46.1. Entre 07/2015 e 12/2015, € 525; 46.2. Entre 01/2016 e 10/2016, € 530; 46.3. Entre 11/2016 e 12/2016, € 539; 46.4. Entre 01/2017 e 12/2019, € 600; 46.5. Entre 01/2020 e 12/2020, € 635,07; 46.6. Em 01/2021, € 665,07. 47. A Autora WW auferiu efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes remunerações base: 47.1. Em 04/1994, 52.000$00; 47.2. Em 10/1995, 55.500$00; 47.3. Em 10/1996, 58.500$00; 47.4. Em 02/1997, 62.000$00; 47.5. Em 04/1998, 64.000$00; 47.6. Em 03/1999, 67.000$00; 47.7. Em 03/2000, 70.000$00; 47.8. Em 03/2001, 84.240$00; 47.9. Em 03/2002, € 433; 47.10. Em 03/2003, € 462; 47.11. Em 04/2004, € 488; 47.12. Em 03/2005, € 500; 47.13. Entre 05/2005 e 12/2005, € 500; 47.14. Entre 01/2006 e 12/2006, € 510; 47.15. Entre 01/2007 e 12/2007, € 522,80; 47.16. Entre 01/2008 e 12/2008, € 535,90; 47.17. Entre 01/2009 e 12/2009, € 552; 47.18. Entre 01/2010 e 03/2012, € 560,28; 47.19. Entre 04/2012 e 12/2014, € 566,71; 47.20. Em 01/2015, € 616,05; 47.21. Entre 02/2015 e 12/2016, € 615,70; 47.22. Entre 01/2017 e 12/2019, € 635,70; 47.23. Entre 01/2020 e 12/2020, € 670,77; 47.24. Em 01/2021, € 700,77 48. O Autor DD auferiu efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes remunerações base: 48.1. Entre 03/2009 e 12/2009, € 504; 48.2. Entre 01/2010 e 02/2014, € 520; 48.3. Entre 03/2014 e 12/2014, € 531,29; 48.4. Entre 01/2015 e 12/2016, € 557,85; 48.5. Entre 01/2017 e 12/2019, € 600; 48.6. Entre 01/2020 e 12/2020, € 640,07; 48.7. Em 01/2021, € 670,07. 49. A Autora EE auferiu efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes remunerações base: 49.1. Entre 05/2005 e 12/2005, € 484; 49.2. Entre 01/2006 e 12/2006, € 495; 49.3. Entre 01/2007 e 12/2007, € 507,40; 49.4. Entre 01/2008 e 12/2008, € 520,10; 49.5. Entre 01/2009 e 12/2009, € 535,70; 49.6. Entre 01/2010 e 03/2012, € 550; 49.7. Entre 04/2012 e 05/2014, € 550,97; 49.8. Entre 06/2014 e 12/2014, € 566,71; 49.9. Entre 01/2015 e 12/2016, € 595,05; 49.10. Entre 01/2017 e 12/2019, € 615,05; 49.11. Entre 01/2020 e 12/2020, € 650,12; 49.12. Em 01/2021, € 680,12. 50. A Autora FF auferiu efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes remunerações base: 50.1. Entre 05/2005 e 12/2005, € 467; 50.2. Entre 01/2006 e 12/2006, € 480; 50.3. Entre 01/2007 e 11/2007, € 492; 50.4. Em 12/2007, € 507,40; 50.5. Entre 01/2008 e 12/2008, € 520,10; 50.6. Entre 01/2009 e 12/2009, € 535,70; 50.7. Entre 01/2010 e 03/2012, € 550; 50.8. Entre 04/2012 e 12/2014, € 550,97; 50.9. Entre 01/2015 e 04/2016, € 578,52; 50.10. Entre 05/2016 e 12/2016, € 595,05; 50.11. Entre 01/2017 e 12/2019, € 615,05; 50.12. Entre 01/2020 e 12/2020, € 650,12; 50.13. Em 01/2021, € 680,12. 51. A Autora GG auferiu efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes remunerações base: 51.1. Entre 05/2005 e 112/2005, € 484; 51.2. Entre 01/2006 e 12/2006, € 495; 51.3. Entre 01/2007 e 12/2007, € 507,40; 51.4. Entre 01/2008 e 12/2008, € 520,10; 51.5. Entre 01/2009 e 12/2009, € 535,70; 51.6. Entre 01/2010 e 03/2012, € 550; 51.7. Entre 04/2012 e 05/2014, € 550,97; 51.8. Entre 06/2014 e 12/2014, € 566,71; 51.9. Entre 01/2015 e 12/2016, € 595,05; 51.10. Entre 01/2017 e 12/2019, € 615,05; 51.11. Entre 01/2020 e 12/2020, € 650,12; e 51.12. Em 01/2021, € 680,12. 52. A Autora HH auferiu efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes remunerações base: 52.1. Entre 10/2006 e 12/2006, € 480; 52.2. Entre 01/2007 e 12/2007, € 492; 52.3. Entre 01/2008 e 12/2008, € 504,30; 52.4. Entre 01/2009 e 12/2009, € 520; 52.5. Entre 01/2010 e 12/2014, € 540; 52.6. Entre 01/2015 e 09/2016, € 567; 52.7. Entre 10/2016 e 12/2016, € 578,52; 52.8. Entre 01/2017 e 12/2019, € 600; 52.9. Entre 01/2020 e 12/2020, € 640,07; 52.10. Em 01/2021, € 670,07. 53. A Autora II auferiu efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes remunerações base: 53.1. Entre 07/2015 e 12/2015, € 525; 53.2. Entre 01/2016 e 10/2016, € 530; 53.3. Entre 11/2016 e 12/2017, € 539; 53.4. Entre 01/2017 e 12/2019, € 600; 53.5. Entre 01/2020 e 12/2020, € 635,07; e 53.6. Em 01/2021, € 665,07. 54. O Autor JJ auferiu efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes remunerações base: 54.1. Entre 03/2009 e 12/2009, € 504; 54.2. Entre 01/2010 e 02/2014, € 520; 54.3. Entre 03/2014 e 12/2014, € 531,29; 54.4. Entre 01/2015 e 12/2016, € 557,85; 54.5. Entre 01/2017 e 12/2019, € 600; 54.6. Entre 01/2020 e 12/2020, € 640,07; e 54.7. Em 01/2021, € 670,07. 55. O Autor KK auferiu efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes remunerações base: 55.1. Entre 05/2005 e 12/2005, € 484; 55.2. Entre 01/2006 e 12/2006, € 495; 55.3. Entre 01/2007 e 12/007, € 507,40; 55.4. Entre 01/2008 e 12/2008, € 520,10; 55.5. Entre 01/2009 e 12/2009, € 535,70; 55.6. Entre 01/2010 e 03/2012, € 550; 55.7. Entre 04/2012 e 05/2014, € 550,97; 55.8. Entre 06/2014 e 12/2014, € 566,71; 55.9. Entre 01/2015 e 12/2016, € 595,05; 55.10. Entre 01/2017 e 12/2019, € 615,05; 55.11. Entre 01/2020 e 12/2020, € 650,12; e 55.12. Em 01/2021, € 680,12. 56. O Autor LL auferiu efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes remunerações base: 56.1. Em 07/2002, € 433; 56.2. Em 03/2003, € 446; 56.3. Em 03/2004, € 455; 56.4. Em 03/2005, € 467; 56.5. Entre 05/2005 e 12/2005, € 467; 56.6. Entre 01/2006 e 12/2006, € 480; 56.7. Entre 01/2007 e 05/2007, € 492; 56.8. Entre 06/2007 e 12/2007, € 507,40; 56.9. Em 12/2007, € 507,40; 56.10. Entre 01/2008 e 12/2008, € 520,10; 56.11. Entre 01/2009 e 12/2009, € 535,70; 56.12. Entre 01/2010 e 04/2012, € 550; 56.13. Entre 05/2012 e 12/2014, € 550,97; 56.14. Entre 01/2015 e 12/2016, € 578,52; 56.15. Entre 01/2017 e 12/2019, € 600; 56.16. Entre 01/2020 e 12/2020, € 640,07; e 56.17. Em 01/2021, € 670,07. 57. O Autor MM auferiu efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes remunerações base: 57.1. Em 02/2001, 84.240$00; 57.2. Em 05/2002, € 433; 57.3. Em 03/2003, € 446; 57.4. Em 02/2004, € 455; 57.5. Entre 05/2005 e 11/2005, € 467; 57.6. Em 12/2005, € 484; 57.7. Entre 01/2006 e 12/2006, € 495; 57.8. Entre 01/2007 e 12/2007, € 507,40; 57.9. Entre 01/2008 e 12/2008, € 520,10; 57.10. Entre 01/2009 e 12/2009, € 535,70; 57.11. Entre 01/2010 e 03/2012, € 550; 57.12. Entre 04/2012 e 12/2014, € 550,97; 57.13. Entre 01/2015 e 10/2015, € 578,52; 57.14. Entre 11/2015 e 12/2016, € 595,05; 57.15. Entre 01/2017 e 12/2019, € 615,05; 57.16. Entre 01/2020 e 12/2020, € 650,12; e 57.17. Em 01/2021, € 680,12. 58. O Autor KK, auferiu, a título de subsídio de turno, efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes quantias base mensais: 58.1. Entre 05/2005 e 12/2005, € 121; 58.2. Entre 01/2006 e 12/2006, € 123,75; 58.3. Entre 01/2007 e 12/007, € 126,85; 58.4. Entre 01/2008 e 12/2008, € 130,03; 58.5. Entre 01/2009 e 12/2009, € 133,93; 58.6. Entre 01/2010 e 03/2012, € 137,50; 58.7. Entre 04/2012 e 05/2014, € 137,74; 58.8. Entre 06/2014 e 12/2014, € 141,68; 58.9. Entre 01/2015 e 12/2016, € 148,76; 58.10. Entre 01/2017 e 12/2019, € 153,76; 58.11. Entre 01/2020 e até 04/2020, € 162,53. 59. O Autor LL auferiu, a título de subsídio de turno, efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes quantias base mensais: 59.1. Entre 05/2005 e 12/2005, € 116,75; 59.2. Entre 01/2006 e 12/2006, € 120; 59.3. Entre 01/2007 e 05/2007, € 123; 59.4. Entre 06/2007 e 12/2007, € 123,75; 59.5. Em 12/2007, € 126,85; 59.6. Entre 01/2008 e 12/2008, € 130,03; 59.7. Entre 01/2009 e 12/2009, € 133,93; 59.8. Entre 01/2010 e 04/2012, € 137,50; 59.9. Entre 05/2012 e 12/2014, € 137,74; 59.10. Entre 01/2015 e 12/2016, € 144,63; 59.11. Entre 01/2017 e 12/2019, € 150; 59.12. Entre 01/2020 até 04/2020, € 160,02. 60. O Autor MM auferiu, a título de subsídio de turno, efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes quantias base mensais: 60.1. Entre 05/2005 e 11/2005, € 116,75; 60.2. Em 12/2005, € 121; 60.3. Entre 01/2006 e 12/2006, € 123,75; 60.4. Entre 01/2007 e 12/2007, € 126,85; 60.5. Entre 01/2008 e 12/2008, € 130,03; 60.6. Entre 01/2009 e 12/2009, € 133,93; 60.7. Entre 01/2010 e 03/2012, € 137,50; 60.8. Entre 04/2012 e 12/2014, € 137,74; 60.9. Entre 01/2015 e 10/2015, € 144,63; 60.10. Entre 11/2015 e 12/2016, € 148,76; 60.11. Entre 01/2017 e 12/2019, € 153,76; 60.12. Entre 01/2020 até 04/2020, € 162,53. 61. A Ré pagou, a título de abono para falhas: 61.1. À Autora AA, efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes quantias mensais proporcionais aos dias de trabalho: € 27,54 desde ../../2011 e até ../../2020; 61.2. À Autora BB, efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes quantias mensais proporcionais aos dias de trabalho: € 27,54 desde ../../2015 e até ../../2020; 61.3. À Autora WW efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes quantias mensais proporcionais aos dias de trabalho: € 27,54 desde ../../2011 e até ../../2020; 61.4. Ao Autor DD efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes quantias mensais proporcionais aos dias de trabalho: € 27,54 desde ../../2011 e até ../../2020; 61.5. À Autora EE efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes quantias mensais proporcionais aos dias de trabalho: € 27,54 desde ../../2011 e até ../../2020; 61.6. À Autora FF efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes quantias mensais proporcionais aos dias de trabalho: € 27,54 desde ../../2011 e até ../../2020; 61.7. À Autora GG efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes quantias mensais proporcionais aos dias de trabalho: € 27,54 desde ../../2011 e até ../../2019; 61.8. À Autora HH efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes quantias mensais proporcionais aos dias de trabalho: € 27,54 desde ../../2011 e até ../../2020; 61.9. À Autora II efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes quantias mensais proporcionais aos dias de trabalho: € 27,54 desde ../../2015 e até ../../2020; 61.10. Ao Autor JJ efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes quantias mensais proporcionais aos dias de trabalho: € 27,54 desde ../../2011 e até ../../2020; 61.11. Ao Autor KK efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes quantias mensais proporcionais aos dias de trabalho: € 30 pelo menos desde ../../2005 até ../../2005 e de € 30,60 desde ../../2006 até ../../2020; 61.12. Ao Autor LL: efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes quantias mensais proporcionais aos dias de trabalho: € 29,19 pelo menos desde ../../2005 até ../../2005, de € 29,77 desde ../../2006 até ../../2010 e de € 30,60 desde ../../2010 até ../../2020; 61.13. Ao Autor MM efectivamente as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a 14.06.2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com base nas seguintes quantias mensais proporcionais aos dias de trabalho: € 29,19 pelo menos desde ../../2005 até ../../2005 e de € 30,60 desde ../../2006 até ../../2020. 62. A Ré pagou, a título de prémio de qualidade: 62.1. Ao Autor KK: a quantia mensal de € 40 desde ../../2007; 62.2. Ao Autor LL: a quantia mensal de € 40 desde ../../2007; 62.3. Ao Autor MM: a quantia mensal de € 40 desde ../../2007. 63. Os Autores, quer os que exercem funções na secção de “consultas”, quer os que exercem funções na secção “urgências” são responsáveis pela “caixa” onde recebem os pagamentos dos utentes, ficando responsáveis pelo valor que aí se encontra depositado. 64. A Ré funciona, pelo menos desde ../../2010, em laboração contínua, por turnos, que organiza de forma a que os Autores e demais trabalhadores cumpram, de forma rotativa, da seguinte forma: 64.1. Para os trabalhadores das “consultas”, como é o caso dos Autores 1 a 10., são organizados um turno de manhã, de segunda a sexta-feira,
(1)das 8 horas às 15 horas e 30 minutos e um turno da tarde, de segunda a sexta-feira, das 13 horas às 20 horas e 30 minutos. 64.2. Para os trabalhadores das “urgências”, como é o caso dos Autores 11 a 13, são organizados 3 turnos, todos os dias da semana,
(1)das 8 horas às 16 horas e 30 minutos,
(2)das 16 horas às 00 horas e 30 minutos e
(3)das 00 horas às 8 horas e 30 minutos. 65. Em 19 de Julho de 2010, foi efectuada uma reunião conjunta entre a Ré e os trabalhadores com a categoria profissional de recepcionista, na qual ficou acordada que os turnos passariam a ser de jornada contínua, de 7 horas e 30 minutos por dia, correspondendo a um horário semanal de 37 horas e 30 minutos e que o período de almoço passaria a ser integrado nas horas de período de trabalho. 66. O período normal de trabalho inicialmente acordado entre a Ré e os Autores era de 37 horas semanais, dividido por 5 dias por semana, 7 horas e 24 minutos por dia. 67. No final de semana, se não fosse possível ao trabalhador gozar os 30 minutos prestados em acréscimo, estes seriam acumulados numa bolsa de horas a ser gozada, mediante dias de férias, a pedido do próprio trabalhador, ou acompanhar familiares a consultas e exames, sem que as respectivas horas em falta fossem descontadas na sua retribuição. 68. Os trabalhadores que cumprem os horários por turnos, nomeadamente nas urgências, quer se encontrem a iniciar o turno, quer se encontrem a terminar o turno, utilizam os últimos 30 minutos de cada turno para trocar toda a informação necessária. 69. A Ré integra o período de transmissão de informação entre turnos pelos trabalhadores no seu horário de trabalho. 70. Os Autores trabalham em horário de trabalho contínuo, durante o qual faziam uma pausa de cerca de 30m, a qual não se encontrava mencionada no mapa de horário de trabalho diário - alterado. 71. Os AA só fazem a referida “pausa” quando tenham alguém que possa assegurar o serviço, o que por regra acontece”- alterado. 72. A Autora AA foi submetida a avaliação, tendo obtido o seguinte resultado: 72.1. Ano de 2011: Desempenho Adequado; 72.2. Ano de 2012: Desempenho Adequado; 72.3. Ano de 2014: Desempenho Excelente; 72.4. Ano de 2015: Muito Bom; 72.5. Ano de 2016: Muito Bom; 72.6. Ano de 2017: Muito Bom. 73. A Autora BB foi submetida a avaliação, tendo obtido o seguinte resultado: 73.1. Ano de 2016: Muito Bom; 73.2. Ano de 2017: Muito Bom. 74. A Autora CC foi submetida a avaliação, tendo obtido o seguinte resultado: 74.1. Ano de 2011: Desempenho Adequado; 74.2. Ano de 2012: Desempenho Inadequado; 74.3. Ano de 2013: Desempenho Adequado; 74.4. Ano de 2014: Desempenho Adequado; 74.5. Ano de 2015: Muito Bom; 74.6. Ano de 2016: Muito Bom; 74.7. Ano de 2017: Bom. 75. O Autor DD foi submetido a avaliação, tendo obtido o seguinte resultado: 75.1. Ano de 2011: Desempenho Adequado; 75.2. Ano de 2013: Desempenho Excelente; 75.3. Ano de 2014: Desempenho Excelente; 75.4. Ano de 2015: Bom; 75.5. Ano de 2016: Satisfaz; 75.6. Ano de 2017: Bom. 76. A Autora EE foi submetida a avaliação, tendo obtido o seguinte resultado: 76.1. Ano de 2011: Desempenho Adequado; 76.2. Ano de 2013: Desempenho Excelente; 76.3. Ano de 2014: Desempenho Excelente; 76.4. Ano de 2015: Muito Bom; 76.5. Ano de 2016: Muito Bom; 76.6. Ano de 2017: Muito Bom. 77. A Autora FF foi submetida a avaliação, tendo obtido o seguinte resultado: 77.1. Ano de 2011: Desempenho Adequado; 77.2. Ano de 2012: Desempenho Excelente; 77.3. Ano de 2014: Desempenho Excelente; 77.4. Ano de 2015: Bom; 77.5. Ano de 2016: Bom; 77.6. Ano de 2017: Muito Bom. 78. A Autora GG foi submetida a avaliação, tendo obtido o seguinte resultado: 78.1. Ano de 2012: Desempenho Adequado; 78.2. Ano de 2013: Desempenho Adequado; 78.3. Ano de 2014: Desempenho Adequado; 78.4. Ano de 2016: Bom; 78.5. Ano de 2017: Bom. 79. A Autora HH foi submetida a avaliação, tendo obtido o seguinte resultado: 79.1. Ano de 2012: Desempenho Adequado; 79.2. Ano de 2013: Desempenho Adequado; 79.3. Ano de 2014: Desempenho Excelente; 79.4. Ano de 2015: Bom; 79.5. Ano de 2016: Bom; 79.6. Ano de 2017: Bom. 80. A Autora II foi submetida a avaliação, tendo obtido o seguinte resultado: 80.1. Ano de 2016: Bom; 80.2. Ano de 2017: Bom. 81. O Autor JJ foi submetido a avaliação, tendo obtido o seguinte resultado: 81.1. Ano de 2011: Desempenho Adequado; 81.2. Ano de 2013: Desempenho Excelente; 81.3. Ano de 2014: Desempenho Excelente; 81.4. Ano de 2015: Muito Bom; 81.5. Ano de 2016: Muito Bom; 81.6. Ano de 2017: Muito Bom. 82. O Autor KK foi submetido a avaliação, tendo obtido o seguinte resultado: 82.1. Ano de 2014: Desempenho Adequado; 82.2. Ano de 2015: Suficiente; 82.3. Ano de 2016: Não satisfaz; 82.4. Ano de 2017: Satisfaz. 83. O Autor LL foi submetido a avaliação, tendo obtido o seguinte resultado: 83.1. Ano de 2015: Muito Bom; 83.2. Ano de 2016: Muito Bom; 83.3. Ano de 2017: Muito Bom. 84. O Autor MM foi submetido a avaliação, tendo obtido o seguinte resultado: 84.1. Ano de 2013: Desempenho Adequado; 84.2. Ano de 2014: Desempenho Adequado; 84.3. Ano de 2015: Bom; 84.4. Ano de 2016: Bom; 84.5. Ano de 2017: Bom. 85. A Autora BB teve o seguinte absentismo: no ano de 2018, 262 dias de baixa médica/licença parental. 86. A Autora CC teve o seguinte absentismo: no ano de 2008, 32 dias de baixa médica/seguro; no ano de 2011, 126 dias de baixa médica; no ano de 2012, 34 dias de baixa médica, e no ano de 2015, 31 dias de baixa médica. 87. A Autora EE teve o seguinte absentismo: no ano de 2017, 84 dias de baixa/parto e no ano de 2018, 160 dias parto. 88. A Autora FF teve o seguinte absentismo: no ano de 2014, 123 dias de baixa/parto. 89. A Autora GG teve o seguinte absentismo: no ano de 2015, 186 dias de baixa. 90. A Autora HH teve o seguinte absentismo: no ano de 2017, 69 dias de baixa/parto e no ano de 2018, 164 dias de baixa/parto. 91. “O Autor JJ teve o seguinte absentismo: no ano de 2012, 31 dias de baixa/licença parental e no ano de 2019, 42 dias de baixa e 20 dias de sanção disciplinar.”- alterado. 92. O Autor KK teve o seguinte absentismo: no ano de 2016: de 17-04-2016 a 3-10-2016 de baixa/seguro- alterado. 93. O Autor MM teve o seguinte absentismo; no ano de 2019: 1-11-2019 a 15-12-2019 de baixa médica- alterado. Aditados: 21.1.1) No contrato de trabalho celebrado entre a Autora; BB e a Ré, em Julho de 2015, no ponto 8 consta “Ao presente contrato é aplicável a regulamentação colectiva de trabalho subscrita pelas Santas Casas da Misericórdia e o Código do Trabalho.”; 21.1.2) No contrato de trabalho celebrado entre a Autora; GG e a Ré, em 1/06/1999, na clª 6ª consta “Em tudo o que não se encontre especialmente regulado por este contrato aplicar-se-á a legislação em vigor e os instrumentos de regulação colectiva aplicáveis.”; 21.1.3) No contrato de trabalho celebrado entre a Autora: II e a Ré, em 13 Julho de 2015, no ponto 8 consta “Ao presente contrato é aplicável a regulamentação colectiva de trabalho subscrita pelas Santas Casas da Misericórdia e o Código do Trabalho.”; FACTOS NÃO PROVADOS:
- a)Quer no acto da celebração do contrato de trabalho, quer durante a sua vigência, a Ré sempre recebeu, admitiu e aplicou aos seus trabalhadores, incluindo aos Autores, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, designadamente o Acordo Colectivo de Trabalho celebrado entre as Santas Casas da Misericórdia subscritoras, entre as quais a Ré e os trabalhadores nela representados, publicado, entre outros, no B.T.E., 1ª série nº 47, de 22/12/2001, com as posteriores alterações e rectificações publicadas, entre as quais, a publicada no BTE nº 2, 2002, nº 3 de 2010, com respectiva alteração salarial e a publicada no BTE, nº 38, de 15-10-2016 e respectivas portarias de extensão, entre as quais a Portaria 278/2010, de 24/05, publicado no DR, 1ª serie, nº 100, de 24/2010.
- b)Os Autores: a. através de uma plataforma informática nova, procedem à requisição de exames – S.P.M.S, EPE, etc, sem papel b. utilizam programas informáticos como Word, Adobe PDF e Excel; c. consultam o Registo Nacional de Utente (RNU) para a isenção de taxas moderadoras; d. elaboram em Word, convocatórias para a realização de pequenas cirurgias e enviam pelos CCT; e. consultam o ... e verificam se os P1 enviados pelos Centros de saúde já deram entrada no sistema interno da Ré; f. dão baixa em sistema de propostas cirúrgicas preenchidas pelos Médicos e solicitam a assinaturas dos utentes nos documentos g. preparam os consultórios médicos, com reposição de papel nas impressoras, da documentação necessária para que os médicos emitam os impressos de exames, cirurgias, tratamentos, alteração de propostas de cirurgia, devolução de utentes ao hospital de origem; h. procedem à impressão diária dos mapas dos médicos presentes para consulta, com o nome dos utentes; i. procedem ao preenchimento de documentos internos sempre que solicitados para a realização de exames no exterior da Misericórdia, por forma a que a realização do mesmo seja autorizada pelo Administrador Delegado da Ré; j. procedem à preparação de todos os procedimentos para os exames, com o preenchimento dos documentos, verificação das requisições e sua validade, etiquetagem do envelope onde será colocado o exame, impressão dos dois protocolos com a descrição do exame e data de levantamento e o outro protocolo que é anexado ao envelope do exame juntamente com o P1 já totalmente preenchido; k. procedem à efectivação do exame nas plataformas SPMS, EPE (Serviços Partilhados Ministério da Saúde, no qual, no login desta plataforma, se encontram registados como “técnicos”); l. na preparação dos serviços, semanalmente, elaboram uma lista do material de escritório necessário, desde envelopes, papel A4, canetas, etiquetas, rolos multibanco, etc,, material que depois é levantado pelos Autores no aprovisionamento interno e guardado no serviço; m. duas vezes por dia procedem ao arquivamento dos P1 de exames marcados, por tipo de exame e data da sua realização, abrem e fecham as agendas de exames, embalam os exames e dão baixa em sistema ..., após os relatórios dos mesmos serem entregues; n. preparam diariamente mapas de exames e anexam a estes os respectivos P1; o. na requisição de “Meios Complementares de Diagnostico”, que são efectuadas através do sistema informático da Ré e no qual consta o numero de processo, nome do utente, nº de episódio, descrição do exame e data, são os Autores que têm de os preencher, introduzindo todos os elementos solicitados na requisição de “Meios Complementares de Diagnostico”, que são efectuadas através do sistema informático da Ré e no qual consta o numero de processo, nome do utente, nº de episódio, descrição do exame e data, são os Autores que têm de os preencher, introduzindo todos os elementos solicitados, e que, depois de impressos p. nas requisições de consultas externas, em que é identificada a especialidade, o nº de processo, nome do utente, a data e hora de consulta, são os Autores que têm de os preencher, introduzindo todos os elementos solicitados, e que, depois de impressos, têm ainda de assinar e entregar ao utente, encontrando-se identificados como “Funcionário Administrativo”.
- c)As trabalhadoras referidas em 44. desempenham as mesmas funções que os Autores e descritas em 27. a 43.
- d)A Ré paga as quantias referidas em 61. catorze vezes por ano apenas aos Autores referidos em 61.11., 61.12.e 61.13.
- e)Para os trabalhadores das “consultas”, como é o caso dos Autores 1 a 10., são organizados dois turnos de manhã e um turno “especial”, das 8 horas às 20 horas e 30 minutos.
- f)As alterações referidas em 65. a 67. foram comunicadas à Autoridade para as Condições de Trabalho com a concordância de todos os funcionários.
- g)A bolsa de horas foi acordada com os Autores.
- h)Quando os Autores conseguem fazer a “pausa” é por um período de 5 ou 10 minutos, no qual o trabalhador se desloca à casa de banho ou para se alimentar na cantina, sendo certo que nesse período permanece sempre um espaço próximo do local de trabalho, estando disponível para, em qualquer momento a prestar trabalho.
- i)A avaliação de desempenho e nota final foi sempre transmitida aos Autores.* IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO- ... II- E. QUESTÕES JURÍDICAS II- E. 1 RECURSO DA RÉ: NULIDADE DO ACT 2001 A decisão recorrida considerou que não é aplicável à relação laboral entre os AA e a ré o ACT celebrado entre a Santa Casa da Misericórdia ... e Outras e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e Outros, publicado no BTE n.º 47, de 22 de Dezembro de 2001 na sua versão inicial (doravante ACT 2001), IRCT ao abrigo do qual os AA reclamam direitos. Sustentou-se que, pese embora a ré tivesse sido subscritora do ACT, os autores não eram sindicalizados e não se encontravam representados por parte outorgante, portanto não estavam dentro