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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1913/13.5TBFLG.G1 Relator: ANTÓNIO SOBRINHO Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO COMPETÊNCIA BANCO NACIONAL DE ARRENDAMENTO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/19/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I - Os tribunais judiciais mantêm competência para conhecer e julgar as causas relativas a despejo, por via de resolução do contrato de arrendamento verbal, com fundamento no não pagamento de rendas. II - O procedimento especial de despejo, que é da competência do Banco Nacional de Arrendamento, pressupõe, além do mais, nos casos idênticos de resolução, que o contrato tenha sido reduzido a escrito. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório; Apelantes: J… e mulher E… (autores); Apelado: Centro… (réu); ***** Os AA. J… e mulher E… instauraram a presente acção de despejo contra o R. Centro…, pedindo a resolução do contrato de arrendamento e entrega do locado, que identificam, com o fundamento no não pagamento de rendas. Foi então proferido despacho judicial, no qual se julgou oficiosamente procedente a excepção de incompetência absoluta, em razão da matéria, desse Tribunal para conhecer dos termos do processo, por ser competente o Banco Nacional de Arrendamento, onde deve ser proposto o respectivo procedimento especial de despejo, nos termos previstos na Portaria nº 9/2013, de 10/01. Inconformados com esta decisão, os autores interpuseram o presente recurso de apelação, de cujas alegações se podem extrair as seguintes conclusões: 1.ª – A Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, introduziu no NRAU o procedimento especial de despejo, que corre os seus trâmites no Balcão Nacional do Arrendamento (BNA); 2.ª – Contudo, são específicas e estão legalmente previstas as situações concretas que podem permitir o recurso ao procedimento especial de despejo; 3.ª – Assim, se estiver em causa a resolução do contrato pelo senhorio com fundamento na falta de pagamento de rendas, serve de base ao procedimento o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário prevista no n.º 2 do art. 1084º do CC – art. 15.º, n.º 2, al.

  1. e)do NRAU; 4.ª – A não apresentação de algum desses documentos tem como consequência a recusa do requerimento do procedimento especial de despejo a apresentar no BNA – art. 15.º-C, n.º 1, al.
  2. b)do NRAU; 5.ª – Conforme alegado no art. 4º da p. i., o contrato de arrendamento sub judice não foi reduzido a escrito, pois foi celebrado apenas oralmente; 6.ª – Estão, assim, os ora A.A. impedidos de recorrer ao procedimento especial de despejo e ao BNA; 7.ª – Daí não restar aos A.A., no caso sub judice, outro meio para a resolução do contrato de arrendamento com base na falta de pagamento de rendas e subsequente despejo senão a via judicial por meio da acção de despejo sediada no art. 14º do NRAU; 8.ª – A não ser assim, carecendo os ora A.A., como senhorios, de um meio de tutela, não o teriam; 9.ª – Pelo que os arts. 20.º n.º 1 da CRP e 3.º n.º 2 impõem uma leitura restritiva do âmbito literal do art. 14º n.º 1 do NRAU; 10.ª – E assim sendo, não se verifica no presente caso a excepção de incompetência material do Tribunal Judicial de Felgueiras; 11.ª – A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 14º, n.º 1, 15º, n.º 2, al.
  3. e)e 15º-A, n.º 1, todos do NRAU, art. 96º, al.
  4. a)do CPC e art. 20º n.º 1 da CRP. Pede a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue competente o tribunal recorrido. Não houve contra-alegações. II – Delimitação do objecto do recurso; questão a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artigo 639º do Código de Processo Civil (doravante CPC). A única questão a apreciar é esta: Se a competência para conhecer e decidir o presente processo relativo a acção de despejo cabe ao Banco Nacional de Arrendamento. Colhidos os vistos, cumpre decidir: III – Fundamentos; Quanto à factualidade em causa e que releva em sede do presente recurso, remetemos para o que é descrito no Relatório I) supra. A competência do tribunal deve ser apreciada em face dos termos em que a acção é proposta, ou seja, atendendo ao pedido formulado e à respectiva causa de pedir. No caso, os apelantes peticionam a resolução do contrato de arrendamento celebrado verbalmente entre si e o demandado, bem como a entrega do respectivo locado, com fundamento no não pagamento de rendas. A Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, introduziu no Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pelo Dec.Lei nº 6/2006, de 27.02, o procedimento especial de despejo, que corre os seus trâmites no Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) – artºs 5º a 8º do Dec.Lei nº 1/2013, de 07.01 e Portaria nº 9/2013, de 10.01; Estando em causa a resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio com fundamento na falta de pagamento de rendas, como no caso em apreço, nesse procedimento deve o respectivo requerimento de despejo ser acompanhado do contrato de arrendamento, bem como do comprovativo da comunicação ao arrendatário prevista no n.º 2 do art. 1084º do CC – art. 15.º, n.º 2, al.
  5. e)do NRAU; A não apresentação de algum desses documentos implica a recusa do requerimento do procedimento especial de despejo a apresentar no BNA – art. 15.º-C, n.º 1, al.
  6. b)do NRAU. Ou seja, como assinala Fernando Gravato Morais, in Arrendamento para Habitação, Regime Transitório, pág. 42, “Na larga maioria das situações, assume lugar de destaque o contrato (escrito) de arrendamento – conquanto o legislador não tenha usado invariavelmente a mesma expressão – já que sem ele não se mostra possível a constituição do respectivo título executivo (cfr. artº 15º, nº 1, als. a), b), c),
  7. d)e
  8. e)e nº 2, do NRAU)”. Ora, no caso em análise, os autores alegam expressamente no artº 4º da petição inicial que o contrato de arrendamento em causa foi celebrado oralmente pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos. Assim, encontram-se necessariamente impossibilitados de apresentar um contrato escrito e, consequentemente, de recorrer à via do procedimento especial de despejo, a ser tramitado nos serviços do Banco Nacional de Arrendamento. Resta-lhes, pois, o outro meio processual para a resolução desse contrato de arrendamento verbal, com base na falta de pagamento de rendas e subsequente despejo, que é o da via judicial, por meio da acção de despejo prevista no artº 14º do NRAU. De outro modo, os recorrentes ver-se-iam cerceados da garantia de acesso ao direito e aos tribunais e de uma tutela jurisdicional efectiva, cujo exercício está consagrado jurisdicionalmente – artº 20º, nºs 1 e 5 da CRP, assim como a lei processual civil o prevê – artº 2º, nºs 1 e 2, do CPC. Resulta do exposto que não ocorre a invocada excepção de incompetência material do Tribunal Judicial de Felgueiras, sendo este o competente para conhecer e julgar a presente causa – artºs 64º e 96º, al.
  9. a)“a contrario”, do CPC e ainda artºs 23º, 26º e 73º, da LOTJ vigente. Procede, pois, a apelação. Sintetizando: 1. Os tribunais judiciais mantêm competência para conhecer e julgar as causas relativas a despejo, por via de resolução do contrato de arrendamento verbal, com fundamento no não pagamento de rendas. 2. O procedimento especial de despejo, que é da competência do Banco Nacional de Arrendamento, pressupõe, além do mais, nos casos idênticos de resolução, que o contrato tenha sido reduzido a escrito. Procede, pois, a apelação. IV – Decisão; Em face do exposto, acordam os Juízes desta 1ª secção cível em julgar procedente o recurso de apelação e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida nos termos sobreditos, atribuindo-se ao Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras competência para a tramitação dos presentes autos de acção de despejo. Sem custas. Guimarães, 19 de junho de 2014 António Sobrinho Isabel Rocha Moisés Silva

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.